Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030325 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200111080131480 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1348/98-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART661 N2. | ||
| Sumário: | A condenação do que se liquidar em execução de sentença tanto pode ocorrer quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou como tais se apresentarem no momento da decisão, como quando tendo sido feita a especificação dos factos necessários para fixar o objecto ou a quantidade, houver fracasso na sua prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. "T.........., Lda.", intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra "C..........., Lda.", alegando, em síntese, que: A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de pigmentos, tintas e vernizes e à prestação de serviços de pintura e envernizamento; No exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com a Ré os contratos a que se referem os docs. de fls. 4, 5, 6 e 7; Nos termos das cláusulas do contrato a que se refere o doc. nº 1 junto com a p.i., a autora obrigou-se a proceder à pintura e envernizamento de vários apartamentos de diferentes tipologias, propriedade da Ré, sitos na ............, pelo preço de esc. 180.000$00 cada, acrescido do valor do IVA, fornecendo a autora os materiais e a mão-de-obra; De acordo com o contrato a que se refere o doc. nº 2 junto com a petição inicial, obrigou-se a autora a proceder a obras de pintura e envernizamento na moradia de que é proprietário o sócio-gerente da Ré, o Sr. Paulo .........., obras no valor de 819.000$00; A Ré aceitou o preço e as condições propostas pela autora para os dois contratos; Em cumprimento do referido primeiro contrato, a Ré, após o auto mensal da obra a efectuar até ao dia 25/27 de cada mês, obrigava-se a pagar o valor da facturação até ao dia 15 do mês seguinte; A Ré apenas entregou à Autora, por conta do preço referente ao contrato a que se refere o doc. nº 2 junto com a p.i., a quantia de 300.000$00; A Ré, a dado momento, sem qualquer aviso, e em total desrespeito da cláusula 6ª do contrato, impediu a A. de executar alguns trabalhos de acabamentos num dos apartamentos, impedindo a entrada de trabalhadores da R. para o efeito; Face às obras que efectuou e aos materiais que utilizou em cumprimento dos contratos celebrados com a R., a A. tem a haver daquela a quantia de Esc. 2.625.000$00; A R., apesar de diversas vezes interpelada para proceder ao pagamento dessa quantia, até ao momento não liquidou o débito. Concluiu pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de esc. 2.759.530$00 (nesta se incluindo esc. 134,530$00 de juros vencidos), e ainda juros vincendos até integral pagamento. A Ré contestou, alegando que não impediu a entrada de trabalhadores da A., sucedendo que tais trabalhadores abandonaram a obra, sem qualquer aviso, e nunca mais voltaram, apesar da R. ter interpelado a A. para o fazer; e que o trabalho foi mal feito, o que obrigou a R. a contratar pintores para corrigir os defeitos, o que originou as despesas reclamadas em sede de reconvenção. Concluiu pela improcedência da acção e, e, reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar à R. a quantia de esc. 2.558.767$00 acrescida de juros moratórios a contar da data da citação. Replicou a A., impugnado a factualidade pela R. alegada. Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, sido proferida sentença julgando totalmente improcedente a reconvenção e condenando a Ré a pagar à A. “ a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos trabalhos de pintura efectuados pela A. nas obras id. nos contratos referidos nos autos, bem como em relação à mão-de-obra fornecida e materiais aplicados no âmbito de tais trabalhos, sendo que, em relação ao contrato junto sob o nº 2 da p.i. terá de atender-se ao facto de a Ré ter entregue à A., por conta do preço referente a esse contrato, a quantia de esc. 300.000$00 (...), acrescida de juros à taxa legal de 15% desde 16-12-98 até 17-04-99 e desde esta data à taxa de 12% até integral pagamento”. Inconformada, apelou a Ré, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Atendendo ao circunstancialismo apurado, configura-se que não deverá ser aplicado ao caso em apreço o estatuído no art. 661º, nº 2 do CPC, 2. Mas sim a absolvição da apelante do pedido, por manifesta falta de prova, cujo ónus cabia à apelada. A A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. São os seguintes os factos pelo tribunal a quo considerados provados: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio por grosso de pigmentos, tintas e vernizes e à prestação de serviços de pintura e envernizamento; 2. No exercício da sua actividade comercial, a autora celebrou com a Ré os contratos a que se referem os docs. de fls. 4, 5, 6 e 7 que se dão por reproduzidos; 3. Nos termos das cláusulas do contrato a que se refere o doc. nº 1 junto com a p.i., a autora obrigou-se a proceder à pintura e envernizamento de vários apartamentos de diferentes tipologias propriedade da Ré, sitos na ..........., pelo preço de esc. 180.000$00 cada, acrescido do valor do IVA, fornecendo a autora os materiais e a mão-de-obra; 4. De acordo com o contrato a que se refere o doc. nº 2 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido, obrigou-se a autora a proceder a obras de pintura e envernizamento na moradia de que é proprietário o sócio-gerente da Ré, o Sr. Paulo ......., obras no valor de 819.000$00; 5. A Ré aceitou o preço e as condições propostas pela autora para os dois contratos; 6. Em cumprimento do contrato a que se refere o doc. nº 1 junto com a p.i., a Ré, após o auto mensal da obra a efectuar até ao dia 25/27 de cada mês, obrigava-se a pagar o valor da facturação até ao dia 15 do mês seguinte; 7. A Ré apenas entregou à Autora, por conta do preço relativo ao contrato a que se refere o doc. nº 2 junto com a p.i., a quantia de 300.000$00; 8. A A. efectuou trabalhos de pintura nas obras id. nos contratos referidos em 2 e forneceu a mão-de-obra e materiais aplicados. III. A única questão que se suscita no presente recurso é a de saber se era legítimo relegar para execução de sentença a determinação do montante a pagar pela Ré à Autora. Para assim se haver decidido, escreveu-se na sentença recorrida: “(...) apenas se logrou demonstrar que a Autora efectuou trabalhos de pintura nas obras id. nos contratos referidos nos autos e que em relação a tais trabalhos forneceu a mão-de-obra e materiais aplicados, o que significa que não existem elementos para fixar o valor a liquidar, na medida em que não se estabeleceu o âmbito dos trabalhos, com reflexo sobre o valor devido, bem como não se determinou o valor correspondente à mão-de-obra e materiais, matéria que terá, assim, de ser concretizada em momento ulterior (art. 661º, nº 2 do CPC). Segundo a apelante, sobre a A. recaía o ónus de provar, como alegou, o preço dos serviços prestados, sob pena de a acção dever improceder; e que, ao ser condenada a pagar a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, foi condenada em pedido diverso do constante da petição inicial. Julgamos que lhe não assiste qualquer razão. Estamos perante a questão de saber qual o campo de aplicação do disposto no nº 2 do art. 661º citado, questão largamente debatida nos tribunais. Defendem uns que o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentaram no momento da decisão; já não sendo lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foi feita a especificação dos factos necessários para fixar o objecto ou a quantidade mas houve fracasso na sua prova (por todos, Ac. do STJ, de 17.1.95, BMJ, 443º-395 e de 14.3.95, BMJ, 445º-464, especialmente págs. 475-478). A jurisprudência dominante - a que aderimos - é, no entanto, de sentido contrário (vd., entre outros, Acs. do STJ, de 6.3.80 e de 29.1.98, BMJ, 295º-369 e 473º-445 e jurisprudência aí citada; Ac. da RL, de 23.3.93, CJ, 1993, II, 122 e Ac. da RP, de 2.12.99, proc. 1369/99-3ª ), corrente que tem a seu favor uma maior adequação à justiça material dos casos concretos. Nada na lei permite, ou pelo menos obriga, a fazer a restrição pretendida pela corrente minoritária, por forma a considerar-se que ali se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles. O que a lei diz é que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença”. A lei não faz qualquer restrição. Por outro lado, quer pela inserção sistemática, quer porque a norma em causa tem como destinatário o juiz e não as partes (A. dos Reis, CPC anotado, I, 3ª ed., pág. 615, para quem a regra legal se aplica também no caso de não de se ter conseguido fazer a prova da especificação), o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova, dado que este impende sobre a parte e não sobre o juiz. Como se escreveu no citado Ac. da RP, de 2.12.99, “o escopo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor danos – uma na acção declarativa e outra na executiva – mas encontrar a solução justa ao caso concreto (...)”. Ora, no caso dos autos, a tese contrária contenderia com a mais elementar justiça, pois que, demonstrado que está que a A. efectuou trabalhos de pintura para a Ré, tendo fornecido a mão-de-obra e os materiais aplicados, não se lhe atribuiria qualquer contrapartida monetária, apesar de a Ré se haver obrigado a pagar o respectivo preço. Perante tais factos, e como escreveu A. dos Reis, CPC anotado, V, 71, “nem seria admissível que a sentença absolvesse a ré, nem seria tolerável que a condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará no que se liquidar em execução de sentença”. E não se diga, como a apelante, que assim há uma condenação em objecto diverso do pedido. Tal sucederia se houvesse uma modificação da qualidade do pedido. O que não é o caso. Sucedeu apenas que, tendo a A. formulado um pedido específico, não foi possível, por falta de elementos para tanto, fixar a quantidade da condenação. Daí a condenação em quantia ilíquida, legalmente permitida, como vimos. Conclui-se, assim, que não merece censura a decisão posta em crise. IV. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 8 de Novembro de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |