Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NEXO DE CAUSALIDADE CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP20220407200/21.0T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O juiz deve ainda conhecer no despacho saneador do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. II - A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes. III - Se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por via disso inútil toda a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma. IV - Por força do disposto no já antes citado art.º 473º do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três pressupostos, a saber: o enriquecimento de alguém, obtido à custa de quem requer a restituição e que o enriquecimento careça de causa justificativa. V - Na falta de alegação de quaisquer factos donde resulte existir nexo de causalidade entre os aludidos empobrecimento (do autor) e enriquecimento (da ré), o resultado necessário é a improcedência do pedido que tem por base tal instituto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 200/21.0T8PFR.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Paços de Ferreira Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: AA, casado, residente na Rua ..., ... ..., do Município de Paços de Ferreira, desta comarca, intentou contra a Banco 1..., com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, a presente acção declarativa comum de condenação, onde pede a condenação da ré no pagamento da quantia de €21.637,34, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo pagamento. Para o efeito, o autor alegou que comprou uma fracção autónoma que se encontrava onerada com uma hipoteca, que a ré, por contrato de mútuo com hipoteca (da própria fracção autónoma), lhe emprestou €70.000,00 para expurgar a hipoteca anterior e adquirir o recheio. Mais alegou que a sociedade vendedora da fracção autónoma foi declarada insolvente e que, no âmbito do processo de insolvência, o contrato de compra e venda foi resolvido e a ré aí reclamou o seu crédito então existente sobre o autor, o qual foi julgado verificado, no valor de €65.000,00 (o valor do mútuo deduzido dos reembolsos entregues pelo autor à ré), tendo a ré obtido satisfação integral do seu crédito assim reconhecido e verificado através da adjudicação da fracção autónoma sobre a qual incidia a hipoteca da ré. Sustenta ainda o autor que, tendo pago à ré €21.637,34 a título de reembolso do empréstimo e tendo a ré obtido a adjudicação do imóvel, enriqueceu à sua custa pelo valor da totalidade daquele valor entregue pelo autor, constituindo ainda a situação actual da ré um abuso do direito. A ré, citada para o efeito veio contestar pugnando pela improcedência da acção, uma vez que a adjudicação do imóvel não se apresenta como injustificada, tendo sido determinada no âmbito do processo de insolvência e para satisfação do seu crédito aí reconhecido e verificado. Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferido despacho saneador onde se considerou ser possível conhecer do mérito da acção. Por ser assim proferiu-se decisão onde se julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, se absolveu a ré dos pedidos contra si formulados pelo autor. O autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. A ré contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 20 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1ª - O tribunal a quo fez uma errada interpretação do estipulado nos artigos 595º, 1, b) e 596º, 1, ambos do CPC, proferindo sentença sem realizar audiência de julgamento. 2ª – No caso, não havia possibilidade legal de decidir a acção logo no saneador (artigo 595º, 1 b) do CPC) como foi feito, pois o processo não dispunha ainda de todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa – devendo os autos prosseguir os seus trâmites com a identificação do objecto do litigio e a enunciação dos temas de prova (artigo 596º, 1 do CPC), que possibilite às partes ainda discutirem e intentarem provar em julgamento factos não assentes e de interesse para o desfecho da acção. 3ª - O artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., tenta evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase contenham já todos os elementos necessários à sua boa decisão (afinal quando as partes só discordem da solução jurídica da questão a dirimir), mas também se não coaduna com decisões que, em nome de pretensas celeridades – que, depois, dão em vagares –, não permita às partes a discussão e prova, em sede de audiência, da factualidade que alegam e que poderá conduzir a soluções jurídicas muito mais abrangentes, ainda não possíveis na fase do saneador ou, pelo menos, a um desfecho diverso daquele que ao juiz do processo pareça ser o correto nessa altura, apresentando-se a audiência de julgamento como o momento processual propício à clarificação da factualidade invocada. 4ª – Aliás, na dúvida, deve o processo prosseguir os seus normais termos, com a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova (anteriormente organização de uma base instrutória e a passagem à instrução e produção das provas), apresentando-se excepcional o conhecimento antecipado de mérito e normal o seu prosseguimento para a fase de julgamento. 5ª - Salvo melhor opinião, a M.ª Juíza do processo foi ousada ao ter enveredado imediatamente pelo conhecimento do mérito da causa, quando havia ainda uma acesa discussão entre as partes sobre a factualidade que subjazia às pretensões das partes. 6ª - Com efeito, visando o autor a procedência da acção, invocando que, na sequência da resolução da compra e venda da fracção decidida em processo de insolvência, é credor da ré na quantia de €21.637,34 correspondentes às quantias pagas para reembolso do empréstimo, descrevendo na PI vários factos que o levam a sustentar a sua posição, com a invocação, para lá de questões de direito, de uma factualidade contrária à trazida pela ré (que apenas admite que recebeu do autor o montante de €5.885,99), o mais que tinha que se fazer era propiciar à parte a possibilidade de provar o que alega, identificando-se o objecto do litigio e a enunciação dos temas de prova, que levasse em conta as versões apresentadas desses factos. E, no fim, produzidas as provas, partir então para a análise dos pressupostos de direito e dar razão a quem a tenha. 7ª - De outro modo, ficará sempre a sensação de que se não fez tudo o que se poderia ter feito para alcançar a solução mais justa possível, naturalmente dentro da acção, com a verdade que lhe for trazida. 8ª - O tribunal a quo fez assim uma errada interpretação do estipulado no artigo 595º, 1, b) e 596º, 1, ambos do CPC, pelo que, face ao que se deixa exposto, deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a douta decisão recorrida, devendo a acção prosseguir os seus ulteriores termos. 9º - De qualquer modo, o tribunal a quo não apreciou a matéria alegada pelo autor nos artigos 43º a 48º da PI, nomeadamente o disposto nos artigos 433º e 434º, nº1; 289º, todos do Código Civil. Por isso, a sentença é nula nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 10º - Com efeito, nos artigos 43º a 48º da PI o autor faz referências às consequências legais que decorrem para o caso por causa da resolução da compra e venda da fracção decidida no processo de insolvência identificado nos autos. É que esta resolução da compra e venda coloca uma questão (alegada nos artigos 43º a 48º da PI) que escapou ao tribunal a quo, que diz respeito aos efeitos produzidos pela resolução. 11º - Como se alegou oportunamente na PI, os artigos 433º e 434º, nº 1 do Código Civil dispõem que “a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico”. O que remete para o preceito do nº 1 do artigo 289º do Código Civil, que dispõe que “deve (ndo) ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não foi possível, o valor correspondente”. 12º - O que implicará que cada uma das partes seja restituída à situação que existia antes da compra e venda: o comprador tem que restituir a fracção que lhe foi entregue e a vendedora (insolvente) teria que restituir o valor do preço recebido. 13º - No caso, porém, ficou provado na referida acção, que a vendedora da fracção em causa - I..., Limitada – nada recebeu do Autor pelo preço da venda (cfr. item 6 dos factos provados na referida sentença cuja certidão está junta com a PI como doc. 10). 14º - E se nada recebeu, aquela nada tem a restituir. O que significa que o Autor tem que reclamar a restituição da quantia que pagou, os citados €21.637,34, da pessoa a quem a entregou, no caso, à ré, aqui recorrida. 15º - Ora, a sentença recorrida não aprecia esta questão concreta, apesar de alegada e que, no nosso modesto entendimento, é determinante para o desfecho da presente acção. Ao omitir qualquer pronúncia sobre este facto, devendo fazê-lo, a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. 16º - Ainda assim se diz que o tribunal a quo fez uma interpretação desconforme, no caso, dos regimes jurídicos do abuso de direito, do princípio da boa-fé e do enriquecimento sem causa, alegados pelo autor na PI. 17º - De facto, ao achar-se, simultaneamente, com a fracção garantida e com a quantia de €21.637,34, o comportamento da ré constitui um manifesto abuso de direito e viola o princípio da boa-fé, nos termos do art.º 334º do Código Civil. 18º - O instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que, os tribunais, devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da acção, o faz de uma maneira que - objectivamente - e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita ao direito, mas que, em concreto, o atraiçoa. 19º - Agir de boa-fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762º, nº2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.” 20º - O art.º 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, aplicável no caso, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. 21º - De qualquer modo, se não for restituída ao Autor a quantia de €21.637,34, existe um enriquecimento indevido da ré obtido à custa do Autor. Ao contrário do entendimento perfilhado na sentença recorrida, tal enriquecimento ou vantagem traduz-se num aumento injustificado do activo do património da ré, na medida em que passou a dispor da fracção hipotecada que garantia o empréstimo pelo montante de €65.000,00, tendo recebido pelo mesmo, do Autor, a quantia de €21.637,34 e não apenas €5.855,99, como alega. 22º - A ré obteve uma vantagem de carácter patrimonial obtido à custa do Autor, pois ficou com a fracção que servia de garantia ao empréstimo e ainda se reembolsou do Autor, recebendo deste a quantia de €21.637,34. Ao não decidir assim, a sentença recorrida violou o art.º 473.º do Código Civil (CC). * Por seu turno, a ré/apelada conclui do seguinte modo as suas contra alegações: 1- A douta sentença recorrida fez uma correta apreciação dos factos carreados para os autos e a sua subsunção ao direito aplicável. 2- Fez o Tribunal a quo uma análise cuidada dos elementos constantes do processo, essenciais para a decisão do mérito da causa, permitindo ao Mmo Juiz decidir no despacho saneador (art.º 595º, nº 1. al) b). 3- Apesar da existência de matéria controvertida - apuramento de qual o montante efectivamente pago pelo recorrente ao recorrido - não é este elemento essencial do processo. 4- A questão fundamental prende-se com a existência ou não de enriquecimento sem causa por parte do banco recorrido. 5- Não resultou alegado qualquer facto donde resultasse que o banco recorrido, com a adjudicação do bem imóvel, tenha enriquecido à custa do empobrecimento do recorrente. 6- O banco recorrido adjudicou o bem imóvel no âmbito de um processo de insolvência, processo onde reclamou o seu direito como credor hipotecário, crédito esse verificado e reconhecido. 7- Não existindo qualquer relação causal entre esta adjudicação e o empobrecimento do recorrente. 8- Nem tampouco abuso de direito, uma vez que, além da actuação da ré estar legitimada por decisão judicial, esta não excedeu de forma alguma os limites impostos pela boa-fé. (art.º 334º do C.C.) 9- A questão da resolução contratual não foi colocada pelo recorrente, nem sequer foi formulado pedido atinente à restituição por força da mesma. 10- Não tinha, por isso, o Mmo Juiz que se pronunciar sobre esta questão na sentença recorrida, não foi esta a causa de pedir, nem o pedido, não está a decisão ferida de nulidade. 11- Deverá manter-se a decisão recorrida, por a mesma não violar o disposto na lei, nomeadamente o prescrito nos arts. 483º, 334º do C.C. e 615º do C.P.C. * Perante o antes exposto, são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A errada interpretação do disposto nos artigos 595º, nº1, alínea b) e 596º, nº1 do CPC; 2ª) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 3ª) A interpretação errada do regime jurídico dos institutos do abuso de direito, da boa-fé e do enriquecimento sem causa. * Ora nos autos e como antes já ficou referido, entendeu o Tribunal “a quo” que podia já conhecer do mérito da acção.E para justificar tal entendimento fez desde logo constar na decisão recorrida o seguinte: “Os únicos factos alegados pelo autor que se encontram controvertidos são os descritos nos artigos 35 a 42 da petição inicial, respeitantes às quantias pagas pelo autor à ré para reembolso do empréstimo, encontrando-se as partes em desacordo a este propósito, já que, segundo o autor, pagou à ré €21.637,34 e, segundo à ré, esta recebeu do autor apenas €5.885,99. Todavia, entendemos encontrarem-se reunidas as condições para, desde já, conhecer o mérito da causa, uma vez que, independentemente do montante exacto dos reembolsos pagos pelo autor que se viesse a apurar, o sentido da decisão deste Tribunal seria sempre o mesmo. Para o efeito do conhecimento imediato do mérito da acção, importa, antes de mais, recordar os factos alegados pelo autor, os quais assim se elencam: 1. Por escritura de compra e venda celebrada em 16 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial da Licenciada BB, em Felgueiras, o Autor comprou, exclusivamente para habitação, à sociedade comercial denominada “I..., Limitada”, com sede no lugar da ..., freguesia ..., concelho de Lousada, NIPC ..., pelo preço de €75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a seguinte fracção autónoma, situada na citada freguesia: FRAÇÃO AUTONOMA “C” – habitação do tipo T-Dois, localizada no rés-do-chão centro direito e um espaço na cave, designado por C- 1, destinado a garagem e um terraço na parte posterior do edifício, do prédio urbano, sito no Lugar ..., afecto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição ... e seu averbamento, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ...... e inscrito na matriz sob o artigo .... 2. Sobre a referida fracção incidia àquela data de 16-08-2005, a inscrição hipotecária C-Um, a favor do Banco 2..., SA (que veio a ser integrado no Banco 3...). 3. Em 14 de Dezembro de 2005, o Autor celebrou com o “Banco 4..., S.A.” (NIPC ...), então com sede na Rua ..., na cidade do Porto, um contrato denominado “mútuo com hipoteca e fiança”, nos termos do qual foi concedido ao Autor um empréstimo no montante de €70.000,00, nos termos e condições previstos na escritura e respectivo documento complementar. 4. A justificação para a necessidade do financiamento supra citado resultou do facto do Autor ter adquirido a fracção autónoma supra identificada no artigo 1º, que se mostrava onerada com hipoteca a favor do referido Banco 2..., SA, e pretender obter o cancelamento da mesma mediante pagamento. 5. O Autor necessitava ainda do dinheiro do financiamento para fazer face aos gastos com a aquisição do recheio da citada fração que comprara para habitação própria. 6. A proposta de financiamento apresentada pelo Autor foi devidamente apreciada e analisada pelos serviços competentes do Banco 4..., S.A., vindo a ser aprovada. Assim, 7. Solicitou o Banco 4..., S.A. ao Autor as devidas garantias, quer reais, mediante constituição de hipoteca sobre a mesma fracção quer ainda pessoais, através de fiança, a constituir pelos seus pais, CC e DD e aval destes em livrança. 8. A fracção supra citada, em ordem a ser constituída a garantia hipotecária, foi objecto de avaliação por técnico designado pelo Banco 4..., S.A. 9. A proposta de financiamento foi objecto de pareceres internos do Banco 4..., S.A. por partes dos diversos escalões com competência para tal e veio a ser aprovada atenta a garantia hipotecária e a qualidade das garantias pessoais oferecidas. 10. Aliás, o Autor não era desconhecido do Banco 4..., S.A., pois à data do pedido de financiamento, era já titular de uma conta de depósitos à ordem junto do mesmo com o nº .... 11. O Banco 4..., S.A. exigiu ao Autor, claro está, que o mesmo constituísse a hipoteca em primeiro grau sobre a fracção em causa e que este obtivesse junto do seu então credor hipotecário (Banco 2..., SA) o documento para o cancelamento da hipoteca. 12. Para o efeito, aquele banco informou o Autor que o montante necessário para “distratar” a hipoteca em causa era de €46.000,00 (quarenta e seis mil euros). 13. Analisada e aprovada a proposta do Autor, avaliada a fração, conhecido que foi o montante necessário para obter o cancelamento da hipoteca foi então aprazada a outorga da escritura de mútuo com hipoteca entre aquele e o Banco 4..., S.A. 14. Foi assim que, no citado dia 14 de Dezembro de 2005 foi outorgada no Cartório Notarial .... EE, em Guimarães, de folhas ... a folhas ... – verso do Livro de Escrituras Diversas nº ..., a escritura de mútuo com hipoteca supra citada através da qual o Banco 4..., S.A. emprestou ao Autor a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros) com a finalidade atribuída de “Multiusos”, quantia de que aquele se confessou devedor e que se obrigou a reembolsar o Banco 4..., S.A. nos termos constantes do respetivo documento complementar anexo à escritura e elaborado nos termos do nº 2 do artigo 64º do Código do Notariado. 15. Através dessa mesma escritura o Autor constituiu hipoteca sobre a fracção supra citada, descrita na CRP ... sob o nº ...... da freguesia ..., inscrita a favor daquele pela inscrição ... – Ap. ... e Ap ... – Av. ... 16. E nessa mesma escritura, os aí terceiros outorgantes, citados CC e mulher DD, constituíram-se fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações assumidas pelo Autor. 17. O montante mutuado foi creditado na conta de depósitos à ordem do Autor, não sem que previamente tivesse sido emitido e entregue ao então credor hipotecário Banco 2... (então Banco 3...) um cheque no montante de €46.000,00 (quarenta e seis mil euros) em troca da entrega ao Banco 4..., S.A. da declaração de autorização de cancelamento da inscrição hipotecária C-1 sobre a dita fracção. 18. Munido daquela escritura e da declaração de cancelamento referidas, o Banco 4..., S.A. procedeu à conversão em definitivo do registo provisório de hipoteca que já detinha e ao cancelamento da hipoteca a favor do Banco 2.... 19. O Autor utilizou o restante montante do empréstimo concedido. 20. Posteriormente, o citado mútuo sofreu uma reestruturação a 26 de Fevereiro de 2007, nos termos de um acordo denominado “acordo de alteração de contrato de mútuo”, conforme documento que se junta como doc. 8, no qual, além do mais, Autor e Banco 4..., S.A. consignaram expressamente a prorrogação do prazo do contrato de mútuo, o qual correspondia a 25 (vinte e cinco) anos a contar de 14 de Dezembro de 2005, definido na cláusula terceira, por mais 15 (quinze) anos, passando a corresponder a 40 (quarenta) anos a contar de 14 de Dezembro de 2005, com termo em 14 de Dezembro de 2045, e 21º 21. Consequentemente, reestruturaram o plano de liquidação do empréstimo, consignado na cláusula quinta, que foi adaptado em função do prazo ora estabelecido e os montantes das respectivas prestações, calculadas em função da prorrogação deste prazo. 22. Por contrato de trespasse outorgado em 24-04-2011, entre o “Banco 4..., S.A.” e o Réu Banco 1... (NIPC ...), foram trespassados por aquele a este “o estabelecimento comercial que constitui a universalidade de activos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua actividade bancária”. 23. Por sentença transitada em julgado em 28 de Fevereiro de 2011, proferida no âmbito do processo que sob o nº 1262/05.2TBLSD-M correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, foi declarada a resolução da compra e venda celebrada entre a citada sociedade “I..., Lda.” e o Autor pela referida escritura de 16-08-2005, relativamente à fracção em causa supra identificada, e, em consequência, revertida a mesma para a massa insolvente da referida sociedade, tendo sido Ordenado a extinção dos ónus e/ou registos que sobre o bem incidem com efeitos que retroagem à data do ato resolvido, com excepção da hipoteca registada a 21-11-2004 de que o Réu é titular. 24. Face à sentença, o Autor entregou a referida fracção à massa insolvente da dita sociedade, na pessoa da Administradora de Insolvência. 25. Ainda em consequência da mesma, o Réu requereu naquele processo a verificação ulterior de créditos contra a massa insolvente e credores, alegando ser credor do montante de €65.393,70 tendo-se em atenção a hipoteca constituída sobre a fracção supra citada, invocando que face ao transito em julgado da referida sentença em que foi declarada a resolução da sobredita compra e venda ao Autor e ordenada a extinção dos ónus e/ou registos que incidissem sobre tal fracção, com excepção da hipoteca registada a 21-11-2004 de que o Réu era titular, viu definitivamente constituído sobre a massa insolvente um crédito em resultado do facto de ter inscrita uma hipoteca sobre a citada fracção para garantia das obrigações assumidas pelo Autor em resultado do citado empréstimo de €70.000,00. 26. Em consequência, foi proferida sentença que declarou verificado o crédito reclamado pelo Réu, no montante de €65.393,70 a ser pago pelo produto da venda da fracção em causa, supra identificada no artigo 1º deste articulado. 27. Entretanto, após publicitação, a Administradora da Insolvência procedeu à realização do Leilão para venda da fracção em causa, não merecendo qualquer registo de oferta. 28. Pós leilão, por carta de 22 de Junho de 2012, o Réu requereu a adjudicação da dita fracção pelo montante de €65.000,00, que foi aceite. 29. Assim, em 20 de Março de 2013 foi lavrado o título de transmissão da fracção a favor do Réu pelo montante de €65.000,00, passando, desde então, a ser o seu único e legitimo proprietário. 30. Como resulta do contrato de mútuo e do posterior acordo de alteração supra citados o Autor obrigou-se a reembolsar o empréstimo de €70.000,00 em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, acrescidas do imposto de selo sobre os juros em vigor, com início um mês após a data da escritura, ou seja, em 14-01-2006. 32. As referidas prestações eram automaticamente debitadas na conta bancária que o Autor possuía no Réu com o nº .... 33. Nestes termos, no ano de 2006, o Autor reembolsou o Réu, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, no total de €4.667,82. 34. No ano de 2007, o Autor reembolsou o Réu, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, no total de €4.537,00. 35. No ano de 2008, o Autor reembolsou o Réu, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, no total de €4.679,63. 36. No ano de 2009, o Autor reembolsou o Réu, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, no total de €3.721,62. 37. No ano de 2010, o Autor reembolsou o Réu, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, no total de €3.217,49. 38. No ano de 2011, o Autor reembolsou o Réu, em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, no total de €813,78. 39. O último pagamento do Autor ao Réu foi em 16-03-2011, isto é, no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença que ordenou a entrega da fracção à massa insolvente. 40. Resulta pois que, àquele título, o Autor pagou ao Réu, no período de 14-01- 2006 a 16-03-2011, o total de €21.637,34.” E logo a seguir foi expressamente referido o seguinte: “De acordo com o autor, os factos que alega configuram um enriquecimento sem causa da ré, o qual lhe confere o direito à restituição do indevido. De acordo com o artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Segundo o n.º 2 do mesmo preceito legal, a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Assim, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: enriquecimento de alguém, obtido à custa de quem requer a restituição e que o enriquecimento careça de causa justificativa. O autor argumenta que, ao obter a adjudicação da fracção autónoma em causa no âmbito do processo de insolvência que correu termos contra a sociedade vendedora da mesma e no âmbito da qual o respectivo contrato de compra e venda foi declarado resolvido, a ré obteve um enriquecimento ilegítimo, na medida em que ficou com o imóvel para si pelo valor de €65.000,00 e com os €21.637,34 que o autor lhe pagou para reembolso do empréstimo de €70.000,00, do que resulta uma duplicação de valores sem justificação. Porém, decorre da própria alegação do autor que a adjudicação no âmbito do processo de insolvência teve causa justificativa: as decisões judiciais definitivas que reconheceram e verificaram o crédito da ré sobre a massa insolvente e que determinaram a adjudicação à ré do imóvel sobre o qual recaía a sua garantia hipotecária. Por outro lado, mesmo a admitir-se que a esfera jurídica da ré beneficiou de um enriquecimento traduzido na diferença entre o valor atribuído ao imóvel adjudicado e o valor do seu crédito, que, na perspectiva do autor, era apenas de €48.362,66, e não de €65.000,00, o correspondente empobrecimento não teria prejudicado a esfera jurídica do autor, mas apenas da massa insolvente, já que foi à custa desta última que se operou a adjudicação do imóvel. O que significa que o titular do direito à restituição do indevido não seria seguramente o autor, que já não era o proprietário do imóvel em apreço. No que especificamente respeita ao autor, este não alega factos dos quais se possa concluir ter-se verificado um empobrecimento na sua esfera jurídica à custa de correspondente enriquecimento na esfera jurídica da ré. O autor solicitou um empréstimo de €70.000,00 à ré, esta colocou à sua disposição este valor, o qual o autor utilizou inteiramente. O autor efectuou à ré os reembolsos devidos até à resolução do contrato de compra e venda, altura em que o imóvel regressou ao património da sociedade vendedora e a partir da qual nada mais pagou à ré. Existindo ainda na titularidade da ré mutuante um crédito remanescente, reclamou-o no processo de insolvência em virtude da extinção da sua garantia hipotecária, ele foi reconhecido e verificado e satisfeito por meio da adjudicação do imóvel. Inexiste, então, qualquer fundamento para a restituição de qualquer valor em que o autor se tenha empobrecido à custa de um enriquecimento da ré. Alega ainda o autor que a situação jurídica em que a ré foi colocada configura um abuso do direito. De acordo com o artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Exige-se, portanto, um manifesto abuso, um exercício do direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico socialmente dominante. Todavia, nada permite ao Tribunal concluir no sentido de dever ser actuada esta válvula de escape do sistema jurídico, pois não se observa qualquer iniquidade ou gritante injustiça, sobretudo, considerando tudo quanto já se deixou exposto relativamente ao bem fundado da adjudicação do imóvel à ré, ao fundamento contratual para os pagamentos efectuados pelo autor e para a ausência de qualquer relação entre o valor da adjudicação à ré e qualquer correspondente prejuízo na esfera jurídica do autor. Em conclusão, também o pedido formulado pelo autor deverá ser julgado inteiramente improcedente.” Como expressamente referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em anotação ao art.º 595º do CPC, “O juiz deve ainda conhecer do pedido ou dos pedidos formulados, sempre que não exista matéria controvertida susceptível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes. Assim acontecerá: (…) b) Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da acção para audiência final; (…) d) Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art.º 662º, nº2, alínea c), in fine; … (cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 696/697). Como antes já defendia Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 2ª edição revista e ampliada, pág. 135 “a antecipação do conhecimento de mérito no despacho saneador deve acontecer “quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos. Se, de acordo com as plausíveis soluções da questão de direito, a decisão final de modo algum pode ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na elaboração da base instrutória e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito. Tanto faz que esta decisão seja favorável ao autor ou ao réu. Se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma. “Mutatis mutandis” quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final. Se tais factos, enquadrados na defesa por excepção ou por impugnação, ainda que provados, se revelarem insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da acção, inexiste qualquer razão justificativa do adiamento da decisão.” Aplicando tais regras ao caso concreto, o que se verifica é o seguinte: O conjunto de factos que na tese do autor/apelante deveriam ser objecto de produção de prova em julgamento, não é claramente essencial para a prolação da decisão de mérito. E isto e desde logo, porque a causa de pedir que sustenta a pretensão formulada nos autos é da existência ou não de um enriquecimento da ré à custa do seu empobrecimento e a sua comprovação não pode resultar dos factos alegados na petição inicial, como veremos já de seguida. Assim, ficou já visto que a presente acção tem por base um pedido de restituição à ré, restituição que assenta na aplicação ao caso das regras do enriquecimento sem causa. Tudo porque se alega que a ré para além de ter adjudicado o imóvel em questão no processo de insolvência também recebeu o montante das prestações do contrato de mútuo pagas pelo autor, o que na sua versão dos factos traduz um enriquecimento patrimonial da ré à custa do empobrecimento do autor. Ora da leitura mais atenta da petição inicial resulta que não foram alegados donde se possa extrair tal relação causal, condição necessária para que este instituto seja eficaz face ao disposto no art.º 473º do Código Civil. Assim está aceite que a ré concedeu ao autor um empréstimo no valor de €70.000,00 para aquisição de um imóvel à sociedade I..., Lda. montante que aquele utilizou na totalidade “contra” a constituição de hipoteca a favor daquela. Está igualmente aceite que com a declaração da insolvência da referida sociedade I..., Lda. foi ordenada nos autos de insolvência a resolução dos contratos de compra e venda realizados por esta, a favor da massa insolvente. Mais ainda procedeu-se ao cancelamento de todos os ónus existentes sobre o imóvel, com excepção da hipoteca constituída a favor da recorrida. Por outro lado e como ficou escrito na sentença recorrida, o autor efectuou à “ré os reembolsos devidos até à resolução do contrato de compra e venda, altura em que o imóvel regressou ao património da sociedade vendedora e a partir da qual nada mais pagou à ré.”. Na mesma decisão também ficou consignado o seguinte: “Existindo ainda na titularidade da ré mutuante um crédito remanescente, reclamou-o no processo de insolvência em virtude da extinção da sua garantia hipotecária, ele foi reconhecido e verificado e satisfeito por meio da adjudicação do imóvel.” É consabido que por força do disposto no já antes citado art.º 473º do CC, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três pressupostos, a saber: o enriquecimento de alguém, obtido à custa de quem requer a restituição e que o enriquecimento careça de causa justificativa. Nos autos, conforme aliás foi alegado pelo próprio autor, a adjudicação do referido imóvel teve lugar no processo de insolvência, existindo no mesmo decisão judicial definitiva na qual o crédito da ré foi reconhecido e verificado e onde se determinou a adjudicação do imóvel sobre o qual recaía a hipoteca. Daqui resulta, pois, que a mesma adjudicação teve causa justificativa. Por outro lado e quanto à conexão entre o enriquecimento da ré e o empobrecimento do autor, o que dos autos resulta é que não foram alegados quaisquer factos donde resulte existir nexo de causalidade entre os aludidos empobrecimento (do autor) e enriquecimento (da ré). Para além disso o que se verifica, como aliás foi referido na decisão recorrida, foi que a actuação da ré no âmbito do processo de reclamação e adjudicação do bem no âmbito do processo de insolvência teve por base o exercício legítimo de um direito que manifestamente lhe cabia. Mais ainda, segundo o disposto no art.º 334º do Código Civil, o exercício de um direito só poderá considerar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites que são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito. Neste sentido, os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág.277, quando dizem: “Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.” Como todos já vimos e contrariamente ao que defende o autor/apelante, mostra inequívoca a legitimidade de actuação da ré, não existindo qualquer fundamento para considerar a sua actuação como sendo violadora dos princípios da boa-fé. Perante o exposto, pode pois dizer-se o seguinte: Desde logo que bem andou o Tribunal “a quo” ao conhecer do pedido formulado pelo autor nos termos previstos no art.º 595º, nº1 alínea b) do CPC; Mais também que ao julgar a acção improcedente e ao absolver a ré do pedido formulado pelo autor, interpretou e aplicou de forma correcta as regras que regem os institutos do abuso de direito, da boa-fé e do enriquecimento sem causa. Por ser assim resulta evidente que nesta parte tem que improceder o recurso aqui interposto. Mas para além disto, defende o autor/apelante que a decisão recorrida padece da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do art.º 615º do CPC. Também aqui não tem razão. Se não vejamos. Como é sabido por todos na supra referida norma estão previstos os casos a que Alberto dos Reis chamava de omissão de pronúncia e que consistem no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no nº2 do art.º 608º do CPC (cf. Código de Processo Civil anotado, Volume V, pág.142/143). Assim e por força deste último normativo impõe-se ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Importa no entanto referir que não enferma desta nulidade a decisão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as considerar desnecessárias para a decisão do litígio. Assim, o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. Segundo o autor/apelante a sentença é nula porque não se pronuncia sobre a resolução contratual alegada nos artigos 43º a 48º da petição inicial. Não tem no entanto razão como já a seguir veremos. Sendo verdade que nos supra identificados artigos da petição inicial se alegam os efeitos da resolução do contrato e o regime previsto nos artigos 433º e 434º do Código Civil, o certo é que mais adiante se fundamenta o pedido no enriquecimento sem causa (do art.º 473º) e no abuso de direito (do art.º 334º). Ora como se verifica na sentença recorrida ficou expressamente exarado o que inexistia qualquer fundamento para a restituição de qualquer valor em que o autor se tenha empobrecido à custa de um enriquecimento da ré. E mais adiante também se fez constar que nos autos nada permitia concluir no sentido de dever ser accionada a válvula de escape do abuso de direito, por não se observar qualquer iniquidade ou gritante injustiça que a justifique. A ser deste modo o que se podia questionar, como aliás se questionou neste recurso, foi a “justeza” da decisão proferida mas não já a verificação do vício apontado à mesma. Por isso também aqui improcedem os argumentos recursivos do autor/apelante. Em conclusão só resta confirmar o que ficou decidido. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):…………………….. …………………….. …………………….. * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se o presente recurso de apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas do recurso a cargo do autor/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto 7 de Abril de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |