Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025781 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904129910180 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 502/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 381/72 DE 1972/10/09 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9811086 DE 1999/03/01. | ||
| Sumário: | I - A admissão de trabalhadora « como substituta de guarda de passagem de nível : tem carácter eventual, pelo que, ao fim de um ano consecutivo de serviço, adquire a qualidade de permanente com os direitos, e obrigações próprios do pessoal assim classificado. II - É de reportar a antiguidade da trabalhadora na empresa a 16 de Março de 1976, data em que foi contratada como substituta de guarda de passagem de nível, atenta a continuidade dos serviços prestados desde aquela data. | ||
| Reclamações: | |||