Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910180
Nº Convencional: JTRP00025781
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199904129910180
Data do Acordão: 04/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 502/97
Data Dec. Recorrida: 11/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 381/72 DE 1972/10/09 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9811086 DE 1999/03/01.
Sumário: I - A admissão de trabalhadora « como substituta de guarda de passagem de nível : tem carácter eventual, pelo que, ao fim de um ano consecutivo de serviço, adquire a qualidade de permanente com os direitos, e obrigações próprios do pessoal assim classificado.
II - É de reportar a antiguidade da trabalhadora na empresa a 16 de Março de 1976, data em que foi contratada como substituta de guarda de passagem de nível, atenta a continuidade dos serviços prestados desde aquela data.
Reclamações: