Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027579 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA CULPA EXCLUSIVA DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199912069951284 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 540/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART494 N2 ART496 N1 N3 ART500 N1 ART503 N3 ART564 N2 ART566 N3 ART804 ART805 N1 N2 N3. CE94 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28. AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T2 ANOV PAG24. AC RC DE 1995/11/30 IN CJ T5 ANOXX PAG72. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos da obrigação de indemnizar, no âmbito da responsabilidade extracontratual: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, a título de dolo ou mera culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - A primeira parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização. III - A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. IV - Qualquer condutor de veículos automóveis está obrigado, além de respeitar as normas estradais, a agir com prudência e atenção no exercício dessa actividade, sem dúvida fonte potencial de perigo para os utentes da via. V - O condutor, face ao tipo de actividade que desempenhava - recolha e transporte de crianças - foi pouco cauteloso e foi imprevidente, por quanto, antes de iniciar a marcha do veículo teria de ter avaliado a situação, de molde a que a deslocação que iniciava não causasse danos a quem quer que fosse, designadamente ao menor de baixa estatura que se havia encostado ao farol da frente, lado esquerdo, mas que podia ser bem visto através do pára - brisas que ocupa toda a largura do veículo - um monobloco marca Toyota - e começa a cerca de um metro do chão, proporcionando boa visibilidade a quem conduz. VI - O acidente deve-se apenas à falta de cuidado e atenção do motorista que iniciou a marcha sem se aperceber da presença do menor, dispondo de condições de visibilidade para o efeito. Daí a culpa efectiva e exclusiva do condutor na eclosão do acidente. VII - O menor de quatro anos, que sofreu lesões duradouras que lhe afectam três órgãos vitais e ficou com uma incapacidade parcial permanente fixada em 15%, terá, no futuro, consequências que em muito comprometerão a sua capacidade de ganho. VIII - A indemnização por danos patrimoniais futuros, fixada em 8.347.000$00, mostra-se adequada dentro da imprevisibilidade que significa calcular o nível médio salarial daqui a largos anos, a inflação, a evolução tecnológica e do mercado laboral, entre muitos outros factores e tendo em atenção que tais danos devem ser fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas. IX - O lesado, menor de quatro anos, foi internado no Hospital de X., foi submetido a intervenções cirúrgicas no baço, pâncreas e rim esquerdo, foi-lhe efectuada laparotomia exploradora onde lhe foram detectadas lesões sangrentas que lhe provocaram hemorragia sanguínea de cerca de 1.000 centímetros cúbicos; nas intervenções cirúrgicas sofreu extracção total do baço, extracção total do rim esquerdo e extracção de metade do pâncreas; face à ausência de tais órgãos o menor está sujeito a contrair doenças metabólicas e infecciosas, nomeadamente " diabetes reclitus, ficando a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 15%; ficou com cicatrizes no tronco de cerca de 20 centímetros e ainda hoje sente dores ao nível do abdómen e no local das cicatrizes, estando-lhe vedadas actividades físicas, desportivas e laborais que exijam esforço físico e boa saúde; tem que levar a vida sob vigilância médica regular. É equitativa a compensação por danos não patrimoniais de 4.200.000$00. X - Os juros de mora são devidos a partir da sentença da primeira instância quando nesta se proceder à correcção monetária da quantia pedida a título de indemnização. Se os montantes atribuídos não tiverem em conta aquela actualização, tais juros são devidos desde a citação do demandado para contestar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |