Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0656155
Nº Convencional: JTRP00040165
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO SOCIAL
Nº do Documento: RP200703260656155
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 295 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: No arrendamento social, se foi determinante para a concessão do título de ocupação a uma só pessoa o seu agregado familiar ou o conjunto de pessoas que iriam habitar o prédio, não pode o titular exigir que estes deixem de ocupar o prédio sem um fundamento razoável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Cível da Comarca do Porto, B………. intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C………. e esposa D………., pedindo a condenação destes a entregar à Autora as partes que ocupam da moradia, sita no ………., identificada na petição inicial, livre das suas pessoas e bens.
Alegou, nesse sentido, que a ocupação de tal moradia lhe foi concedida pela Câmara Municipal do Porto, por alvará de 24 de Fevereiro de 1986, mediante o pagamento de uma renda mensal.
Que Autora e Réus (seu sobrinho e esposa), têm vivido, nessa moradia, com o consentimento da Câmara Municipal.
Que, todavia, desde as vésperas do Natal de 2003, altura em que foi ofendida verbalmente pelo Réu, com as expressões que indica, cortaram relações uns com os outros.
Os Réus deduziram contestação, concluindo pela improcedência da acção, sendo absolvidos do pedido, e pela condenação da Autora como litigante de má fé em multa e na indemnização pedida.
Na resposta, a Autora concluiu como na petição inicial e pela improcedência do pedido de condenação da mesma por má fé.
Realizada a audiência preliminar, julgou-se a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido.
Houve apelação da Autora, que foi julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do processo.

O Ex. m.º Juiz, invocando o disposto no art. 787, n.º 1 do CPC, absteve-se de fixar a base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido e condenando a Autora, como litigante de má fé, na multa de 7 UCs e na indemnização de € 500,00 a favor dos Réus, a título de despesas pela instauração da acção.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

A Autora, inconformada, apelou, novamente, concluindo assim as suas seguintes conclusões:
A.
A decisão de que se recorre viola, entre outros, os artigos artigo 363° n. 2, 371°, 376°, 1037°, 1253°, 1277° e 1278° todos do Código Civil bem como o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, e ainda o artigo 7° do Decreto 35.106 de 6/11/1945.
B.
Pelo que deve a presente decisão ser revogada, quer quanto ao pedido principal quer quanto ao pedido de condenação da autora como litigante de ma fé, e, a final ser julgada a acção procedente condenando-se os réus nos seus precisos termos e ser a autora absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé.
DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
C.
Dos documentos juntos aos autos, dos factos confessados nos próprios articulados, e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado outros factos relevantes para a decisão da causa.
D.
Nomeadamente, discorda a recorrente da matéria dada como provada nos pontos 10 e 16.
E.
A prova de tais factos, na fundamentação do próprio tribunal a quo, resultou das declarações da testemunha E………., funcionária da Empresa Municipal de Habitação e Manutenção da Câmara Municipal do Porto.
F.
Sucede que, do depoimento desta testemunha, gravado na cassete n. o 2, rotações 0197 a 0900, resulta provada matéria distinta da resultante da constante do ponto 10., e mais matéria do que aquela que vem expressa no ponto 16. da matéria de facto com relevante interesse para a decisão da causa.
G.
Assim do depoimento desta testemunha, nomeadamente das partes transcritas supra nas alegações, resulta quanto à matéria constante do ponto 10, que caso a Autora não tivesse apresentado o seu pedido com aquele concreto agregado familiar, provavelmente lhe seria atribuída uma casa de tipologia 1, mas nem por isso lhe deixaria de ser atribuída uma habitação.
H.
Assim, quanto à matéria constante do ponto 10 deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que «Caso a autora não tivesse realizado o seu pedido com este agregado familiar, teria lhe sido atribuída uma habitação com a tipologia t1, em vez da descrita no ponto 1)”.
I.
Quanto à matéria constante do ponto 16 resulta claro do depoimento da testemunha que apenas a Autora, titular da concessão, tem direito a requerer a alteração do agregado familiar. E que, que em sentido inverso, todos os demais membros do agregado familiar não têm o direito de requerer a alteração do agregado familiar, nomeadamente, não têm o direito de requerer a remoção do titular da concessão da habitação.
J.
Assim, no ponto 16 da matéria dada como provada, deveria o tribunal a quo ter dado como provado que: «Só a Autora pode pedir e eventualmente ser deferida a alteração da composição do agregado familiar que ocupa a habitação referida em 1)”.
L.
Mais deveria o tribunal a quo ter dado como provado que: «Os Réus, enquanto meros membros do agregado familiar, não podem pedir a alteração da composição do agregado familiar, nomeadamente, não podem pedir a remoção da habitação do titular da concessão»
M.
Estes factos são relevantes para a apreciação da matéria de direito, na medida em que consubstanciam uma diferença material substancial na posição do Titular qa Concessão relativamente aos meros coabitantes legais, membros do agregado familiar, questão central para a decisão de direito.
N.
Termos em que, os factos 10 e 16 devem passar a ter a seguinte redacção:
Ponto 10. - «Caso a autora não tivesse realizado o seu pedido com este agregado familiar, teria lhe sido atribuída uma habitação com a tipologia t1, em vez da descrita no ponto 1”.
Ponto 16. - «Só a Autora pode pedir e eventualmente ser deferida a alteração da composição do agregado familiar que ocupa a habitação referida em 1)”.
O.
Mais deve ser aditado, como o ponto 17 da matéria provada, o seguinte facto:
Ponto 17. - «Os Réus, enquanto meros membros do agregado familiar, não podem pedir a alteração da composição do agregado familiar, nomeadamente, não podem pedir a remoção da habitação do titular da concessão».
DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
P.
O único titular do direito de arrendamento é autora, a quem a licença de habitação foi concedida e não o seu agregado familiar.
Q.
Não há portanto uma concessão colectiva do direito sobre a licença de habitação, pois nesse caso todos os membros do agregado familiar seriam concessionários, o que não acontece nos autos!
R.
É bem claro o Alvará n.º ….., da Câmara Municipal do Porto, junto como documento n.º 1 com a Petição Inicial a fls. ??, que concede a titularidade da licença para habitar a moradia objecto dos autos a B………., autora, e a mais ninguém.
S.
Também o documento junto a fls. 49 declara expressamente que ao titular de arrendamento desse fogo é a autora!
T.
Ainda no mesmo sentido, mesmo o documento junto com o número 3 com a contestação a fls. 23 dos autos, e cujo teor a sentença dá por integralmente reproduzido no ponto n. o 3 dos factos provados, é bem claro quando indica expressamente que a D. B………. é a «concessionária do fogo».
U.
Repare-se que embora tal documento diga que os réus são legítimos coabitantes é bem incisivo ao distinguir tal condição da titularidade do direito sobre o fogo, porquanto indica expressamente que a autora é a única «concessionária do fogo»!
V.
Aliás, resulta expresso na doutíssima jurisprudência do Tribunal da relação de Lisboa, no acórdão de 22-1-2002, citado a folhas 353 da sentença (e nota de rodapé n. o 2) de que se recorre que: «Muito embora o fogo seja seleccionado tendo em conta o número de membros do agregado familiar, estes, por habitarem a mesma casa do titular, apenas assumem a qualidade de coabitantes, mas não de contitulares, conforme decorre - expressamente - do artigo 70 do Decreto n.º 35106 de 6/11/45 ao estipular que, em caso de morte do chefe de família, a entidade proprietária, possa (e não deva) transferir os direitos e obrigações que pertenciam àquele titular, por meio de novo alvará, para a viúva ou para qualquer dos filhos ou outro parente, que lhe suceda no encargo de sustentação da família».
X.
Deste entendimento jurisprudencial apenas pode resultar que a concessão do direito de habitação não é colectiva, cabendo exclusivamente ao respectivo titular. E que os demais coabitantes legais (e não contitulares como expressamente resulta do acórdão do Tribunal da relação de Lisboa citado) não são detentores do Alvará de Concessão e logo não detêm uma posse igualmente titulada!
Z.
Assim, ao contrário das conclusões retiradas pelo Tribunal a quo na sentença de que se recorre, resulta dos documentos e dos factos dados como provados, bem como da jurisprudência citada pelo próprio Tribunal recorrido, que a autora é a única titular do direito de arrendamento porquanto é a única concessionária do fogo.
AA.
Enquanto os réus, sendo legítimos moradores e coabitantes de facto do locado, não são contitulares da Licença de Habitação do fogo, pelo que, não pode a detenção titulada da autora equiparar-se à mera fruição autorizada do fogo por parte dos réus, ainda que legitima.
BB.
Aliás, veja-se que apenas a Titular da Concessão pode requerer a alteração do agregado familiar - ponto 16 e 17 da matéria de facto.
CC.
E que, pelo contrário, os membros do agregado familiar não têm legitimidade para requerer a alteração desse agregado familiar, e muito menos para requerer a remoção do titular da concessão da habitação.
DD.
Pelo que, resulta notório que a posição jurídica do titular da concessão - Autora é substancialmente distinta da posição jurídica dos membros do agregado familiar - Réus, não sendo por isso, equivalente, como sustenta a decisão recorrida.
EE.
Afinal, acrescente-se que a Autora funda o seu direito de arrendamento num Alvará emitido pela Câmara Municipal do Porto - junto como documento n.º 1 da petição inicial - que é um documento exarado com as formalidades legais por uma autoridade pública no âmbito das suas competências e, portanto, é um documento autêntico nos termos e para os efeitos do artigo 363 n.º 2 do Código Civil.
FF.
Pelo contrário, os documentos juntos pelos réus, emitidos por uma Empresa Municipal, instituição de direito privado, são meros documentos particulares.
GG.
Pelo que, a atender-se a este critério formal invocado a fls. 355 in fine da sentença recorrida, sempre deverão prevalecer os factos atestados por documento autêntico sobre os atestados por mero documento particular, nos termos dos artigos 371° e 376° do Código Civil.
HH
Prevalecendo no caso os factos atestados pelo Alvará emitido pela Câmara Municipal do Porto, sobre as declarações da Empresa Municipal!
II.
Nestes termos e em face dos documentos juntos aos autos e factos dados como provados, sempre deveria o Tribunal a quo concluir que a autora é a única titular do Alvará de Concessão de Licença de habitação do fogo dos autos e logo sua legítima e titulada detentora, sendo os réus meros fruidores desse fogo legitimados perante o proprietário por integrarem o agregado familiar da única concessionária.
JJ.
Na qualidade de detentora legitima e titulada do locado, por ser a única concessionária desse arrendamento, assiste á autora o direito de usar dos meios possessórios para defender a sua detenção, nos termos dos artigos 1037, 1253, 1277 e 1278 do Código Civil.
LL.
Mais verificamos que os réus não detêm sobre o locado qualquer direito equivalente ao da autora, porquanto não são contitulares da concessão de licença de habitação, ou de qualquer direito de sub-locação, sendo meros coabitantes na qualidade de membros do agregado familiar da autora.
MM.
Ora tendo a autora de boa fé uma habitação social para o seu agregado familiar, e com ele comungando a sua vida de boa fé durante cerca de vinte anos, verificando que passados largos anos esse agregado familiar deixou de se relacionar com mútuo respeito, é de elementar justiça que essa pessoa não seja obrigada a manter-se em coabitação com que já não se relaciona!
NN.
Sendo admitido por ambas as partes nos respectivos articulados a total "desagregação" do agregado familiar da autora, no dizer dos próprios réus «as relações se encontravam deterioradas desde há muito», tendo resultado provado que «actualmente autora e réus estão de relações cortadas» (facto 6) é legitimo que a autora pretenda que os réus deixem de coabitar consigo.
OO.
Pelo que, deve a decisão de que se recorre ser revogada e em sua substituição ser alterados os factos dados como provados. adicionando-se os supra indicados e, a final, julgando-se acção procedente por provada e, em consequência devem os réus ser condenados a entregar à Autora as livres das suas pessoas e dos seus bens.
Do recurso da condenação como litigante de má fé:
PP.
Sustenta o tribunal a quo na sua decisão de condenação da autora como litigante de má fé que esta «deturpou, omitiu, escondeu e subverteu factos pessoais, decisivos para a decisão da causa e que conduziu a sua lide com desrespeito pelo seu dever de lealdade, acentuado ainda pelo facto de utilizar recursos escassos, através do instituto de apoio judiciário.»
QQ.
Quanto à alegada «deturpação, omissão, ocultação e subversão dos factos» funda o Tribunal a sua decisão nos seguintes factos:
RR.
A autora alegou na petição inicial que «os réus ocupam o locado a título gratuito» tendo-se provado que «Autora e réus acordaram entre si, após 1996, dividir as despesas da habitação repartida em 1) suportando a autora o pagamento da renda e os RR as quantias devidas a título de água e luz». Donde resulta que é, e sempre foi, a autora quem paga a renda do locado e que só a partir de 1996 é que os Réus comparticipam nas despesas.
SS.
Sendo que o que a Autora alegou na Petição Inicial foi: «O casal passou a ocupar, a título gratuito, um dos quartos e a utilizar, em comum, a parte restante da moradia».
TT.
Não vê a autora onde está a contradição?! O relevante para a decisão da causa é quem suporta o montante da renda, e o facto de inexistir qualquer pagamento dos Réus à Autora pela ocupação do fogo! E de facto provou-se que os Réus nada pagam à Autora ou à Empresa Municipal pela ocupação do fogo.
UU.
A comparticipação em despesas não retira a gratuitidade da sua permanência na habitação, tanto mais tratarem-se de despesa para as quais os Réus contribuem em maior medida que a própria autora (visto comporem 2/3 dos habitantes da casa), sendo nesse sentido que a Autora alegou que a ocupação que os Réus fazem do fogo é gratuita!
VV.
Sustenta ainda o Tribunal a quo, como fundamento de litigância de má fé a alegação feita pela autora e PI que os Réus teriam contraído casamento após a ocupação da casa.
XX.
Ora, a Autora tem mais de setenta anos, a ocupação da casa ocorreu em 1986, ou seja, os factos ocorreram há cerca de 20 anos pelo que é compreensível alguma confusão com datas, devendo-se por isso compreender que a divergência entre a PI e a matéria de facto provada tratou-se de uma mero lapso da Autora que esta atempadamente corrigiu no ponto n.º da resposta à contestação de 27-10-2004, a folhas… dos autos.
ZZ.
Finalmente, fundamenta o tribunal a quo a sua decisão no facto de a autora ter impugnado o documento de folhas 23, tendo o Tribunal dado como provado o teor de tal documento.
AAA.
Ora, conforme resulta da extensa fundamentação produzida pela autora no seu requerimento de folhas 207, o que a autora impugna é a interpretação que os Réus dão ao documento! Mais concretamente, a Autora impugna que daquele documento de folhas 23 se possa concluir que os réus são contitulares da concessão da licença de habitação do fogo dos autos.
BBB.
Ora, tendo já existido um recurso nestes autos, em que Tribunal da Relação do Porto não considerou a interpretação da Autora descabida de sustentabilidade jurídica, impondo mesmo ao Tribunal a quo a determinação da matéria de facto necessária a compor a decisão do litigio, dificilmente poderá tal divergência de qualificação jurídica constituir agora fundamento de condenação como litigante de ma fé.
CCC.
Entendemos igualmente inadmissível o entendimento que a utilização do instituto do apoio judiciário é um elemento que determina que o requerente de apoio judiciário tenha menos direito a recorrer aos meios processuais que lhe são postos à disposição, ou que tem mais obrigações na sua utilização, pois tal entendimento constitui uma grave violação do princípio constitucional da igualdade - artigo 13 o da Constituição da República Portuguesa.
DDD.
Sem prescindir do supra alegado, sempre se acrescenta que atento á situação familiar de autora e réus, aos rendimentos e nível de vida da autora, a condenação da autora nas multas fixadas nos autos afigura-se exagerada e desproporcionada.
EEE.
Termos em que deve ser revogada a decisão de condenação da autora como litigante de má fé, sendo esta absolvida desse pedido.

Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Na 1.ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. Em 24.2.1986, a Câmara Municipal do Porto emitiu o alvará junto a fls. 4, cujo restante teor se dá por reproduzido, nos termos do qual foi concedida a título precário licença para habitar a moradia n.° .., do bloco .. ent. …, do ………. .
2. Essa entidade emitiu a declaração que consta de fls. 5, que se tem por reproduzida.
3. Pela Empresa Municipal de Habitação e Manutenção da Câmara Municipal do Porto, EM foi emitida a declaração de fls.23, da qual consta que C………. e D………., “estão ambos inscritos no processo habitacional relativo à habitação sita no ………., bloco .., entrada …, casa .., pelo que são elementos autorizados a residir no fogo”.
4. Essa moradia é composta por dois quartos, 1 wc e um compartimento sala cozinha.
5. Devido à ocupação referida em 1) é paga a renda mensal actual de 22,01 euros.
6. Actualmente, autora e réus estão de relações cortadas entre si.
7. Os réus casaram entre si em 22.12.1979.
8. O agregado familiar formado pela autora e réus inscreveu-se, nessa qualidade, no ano de 1986, na Câmara Municipal do Porto, com vista à obtenção de uma licença de habitação.
9. Devido ao facto de formarem um agregado com 3 pessoas foi-lhes atribuída a habitação referida em 1).
10. O alvará referido em ) não seria atribuído à autora caso a mesma não fizesse parte desse agregado familiar.
11. O alvará de concessão é passado em nome apenas de uma pessoa.
12. Os RR foram habitar para a casa referida em 1) logo que o alvará foi emitido.
13. A Autora, só passado algum tempo dessa emissão deixou a anterior habitação sita na Rua ………., …, Porto.
14. Autora e Réus acordaram entre si, após 1996, dividir as despesas da habitação referida em 1) suportando aquela o pagamento da renda e estes as quantias devidas a título de água e electricidade.
15. A autora tinha conhecimento dos factos referidos em 1) a 14) no momento em que instaurou a acção.
16. A autora pode pedir e eventualmente ser deferida a alteração da composição do agregado familiar que ocupa a título precário a habitação referida em 1).

Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas pela recorrente da sua alegação (cfr. arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), entremos na apreciação das questões que se colocam.

I _ Da impugnação da decisão de facto:

Discorda a Autora dos factos dados por provados nos pontos n.º 10 e 16 da matéria de facto descrita na sentença recorrida, baseando-se no depoimento da testemunha E………. .

10.
“O alvará referido em ) não seria atribuído à autora caso a mesma não fizesse parte desse agregado familiar”.
Propõe a Autora que a redacção desse ponto passe a ser esta:
“Caso a autora não tivesse realizado o seu pedido com este agregado familiar, ter-lhe-ia sido atribuída uma habitação com a tipologia t1, em vez da descrita no ponto 1)”.

Em nosso entender, tendo em atenção, designadamente, o documento junto a fls. 5, deve considerar-se como provado que:
O alvará referido no ponto n.º 1 foi atribuído à Autora em função do seu agregado familiar.

16.
“A autora pode pedir e eventualmente ser deferida a alteração da composição do agregado familiar que ocupa a título precário a habitação referida em 1)”.
Propõe a Autora que a redacção deste ponto passe a ser que:
“Só a Autora pode pedir e eventualmente ser deferida a alteração da composição do agregado familiar que ocupa a habitação referida em 1)”.

A nosso ver, este ponto, por conter matéria de direito, deve ter-se como não escrito.

A Autora defende, ainda, que deve ser aditado um ponto, o n.º 17, com a seguinte redacção:
“Os Réus, enquanto meros membros do agregado familiar, não podem pedir a alteração da composição do agregado familiar, nomeadamente, não podem pedir a remoção da habitação do titular da concessão”.

Pela mesma razão _ por integrar matéria de direito _, não se concorda com o aditamento deste ponto.

Diremos, por fim, da nossa discordância relativamente ao que consta do mencionado ponto 8.
O que resulta dos documentos juntos aos autos (fls. 4, 23 e 25) é o que já se considera provado nos pontos n.º 1, 2 e 3. Apenas isso.
Pelo que, se elimina o ponto 8.

Resolvida, nestes termos, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

II _ O direito:
A questão essencial que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, nas circunstâncias do caso, deve ser reconhecido à Autora _ a quem, por alvará de 24 de Fevereiro de 1986, foi concedida licença camarária, a título precário, para habitar a moradia identificada na petição inicial, mediante determinada “renda” mensal _, o direito de exigir dos Réus _ componentes do agregado familiar tido em conta para a atribuição da referida licença _, que deixem de ocupar essa moradia.

Vejamos, antes de mais, as normas jurídicas aplicáveis.
Socorrendo-nos, desde logo, do referido alvará, do qual resulta que a licença foi concedida, “tendo em vista o art. 356 do Código Administrativo e em execução do art. 7 do decreto lei 40616, de 28 de Maio de 1956”.
Por este decreto lei, “foi aprovado o plano de melhoramentos de 1956 para a Cidade do Porto a executar pela Câmara Municipal da mesma cidade” (Sumário).
Determinando-se no seu art. 7 que: “As habitações serão atribuídas a título precário, mediante licença passada pela Câmara Municipal no regime estabelecido no Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, na parte aplicável”.
Somos, assim, remetidos para o regime constante Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que se mantém em vigor (cfr. “Arrendamento Social”, CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica Faculdade de Direito da Universidade do Porto, p. 67). [1]
Insere este diploma legal várias disposições relativas á ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres ou indigentes.
Estabelecendo-se, logo, no seu art. 1 que “A ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará”. [2]
Do mesmo diploma, constam, além de outras, as seguintes disposições:
Art. 3, § 1.º
“Os requerentes devem indicar o nome, estado, idade, profissão e salário relativamente a cada uma das pessoas que constituem o agregado familiar, e bem assim o seu grau de parentesco com o chefe de família, além de outras circunstâncias justificativas da necessidade de habitação”.
Art. 10
“É expressamente proibido aos moradores proceder a quaisquer obras ou instalações que modifiquem as condições de utilização das casas sem autorização escrita da entidade proprietária e consentir na sua ocupação, no todo ou em parte, por pessoas estranhas ao respectivo agregado familiar”.
Art. 12
“Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido”.

Caracterizando a relação de arrendamento social como uma relação de fonte administrativa, escreve-se em “Arrendamento Social, do CIJE, p. 30, que:
“A relação de arrendamento social aqui em análise não tem, também ela, origem contratual, mas antes se integra na actividade administrativa do Estado. O Estado, ou mais propriamente, neste caso, a Autarquia Local, surge nesta relação munida das suas prerrogativas de jus imperium, numa posição face ao arrendatário de supra/infra ordenação, especialmente visível na possibilidade de despejo administrativo e de transferência do agregado familiar em caso de subocupação (art. 18 da proposta de regulamento e art. 10, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).
Explica-se assim a terminologia adoptada pelo Decreto-Lei n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (art. 1): “A ocupação das habitações (…) será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará” (…). Terminologia que foi sendo abandonada pelo legislador ao longo dos anos, em benefício das designações “arrendamento social”, “arrendamento de habitação social” e “arrendamento habitacional do Estado” (cfr. nomeadamente – e respectivamente – o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e o RAU)”. [3]

As especificidades do chamado arrendamento social justificaram a sua exclusão do regime geral do arrendamento urbano, como “arrendamentos sujeitos a legislação especial” (art. 5, n.º 2 al. f)) a que, não obstante, se aplicam, também, subsidiariamente, em primeiro lugar, o regime geral da locação civil e, depois, o regime do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime de tais arrendamentos (art. 6, n.º 2, ambos do RAU). [4]

Feito este enquadramento legislativo, cremos que a pretensão da Autora não pode proceder.
Estamos, de facto, perante um problema de coabitação, que se gerou, na moradia em causa, entre a Autora (a quem foi concedida a licença camarária, embora a título precário, para a sua ocupação) e os Réus (membros do seu agregado familiar, cuja indicação foi aceite pela entidade administrativa, e tida em conta para a atribuição daquela concreta moradia).
Trata-se, como vimos, de uma situação habitacional abrangida por legislação especial, destinada a conceder a ocupação de casas, a título precário, a famílias pobres, mediante uma “renda” mensal, naturalmente, inferior á que se verificaria no mercado do arrendamento _ finalidade que não se pode deixar de ter presente.
Ora, se é verdade que foi à Autora e só a ela que foi concedida a referida licença, não é menos verdade que para a atribuição daquela moradia foi determinante a indicação dos Réus e não de quaisquer outras pessoas, como membros do agregado familiar da requerente. [5]
Assim, não poderá a Autora, a quem a ocupação foi concedida, a título precário _e que nem sequer provou as alegadas ofensas verbais à sua honra e consideração que lhe teriam sido dirigidas pelo Réu (mas, apenas, que as relações entre ambas as partes se encontram cortadas) _ sem um fundamento razoável, exigir aos Réus que deixem de ocupar a casa. [6] / [7]

Quanto à litigância de má fé por parte da Autora:

Nos termos do art. 456, n.º 2 do CPC,
“2_Diz-se litigante de má fé quem, como dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedira a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Fundamentou-se, a condenação da Autora, por litigância de má fé, no seguinte:
a) A Autora alegou, na petição inicial, que os Réus ocupam o locado a título gratuito. Provou-se, no entanto, que, com o acordo da própria Autora, estes liquidam as despesas da água e da luz;
b) A Autora alegou que o Réu contraiu casamento após aquela ter habitado na casa. Mas, resulta de certidão junta aos autos o contrário, sendo que os réus são familiares próximos da Autora e mantiveram uma normal convivência com ela até 2003;
c) A Autora impugnou expressamente a certidão emanada dos serviços de habitação. Mas, veio a provar-se a realidade que esta comprovava.
Desta forma, a Autora teria deturpado, omitido, escondido e subvertido factos pessoais, decisivos para o desfecho do pleito.

Não fazemos, porém, dos autos a mesma análise.
a) A Autora alegou, efectivamente, no art. 7 da petição inicial, que: “O casal passou a ocupar, a título gratuito, um dos quartos e a utilizar, em comum, a parte restante da moradia”.
Tendo-se provado que: “Autora e Réus acordaram entre si, após 1996, dividir as despesas de habitação referida em 1), suportando a Autora o pagamento da renda e os Réus as quantias devidas a título de água e electricidade”.
b) A Autora alegou, efectivamente, no art. 6 da petição inicial, que: “Entretanto, o R marido veio a contrair casamento com a Ré esposa e o casal formado por ambos fixou residência na identificada moradia”.
Tendo-se provado que os réus casaram entre si em 22.12.1979, ou seja, bastante antes da data (24.02.1986) em que foi concedida licença à Autora para habitar a moradia.
Contudo, no art. 11 da resposta, a Autora disse penitenciar-se do “lapso cometido”.
c) Parece referir-se a sentença recorrida ao documento junto a fls. 23, junto com a contestação.
Notificada para se pronunciar sobre esse documento, a Autora fê-lo, a fls. 207 e ss., sem pôr em dúvida a sua veracidade, limitando-se a defender que do seu teor não se pode concluir que os Réus sejam arrendatários ou titulares, com a Requerente, da concessão da habitação social em causa.

Assim, salvo o devido respeito, entendemos não ocorrer qualquer violação do dever de verdade por parte da Autora, susceptível de fundamentar a sua condenação como litigante de má fé.

Decisão:
Por estes motivos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a condenação da Autora como litigante de má fé e confirmando, no mais, a decisão recorrida.
Custas da acção pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Custas da apelação, na proporção de 2/3 pela Autora e de 1/3 pelos Réus.

Porto, 26 de Março de 2007
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

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[1] Como aí se informa, ao analisar-se o quadro normativo aplicável à gestão do Parque Habitacional da Câmara Municipal do Porto, são basicamente dois os regimes legais que superintendem à ocupação e utilização dos fogos municipais destinados à habitação social:
a) Para os bairros construídos até 1976, vigora o regime de concessão, mediante uma licença precária de ocupação sob a forma de alvará, ficando o concessionário sujeito ao pagamento de uma taxa _(…) _ e vem especialmente definido no Decreto Lei n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que se mantém em vigor;
b) Nos construídos e distribuídos a partir de Junho de 1976, a atribuição dos fogos faz-se através da celebração de um contrato de arrendamento social, pelo qual a Câmara cede o gozo temporário de uma habitação mediante o pagamento de uma renda, de acordo com o que vem estatuído nas Portarias n.º 2/78, de 2 de Janeiro (modelos de contratos de arrendamento social), 288/83, de 17 de Março (renda social), e no Decreto Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Renda Apoiada). (…)”.
Entre os bairros sujeitos ao regime de alvará, indica-se, seguidamente, o da ………. (1962).
[2] O Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945, regulava o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre o Estado e os habitantes de um conjunto de casas “destinadas a famílias pobres”, tendo tal regime sido complementado pelo citado Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945. O DL n.º 34 486 veio a ser revogado pelo DL n.º 310/88, de 5 de Setembro (art. 22).
[3] No sentido de que nem sempre a relação locatícia tem que resultar de um contrato, v. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, Almedina, 2006, p. 9. Sobre a questão, que é controvertida, veja-se, por exemplo, J. H.C. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3.ª ed., p. 21.
[4] O arrendamento social foi também afastado do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
[5] Nos termos do art. 3, n.º 1 al. a) do DL n.º 166/93, de 7.5, o “agregado familiar” é definido como “o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa com quem aquele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário”.
Em matéria de arrendamento de casa sujeita ao regime social, entendeu-se no Ac. desta Relação, de 22 de Janeiro de 1987, CJ Ano XII, Tomo I, p. 203, que: “A indicação no contrato de arrendamento, das pessoas que irão habitar o arrendado com o inquilino não dá a essa pessoas a qualidade de inquilino (ponto I do respectivo Sumário). No mesmo sentido, v.g., Ac. da RL de 3 de Março de 1994, CJ Ano XIX, Tomo II, p. 71.
[6] Estão em causa, nesta matéria, o direito à habitação (art. 65, n.º 1) e a protecção da família (art. 67, n.º 1), consagrados na Constituição.
[7] Entendeu-se no Ac. da RL de 23-03-95, Processo 0097892, sumariado em www.dgsi.pt que:
“I-O arrendatário pode usar dos meios possessórios mesmo contra o locador;
II-Há abuso de direito, quando o autor, a quem foi atribuída uma habitação social do tipo T3 para nela habitar com o seu agregado familiar e com os réus, vem agora pedir a saída destes por não querer com eles viver”.