Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040665
Nº Convencional: JTRP00028150
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONTRAFACÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
USURPAÇÃO DE OBRA ARTÍSTICA
Nº do Documento: RP200007060040665
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 2078/98
Data Dec. Recorrida: 11/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional: CDA85 ART1 N1 N2 ART195 ART196 N1 N4 A ART197.
CONST97 ART42 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1997/02/18 IN CJ T1 ANOXXII PAG308.
Sumário: A contrafacção, que constitui o crime previsto no n.1 do artigo 196 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, consiste fundamentalmente na apropriação abusiva do conteúdo da obra alheia, sendo irrelevante que a sua reprodução obedeça a um processo diferente ou não respeite as características exteriores dessa obra (dimensão, formato, material utilizado, etc.). O facto constitutivo do direito de autor é sempre e só a criação da obra; incide não sobre o tema ou ideia mas sim sobre a forma dada ao tema ou à ideia.
Na contrafacção viola-se essencialmente o direito moral do autor consistente na paternidade da obra, como acontece no plagiato, enquanto que na usurpação (artigo 195 n.1 do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos) viola-se principalmente o direito patrimonial do autor, que se vê privado de um bem económico que a lei lhe confere, correspondente ao direito de autor.
A semelhança, entre duas obras não constitui contrafacção quando cada uma delas possua a sua individualidade própria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: