Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042431 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200903240827890 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 305 - FLS. 66. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Dado o cariz de suficiência do título executivo que pressupõe uma definição e acertamento do direito nele inscrito, deve, em princípio, ser dispensada qualquer indagação oficiosa sobre a sua formação e sobre prévia a real existência ou subsistência do direito a que se refere. II- Se o executado deduz oposição e apenas se insurge numa perspectiva quantitativa, pretendendo que a sua responsabilidade executiva seja diminuída, queda vedado ao juiz, sob pena do vício de excesso de pronúncia, declarar a inexequibilidade do título executivo, pois que tal coloca a decisão no plano qualitativo, diverso e mais abrangente do gizado pelo oponente. III- O terceiro devedor do executado que, depois de notificado, não procede ao depósito em instituição de crédito da prestação a este devida, apenas fica responsável pelo pagamento do seu valor e não de toda a quantia exequenda: art°s 856°n°s 1 a 3, 8600 e 861°-A n°s 1 e 2 do CPC, na redacção vigente até ao DL 375-A199 de 20 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº7890/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. A B……………, C.R.L., interpôs contra Banco C………….., SA execução comum para pagamento de quantia certa. Fê-lo invocando como título executivo despacho judicial, prolactado em 25.02.2000. No qual, para além do mais, se declarou que, notificado do despacho que ordenou a penhora até ao montante de 4.500.000$00 e para comunicar ao tribunal o saldo da conta objecto da penhora, o D………., D1…………… - hoje integrado no executado – não deu cumprimento ao disposto no artº 861º-A nº2, então vigente, o que o sujeitou às consequências previstas no artº 856º nº3, ex vi do artº 861º-A nº1 e, consequentemente, ao disposto no artº 860º nº3 o qual estipula que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora. Rematando-se em tal despacho: «Afigurando-se assim, dever a exequente lançar mão desse expediente legal com vista a atingir o desiderato em causa». Assim indeferindo a pretensão da exequente em que o D…….. fosse notificado para depositar a quantia exequenda. O executado deduziu oposição. Invocando dois fundamentos, um de cariz adjectivo e outro de índole substantiva. Naquela vertente disse que o despacho dado à execução não corresponde a decisão judicial, pelo que a execução não estava dispensada de despacho liminar; assim não deveria ter havido penhora sem citação prévia; Nesta perspectiva alegou que a sua responsabilidade, na qualidade de Banco depositário dos fundos da executada, terá de ser sempre limitada ao montante do saldo existente na conta por ela titulada. Ora à data em que foi notificado da penhora – 02.12.1999 – o saldo da conta da então executada era de 148.892$00, sendo apenas por este montante que é responsável e não pela quantia de 4.500.000$00 que estava em causa em tal execução. O que é previsto na actual redacção do artº 861º-Naº9 do CPC, ainda que não aplicável ao caso sub Júdice. Isto porque seria intoleravelmente desproporcionado que o ilícito correspondente à falta de resposta ao tribunal obrigasse a ora opoente a responder por uma dívida de valor ilimitado. Pede que a execução seja julgada extinta e ordenado o levantamento da penhora sobre a quantia de 41.191,98 euros. Contestou a exequente. Dizendo, para além do mais, que o despacho dado à execução é título executivo de formação judicial, transitado em julgado e, por tal, havendo desnecessidade de despacho liminar, nos termos do artº 812º-A nº1, al.a) do CPC. E que não tendo a opoente dado cumprimento ao despacho que a notificou para os efeitos do artº 861º-A nº2 do CPC então vigente, caiu na previsão do artº 856º nº1, constituindo a decisão título executivo, nos termos do artº 860º nº3. 2. Foi proferido despacho saneador sentença no qual, inter alia, o Sr. Juiz: a) Desatendeu a pretensão da opoente de a penhora ser precedida de despacho da sua citação. b) Julgou procedente a presente oposição e consequentemente extinta a execução a que a mesma se destina, devendo, após trânsito da presente decisão, proceder-se ao levantamento da penhora aí levada a cabo. 3. Inconformada recorreu a exequente. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O despacho judicial dado à execução, que se encontrava transitado e dele não fora interposto recurso pelo executado, determinava que “dado o executado não ter cumprido nestes autos, após notificado para tal, o disposto no nº2 do artº 861º-A do CPC (versão anterior) sujeitou-se às consequências previstas no artº 856º nº3 e 861º-A do CPC, reconhecendo a existência da obrigação. 2ª A decisão recorrida julgou a oposição por procedente por circunstancias inerentes ao titulo exequendo (despacho judicial) embora o juiz não possa conhecer oficiosamente da conformidade do título com o direito invocado pelo exequente, só o podendo fazer quando a execução se funde em título negocial extrajudicial, o que não era o caso, o que viola o artº 812º e 668º nº1 als.d) e e), tanto mais que o executado também não pôs em causa por qualquer forma o título exequendo. 3ª O título exequendo é um titulo judicial que adstringiu o executado ao cumprimento de uma obrigação, pelo que e integra os títulos previstos no artº 48º nº1 do CPC. 4ª A decisão recorrida analisa e critica o despacho exequendo, entendendo que houve falta de alguns procedimentos relativos à notificação que originou o despacho em crise quando não o podia fazer, quer porque o executado nenhuma questão levantou quanto ao título ou sua formação quer porque tal despacho se encontrava à data da execução transitado em julgado, pelo que ao conhecer dessas questões violaram-se os artºs 677º, 494º al.I), 497º e 668 nº1 al.d) do CPC. 5ª Não se poderia considerar haver falta de aviso do prazo e da cominação da falta de resposta, dado que o CPC estabelecia o prazo e a consequência do incumprimento, violando-se assim os artºs 861º-A, nº2 e 856º nº3 do CPC e 6º do CC. 4. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Ilegalidade e nulidade do despacho por conhecer de circunstâncias inerentes ao título exequendo e por excesso de pronuncia. 5. O Sr. Juiz julgou com base nos seguintes factos: Em 03-08-99, a B………….., C.R.L., veio interpor, contra E…………., L.da, F…………….. e G……………, execução para pagamento de quantia certa, na forma de processo ordinário. No âmbito de tal execução requereu a exequente, em 18-11-99 a penhora do saldo das constas bancárias que a executada E…………., L.da possuía no Banco D1……………., Agência de Rio Meão. Por despacho de 22-11-99 foi determinada a penhora do saldo da conta bancária que essa executada possuía no supra identificado banco, até ao montante da quantia exequenda e demais acréscimos, determinando-se a notificação de tal entidade nos termos e para os efeitos do artigo 861º-A, do Código de Processo Civil. Por carta datada de 26-11-99, foi o D……… notificado de que “por despacho proferido nos autos de Execução Ordinária n.º …/99, a correr termos neste Tribunal, em que é exequente B……………., C.R.L.(…) e executados E…………, L.da, com sede em (…) e outros, foi ordenada a penhora dos saldos das contas bancárias que a referida executada acima identificada possui nessa Agência de Rio Meão, até ao montante de 4.500.000$00, para garantia e pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos em dívida nos referidos autos. Mais fica notificado de que deve essa instituição comunicar a este Juízo o saldo da conta objecto da penhora na data em que esta se considera efectuada – artº 861º-A, do C.P.Civil. Em 07-01-2000, respondeu o BNC que “Nos termos do n.º 6 do artº 861º-A do C.P.C., o pedido de informação deverá ser remetido ao Banco de Portugal”. Posteriormente, em 23-03-2000 veio tal entidade dar conhecimento aos autos de que “O saldo da(s) conta(s) titulada(s) pelo(s) executado(s) identificados(s), ficou penhorada à ordem desse Tribunal no montante de Esc. 90 872 $ 00”. Em 25-02-2000, foi proferido a fls. 30 e ss. da execução principal, despacho que pela sua extensão se dá aqui por integralmente reproduzido ( o qual, na sua essência relevante, se deu como reproduzido supra em 1.) Havendo ainda que aditar, nos termos do artº 712º nº1 als. a) e b) do CPC que: Este despacho transitou em julgado – (anuência das partes). 6. Apreciando. 6.1. A acção executiva pressupõe que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado. A realização coactiva da prestação exige a anterior definição dos elementos – objectivo e subjectivo - da relação jurídica de que ela é objecto, e, que tal relação, nestes elementos, está assente e é incontroversa. Assim, o título constitui a base da execução e determina o fim e os limites da mesma, ou seja o tipo de acção e o seu objecto – artº 45º do CPC. Certo é que tal juízo de certeza não se impõe inexoravelmente ao tribunal, pelo que para apreciar sobre tal pode e deve o julgador proceder à prévia interpretação do título, sendo que, em caso de fundadas dúvidas, ele não é exequível – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2004, p.35. Porém, a obrigação exequenda tem de constar no título, o qual, como documento que é, prova a existência da mesma, ou, pelo menos, fá-la presumir, presunção esta que só em certas circunstâncias pode ser elidida, designadamente através do recurso à acção declarativa de oposição à execução. Ou seja, o título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito á prestação invocada um grau de certeza que a lei reputa de suficiente para a admissibilidade de tal acção e na qual os princípios da igualdade de armas e do contraditório, estão esbatidos, em favor do exequente, exactamente por força da aludida presunção e deste cariz de certeza e segurança. Na verdade «…a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas» - Ac. do STJ de 18.10.2007, dgsi.pt, p.07B3616: Em suma: O título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. 6.2. Por outro lado a oposição à execução consubstancia-se, jurídico-processualmente, como uma acção de natureza declarativa, na qual, por via de regra e na sua essência, relevam os princípios, ónus e preclusões que vigoram em geral para este tipo de processos. De entre estes sobressai aquele que impõe que a causa petendi e o thema decidendum da acção são apenas e exclusivamente definidos pelo autor. Assim, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o juiz, em princípio, apenas pode fundar a decisão em tais factos – artº 264º do CPC. O juiz não pode ocupar-se se não de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – artº 660º nº2, in fine. E é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - artigo 668º, nº1 al.d) do CPC. As questões a que se reporta este artigo 660º, nº. 2, e 668º, nº. 1, alínea d) são os pontos de facto ou de direito relativos ao pedido e à causa de pedir, incluindo as excepções, em que as partes centram o objecto do litígio – cfr. Ac. do STJ de 29-04-2004 dgsi.pt, p. 04B1430. Nesta conformidade já se decidiu que pedida a condenação do réu na restituição de certa quantia, com base em nulidade do contrato, e proferida essa condenação com fundamento em enriquecimento sem causa, a sentença é nula, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento – Ac. da Relação do Porto 11-01-1990, p. 0408233. E que ocorre aquela nulidade se, pedida a condenação no pagamento de certa quantia, com fundamento no trabalho realizado até à revogação de um contrato de mandato, o juiz profere essa condenação com fundamento em indemnização por revogação do mandato sem justa causa – Ac. da Relação do Porto de 26-04-2001, p. 0130101.R Ou ainda quando formulado pedido de declaração de ilicitude do despedimento com fundamento na inexistência de processo disciplinar e verificando-se, após julgamento, a existência e regularidade do processo disciplinar, o Juiz julga a acção procedente com base na inexistência de justa causa - Ac. da Relação de Lisboa 03-11-2004, p. 5194/2004-4. Em suma há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, dgsi.pt, p.06A2464. Na verdade e se bem que o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artº 664º do CPC - tal tem sempre de ser perspectivado em função dos factos por elas alegados e do fito ou resultado que pretendem atingir com a demanda, de sorte a resolver todas as questões – mas só estas questões, que não outras – por si suscitadas. 6.3. In casu 6.3.1. O Sr. Juiz julgou procedente a oposição com o fundamento que, na notificação do banco ora opoente para o efeito dos artºs 856º nº1 861º-A do CPC: «não foi comunicado nem o prazo de que a oponente dispunha para comunicar ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora, nem foi esta advertida das consequências da falta de tal declaração e tanto basta para que, face ao que supra ficou exposto, não tenha a falta de declaração no prazo legal os efeitos previstos no artigo 856º/3, do Código de Processo Civil. Assim, e por este fundamento (distinto, portanto, dos invocados pela oponente) procede a oposição».(sic) Mas ainda que, em tese, tal argumentação seja curial, in casu ela não tem aplicação e relevância, desde já se adiantando que procedem as razões invocadas pela recorrente. Quer por razões atinentes ao despacho enquanto título executivo, quer por motivos relativos ao processo onde foi proferida a decisão ora sub sursis. 6.3.2. Naquela vertente, e como diz a recorrente, o tribunal conheceu do processo de formação do título executivo. Numa outra perspectiva pode dizer-se que o tribunal se insurgiu contra a exequibilidade extrínseca da pretensão do exequente, invocando argumentos que viciam o título e acarretam a sua inexequibilidade: artº 814º al.a) do CPC– cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, ps.14 e 166. De entre os títulos executivos emergem, desde logo, as sentenças e despachos transitados em julgado que condenem no cumprimento de uma obrigação vencida e líquida - artºs 46º a 48º do CPC. Desde que reúnam estes requisitos tais decisões constituem, à partida, títulos executivos, definindo o tipo e o objecto da execução. Sendo que, em sede de oposição, eles apenas podem ser impugnados com os fundamentos taxativamente previstos no artº 814º do CPC. Mas os óbices ora suscitados pelo julgador da 1ª instancia colocam-se largamente a montante do que está em causa neste processo. Todavia a executada, ao tempo, no respectivo processo executivo, quando foi notificada para informar do saldo da conta objecto da penhora, não despoletou qualquer irregularidade da notificação, designadamente por não conter os elementos que ora o Sr. Juiz a quo realçou. Acresce que foi dado à execução um despacho com o teor supra referido. Nele expressamente se declarando que o ora executado não deu cumprimento ao disposto no artº 861º-A nº2, então vigente, o que o sujeitou às consequências previstas no artº 856º nº3, ex vi do artº 861º-A nº1 e, consequentemente, ao disposto no artº 860º nº3 o qual estipula que não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora, «afigurando-se assim, dever a exequente lançar mão desse expediente legal com vista a atingir o desiderato em causa». (realce nosso) Ora ainda nesta fase e depois de notificada de tal despacho a executada não o atacou, conformando-se com o seu teor. Sendo que a opoente, como parte interessada, o poderia fazer, designadamente dele recorrendo – artº 680º nº2 do CPC. Logo, tal despacho transitou em julgado, não podendo agora, mesmo ou muito menos oficiosamente, vir a pôr-se em causa, quer em si mesmo, quer, acrescidamente, na perspectiva da ritologia processual concernente aos seus antecedentes formativos. Decorrentemente ele se impondo, qua tale, como título executivo. 6.3.3. Nesta perspectiva há que conceder que o Sr. Juiz excedeu-se na pronúncia que efectivou. Pois que, conforme se alcança do teor da oposição, na mesma em parte alguma se faz referencia aos motivos que levaram á sua procedência. Antes pelo contrário - e para além da questão processual atinente á necessidade da citação previa á penhora que ficou já definitivamente resolvida no despacho ora em análise que entendeu ser desnecessária e com o qual a opoente se conformou - do teor da oposição retira-se que a opoente apenas se insurge quanto ao montante pelo qual deve ser responsabilizada. Ou seja, aceitando a exequibilidade – passado o óbice processual inicialmente aduzido – do despacho, entende que não deve responder pelo montante da dívida exequenda mas apenas pelas forças do valor dos depósitos constantes nas contas bancárias da primitiva executada. Isto é, coloca a questão num plano meramente quantitativo. Sendo que o tribunal ultrapassou tal plano e abalançou-se para a vertente qualitativa da exequibilidade do título. Menos curialmente o fez, salvo o devido respeito, atento o que supra se expendeu em 6.2. 6.4. Diga-se a talhe de foice, porque tal não constitui, tout court, o objecto deste recurso, - mas de que importa conhecer, ex vi do disposto no artº 715º nº2 do CPC - que entendemos assistir razão à opoente, nos estritos termos da sua oposição. Na verdade a “prestação” a que o artº 860º nº3 do CPC se reporta não é a devida pelo executado ao exequente mas antes a devida pelo terceiro devedor do executado a este. O que emerge claramente dos dois números anteriores de tal preceito e do artº 856º que se reportam à dívida do terceiro devedor do executado para com este e ao crédito deste para com aquele. Ora no caso de penhora de depósitos bancários deve entender-se, mutatis mutandis, que aquela prestação ou dívida – do banco ao executado – ou o, correspectivo crédito que este tem sobre a instituição bancária, é constituída pelo valor do depósito da respectiva conta. O que, de algum modo e como expende a opoente é corroborado pela actual redacção constante no nº9 do artº 861º-A do CPC, na qual apenas se responsabiliza a instituição bancária pelos saldos bancários existentes á data da notificação, se, obviamente, entretanto eles forem movimentados. 6.5. Sintetizando e concluindo: 1. Dado o cariz de suficiência do título executivo que pressupõe uma definição e acertamento do direito nele inscrito, deve, em princípio, ser dispensada qualquer indagação oficiosa sobre a sua formação e sobre a prévia e real existência ou subsistência do direito a que se refere. 2. Se o executado deduz oposição e apenas se insurge numa perspectiva quantitativa, pretendendo que a sua responsabilidade executiva seja diminuída, queda vedado ao juiz, sob pena do vício de excesso de pronúncia, declarar a inexequibilidade do título executivo, pois que tal coloca a decisão no plano qualitativo, diverso e mais abrangente do gizado pelo opoente. 3. O terceiro devedor do executado que, depois de notificado, não procede ao depósito em instituição de crédito da prestação a este devida, apenas fica responsável pelo pagamento do seu valor e não de toda a quantia exequenda: artºs 856ºnºs 1 a 3, 860º e 861º-A nºs 1 e 2 do CPC, na redacção vigente até ao DL 375-A/99 de 20 de Setembro. 7. Deliberação. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, na revogação da sentença, ordenar o prosseguimento da execução instaurada contra o recorrente, mas apenas pelo valor constante nas contas bancárias da primitiva executada existentes á data da notificação de 26.11.1999. Custas da oposição na proporção da respectiva sucumbência, atento o valor dado à execução e o que se apurar existir ou ter existido em tais contas. Porto, 2009.03.24. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |