Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1251/25.0T8OAZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
DOCUMENTO PARTICULAR
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS SUPLETIVOS LEGAIS
EXEQUIBILIDADE
Nº do Documento: RP202609281251/25.0T8OAZ-A.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O documento particular que contém o reconhecimento de uma dívida pecuniária determinada e o compromisso de pagamento em prazo certo, acrescida de juros expressamente assumidos, constitui título executivo quanto à obrigação nele reconhecida, ainda que não contenha a indicação da taxa dos juros.
II - Não tendo sido convencionada taxa de juro determinada, os juros expressamente assumidos são calculados à taxa supletiva legal prevista no artigo 559.º do Código Civil e na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
III - A exequibilidade do título não se confunde com a concreta liquidação da obrigação, cabendo ao exequente demonstrar os elementos necessários à determinação do capital e dos juros efetivamente devidos.
IV - Os pagamentos parciais efetuados pelo devedor devem ser imputados, na falta de convenção diversa, de acordo com o artigo 785.º do Código Civil, sendo indispensável atender às datas e montantes de cada pagamento para determinar o capital subsistente e os juros posteriormente vencidos.
V - A contradição existente no requerimento executivo entre a consideração de determinada quantia como pagamento já efetuado e a sua simultânea consideração como juros moratórios ainda devidos impede a validação da liquidação sem prévio esclarecimento e apuramento.
VI - A sentença que, perante a expressa impugnação da liquidação dos juros, não aprecia a respetiva taxa, período de incidência, imputação dos pagamentos e concreto montante devido, incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
VII - Não dispondo a Relação dos elementos factuais necessários à liquidação, designadamente das datas e montantes dos pagamentos efetuados, a nulidade deve ser circunscrita a esse segmento, determinando-se a baixa dos autos à primeira instância para suprimento da omissão e apuramento da quantia efetivamente exigível, mantendo-se a decisão quanto à existência e força executiva do título.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1251/25.0T8OAZ-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis-J2
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. Nuno Araújo
2º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Maria Sena da Fonseca
Sumário:
(…)
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA e BB deduziram os presentes embargos de executado por apenso à execução que lhes foi instaurada por CC.
Por sentença de 8 de maio de 2026, foram os embargos julgados totalmente improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.
Para assim decidir, considerou o Tribunal recorrido, em síntese, que o documento dado à execução consubstancia uma confissão ou reconhecimento de dívida, datado de 6 de Maio de 2013 e assinado pelos executados; que tal documento constitui título executivo, uma vez que, sendo anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lhe é aplicável a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 e que, enquanto confissão constante de documento particular, o documento faz prova plena das declarações atribuídas aos seus subscritores.
Mais considerou que, por força do artigo 458.º do CCivil, o exequente se encontrava dispensado da alegação da relação causal subjacente à confissão de dívida, concluindo, ainda, pela inexistência de ineptidão do requerimento executivo e pela exequibilidade do título.
*
Inconformada, a Ré interpôs recurso rematando com as seguintes conclusões:
A) Da análise do documento que instruiu a execução e que é identificado como sendo título executivo, verifica-se que em lado algum desse documento os Embargados/executados, ora recorrentes, declaram/reconhecem ser devedores de qualquer quantia ao aqui Exequente/Embargado.
B) O documento, alegadamente título executivo, junto pelo Exequente/Recorrido no requerimento executivo como documento particular não identifica nenhum credor.
C) Nos termos do disposto no artigo 53º do CPC “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor… “.
D) No processo executivo o juiz pode conhecer da ilegitimidade de qualquer das partes para a execução até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, ainda que a questão da ilegitimidade não haja sido oportunamente suscitada em sede de oposição à execução.
E) A ilegitimidade de alguma das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso [artigos 577º, alínea e) e 578º do CPC].
F) A verificação de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do artigo 726º, nº 2, alínea b), do CPC. Todavia à cautela, sempre se dirá que
G) Na sentença proferida a 08/05/2026 existe uma omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade processual ativa do exequente invocada pelos executados/Recorrentes nos embargos de executado, não tendo a M. Juiz a quo proferido qualquer decisão sobre tal exceção.
H) A sentença proferida pela M. Juiz a quo é omissa quanto a esta questão, que é controvertida e para a qual não houve qualquer acordo, nem decisão, estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
I) Decorre do teor da oposição à execução por embargos de executado, nomeadamente no artigo 36º que foi alegada a errada quantificação dos juros vencidos.
J) Da análise do documento que instrui a execução e que é referido como sendo título executivo se verifica que em lado algum desse documento encontra-se determinado a taxa de juro legal que serviu de base ao cálculo dos juros vencidos efetuados pelo exequente no requerimento inicial,
K) Sendo impossível que, em face dos valores indicados, a titulo de juros vencidos, que a taxa legal fosse de 4%, existindo um total desconhecimento, porque tal não é alegado, desde quando é que os juros foram calculados e sobre que valor.
L) O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora uma vez que é por ele que se determinam o fim e os limites, objetivos e subjetivos, probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
M) Os Recorrentes impugnaram a quantificação do pagamento de juros e a sua periodicidade que se encontra vertida no documento dado à execução.
N) Na sentença proferida a 08/05/2026 existe uma total omissão de pronúncia quanto à quantificação dos juros vencidos invocada pelos executados/Recorrentes nos embargos de executado, não tendo a M. Juiz a quo proferido qualquer decisão sobre tais factos.
O) A sentença proferida pela M. Juiz a quo é omissa quanto a esta questão, que é controvertida e para a qual não houve qualquer acordo, nem decisão, pelo que estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
P) Existindo, como existe, uma nulidade da sentença proferida a 08/05/2026 por omissão de pronúncia quanto à quantificação do pagamento de juros e a sua periodicidade, será necessário proferir acórdão que julgue verificada a nulidade por omissão de pronúncia e ordene a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância de forma a que seja proferido sentença que decida esta questão controvertida a fim de se definir quantificação do pagamento de juros e a sua periodicidade, o que não foi efetuado pela M. Juiz a quo.
Q) Com a omissão de pronúncia nas duas questões acima identificadas existe uma clara violação do direito constitucional dos Recorrentes ao acesso ao direito e à defesa dos seus interesses legalmente protegidos, nos termos do artigo 20.º da CRP.
R) A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 53º, nº 1, 186º, 196º, 278º, nº 1, al. d) e e), 577º, al. b) e 726º, nº 1 e 2, al. a) e b) todos do CPC.
*
Contra-alegou o exequente concluindo pelo não provimento recurso.
*
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a) saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada ilegitimidade ativa do exequente e concomitantemente saber, não obstante essa alegação, se verifica a ilegitimidade do exequente face ao título executivo;
b) saber se o documento particular apresentado à execução constitui título executivo, atendendo à sua data e ao regime decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015;
c) saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada incorreta quantificação dos juros vencidos.
*
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para as questões enunciadas está provado o seguinte facto:
*
III- O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso prende-se com:
a) saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada ilegitimidade ativa do exequente e concomitantemente saber, não obstante essa alegação, se verifica a ilegitimidade do exequente face ao título executivo;
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade em causa encontra o seu fundamento no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Importa, porém, precisar o conceito de “questões” para este efeito.
Não se exige ao julgador que responda, um por um, a todos os argumentos, razões, considerações ou linhas de raciocínio expendidos pelas partes. O dever de pronúncia incide sobre as pretensões deduzidas, os fundamentos essenciais que as suportam e as exceções que possam conduzir à procedência ou improcedência da pretensão formulada.
A omissão de pronúncia pressupõe, portanto, que tenha ficado por decidir uma questão juridicamente relevante, que o tribunal estivesse obrigado a conhecer e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela solução conferida a outra questão.
*
- Da alegada ilegitimidade ativa
Nos presentes autos, os embargantes alegaram expressamente, nos artigos 15.º a 23.º da oposição, que o exequente não teria legitimidade para instaurar a execução porquanto, segundo afirmaram, do documento apresentado como título executivo não resultaria a sua qualidade de credor.

Invocaram, para o efeito, o artigo 53.º, n.º 1, do CPCivil, segundo o qual a execução deve ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Trata-se, inequivocamente, de uma questão que, em abstrato, integra o objeto da decisão a proferir nos embargos.
Com efeito, a legitimidade processual constitui pressuposto da relação processual executiva e, no regime geral do artigo 53.º do Código de Processo Civil, é aferida, em primeira linha, por referência ao próprio título executivo.
A regra é a da chamada legitimidade formal ou legitimidade por coincidência, segundo a qual têm legitimidade ativa e passiva, respetivamente, aqueles que no título figurem como credor e devedor.
Esta regra assume particular relevância na ação executiva porque o título delimita, em princípio, os sujeitos entre os quais a atividade executiva pode ser exercida.
A legitimidade executiva não se determina, assim, simplesmente pela alegação da existência de uma relação jurídica material, mas pela correspondência entre os sujeitos da execução e aqueles que o título apresenta como titulares da obrigação ou do correspondente direito.
Todavia, a questão suscitada pelos recorrentes não pode ser confundida com a questão da exequibilidade do título.
Uma coisa é saber se o documento apresentado reúne os requisitos que permitem atribuir-lhe força executiva; outra, logicamente distinta, é saber se a pessoa que promove a execução é aquela que, de acordo com o próprio título, ocupa a posição de credor.
A sentença recorrida apreciou extensamente a primeira questão, qualificando o documento como confissão ou reconhecimento de dívida e concluindo pela sua força executiva.
Não apreciou, porém, autonomamente, a alegação de que o exequente não figuraria no título como credor.
É certo que a sentença alude ao facto de a declaração ser dirigida ao exequente e considera que se trata de confissão feita perante a parte contrária.
Essa fundamentação, contudo, não contém uma pronúncia expressa e juridicamente estruturada sobre a exceção de ilegitimidade ativa que os embargantes haviam deduzido.

Sucede, porém, que a nulidade não pode ser declarada apenas porque determinada questão não foi tratada sob a epígrafe ou formulação utilizada pela parte.
O que importa é determinar se, substancialmente, o tribunal decidiu a questão que lhe foi colocada.
Ora, ao reconhecer que o documento consubstancia uma declaração de reconhecimento de dívida subscrita pelos executados e ao considerar que a mesma é dirigida ao exequente, a sentença contém uma resposta substancial à premissa em que os recorrentes basearam a alegação de ilegitimidade.
Com efeito, a legitimidade do exequente, neste caso, não constitui uma questão inteiramente autónoma da interpretação do documento: depende precisamente de saber se, segundo o conteúdo e significado jurídico da declaração nele incorporada, o exequente surge como destinatário da obrigação reconhecida.
Assim, não se verifica, nesta parte, uma verdadeira omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença.
O que os recorrentes verdadeiramente pretendem é que se extraia do documento uma conclusão diversa daquela que foi implicitamente acolhida pelo Tribunal recorrido: a de que CC não é o credor da obrigação reconhecida.
Isso consubstancia, não uma omissão de pronúncia, mas uma questão de julgamento quanto à interpretação e alcance do título.
E, apreciado o título nos termos em que o mesmo foi qualificado na sentença, não se evidencia fundamento para concluir que o exequente seja pessoa estranha à relação obrigacional documentada.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à ilegitimidade ativa.
*
A segunda questão posta no recurso prende-se com:
b) saber se o documento particular apresentado à execução constitui título executivo, atendendo à sua data e ao regime decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015;
Os recorrentes sustentam, em substância, que o documento apresentado à execução não constitui título executivo.
Também aqui não lhes assiste razão.
O documento foi emitido em 6 de maio de 2013, portanto em momento anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
À luz do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, constituíam títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável nos termos aí previstos.
Com a entrada em vigor do atual CPCivil, o artigo 703.º passou a estabelecer um elenco mais restrito de títulos executivos, deixando de contemplar, enquanto categoria geral, os documentos particulares não autenticados.
A questão da aplicação dessa alteração legislativa aos documentos particulares anteriormente emitidos foi, porém, definitivamente apreciada pelo Tribunal Constitucional.
No Acórdão n.º 408/2015, de 23 de setembro, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação do artigo 703.º do CPC e do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, na interpretação segundo a qual o novo regime se aplicaria a documentos particulares emitidos anteriormente à entrada em vigor do novo Código e que então eram exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961.
A razão determinante desse juízo de inconstitucionalidade foi a violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.
O Tribunal Constitucional considerou, designadamente, que a alteração legislativa retirava força executiva a documentos particulares que anteriormente a possuíam, afetando de forma relevante e imprevisível a posição jurídica dos credores, sem que a necessidade de aplicação imediata do novo regime justificasse, em termos constitucionalmente adequados, a frustração dessas expectativas.
Daí que, relativamente a documento particular emitido antes de 1 de setembro de 2013 e que, à luz do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior CPC, revestisse força executiva, não possa a sua exequibilidade ser recusada apenas com fundamento na entrada em vigor do artigo 703.º do atual Código.
É precisamente essa a situação dos autos.
A sentença considerou que o documento de 6 de maio de 2013 consubstancia uma confissão ou reconhecimento de dívida subscrito pelos executados.
Tal documento, enquanto documento particular assinado pelos devedores e contendo o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, integrava, à data da sua emissão, a previsão do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961.
Consequentemente, a sua força executiva não pode ser afetada pela ulterior alteração legislativa.
Não se trata, note-se, de aplicar retroativamente uma norma revogada, trata-se de reconhecer os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que afastou, relativamente a estes documentos, a aplicação do novo regime na dimensão normativa censurada pelo Tribunal Constitucional.
É, pois, de manter a conclusão de que o documento constitui título executivo.
*
- Da confissão e reconhecimento da dívida
A conclusão anterior não significa que a natureza confessória do documento seja juridicamente irrelevante.
Nos termos do artigo 352.º do CCivil, confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.

Por sua vez, o artigo 358.º, n.º 2 do mesmo diploma legal estabelece que a confissão extrajudicial feita em documento particular à parte contrária tem força probatória plena, nos termos legalmente previstos.
E o artigo 376.º, n.º 1, do citado diploma estabelece que o documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
No caso dos autos, os executados não alegaram a falsidade do documento nem impugnaram a autoria das assinaturas nele apostas, tendo antes sustentado que do respetivo conteúdo não decorreria o reconhecimento de uma dívida perante o exequente.
A questão não pode, por isso, ser resolvida pela simples negação posterior da existência da dívida.
O conteúdo objetivo da declaração documentada deve ser apreciado segundo as regras de interpretação aplicáveis às declarações negociais e aos atos jurídicos documentados, sem que uma posterior negação do facto confessado seja suficiente para afastar a força probatória que a lei atribui à declaração.
*
- Da alegação relativa à causa da dívida
A sentença recorrido convocou ainda o artigo 458.º do CCivil, segundo o qual o reconhecimento de dívida ou promessa de cumprimento, quando não acompanhado da indicação da causa, faz presumir a existência da relação fundamental, cabendo ao devedor a prova da sua inexistência ou invalidade.
Importa, todavia, precisar o alcance desta norma.
O artigo 458.º não transforma o reconhecimento de dívida num negócio abstrato no sentido de tornar juridicamente irrelevante a relação fundamental.
O que a norma estabelece é uma particular distribuição do ónus da alegação e da prova da causa da obrigação.
O reconhecimento de dívida dispensa o credor de demonstrar, desde logo, a relação causal na qual assenta a obrigação reconhecida, sem que daí resulte a impossibilidade de o devedor discutir a existência, validade ou eficácia da relação fundamental nos termos legalmente admissíveis.

No caso concreto, contudo, os recorrentes não demonstraram facto suscetível de afastar a eficácia da declaração documentada.
E, sobretudo, a questão colocada no recurso não é a demonstração da inexistência da relação causal, mas a alegada ausência de identificação do credor e a consequente falta de legitimidade do exequente.
Como acima se concluiu, tal alegação não procede.
*
A terceira questão posta no recurso prende-se com:
c) saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto à alegada incorreta quantificação dos juros vencidos.
Os recorrentes insurgem-se ainda contra a decisão recorrida por esta não ter conhecido da questão, expressamente suscitada em sede de embargos, relativa à existência, fundamento, período de incidência e concreta quantificação dos juros reclamados pelo exequente.
Sustentam, em particular, que não resulta do título executivo a taxa de juro aplicada pelo exequente, nem o período temporal considerado para a respetiva liquidação, questionando, por isso, o montante de juros incluído na quantia exequenda.
A questão merece apreciação autónoma.
Com efeito, importa começar por distinguir, no plano jurídico, a existência da obrigação de juros, a determinação da taxa aplicável, o período de tempo relativamente ao qual os juros são devidos, a incidência dos pagamentos efetuados pelos executados e, finalmente, a concreta liquidação da quantia exequenda.
Trata-se de realidades distintas, cuja apreciação não fica prejudicada pela conclusão, alcançada pelo tribunal recorrido, de que o documento particular apresentado pelo exequente constitui título executivo.

- Da existência da obrigação de juros
O documento particular datado de 6 de maio de 2013 contém, além do reconhecimento de uma dívida no montante de €11.500,00, a declaração dos executados de que se comprometem a pagar tal dívida, no prazo de quatro anos contado daquela data, “mais os respetivos juros por nós assumidos”.
Assim, contrariamente ao que parece resultar da argumentação dos recorrentes, o título não é absolutamente omisso quanto à obrigação de juros.
Os executados assumiram expressamente, para além do pagamento do capital de €11.500,00, o pagamento dos juros que qualificaram como “respetivos juros por nós assumidos”.
O título não contém, porém, qualquer indicação de uma taxa concreta, não referindo, designadamente, uma percentagem anual ou outro quantitativo suscetível de permitir, por mera operação aritmética, a determinação imediata dos juros.
Essa circunstância não conduz, contudo, à inexistência da obrigação de juros.
Com efeito, o artigo 559.º, n.º 1, do CCivil dispõe que os juros legais e os juros estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria.
A Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, fixou em 4% ao ano a taxa anual dos juros legais e, bem assim, dos juros convencionados sem determinação da respetiva taxa, regime que permanece aplicável aos juros civis.
Consequentemente, a circunstância de os contraentes terem convencionado a obrigação de pagamento de juros sem estipularem a respetiva taxa não torna a obrigação indeterminada ou inexigível.
Antes determina que, na ausência de estipulação válida de taxa diversa, seja aplicada a taxa supletiva legal.
Deste modo, o título executivo incorpora uma obrigação de pagamento de juros à taxa legal de 4% ao ano, sem prejuízo da necessidade de determinar o concreto período de incidência dessa obrigação e de proceder à respetiva liquidação.
*
- Da determinação do período de incidência dos juros convencionados
Questão diferente é a de saber desde quando e até quando são devidos os juros expressamente assumidos no título.
O documento de 6 de maio de 2013 contém uma declaração segundo a qual os executados se comprometem a pagar a dívida de €11.500,00, acrescida dos juros assumidos, “no prazo, até quatro anos, a contar desta data”.
O título, tal como se encontra redigido, não contém uma estipulação expressa segundo a qual os juros apenas seriam devidos após o termo do prazo de quatro anos, nem estabelece que a obrigação de juros teria natureza exclusivamente moratória.
Ao invés, a referência aos juros surge integrada na própria obrigação de pagamento assumida pelos executados.
Daí que, na interpretação da declaração documentada, não possa simplesmente afirmar-se que os juros apenas seriam devidos a partir do termo do prazo de quatro anos.
A obrigação de juros constitui, segundo a literalidade do título, uma componente da prestação global assumida pelos executados, devendo a sua extensão temporal ser determinada em conjugação com o prazo de quatro anos estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Não obstante, também não pode, sem mais, extrair-se do título uma liquidação concreta dos juros, porquanto nele não foram estabelecidos nem o respetivo método de cálculo, nem a periodicidade de vencimento, nem a eventual correspondência entre os juros e as prestações que, segundo alegado pelo exequente no requerimento executivo, deveriam ter sido pagas mensalmente.
Com efeito, o requerimento executivo afirma, no respetivo artigo 3.º, que teria sido estipulado que a quantia seria paga “em prestações mensais durante o período de 4 (quatro) anos, 48 (quarenta e oito) meses”.
Todavia, essa concreta modalidade de pagamento não resulta, na sua literalidade, do documento apresentado como título executivo, o qual se refere ao pagamento no prazo de quatro anos, mas não contém, pelo menos no teor que se encontra reproduzido nos autos, a discriminação de 48 prestações, dos respetivos montantes ou das correspondentes datas de vencimento.
Não pode, por isso, a liquidação dos juros ser construída exclusivamente a partir dessa alegação do requerimento executivo sem que se determine a sua correspondência com o conteúdo do título e com os pagamentos efetivamente realizados.
*
- Da distinção entre os juros convencionados e os juros de mora
Importa igualmente distinguir os juros que os executados expressamente assumiram no título dos juros devidos em consequência da mora.
O vencimento da obrigação e a constituição do devedor em mora não são conceitos coincidentes.
Nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do CCivil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo.
Ora, o título estabelece um prazo máximo de quatro anos contado de 6 de maio de 2013.
Assim, se nenhum outro facto juridicamente relevante tiver alterado ou prorrogado esse prazo, a obrigação deveria encontrar-se integralmente cumprida no termo do prazo convencionado, sendo a mora, em princípio, reportável ao dia seguinte ao respetivo vencimento.
Tratando-se de obrigação pecuniária, a mora determina, nos termos do artigo 806.º, n.º 1, do Código Civil, a obrigação de pagamento de juros desde a constituição em mora.
Estes juros de mora não se confundem com os juros que tenham sido convencionalmente assumidos no título.
Assim, a determinação da quantia exequenda exige que se estabeleça uma distinção entre:
a) os juros abrangidos pela declaração de assunção constante do título, cuja taxa, não tendo sido determinada, será a taxa legal de 4% ao ano;
b) os juros de mora eventualmente devidos após o vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, incidindo sobre o capital que, nessa data, permaneça efetivamente em dívida.
A taxa e o período relevantes para cada uma destas componentes não podem ser confundidos nem agregados numa única parcela sem explicitação do respetivo fundamento.
*
- Da liquidação apresentada no requerimento executivo
A necessidade de efetuar essa distinção torna-se particularmente evidente perante o teor do requerimento executivo.
Com efeito, no respetivo artigo 6.º, o exequente afirma que se encontra em dívida a quantia de €10.272,11, discriminada do seguinte modo: capital: €11.500,00; juros legais: €5.472,11; quantias entregues pelos executados: €6.700,00.
A operação aritmética subjacente é: €11.500,00 + €5.472,11 - €6.700,00 = €10.272,11.
A operação matemática, em si mesma, está correta.
Não está, porém, demonstrado, apenas por essa operação, que a parcela de €5.472,11 corresponda aos juros juridicamente devidos.
O requerimento executivo não explicita, de forma suficiente, como foi alcançado esse valor, não indicando, designadamente: o termo inicial dos juros; o termo final do período de cálculo; a taxa ou taxas concretamente utilizadas; o capital considerado em cada período; a forma como foram considerados os pagamentos parcelares; as datas dos pagamentos que perfazem os €6.700,00; nem a forma como esses pagamentos foram imputados entre juros e capital.
Esta deficiência é particularmente relevante porque o próprio exequente afirma que os executados efetuaram pagamentos “por conta dos juros e do capital”.
Ora, quando coexistam uma dívida de capital e uma dívida de juros, a lei estabelece uma regra específica de imputação.
Dispõe o artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil que, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas, juros ou indemnização em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido se presume feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
A imputação no capital só pode, em princípio, fazer-se em último lugar, salvo concordância do credor, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo artigo.
A razão de ser da norma reside na circunstância de o capital continuar, em regra, a produzir juros, ao passo que os juros vencidos não produzem, em princípio, novos juros, em face da disciplina do artigo 560.º do Código Civil. A jurisprudência tem reiteradamente aplicado esta regra também quando se trata de determinar, em sede executiva, o efeito de pagamentos parciais sobre o capital e os juros.
Consequentemente, não basta saber que foram pagos €6.700,00 até 8 de fevereiro de 2023.
É necessário conhecer as datas e os montantes dos pagamentos, pois o efeito de cada pagamento na dívida exequenda deve ser determinado no momento em que ocorreu.
Como o Supremo Tribunal de Justiça já salientou em situação em que havia ocorrido satisfação parcial do crédito, o montante recebido apenas pode ser abatido à dívida com referência à data em que o pagamento ocorreu, sendo necessário considerar, nessa data, o capital e os juros vencidos e proceder à imputação segundo o artigo 785.º do Código Civil.
Esta consideração é decisiva no caso dos autos.
Com efeito, se, por hipótese, os €6.700,00 tivessem sido pagos numa única ocasião em momento em que já se encontrassem vencidos €5.472,11 de juros, a imputação supletiva determinaria, em princípio, que €5.472,11 fossem imputados aos juros e apenas os restantes €1.227,89 ao capital, ficando este reduzido a €10.272,11.
Mas se os €6.700,00 tiverem sido pagos em diversas prestações ao longo do tempo, a solução poderá ser diferente, pois cada pagamento poderá ter extinguido, primeiro, os juros então vencidos e, no remanescente, reduzido o capital, sobre o qual deixarão posteriormente de incidir juros na mesma medida.
Daí que o montante de €5.472,11 não possa ser validado sem a reconstrução da conta.
*
- Da contradição interna do requerimento executivo quanto aos €6.700,00
Acresce uma circunstância que não pode ser desconsiderada.
No artigo 6.º do requerimento executivo, os €6.700,00 são apresentados como quantia já paga pelos executados e deduzida ao capital e aos juros.
Porém, no artigo 9.º, o exequente afirma: “Para além do montante do débito, o exequente é ainda credor de juros moratórios à taxa legal, que nesta data se contabilizam em €6.700,00.”
Existe aqui uma evidente incompatibilidade objetiva.
Se os €6.700,00 correspondem aos valores já entregues pelos executados, não podem simultaneamente constituir uma parcela adicional de juros moratórios ainda devidos.
E, se os €6.700,00 correspondem, ao invés, a juros moratórios adicionais, então deixam de poder ser considerados, simultaneamente, como pagamentos efetuados pelos executados e deduzidos na liquidação do artigo 6.º.
A contradição é ainda mais evidente porque o artigo 11.º do requerimento executivo volta a afirmar que a dívida total é de €10.272,11, isto é, o montante que resulta precisamente da operação constante do artigo 6.º e que não inclui, adicionalmente, os €6.700,00 referidos no artigo 9.º.
Impõe-se, por isso, concluir que o requerimento executivo contém uma incongruência na própria descrição da obrigação exequenda, que não permite determinar, apenas através da sua leitura, se a referência do artigo 9.º constitui lapso material, repetição do valor pago ou pretensão adicional a título de juros.
Essa ambiguidade não pode ser resolvida contra o executado mediante a inclusão de uma verba que não se mostre inequivocamente compreendida no pedido líquido formulado.
A liquidação da obrigação exequenda deve permitir identificar, com precisão, qual a quantia efetivamente reclamada e qual o respetivo fundamento jurídico, tanto mais que é através dela que o executado conhece a concreta pretensão contra si exercida e pode exercer, de modo efetivo, o seu direito de defesa.
O artigo 716.º, n.º 1, do CPCivil impõe, precisamente, que, sendo ilíquida a quantia em dívida, o exequente especifique os valores que considera compreendidos na prestação devida e conclua o requerimento executivo com pedido líquido. A jurisprudência tem salientado que esta exigência não é meramente formal, antes se destinando a tornar controlável a correspondência entre a obrigação titulada e o montante concretamente reclamado.
*
- Da data de vencimento indicada pelo exequente
Também não pode deixar de ser apreciada a afirmação constante do artigo 8.º do requerimento executivo, segundo a qual a dívida se encontra vencida “desde, pelo menos, o dia 31 de março de 2023”.
Tal data não resulta, na sua literalidade, do título executivo.
O documento é datado de 6 de maio de 2013 e estabelece um prazo de quatro anos contado dessa data.
Se esse prazo foi efetivamente o prazo convencionado para o cumprimento integral da obrigação, o vencimento da obrigação não pode, sem explicação adicional, ser reportado a 31 de março de 2023.
O exequente teria, por isso, de indicar o facto jurídico de que resulta essa data, designadamente se ocorreu uma alteração posterior do acordo, uma interpelação com efeitos modificativos, vencimento antecipado de prestações ou qualquer outra circunstância juridicamente relevante.
Não se encontra no título disponibilizado fundamento para uma prorrogação do prazo de quatro anos até março de 2023.
Também não se alcança a razão da referência feita no artigo 8.º ao artigo 771.º do Código Civil, preceito que não constitui a norma geral reguladora do vencimento ou da constituição em mora de obrigações pecuniárias.
Se, como parece resultar do próprio título, existia um prazo certo de quatro anos, será o artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil a disposição especialmente relevante para determinar a constituição em mora.
A questão assume importância decisiva para a liquidação dos juros, pois o termo inicial dos juros de mora depende precisamente da determinação do momento em que a obrigação se tornou exigível e o devedor entrou em mora.
*
- Da omissão de pronúncia da sentença recorrida
Perante este quadro, não pode considerar-se que a questão suscitada pelos embargantes tenha ficado prejudicada pela decisão relativa à exequibilidade do título.
A sentença recorrida decidiu que o documento particular constitui título executivo e que a obrigação nele documentada é suscetível de execução.
Todavia, não apreciou a concreta liquidação dos juros reclamada pelo exequente, não tendo determinado: qual a natureza dos juros abrangidos pelo título; qual a taxa aplicável; qual o período da respetiva incidência; qual o momento do vencimento da obrigação; quando ocorreu a mora; qual a repercussão dos pagamentos efetuados pelos executados; nem se a quantia de €5.472,11 reclamada a título de juros corresponde efetivamente ao montante devido.
E tratava-se de matéria expressamente suscitada nos embargos e diretamente relevante para determinar a extensão quantitativa da obrigação exequenda.
A omissão não é, pois, relativa a um mero argumento ou consideração das partes.
Está em causa uma questão autónoma, concreta e decisiva para a determinação do quantum exequendo, que o tribunal recorrido estava obrigado a apreciar.
Verifica-se, consequentemente, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
*
- Da impossibilidade de esta Relação proceder, desde já, à liquidação integral
Reconhecida a nulidade, importa determinar a consequência processual adequada.
Nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Daqui decorre o princípio da substituição do tribunal de recurso ao tribunal recorrido.
Esse princípio, porém, pressupõe que o tribunal de recurso disponha dos elementos necessários à decisão da questão omitida.
Ora, no caso vertente, esses elementos não se mostram integralmente disponíveis.
O requerimento executivo apenas refere que, até 8 de fevereiro de 2023, os executados pagaram globalmente €6.700,00, não indicando, na matéria que foi disponibilizada, as datas e os montantes de cada pagamento.
Essa informação é indispensável para proceder corretamente à imputação prevista no artigo 785.º do Código Civil e, consequentemente, para determinar o capital sobre o qual incidem os juros em cada período.
Também não resulta suficientemente explicitado como foi calculada a verba de €5.472,11, nem qual a data inicial e final que lhe subjaz.
Não dispõe, por isso, esta Relação de elementos factuais bastantes para substituir integralmente a primeira instância na liquidação da dívida sem correr o risco de introduzir factos que não se encontram apurados ou de efetuar uma liquidação assente em pressupostos não demonstrados.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem precisamente reconhecido que, quando a determinação do montante devido depende da data e da forma como ocorreram pagamentos parciais, a ausência desses elementos impede a fixação definitiva do quantum, impondo-se o correspondente apuramento ulterior.
Não se trata, porém, de uma deficiência que contamine a existência ou a força executiva do título.
A nulidade deve ser, por isso, circunscrita à questão da liquidação dos juros e do consequente apuramento do capital efetivamente em dívida, mantendo-se incólume a decisão na parte em que reconheceu a existência e exequibilidade do título executivo.
*

- Critérios que deverão presidir à nova liquidação
A decisão a proferir sobre a matéria deverá observar os seguintes critérios jurídicos:
a) o título executivo incorpora uma obrigação de pagamento de juros, para além do capital de €11.500,00;
b) não tendo sido indicada no título uma taxa concreta, os juros convencionados sem determinação de taxa serão calculados à taxa legal prevista no artigo 559.º do Código Civil, correspondente a 4% ao ano;
c) deverá ser determinado, mediante interpretação do título, o período temporal abrangido por essa obrigação de juros;
d) deverá ser determinado o momento do vencimento da obrigação de capital e, sendo caso disso, o momento a partir do qual são devidos juros moratórios, nos termos dos artigos 804.º a 806.º do Código Civil;
e) os pagamentos efetuados pelos executados deverão ser considerados nas respetivas datas e imputados de acordo com o disposto no artigo 785.º do Código Civil, salvo se tiver sido alegada e demonstrada convenção ou declaração válida de imputação diversa;
f) o capital remanescente após cada pagamento deverá constituir a base de cálculo dos juros posteriores, não podendo o credor obter, por via da liquidação, uma duplicação de juros ou a incidência de juros sobre parcelas que já tenham sido satisfeitas;
g) deverá ser esclarecida a contradição existente entre o artigo 6.º do requerimento executivo, onde os €6.700,00 são apresentados como pagamentos efetuados pelos executados, e o artigo 9.º, onde o mesmo montante é referido como juros moratórios ainda devidos;
h) deverá igualmente ser esclarecida a razão pela qual o exequente situa o vencimento da totalidade da dívida em 31 de março de 2023, quando o título estabelece um prazo de quatro anos contado de 6 de maio de 2013;
i) finalmente, apenas poderão ser incluídos na quantia exequenda os juros que encontrem fundamento no título ou na lei e cujo montante resulte de liquidação devidamente demonstrada.
Só após a realização destas operações será possível determinar, com segurança, se o montante de €10.272,11 indicado no requerimento executivo corresponde, efetivamente, ao saldo da obrigação exequenda.
*
- Conclusão
Em suma, não está em causa a inexistência da obrigação de juros, pois esta foi expressamente assumida pelos executados no documento dado à execução.
Também não procede a alegação de que a falta de indicação de uma percentagem no título torne a obrigação de juros inexequível: a taxa é determinável por aplicação do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003.
O que não pode, porém, ser aceite é a quantificação unilateral e não demonstrada da parcela de €5.472,11, sem indicação do respetivo período de cálculo, sem explicitação da forma como foram considerados os pagamentos efetuados e sem clarificação da própria contradição existente entre os artigos 6.º e 9.º do requerimento executivo.
A sentença recorrida, tendo sido expressamente confrontada com essa matéria, deveria ter procedido à sua apreciação.
Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
A nulidade deverá ser declarada apenas quanto a esse segmento, mantendo-se a decisão relativa à existência e força executiva do título.
E, por não dispor esta Relação dos elementos factuais necessários à reconstrução integral da conta, designadamente das datas e montantes dos pagamentos que perfazem os €6.700,00, deverá a primeira instância proceder à liquidação da obrigação, observando os critérios acima enunciados.
Esta solução não implica a repetição do julgamento quanto à existência ou exequibilidade da obrigação, nem põe em causa a força executiva do documento.
Implica apenas que seja corretamente determinado o quantum da obrigação exequenda, separando o capital, os juros assumidos no título e, sendo caso disso, os juros moratórios posteriores ao vencimento, com adequada consideração dos pagamentos efetuados pelos executados.
*
Procedem, assim, em parte, as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas o respetivo recurso.
*
VII- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Manter a sentença recorrida na parte em que reconheceu ao documento particular datado de 6 de maio de 2013 força executiva, enquanto título representativo da obrigação pecuniária nele reconhecida;
b) Manter a sentença recorrida na parte em que reconheceu a legitimidade do exequente, enquanto titular da posição ativa correspondente à obrigação documentada no título;
c) Declarar que o título executivo compreende uma obrigação de pagamento do capital de €11.500,00, acrescida dos juros expressamente assumidos pelos executados, não constituindo a falta de indicação de uma taxa percentual no documento fundamento para a inexistência ou inexigibilidade dessa obrigação;
d) Declarar que, não tendo sido convencionada no título taxa diversa, os juros nele expressamente assumidos deverão ser determinados de acordo com a taxa legal aplicável aos juros estipulados sem determinação de taxa, nos termos do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril;
e) Declarar nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto à concreta liquidação dos juros e quanto à repercussão dos pagamentos efetuados pelos executados no montante da obrigação exequenda;
f) Determinar que, na nova apreciação dessa matéria, seja estabelecida a distinção entre os juros que integram a obrigação expressamente assumida no título e os juros de mora eventualmente devidos em consequência do incumprimento após o vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil;
g) Determinar que os pagamentos efetuados pelos executados, no montante global alegado de €6.700,00, sejam considerados de acordo com as respetivas datas e montantes e imputados nos termos do artigo 785.º do Código Civil, salvo existência de convenção ou declaração juridicamente eficaz de imputação diversa;
h) Determinar que seja concretamente apurado, após a imputação dos pagamentos, o capital que permaneceu em dívida em cada momento e, consequentemente, os juros que sobre ele se venceram;
i) Determinar que seja esclarecida a contradição constante do requerimento executivo entre a consideração dos €6.700,00 como quantia já paga pelos executados e a sua posterior indicação, no artigo 9.º daquele requerimento, como montante de juros moratórios ainda devido;
j) Determinar que seja igualmente apurado o fundamento da data de 31 de março de 2023 indicada pelo exequente como data de vencimento da totalidade da dívida, confrontando-a com o prazo de quatro anos estabelecido no título e com os demais factos juridicamente relevantes que se encontrem demonstrados;
k) Determinar, consequentemente, a remessa dos autos à primeira instância, para conhecer e decidir a questão omitida, procedendo ao apuramento da quantia efetivamente exigível, se necessário mediante a produção dos meios de prova legalmente admissíveis;
l) Manter, no mais, a sentença recorrida.
*
Custas da apelação por apelantes e apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).

Porto, 28 de setembro de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Teresa Fonseca