Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2568/19.9T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
LESÃO GRAVE
LESÃO DIFICILMENTE REPARÁVEL
Nº do Documento: RP202003232568/19.9T8STS.P1
Data do Acordão: 03/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que, no procedimento cautelar comum, possa ser decretada uma providência cautelar, não basta o receio fundado do requerente de que outrem cause uma lesão ao seu direito, é necessário que a lesão receada seja grave e dificilmente reparável.
II – Traduzindo-se a lesão receada em prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de movimentar uma conta de depósitos à ordem porque a instituição de crédito onde essa conta está sedeada não o permite, os eventuais danos daí decorrentes são reparáveis por via de indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2568/19.9T8STS.P1

Sumário do acórdão elaborado nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Processo n.º 2568/19.9T8STS.P1
(Procedimento cautelar comum)
Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso (J2)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
IRelatório
Em 01 de Agosto de 2019, B…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C… e D…, intentou procedimento cautelar comum contra “E…”, alegando, em síntese, o seguinte:
É cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C… e D…, que eram titulares da conta de depósitos à ordem n.º D/O 494/10/376053-9, sediada no balcão da Trofa da requerida E…, conta essa que, em 07.03.2019, apresentava um saldo positivo de €9.484,12.
Dirigiu à requerida pedido para movimentar essa conta com vista ao pagamento de encargos da herança, designadamente IMI, IRS, quotas de condomínio, etc., para o que apresentou escritura de habilitação de herdeiros e os necessários documentos fiscais.
Porém, no dia 26.07.2019, a requerida informou-a que não lhe permitia a movimentação da conta, a não ser que houvesse acordo de todos os interessados/herdeiros, exigência que, em seu entender, não tem justificação face ao disposto nos artigos 2079.º, 2089.º e 2090.º do Código Civil.
Esse comportamento da requerida, impedindo-a de movimentar a conta para pagar encargos correntes da herança, causa lesão grave e dificilmente reparável à própria herança.
Termina pedindo que se decrete, cautelarmente, as seguintes providências:
a) que se ordene à requerida a entrega à requerente dos valores em depósito na aludida conta;
b) que a requerida lhe entregue os códigos de acesso ao homebanking e/ou cartão multibanco;
c) que a requerida seja condenada «a abster-se de todos os actos que impeçam a normal movimentação dessa mesma conta».
Indeferido o pedido de dispensa de audiência prévia da requerida, foi esta citada nos termos e para o efeito previsto no artigo 366.º do Código de Processo Civil (CPC) e deduziu oposição, alegando, em síntese:

- O exercício de direitos relativos à herança não tipificados na lei, têm de ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros;
- não levantou qualquer obstáculo à satisfação dos encargos da herança desde que lhe fossem presentes os documentos comprovativos das despesas a liquidar, comprometendo-se a pagar directamente aos credores, tendo informado a requerente dessa sua disponibilidade;
- a não satisfação dos encargos da herança é imputável à requerente, que não apresentou «qualquer documento subscrito pelos restantes herdeiros nem qualquer comprovativo de pagamento a processar»;
- os pedidos que a requerente cumula são incompatíveis entre si, o que faz com que a petição inicial seja inepta;

Correspondendo ao convite para aperfeiçoar a sua petição, a requerente veio apresentar novo articulado em que concretizou os danos que a atitude da requerida, alegadamente, provoca à herança de que é cabeça-de casal.

Realizada a audiência final, em 14.11.2019 foi proferida decisão que julgou improcedente este procedimento cautelar.

Inconformada com a decisão, a requerente dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões:
«1.ª Versa o presente recurso sobre a matéria de facto e de direito, e vem interposto da sentença de 14/11/2019, que julgou improcedente o procedimento cautelar comum e absolveu a E… do pedido.
2.ª Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a Meritíssima Juiz a quo, não especificou na fundamentação da matéria de facto, os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo a exigência legal estabelecida no artigo 607.º n.º 4 do C.P.C.
3.ª Da fundamentação da matéria de facto supra transcrita, constata-se que a Meritíssima Juiz a quo, omitiu o depoimento da testemunha indicada pela Recorrente, F…, irmão da Recorrente, prestado em audiência de julgamento de 31/10/2019, gravado em suporte digital H@bilus Media Studio, minutos 10:06:28 a 10:11:47, não fazendo qualquer referência aos seu depoimento, nem indicando os motivos pelos quais, não considerou o depoimento daquela testemunha, não dando assim cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.º n.º 4 do CPC.
4.ª Deste modo, com a omissão da formalidade referida, previstas no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, pelo que deve ser a sentença recorrida anulada, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 2 do CPC.
5.ª Por outro lado, a sentença recorrida deverá ser anulada, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C, face à contradição entre os fundamentos e o facto não provado na alínea b), pois se por um lado, a Meritíssima Juiz a quo, considerou como não provado que a Requerida impossibilitou o pagamento pela Requerente das quantias indicadas em 8, 9 e 10. Já na fundamentação refere que do depoimento da testemunha Dr. G… resultou que a Requerida impede que a Requerente movimente livremente a conta do de cujus.
6.ª Quanto à apreciação da matéria de facto feita pela Meritíssima Juiz a Quo, discorda a aqui Recorrente, considerando existir erro na apreciação da prova, designadamente quanto aos factos dados como não provados nas alíneas a), b) e c), que deveriam ter sido dados como provados, por ter sido feita prova suficiente.
7.ª Desde logo e no que respeita ao facto dado como não provado na alínea a), desconsiderou a Meritíssima Juiz a quo, as declarações prestadas pela testemunha Dr. G…, prestadas em audiência de julgamento de 31/10/19, aos minutos 09:57:52 a 10:06:03, gravadas em suporte digital H@bilus Media Studio, que confirmou a entrega junto do balcão da Requerida do documento relativo a imposto de selo.
8.ª Quanto ao facto dado como não provado na alínea b), desconsiderou a Meritíssima Juiz a quo, as declarações prestadas em audiência de julgamento de 31/10/19, pelas testemunhas Dr. G… (minutos 09:57:52 a 10:06:03) e F… (minutos 10:06:28 a 10:11:47), corroborado pelas testemunhas H… e I…, que confirmaram que a Requerida impossibilitou o pagamento pela Requerente das quantias identificadas em 8, 9 e 10.
9.ª Relativamente ao facto dado como não provado na alínea c), desconsiderou a Meritíssima Juiz a quo, as declarações da testemunha Dr. G…, que confirmou que a Requerente foi interpelada enquanto cabeça de casal por uma arrendatária de … para proceder a obras de saneamento, na sequência de uma inundação do arrendado, tendo a Requerente face à impossibilidade de movimentar a conta bancária, explicado a situação e solicitado à arrendatária que procedesse à realização das obras necessárias e que efectuasse o desconto do custo com as mesmas, nos valores das rendas (minutos 09:57:52 a 10:06:03).
10.ª Pelo que se impunha à Meritíssima Juiz a quo que desse como provados os factos constantes das alíneas a), b), e c) da factualidade dada como não provada.
11.ª Por outro lado, insurge-se a Recorrente quanto à apreciação da matéria de direito, feita pela Meritíssima Juiz a quo, entendendo que a factualidade provada permitia concluir pela verificação dos requisitos do artigo 368.º n.º 1 do CPC, de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.
12.ª Efectivamente, deu-se como provado (ponto 1) que a Requerente é cabeça de casal da herança aberta por óbito de C… e D…, resultando que enquanto cabeça de casal tem o direito/dever de administrar os bens da herança, incluindo a possibilidade de movimentar as contas bancárias, no âmbito concreto da administração da herança e que a Requerida impossibilitou o pagamento pela Requerente das quantias identificadas em 8, 9 e 10, dos factos provados.
14.ª In casu, estando em causa apenas o direito da Requerente enquanto cabeça de casal de administrar os bens da herança, incluindo a possibilidade de movimentar as contas bancárias, para proceder ao pagamento de encargos da herança e um prejuízo directo decorrente das dificuldades de exercício desse direito, conclui-se que da atitude da Requerida ao impossibilitar o pagamento pela Requerente das quantias identificadas em 8, 9, e 10, resulta justo receio de lesão grave e dificilmente reparável, quanto ao seu direito de, enquanto cabeça de casal administrar a herança.
15.ª Assim, atento estes factos e os requisitos exigidos pelo artigo 381.º do CPC, certo é que a providência tinha que ser decretada. E para a providência ser decretada havia de se provar e provou-se a actuação da Requerida, consubstanciada no impedimento da Requerente proceder ao pagamento dos encargos da herança, gerando danos avultados e até irreparáveis no direito da Requerente a administrar a herança.
16.ª Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser anulada, nos termos do artigo 195.º n.º 2 do C.P.C., por omissão de uma formalidade prevista no artigo 607.º n.º 4 do CPC, ou nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C e sem prescindir a douta sentença incorre em erro na apreciação da matéria de facto e em erro de apreciação da matéria de direito, em violação do artigo 381.º do CPC, devendo consequentemente ser revogada.».
Contra-alegou a requerida, pugnando pela total improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
O recorrente impugna a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito.
Em matéria de facto, alega que o tribunal fez errada apreciação da prova, sobretudo por ter desconsiderado o depoimento da testemunha G….
Em matéria de direito, defende que sempre teriam que ser decretadas as providências requeridas porque «a factualidade provada permitia concluir pela verificação dos requisitos do artigo 368.º n.º 1 do CPC, de que depende o decretamento da providência cautelar requerida» (conclusão 11.ª).
A arguição da nulidade da sentença é quase uma inevitabilidade.
São, assim, questões a apreciar e decidir (por esta ordem):
- se a sentença recorrida está afectada de nulidade;
- se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, impondo-se uma alteração da decisão;
- se, seja em resultado de uma alteração factual que se imponha, seja em face dos factos considerados provados, haverá de concluir-se que se revelam justificadas as providências requeridas.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância considerou provados, bem como nos factos não provados:
Factos provados
1. A Requerente é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de C… e D….
2. Os falecidos C… e D… eram titulares da conta D/O 494/10/37053-9, sediada no balcão … da E….
3. À data do óbito de C… em 25.01.2019, a conta bancária supra referida apresentava um saldo positivo de €8.227,24 (oito mil, duzentos e vinte e sete euros e vinte e quatro cêntimos).
4. A Requerente fez entrega à Autoridade Tributária da devida participação.
5. A Requerente apresentou um pedido de movimentação da conta bancária supra referida, juntando para o efeito certidão da escritura de habilitação de herdeiros.
6. A cabeça de casal deslocou-se ao Balcão da … da Requerida para movimentar a referida conta bancária de modo a proceder à liquidação de vários encargos da herança, designadamente IMI, quotas de condomínio, faturas da EDP, entre outras.
7. No dia 26 de julho de 2019, a Requerente foi informada pela Requerida que estava impedida de movimentar a referida conta, porquanto: “É nosso entendimento que a partilha da herança só pode ser levada a efeito através do acordo de todos os interessados, leia-se herdeiros, consubstanciando-se esse acordo através de documento assinado por todos os herdeiros ou seus representantes, devidamente mandatados para esse efeito. Na ausência de acordo todos os herdeiros deverão, o ou os interessados recorrer a processo de inventário.”
8. A Requerente necessitava da quantia de €295,31 (duzentos e noventa e cinco euros e trinta e um cêntimos) para liquidar a primeira prestação do IMI referente aos imóveis da herança, que deveria ser liquidada até 31.05.2019.
9. E da quantia de €295,31 (duzentos e noventa e cinco euros e trinta e um cêntimos) para liquidar a segunda prestação do IMI referente aos imóveis da herança, que deveria ter sido liquidada até 31.8.2019.
10. E necessitava de liquidar a quantia de €539,83 (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e três cêntimos) de IRS, até 31.8.2019.
11. A Requerida informou a Requerente de que mediante o comprovativo das despesas referidas em 8, 9 e 10 dos factos provados procedia diretamente ao pagamento das mesmas.
Factos não provados:
a) A Requerente entregou no balcão da Requerida o documento relativo ao pagamento ou isenção do pagamento do imposto de selo;
b) A Requerida impossibilitou o pagamento pela Requerente das quantias identificadas em 8, 9 e 10;
c) A Requerente foi interpelada enquanto cabeça de casal pelo arrendatário do imóvel que faz parte a herança para proceder a obras urgentes no arrendado, designadamente a reparação do telhado e obras de saneamento, o que se vê impossibilitada de o fazer em virtude do comportamento da Requerida.
*
Na tese da recorrente, ocorreria uma dupla causa de nulidade da decisão recorrida:
- porque na fundamentação da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, como exige o artigo 607.º n.º 4 do C.P.C., omitindo o depoimento da testemunha F…, a que não faz qualquer referência;
- porque existe contradição entre os fundamentos e o facto não provado da alínea b), uma vez que, por um lado, considerou-se como não provado que a requerida impossibilitou o pagamento pela requerente das quantias indicadas em 8, 9 e 10, mas, por outro, refere-se que do depoimento da testemunha Dr. G… resultou que aquela impede esta de movimentar livremente a conta do de cujus.
A exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (sobretudo das sentenças, mas também daquelas decisões que, quanto à sua estrutura, têm a sentença como modelo) só é cabalmente satisfeita se contiverem uma exposição completa, mas concisa, dos motivos de facto e a indicação do elenco de provas que serviram para formar a convicção do tribunal, sendo que a formação dessa convicção há-de decorrer de uma valoração racional e crítica[1] das provas, de modo que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos[2] e promover a sua aceitabilidade.
É essa exigência que decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC (o juiz analisa criticamente as provas, indica as ilações tiradas dos factos instrumentais e especifica os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção).
O tribunal fundamentou assim a sua decisão:
«O Tribunal fundou a sua convicção na prova produzida em sede de julgamento conjugada com as regras da experiência.
No teor dos documentos juntos aos autos, como documentos n.º 1 a 8 junto com o requerimento inicial e ainda com os documentos juntos como documento n.º 1 com o requerimento inicial aperfeiçoado.
No teor do depoimento da testemunha Dr. G…, marido da Requerente, que confirmou os factos dados como provados. O mesmo esclareceu que a Requerida impede que a Requerente movimente livremente a conta dos de cujus, exigindo que a Requerente apresente os documentos comprovativos das despesas que pretende pagar referentes à herança daqueles, que em face dos mesmos a Requerida procederá ao pagamento daquelas despesas e a não ser assim exige um documento escrito e assinado por todos os herdeiros a autorizar a Requerente a movimentar a conta, sendo que o mesmo não é viável porquanto uma herdeira, irmã da Requerente, está incompatibilizada com esta pelo que nada assinará.
No mais, esclareceu que a Requerente não tem procedido ao pagamento das despesas e encargos da herança dados como provados.
Quanto ao comportamento da Requerida depuseram no mesmo sentido da testemunha Dr. G…, quer a testemunha H… quer a testemunha I…, ambos funcionários da Requerida.
Os seus depoimentos mostraram-se sérios e isentos, pelo que lograram convencer o Tribunal.
Quanto aos factos não provados, nenhuma prova séria e sustentada foi feita naquele sentido.»
Como se constata, a motivação probatória da decisão não faz qualquer alusão ao depoimento da testemunha F… (efectivamente ouvida nessa qualidade).
A recorrente defende que, com essa omissão, foi cometida «uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC» (conclusão 5.ª), ou seja, o que a doutrina designa por nulidade secundária ou atípica. A ser assim, se de nulidade processual se trata, para ser conhecida, teria de ser invocada pelo interessado na eliminação da irregularidade, no prazo geral de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1), perante o tribunal que a cometeu e não em via de recurso da decisão do procedimento cautelar.
Mas o que importa realçar é que aquela omissão só relevaria na medida em que da decisão resultasse que o tribunal errou no julgamento dos factos por não ter tomado em consideração o depoimento testemunhal omitido.
Porém, o que se verifica pela audição da respectiva gravação é que tal depoimento se situa na mesma linha do depoimento da testemunha Dr. G…, ao qual nada acrescenta. Ora, como se viu, foi neste depoimento que o tribunal se baseou para dar como provados boa parte dos factos, designadamente que a requerida impede a requerente de movimentar livremente a conta de depósitos de que era titular o de cujus.
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não se vislumbra qualquer contradição entre esse segmento da fundamentação probatória e ter-se considerado não suficientemente provado que a requerida impossibilitou o pagamento pela requerente das quantias indicadas em 8, 9 e 10 (al. b) dos factos não provados). Dir-se-á até que, ao dar como provado (aliás, sem impugnação da recorrente) que a requerida informou a requerente de que, mediante (a apresentação do) comprovativo das despesas referidas em 8, 9 e 10 dos factos provados, procederia directamente ao pagamento das mesmas (n.º 11), era forçoso dar como não provado o facto da referida alínea b).
Improcede, assim, a arguição de nulidade da decisão recorrida.
*
A reapreciação da decisão em matéria de facto tem carácter instrumental, é dizer, só faz sentido se visar reverter a favor do recorrente uma certa decisão jurídica alicerçada em determinada realidade factual que lhe é desfavorável, pois que, de contrário, essa reapreciação torna-se num acto inútil, num mero exercício cognitivo inconsequente.
É o caso do primeiro facto considerado não provado («a Requerente entregou no balcão da Requerida o documento relativo ao pagamento ou isenção do pagamento do imposto de selo») que é objecto da impugnação.
Não foi por ter dado como não provado esse facto que o tribunal a quo julgou improcedente este procedimento cautelar, decisão que sempre será de manter mesmo que, neste ponto, se altere a decisão de facto.
Resta, então, apreciar a impugnação quanto ao facto descrito na alínea c), também do elenco dos não provados, que, recorde-se, tem o seguinte conteúdo:
«c) A Requerente foi interpelada enquanto cabeça de casal pelo arrendatário do imóvel que faz parte da herança para proceder a obras urgentes no arrendado, designadamente a reparação do telhado e obras de saneamento, o que se vê impossibilitada de o fazer em virtude do comportamento da Requerida».
A testemunha G…, a propósito dos encargos da herança que a cabeça-de-casal, sua esposa, tem de satisfazer, relatou o caso de uma inquilina de … que teve de fazer obras no arrendado porque houve lá uma inundação, obras essas que tiveram um custo de “duzentos e sessenta e tal” euros, o que, aparentemente, contraria a afirmação final da motivação probatória da decisão recorrida de que “Quanto aos factos não provados, nenhuma prova séria e sustentada foi feita naquele sentido».
No entanto, se bem atentarmos, o que se deu como não provado foi que a tal inquilina de … interpelou a requerente para fazer obras de «reparação do telhado e obras de saneamento” e não obras (certamente de pouca monta, dado o valor reduzido do seu custo) motivadas por uma inundação.
Por estas razões, não pode ser acolhida a pretensão da recorrente no sentido da alteração da decisão de facto.
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2. Fundamentos de direito
O inconformismo da recorrente manifesta-se, também, em matéria de direito, pois entende que «a factualidade provada permitia concluir pela verificação dos requisitos do artigo 368.º n.º 1 do CPC» (conclusão 11.ª), uma vez que, como cabeça-de-casal, «tem o direito/dever de administrar os bens da herança, incluindo a possibilidade de movimentar as contas bancárias, no âmbito concreto da administração da herança» (conclusão 12.ª) e, ao impossibilitar essa movimentação, a requerida causa «um prejuízo directo decorrente das dificuldades de exercício desse direito», do que decorre o «justo receio de lesão grave e dificilmente reparável, quanto ao seu direito de, enquanto cabeça de casal administrar a herança» (conclusão 14.ª).
Boa parte do discurso argumentativo da recorrente é dedicado a demonstrar que se mostra verificado o primeiro dos apontados requisitos: a probabilidade séria da existência do direito invocado e a acautelar.
Ora, importa deixar claro, desde já, que o tribunal reconheceu a existência do direito invocado e a sua titularidade na esfera jurídica da requerente, como flui das seguintes passagens da fundamentação de direito:
«Assim, o recurso à tutela cautelar implica, desde logo, que o requerente se arrogue titular de um direito, o qual se encontre em risco de sofrer lesão grave e irreparável pu de difícil reparação. O mesmo é dizer que só é admissível o decretamento de uma providência cautelar desde que seja provável a existência de um direito que careça de tutela urgente.
Ora, no caso dos autos verifica-se que a Requerente logrou demonstrar o mencionado requisito».
E mais adiante:
«Do exposto resulta que a Requerente enquanto cabeça-de-casal tem o direito/dever de administrar os bens da herança, incluindo a possibilidade de movimentar da forma supra mencionada das contas bancárias, no âmbito concreto da administração da herança».
Em sentido oposto foi, porém, a conclusão do tribunal quanto à verificação do outro requisito fundamental, o chamado periculum in mora:
«Com efeito, é verdade que a Requerente não procedeu ao pagamento das despesas da herança identificadas em 8, 9 e 10 dos factos provados, todavia também é verdade que não ficou demonstrado nos autos que tal incumprimento, ocorrido entre maio e agosto do presente ano, seja imputável à Requerida, porquanto também ficou demonstrado que a Requerida não obstante não permitir a livre movimentação da conta pela Requerente nunca se recusou a pagar as mencionadas despesas. Pelo contrário, ficou demonstrado que a Requerida sempre informou a Requerente que se apresentasse os referidos documentos das despesas, procederia ao seu pagamento, o que continua disponível para o fazer. Assim, quase se pode afirmar que a Requerente apenas não pagou as despesas identificadas em 8, 9 e 10 dos factos provados porque não quis.».
Para o procedimento cautelar comum o legislador foi bem mais exigente (e, portanto, mais restritivo) na formulação do requisito do periculum in mora do que, em geral, para os procedimentos cautelares específicos: enquanto que para estes basta que se verifique “dano apreciável”, “justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito”, “justo receio de extravio ou dissipação de bens”, etc., para o primeiro não basta uma qualquer lesão, é preciso que se esteja perante uma lesão grave e dificilmente reparável do direito.
Assim, mesmo que haja uma lesão grave, não se justificará a intervenção cautelar se ela for reparável.
Como salientam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3], «… a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção: trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito». Por outras palavras, «…não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte»[4].
Para que se possa dizer que ocorre fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, não basta um qualquer acto que perturbe, que dificulte ou, simplesmente, incomode. É imprescindível que seja capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito.
O receio do requerente tem de ser objectivo e apoiar-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça de uma lesão ainda não consumada, mas eminente, ou já verificada, mas de previsível repetição. O mesmo é dizer que «não bastam (…) simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade…»[5].
O receio da requerente é o de que o não cumprimento atempado de certas obrigações, sobretudo obrigações fiscais (como o pagamento de IRS e de IMI) seja penalizado com o pagamento de juros, podendo originar execuções fiscais.
Sendo fundado esse receio de lesão, há que convir que não estamos perante aquela gravidade lesiva que justifica a tutela cautelar. Pode mesmo dizer-se que as lesões previsíveis são de gravidade reduzida.
Mas, mesmo que fossem, realmente, graves, havia que demonstrar que as lesões receadas são irreparáveis ou de difícil reparação.
No entanto, a eventualidade que aqui se pode perspectivar é de prejuízos materiais que, em regra, são ressarcíveis por via de indemnização. Ou seja, se a requerente entende que a atitude da requerida é ilícita e se dessa conduta resultarem danos para a herança, enquanto cabeça-de-casal pode e deve responsabilizar a E… exigindo-lhe a reparação desses prejuízos.
Assim sendo, como inegavelmente é, não se poderá concluir que seja fundado o receio da requerente de que a requerida lhe cause lesão grave e, muito menos, lesões de difícil reparação, pelo que não podia ser outra, que não a improcedência do pedido de tutela cautelar, da primeira instância.
III - Dispositivo
Pelas razões que ficam expostas, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto por B… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).
Porto, 23 de Março de 2020
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] De harmonia com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos.
[2] Assim garantindo o controlo crítico da lógica da decisão, permitindo aos sujeitos processuais o recurso da mesma decisão com perfeito conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância sobre o material probatório que teve à sua disposição e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 8.
[4] A. S. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 1998, 83.
[5] Ainda, A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., 87.