Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CÉSAR OSÓRIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PERSI PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO FALTA DE CUMPRIMENTO DO PERSI TÍTULO EXECUTIVO INTERPELAÇÃO JUDICIAL CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP202605136885/25.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O contrato de crédito, tendo por garantia a fiança, celebrado entre Recorrentes e a instituição bancária, mesmo com emissão de procuração irrevogável a favor desta para constituição de hipoteca, mas a qual não veio a ser efectivamente constituída/registada, não consubstancia qualquer dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23/06, para o poder submeter ao regime legal ali previsto. II - Não ocorre qualquer falta de cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, se ficou provada a comunicação de integração neste mecanismo com solicitação de documentos no prazo legal de 10 dias e de seguida, por falta de colaboração, é comunicada a extinção do mesmo, decorrendo o total de 14 dias, sendo manifestamente insuficiente alegar de modo vago e genérico que este prazo é curto, sem especificar algum motivo atendível, como o impedimento dos Recorrentes apresentarem propostas ou organizar documentação, ou que juntaram posteriormente documentos não atendidos, ou que solicitaram prorrogação do prazo, entre outras possibilidades (artigos 15.º, n.º 3 e 17.º, n.º 1, al. d), do citado diploma). III - A presente execução tem efetivamente como título executivo o contrato de mútuo bancário, que foi junto aos autos, oneroso e com prazo certo logo fixado, o qual é válido e eficaz (cfr. arts. 1142.º, 1143.º, 1145.º e 1147.º, todos do Código Civil), e apesar da sua data (29/05/2000), vale como título executivo - considerando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 de 23 de Setembro (publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 201 - 14 de outubro de 2015). IV - Ficou demonstrado que a Exequente efectuou a devida interpelação dos Recorrentes, de todo o modo, é consabido que a citação na execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, vale como interpelação judicial dos executados, nos termos e para os efeitos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, conferindo sempre à obrigação exequenda o atributo deexigibilidade. V - A fixação de cláusula penal para o caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual onde se prevê, para além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, não é abusiva para efeitos do art. 19.º, do n.º 446/85, de 25/10, atento ainda o disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6885/25.0T8PRT-A.P1 (5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível) Origem: Comarca de Porto, Juízo de Execução do Porto, Juiz 4 Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Teresa Fonseca 2.º Adjunto: Miguel Baldaia Morais Sumário (da responsabilidade do relator): * *
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I. RELATÓRIO Ação Executiva, Embargos de Executado 1. As partes: Exequente/Embargada/Recorrida - Banco 1..., S.A. Executados/Embargantes/Recorrentes - AA e BB * 2. Objecto do litígio - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL decorrente da falta de cumprimento de “contrato de mútuo bancário com fiança”, com subscrição da livrança dada à execução. Os Embargantes deduziram Embargos de Executado alegando essencialmente a falta de título-falta/nulidade do PERSI/abuso de direito/inexigibilidade da obrigação exequenda, concluindo pela procedência dos embargos, com a extinção da execução. Em contraponto, a Exequente contestou pedindo a sua absolvição, impugnado essencialmente a versão apresentada pelos Embargantes. * Foi indeferida a requerida a suspensão da execução na pendência dos embargos de executado. Após a fase dos articulados, foram as partes notificadas para efeitos de transação e de decisão imediata do mérito da causa, pronunciando-se as partes. Foi realizada a audiência prévia, pronunciando-se as partes pela decisão imediata do mérito da causa. * Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução, prosseguindo a execução como pedido pela exequente. Custas pelos aqui executados/embargantes, por terem ficado vencidos (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário. Registe e notifique. Comunique ao Sr. AE. Oportunamente, arquive-se, dando a devida baixa. DN.». * 5. Recurso de apelação: Inconformados com esta sentença, os Embargantes interpuseram recurso de apelação onde pedem a extinção total, ou pelo menos parcial, da execução, com as seguintes conclusões: «A) O Tribunal a quo errou na fixação da matéria de facto, ao omitir factos alegados e admitidos, relevantes para a decisão, impondo-se o aditamento de que: (i) o imóvel penhorado, casa de morada de família, tem valor de mercado superior a € 240.000,00; e (ii) Que o crédito em causa nos presentes autos se trata de um crédito habitação, como a própria Exequente o qualifica (Carta de 12/11/2024), junta pela própria Exequente como Documento n.º 3 com o Requerimento Executivo, na qual se afirma expressamente tratar-se de um crédito à habitação. B) A qualificação do contrato como crédito à habitação atrai a aplicação imperativa do regime do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e do regime próprio de proteção do consumidor em contratos de crédito relativos a imóveis, que a sentença recorrida não considerou devidamente. C) O procedimento PERSI decorreu, no caso, em apenas 14 dias (29/10 a 12/11/2024), sem assegurar uma efetiva fase de avaliação e negociação; não se está perante uma mera questão de duração, mas perante a inexistência de uma verdadeira função prejudicial de avaliação, contacto e negociação que a lei exige, constituindo a situação uma exceção dilatória inominada que, nos termos da jurisprudência uniformizada do STJ e das Relações, conduz à absolvição da instância. D) Não existe título exigível quanto ao capital vincendo: a perda do benefício do prazo não opera a resolução automática do contrato, sendo necessária interpelação admonitória, nos termos do art. 808.º do CC, cuja ausência impede a exigência antecipada das prestações futuras; a simples citação para a execução não supre tal interpelação, particularmente em contexto de crédito à habitação. E) A falta de prova de interpelação admonitória torna ineficaz a resolução e insuficiente o título executivo para a dívida futura, impondo a extinção da execução na parte relativa ao capital vincendo (€ 10.233,56). F) O título é ilíquido e incerto, em violação do art. 724.º, n.º 1, do CPC: não se está perante uma imprecisão sanável, mas perante a omissão absoluta de demonstrativo de liquidação; num contrato de longa duração, a Exequente exigiu um valor global de capital sem apresentar qualquer discriminação de prestações pagas, juros ou comissões, o que impede o contraditório e afasta o requisito de liquidez da obrigação exequenda. G) A cláusula penal de 4% é abusiva e deve ser declarada nula (art. 19.º DL 446/85). H) Violou, assim, a douta sentença recorrida entre outras as disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, 724 do C.P.C. e Arts 703.º, 46.º e 808 do C.C. e art. 14.º e 18.º do DL 227/2012.». * Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. * O recurso de apelação foi admitido. * Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam: 8.1. Impugnação da decisão de facto (aditamento dos pontos 11 e 12 ao elenco dos factos provados); 8.2. Reapreciação jurídica da causa: *
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 9. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida: «FACTOS PROVADOS 1.- A exequente deu à execução como título executivo: a)- o contrato de mútuo bancário com fiança celebrado por escrito em 29/05/2000, sendo o capital mutuado de Escudos 5.500.000,00 (equivalente a €27.433,88), pelo prazo global de 30 anos, a restituir/amortizar em prestações mensais e sucessivas e durante 360 meses, abrangendo cada prestação capital e juros, com início em 295/06/2000, sendo a exequente a mutuante e sendo os aqui executados/embargantes os mutuários, que se confessaram também devedores da referida quantia mutuada, sendo tal crédito individual designado por ... Lar Mais, sendo fiadores e principais pagadores os outros executados, que também renunciaram ao benefício da excussão prévia; constante do processo executivo a que este está apenso, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2.- A exequente instaurou a presente execução ordinária em 04/04/2025, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo ‘escritura' e juntando os documentos bancários acima referidos, fazendo ainda constar, do local destinado à exposição dos Factos, o seguinte: “1.º No exercício da sua atividade creditícia a exequente concedeu a AA e BB, no dia 29/05/2000, um crédito sob a forma de contrato de mútuo com fiança, identificável pelos n.ºs interno 013.27.100035-1, na razão monetária de 5.500.000$00 (cinco milhões e quinhentos mil escudos), equivalente a €27.433,88 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos), pelo prazo de 30 (trinta) anos, cfr. cláusulas 1.ªe 2.ª do doc.1 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.º O presente empréstimo seria reembolsado em 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros (cfr. cl. 4.ª do doc.1). 3.º Estipulou-se no aludido contrato que o capital mutuado venceria juros, durante primeiro semestre, à taxa anual 6,1150% (seis virgula um um cinco zero por cento), (cfr. cl. 3.ª do doc.1). 4.º Ademais plasmou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a Banco 1... recorresse a juízo para recuperação de créditos seriam devidos, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, cfr. cláusula 7.ª do doc.1. 5.º CC e DD constituíram-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto fosse devido no âmbito do presente contrato, renunciando ao benefício da excussão prévia (cfr. cl. 11.ª do doc.1). 6.º Os executados entraram em incumprimento contratual em 29/09/2024. 7.º Perante o verificado incumprimento contratual foram os executados mutuários integrados em PERSI mediante cartas datadas de 29/10/2024 e, em igual data, foram os executados fiadores notificados da possibilidade de serem integrados naquele procedimento (cfr.doc.2). 8.º Procedimento esse que foi extinto em 12/11/2024 por falta de colaboração (cfr. doc.3). 9.º Os executados foram notificados em igualmente em 02/12/2024 para procederam à regularização dos montantes em divida em ambos os contratos (doc.4). 10.º Persistindo o incumprimento, a exequente resolveu o contrato em 27/03/2025 tendo os executados sido notificados de tal facto. (cfr. doc.5). 11.º À presente data, encontra-se em divida a quantia global de €10.797,69 (dez mil setecentos e noventa e sete euros e sessenta e nove cêntimos), discriminados da seguinte forma: Capital em Dívida 10.233,56 Juros desde 2024/08/29 a 2025/03/26 421,87 Compreendendo: Juros de Moratórios sobre Seguros 1,14 12.º O não cumprimento por parte dos executados, não obstante a sua interpelação para tal, tornou a divida vencida na sua totalidade, nos termos do artigo 781.º do Código Civil. 13.º Até ao efectivo e integral pagamento serão devidos juros e demais encargos vincendos as taxas referidas. 14.º Mostram-se reunidos todos os pressupostos de que depende o prosseguimento da presente ação executiva requerida, sendo a obrigação certa, líquida e exigível, de tal modo lhe devendo suceder os seus ulteriores trâmites processuais.”. * 3.- Os aqui executados/embargantes foram citados por via postal e pessoal em 13/05/2025 e em 04/06/2025, respetivamente, como tudo consta dos autos de execução. 4.- Os mutuários/executados/embargantes não pagaram à mutuante/exequente a prestação vencida em 29/09/2024, nem as prestações posteriores, apesar de terem sido notificados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, incluindo pelas cartas de 29/10/2024 e de 02/12/2024, como tudo consta dos documentos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5.- Os aqui executados/embargantes foram integrados pela mutuante/exequente em PERSI e para, em 10 dias, entregarem a documentação solicitada, o que lhes foi comunicado por carta de 29/10/2024, mas nada entregaram, vindo depois tal PERSI a ser extinto, por falta de colaboração, o que lhes foi comunicado por carta de 12/11/2024, conforme consta do suporte/comprovativo do PERSI junto aos autos, tendo sido efetuadas as notificações a tal respeito, que foram recebidas, conforme consta das cartas e registos juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6.- Atento o aludido incumprimento verificado, o referido contrato foi resolvido pela exequente/mutuante, estado nessa data em dívida o montante de €10.797,69, conforme indicado na carta datada de 27/03/2025 remetida aos mutuários/executados/embargantes, a qual foi junta aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7.- Em 27/03/2025, encontrava-se em dívida a quantia global de €10.797,69, sendo o capital em dívida no valor de €10.233,56, como tudo se verifica dos documentos bancários juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8.- A autorização para a hipoteca referida na cláusula 12.ª do contrato de mútuo em causa nestes autos não foi exercida, nem foi constituída/registada qualquer hipoteca relativa a este contrato, nem foi penhorada a habitação dos aqui executados/embargantes, como tudo consta da certidão predial junta com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9.- Em 23/04/2025, o aqui executado/embargante remeteu email à funcionária do exequente/embargado que geria o contrato aqui em causa, na qual dizia que iria fazer depósitos superiores à prestação para extinguir a situação de incumprimento, juntando também cópia do seu IRS, sendo-lhe dada resposta pelo email de 30/04/2025, com a informação como deveria proceder para ser possível a retoma do contrato, como tudo consta dos documentos juntos com a petição de embargos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10.- O aqui executado/embargante está a ser seguido em psiquiatria, como consta da convocatória hospitalar junta com a petição de embargos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos relevantes não provados». * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 10. Impugnação da decisão de facto: Os Recorrentes entendem que deve ser aditada a seguinte factualidade ao elenco dos factos provados: “11. O imóvel penhorado, destinado a casa de morada de família dos Executados, tem um valor de mercado estimado superior a € 240.000,00. 12. O contrato exequendo é qualificado pela própria Exequente como "crédito à habitação". Para o efeito, consideram que a factualidade que identificam como ponto 11 foi admitida por acordo porque foi alegada no artigo 50.º da Petição de Embargos e a Exequente não impugnou especificamente esse valor nem apresentou avaliação contraditória; e do ponto 12 resulta da própria declaração constante da comunicação de extinção do PERSI (Carta de 12/11/2024), junta pela própria Exequente como documento n.º 3 com o Requerimento Executivo, na qual se afirma expressamente tratar-se de um crédito à habitação (al. A) das conclusões). Apreciando. Nada obsta ao conhecimento da impugnação da decisão de facto, para efeitos do disposto no art. 640.º, do CPC. Compulsados os autos, constata-se que a factualidade que se pretende aditar como ponto 11 foi alegada no artigo 18.º Petição de Embargos (e não no art. 50.º como alegam os Recorrentes) porém, ao contrário do que alegam os Recorrentes, a Exequente impugnou especificamente esta factualidade no art. 4.º da Contestação, por isso, não pode considerar-se admitida por acordo, para efeitos do art. 574.º, n.º 2 do CPC, consequentemente, impõe-se a improcedência desta parte da impugnação de facto. Por sua vez, no que toca à factualidade constante do pretendido aditamento como ponto 12 resulta da comunicação de extinção do PERSI (Carta de 12/11/2024), junta pela própria Exequente como documento n.º 3 com o Requerimento Executivo (através da consulta do sistema citius), a menção a “crédito à habitação”, no entanto, a qualificação feita por uma das partes de que o crédito em causa tem a natureza de “crédito à habitação” ou outra natureza (o que pode ter ocorrido por mero lapso ou outro motivo), não pode ter a virtualidade de o transformar automaticamente em crédito à habitação, uma vez que esta natureza está dependente de um conjunto de pressupostos de facto e de direito, portanto, não se trata de um facto concreto mas de uma mera qualificação jurídica a apurar no enquadramento jurídico, consequentemente, impõe-se rejeitar esta parte da impugnação de facto. Deste modo, em suma, porque não ocorreu o invocado erro na fixação da matéria de facto, improcede a impugnação no que toca ao pretendido aditamento do ponto 11 e rejeita-se relativamente ao ponto 12. * 11. Reapreciação jurídica da causa: 11.1. Da falta de integração no regime previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e de proteção do consumidor: Os Recorrentes entendem que a qualificação do contrato como crédito à habitação atrai a aplicação imperativa do regime do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e do regime próprio de proteção do consumidor em contratos de crédito relativos a imóveis, que a sentença recorrida não considerou devidamente (al. B) das conclusões). Nos termos do disposto no art. 1.º, n.º 1, do DL 74-A/2017, de 23/06, “O presente decreto-lei aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, nos termos do artigo seguinte, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016”. E o art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma, define o seu âmbito de aplicação: “1 - Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo seguinte, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores: a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento; b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados; c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis”. Ora, dos factos provados, acima descritos, não resulta qualquer elemento de facto que permita qualificar o contrato em causa como um dos contratos previstos no art. 2.º, n.º 1, do citado diploma legal, para o poder submeter ao regime ali previsto. Com efeito, ficou provado que o contrato de crédito subscrito pelos Recorrentes ficou garantido apenas por fiança, bem como, que a autorização para poder ser constituída a hipoteca prevista na cláusula 12.ª do contrato de mútuo (através de procuração irrevogável[1]) não foi efectivamente constituída/registada qualquer hipoteca relativa a este contrato, nem foi penhorada a habitação dos aqui executados/embargantes (cfr. ponto 8 dos factos provados). Por isso, o contrato em causa não consubstancia um contrato de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, nem um contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, nem um contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis. Deste modo, improcede a questão que resulta da al. B) das conclusões da Apelação. * 11.2. Da inexigibilidade da quantia exequenda por falta de cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI): Os Recorrentes entendem que o procedimento PERSI decorreu em apenas 14 dias (29/10 a 12/11/2024), sem assegurar uma efetiva fase de avaliação e negociação e que não se está perante uma mera questão de duração, mas perante a inexistência de uma verdadeira função prejudicial de avaliação, contacto e negociação que a lei exige, constituindo a situação uma exceção dilatória inominada que, nos termos da jurisprudência uniformizada do STJ e das Relações, conduz à absolvição da instância (al. C) das conclusões da Apelação). Apreciando. É incontroverso que o invocado contrato de crédito que esteve na génese da emissão da livrança exequenda está abrangido pelo Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), onde se inclui o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, o qual estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) encontra-se regulado nos artigos 12.º a 21.º do referido diploma legal, comportando três fases: a fase inicial, na qual o cliente bancário deve ser informado da mora e do valor da dívida, assim como deve ser apurado o motivo do incumprimento e integrado o cliente bancário no PERSI; a fase de avaliação, na qual é apreciada a solvabilidade do cliente bancário e é formulada uma proposta de regularização da dívida; a fase de negociação, na qual se diligencia o acordo do cliente bancário para a regularização da dívida (artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10). A pendência do PERSI constitui impedimento à instauração de cobrança de dívida pela instituição bancária contra o cliente bancário (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10). Assim, a observância do PERSI é uma condição objetiva de procedibilidade da execução, pelo que a sua falta consubstancia exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, determinante da extinção da instância executiva. Vejamos mais de perto os prazos mais relevantes previstos no PERSI: A título de “contactos preliminares”, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado - cfr. art. 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. Na “fase inicial”, mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa - cfr. art. 14.º, n.º 1. E no prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro - cfr. art. 14.º, n.º 4. Após, segue-se a “fase de avaliação e proposta”, em que a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito - cfr. art. 15.º, n.º 1. E para os efeitos previstos no número anterior [art. 15.º, n.º 1], a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal - cfr. art. 15.º, n.º 2. Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias - cfr. art. 15.º, n.º 3 [sublinhado e destacado nossos]. Por sua vez, no prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a (cfr. art. 15.º, n.º 4): a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito. Segue-se a “fase da negociação”, prevista no art. 16.º: “1 - Caso o cliente bancário recuse propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta. 2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior. 3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção”. Finalmente, com pertinência para o caso concreto, para além de outros casos, a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que o cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior - cfr. art. 17.º, n.º 1, al. d). No caso concreto em apreciação não está em causa a falta de prévia integração dos Recorrentes no mecanismo PERSI e/ou a falta da subsequente extinção daquele procedimento. Ora, os Recorrentes admitem que foram notificados pela Exequente a integrá-los no referido procedimento nos exactos termos constantes das comunicações anexas ao Requerimento Inicial de Execução de onde resulta a solicitação de diversos documentos, entre outras informações prestadas e cominações. Ou dito de outro modo, os Recorrentes não alegaram que não receberam aquelas comunicações, sejam a de integração no PERSI como a de extinção do mesmo com fundamento expresso de falta de colaboração. Aquilo que os Recorrentes alegaram foi apenas que o prazo global de 14 dias entre a comunicação de integração no PERSI e a sua extinção foi um prazo curto. Daqui parece resultar que se insurgem apenas contra o prazo global de duração do procedimento de 14 dias, nele se podendo incluir a discordância do prazo de 10 dias que lhes foi concedido para junção de documentos solicitados. No entanto, os Recorrentes não alegaram quaisquer consequências práticas pela alegada curta duração de tais prazos. Por exemplo, os Recorrentes nunca alegaram que o prazo de 10 dias que lhes foi concedido era curto demais para juntar os documentos solicitados pela Exequente, nem tão pouco que, apesar do prazo de 10 dias concedido pela Exequente para junção de documentos, que alguma vez tivessem solicitado a prorrogação desse prazo ou que juntaram tardiamente documentos que esta não teve em conta, nada disso foi alegado. Portanto, trata-se de uma afirmação vaga, genérica e inócua alegar que o prazo foi curto sem especificar alguma diminuição de garantias concretas ou que isso impediu os Recorrentes de apresentarem propostas ou organizar documentação. Basta atentar que a lei é clara ao prever expressamente qual o prazo para o cliente bancário juntar os documentos solicitados, repita-se: “Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias” [sublinhado nosso] - cfr. art. 15.º, n.º 3. Assim, julgamos ser manifestamente insuficiente pretender colocar em causa a mera duração formal deste prazo máximo expressamente previsto na lei e ainda com expressa menção na comunicação que lhes foi efectuada sem a invocação de um qualquer fundamento concreto atendível. Por outro lado, não é possível pretender colocar em causa que “não foi concretamente assegurada uma efetiva fase de avaliação e negociação” se no prazo legalmente concedido com todas as informações legalmente previstas os Recorrentes não juntaram os documentos solicitados ou qualquer outro documento, nem solicitaram a prorrogação do prazo ou a realização de qualquer outra diligência que tivesse sido desatendida. Com efeito, pretender colocar em causa o prazo geral de duração de 14 dias que decorreu desde a comunicação da integração no PERSI até à sua extinção, sem qualquer outro fundamento não é suficiente para considerar não cumprido este mecanismo porque a partir do momento em que decorreu o prazo legal máximo de 10 dias (repita-se, sem que os Recorrentes tivessem solicitado alguma prorrogação do prazo ou alegado a junção tardia de documentos ou outros elementos) sem a junção da documentação solicitada, a entidade bancária tem a faculdade de extinguir o PERSI, o que pode fazer no prazo máximo de 30 dias, portanto, também o poderá fazer logo nos primeiros dias desse prazo, como sucedeu no caso concreto. Aliás, acresce ainda, como bem referido na sentença recorrida “Antes da instauração da execução, o Banco exequente/mutuante ainda concedeu aos executados a possibilidade de, em prazo de 30 dias, procederem ao pagamento e à regularização da situação de incumprimento, conforme cartas registadas de 02/12/2024, mas sem qualquer resposta ou reação por parte dos executados, com novo aviso em 27/03/2025, sendo esta execução instaurada apenas em 04/04/2025.”. Deste modo, em suma, improcede a questão resultante da al. C) das conclusões. * 11.3. Da exigibilidade, liquidez e certeza do título: Os Recorrentes entendem que a perda do benefício do prazo não opera a resolução automática do contrato, sendo necessária interpelação admonitória, nos termos do art. 808.º do CC, cuja ausência impede a exigência antecipada das prestações futuras e a simples citação para a execução não supre tal interpelação, particularmente em contexto de crédito à habitação (al. D) das conclusões da Apelação), ou ainda que a falta de prova de interpelação admonitória torna ineficaz a resolução e insuficiente o título executivo para a dívida futura, impondo a extinção da execução na parte relativa ao capital vincendo de € 10.233,56 (conclusão E) da Apelação) e, finalmente, que o título é ilíquido e incerto, em violação do art. 724.º, n.º 1, do CPC porque não se está perante uma imprecisão sanável, mas perante a omissão absoluta de demonstrativo de liquidação; num contrato de longa duração a Exequente exigiu um valor global de capital sem apresentar qualquer discriminação de prestações pagas, juros ou comissões, o que impede o contraditório e afasta o requisito de liquidez da obrigação exequenda (conclusão F) da Apelação). Apreciando. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - art.º 10.º, n.º 5, do CPC. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor - cfr. art. 53.º, n.º 1, do CPC. Como ensina J. Castro Mendes (Direito Processual Civil, vol. I, p. 333), título executivo consiste no meio de demonstração do direito do exequente, o documento que, por oferecer demonstração legalmente bastante da existência de um direito a uma prestação, pode, segundo a lei, servir de base à respectiva execução. Cumpre o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal. A obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível, por isso se dispõe no art. 713.º, do CPC, sob a epígrafe “requisitos da obrigação exequenda” que «A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo» e, por sua vez, o art. 715.º, do CPC estabelece como proceder à liquidação, destacando-se o seu n.º 1: «Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido». No caso em apreciação, a presente execução tem efetivamente como título executivo o contrato de mútuo (junto aos autos) oneroso e com prazo certo logo fixado, o qual é válido e eficaz - cfr. arts. 1142.º, 1143.º, 1145.º e 1147.º, todos do Código Civil, tal como consta da fundamentação da sentença recorrida. O contrato de mútuo bancário, de 29/05/2000, junto com o requerimento executivo, configura um documento particular que importa o reconhecimento de obrigação pecuniária, estando devidamente assinado, e apesar da sua data aposta, tem que ser admitido para aqui valer como título executivo - considerando o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 de 23 de Setembro[2], que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias], a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013], por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição). O requerimento executivo contém os factos essenciais, as razões de direito que servem de fundamento ao pedido executivo (cfr. art.º 724.º, n.º 1, al. e), do CPC) e existem os elementos necessários para se saber qual a relação jurídica material invocada pela Exequente (cfr. art.º 703.º do CPC). Ora, no caso concreto, os Recorrentes não só não alegaram o pagamento como também não juntaram aos autos qualquer válido documento comprovativo de quitação ou de perdão da dívida por parte da Exequente e em relação à dívida aqui reclamada. Ficou ainda demonstrado que a Exequente contactou e enviou várias cartas aos aqui Recorrentes e para a sua morada contratual, efetuando a devida interpelação, a qual é relevante e eficaz, de acordo com o disposto no art.º 224.º, n.º 1 e 2, do Código Civil e, como resulta dos factos provados, ficou também demonstrada a válida e eficaz interpelação extrajudicial dos aqui Recorrentes. De todo o modo, é consabido que a citação na execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, vale como interpelação judicial dos executados, nos termos e para os efeitos do art. 805.º, n.º 1, do Código Civil, conferindo assim à obrigação exequenda o atributo deexigibilidade[3], o que sempre ocorreria no caso concreto com a citação dos Recorrentes. Por outro lado, importa referir que, como melhor abordado no ponto 11.1., não estamos perante um crédito habitação. A Exequente esclareceu e justificou todos os montantes peticionados no Requerimento Executivo e que estão de acordo com o título executivo e os documentos juntos aos autos, não se verificando violação da lei e/ou do contrato celebrado, estando correta a liquidação da dívida exequenda, como referido na fundamentação da sentença recorrida, tanto quanto ao capital pedido como ainda aos juros de mora e impostos legais devidos, porque foi tudo previsto no contrato. Os juros moratórios e à sobretaxa relativos ao citado contrato de empréstimo, é de referir que são devidos nos termos peticionados, atenta a natureza da operação ativa bancária em causa nestes autos, resultante de um crédito bancário, conforme acordado entre as partes e como resulta expressamente do contrato celebrado e foi invocado pela exequente. Deste modo, improcedem todas as questões que se reconduzem às alíneas D), E) e F) das conclusões. * 11.4. Da nulidade da cláusula penal por abusiva: Entendem os Recorrentes que a cláusula penal de 4% é abusiva e deve ser declarada nula (art. 19.º DL 446/85) - al. G) das conclusões. Dispõe o art. 19.º, do DL 446/85, de 25/10, sob a epígrafe “Cláusulas relativamente proibidas”, o seguinte: «São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: a) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas; b) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas; c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; d) Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes; e) Façam depender a garantia das qualidades da coisa cedida ou dos serviços prestados, injustificadamente, do não recurso a terceiros; f) Coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis; g) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem; h) Consagrem, a favor de quem as predisponha, a faculdade de modificar as prestações, sem compensação correspondente às alterações de valor verificadas; i) Limitem, sem justificação, a faculdade de interpelar. j) Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte, sem prejuízo da legislação especificamente aplicável no âmbito dos serviços financeiros». Por sua vez, dispõe o art. 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que “A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.”. No caso concreto em apreciação, com relevância, ficou provado que “4.º Ademais plasmou-se que em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual e se a Banco 1... recorresse a juízo para recuperação de créditos seriam devidos, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de quatro por cento ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, cfr. cláusula 7.ª do doc.1”. Nesta sequência, não se perdendo de vista que estamos perante um contrato de mútuo bancário, considerando os factos provados, com especial destaque para as cláusulas do contrato invocado, estas não podem ser qualificadas como sendo abusivas nem proibidas, ficando afastada a sua nulidade, por não se verificar qualquer violação de nenhuma das alíneas do já citado art. 19.º, do DL n.º 446/85, de 25/10. No mesmo sentido, pode ser consultado o Ac. TRL de 24/03/2026 (Luís Lameiras, proc. n.º 975/25.7T8SXL.L1-7), onde se decidiu: «É válida, e susceptível de ser accionada, a cláusula penal inserida num contrato de crédito pessoal, prevenida para a hipótese da sua resolução, por incumprimento definitivo do mutuário, uma vez que, com a extinção do contrato, não está em causa o cumprimento da obrigação principal dele emergente (artigo 20º, nº 2, do Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho)». Deste modo, improcede a questão invocada na al. G) das conclusões. *
As custas da apelação e dos embargos são da responsabilidade dos Recorrentes. *
Nos termos e fundamentos expostos, - Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Porto, 13/5/2026. Os Juízes Desembargadores, Relator: Filipe César Osório 1.º Adjunto: Teresa Fonseca 2.º Adjunto: Miguel Baldaia Morais ________________________________ |