Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021117 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ESTUPRO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199705289710367 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 830/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART204. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/15 IN BMJ N444 PAG202. AC STJ DE 1995/02/01 IN BMJ N444 PAG341. | ||
| Sumário: | I - Devendo o julgador socorrer-se dos critérios indicados no artigo 72 do Código Penal, tendo em conta a elevada ilicitude do facto, a acentuada censurabilidade do arguido, o elevado grau de culpa, as acentuadas exigências de prevenção geral especial e os danos irreparáveis, físicos e morais que causou à ofendida, que geraram nesta profunda angústia e depressão a ponto de a levarem, por duas vezes a tentar o suicídio, beneficiando o arguido apenas da ausência de antecedentes criminais, que nem sequer equivale a bom comportamento anterior, entende-se ser correcta e adequada a pena de 15 meses de prisão a aplicar pelo crime de estupro. II - Tendo porém em conta a ausência de antecedentes criminais, as condições da sua vida, mormente a sua situação familiar - casado, 32 anos, pai de três filhos de 10, 9 e 1 anos de idade - e a tendência moderna para evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, sabendo-se que continuam a existir grandes dificuldades em obstar aos efeitos criminogéneos da prisão, acreditando que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção, suspende-se a execução da pena pelo período de 4 anos com a condição de pagar à ofendida, no prazo de um ano, a indemnização de mil contos. | ||
| Reclamações: | |||