Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110810
Nº Convencional: JTRP00002658
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199205049110810
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 166/89-2
Data Dec. Recorrida: 09/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098 N1.
RAU ART69 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/30 IN CJ T3 ANOIII PAG855.
AC RL DE 1978/07/07 IN CJ T4 ANOIV PAG1312.
AC RC DE 1983/01/11 IN CJ T1 ANOVIII PAG26.
AC RC DE 1984/01/17 IN CJ T1 ANOIX PAG41.
AC STJ DE 1981/12/15 IN BMJ N312 PAG277.
AC RP DE 1979/10/23 IN CJ T5 ANOIV PAG1466.
AC RP DE 1988/01/08 IN CJ T5 ANOXIII PAG181.
Sumário: I - O requisito do despejo diferido que consiste em o o senhorio não ter casa há mais de um ano nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 1098 do Código Civil respeita, no que se refere ao requisito temporal de dois anos, apenas à casa arrendada e visa impedir o artifício de ele abandonar a casa arrendada com o fito de despejar o respectivo inquilino.
II - O mesmo não é de exigir se o senhorio teve de sair da casa que ocupava como arrendatário por força do despejo decretado judicialmente por via do exercício do direito do dono do respectivo prédio para habitação própria.
III - Não tendo o senhorio outra casa própria, ou arrendada para onde possa ir viver e tendo de deixar a que como inquilino habitava, verifica-se o fundamento da necessidade consagrado no número 1 do artigo 1096 do Código Civil.
Reclamações: