Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141266
Nº Convencional: JTRP00033037
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SENTENÇA
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
CONTESTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP200203060141266
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 609/99-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N1 D N2 ART412 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC39893 DE 1989/03/13.
AC STJ DE 1996/01/31 IN BMJ N453 PAG345.
AC RP IN PROC0041469 DE 2001/04/18.
AC RP IN PROC0041428 DE 2001/05/09.
Sumário: Constitui simples irregularidade, sujeita ao regime do artigo 123 do Código de Processo Penal, não se ter indicado, no relatório da sentença, de forma sumária, um resumo da matéria de contestação.
Tendo sido dados como provados factos essenciais e relevantes, torna-se absolutamente inútil darem-se como não provados os contrafactos, ou negação daqueles, alegados em sede de contestação.
Resultando de um acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, jovem de 19 anos, robusto e feliz, mostra-se ajustada a indemnização de 6000 contos pelo dano proveniente da perda da vida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: