Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA CLÁUSULA ACORDO DE EMPRESA COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA QUESTÕES NOVAS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201903089850/17.8T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 291, FLS 40-67) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça. II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido actual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável. III - As Convenções Colectivas de Trabalho devem ser respeitadas pelas partes, face aos princípios constitucionais de consagração dos direitos das associações sindicais e contratação colectiva, na promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, e o preceituado no próprio Código do Trabalho, que lhes atribui natureza relevante integrando-as nas fontes laborais específicas do Direito do Trabalho (cf. arts. 1º e 2º do CT/2009). IV - Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu. V - Foi propósito do legislador salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação autorizados e definidos, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.º122/94, de 14 de Maio e n.º 219/2000, de 9 de Setembro. VI - Emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, o mesmo tem fonte legal e autónoma do regime do art.º 334.º do CT 09. VII - No que concerne à responsabilidade solidária da 2.ª Ré, o ónus de alegação e prova dos autores basta-se com a alegação dos factos que se subsumam à previsão legal, mormente, do n.º7, do art.º 2.º do DL n.º 219/2000, de 9 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 9850/17.8T8VNG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia B..., C..., D..., E... e F..., instauraram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra G..., S.A. e H... SGPS, S.A., pedindo que seja julgada provada e procedente e as Rés condenadas a pagarem-lhes o seguinte: a) à primeira Autora todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 5237,12€ (cinco mil duzentos e trinta e sete euros e doze cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 733,50€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. b) ao segundo Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 8794,54€ (oito mil setecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 1486,60€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. c) ao terceiro Autor todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 5607,00€ (cinco mil seiscentos e sete euros), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 723,32€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. d) à quarta Autora todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 6289,08€ (seis mil duzentos e oitenta e nove euros e oito cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 757,42€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. e) à quinta Autora todos os Complementos de pensão de reforma vencidos, no montante de 1324,84€ (mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescidos das actualizações anuais, e dos Complementos de pensão de reforma vincendos, e dos juros vencidos que na presente data totalizam 41,96€, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegam, em síntese, que foram admitidos ao serviço dos I..., entidade que posteriormente passou a ser a J..., SA, actualmente denominada G..., S.A. De acordo com o estipulado no nº 4 do artigo 4º e artigo 6º do Decreto-Lei nº 122/94 de 14 de Maior, foi transferida a universalidade de direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica das entidades que foram objecto da fusão, nomeadamente dos I... donde são oriundos os Autores, para a Ré G.... Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 6º daquele diploma, “a J... fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no nº 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões”. A J..., S.A., foi objecto de reestruturação e procedeu à alteração dos seus estatutos, adoptando a denominação de J1..., SGPS, S.A., entretanto redenominada para H..., SGPS S.A., a ora segunda Ré (artº 1º, al. c) do DL 219/2000, de 9 de Setembro). O artigo 3º desse diploma, estabelece que “os trabalhadores e pensionistas da J..., SA, serão transferidos para a K..., S.A., mantendo todos os direitos e obrigações de que foram titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio”. Estabelece-se ainda que a “J1..., SGPS, SA, será responsável, em termos idênticos aos previstos no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da J..., S. A., que forem transferidas para a K..., SA. A primeira, terceiro e quinta Autores, à época eram associados do SINTTAV –Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual e a quarta Autores eram associados do Sindetelco, pelo que encontravam-se abrangidos pelo 1º AE da J..., publicado no BTE nº 3, 1ª Série, de 12.01.1995. Os Autores cessaram a sua actividade profissional na Ré em 30.11.2010, 30.06.2009, 17.07.2011, 30.11.2011 e 09.05.2016, respectivamente, tendo passado à situação de reforma a partir dessas datas, auferindo a partir de então de uma Pensão de Reforma por Velhice. Nos termos do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da J..., os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma, determinado em conformidade coma as regras ai constante, de onde resulta que quando a pensão atribuída pela Caixa de Previdência é de valor inferior ao montante que resulta da aplicação da fórmula referida no anexo, preenchendo os requisitos para tal exigidos, têm direito ao Complemento de pensão de reforma a ser pago pela ora primeira Ré. A Ré tem aplicado essas regras a todos os trabalhadores que, provindo dos I..., passaram para os quadros da mesma primeira Ré, e que, entretanto, se reformaram ao serviço desta. Os Autores têm direito aos pagamentos do Complemento de reforma, actualizado anualmente de acordo com a percentagem média definida anualmente para os aumentos das pensões de velhice e de sobrevivência da Segurança Social, sendo que a Ré até ao momento não lhes procedeu ao pagamento de qualquer Complemento de Reforma, apesar de os mesmos o terem solicitado. A primeira Ré sempre calculou as pensões complementares de reforma com base na pensão atribuída pela segurança social, calculada em função do disposto na lei vigente no momento da passagem à situação de reforma, ou seja, sempre atendeu à pensão resultante da Lei vigente à data da reforma. A partir de Dezembro de 2008, a primeira Ré por decisão unilateral, sem a intervenção dos órgãos representativos dos trabalhadores, alterou a sua interpretação da mesma cláusula do acordo de empresa relativa ao pagamento dos complementos de reforma, no sentido de os mesmos serem calculados por referência não à reforma efectivamente auferida (pelas regras do DL 187/2007), mas com base na reforma virtual calculada pelas regras definidas no Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. Essa decisão e aplicação em concreto não pode ter a consequência pretendida pela primeira Ré, a denegação dos complementos de reforma aos Autores. Desde logo, em razão daquele diploma não estar em vigor nas datas em que os Autores se reformaram, pois já tinha sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. Procedeu-se a audiência de partes, mas sem que se tenha logrado obter o acordo entre as partes. Notificadas para o efeito, as Rés contestaram apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação. A Ré G..., começou por pedir a absolvição dos pedidos por manifesta improcedência, dado não assentarem em fonte legal ou convencional. Em seguida, invocou a improcedência do pedido de atribuição do complemento de reforma às 4ª e 5ª Autoras, por não serem sócias de qualquer sindicato em data anterior à data de reforma, não se lhes aplicando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado. E, quanto aos 1.º, 2.º e 4.º autores, invocou igualmente a manifesta improcedência do pedido de atribuição do complemento de reforma, alegando que todos eles tiveram atribuídas as respectivas pensões de reforma antes da idade legal, ou seja, foram reformados antecipadamente. Passou a impugnar o alegado pelos AA, contrapondo, no essencial, que não lhes assiste razão na tese que vêm apresentar para sustentar os pedidos. A 2ª R., H... SGPS S.A. em defesa por excepção invocou que, desde 5.10.2014, a co-Ré G... não tem qualquer relação de subordinação em relação a si. E, em 2 de junho de 2015, já denominada G..., SA, foi alienada ao Grupo L..., como constitui facto de conhecimento público. Desde aquela primeira data que a Ré ora Contestante deixou de responder por quaisquer obrigações que possam, legal ou judicialmente, ser exigíveis à Ré G.... Razão pela qual a ora Ré jamais poderá ser solidariamente responsável pelo pagamento dos valores peticionados pelos Autores, pelo que não poderá responder por quaisquer obrigações que possam ser exigíveis àquela. Prossegue impugnando na generalidade os factos alegados pelos autores, bem como a posição jurídica defendida. Concluiu pedindo a sua absolvição da instância ou dos pedidos contra si formulados. Os AA. Responderam contrapondo, no essencial, que a J1..., SGPS, S.A. e a H..., SGPS, S.A, ora 2ª Ré, são exatamente a mesma entidade, a mesma pessoa coletiva, por redenominação da primitiva J2..., S.A., não fazendo qualquer sentido a posição que veio sustentar. Concluem pugnando pela improcedência da exceção. I.2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador. Na consideração do estado dos autos o permitirem, o Tribunal a quo passou a proferir sentença, apreciando primeiro a exceção arguida pela Ré H..., SGPS S.A. e depois debruçando-se sobre o mérito da causa, concluindo, prospectivamente, o seguinte: i) «Pelo exposto, julgo improcedente a exceção suscitada pela 2ª R., considerando a mesma parte legítima para ser demandada na Acão. (..)». ii) «Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação procedente por provada, condenando-se as Rés G..., S.A., e H..., SGPS, S.A., a pagar: a) à primeira Autora B... todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da acção (30.11.2017), no montante de € 5237,12 (cinco mil duzentos e trinta e sete euros e doze cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. b) ao segundo Autor C... todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da acção (30.11.2017), no montante de € 8794,54 (oito mil setecentos e noventa e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. c) ao terceiro Autor D... todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da acção (30.11.2017), no montante de € 5544,70 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. d) à quarta Autora E... todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 6289,08 (seis mil duzentos e oitenta e nove euros e oito cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. e) à quinta Autora F... todos os Complementos de pensão de reforma vencidos até à propositura da ação, no montante de € 1324,84 (mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescidos dos Complementos de pensão de reforma entretanto vencidos e vincendos e dos juros legais de mora até efectivo e integral pagamento. Custas pelas Rés». I.3 Inconformada com esta sentença, a Ré H..., SGPS, SA, interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido – excepto quanto à 5.ª autora -com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: .......................................... .......................................... .......................................... I.4 A Ré G..., S.A, igualmente inconformada com a sentença, apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido – excepto quanto à 5.ª autora - e fixado o modo de subida e efeitos adequados. As alegações mostram-se finalizadas nas conclusões seguintes: .......................................... .......................................... .......................................... I.5 Os autores apresentaram contra-alegações dirigidas a ambos os recursos, que sintetizaram nas conclusões seguintes: .......................................... .......................................... .......................................... I.6 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado nos termos seguintes: i) Recurso da R. H..., SGPS, SA, pelo não conhecimento da arguição da nulidade da sentença, dado nada constar das conclusões de recurso; pela improcedência do recurso; ii) Recurso da R. G..., S.A, pela improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, bem assim do recurso na vertente da aplicação do direito aos factos. I.6.1 A recorrente H..., SGPS, SA, respondeu, reiterando a posição assumida no recurso e defendendo que a arguida nulidade da sentença deve ser conhecida. I7 Foi cumprido o disposto no art.º 657.º 2 do CPC, tendo sido remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinado que o processo fosse submetido à conferência. I.8 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, as questões colocadas para apreciação pelas recorrentes, são as seguintes: a) Recurso da Ré H..., SGPS, SA i) Nulidade da sentença; ii) Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao condenar a recorrente, por não existir uma relação de grupo societário, neste caso de domínio total, que foi pressuposto essencial da atribuição da responsabilidade solidária das Rés. B. Recurso da Ré G..., S.A ii) Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, soçobrando de imediato a pretensão dos autores em consequência da alteração da decisão sobre a matéria de facto. iii) Erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, na interpretação e aplicação da cláusula 1.1 que consta do Anexo VIII do Acordo de Empresa da J.... iv) Se o sentido interpretativo propugnado pela Decisão recorrida conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por violação da liberdade de iniciativa privada (cf. art.º 61.º, n.º 1 da Constituição) do princípio da autonomia contratual coletiva e do princípio da segurança jurídica (cf. art. 2.º da Constituição) e ilegal, por infração do princípio do primado da responsabilidade pública (cf. Art. 14.º da Lei de Bases da Segurança Social) e do princípio da descentralização e das regras de administração do sistema, no que respeita aos regimes complementares de natureza não pública (cf. arts. 17.º, 24.º e 86.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social). v) Em qualquer caso, jamais poderá ser reconhecido aos 1º, 2º e 4º Autores, o direito a auferirem complemento de reforma, desde a data em que cada um deles se reformou, ou seja, em 2009, 2010 e 2011, por então não terem atingido ainda a idade de reforma que se encontrava então legalmente fixada - 65 anos de idade. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo, “[P]or acordo das partes e face aos documentos juntos aos autos, cujo teor não se mostra impugnado”, considerou assentes os factos seguintes: 1. A primeira Autora foi admitida ao serviço dos I... em 16 de Julho de 1963, nos termos do documento nº 1 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da p.i.). 2. O segundo Autor foi admitido ao serviço dos I... em 14 de Março de 1972, nos termos do documento nº 2 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 2º da p.i.). 3. O terceiro Autor foi admitido ao serviço dos I... em 01 de Abril de 1970, nos termos do documento nº 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da p.i.). 4. A quarta Autora foi admitida ao serviço dos I... em 16 de Fevereiro de 1968, nos termos do documento nº 4 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 4º da p.i.). 5. A quinta Autora foi admitida ao serviço dos I... em 01 de Julho de 1975, nos termos do documento nº 5 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 5º da p.i.). 6. O Decreto-Lei nº 122/94 de 14 de Maio, estabeleceu os termos em que a M..., S.A., os I..., S.A., e a N..., S.A. criaram, por fusão, a J..., S. A. (artigo 6º da p.i.) 7. Como consequência da fusão, e de acordo com o estipulado no nº 4 do artigo 4º e artigo 6º do diploma legal referido no número anterior, foi transferida a universalidade de direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica das entidades que foram objecto da fusão, nomeadamente dos I... donde são oriundos os Autores, para a J... (artigo 7º da p.i.). 8. Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio, “a J... fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no nº 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões” (artigo 8º da p.i.). 9. O Decreto-Lei 219/2000, de 9 de Setembro procedeu à reestruturação da J..., S.A, determinando a criação da K..., S.A. - hoje denominada G..., S.A., a ora primeira Ré – e estabeleceu no art. 3º que, que “os trabalhadores e pensionistas da J..., SA, serão transferidos para a K..., S.A., mantendo todos os direitos e obrigações de que foram titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 122/94, de 14 de Maio” (artigo 9º da p.i.). 10. Nesta reestruturação, a J..., S.A., procedeu à alteração dos seus estatutos, adoptando a denominação de J1..., SGPS, S.A (artigo 10º da p.i). 11. No mesmo diploma estabelece-se que a “J1..., SGPS, SA, será responsável, em termos idênticos aos previstos no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da J..., S. A., que forem transferidas para a K..., S. A” - art. 2º, nº 7 (artigo 11º da p.i.). 12. A primeira, terceiro e quinta Autores, à data da publicação do 1º AE da K... no BTE 1º série, nº 3 de 12.01.1995 eram associados do SINTTAV – Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (antigo STN - Sindicato dos Telefonistas do Norte), o segundo e a quarta Autores eram associados do Sindetelco (artigo 12º da p.i.). 13. As 4º e 5º AA, respectivamente em 2011 e 2016, em data anterior à sua passagem à reforma, não eram sócias de qualquer sindicato (artigo 7º da contestação da 2º Ré). 14. Os Autores cessaram a sua actividade profissional na Ré em 30.11.2010, 30.06.2009, 17.07.2011, 30.11.2011 e 09.05.2016, respectivamente, tendo passado à situação de reforma a partir dessas datas, auferindo a partir de então de uma Pensão de Reforma por Velhice (artigo 14º da p.i.) 15. Nos termos do disposto no Anexo VIII do Acordo de Empresa da J..., os trabalhadores têm direito a um Complemento de pensão de reforma, nos termos seguintes, para o que aqui releva, conforme teor de doc. nº 9, que aqui dado por integralmente reproduzido: “1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)…” “1.2 Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses.”. “1.3 Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme.”. “1.5 Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador/a que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência.” (artigo 15º a 19º da p.i.) 16. Os Autores nasceram em 23.12.1946, 01.10.1945, 18.07.1946, 08.09.1947, e 10.03.1950, respectivamente (artigo 25 da p.i.). 17. A primeira Autora apresenta 47 anos de serviço – 16/07/1963 a 30/11/2010 – (artigo 24º da p.i.) 18. O último vencimento mensal ilíquido que a primeira Autora auferiu da Ré foi no montante de 2128,85€ (artigo 25º da p.i). 19. Foi-lhe atribuída uma pensão de reforma por velhice no montante de 1649,64€ calculada de acordo com as regras vigentes à data, constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (artigo 26º da p.i.) 20. O segundo Autor apresenta 37 anos de serviço – 14/03/1972 a 30/06/2009 (artigo 28º da p.i.) 21. O último vencimento mensal ilíquido que o segundo Autor auferiu da Ré foi no montante de 3553,25€ (três mil quinhentos e cinquenta e três euros e vinte e cinco cêntimos) em Junho de 2009 (artigo 29º da p.i.) 22. Foi atribuída uma pensão de reforma por velhice que foi atribuída ao segundo Autor foi no montante de 2768,07€ e calculada de acordo com as regras vigentes à data, constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (artigo 30º da p.i). 23. O terceiro Autor apresenta 41 anos de serviço– 01/04/1970 a 17/07/2011 (artigo 32º da p.i.). 24. O último vencimento mensal ilíquido que o terceiro Autor auferiu da Ré foi no montante de 2171,73€ (dois mil cento e setenta e um euros e setenta e três cêntimos) em Junho de 2011 (artigo 33º da p.i.). 25. Foi-lhe atribuída uma pensão de reforma por velhice no montante de 1675,08€ e calculada de acordo com as regras vigentes à data, constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (artigo 34º da p.i). 26. A quarta Autora apresente 43 anos de serviço foram – 16/02/1968 a 30/11/2011 (artigo 36º da p.i.). 27. O último vencimento mensal ilíquido que a quarta Autora auferiu da Ré foi no montante de 1993,60€ (mil novecentos e noventa e três euros e sessenta cêntimos) em Novembro de 2011 (artigo 37º da p.i.). 28. Foi-lhe atribuída uma pensão de reforma por velhice no montante de 1520,01€ e calculada de acordo com as regras vigentes à data, constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (artigo 38º da p.i.). 29. A quinta Autora apresenta 40 anos de serviço – 01/07/1975 a 09/05/2016 – (artigo 40º da p.i.). 30. O último vencimento mensal ilíquido que a quinta Autora auferiu da Ré foi no montante de 1811,08€ (mil oitocentos e onze euros e oito cêntimos) em Abril de 2016 (artigo 41º da p.i.). 31. A pensão de reforma por velhice que foi atribuída à quinta Autora foi no montante de 1388,64€ e calculada de acordo com as regras vigentes à data, constantes do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio (artigo 42º da p.i.). 32. A 1º Ré até ao momento não procedeu ao pagamento de qualquer Complemento de Reforma aos AA, apesar de os mesmos o terem solicitado – documentos nº 25, 26, 27, 28 e 29 juntos com a p.i., aqui dados por integralmente reproduzidos (artigo 44º da p.i.). 33. A partir de Dezembro de 2008, a primeira Ré passou a entender que os complementos de reforma deveriam ser calculados por referência não à reforma efectivamente auferida (pelas regras do DL 187/2007), mas com base na reforma virtual calculada pelas regras definidas no Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09, conforme resulta do ponto 6 e do artigo 2º, nº 1 do documento nº 30 junto com a p.i que aqui dado por integralmente reproduzido (artigos 49º e 50º da p.i.) II.2 Nulidade da sentença A recorrente H..., SGPS, SA, conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso de apelação, arguiu a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e por falta de fundamentação. As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, resultando do nº 4 do, que a arguição (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código de Processo Civil. O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º CPT). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. No caso em apreço a recorrente observou o disposto no art.º nº 1, do art.º 77.º do CPT. Contudo, conforme se pode constatar pela leitura das conclusões, nada se encontra ai quanto à arguição da nulidade da sentença, o mesmo se verificando nas alegações. Ora, como elucida o Ac. do STJ de 18-10-2012 [proc.º 3415/09.5TTLSB.L1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt], “A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça”. Radica essa consideração no facto do objecto do recurso ser delimitado pelas conclusões. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior (..)” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 118]. Consequentemente, na linha do entendimento que deixámos enunciado, rejeita-se o conhecimento da arguida nulidade da sentença. .......................................... .......................................... .......................................... III. MOTIVAÇÃO DE DIREITO O recurso da Ré H..., como a própria delimitou, tem por objecto exclusivo a sua condenação. Assim, por uma questão de precedência lógica começaremos por apreciar o recurso da recorrente G.... Com efeito, caso o recurso desta Ré proceda, imediatamente deixa de haver razões para a condenação daquela outra Ré. III.1 Recurso da Ré G..., SA Defende a recorrente que há erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, na interpretação e aplicação da cláusula 1.1 que consta do Anexo VIII do Acordo de Empresa da J..., apesar da sentença se rever nos Arestos do Supremo Tribunal proferidos sobre a questão dos complementos de reforma, que reproduz. Vejamos então, começando por atentar na fundamentação do Tribunal a quo, onde a esse propósito, no essencial, consta o seguinte: -«O Anexo VIII do Acordo de Empresa da J... (cfr. facto 15), aplicável in casu, conferia aos trabalhadores o direito a um complemento de pensão de reforma correspondente à diferença entre os seguintes valores: 1 - (2.2xA)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço) e 2 - a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência) à data. (..) Estes seriam, com efeito, os complementos de reforma a pagar pela R. (1ª) aos AA. a partir do valor da pensão atribuída a cada um pela segurança social, calculada em função do disposto na lei vigente no momento da passagem à situação de reforma. E segundo alegam os AA., este foi o entendimento da própria R. para cálculo dos complementos de reforma que atribuiu até dezembro de 2008. Assim, os pensionistas que se reformaram até 1 de Janeiro de 1994 (data do inicio de vigência do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro), terão visto os seus complementos de reforma ser calculados atendendo ao valor da pensão de reforma que resultava do diploma anterior Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963 e Decreto- Lei 724/74, de 18 de Dezembro. Os pensionistas que se reformaram depois de 1 de Janeiro de 1994 e até 1 de Junho de 2007 (data do inicio de vigência do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio), terão visto os seus complementos de reforma ser calculados atendendo ao valor da pensão de reforma que resultava do diploma então em vigor Decreto- Lei 329/93, de 25 de Setembro. Os pensionistas que se reformaram após a vigência do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, viram os seus complementos de reforma calculados atendendo ao valor da pensão de reforma que resultava da aplicação das regras deste diploma, o que sucedeu até dezembro de 2008. A partir de tal data, a Ré decidiu proceder a uma alteração do contrato constitutivo do Fundo de Pensões que geria este tipo de prestações e convencionou com a sociedade comercial que o geria (não com os trabalhadores ou seus sindicatos representativos) que, para efeitos de aferição dos complementos de reforma, as pensões a considerar seriam, não as efectivamente auferida (no caso dos AA., pelas regras do DL 187/2007), mas aquelas a que teria direito segundo as regras definidas no Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. Não cremos, porém, que tal posição possa ser acolhida e vincular os AA. Desde logo, derivando o direito ou não dos AA. aos complementos de reforma de um Acordo de Empresa, celebrado entre a empresa ora R. e os representantes dos trabalhadores, apenas uma alteração desse próprio AE – e não de um contrato constitutivo de um Fundo de Pensões – seria oponível aos trabalhadores ora AA. Um contrato constitutivo do Fundo de Pensões, embora seja qualificável com um contrato a favor de terceiros (os beneficiários), apenas obriga quem o celebra (a parte que o constitui e a parte que o gere), sendo pois e no caso as suas regras e/ou alterações inoponíveis ou ineficazes em relação aos AA. – cfr., a este propósito, o art. 443º, nº1, do C.C. e, ao nível da jurisprudência, os Acórdãos da Rel. Lisboa de 3/06/1996, in Col. Jur., 1996, t. 3, p. 252, do Sup. Trib. Justiça de 21/05/1997, in Col. Jur., 1997, t. 2, p. 284, e do Sup. Trib. Justiça de 13/01/2009, proc. 08A2100, in www.dgsi.pt.. Ora, quanto ao Acordo de Empresa, que é a fonte jurídica dos direitos reclamados pelos AA. (contra a R. e não contra qualquer sociedade gestora de um fundo das pensões ou complementos em causa), a verdade é que nenhuma das alterações àquele (A.E.) pôs termo ou limitou os complementos de reforma tal como foram instituídos. De facto, a então empresa pública I... e as associações representativas dos trabalhadores, em 14 de Agosto de 1968, introduziram aditamentos e alterações ao Acordo Colectivo de Trabalho homologado em 2 de Março de 1963, mas na Cláusula 208º mantinha, no essencial, os termos em que a Empresa concederá complementos para as reformas por velhice e invalidez e contribuirá com donativos para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência – vd. o Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, Ano XXXVI, Nº 15, de 15 de Agosto de 1969. Por seu turno, em 1974 foi outorgado um "Acordo Colectivo de Trabalho dos I...", publicado no BTE, n.º 25, de 8 de Julho de 1974, mas esse acordo colectivo não deixou de contemplar o benefício do complemento de reforma e sobrevivência, conforme resulta da análise da sua Cláusula 117. ª, onde se integrou a fórmula de cálculo a efectuar em função da pensão atribuída pela Caixa de Previdência, obrigando-se a 1 ª Ré "a proceder à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência Social não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido" do trabalhador reformado por velhice. Posteriormente, em 2009, através do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 25, l.ª Série, de 8/07/2009 e, em 2010, através do Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 37 de 8/10/2010, manteve-se o ANEXO VIII, com a mesma previsão. Enfim, da análise dos Acordos de Empresa que se foram sucedendo no tempo, retira-se que todos mantiveram, e com idêntica redacção, uma regulamentação, em termos idênticos, do benefício concernente ao complemento de reforma; o que revela da parte daqueles que o subscreveram, e ao quais o mesmo se aplica, a vontade de manter o dito benefício aos trabalhadores que se encontrem nas circunstâncias regulamentadas. Convirá relembrar que a força normativa destes instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho está assegurada pela própria Constituição da República no seu art. 56º e, embora o direito à contratação colectiva seja garantido “nos termos da lei” (nº 3, in fine), estando portanto sob reserva de Lei (cf. o Cód. Trabalho, art. 539º), a Lei “não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe uma eficácia constitucionalmente relevante” – cfr. J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa” anotada, vol. I, p. 706. Por outro lado e de acordo com as regras interpretativas do art. 9º do Cód. Civil, que não deixam de ser aplicáveis à interpretação de normas dos IRCS - como resulta do Acórdão Uniformizador do STJ de 28/09/2005 e, mais recentemente, do Acórdão Uniformizador do mesmo Tribunal de 25/05/2015-, não vemos que se possa vislumbrar, pelo menos perante o elemento literal (a que qualquer interpretação tem de ter um mínimo de correspondência, segundo o nº 2 daquele art. 9º), margem para uma interpretação restritiva no sentido de apenas serem consideráveis, para efeitos do cálculo dos complementos de reforma, as regras de atribuição destas que constavam do Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. O Anexo VIII do A.E., no ponto 1.1 referia expressamente que, por uma lado, o vencimento a considerar era o vigente “à data da cessação da actividade profissional na Empresa” e que, por outro lado, a pensão a considerar era a “atribuída pela Caixa de Previdência (…) à data”, o que inculca a ideia de que os valores e regras a atender são os vigentes à data da reforma, em concreto, de cada trabalhador e não pois, necessariamente nem sempre, os valores e regras inerentes ao citado Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09. Aliás, a interpretação dessa e outras normas não pode deixar de ser actualista, segundo o princípio constante do nº 1 do art. 9º do CC. In fine”, que manda reconstituir o pensamento legislativo atendendo “às condições específicas do tempo em que é aplicada” a norma. De notar é ainda que o Decreto-Lei nº 329/93, de 25/09, com base no qual a R. pretende denegar os direitos dos AA. a complementos de reforma, não estava já sequer em vigor nas datas em que os Autores se reformaram, pois já tinha sido expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio. E não obstante a revogação daquele Dec. Lei nº 329/93 apenas ter ocorrido na data da publicação do Dec. Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, portanto, em 2007, ainda assim ocorreu mais de um ano antes da "Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões", que ocorreu em Dezembro de 2008; pelo que não se entende como pôde aquele diploma de 1993 ser referenciado como base para as regras de cálculo dos complementos de reforma, posto que se encontrava derrogado o seu regime jurídico. Aliás, foi neste mesmo sentido o parecer da Provedoria de Justiça dado à K..., S.A. na sequência de reclamação do SINTAAV em julho de 2016, documentado a fls. 36/verso a 39/verso dos autos e no qual se conclui, em síntese, que não houve – como poderia ter havido - uma renegociação do AE susceptível de alterar a matéria dos complementos de reforma, nem houve um alteração anormal das circunstâncias que legitime uma alteração unilateral das regras de atribuição dos complementos nos termos do art. 437º do Cód. Civil, aplicável aqui por via do art. 520º, nº 2, do CT, até porque esta via sempre seria supletiva, depois de esgotadas as possibilidades de renegociação periódica da convenção colectiva (possibilidades que a R. não demonstra ter esgotado, nem sequer tentado. Como refere, a este propósito, Menezes Cordeiro, in “Convenções Colectivas de Trabalho e Alteração de Circunstâncias”, LEX, Lisboa, 1995, pág. 9, “Em termos práticos, a própria periodicidade das convenções coletivas permite às partes, num ambiente de concertação ou, pelo menos, de negociação permanente, ir a adaptando as convenções coletivas aos permanente fluir das circunstâncias”. Não colhe por isso o argumento da Ré (aqui 1ª) ao relembrar que o citado Anexo VIII do A.E., no Ponto 1.1, possui um segundo período que reza assim: “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal”. Deste excerto resulta apenas a assunção por parte da Ré da obrigação de não reduzir o complemento de reforma, caso a segurança social alterasse o modo de cálculo das pensões de que resultasse o seu incremento. Nada se prevê ou regula para a hipótese inversa de ser instituída pela segurança social uma forma de cálculo de que resulte a redução do montante da pensão estatutária; para esta hipótese, o aumento ou não do complemento de reforma apenas poderia ser regulado e/ou contrariado com outra cláusula ou ressalva, a instituir no âmbito de uma renegociação da convenção colectiva. É certo que os complementos de reforma foram instituídos numa época em que o valor das pensões de reforma era baixo e expectável o seu aumento, não o inverso. Mas a falta de previsão ou ressalva do inverso não legitima, por si só, uma alteração unilateral das regras de cálculo dos complementos de reforma, nem muito menos a consideração de uma pensão estatutária fictícia, isto é, não a efectivamente atribuída aos AA. (de acordo com o Dec. Lei 187/2007), mas a que resultaria da aplicação do Dec. Lei 329/93. Não altera este entendimento, salvo o devido respeito por opinião diversa, o que ficou vertido no Ponto 3 – que a 1ª R. também invoca a favor da sua tese –do Protocolo anexo à Revisão de 2006, publicada no BTE, Iª série, nº 26, de 15/7/06, com a epígrafe “Complementos de Reforma: “3-1 – As partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma dos trabalhadores oriundos dos ex-I... e ex-N..., estabelece regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária, calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na sua redacção originária. 3.2- Caso o regime da pensão estatutária actualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do número anterior.” Mais uma vez, esta ressalva não se traduz numa alteração das regras de cálculo dos complementos de reforma, apenas numa intenção de renegociação delas se e na medida em que as alterações legais da pensão estatutária o justifiquem; o ponto é que, até ao presente e apesar das alterações legais ao nível do cálculo da pensão estatutária, não ocorreu uma renegociação do acordo de empresa nesta matéria. Note-se, a este propósito e como ressalvou o STS no recente Acórdão de 13/07/2017, proferido no processo nº 4570/11.0TTLSB.L1.S1, “as alterações sociais, económicas, financeiras e as novas fórmulas de cálculo das pensões, segundo o regime legal actualmente vigente, eram já notórias aquando da celebração dos Acordos de Empresa de 2008 e 2010. Sendo assim não pode agora a 1ª R., secundada pela 2ª, invocar alteração das circunstâncias, quando as mesmas já estavam alteradas à data da outorga do último Acordo de Empresa e eram do seu conhecimento”. Aliás, com mais ou menos argumentos, mas sempre em sentido idêntico ao assim por nós pugnado, vai o que se os afigura ser a maioria da jurisprudência: vd. arestos como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 28/10/2015 no processo nº 1103/11.1TTMTS.P1, ou, ainda mais recentemente, no proc. nº 147/14.5TTMTS.P1; ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/12/2016 proferido no processo nº 4570/11.0TTLSB.L.1; ou ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 3/03/2016 no processo nº 2528/13.3TTLSB.L1.S1, bem como o proferido em 13/07/2017 no processo nº 4570/11.0TTLSB.L1.S1; todos disponíveis em www.dgsi.pt. Neste último aresto do Supremo Tribunal (já atrás citado) conclui-se até que “a obrigação das Rés de pagamento do complemento de pensão de reforma tem, de facto e de jure, uma tripla origem: legal – assente na legislação em vigor; convencional – decorrente da contratação colectiva; e contratual – face ao acordo de pré-reforma”; mais se acrescentando que “e não se diga, como defenderam as RR., que a criação do Fundo de Pensões impõe a aplicação ao caso de outro diploma e regime legal”. Têm pois os AA. direito aos complementos de reforma que reclamam». III.1.1 Como decorre da conclusão 8, o primeiro fundamento da recorrente assenta no pressuposto de ver alterada a matéria de facto, vindo defender que tal faria “soçobrar a pretensão dos Autores, uma vez que 80% do montante da pré-reforma – valor máximo do complemento de reforma – é sempre inferior ao valor da reforma atribuída a cada um deles”. Não tendo sido acolhida a impugnação, necessariamente fica prejudicada a apreciação deste fundamento do recurso. III.1.2 Numa segunda linha de fundamentação, contrapõe a recorrente os argumentos seguintes: i) Sustenta-se no Acórdão acolhido na sentença em crise, que as partes não alteraram o teor da norma ínsita no Anexo VIII do Acordo de Empresa, o que não “é verdadeiro, nem rigoroso, como resulta do Ponto 3, do Protocolo anexo à Revisão de 2006, publicada no BTE, Iª série, nº 26, de 15/7/06, em que foi feita verdadeira interpretação autêntica da forma de cálculo do complemento de Reforma”, em razão “de aí ter sido consagrado para valer como lei e cita-se “As partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma dos trabalhadores oriundos dos ex-I... e ex-N..., estabelece regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária, calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na sua redacção originária”. ii) A interpretação sufragada pelo Acórdão do STJ e que a Decisão em crise faz sua, colide e desrespeita as regras de interpretação das leis estabelecidas no artigo 9º, do Cód. Civil, mormente o seu nº 2, dado que o ponto 1.1, do Anexo VIII dos sucessivos Acordos de Empresa, que se mantem inalterado desde 1980, dispõe que “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100%do último vencimento mensal.”, significando isso que as partes outorgantes estipularam um regime de cálculo fixo, caso o valor das pensões viesse a sofrer uma redução, por alteração das suas regras de cálculo, o que se veio a verificar com a publicação do Dec. Lei 187/2007. Nenhuma outra obrigação decorre do preceito convencional (..). .. o cálculo dos complementos de reforma teria que ser feito de acordo com o regime vigente até à entrada em vigor desse diploma, ou seja, atendendo ao valor da pensão de reforma fixada de acordo com Dec. Lei 329/93. Como referido no final da parte da fundamentação transcrita, a mesma acolhe a jurisprudência de vários arestos dos tribunais superiores, entre eles o acórdão de 28/10/2015, desta Relação do Porto, proferido no processo nº 1103/11.1TTMTS.P1 [disponível em www.dgsi.pt], o qual foi relatado pelo também aqui relator, embora com intervenção de diferente colectivo. As questões ai colocadas pela Ré, então na posição processual de recorrida, correspondem à segunda linha de argumentação acima mencionada. Não vê este colectivo razões para nos afastarmos do entendimento ai afirmado que, conforme sintetizado no sumário, conduziu à conclusão final de que a “A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido actual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável”. Em suma, rejeitou-se a tese ai defendida pela Ré e que aqui veio reiterar, mas agora na posição de recorrente. Acolhendo-se aqui o entendimento afirmado naquele aresto e a fundamentação em que se sustentou, permitimo-nos transcrever aqui o essencial do ai expendido. Assim: -«(..) Equacionadas as posições em confronto, avancemos para a apreciação da questão que, no essencial, se reconduz à interpretação da cláusula 1, ponto 1.1, do Anexo VIII, do AE PT, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995. No Anexo VIII, do AE, publicado no BTE 1.ª Série, 3, de 22-1-1995, no que aqui interessa, consta o seguinte: -«1- Complemento de pensões de reforma A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1.1 O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. 1.2 Para efeitos do número anterior, arredondar-se-á para 1 ano a fracção igual ou superior a 6 meses. 1.3 Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. 1.5 Só será concedido o adicional previsto no nº 1.1 ao trabalhador(a) que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65/62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. 1.6 A reforma do trabalhador terá lugar no dia da entrada do requerimento referido no número anterior, devendo a cópia daquele ser entregue no departamento de Pessoal. O complemento de pensão de reforma será concedido a partir da data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. Em causa está apenas o ponto 1.1 da cláusula. Mas antes de avançarmos, porque esse também é um factor relevante para a tarefa interpretativa, importa recuar no tempo para determinar a sua origem, o que nos leva ao Acordo Colectivo de Trabalho dos I..., publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974,e neste ao nº 1 da cláusula 117.ª, com a epígrafe “Complementos de pensões de reforma e sobrevivência”, estabelecendo o seguinte: [1] O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre 2XA% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência à data da reforma sendo A o número de anos de serviço. Se a Previdência Social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a Empresa procederá à revisão do sistema, de forma a que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela Previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. Como se pode constatar as únicas alterações introduzidas foram ao nível da redacção. Na cláusula original constava “Caixa de Previdência”, e “Previdência Social”, enquanto no ponto 1.1 do Anexo VIII passou a ler-se “Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência)” e “segurança social”. Deve ainda mencionar-se que entre o Acordo Colectivo de Trabalho dos I..., publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, e o Acordo de Empresa da J... SA, de 1994, publicado no BTE, nº3, de 22 de Janeiro de 1995, vigoraram sucessivamente, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que adiante se indicam, em todos eles constando cláusula idêntica, nomeadamente os seguintes: - Acordo Colectivo de Trabalho de 1977, publicado no BTE, nº47, de 22 de Dezembro de 1977, regulando o n.º1, da cláusula 158.ª “Complemento de pensões de reforma”; - Acordo de Empresa de 1981, publicado no BTE, nº23, de 22 de Junho de 1981; - Acordo de Empresa de 1985, publicado no BTE, nº2, de 15 de Janeiro de 1986; - Acordo de Empresa de 1990, publicado no BTE, nº39, de 22 de Outubro de 1990. E, indo para além do Acordo de Empresa da J..., SA, de 1994, publicado no BTE, nº3, de 22 de Janeiro de 1995, deve ainda mencionar-se o Acordo de Empresa da K..., SA, publicado no BTE, nº11, de 23 de Março de 2001, para assinar que a cláusula constava igualmente do anexo VIII e, em especial, que tinha a mesma redacção. Esse AE foi sujeito a alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 13, de 8 de Abril de 2003, 14, de 15 de Abril de 2004, e 19, de 22 de Maio de2005, mas que também não contenderam com o Anexo VIII e a cláusula em apreço. Mas mais, sendo que até é mencionado nos factos assentes, não poderá também deixar de se assinalar que em 28 de Fevereiro de 2007, entre a K..., S. A. e o SINDETELCO — Sind. Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, foi subscrito acordo de revisão do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2001,com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.s 13, de 8 de Abril de 2003,14, de 15 de Abril de 2004, e 19, de 22 de Maio de 2005”, publicado no Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 14, 15/4/2007, em cujo ANEXO VIII continuou a constar o seguinte: «Regime previsto no capítulo XI do AE I — Princípio geral A K..., S. A., e os trabalhadores dos ex-I... ao seu serviço contribuirão para a respectiva Caixa de Previdência, nos termos legais. 1 — Complemento de pensões de reforma. — A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1.1 — O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 × A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após a data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido. 1.2 (..) 1.3 — Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. (..)». Portanto, pese embora tratar-se de uma revisão global, a cláusula foi mantida exactamente como vinha das anteriores versões do AE. Mas não ficamos por aqui. Entre a K..., S. A., e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, em 12 de Maio de 2008, foi subscrito novo acordo de revisão global “(..) do acordo de empresa da K..., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2001, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 13, de 8 de Abril de 2003, 14, de 15 de Abril de 2004, 19, de 22 de Maio de 2005, e 14, de 15 de Abril de 2007», publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2008, dele continuando a fazer parte integrante o Anexo VIII, relativo ao “Complemento de pensões de reforma”, mantendo-se exactamente o mesmo clausulado e sem alterações, desde logo no que respeita ao ponto1.1. Esta versão do AE – Revisão global - foi posteriormente sujeita a alterações salariais e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nºs 25, de 8 de Julho de 2009 e 37 de 8/10/2010, mantendo-se intocável o Anexo VIII e o seu conteúdo, mormente o ponto 1.1 da cláusula relativa ao complemento de pensões de reforma. Em suma, desde a sua origem, no Acordo Colectivo de Trabalho dos I..., publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, até aos tempos mais actuais, pese embora as sucessivas revisões e revisões globais, nenhuma alteração de relevo foi introduzida ao conteúdo da cláusula. III.2 Na interpretação das normas constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem observar-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, embora admitindo ponderações subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que as hajam celebrado [Cfr. Ac. STJ, de 10-01-2007, proc.º 06S2577, Maria Laura Leonardo, disponível em www.dgsi.pt]. Nos termos do art.º 9º-1 do Código Civil, a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Contudo, como logo acrescenta o seu nº 2, não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Atentemos na cláusula. Dela resulta inequivocamente que a R. (“A empresa”) assumiu em sede de negociação colectiva a obrigação de conceder aos seus trabalhadores “complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez”, dentro de determinados parâmetros, definidos no ponto 1.1. O propósito do complemento de reforma assim instituído em benefício dos trabalhadores parece claro: atenuar o diferencial entre o valor da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador - que em regra seria o seu rendimento médio mensal habitual no passado imediatamente mais recente – e a pensão de reforma, ou seja, o rendimento que passaria a ter mensalmente a partir da passagem à reforma que, em princípio de montante inferior. O primeiro parágrafo do ponto 1.1 da cláusula, estabelece as regras para se determinar o quantitativo devido a título de complemento de reforma, nos termos seguintes: i) O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I...(Caixa de Previdência) à data, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). Para aplicação da regra relevam os factores seguintes: i) Tempo de serviço do trabalhador, isto é a antiguidade na empresa, para aplicação da fórmula (2.2 x A)%; ii) Último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na Empresa, ou seja, recorrendo ao ponto 1.3, considerando-se que tal se verifica “a partir da data em que o trabalhador se reforme”; iii) Pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência) “à data”, isto é, da cessação da actividade profissional na Empresa e da atribuição da pensão. Mas para a interpretação ficar completa ter-se-á que atender à regra no seu todo, não podendo desprezar-se o parágrafo seguinte, onde se lê: Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma e se daí resultar um aumento destas, a empresa procederá à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100%do último vencimento mensal ilíquido. Salvo melhor opinião, da primeira parte deste ponto 1.2, parece resultar que a regra estipulando os termos em que se determina o diferencial devido ao trabalhador a título de complemento de reforma, foi pensada e criada tomando por base “o processo pelo qual presentemente” é efectuado o cálculo das pensões de reforma pela segurança social. Daí o cuidado em prevenir a possibilidade desse processo vir a ser alterado e, eventualmente, conduzir ao aumento das pensões de reforma, para essa hipótese, caso se viesse a confirmar, ficando assegurado que a empresa procederia “à revisão do sistema, de forma que os complementos de pensão a conceder após à data da alteração introduzida pela previdência não sofram redução no seu quantitativo, até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido”. Dito de outro modo, em benefício dos trabalhadores, para a eventualidade de no futuro estes virem a ter direito a pensões de reforma mais elevadas mercê de novas regras de cálculo mais favoráveis, a empresa obrigou-se a rever o sistema de cálculo, para lhes garantir que nesse caso o complemento não viria a sofrer redução no seu quantitativo, para tanto elevando-se o limite de 80% “até ao limite de 100% do último vencimento mensal ilíquido”. O propósito da regra é o de evitar que o eventual aumento das pensões a serem atribuídas no futuro anule por inteiro o direito a compensação, na medida em que o valor da pensão seja superior a 80% da última retribuição ilíquida auferida pelo trabalhador. Neste quadro, o 1.º parágrafo, visto literalmente, parece apontar no sentido de se atender à pensão atribuída pela Caixa de Previdência “à data”, isto é, aquando da cessação da actividade profissional na Empresa e da atribuição da pensão: para se aferir o diferencial, isto é, a diminuição de rendimentos, tomar-se-iam em consideração o valor da pensão calculada segundo as regras vigentes à data e que é atribuída. Mas já o segundo parágrafo, também numa interpretação literal, parece incutir um sentido diferente, na medida em que apela ao processo utilizado pela segurança social à data das negociações para calcular as pensões de reforma, quando refere expressamente “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)”, sendo de questionar se essa referência inicialmente dirigida ao Acordo Colectivo de Trabalho dos I..., publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974 (no qual surgiu esta cláusula) e, concomitantemente, ao regime legal que à época vigorava estabelecendo a forma de cálculo das pensões de reforma, em concreto, o DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, continua a fazer sentido passadas mais de três décadas. (..) Diferentemente entende a Recorrida, para quem este segundo parágrafo é determinante. Na sua leitura, para se aplicar a cláusula, haveria sempre que considerar as regras de cálculo utilizadas pela segurança social para calcular as pensões de reforma, decorrentes do quadro legal vigente à data em que foi negociada a cláusula. No confronto dessas regras – que são a referência - com novas regras que eventualmente viessem a vigorar, se a aplicação destas proporcionasse aos trabalhadores uma pensão de reforma mais elevada, então seria considerado um limite mais elevado do que os 80% fixados, “até ao limite de 100%do último vencimento mensal ilíquido”. Em poucas palavras, entende a recorrente que o segundo parágrafo nos remete para o ACT publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974 (no qual surgiu a cláusula) e, logo, para o DL n.º 468/73, de 27 de Setembro Contudo, acrescenta, não é aplicável o DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, dado que por sua própria iniciativa passou a apurar o diferencial tendo por base o valor da pensão segundo as regras do Dec. Lei 329/93. Como já se deixou dito, este foi o entendimento acolhido na sentença recorrida. A questão em apreço foi já apreciada e decidida em questão similar à dos presentes autos, no recente Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015 [Proc.º 2528/13.3TTLSB.L1-4, ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt], a ele se arrimando a recorrida, na medida em que ai viu ser acolhida a sua posição, aqui também defendida. (..) Em suma, com base nos dados resultantes deste percurso pelos sucessivos enquadramentos legais do regime de atribuição de pensões de reforma, entendeu a Relação de Lisboa, em conclusão que acompanhamos, estar evidenciado que à data em que foi negociado o complemento de reforma a ser atribuído pela Ré aos seus trabalhadores, vivia-se um quadro favorável e propício à criação de expectativas de progressão dos sistemas benefícios sociais ao nível das pensões de reforma, o que efectivamente veio a ter concretização, mas apenas nas décadas de 60, 70 e 80, pois no início da década de 90 esse quadro foi abandonado com as alterações, agora em sentido inverso, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro. (..) III.4 Mantemos a nossa concordância com o acórdão da Relação de Lisboa, também quando sustenta que «(..) a análise da cláusula em questão permite concluir que através da mesma se pretendeu acautelar e antecipar logo um cenário de alterações das regras da segurança social que levasse a um aumento das pensões, o que se justifica com as condições favoráveis que se vivenciavam na altura que de igual modo justificam a omissão a um cenário inverso de redução de pensões». Contudo, embora reconhecendo-se que toda a argumentação ali expendida impressiona, com o devido respeito, não a acompanhamos integralmente, mormente no que tange à conclusão final. Sobre o que significa interpretar uma lei, elucida-nos o Acórdão do STJ de 03-02-2010 [proc.º 387/09.0YFLSB, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt], o seguinte - «Interpretar uma lei significa descobrir o sentido que está por detrás da expressão utilizada e, sempre que essa expressão possa conter sentidos diversos, eleger a verdadeira significação que o legislador pretendeu conferir-lhe» (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, volume II, 5ª edição, página 130). Para tal, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios basilares contidos no artigo 9.º do Código Civil. Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência. Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde efectivamente ao pensamento do legislador. Nessa tarefa crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos sistemáticos, históricos e teleológicos ou racionais. O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico, por seu turno, pressupõe a análise do preceito material em causa, por apelo às suas fontes e respectivos trabalhos preparatórios. O elemento teleológico, por fim, consiste em apurar a “ratio legis”, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida. No final da tarefa que se propôs, acabará o intérprete por alcançar um dos seguintes resultados ou modalidades interpretativas: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, revogatória ou enunciativa». Acrescentaremos, como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 59], que o art.º 9.º do Código Civil faz, ainda, “apelo franco a critérios de carácter objectivo, como o são os que constam do n.º3”, isto é, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Concordaríamos integralmente com a posição defendido no Acórdão da Relação de Lisboa, caso fôssemos levados a concluir que após a introdução da cláusula no Acordo Colectivo de Trabalho dos I..., publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, as partes intervenientes nas subsequentes negociações não tiveram oportunidade ou descuraram a sua revisão, apesar de não poderem ignorar, nem ignorarem com toda a certeza, toda a evolução que ao longo de mais de três décadas foi sendo introduzida no regime legal de atribuição das pensões de reforma, designadamente quanto à forma de cálculo. Se assim fosse, também para nós faria sentido concluir que o uso da locução «(..) “presentemente”, fixou, no tempo, o quadro legal da segurança social aplicável. E o tempo não pode deixar de ser o momento em que o benefício é criado e que corresponde à data da publicação do ACT – Abril de 1974 -, em que a Empresa pretendeu conferir um benefício aos seus trabalhadores, com efeitos futuros e duradouros, cujo impacto financeiro era conhecido e foi assumido». Porém, na nossa leitura, cremos que no processo interpretativo não pode descurar-se nem deixar de dar a devida relevância a outros dados objectivos, nomeadamente, que desde o Acordo Colectivo de Trabalho dos I..., publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974, ao longo dos anos ocorreram sucessivas negociações, entre elas a que levou ao Acordo de Empresa da J..., SA, de 1994, publicado no BTE, nº3, de 22 de Janeiro de 1995, mantendo-se sempre a mesma redacção da cláusula, bem assim que posteriormente outras negociações tiveram lugar, agora já com a K..., SA, determinando alterações ao instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, inclusive em termos de revisão global, mas mantendo-se sempre inalterado o conteúdo da cláusula. Neste contexto, afigura-se-nos que a expressão “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” adquire um outro sentido, deixando de se reportar ao DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, antes passando a referir-se, em termos actuais, ao regime legal vigente à data, pelo menos, das revisões globais. Como se disse, as partes intervenientes na negociação, isto é, por um lado a entidade empregadora e por outro o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, não podiam deixar de ter perfeito conhecimento dos sucessivos regimes de segurança social no que respeita à atribuição e cálculo de pensões de reforma por velhice. Vale isto por dizer que não podiam deixar de dar conta que numa primeira fase se evoluiu para a atribuição de pensões de maior valor, para depois se inverter aquele caminho, passando a estabelecer-se regras de atribuição e cálculo que conduziam a pensões de menor valor, voltando, grosso modo, a um regime mais próximo do estabelecido pelo DL n.º 468/73, de 27 de Setembro, vigente à data do Acordo Colectivo de Trabalho dos I..., publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974. Justamente por isso, a J..., S. A., actualmente K..., SA, também não podia ignorar as implicações que aquelas alterações importariam necessariamente na aplicação da cláusula que estabelecia a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, tendo em conta, nomeadamente, o estabelecido no ponto1.1, do anexo VIII. Por tudo isso, se as partes tiveram várias oportunidades para alterar a cláusula, mas não o quiseram fazer, cremos que a interpretação mais correcta, irá no sentido de se considerar que entenderam que esse passo não se justificava nem era necessário. Na verdade, sempre salvo melhor opinião, esta leitura elimina imediatamente qualquer desfasamento entre o primeiro e o segundo parágrafo da cláusula. No primeiro, entender-se-á, que o mesmo manda atender à pensão atribuída pela Caixa de Previdência “à data”, isto é, aquando da cessação da actividade profissional na Empresa e da atribuição da pensão; no segundo, a expressão “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído, sendo que a locução “presentemente”, se há-de reportar à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa. E, se estivermos correctos, como nos parece, note-se que desde modo todos os elementos a considerar na interpretação, conforme ditados pelo art.º 9.º do CC, concorrem para que se conclua no sentido que acabamos por defender. Finalmente, importa deixar devidamente assinalado que este entendimento está subjacente ao voto de vencido deixado no aludido acórdão da Relação de Lisboa por um dos adjuntos - Desembargador José Eduardo Sapateiro -, necessariamente expresso em termos concisos, porque assim o ditam as boas regras, que dele fez constar o seguinte: -«No que toca ao acórdão respeitante ao processo acima identificado, voto vencido por entender que a interpretação jurídica sustentada no Acórdão em questão não é a única que pode e deve ser extraída das regras aplicáveis da regulamentação coletiva que se foi sucedendo no tempo, mesmo quando confrontadas com as alterações que igualmente foram acontecendo em termos legais no âmbito do regime da Segurança Social. Não nos parece que se possa defender que ocorreu uma cristalização no tempo (mais exatamente, no ano em que o benefício reclamado pelo Autor foi introduzido na referida regulamentação coletiva) das referidas regras convencionais, por força do regime legal que então vigorava no quadro da Segurança Social, dado que essas regras foram sempre mantidas nos sucessivos instrumentos convencionais, não obstante a modificação do espírito, das tendências e da legislação relativos ao sistema da Segurança Social. Há portanto que fazer uma interpretação «atualista» (digamos assim) de tais normas convencionais, sem perder de vista por outro lado o acordo de pré-reforma firmado entre as partes e que nos parece fundamental nesta matéria, por juridicamente vinculativo e celebrado em época muito posterior à original consagração do aludido benefício. (..)» III.5 Concluímos, pois, que a cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1, do anexo VIII, deve ser interpretada no sentido actual, significando isso, que a expressão contida no segundo parágrafo, nomeadamente, onde se diz “Se a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma (..)” continua a ter o sentido que lhe foi atribuído inicialmente, mas reportando-se a locução “presentemente”, à lei vigente à data da última revisão do Acordo de Empresa que for aplicável». Cabe assinalar que dando resposta às mesmas questões e no mesmo sentido desta posição que assumimos no transcrito aresto, veio a pronunciar-se posteriormente o STJ, no acórdão de 03-03-2016 [proc.º 2528/13.3TTLSB.L1.S1, Conselheira Anal Luísa Geraldes, disponível em www. Dgsi.pt], em consequência revogando o Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015, com o qual mencionámos discordar no nosso acórdão. No sumário do acórdão do STJ, fez-se constar o seguinte: -«I. As Convenções Colectivas de Trabalho devem ser respeitadas pelas partes, face aos princípios constitucionais de consagração dos direitos das associações sindicais e contratação colectiva, na promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, e o preceituado no próprio Código do Trabalho, que lhes atribui natureza relevante integrando-as nas fontes laborais específicas do Direito do Trabalho (cf. arts. 1º e 2º do CT/2009). II. Uma vez outorgado um Acordo de Empresa entre um Sindicato e uma Empresa, cabe a esta respeitar o teor desse Acordo, não podendo afastar unilateralmente as normas dele constantes. III. Não pode a empresa outorgante de um Acordo de Empresa invocar alteração superveniente das circunstâncias que existiam, na ocasião em que procedeu à outorga daquele Acordo, quando tais circunstâncias eram conhecidas de ambas as partes e não foram modificadas nas sucessivas versões do Acordo de Empresa celebrado». Prosseguindo. No nosso acórdão de 28/10/2015, a Ré – ali recorrida e aqui recorrente – não usou o argumento estribado no “Ponto 3, do Protocolo anexo à Revisão de 2006, publicada no BTE, Iª série, nº 26, de 15/7/06”, que na sua perspectiva fez “verdadeira interpretação autêntica da forma de cálculo do complemento de Reforma”. Não obstante, as razões ali deixadas afastam esta tese, bastando ver, como ali se refere, que “Entre a K..., S. A., e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outros, em 12 de Maio de 2008, foi subscrito novo acordo de revisão global “(..) do acordo de empresa da K..., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2001, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 13, de 8 de Abril de 2003, 14, de 15 de Abril de 2004, 19, de 22 de Maio de 2005, e 14, de 15 de Abril de 2007», publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, 15/6/2008, dele continuando a fazer parte integrante o Anexo VIII, relativo ao “Complemento de pensões de reforma”, mantendo-se exactamente o mesmo clausulado e sem alterações, desde logo no que respeita ao ponto1.1”. Acrescendo, como também se referiu, que “Esta versão do AE – Revisão global - foi posteriormente sujeita a alterações salariais e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nºs 25, de 8 de Julho de 2009 e 37 de 8/10/2010, mantendo-se intocável o Anexo VIII e o seu conteúdo, mormente o ponto 1.1 da cláusula relativa ao complemento de pensões de reforma”. Portanto, sendo certo que as partes negociaram várias vezes posteriormente ao Protocolo anexo à Revisão de 2006, bem assim que sempre mantiveram intocável o Anexo VIII e o seu conteúdo, mormente o ponto 1.1 da cláusula relativa ao complemento de pensões de reforma, contraria princípios lógicos elementares vir a Recorrente pretender defender que se fez ali uma “interpretação autêntica da forma de cálculo do complemento de Reforma” para valer para o futuro, nomeadamente, à data da reforma de todos estes autores. Com efeito, se tivesse sido aquele o propósito das partes, então nas negociações colectivas subsequentes, mormente quando procederam à revisão global do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não teriam deixado de alterar a cláusula em causa de como a espelhar convenientemente a alegada “ interpretação autêntica da forma de cálculo do complemento de Reforma”. Significa isto, pois, que logo por essa razão o argumento não merece de todo acolhimento. Mas para além disso, valem também aqui os fundamentos constantes da sentença quando se debruça sobre este ponto, que merecem a nossa inteiramente concordância, desde logo, tomando em consideração, como não pode deixar de ser, a cláusula desse protocolo vista na sua globalidade, designadamente ao dispor “3.2- Caso o regime da pensão estatutária actualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do número anterior.” Refere o tribunal a quo o seguinte: -«Mais uma vez, esta ressalva não se traduz numa alteração das regras de cálculo dos complementos de reforma, apenas numa intenção de renegociação delas se e na medida em que as alterações legais da pensão estatutária o justifiquem; o ponto é que, até ao presente e apesar das alterações legais ao nível do cálculo da pensão estatutária, não ocorreu uma renegociação do acordo de empresa nesta matéria”. Ora, a recorrente vem aqui alegar como se a cláusula não tivesse também aquele ponto e nem sequer aduz qualquer argumento com natureza jurídica para pôr em causa aquela asserção do Tribunal a quo. Mais, como também se menciona na sentença recorrida, o STJ foi de novo confrontado com estas questões, entre elas a ancorada no alegado propósito interpretativo do Protocolo de 2006, pronunciou-se de novo no mesmo sentido do Acórdão de 3 de Março de 2016, dessa mesma instância, agora no mais recente acórdão de Acórdão de 13-07-2017 [proc.º4570/11.0TTLSB.L1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt]. Para que melhor se perceba, permitimo-nos transcrever o extracto que segue deste último acórdão do STJ: -«(..) Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento nos casos em apreço, e confirma-se o julgado no acórdão recorrido, atenta a matéria de facto dada como provada [factos provados 1) a 7), 10) a 17), 20) a 27) e 32) a 36)] e considerando que o cálculo do valor do complemento da pensão de reforma por velhice a atribuir deve ter em conta a pensão de reforma efetivamente conferida a cada um dos autores. Apenas se aditará que desde a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa Pública I... e Sindicatos Representativos de trabalhadores ao seu serviço (in Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 1974), que instituiu «complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez e para as pensões de sobrevivência», até ao Acordo de Empresa da K..., publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, com as alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril de 2003, n.º 14, de 15 de abril de 2004, n.º 19, de 22 de maio de 2005, n.º 26, de 15 de julho de 2006, n.º 14, de 15 de abril de 2007, n.º 22, de 15 de junho de 2008, n.º 25, de 8 de julho de 2009, e n.º 37, de 8 de outubro de 2010, vigente à data da reforma dos autores [factos provados 6), 16) e 26)], o termo «presentemente», apesar das sucessivas revisões daqueles Acordos, sempre integrou o texto da cláusula de atribuição dos complementos de pensões de reforma, exceto no Acordo Coletivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 1977, e no Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 1981. Por conseguinte, a expressão «[s]e a segurança social alterar o processo pelo qual presentemente calcula as pensões de reforma», pelo seu teor literal, só pode ser interpretada como referindo-se ao regime legal de cálculo das pensões de reforma em vigor à data da última revisão global do Acordo de Empresa que for aplicável (cf., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de outubro de 2015, Processo n.º 1103/11.1TTMTS.P1, disponível em www.dgsi.pt), no caso sujeito, o Acordo de Empresa entre a K..., S. A., e o SINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e Outros (Revisão global), in Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2008. Este entendimento é reforçado pela inserção sistemática daquela disposição convencional na cláusula atinente, sendo que o elemento sistemático de interpretação exige que a indicada expressão seja interpretada conjuntamente com o estipulado no primeiro parágrafo da mesma cláusula, que estatui que «[o] adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço)», remetendo, no caso, o cálculo do complemento da pensão de reforma por velhice para a pensão efetiva atribuída pela Segurança Social. Acresce que do texto da referida cláusula, que constitui um todo incindível, não se extrai qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o valor do complemento da pensão de reforma por velhice a atribuir deve ser calculado por referência aos parâmetros fixados no regime jurídico da Segurança Social em vigor à data da instituição daquele benefício (Decreto n.º 45.266, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto n.º 486/73, de 27 de setembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/83, de 7 de fevereiro), ou conforme o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, «regime legal em vigor à data da constituição da J...», ou o «que estava em vigor no dia 22 de Março de 2001, data da publicação do Acordo de Empresa de 2001», ou outro «que anule, na determinação dos complementos, o efeito do plafonamento das pensões, previsto no DL 187/2007, pela primeira vez». Ora, o intérprete não pode considerar uma aceção que não tenha na letra da convenção celebrada um mínimo de correspondência verbal, sendo de presumir que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagraram as soluções mais acertadas, daí que as plúrimas opções de interpretação sustentadas pela recorrente, atentas as considerações de ordem literal e sistemáticas explicitadas, são insubsistentes, por carecerem do mínimo apoio no texto da cláusula. Aliás, é impressivo que, no Acordo de Empresa de 2006, outorgado entre a K..., S. A., o Sindicato das Comunicações de Portugal (SICOMP), a USI – União dos Sindicatos Independentes, o Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas (FENTCOP) e o Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos (SNAQ), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2006 (alteração salarial e outras e texto consolidado), os outorgantes tenham exarado, no n.º 3 do Protocolo 2006, que «[a]s partes asseguram estar cientes de que o regime previsto no anexo VIII do Acordo de Empresa em vigor, no que respeita ao complemento de pensões de reforma de trabalhadores oriundos dos ex-I... e ex-N..., estabelece as regras para a determinação do valor do complemento que acresce à pensão estatutária calculada de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na sua redação originária» e que «[c]aso o regime da pensão estatutária atualmente em vigor venha a sofrer alterações, as partes comprometem-se a avaliar o alcance das mesmas, caso necessário, de forma a não comprometer a inalterabilidade das regras de determinação do complemento, conforme a clarificação constante do número anterior» (elemento histórico). O certo é que os autores não estavam filiados em qualquer das associações sindicais outorgantes do Acordo de Empresa de 2006 [factos provados 5), 15) e 25)] e que nas revisões globais posteriores do Acordo de Empresa, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2007 e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2008, ambas subscritas pelas associações sindicais em que se encontravam filiados os autores, não foi adotado um Protocolo semelhante, nem se consagrou qualquer modificação do texto do Acordo de Empresa relativo às regras de cálculo dos complementos das pensões de reforma, acolhidas no Anexo VIII e que continuou a estabelecer nos termos supra transcritos. Note-se que a alusão ao «processo negocial bilateral de revisão do acordo de empresa em 2006», contida na alínea a), do item I, do «Protocolo 2007», inserido no Acordo de Empresa de 2007 (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2007), não é suscetível de operar a vinculação das associações sindicais não outorgantes daquele Acordo relativamente aos compromissos ali assumidos. Tudo para concluir que o valor dos complementos das pensões de reforma por velhice a atribuir pela ré aos autores deve ser calculado tendo como referência o valor efetivo das pensões de reforma conferidas a cada um daqueles trabalhadores». Por conseguinte, atento tudo o que se deixou exposto, resta concluir que os fundamentos invocados pela recorrente não merecem acolhimento. III.1.3 Numa outra linha de fundamentação, vem a recorrente defender que o sentido interpretativo propugnado pela Decisão recorrida conduz a um resultado materialmente inconstitucional, por violação da liberdade de iniciativa privada (cf. art.º 61.º, n.º 1 da Constituição) do princípio da autonomia contratual coletiva e do princípio da segurança jurídica (cf. art. 2.º da Constituição) e ilegal, por infração do princípio do primado da responsabilidade pública (cf. Art. 14.º da Lei de Bases da Segurança Social) e do princípio da descentralização e das regras de administração do sistema, no que respeita aos regimes complementares de natureza não pública (cf. arts. 17.º, 24.º e 86.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social). Convém começar por precisar que o Tribunal a quo acolheu a posição defendida pelos autores na petição inicial quanto à interpretação e aplicação da cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações, que estabelece a atribuição de complementos para as pensões de reforma por velhice, no ponto1.1. Ora, percorrendo a contestação da recorrente Ré não se encontra em parte alguma a invocação das agora alegadas inconstitucionalidades decorrentes dessa interpretação. Justamente por isso, não consta da sentença recorrida qualquer apreciação sobre as alegadas inconstitucionalidades. Estamos, pois, perante a introdução de questões de direito que não foram submetidas à apreciação da 1.ª instância. Em momento algum a Ré veio fazer aquela invocação e pretender que o Tribunal a quo se pronunciasse e retirasse as devidas consequências. Assim sendo, estamos perante uma questão nova, por essa razão não podendo este tribunal de recurso dela conhecer. Como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência, apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]. Assim sendo, rejeita-se a apreciação desta questão. III.1.4 Por último vem a recorrente defender que em qualquer caso, jamais poderá ser reconhecido aos 1º, 2º e 4º Autores, o direito a auferirem complemento de reforma, desde a data em que cada um deles se reformou, ou seja, em 2009, 2010 e 2011, por então não terem atingido ainda a idade de reforma que se encontrava então legalmente fixada - 65 anos de idade. A obrigação do pagamento de complemento de reforma, só será legalmente exigível desde que cada um deles perfez a idade normal de reforma – 65 anos. Sobre o ponto pronunciou-se o tribunal a quo nos termos seguintes: -«Invoca ainda que as 1º, 2º e 4º AA reformaram-se antes da idade legalmente estabelecida para atingir a reforma – 65 anos pelo que não têm direito. Tal circunstancialismo também é irrelevante, mantendo as ditas trabalhadoras o direito ao complemento de reforma nos termos já supra definidos, já que o AE não distingue nem estabelece um número mínimo de anos de trabalho para adquirir o direito ao complemento de reforma. Apenas o tempo de serviço terá repercussões no valor do complemento a que o trabalhador terá direito, consoante este tenha trabalhado mais ou menos anos». Concorda-se com o Tribunal a quo. Complementarmente diremos ainda que a cláusula contém disposições que, sem margem para dúvida, não dão qualquer sustento à tese da recorrente, antes pelo contrário afastam-na. Referimo-nos aos pontos que seguem: 1 — Complemento de pensões de reforma. — A empresa concederá complementos para as pensões de reforma por velhice ou invalidez, nos termos seguintes: 1.1 — O adicional suportado pela empresa será igual à diferença entre (2,2 × A) % até ao limite de 80 % do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a pensão atribuída pela Caixa de Previdência do Pessoal dos I... (Caixa de Previdência) à data da reforma, sendo A o número de anos de serviço (tempo de serviço). (..) 1.3 — Esta concessão será atribuída a partir da data em que o trabalhador se reforme. (..) 1.5 — Só será concedido o adicional previsto no n.º 1.1 ao trabalhador(a) que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65 -62 anos respectivamente, devendo para tanto comunicar o facto ao Departamento de Pessoal com um mínimo de um mês de antecedência sobre a data da entrada do requerimento na Caixa de Previdência. Como resulta com clareza dos pontos 1.3 e 1.5, o complemento de reforma é atribuído “a partir da data em que o trabalhador se reforme” e só será concedido “ao trabalhador(a) que peça a sua reforma até à data em que perfaça 65 -62 anos respectivamente”. Não vimos, pois, com que base pretende a recorrente defender que o complemento de reforma só é devido quando o trabalhador atingir os 65 anos de idade. Assim, também quanto a este fundamento improcede o recurso. III. 2 Recurso da Ré H..., SGPS, S Defende esta Ré que o tribunal a quo errou de julgamento na aplicação do direito aos factos ao condená-la, por não existir uma relação de grupo societário, neste caso de domínio total, que foi pressuposto essencial da atribuição da responsabilidade solidária das Rés. Pelas razões que adiante se perceberão, importa começar por deixar nota da posição assumida pela Ré na contestação. Assim, referiu ai a recorrente que a razão de ser demandada “parece resultar do disposto no nº 7, do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000, isto é da circunstância de se pretender que a partir dessa data fosse criada uma entidade para “…encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais…, (..). Nesse pressuposto da existência de uma relação de participação, que no caso era de domínio total da atual Ré G... (em 2010 – K..., SA) pela então J1..., SGPS, atualmente H..., SGPS SA, faria total sentido a sua demanda. Mas sucede, “que em 2 de outubro de 2013, a Ré celebrou com a O..., SA, um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios da K... e da O..., concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P..., SA tudo como resulta da Ata nº .., de 8 de setembro de 2014, que se junta (doc 1)”. Porém, “o processo de concentração sofreu um revés e a Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na O..., SA, como decorre do aludido documento”. Assim, “desde 5 de outubro de 2014 que a co-Ré G..., que nessa data ainda se designava K..., SA, não tem qualquer relação de subordinação à Ré ora contestante”. E, “em 2 de junho de 2015, já denominada G..., SA, foi alienada ao Grupo L..., (..)”. Conclui, defendendo que por esse motivo, desde essa data que a Ré ora Contestante deixou de responder por quaisquer obrigações que possam, legal ou judicialmente, ser exigíveis à Ré G..., jamais podendo ser solidariamente responsável pelo pagamento dos valores peticionados pelos Autores. O tribunal a quo pronunciou-se sobre a posição defendida pela Ré H..., SGPS, SA, conforme segue: -«A 2ª R., H..., SGPS S.A. veio contestar invocando uma exceção requerendo a final a sua absolvição da instância ou do pedido. Para o efeito, alega que desde 5.10.2014 que a co-Ré G... não tem qualquer relação de subordinação à contestante, pelo que não poderá responder por quaisquer obrigações que possam ser exigíveis à G.... Os AA. responderam pugnando pela improcedência da excepção. Decidindo: Alegam os Autores, facto admitido pela 2º Ré que, como aliás se infere da respetiva certidão permanente (....–....–....), junta a fls. 175 e ss dos autos que esta foi instituída através do Dec. Lei 219/2000, de 9 de Setembro, tendo como objecto social a gestão de participações sociais. Cumpre salientar que esta nunca foi entidade patronal dos AA ou pagadora àqueles de complementos de reforma. Acresce que os factos alegados e que fundamentam a pretensão dos AA reportam-se a data muito anterior ao reconhecimento da sua personalidade jurídica (cfr. artigo 58º da p.i.), o que poderia inculcar a ideia que esta jamais poderia considerar-se um sujeito da relação material controvertida que apenas foi estabelecida entre os AA, enquanto ex-trabalhadores da 1ª R, e esta, enquanto sua ex-entidade empregadora e pagadora de complementos de reforma – cfr. art. 30º do CPC. Tanto mais que, é facto, como acrescenta a R., que os Autores fundamentam o pedido de pagamento de complementos de reforma, quer no seu contrato de trabalho, quer nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho existentes apenas e só em relação à co-Ré, isto é, os Acordos de Empresa outorgados pela 1ª R ou suas antecessoras. Contudo e como nota a própria R. (2ª), a razão da sua demanda resulta do disposto no nº 7, do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000. A entidade então criada/reestruturada (2º R.) foi-o para “…encabeçar o grupo” de outras sociedades, entre as quais a 1ª R. (ora denominada G...), como se lê no Relatório do Diploma; por isso e nos termos daquela disposição legal, ficou “responsável, em termos idênticos ao previsto no art. 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da J..., S.A., que forem transferidas para a K..., S.A.”. Ou seja e como resulta do dito art. 501º do CSC (conjugado com o art. 513º do Cód. Civil), a ora 2ª R. tornou-se responsável, em termos solidários, pelas obrigações da ora 1ª R., entre as quais a de pagar os complementos de reforma reclamados pelos AA. Aliás, a própria R. (2ª) admite – e o mesmo resulta do seu histórico de registo comercial – que ficou desde a sua criação (na altura sob a denominação J1..., SGPS) numa relação de participação, e no caso de domínio total, em relação à atual Ré G..., na altura (em 2000) denominada K..., SA, pois que ficou detendo a totalidade das acções desta – cfr. arts. 486º e 488º do Cód. Soc. Comerciais. E tal situação de domínio permite a responsabilização solidária da 2ª R. pelas pretensões pecuniárias dos AA., não só ex vi do citado nº 7 do artigo 2º, do Dec. Lei 219/2000, mas também e estando em causa obrigações derivadas de um contrato de trabalho, ex vi do art. 334º do CT. O exposto permite a conclusão que a 2º Ré é parte legítima na presente acção e deverá considerar-se, nessa medida, sujeito da relação material controvertida, podendo vir a ser condenada no pedido. A 2º Ré alega que em outubro de 2014, enquanto detentora total e nalguns casos maioritária, de todas as Empresas que constituíam o universo do Grupo K..., celebrou com a O..., SA, um memorando de entendimento no sentido de procederem à combinação de negócios, concentrando-os numa única entidade cotada de direito brasileiro, designada P..., SA tudo como resulta da Ata nº 41, de 8 de setembro de 2014, que a R. junta como doc. 1 com a sua contestação (fls. 161 e ss). Mais alega que, por razões relacionadas com as aplicações efetuadas na “Q...”, o processo de concentração sofreu um revés e a O..., SA alienou à L..., SA, em 2 de junho de 2015, a K..., SA, sub holding que integrava todas as Empresas que operavam em Portugal, entre as quais a ora co- Ré G..., SA. Com estes fundamentos, conclui que a partir de outubro de 2014, a Ré passou a deter como único ativo, uma participação direta e indireta de 39,7%, na O...,, SA, deixando de deter qualquer participação na co- Ré G..., e inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas. Requer ainda para prova deste circunstancialismo e dado ser uma empresa cotada na Bolsa que seja oficiado a CMVM para comprovar qual a participação por aquela detida na 1º Ré. Não obstante a alegação, não resulta, direta ou expressamente, do documento junto uma alienação das participações sociais da 2ª R. na 1ª. E este não passa de um documento particular, que não vincula terceiros, designadamente os ora AA, tendo aliás sido impugnado por estes na reposta oferecida (nos termos e com os efeitos do art. 374º, nº 2, do Cód. Civil). Acresce que qualquer ato de alienação de participações sociais, à face da nossa ordem jurídica, apenas produz efeitos em relação a terceiros se e na medida em que sejam registados, como deriva dos arts. 3º e 14º do Código do Registo Comercial. E, embora estejam em causa acções, a verdade é que nenhum ato de registo se mostra documentado do qual resulte a alteração das participações da 2ª R. na 1ª. Da certidão permanente da 2ª R. apenas se infere a alteração de denominação de J1..., Sgps, SA, para H..., Sgps, S.A., não a alteração da sua natureza ou capital. Assim, não se pode pois dar por assente, como pretende a R. e com base nos elementos que junta para o demonstrar (sendo que aqui a prova sempre teria de ser documental), que “ desde 5 de outubro de 2014 a Ré não detém qualquer participação na co-Ré G..., inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas”. Do mesmo modo a diligência requerida mostrar-se-ia inócua independentemente da resposta que viesse a ser fornecida pela CMVM já que nunca poderia ser oposta a terceiros, nomeadamente aos AA. E não altera essa posição o facto de os atos de nomeação insertos na certidão permanente de registo comercial, desde 2 de junho de 2015, identificarem outros, que não a 2ª R., como titulares dos órgãos de gestão da 1ª, já que a gestão é distinta da participação ou qualidade de sócio/acionista». Argumenta a recorrente, no essencial, o seguinte: i) A detenção pela 2.ª Ré, ora Recorrente, de participações sociais da 1.ª Ré é pressuposto da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, cabendo aos autores alegar e provar a existência de responsabilidade da Recorrente nos termos previstos no art.º 501.º do CSC para as sociedades directoras, o que não fizeram. ii) Assim, é irrelevante que não se tenha dado por provado que a Recorrente não é desde 2014 detentora de qualquer participação social da 1.ª Ré. iii) O art.º 82.°, n.º 3 da CRP consagra a existência de um sector privado, só sendo possível a intervenção e apropriação pública dos meios de produção nos termos fixados na lei (art.º 83.º da CRP), uma vez que o Estado só pode intervir na gestão das empresas privadas a título transitório e nos casos expressamente previstos na lei (art.º 86.°, n.º 2 da CRP). Estando em causa sujeitos de direito privado, inseridos no sector privado, a interpretação do art.º 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, nos termos do qual se mantém a responsabilidade solidária da Recorrente com a 1.ª Ré, fora do regime previsto no art.º 501.º do CSC para o qual expressamente se remeteu, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 2º, 61.° n.º 1, 62.°, 83.° e 86.°, n.º 2 da CRP, uma vez que tal consubstancia a violação do princípio da confiança e da segurança jurídicas, e traduz-se efectivamente na intervenção e limitação do património de uma sociedade de direito privado, ou seja, na propriedade privada, fora dos casos em que tal é admissível nos termos previstos, directa ou indirectamente, na lei e na Constituição. Começamos justamente por esta última linha de argumentação, defendendo a inconstitucionalidade a interpretação do art.º 2.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, nos termos do qual se mantém a responsabilidade solidária da Recorrente com a 1.ª Ré, fora do regime previsto no art.º 501.º do CSC. Os autores justificaram a demanda da Ré H..., SGPS, SA, alegando que no DL 219/2000, “estabelece-se que a “J1..., SGPS, SA, será responsável, em termos idênticos aos previstos no artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da J..., S. A., que forem transferidas para a K..., S. A.”, donde decorre a responsabilidade solidária da segunda Ré”. Ora, como flui da síntese acima feita sobre o que foi alegado pela Ré na sua contestação, em momento algum veio suscitar a inconstitucionalidade da posição sustentada pelos autores na PI, ao estribarem-se no n.º7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro, para pedirem a sua condenação solidária. O fundamento invocado para pôr em causa poder ser solidariamente responsável pelos eventuais créditos reclamados pelos autores a título de complemento de pensão, consistiu na alegação de que “desde 5 de outubro de 2014 que a co-Ré G..., que nessa data ainda se designava K..., SA, não tem qualquer relação de subordinação à Ré ora contestante”. Como bem se vê, o tribunal a quo começa precisamente por assinalar esse invocado fundamento e desenvolve apreciação em torno dessa questão, para concluir que «não se pode pois dar por assente, como pretende a R. e com base nos elementos que junta para o demonstrar (sendo que aqui a prova sempre teria de ser documental), que “ desde 5 de outubro de 2014 a Ré não detém qualquer participação na co-Ré G..., inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas». Vale isto por dizer, que jamais a Ré colocou esta questão, nem o Tribunal a quo enveredou por esse caminho, nem tão pouco sustentou a sua decisão em fundamento de direito aquém do invocado pelos AA. Por conseguinte, estamos inequivocamente perante uma questão nova que não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância, por essa razão não podendo o tribunal de recurso dela conhecer. Valem aqui as considerações já deixadas a propósito da impossibilidade de conhecimento pelo Tribunal de recurso de questões novas, em complemento convocando-se agora o ensinamento de Abrantes Geraldes [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Regime, Almedina, Coimbra, 2013, p. 87], que a este propósito observa o seguinte: - «A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha todos os elementos imprescindíveis. Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios”. Assim, não se estando perante um dos casos em que é possível o conhecimento oficioso, rejeita-se a apreciação desta questão. Prosseguindo, começaremos por abrir um parêntesis para deixar uma nota, que ainda breve, nos parece pertinente. A Ré veio sustentar que desde 5 de outubro de 2014 não detém qualquer participação na co-Ré G..., inexistindo, desse modo, qualquer relação de subordinação entre ambas as empresas”, pressuposto necessário para poder responder solidariamente com a Ré G.... Foi essa a base para pedir a sua absolvição dos pedidos. Ora, ainda que assim fosse, o certo é que pelo menos até essa data sempre era solidariamente responsável. De resto, a própria Ré admite-o na conclusão 14, onde consta: “Assim, é inequívoco que o STJ enfrentou a questão exactamente nos termos supra expostos, a saber, a responsabilidade solidária da 2.ª Ré existe enquanto for (na medida em que") detentora da totalidade do capital da 1.º Ré, sendo certo que à data da propositura da acção que deu origem ao Acórdão, tal responsabilidade não foi colocada em causa porque essa detenção (e a relação de grupo entre as Rés) ainda existia, e desde 2014 que a Recorrente, não é detentora de qualquer participação social na 1.ª Ré”. Pois bem, acontece que os autores recorridos – 1.º a 4.º - passaram à situação de reforma, respectivamente, em 30.11.2010, 30.06.2009, 17.07.2011 e 30.11.2011, auferindo a partir de então de uma Pensão de Reforma por Velhice (facto 14). Assim sendo, nunca a recorrente poderia ser absolvida na totalidade dos pedidos, pois pelo menos nos períodos que medeiam entre aquelas datas e 5 de outubro de 2014, ou seja, a alegada data em que terá deixado de ser detentora de qualquer participação na co-Ré G..., sempre seria solidariamente responsável, dado que entretanto ainda detinha participação naquela e existia a relação de grupo entre si. Avançando para o outro argumento, em suma, defende a Recorrente ser irrelevante não ter resultado provado o que alegou na contestação, ou seja, que “desde 5 de outubro de 2014 que a co-Ré G..., que nessa data ainda se designava K..., SA, não tem qualquer relação de subordinação à Ré ora contestante”, por antes caber aos autores alegar e provar a existência de responsabilidade da Recorrente nos termos previstos no art.º 501.º do CSC para as sociedades directoras, o que não fizeram. Concordaríamos com a recorrente se estivéssemos perante um caso em que a sua responsabilidade solidária estivesse dependente do regime estabelecido no artigo 334.º do CT 09, solução que tem por finalidade reforçar a garantia de cumprimento dos créditos laborais através da responsabilização de outras sociedades que não a empregadora, operando relativamente a sociedades que se encontrem em relação de participações recíprocas de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais. Nesses casos, para que o trabalhador possa beneficiar dessa garantia creditícia, tem de alegar e provar, ónus que lhe compete, nos termos do artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, por ser facto constitutivo do direito que invoca, a existência das sociedades que se encontram entre si numa situação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481º e seguintes, do Código das Sociedades Comercias [Cfr. Ac. STJ de 06-02-2019, proc.º49/14.6TTBRR.L1.S1, Conselheiro Ferreira Pinto, disponível em www.dgsi.pt]. Acontece que a situação em presença é diferente, emergindo o direito reclamado pelos autores do disposto no n.º 7, do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro. Como se retira do seu preâmbulo, este diploma mostrou-se necessário para dele resultar a aceitação e autorização pelo Estado da “transmissão da posição contratual da concessionária J..., S. A., para a K..., S. A”, no âmbito do processo de restruturação que aquela primeira pretendeu realizar, consistindo “em fazer encabeçar o grupo por uma sociedade gestora de participações sociais, a futura J1..., SGPS, S. A., dotando-o de maior flexibilidade e criando condições para o reforço da competitividade das suas empresas”. Assim, estabelece o art.º 1.º deste diploma o seguinte: «É aprovada a operação de reestruturação empresarial mediante a qual a J..., S.A.: a) Constituirá uma nova sociedade, denominada «K..., S. A.», para a qual transferirá, por destaque, nos termos do artigo 62.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os meios activos e passivos afectos às suas actividades operacionais, que têm por objecto principal o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, assumindo a K..., S. A., no que se refere aos passivos relacionados com o financiamento obtido pela J..., S. A., e destinados a financiar os investimentos efectuados em infra-estruturas que constituem rede básica de telecomunicações constantes do seu balanço a 31 de Dezembro de 1999, uma dívida de montante e condições equivalentes para com a J..., S.A.; b) Procederá à alteração dos seus estatutos, adoptando a denominação de J1..., SGPS, S. A., e a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais, a cujo regime específico ficará sujeita; c) Fundir-se-á, posteriormente, com a K1..., SGPS, S. A. No que aqui releva, vem depois o art.º 2.º estabelecer: 1 - A constituição da sociedade referida na alínea a) do artigo anterior reger-se-á pelas normas aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais com as adaptações constantes dos números seguintes. 2 – (..) 3 – (..) 4 – (..) 5 - A partir do registo da K..., S. A., considera-se para ela transferido todo o acervo patrimonial (activo e passivo) e todos e quaisquer outros direitos e obrigações da titularidade da J..., S. A., que nela não tenham permanecido, em conformidade com o definido no n.º 2 deste artigo, sendo todas as operações referidas a este acervo consideradas, do ponto de vista contabilístico, efectuadas por conta desta sociedade desde 1 de Janeiro de 2000, data à qual são reportados os activos transferidos. 6 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 7 - A J1..., SGPS, S. A., será responsável, em termos idênticos ao previsto no artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais para as sociedades directoras, pelas obrigações da J..., S. A., que forem transferidas para a K..., S. A. Neste percurso importa ainda deixar nota do estabelecido no artigo 3.º: 1 - Os trabalhadores e pensionistas da J..., S. A., serão transferidos para a K..., S. A., mantendo todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da constituição desta sociedade, designadamente os baseados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio. 2 - Os regimes jurídicos aplicáveis por virtude do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes. 3 - As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a K..., S. A., reger-se-ão pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente aos trabalhadores da K..., S. A., oriundos dos S..., E. P. Para que melhor se perceba as referências nos n.º1 e 2, do transcrito artigo, a normas do Decreto-Lei n.º122/94, de 14 de Maio, em concreto aos artigos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, cabe esclarecer que este diploma teve por objecto “(..) estabelece(r) os termos em que a M..., S. A. , os I..., S. A. , e a N..., S. A., criarão, por fusão, a J..., S. A.”. Dispõem esses artigos, no que aqui releva, o seguinte: Art. 5.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da M... mantêm, nos termos do presente diploma, perante a J... todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão, ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respectiva. (…) Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas dos I... mantêm, nos termos do presente diploma, perante a J... todos os direitos e obrigações de que forem titulares na data da fusão. 2 – (..) 3 - A J... fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no n.º 1, o complemento de pensão de reforma ou de sobrevivência existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões. Art. 7.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da N... mantêm, nos termos do presente diploma, perante a J... todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquela sociedade à data da fusão. 2 - A J... fica obrigada a assegurar, relativamente aos trabalhadores e pensionistas referidos no número anterior, o complemento de reforma existente, bem como a manutenção do respectivo fundo de pensões. Sem necessidade de entrar em explicações detalhadas, constata-se imediatamente que houve a preocupação do legislador em salvaguardar os direitos dos trabalhadores e pensionistas das sociedades abrangidas pelos processos de fusão e reestruturação autorizados e definidos, respectivamente, pelos Decretos-Lei n.º122/94, de 14 de Maio e n.º 219/2000, de 9 de Setembro. O direito que os autores reclamam tem, pois, inequivocamente, fonte legal, de resto como a própria recorrente o reconhece, acrescendo que a mesma é autónoma do regime do art.º 334.º do CT 09. Neste quadro, no que concerne à responsabilidade solidária da Ré, o ónus de alegação e prova dos autores basta-se com a alegação dos factos que se subsumam à previsão legal, mormente, do n.º7, do art.º 2.º do DL n.º 219/2000, de 9 de Setembro. Nada mais. Cabia à Recorrente, como pressuposto para se discutir se lhe assistia ou não razão ao pretender estar desonerada da responsabilidade solidária que lhe é cometida por aquele normativo, ter provado, tal como alegou, que “desde 5 de outubro de 2014 que a co-Ré G..., que nessa data ainda se designava K..., SA, não tem qualquer relação de subordinação à Ré ora contestante”. Feita essa prova, então sim, haveria a base necessária para se iniciar a discussão sobre a questão de saber se por efeito desse facto a sua responsabilidade não poderia persistir “independentemente da alteração ou não das participações sociais da 1.ª Ré, uma vez que o próprio Decreto-Lei n." 219/2000, de 9 de Setembro, fundou essa responsabilidade no regime do art.º 501.º do CSC”, deixando esse regime de lhe ser aplicável. Como essa prova não foi feita, soçobra necessariamente o recurso, sem que se possa sequer iniciar tal apreciação. IV. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação no seguinte: i) Recurso da Ré H..., SGPS, SA a) Rejeita-se a apreciação da arguição da nulidade da sentença; b) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito. ii) Recurso da Ré G..., S.A a) Julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c) Julga-se o recurso improcedente na vertente de impugnação da sentença por alegado erro de direito. iii) EM consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos a cargo das respectivas recorrentes, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC). Porto, 8 de Março de 2019 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |