Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1062/05.0TAPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: INFRACÇÃO FISCAL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
Nº do Documento: RP201109281062/05.0TAPRD-B.P1
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A responsabilidade solidária pelas multas e coimas incidentes sobre o sócio-gerente e legal representante da sociedade arguida, co-autores na infração tributária (Artº 8º/7 RGIT), consubstancia uma pura responsabilidade civil e não uma responsabilidade penal, constituindo as multas ou coimas elemento de referência para a quantificação do valor daquela responsabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 1062/05.0TAPRD-B.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I RELATÓRIO
No 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos “B…, Ldª ” e C…, devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-los, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, contra a segurança social na pena 350 dias de multa à taxa diária de €10,00 e ao arguido a pena de 10 meses de prisão, suspensa por 3 anos, sob a condição de naquele período de tempo proceder ao pagamento à Segurança Social, das quantias que enquanto representante daquela arguida se apropriou
Porque a arguida não tivesse procedido ao pagamento dessa multa e dado que não possuía bens susceptíveis de serem penhorados, veio o MºPº promover que após notificação prévia a fim de permitir o exercício do contraditório, se considerasse o arguido solidariamente responsável pelo pagamento da mesma e se determinasse que o mesmo fosse notificado para proceder ao seu pagamento.
Por despacho judicial de 29/01/10 tal promoção veio a ser indeferida pela Mª Juiz.
Inconformado com esse despacho, dele veio interpor recurso o MºPº, pugnando para que o mesmo fosse revogado, e substituído por outro que deferisse a sua promoção, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1ª) A sociedade arguida "B…, Lda." foi condenada pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 107.°, n.° 1 e 2, e 105.°, números 1 e 4, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00;
2.ª) A sociedade arguida "B…, Lda." não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva;
3.ª) O arguido C… foi condenado por ter cometido um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelo art.º 107.°, n.° 1 e 2, e 105.°, nºs 1 e 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, na sua qualidade de sócio-gerente e legal representante da sociedade arguida;
4.ª) Deve entender-se que incorrem na responsabilidade civil prevista no n.º 7 do art.º 8.º Regulamento Geral das Infracções Tributárias, os co-autores de infracções tributárias, relativamente às sanções que vierem a ser aplicadas aos seus co-arguidos, cumulativamente com a sua própria responsabilidade, quando foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa aplicada à pessoa colectiva, o que ocorreu no caso do arguido C…;
5.ª) Para garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, o tribunal, antes de considerar quem não é agente da infracção como responsável pelo pagamento de multas ou coimas, nos termos do disposto no n.° 7, do art.º 8.° do RGIT, deve dar-lhe os direitos de audiência e defesa que são assegurados aos arguidos de infracções criminais e contra-ordenacionais, pelo art.º 31º nºs 1, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa, notificando-o, antes da decisão, da pretensão do Ministério Público, e conceder-lhe prazo para apresentar os meios de defesa que entenda por pertinentes;
6.ª) O disposto no n.º 7 do art.º 8.º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias não é inconstitucional, nomeadamente porque não viola o princípio constitucional de intransmissibilidade das penas, nem é "susceptível de diluir ou até subverter a diversa responsabilidade da pessoa colectiva e dos arguidos pessoas singulares ", pelo que, encontrando-se e vigor no ordenamento jurídico, por nunca ter sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral, não pode deixar de ser aplicado, excepto se o aplicados do direito declarar expressamente tratar-se de norma inconstitucional, o que a Meritíssima Juíza "a quo " não fez.
7.ª) Porque verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil pelas multas e coimas previstos no n.º 7 do art.º 8.º Regulamento Geral das Infracções Tributárias, deveria a Meritíssima Juíza "a quo" ter deferido a promoção de fls. 533/534 do Ministério Público.
Norma violada: Ao indeferir a promoção do Ministério Público violou o douto despacho recorrido o disposto no n.° 7 do art.º 8 do RGIT.
Termos em que, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que defira a promoção de fls. 533/534 do Ministério Público.”
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O recurso foi admitido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer subscrevendo a posição e os argumentos do MºPº junto da 1ª instância, sustentando que o recurso deve merecer provimento.
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Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., sem que tivesse havido resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.
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II FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão, refere-se que a promoção do MºPº de 06/12/2010, a fls. 533 a 534 dos autos, e sobre a qual recaiu o despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Compulsados os autos (principais e apenso) constata-se que a sociedade arguida "B…, Lda." não possui qualquer bem penhorável.
O artigo 8.º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, sob a epígrafe Responsabilidade Civil pelas multas e coimas estabelece o regime subjectivo e tipos de responsabilidade pelo pagamento das multas aplicáveis às pessoas colectivas.
O n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, responsabiliza solidariamente os arguidos pelo pagamento das multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, quando, como é o caso dos autos (face aos factos dados como provados que aqui se dão por integralmente reproduzidos) foi o seu comportamento ilícito causa directa da multa aplicada à pessoa colectiva;
Posto isto, e ao abrigo do disposto no referido n.º 7, do art.º 8.º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, promovemos que, após notificar o arguido C… do teor da presente promoção, assegurando, assim, o direito ao contraditório, o tribunal o considere solidariamente responsável pelo pagamento da multa a que a sociedade comercial "B…, Lda." foi condenada nos presentes autos, no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) e ainda que, após trânsito em julgado desse despacho, determine a sua notificação para que proceda ao pagamento da quantia em questão no prazo de 10 dias - cfr. nesse sentido o Ac. RP referente ao processo 47102.21DPRT-B.P1, datado de 27/05/2009 in www.dgsi.pt e o Ac. RP referente ao processo 248107.71DPRT, do 1.º Juizo Criminal de Paredes, datado de 2310412010.”

Por sua vez o despacho recorrido, de 29/01/10 a fls. 540 a 542 dos autos, e proferido na sequência desta promoção tem o seguinte teor:
“Prescreve o art. 8°, n°7 do RGIT, sob a epígrafe Responsabilidade Civil pelas multas e coimas que quem colaborar dolosamente na prática da infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente da sua responsabilidade pela infracção, quando foro caso.
A fls. 533 promove o Ministério Público com fundamento no apontado preceito legal seja o arguido C… (após contraditório) considerado solidariamente responsável pelo pagamento da pena de multa aplicada à sociedade arguida - "B…, Lda" - que não possui alegadamente qualquer bem penhorável e consequentemente notificado para no prazo de dez dias procederem ao seu pagamento.
O arguido notificado para se pronunciar, querendo, nada disse.
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos foi a sociedade "B…, Lda" condenada por decisão transitada em julgado na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 10,C, pela prática de um crime de abuso de confiança à segurança social previsto no art. 107° do RGIT. Não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva. Em consequência pretende o Ministério Público proceda o identificado arguido pessoa singular no ãmbito deste mesmo processo ao pagamento da multa em que foi condenada a pessoa colectiva, com fundamento na responsabilidade solidária prescrita no apontado preceito legal.
Não pode, porém, concordar-se com a pretensão deduzida.
Desde logo (sem desconhecer a posição invocada nos acórdãos citados pelo Ministério Publico) a entender-se a aplicação automática nesta fase processual da disposição legal em apreço, inútil se torna a pretendida notificação dos arguidos para proceder ao pagamento da multa da entidade colectiva decorrente directamente da lei e da qual deveriam extrair-se directamente as respectivas consequências, designadamente, em sede de cobrança coerciva (uma vez que tratando-se de responsabilidade civil a falta de pagamento da multa não pode obviamente transmutar-se em prisão subsidiária).
E tratando-se de uma responsabilidade denominada civil que implica a imposição do cumprimento duma sanção pecuniária está afastada a possibilidade da sua efectivação sem dar aqueles a quem se imputa tal responsabilidade solidária um efectivo direito de defesa constitucionalmente assegurado - art. 32° da CRP - que não se basta com a mera notificação da pretensão. E nem se diga que sendo os mesmos os factos discutidos em sede de sentença penal os arguidos pessoas singulares já tiveram a possibilidade de exercer quanto a estes o respectivo contraditório, porquanto nada lhes seria licito discutir no que aos factos pertinentes à medida da pena e taxa diária diz respeito e pela qual se pretende sejam sem mais responsabilizados.
Por outro lado, prevendo o n°7 do art. 8° do RGIT uma responsabilidade solidária de natureza civil, configura a final e em rigor a responsabilidade pelo pagamento da multa de quem não é o agente da infracção, ponderado o principio constitucional de intransmissibilidade das penas (art. 30º n°3 do CRP) susceptível de diluir ou até subverter a diversa responsabilidade da pessoa colectiva e dos arguidos pessoas singulares.
Termos em que e pelos fundamentos expostos indefiro a pretensão propugnada pelo Ministério Público.
Notifique.”
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O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, é a da inaplicabilidade do artº 8º/RGTI aos autos.

Apreciemos.
Conferida a sentença condenatória certificada nestes autos de recurso, verificamos que o crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual tanto a sociedade arguida como o recorrente foram condenados, assenta nos mesmos factos, precisamente na falta de entrega, à Segurança Social entre Março de 200 e Julho de 2005, das retenções das contribuições descontadas aos salários dos trabalhadores. Quantias essas que o recorrente, agindo como gerente de facto da arguida estava obrigado a entregar nos cofres do Estado, mas de que se apoderou, integrando-as no património da sociedade em vez de satisfazer as obrigações fiscais dela. Ali ficou, igualmente, assente que o ora recorrente bem sabia que estava obrigado a fazer a entrega de todas aquelas quantias deduzidas nos cofres da Segurança Social, que agiu deliberada, livre e conscientemente.
É, pois, evidente que, perante esses factos, se mostra integralmente preenchida a previsão do actual nº 7 RGIT do art. 8º do RGIT – preceito que apenas trata da responsabilidade por multas aplicadas como sanção -, do qual resulta a responsabilidade solidária do recorrente pelo pagamento da multa aplicada à arguida sociedade pela prática do crime por que foi, também ela, condenada.
É um facto que na sentença nada se disse expressamente acerca da responsabilidade solidária do recorrente no pagamento da multa em que a arguida sociedade foi condenada,
No entanto não é imprescindível que ali tivesse que ser feita tal menção, já que tal responsabilidade decorre de norma imperativa e nada impede que seja reconhecida em momento posterior, precisamente quando, verificando-se que a responsável penal não havia pago a multa nem era viável o seu cumprimento coercivo, se registou a necessidade de chamar o responsável civil.
Acresce ainda que não vemos qualquer violação do princípio do contraditório já que o reconhecimento da referida responsabilidade não envolveu a apreciação de novos factos, nem a prolação de uma nova decisão, mas apenas a extracção de uma mera conclusão que resulta daqueles que ficaram definitivamente assentes conjugada com o que decorre imperativamente da lei.
Em concretização do princípio do contraditório, reconhecido no nº 5 do art. 32º da C.R.P., inclui a lei adjectiva, entre os direitos e deveres do arguido, o direito de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, direito esse de que goza “em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei” (cfr. art. 61º nº 1 al. b) do C.P.P.).
Assim sendo com a notificação da promoção do MºPº no tocante à sua responsabilização pelo pagamento da multa estaria satisfeito tal princípio, conforme aliás foi oportunamente requerido pelo MºPº na sua promoção que antecedeu o despacho recorrido.
Dir-se-á ainda que a norma em questão é uma enunciação de uma pura responsabilidade civil pelo pagamento de valor equivalente àquele a que corresponde a multa ou a coima que não foi paga
A epígrafe do artº 8º do RGIT refere-se à «responsabilidade civil pelas multas e coimas», pelo que desde logo se retira a conclusão de que a norma trata de responsabilidade civil.
Com efeito da análise da epígrafe com o conteúdo da norma, não nos restam dúvidas de que do que ela trata é da responsabilização civil - pelo não pagamento culposo das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas - dos responsáveis pela impossibilidade da sua cobrança, fixando-se como quantitativo indemnizatório devido, a quantia monetária equivalente ao valor das multas ou coimas cuja cobrança não se obteve.
E quer a unidade do sistema (em questão tão básica como a da intransmissibilidade da responsabilidade penal) quer o elemento puramente literal da epígrafe e do próprio preceito apontam para que o que está em causa na norma é a enunciação de regras relativas à responsabilidade civil e não à responsabilidade penal. A responsabilidade penal, ou melhor, a pena de multa ou a coima, apenas são referidas no preceito enquanto elemento de referência para a quantificação do valor da responsabilidade a que ele respeita: a civil.
De igual modo e neste sentido vejam-se os Acs do Tribunal Constitucional com os nºs 129/2009 e 150/2009, de 12/03/2009 e 25/03/2009, proferidos nos processos nºs 649/08 e 878/08, in www.tribunalconstitucional.pt
Dos Acórdãos citados consta que «O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional». (…) «…a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil».
Assente que em causa, no artº 8º/RGIT, está o exercício de um direito indemnizatório civilista, cujo valor a própria lei fixa, não pode a norma ser sindicada à luz de princípios constitucionais próprios do direito penal substantivo, pelo que não enferma da inconstitucionalidade imputada no despacho recorrido
Assim no que se refere à eventual inconstitucionalidade da aplicação do artº 8º nº 7 do R.G.I.T nos termos preceituados, não vemos assim qualquer fundamento que sustente tal posição, subscrevendo por inteiro o Ac. deste Tribunal da Relação com o nº 248/07.7IDPRT de 23/04/10, relatora a Drª Élia Pedro, bem como o nº 47/02.2IDPRT-B.B1 de 27/05/09, relatora a Drª Leonor Esteves, citados aliás pelo recorrente e que de um modo claro afastam tal posição.
Acompanhamos o citado Ac. de 23/04/10 quando refere que:
O citado art. 8° do RGIT foi objecto de apreciação no acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/03/2009, o qual decidiu: « não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo8° do RGIT (...) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», com fundamento em que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos regentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo)".
E entendimento idêntico veio a ser sufragado nos acórdãos de 25/03/09 e de 12/05/09, nos processos n's 150/09, do mesmo Tribunal, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no art. º 7º- A do RJIFNA, equivalente à do art. 8° do RGIT De acordo com o Tribunal constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 8° do RGIT assenta não no facto típico que consubstancia a infracção contra-ordenacional, mas sim outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «(...) circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significar que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que o lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrado nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional. (...)»
A natureza da responsabilidade civil do preceito em causa afasta assim como se disse a argumentação feita com base na intransmissibilidade das penas. pelo que essa norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal.
Como tal deve o recurso proceder
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III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogando o despacho recorrido determinam que se elabore novo despacho deferindo a promoção do MºPº de fls 533 e 534 dos autos e supra transcrita
Sem custas
(Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)

Porto, 28 de Setembro de 2011
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
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[1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.