Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011347 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199404289330899 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART564 ART566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário: | I - Um dano futuro, correspondente a incapacidade parcial para o trabalho, representa, simultânea e cumulativamente, um dano de natureza não patrimonial com relevância no campo do dano patrimonial e, como tal, indemnizável por ambas as vias. II - A indemnização pela redução da capacidade de trabalho é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. | ||
| Reclamações: | |||