Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032652 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DESPEJO CUMPRIMENTO INCIDENTE INOMINADO SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200206140230869 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART60 N2. | ||
| Sumário: | Tendo os requerentes (sócios-gerentes da ré em determinada acção de despejo) invocado o disposto no n.2 do artigo 60 do Regime do Arrendamento Urbano, para efeitos de o executor de mandado de despejo sobrestar no seu cumprimento, não podem eles, no falado incidente de que lançaram mão (artigo 60 n.2 do Regime do Arrendamento urbano), assumir posição diferente da assumida pela ré na contestação apresentada naquela acção de despejo, na medida em que a posição assumida pela ré não pode ser dissociada de uma posição pessoal naqueles como sócios-gerentes da ré. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |