Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1562/13.8TTPRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: RECRUTAMENTO DE PESSOAL DOCENTE NAS FACULDADES DE MEDICINA
ASSISTENTE HOSPITALAR
DOCENTE
Nº do Documento: RP201701161562/13.8TTPRT.P2
Data do Acordão: 01/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º 250, FLS.380-396)
Área Temática: .
Sumário: Desempenhando a Autora, para o Réu, Hospital, EPE, as funções de assistente hospitalar e, para a Faculdade D… da Universidade E…, as de docente e sendo estas desempenhadas dentro do período de trabalho semanal a que se havia vinculado perante aquele, nos termos do disposto no art. 9º, nº 2, als. a) e b), do DL 312/84, de 26.09, tem a A. direito a receber, pela Universidade, a retribuição integral (100%) correspondente ao cargo de docente e, pelo Hospital, a 30% da retribuição correspondente às funções hospitalares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1562/13.8TTPRT.P2
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 939)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, aos 29.11.2013, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o C…, EPE, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €26.993,02, bem como as diferenças salariais que se venham a vencer, tudo acrescido de juros legais de mora.
Para tanto, alegou em síntese que:
Foi admitida ao serviço do R. em 11,07.2007, mediante a celebração de contrato de trabalho, desempenhando as funções correspondentes à categoria de assistente hospitalar de cardiologia, sendo de 40 horas semanais o seu horário de trabalho e de €2.537,50 a remuneração então acordada, posteriormente atualizada, e acrescida de subsídio de refeição de €3,95 diários e de um prémio de produtividade/assiduidade no valor de 20% da retribuição ilíquida;
Aos 09.11.2010, foi também contratada pela Faculdade D… Universidade E… para o exercício de funções de docente e de investigadora conforme art. 5º, nº 3, do Estatuto da Carreira Docente, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16.07, com a redação do DL 205/2009, de 30.08, aí prestando trabalho com a duração de 35 horas semanais e tendo direito à remuneração estabelecida na tabela de remunerações por funções públicas;
Comunicou ao Réu a mencionada acumulação de funções e solicitou a redução do seu horário semanal para 20 horas, o que é possível dado existir um acordo entre o Réu e a Faculdade D… da Universidade E…, assim como expôs à Universidade E…, no sentido da sua situação ser solucionada, porém tudo sem sucesso, razão pela qual vem cumprindo, embora com muito sacrifício, os dois horários de trabalho (de 40 e 35 horas semanais) acordados com ambas as entidades.
Acresce que o Réu decidiu, em fevereiro de 2013, reduzir a sua retribuição, então de €2.705,91 mensais, para €811,77, esta correspondente a 30% da sua retribuição base que até então lhe pagava.
Tem, assim, direito à retribuição que vinha auferindo até janeiro de 2013, estando-lhe, em consequência, em dívida: as diferenças salariais vencidas até novembro de 2013, no montante de €18.941,40 referente à retribuição base; €3.409,56 referente ao prémio de assiduidade (o qual foi de €541,19 mensais em janeiro e fevereiro de 2013, passando o réu, a partir de março de 2013, a pagar-lhe apenas €162,35 mensais); €3.788,28 + €783,78 (premio de assiduidade) relativamente aos subsídios de férias e de Natal de 2013.

O Réu contestou, sustentando que nada deve à A. uma vez que, de acordo com o legalmente estabelecido (DL 312/84, de 26.09 e DL 206/2004, de 19.98), o exercício da atividade docente paralelamente com a atividade assistencial é efetuado em termos da denominada integração funcional, no âmbito da qual o exercício das funções docentes tem lugar dentro do horário convencionado para o desempenho das funções assistenciais, razão pela qual a A. sempre as efetuou dentro do horário de 40 horas que se obrigou a cumprir perante o Réu e não, como diz, em acumulação de horários (40 h + 35h semanais), passando a ter direito a 100% do vencimento auferido pela D…E.. e a apenas 30% do vencimento auferido pelo Réu.
Na sequência do pedido de redução da carga horária, o Réu respondeu e transmitiu à A. o teor da deliberação do Conselho de Administração, de 10.02.2011, que, para além de recusar o pedido, autorizou a acumulação de funções com a D…E…, “ficando a mesma a auferir um salário de 30% da categoria que detém no Hospital C… em regime de 40 horas semanais a partir da data em que iniciou funções na D…E…” e exigiu o “retorno de 70% do seu vencimento e demais remunerações com efeitos a partir da data em que tomou posse na D…E…”.
Por isso, no entender do Réu, a redução que efetuou, a 30%, da retribuição da A., é legal e justificada, pelo que a ação deve improceder.
Por outro lado, o Réu deduziu pedido reconvencional, demandando da A. o reembolso do montante de €86.373,24, acrescido de juros de mora desde a citação, quantia essa que corresponde ao valor que lhe pagou a mais, entre o início do exercício de funções docentes pela A. (Novembro de 2010) até Fevereiro de 2013, altura a partir da qual o Réu passou a pagar-lhe apenas 30% da sua retribuição.

A A. respondeu, sustentando nada dever ao Réu reconvinte, mantendo o que alegara na petição inicial, mormente que cumpre a carga horária semanal de 40 horas em atividade que presta ao Réu e, para além desta, a de 35 horas semanais na atividade de docência e investigação prestada à D…E… Mais alega que não lhe foi dado conhecimento da deliberação de 10.02.2011 do Conselho de Administração, da qual apenas veio a ter conhecimento aos 01.02.2013; nunca lhe foi solicitado o retorno de 70% da sua retribuição, nem foi alterado o seu contrato de trabalho, precisamente por interessar ao Réu que a A. continuasse a prestar-lhe 40 horas de trabalho semanal, pagando-lhe, porém, apenas a retribuição reduzida a 30%.; sempre procurou reposta ao seu pedido de redução de horário, porém sem sucesso; mesmo que, e por mera cautela, fosse a reconvinda obrigada a devolver os 70% da remuneração, sempre haveria que se proceder aos descontos de todos os valores pagos às Finanças, à Caixa Geral de Aposentações e ADSE.

Foi proferido despacho saneador, consignando-se a matéria de facto assente e elaborando-se base instrutória.

Realizou-se, aos 15.04.2015, a audiência de julgamento, com gravação da prova e, decidida a matéria de facto, foi, aos 04.05.2015, proferida sentença [retificada conforme despacho de fls. 318] na qual se decidiu julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele deduzidos pela A. e condenando-se esta a pagar àquele a quantia de €86.373,24, acrescida de juros desde a data da notificação à A. do pedido reconvencional, até integral pagamento. Mais se fixou à ação o valor de €113.366,26.

A A. interpôs recurso da sentença e juntou o requerimento de fls. 406, acompanhado do documento de fls. 407, bem como, na sequência do determinado pela ora relatora no despacho de fls. 413/414, apresentou o esclarecimento de fls. 420/421, requerimentos esses nos quais, face ao teor do documento de fls. 407, a Recorrente reduziu o pedido, desistindo do mesmo no que se reporta às diferenças salariais vencidas e vincendas desde 01.08.2015.
O Recorrido respondeu nos termos de fls. 417 e juntou o documento de fls. 418, ao que a Recorrente respondeu nos termos do requerimento de fls. 424/425.
Por despacho da ora relatora de fls. 428/429, foi admitida a junção dos documentos de fls. 407 e 418 e homologou-se a desistência parcial do pedido quanto às diferenças salariais vencidas e vincendas desde 01.08.2015.

Foi, então, por esta Relação proferido o Acórdão de fls. 436 e segs, no qual se decidiu: “(…) anular a sentença recorrida, determinando-se à 1ª instância a ampliação da decisão da matéria de facto nos termos referidos no ponto III.2.3., bem como o esclarecimento da contradição e ampliação da matéria de facto nos termos referidos no ponto III.3, e devendo, oportunamente, ser proferida nova sentença. O determinado não prejudica a apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições.”,
Na sequência do que o Mmº Juiz, aos 13.05.2016. proferiu o seguinte despacho: “Face ao teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, passa-se seguidamente a fixar a matéria de facto relevante, já expurgada dos vícios apontados no mesmo.
Consigna-se que, para o efeito, não é necessário proceder à produção de prova, com parcial repetição do julgamento.” e, após, proferiu decisão da matéria de facto, notificada às partes.
Seguidamente, aos 13.06.2016, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, absolvendo-se o Réu dos pedidos contra ele deduzidos pela A. e condenando-se esta a pagar àquele a quantia de €86.373,24, acrescida de juros desde a data da notificação à A. do pedido reconvencional, até integral pagamento. Mais se fixou à ação o valor de €113.366,26.

Inconformada, a A. Recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1A douta sentença deu como provados os factos que se reproduzem e são relevantes para a decisão do presente recurso: (…)[1]
2 – A douta sentença não deu como provado que a recorrente laborasse para o requerido 40 horas por semana desde a data em que assinou contrato com a Faculdade D… da Universidade E…, isto é, desde 9 de novembro de 2010.
3 – A recorrente auferiu ao serviço do recorrido o salário mensal de 2.705,91€, mas a partir de fevereiro de 2013 reduziu o seu salário mensal para 811,77€, correspondendo a 30% da sua retribuição base, assim como no mês seguinte reduziu para 30% todos os demais direitos salariais com sejam prémios de assiduidade, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
5 - A recorrente decidiu que a aludida redução salarial seria aplicável retroativamente, isto é, a 9 de novembro de 2010 e em reconvenção veio exigir a devolução de todas as quantias que no seu entendimento lhe teriam sido pagas a mais.
6 – O Tribunal deu como não provado que o recorrido tivesse notificado a recorrente da deliberação tomada em 10 de fevereiro de 2011 em que lhe negava a redução do horário de trabalho, determinava que auferia a retribuição de 30% da categoria que detinha e lhe exigia o retorno dos 70% a partir da data em que tomou posse na Faculdade D….
7 – A prova testemunhal citada neste recurso é abundante e é demonstrativa de que a recorrente sempre laborou até 31/07/2015 40 horas para o recorrido, como aliás está também abundantemente demonstrado através dos documentos juntos ao processo e os atuais que foram efetuados pelo Hospital recorrido após sentença, apesar de na segunda sentença o Tribunal “a quo” ter decidido que a recorrente apenas laborava 40 horas por semana para o recorrido e para a Faculdade D… da Universidade E….
8 – A douta sentença proferida não teve em conta a prova testemunhal e documental constante no processo, designadamente, os documentos atinentes ao horário de trabalho praticado pela recorrente. Também, não teve em conta o documento de fls 407, apesar de mencioná-lo na própria sentença, pois se tal tivessse sucedido, a decisão teria de ser totalmente diversa, porque só a partir do dia 01/08/2015 ocorreu a repartição dos horários e das funções respetivas que exercia no recorrido e na Faculdade D… da Univ. E….
9 – Verifica-se, também, haver contradição entre o que consta do n.º 7 da matéria assente e do n.º 30, pois no primeiro dá-se como provado que a Autora obrigou-se a prestar 40 horas de trabalho por semana (das zero horas de segunda feira às vinte e quatro horas de domingo, sendo o horário elaborado e fixado pelo réu), enquanto no n.º 30 está dado como provado que “a partir da referida acumulação pela autora das funções de assistente hospitalar de cardiologia e de professora auxiliar em tempo integral na Fac. D… da Universidade E…, a ré não procedeu à repartição das funções docentes e das de assistência hospitalar dentro da carga horária de 40 horas semanais, sendo a autora quem efetuava tal repartição”.
10 – Por sua vez, existe contradição, também entre o n.º 30 a que nos referimos no número anterior com o que consta no ponto 31, pois também foi dado como assente que o Diretor de Serviço de … do réu e o Diretor da Fac. D…. Da Univ. E… subscreveram com data de 14/07/2015 um documento escrito, do qual consta “de acordo com o regime de integração de funções, a distribuição da carga horária semanal da autora será:
- 24 horas no C.H.C…;
- 16 horas na D…E….”
Afinal, o recorrido acabou por efetuar a repartição do horário das 40 horas com a Faculdade D… da Univ. E…, o que comprova que não era a recorrente que efetuava a repartição.
11 - Mas, admitindo que a recorrente tivesse sido notificada tempestivamente do despacho sub judice, e já vimos que não o foi, nem mesmo parcialmente transmitida verbalmente, jamais aquela podia ser condenada a “retornar” as diferenças auferidas, porque está também demonstrado e provado nos autos que fez requerimentos a várias entidades para que fosse tomada a decisão da redução do horário de trabalho.
12 – A decisão foi arbitrária, ilegal e circunstancial por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, direito de ser tratada em condições de igualdade com os seus colegas, enquanto médicos do recorrido em acumulação com a docência contratada com a Faculdade D… da Universidade E….
13 – Porque todos com a exceção da recorrente laboravam para o recorrido 20 a 22 horas semanais e estava obrigada a laborar em serviço assistencial 40 horas por semana, por vontade da Administração do recorrido, que sempre se recusou a convocar a Comissão Mista para estabelecer, o horário que respeita o que se acha disposto no artigo 9.º, n.º 2 do D. L. 312/84, de 26 de setembro, a designada integração funcional, através deste comando ter-se-ia de dividir as 40 horas semanais entre o C… e a Faculdade D…, o que só veio a ocorrer em 14/07/2015, conforme documento de fls 407.
14 – Como se vê com meridiana clareza, o recorrido nega que a recorrente labore 40 horas semanais, mas em parte alguma contrapõe qualquer horário que esta vinha praticando, tudo isto, apesar da decisão do Tribunal “a quo” acerca do horário de prestação de trabalho de 40 horas semanais para as duas entidades em causa, mas que não foi fundamentado, nem se vislumbra que pudesse ser.
15 – Está vedado ao recorrido diminuir a retribuição da recorrente ex vi disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho.
Ora, não tendo a recorrente deixado de laborar 40 horas por semana ao serviço do recorrido, tem jus ao recebimento do seu salário por inteiro até à data de 31/07/2015, documento fls 407, uma vez que resulta claro que só em 14/07/2015 lhe foi atribuido o horário de 24 horas por semana.
16 – E, consequentemente, também não terá de repor as diferenças salariais em que foi condenada em reconvenção respeitante ao período de 9 de novembro de 2010 e janeiro de 2013.
17 – O Venerando Tribunal da Relação deverá dar como provada que a recorrente sempre laborou 40 horas por semana ao serviço do recorrido ao invés do decidido pelo Tribunal “a quo”.
18 – Se esse não for o entendimento, o que academicamente se admite, deverão os Venerandos Desembargadores revogar a decisão da devolução das diferenças salariais percebidas pela recorrente entre 9 de janeiro de 2010 e janeiro de 2013, pelo facto de nunca ter sido notificada do despacho do recorrido de janeiro de 2011 e apenas ter sido notificada do despacho constante do documento fls 407, datado de 14/07/2015 para vigorar a partir do dia 01/08/2015.
19 – A sentença sub judice terá de ser alterada de acordo com o estabelecido no artigo 662.º, n.º 1 do CPCivil.
20 – A sentença violou o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa – Princípio da Igualdade e, ainda, os artigos 154.º do Código Processo Civil (Dever de fundamentação) e artigo 625.º do Código Processo Civil (Decisões contraditórias)
Termos em que,
Deve a sentença recorrida ser revogada na sua totalidade, condenando-se o recorrido a pagar à recorrente todas as diferenças salariais já vencidas até 31/07/2015, e julgando-se improcedente o pedido reconvencional pelas razões de facto e de direito supra invocadas, (…)”.

O Recorrido contra alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

Matéria de facto dada como provada:
“1. A autora (A., de ora em diante) F… foi admitida ao serviço subordinado do réu (R. de ora em diante) C…, EPE em 11.JUL.07, mediante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo que, de acordo com as cláusulas 1.ª e 2.ª do aludido contrato, a autora exerce efectivamente as funções correspondentes à categoria profissional de Assistente Hospitalar de Cardiologia.
2. A A. desenvolve a sua actividade nas instalações do Hospital C…, E.P.E.
3. A remuneração mensal da A., à data da celebração do contrato de trabalho com o R., era de €2.537,50 (dois mil quinhentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescendo um subsídio de refeição de €3,95 (três euros e noventa e cinco cêntimos) por cada dia completo e efectivo de trabalho.
4. De acordo com a cláusula 5.ª do referido contrato, a retribuição mensal seria revista em função dos critérios de actualização salarial, anualmente acordados por instrumentos de regulamentação colectiva entre representantes dos contraentes e a vigorar para o sector da Medicina.
5. Ainda de acordo com o clausulado naquele contrato, a A. tem direito a um prémio de produtividade/assiduidade no valor de 20% da retribuição ilíquida auferida, a ser vencido sempre que, no desempenho das suas funções preencha na totalidade os créditos de assiduidade e desempenho funcional e definido anualmente por deliberação do Conselho de Administração do R.
6. Mais consta da cláusula 6.ª do referido contrato que qualquer ausência superior a um dia, com excepção do gozo de férias, implica a perda automática da totalidade do prémio.
7. A A. obrigou-se a prestar ao R. 40 horas de trabalho por semana, distribuídos por cinco dias, entendendo-se “semana de trabalho” das zero horas de segunda-feira às vinte e quatro horas de domingo, sendo o horário elaborado e afixado pelo R.
8. Ficou ainda obrigada a A. a prestar semanalmente, e sempre que solicitado nos termos legais, doze horas de trabalho consecutivo no serviço de urgência ou outro serviço de laboração contínua no âmbito de trabalho semanal normal, ou com horas extraordinárias de acordo com as necessidades do R., como consta da cláusula 7.ª do contrato referido.
9. Consta da cláusula 11.ª do contrato que o mesmo constitui o acordo e ajuste total estabelecido entre os contraentes relativamente ao objecto definido e eventuais alterações e complementos só serão válidos, seguindo a mesma forma, se forem escritos e assinados pelas partes.
10. Mediante contrato escrito celebrado em 09.NOV.10, a A. foi contratada pela Faculdade D… da Univ. E…, para lhe prestar trabalho em funções públicas.
11. De acordo com a cl.ª 1.ª do referido contrato, o mesmo destina-se à prestação de trabalho no âmbito do exercício das funções de docente e investigadora, descrito no n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da carreira docente universitária, publicado em anexo à Lei n.º 19/80 de 16 de Julho com a redacção dada pelo D.L. 205/2009, de 31 de agosto.
12. De acordo com a cl.ª 2.ª do referido contrato, a A. foi contratada com a categoria profissional de professora auxiliar, da Unidade Curricular de … da Faculdade D… da Universidade E….
13. De acordo com a cl.ª 5.ª do contrato em questão, a A. presta trabalho com a duração de 35 horas semanais.
14. Foi firmado em 21.DEZ.07 um denominado acordo entre a Faculdade D… da Universidade E… e o Hospital C…, E.P.E., nos termos do qual os docentes de carreira na Fac. D… na Univ. E… que, em simultâneo, desempenhem funções no Hosp. C… no âmbito de carreira médica hospitalar em que estejam integrados, terão repartidas as suas tarefas docentes, académicas e assistenciais de acordo com o que for determinado por acordo entre o director de serviço da Fac. D… na Univ. E… e o director de serviço do Hospital C….
15. Na falta de acordo entre o director de serviço da Fac. D… na Univ. E… e o director de serviço do Hospital C…, ficou vertido nesse denominado acordo que a repartição daquelas tarefas seria estabelecida em sede de Comissão Mista da Fac. D… na Univ. E… e do Hospital C….
16. A autora, em 24.NOV.10, comunicou por escrito ao Conselho de Administração do R. a acumulação de funções de assistente hospitalar de cardiologia com as de professora auxiliar em tempo integral na Fac. D… da Univ. E….
17. Na mesma ocasião e pelo mesmo meio, a A. solicitou, enquanto assistente hospitalar de cardiologia, a redução do seu horário semanal de 40 para 20 horas.
18. Por deliberação de 10.FEV.11 do Conselho de Administração do R., foi apreciada a referida pretensão da A., e foi decidido:
- autorizar a acumulação de funções da A. com a Fac. D… da Univ. E…;
- ficar A. a auferir a retribuição de 30% da categoria que detinha no Hospital C…, em regime de 40 horas semanais, a partir da data em que iniciou funções na Fac. D… da Univ. E…;
- exigir-lhe o retorno de 70% do seu vencimento e demais remunerações, com efeitos a partir da data em que tomou posse na Fac. D… da Univ. E….
19. Mais deliberou o referido órgão determinar que o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hosp. C… procedesse à revisão dos termos do contrato individual de trabalho da A., de modo a considerar as alterações decorrentes da referida deliberação.
20. A A. teve conhecimento da exigência do retorno de 70% do seu vencimento e demais remunerações, com efeitos a partir da data em que tomou posse na Fac. D… da Univ. E… no dia seguinte à data em que aquela foi tomada, por conversa havida com a testemunha G….
21. A A., a partir do momento em que passou a desempenhar funções docentes na Fac. D… da Univ. E… (Novembro de 2010), passou a receber na íntegra a sua remuneração pelo desempenho dessas funções, continuando a receber igualmente na íntegra (até Fevereiro de 2013) a retribuição pelo desempenho das suas funções no Hosp. C….
22. A A., em 07.JAN.11, dirigiu comunicação escrita ao Presidente do Conselho de Administração do R., na qual, além de referir não lhe ter sido prestado qualquer esclarecimento relativamente à por si requerida redução da carga horária do seu contrato de trabalho, referiu que “…apesar de julgar a presente acumulação ilegal, a mesma não é da minha responsabilidade, e por este motivo espero que, futuramente, não venha a ser exigida qualquer reposição salarial.”.
23. Por exposição escrita datada de 02.MAR.11, a A. solicitou ao Reitor da Univ. E… que a esclarecesse quanto ao entendimento dele acerca da articulação entre o Hosp. C… e a Fac. D… da Univ. E… relativamente à distribuição da carga horária e respectiva remuneração.
24. Por comunicação escrita datada de 25.SET.12 e denominada Declaração de Acumulação de Funções – Contratos Individuais de Trabalho, a A. veio dar conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração do Hosp. C… a sua pretensão em acumular funções de acordo com a cl.ª 9.ª do seu contrato individual de trabalho firmado com o réu, como professora auxiliar na Fac. D… da Univ. E…, actividade essa a exercer “…no horário hospitalar.”.
25. A partir do mês de Fevereiro de 2013 o R. procedeu à redução do vencimento da autora de €2.705,91 (dois mil setecentos e cinco euros e noventa e um cêntimos) para €811,77 (oitocentos e onze euros e setenta e sete cêntimos), correspondente a 30% da sua retribuição base que até então lhe pagava.
26. A partir do mês de Março de 2013, o R. procedeu à redução do prémio de assiduidade para o valor de €162,35 (cento e sessenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente a 30% daquele montante que até então lhe pagava.
27. A mesma redução foi operada pelo réu relativamente aos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2013.
28. As reduções referidas nos pontos 25. a 27. deveram-se ao entendimento do R. em como o disposto no art.º 9.º, n.º 2 do DL 312/84, de 26.SET era aplicável à situação em que a A. se encontrava, de exercício simultâneo de funções docentes na Univ. E… e de Assistente Hospitalar de Cardiologia no R.
29. A partir da comunicação escrita referida no anterior ponto 16. a A. passou a exercer as suas funções de assistente hospitalar de cardiologia e as de professora auxiliar em tempo integral na Fac. D… da Univ. E… dentro da carga horária de 40 horas semanais, referida no ponto 7.
30. A partir da referida acumulação, pela A., das funções de assistente hospitalar de cardiologia e de professora auxiliar em tempo integral na Fac. D… da Univ. E…, a R. não procedeu à repartição das funções docentes e das de assistência hospitalar dentro da carga horária de 40 horas semanais, sendo a A. quem efectuava tal repartição.
31. O Director do Serviço de Cardiologia do réu e o Director do Departamento da Faculdade D… da Universidade E… subscreveram, com data de 14.JUL.15, um documento escrito, do qual consta que “...d[e] acordo com o regime de integração de funções, a distribuição da carga horária semanal da A. Será:
- 24 horas no C…;
- 16 horas na D…E….”.
Matéria de facto não provada:
A. Apenas outro clínico se encontra na situação da A., o Dr. H…, pois os demais docentes e médicos a prestar trabalho no réu têm horários de 20 horas semanais.
B. A A. exerce as suas funções docentes na Fac. D… da Univ. E… fora do horário de trabalho que se comprometeu a prestar ao réu enquanto Assistente Hospitalar de Cardiologia (ponto 7. dos factos provados).
***
III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/2013 (aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06), aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que sejam as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Se deve a Ré ser condenada no pagamento das diferenças salariais reclamadas;
- Se deve a A. ser absolvida do pedido reconvencional.

2. Impugnação da decisão da matéria de facto

Na impugnação da decisão da matéria de facto, a Recorrente sustenta a existência de contradição entre:
- O nº 7 e o nº 30 dos factos provados;
- O nº 30 e o nº 31 dos factos provados.
Mais entende que deverá a Relação dar como provado que a Recorrente sempre laborou 40 horas por semana ao serviço da Recorrida ao invés do que foi decidido pela 1ª instância.

2.1. O nº 7 e o nº 30 dos factos provados

Dos referidos pontos da decisão da matéria de facto provada consta o seguinte:
- “7. A A. obrigou-se a prestar ao R. 40 horas de trabalho por semana, distribuídos por cinco dias, entendendo-se “semana de trabalho” das zero horas de segunda-feira às vinte e quatro horas de domingo, sendo o horário elaborado e afixado pelo R.”
- “30. A partir da referida acumulação, pela A., das funções de assistente hospitalar de cardiologia e de professora auxiliar em tempo integral na Fac. D… da Univ. E…, a R. não procedeu à repartição das funções docentes e das de assistência hospitalar dentro da carga horária de 40 horas semanais, sendo a A. quem efectuava tal repartição.”.
Alega a Recorrente que não se pode dar como provado que era a Recorrida quem elaborava e afixava o horário de trabalho a praticar pela Recorrente e, simultaneamente, dar-se como assente que era a própria Recorrente que efetuava a repartição do horário das 40 horas semanais.
Não se nos afigura ocorrer a contradição apontada, sendo certo que os nºs em questão se reportam a períodos temporais diferentes: do nº 7 consta o que se encontra consignado no contrato de trabalho escrito celebrado em 2007 entre a A. e o Réu; por sua vez, o nº 30 reporta-se ao que se verificou após a acumulação pela A. das funções de assistente hospitalar e de professora na Fac. D… da Univ. E….

2.2. Os nºs 30 31 dos factos provados

- O nº 30 já acima o transcrevemos [“30. A partir da referida acumulação, pela A., das funções de assistente hospitalar de cardiologia e de professora auxiliar em tempo integral na Fac. D… da Univ. E…, a R. não procedeu à repartição das funções docentes e das de assistência hospitalar dentro da carga horária de 40 horas semanais, sendo a A. quem efectuava tal repartição.”].
- Do nº 31 dos factos provados consta o seguinte: “31. O Director do Serviço de Cardiologia do réu e o Director do Departamento da Faculdade D… da Universidade E… subscreveram, com data de 14.JUL.15, um documento escrito, do qual consta que “...d[e] acordo com o regime de integração de funções, a distribuição da carga horária semanal da A. Será:
- 24 horas no C…;
- 16 horas na D…E….”.
Não se descortina também a alegada contradição entre tais pontos, sendo que ambos se reportam a diferentes períodos temporais.

2.3. Importa referir que a Recorrente, nas alegações, parece ainda insurgir-se contra o segmento, constante do mencionado nº 30 dos factos provados, em que se refere “sendo a A. quem efectuava tal repartição.” apelando para o efeito, se bem se entende, às regras da experiência [alega, em síntese, que, no Réu trabalham médicos, enfermeiros e profissionais das mais diversas naturezas, que existem consultas externas, acompanhamento de clientes, designadamente em cardiologia, onde trabalha a Recorrente, que tem que efetuar relatórios sobre exames de diagnóstico, reuniões colegiais, urgências semanais de 12 hora, pelo que não é credível que fosse a A. a efetuar o seu próprio horário de trabalho e a publicá-lo e afixá-lo, assim como não é credível que fosse ela a efetuar o seu horário de trabalho na D…, quando este depende de outros fatores, designadamente dos horários dos alunos que frequentam outras disciplinas e disponibilidade de salas].
Acontece que a A., nas conclusões do recurso apenas invoca a alegada contradição entre os nºs 7 e 30 dos factos provados, e entre este nº 30 e o nº 31, mais nada referindo quanto à impugnação desse nº 30. Ou seja, à exceção dessas alegadas contradições, o nº 30 dos factos provados não é impugnado nas conclusões do recurso.
Ora, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, teria tal impugnação e o cumprimento dos requisitos previstos no art. 640º, nº 1, als. a) e c), do CPC/2013 que ter lugar nas conclusões do recurso o que, como referido, não sucedeu. Assim, e à exceção das invocadas contradições, nada mais há a conhecer por esta Relação quanto ao mencionado nº 30 dos factos provados.

2.4. Pretende ainda a Recorrente que se dê como provado que a A. “laborou 40 horas por semana ao serviço da Recorrida ao invés do que foi decidido pela 1ª instância.”, com o que impugna o nº 29 dos factos provados, do qual consta que:
“29. A partir da comunicação escrita referida no anterior ponto 16. a A. passou a exercer as suas funções de assistente hospitalar de cardiologia e as de professora auxiliar em tempo integral na Fac. D… da Univ. E… dentro da carga horária de 40 horas semanais, referida no ponto 7.”.
Para tanto invoca a prova documental junta aos autos e os depoimentos das testemunhas I…, J…, K…, L… e M….

2.4.1. Na fundamentação da decisão da matéria de facto referiu-se o seguinte:
“A matéria de facto provada e não provada resultou da apreciação conjugada e crítica do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, J… (que disse ser Director do Dep. de D1… da D…E…), tendo explicado que a A. foi admitida como docente da Fac. D… da E…, em Novembro de 2010; explicou que anteriormente a essa data a A. desempenhava no réu funções assistenciais, passando assim a acumular as duas funções, docentes e assistenciais, sendo suposto passar a ser remunerada a 100% pela Fac. D… e a 30% do réu, sendo certo que durante algum alguns meses, por erro dos serviços, passou a receber a totalidade da remuneração de ambas as instituições; N… (que disse ser Assistente Hospitalar de Cardiologia), tendo explicado que a A. é colega de trabalho da testemunha, sendo que o horário da A. é de 40 horas semanais; explicou, por conversa havida com a A., que esta viu a sua retribuição reduzida; explicou que a actividade docente da A. se realiza de manhã, no que respeita às aulas práticas; O… (que disse ser Assistente Graduado de Cardiologia), tendo explicado que a A. tem horário completo no réu, sendo que acumula a actividade docente com a actividade assistencial no réu; disse ter tido conhecimento vago da redução da retribuição da A. enquanto médica ao serviço do réu, apesar de não ter havido redução da carga horária assistencial da A. ao serviço do réu; P… (que disse ser docente na D…E…), tendo explicado que trabalha 22 horas e meia no Hospital, com redução de 30% na remuneração e 17 horas e meia na Fac. D… da E…, auferindo 100% da sua remuneração pela mesma; disse que, na prática, trabalha mais horas do que aquelas acima referidas; L… (que disse ser docente na D…E…), tendo explicado que a A. sempre cumpriu as 40 horas de actividade assistencial no réu; P… (que disse ser docente na D…E… e assistente hospitalar de cardiologia), tendo admitido como possível que a A. trabalhe 40 horas semanais no réu, a que acresce a sua actividade como docente na Fac. D… da E…; disse ter-lhe sido referido pela A. que a mesma solicitou ao R. a redução do seu horário; admitiu como possível que o desempenho das funções docentes da A. eram efectuadas no decurso do horário de desempenho das funções assistenciais no réu; M… (que disse ser directora clínica do réu), tendo explicado que a A. solicitou ao CA do R. no sentido da redução de horário da sua actividade clínica no R. por causa do desempenho de funções docentes na Fac. D… da E…, pedido que foi indeferido por ter sido considerado inconveniente para o bom desempenho dos serviços; igualmente referiu que foi indeferido o pedido de manutenção da retribuição a 100% pela actividade assistencial da A., por se ter considerado que tal era incompatível com a regulamentação jurídica pertinente e por uma questão de justiça com outros médicos que igualmente acumulavam o exercício assistencial com a actividade docente; referiu que essa deliberação foi levada ao conhecimento da A. por comunicação verbal da testemunha no próprio dia ou no dia seguinte à redacção final do despacho de indeferimento; esclareceu que essa deliberação não constava do processo individual da A. junto dos serviços de recursos humanos do R.; referiu que a maior parte da actividade docente é realizada no decurso do exercício da actividade assistencial no réu; Q… (que disse ser médico), que explicou que a A. teve conhecimento da deliberação do R., de 10.FEV.11 no dia seguinte à sua tomada, o que foi feito por via telefónica pela directora clínica do réu e testemunha anterior; mais referiu que a A. prestava a sua actividade docente no decurso do horário da sua actividade assistencial; S… (que disse ser director de serviços no réu), o qual explicou que contactou a A. em finais de 2013, no sentido de a mesma repor parte das remunerações que a mesma havia recebido por inteiro da Fac. D… da E… e do réu, na sequência da sua contratação como docente naquela faculdade; disse que a testemunha anterior M… comentou consigo que tinha dado conhecimento verbal à A. do indeferimento da sua pretensão da redução da carga horária enquanto ao serviço do réu.
Igualmente os documentos juntos aos autos foram instrumentais para a descoberta da verdade, nomeadamente os contratos de trabalho firmados pela autora com o réu e com a Fac. D… da Univ. E…; igualmente os registos de entrada e saída da A. no R. fora importantes para aferir da afirmação dela em como exercia a sua actividade docente para lá do horário que se comprometera a observar junto do demandado; o teor da deliberação do CA do R. foi considerado, bem como os requerimentos da autora junto do R. e da Univ. E…, no sentido de esclarecer a sua situação de acumulação de funções.
Do acervo probatório produzido não ficou claro e para lá de dúvida razoável que a autora exercesse o grosso da sua actividade docente na Fac. M… da Univ. E… fora do horário em que desempenhava as suas funções assistenciais no R.”.

2.4.2. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas J…, N…, O…, H…, L…, T…, M…, N… e S….
O consignado, em síntese, pelo Mmº Juiz foi referido pelas mencionadas testemunhas, sem prejuízo do mais que se dirá.
Nenhuma das mencionadas testemunhas, mesmo as que referiram que a A. mantinha o horário assistencial (este o relativo ao trabalho prestado no Réu) de 40 horas semanais, sabia quantificar o que, dentro desse período de 40 horas, era prestado em atividade assistencial e em atividade docente.
Decorre também da conjugação da referida prova que a atividade assistencial e a docente era prestada em regime de integração funcional, ou seja, em sobreposição, ambas dentro do período de 40 horas, ainda que resulte igualmente que a atividade prestada pela A. pudesse em algumas ocasiões ultrapassar essas 40 horas. Assim:
J… referiu, por exemplo, que: “o horário é feito dentro do horário o que é uma confusão” e dai a razão de ser do Protocolo; a A. durante algum tempo recebeu a 100% pelas duas entidades, tendo-lhe a testemunha chamado a atenção e aconselhado-a a expor a situação, porque ocorrem situações de necessidade de reposições; que a A. sempre quis resolver a questão e saber o tempo que fazia exatamente para uma e para outra das entidades, que houve alturas em que a A., mesmo com risco para a saúde, não deixou de executar todas as tarefas pedidas pelo Hospital, embora não possa quantificar as horas; que houve alturas em que a A. fez muitas “horas extraordinárias”, que chegou a fazer três períodos de urgência numa semana, que, “pela cara dela, chegou a chamar a atenção da A. que tal não podia continuar”; que toda a atividade (assistencial e docência) deve ser feito dentro das 40 horas, mas que a A. tem feito mais de 40 horas.
O…, à pergunta sobre se exerce funções de docência dentro do horário de trabalho no Réu, referiu “tentamos conciliar as duas coisas”, não sabendo contudo se a atividade assistencial e docente era exercida pela A. apenas nas 40 horas ou se ia para além destas.
K… referiu que, no seu caso, o horário é distribuído, sendo de 22 horas e meia/semana de trabalho assistencial e o resto de docente.
L…, referiu que, no seu caso, tem um horário de 35 horas semanais, das quais 17 ou 18 horas são de trabalho hospitalar; que as aulas são durante 18 semanas; a atividade de docência e hospitalar exercida pela A. era-o, umas vezes, em sobreposição, outras em “separado”.
T… referiu que: a Universidade corresponde fisicamente ao Hospital; cumpre (a testemunha) 22h/23h de atividade hospitalar e o resto (até às 35h) de docência; a informação que tem é que a A. cumpre 40 horas/semana em atividade assistencial, na qual “se irão integrar as funções hospitalares predominantemente e também eventualmente a carga letiva e atividade de investigação”; desde 2008 efetua o registo biométrico de entrada e saída nas instalações do Hospital (que são simultaneamente da Faculdade) e que dentro desse horário de entrada e saída exerce funções assistenciais e docentes.
M… referiu que: o que está previsto e é pedido, “independentemente do que cada um entenda praticar mais”, é que o docente /médico com os respetivos diretores estabeleçam, dentro das 40 horas, o tempo dedicado à atividade assistencial e o dedicado à docência/investigação; muito do tempo da atividade de docência é prestado no tempo da atividade assistencial; o horário de 40 horas da A. é em atividade integrada, assistencial e de docência; a repartição de como o horário vai ser repartido entre as duas instituições decorre do que for combinado entre o interessado e o diretor de serviço do Hospital e da Faculdade, se for a mesma pessoa, ou de que é acordado entre o interessado e os dois diretores de serviço.
Q…, regente da disciplina lecionada pela A. (e também médico do Réu), referiu que a A. leciona 4 horas por semana, 18 meses por ano.
Ou seja, dos referidos depoimentos pode-se concluir que o tempo global da atividade em funções assistenciais (hospitalares) e em funções de docência dos médicos/docentes, A. incluída, não é o que resulta do somatório do período normal de trabalho previsto nos contratos de trabalho celebrados com o Hospital e com a Faculdade (no caso da A., 40h + 35 h), sendo que as funções de docência são exercidas dentro do período da atividade no Hospital, muito embora, por vezes, esse período de 40 horas semanais possa ser excedido.
Por outro lado, dos documentos de fls. 175 a 212 constam os registos biométricos que reportam as horas diárias de entrada e saída da A. (relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013) das instalações do Réu e que coincidem também com as da Faculdade D…, sendo que o exercício da atividade hospitalar e docente se compreende dentro do período de tempo constante desses registos, como aliás o referiu designadamente a testemunha T….
Tais documentos foram juntos pela Ré e não foram impugnados pela A.
Deles consta: sob a designação “Descrição Hr”, a descrição do horário (horário de início, termo e intervalo de “1h Almoço” nos casos de “Manhã Tarde”) previsto ser praticado, com a indicação de “Manha”, “Tarde”, “Manhã Tarde” e/ou “Noite”; sob a designação “Marcações”, as horas de entrada e saída da A., nem sempre totalmente coincidentes com a “Descrição Hr”.
Correspondendo esses registos diários aos períodos de tempo de permanência da A. nas instalações (tanto do Réu, como da Faculdade) eles corroboram a convicção de que nos períodos neles assinalados se integra tanto a atividade assistencial como a de docência, ainda que em algumas vezes os períodos deles constantes ultrapasse as 40 horas semanais.
Desses registos, relativos a 144 semanas de trabalho, resulta que a sua maioria (cerca de 102 semanas) não reporta a prestação de mais de 40 horas semanais (em cerca de 69 semanas, reportam períodos variáveis até 40 horas; e em cerca de 33 semanas são registados períodos variáveis de mais de 40 horas até 43 horas semanais, sendo todavia de supor, pelos períodos diários de entrada e saída que deles constam e/ou pela referência ao tempo de intervalo para refeição, que o tempo de trabalho não corresponda a mais de 40 horas semanais).
Ora, tal induz também a convicção de que o trabalho assistencial e de docência é prestado dentro do período das 40 horas semanais e não em período de tempo que acresce a essas 40 horas (40h de atividade assistencial + 35 h de docência, como era alegado pela A.). É certo que, em relação às demais semanas que constam de tais documentos eles reportam período variáveis superiores a 40 horas semanais (já efetuando o desconto dos prováveis períodos de intervalo). No entanto, deles não resulta, assim como não resulta da prova testemunhal, quais os tempos correspondentes a atividade assistencial e/ou de docência e/ou que o excesso seja resultado de acréscimo determinado pelo exercício das funções de docência (designadamente, que esse excesso não pudesse ocorrer se a A. se dedicasse apenas ao exercício da atividade hospitalar). Não obstante, deles resulta que parte desse excesso decorrerá da prestação de turnos noturnos, de cerca de 12h/13h (das cerca das 21h de um dia às 9h30 do dia seguinte), incluindo aos sábados ou domingos, o que, recorrendo às regras da experiência, leva a supor que não corresponderão a período de tempo de docência (aliás, as testemunhas referiram que as aulas são de manhã ou de tarde). De todo o modo, tais registos não infirmam o nº 29 dos factos provados, não permitindo concluir que as funções docentes não fossem exercidas dentro da carga horária das 40 horas semanais da atividade hospitalar.
Importa também referir que a circunstância de não haver sido feita, até 14.07.2015, a pretendida distribuição da carga horária da atividade para o Réu e para a Faculdade não obsta ao facto dado como provado, nem tem como consequência, só por si, que a atividade fosse prestada em regime de acumulação de horas (40h/semanais + 35h/semanais) e, por outro lado, da circunstância de, posteriormente, ter vindo a ser feita tal distribuição (nº 31 dos factos provados) não resulta que, anteriormente, a atividade de docência não pudesse ser prestada dentro do período das 40 horas previstos para a atividade hospitalar.
Afigura-se-nos, pois, correta a resposta contida no nº 29 dos factos provados.

2.4. Por último, cabe referir o seguinte:
Nas alegações de recurso a Recorrente refere que “o ponto 20 merece-nos total discordância a alteração efetuada pelo Meritíssimo Juiz a quo”. Não obstante, não transpôs para as conclusões do recurso a impugnação desse facto, sendo que nelas não é referido pretender-se impugnar o mesmo, nem o sentido da resposta pretendido, não se dando cumprimento ao disposto no art. 640º, nº 1, als. a) e c), do CPC. E, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões, o cumprimento de tais requisitos deverá ter lugar nas conclusões do recurso.
De todo o modo, no sentido de sustentar a sua discordância, e uma eventual alteração, a Recorrente apenas alega que “nunca admitiu que a testemunha G… lhe tivesse comunicado algo acerca de tal matérias, embora conste das declarações da aludida testemunha que tal conversa teria sido num telefonema entre ambas”.
Ora, a alegação da Recorrente é manifestamente insuficiente no sentido de uma eventual alteração da resposta, pois que, tendo esta assentado, como assentou (e bem, diga-se) no depoimento de uma testemunha (M…), não basta para inquinar a resposta a alegação de que a A. nunca aceitou o referido pela testemunha.

3. Se a Ré deve ser condenada no pagamento das diferenças salariais reclamadas

3.1. Por via do contrato de trabalho celebrado entre a A. e o Réu aos 11.07.2007, aquela passou a exercer as funções de Assistente Hospitalar de Cardiologia, sendo de 40 horas semanais o período normal de trabalho acordado e de €2.537,50 a remuneração base mensal, posteriormente atualizada (em janeiro de 2013 era de €2.705,91), acrescida de um prémio de produtividade/assiduidade no valor de 20% da retribuição ilíquida.
Posteriormente, mediante contrato escrito celebrado em 09.NOV.10 com a Faculdade D… da Universidade E…, a A. foi por esta contratada para o exercício das funções (públicas) de docente e investigadora, sendo de 35 horas semanais o período normal de trabalho acordado, mediante retribuição correspondente, auferida a 100%.
A A. comunicou ao Réu a acumulação das mencionadas funções e solicitou-lhe a redução do horário de trabalho (enquanto assistente hospitalar de medicina) de 40 horas semanais para 20 horas, o que, segundo diz, não foi objeto de decisão de que tivesse tido conhecimento, continuando a desempenhar as suas funções de assistente hospitalar durante 40horas semanais e as de docente e investigadora durante 35 horas semanais que acresciam àquelas.
A partir de fevereiro de 2013 o Réu passou a pagar à A., não a retribuição que lhe vinha pagando, mas apenas 30% da mesma, o que, segundo diz a A., consubstancia diminuição da retribuição proibida pelo art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009.
Contrapondo, alegou o Réu que as funções de docência e investigação foram exercidas em regime de integração funcional, nos termos dos arts. 9º do DL 312/84 e 11º, nº 3, do DL 206/2004, em consequência do que a A. apenas cumpre uma carga horária e impugnando que as funções de assistência hospitalar e de docência fossem exercidas, como diz a A., nas duas distintas cargas horárias (de 40h + 35 horas semanais, respetivamente). E, daí que, nos termos dos citados diplomas, fosse à A. devida, pelas funções hospitalares, a retribuição correspondente apenas a 30%, sendo que as funções de docência eram remuneradas a 100% (de acordo com a tabela própria para o exercício de tais funções públicas).
Importa também referir que, de acordo com os nºs 15 e 16 dos factos provados, aos 21.12.2007, entre a Faculdade D… da Universidade E… e o Hospital C…, E.P.E., foi firmado acordo nos termos do qual os docentes de carreira na Fac. D… na Univ. E… que, em simultâneo, desempenhem funções no Hosp. C… no âmbito de carreira médica hospitalar em que estejam integrados, terão repartidas as suas tarefas docentes/académicas e assistenciais de acordo com o que for determinado por acordo entre o diretor de serviço da Fac. D… na Univ. E… e o diretor de serviço do Hospital C… e que, na falta de tal acordo, a repartição daquelas tarefas seria estabelecida em sede de Comissão Mista da Fac. D… na Univ. E… e do Hospital C….

3.2. Na sentença recorrida referiu-se, para além do mais, o seguinte:
“G. Será lícita e legal a redução retributiva operada pelo R. relativamente à A., a partir de Fevereiro de 2013 (pontos 25. a 28.)?
Conforme se referiu anteriormente, o demandado procedeu a tal alteração com base no disposto no art.º 9.º, n.º 2 do DL 312/84, de 26.SET.
No segmento que agora importa considerar, dispõe tal normativo legal que o simultâneo exercício de funções docentes e assistenciais confere ao respectivo titular o direito a vencer a totalidade da retribuição correspondente ao cargo de docente, reduzindo a 30% o vencimento devido pelo desempenho das funções e tarefas correspondentes ao cargo próprio da carreira médica em tempo completo.
Compreende-se e aceita-se a solução legal: se o desempenho das funções docentes são exercidas dentro do tempo de serviço a que o médico se vinculou na instituição hospitalar – no caso da A.: dentro das 40 horas semanais que aceitou prestar ao R – a redução a 30% da retribuição percebida da instituição hospitalar é compensada largamente pelo vencimento integral recebido enquanto docente.
Ou seja, pelo mesmo número de horas, o interessado recebe mais 30% ainda que – aceita-se de boa mente – com um acréscimo de esforço e dedicação por via do desempenho simultâneo de funções docentes e assistenciais.
Por isso, e respondendo à interrogação que supra se enunciou: sim, não afronta a lei a redução operada pelo réu, a partir de Fevereiro de 2013 da retribuição paga à autora, uma vez que é a própria lei que assim o determina, reunidas que estejam - como estavam – as condições legalmente impostas: a demandante desempenhava as funções docentes e assistenciais dentro do horário de 40 horas que se comprometera a desempenhar com o Hospital C….
Por isso, e concomitantemente, o pedido da A. em que seja o R. compelido a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais não pode ser acolhido, uma vez que a diminuição operada à sua retribuição enquanto Assistente Hospitalar de Cardiologia foi efectuada nos termos legais.
Compreende-se o pedido da autora, na medida em que sustentava que exercia as funções docentes para lá e além do horário de trabalho a que se achava vinculada ao R., isto é que acumulava a carga horária de 35 horas enquanto docente na Faculdade D… da Univ. E… com as 40 horas semanais a que se obrigara ante o R. enquanto Assistente Hospitalar de Cardiologia.
Porém, e conforme se referiu já anteriormente, não logrou a A. demonstrar essa acumulação de cargas horárias.”.

3.3. Concorda-se, no essencial, com a sentença recorrida, sendo que a procedência do recurso, nesta parte, passava pela alteração da decisão da matéria de facto [eliminação do nº 29 dos factos provados].
Com efeito:
Dispõe o art. 9º do DL 312/84 que:
“1. Os docentes providos em lugares das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde, ainda que na qualidade de supranumerários, ficam obrigados à prestação das funções assistenciais próprias do respectivo cargo na instituição ou estabelecimento correspondente e ao exercício das funções previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
2. As funções a que se refere o número anterior, bem como as de assistente e assistente estagiário previstas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 5.º, do presente diploma, serão exercidas dentro do tempo de serviço a que os interessados estão obrigados na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde correspondente, com o mínimo de 36 horas de serviço semanal, e conferem o direito aos seguintes abonos:
a. 100% do vencimento correspondente ao cargo de docente e dos subsídios e outras remunerações acessórias devidos pelo exercício desse cargo, que serão suportados pelas verbas próprias do estabelecimento de ensino respectivo;
b. 30% do vencimento que couber ao cargo próprio da carreira médica em tempo completo, que serão suportados pela instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde competente;
(…)”. [sublinhado nosso]
Com relevância dispõe ainda o DL 206/2004, de 19.08:
- No art. 1º que: “1. O presente diploma estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde. (…)”.
- No art. 3º, sob a epígrafe “Protocolos de colaboração”, que:
“1. Para os efeitos da articulação entre as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços e unidades constantes do n.º 2 do artigo 1.º, são celebrados protocolos entre estes e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.
2. Os protocolos são subscritos pelo reitor da universidade e pelo presidente do conselho de administração, ou órgão correspondente, da unidade prestadora de cuidados de saúde.
(…)
5. O acompanhamento da execução dos protocolos é assegurado por uma comissão mista, de harmonia com o disposto nos artigos 9.º e 10º-
6. Dos protocolos consta, obrigatoriamente:
(…)
d) O modo de articulação e coordenação entre as actividades de ensino e de investigação e a actividade clínica assistencial, designadamente no que se refere aos recursos humanos;
(…)”.
- No art. 9º, sob a epígrafe “Da comissão mista”, que:
“1. Nos estabelecimentos da rede de cuidados de saúde referidos na alínea a) do nº 2 do artigo 1º que celebrem um protocolo com estabelecimentos de ensino previsto no artigo 3º existe uma comissão mista.
2. A comissão mista é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência e do Ensino Superior e é constituída pelos seguintes elementos:
a) O presidente do conselho de administração do hospital;
b) O presidente do conselho directivo da unidade orgânica da universidade;
c) O presidente do conselho científico da unidade orgânica da universidade;
d) O director clínico do hospital;
e) O vogal não executivo previsto no nº 2 do artigo 7.º, quando exista.
- No Artigo 10º sob a epígrafe “Competência da comissão mista” que:
“1. À comissão mista compete assegurar e zelar pela execução dos protocolos de colaboração referidos no artigo 3º, bem como assegurar a correspondência e a interligação logística e funcional entre o estabelecimento universitário e os serviços, departamentos e unidades funcionais envolvidos na leccionação do ensino médico pré-graduado, e na investigação biomédica e clínica.
(…)
4. Sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos institucionais e do disposto no Decreto-Lei n.o 312/84, de 26 de Setembro, compete ainda à comissão mista apreciar os pedidos de acumulação do pessoal das carreiras médicas que é convidado para o exercício de funções docentes, bem como do pessoal docente necessário ao exercício de funções assistenciais.
- No art. 11, nº 3, que: “3. O disposto no Decreto-Lei nº 312/84, de 26 de Setembro, é igualmente aplicável ao pessoal médico em regime de contrato individual de trabalho que exerça funções nas unidades prestadoras de cuidados de saúde que participam em actividades de ensino e investigação.”.
Com relevância consta ainda dos nºs 14 e 15 dos factos provados que:
“14. Foi firmado em 21.DEZ.07 um denominado acordo entre a Faculdade D… da Universidade E… e o Hospital C…, E.P.E., nos termos do qual os docentes de carreira na Fac. D… na Univ. E… que, em simultâneo, desempenhem funções no Hosp. C… no âmbito de carreira médica hospitalar em que estejam integrados, terão repartidas as suas tarefas docentes, académicas e assistenciais de acordo com o que for determinado por acordo entre o director de serviço da Fac. D… na Univ. E… e o director de serviço do Hospital C….
15. Na falta de acordo entre o director de serviço da Fac. D… na Univ. E… e o director de serviço do Hospital C…, ficou vertido nesse denominado acordo que a repartição daquelas tarefas seria estabelecida em sede de Comissão Mista da Fac. D… na Univ. E… e do Hospital C….”.

Do referido regime decorre que o exercício, em acumulação, das funções docentes e hospitalares tem lugar, não em acumulação “sucessiva” (isto é somando o número de horas correspondentes ao tempo de umas e outras), mas sim dentro do tempo de serviço a que o médico/docente está obrigado na instituição hospitalar. E é, por isso, que o médico/docente tem direito à retribuição a 100% devida pelo exercício das funções docentes, acrescida de 30% do vencimento que corresponder ao cargo próprio da carreira médica. É o que, expressamente, decorre do art. 9º do DL 312/84, sendo que de outro modo não poderia ser. Não poderia exigir-se ao médico/docente que cumprisse, sucessivamente, duas cargas horárias a tempo completo (40 horas semanais+ 35 horas semanais ou vice-versa, num total de 75 horas de trabalho semanal) e, muito menos, que o fizesse “a troco” apenas de uma retribuição a 100% mais 30% da outra, o que redundaria em 70% de tempo de atividade profissional “não remunerada”. O tempo dedicado a ambas as funções, que deverá corresponder apenas a uma carga horária, deverá pois ser repartido entre ambas as atividades, hospitalar e docência, tal como aliás previsto no Protocolo celebrado entre o Réu e a Faculdade. Mas, sendo assim, como é, também não se verificará diminuição da retribuição, pois que se é certo que, pelas funções hospitalares, a retribuição será reduzida em 70%, pelas funções docentes será auferida retribuição a 100%. Essa redução, legalmente prevista, não consubstancia, pois, diminuição de retribuição (proibida pelo art. 129º, nº 1, al. a), do CT/2009), diminuição essa que apenas ocorreria se a A., efetivamente, prestasse, para além de 35 horas semanais de trabalho docente, ainda mais 40 horas semanais de trabalho hospitalar.
Essa era aliás a causa de pedir, pois que a A. alegava que essa distribuição não lhe havia sido feita, não obstante as suas insistências nesse sentido, e que, por via disso, prestava as 35 horas de atividade docente para além das 40 horas de atividade hospitalar. E, se assim fosse, seria legítima a pretensão da A. de ver reduzida, e repartida entre as duas atividades, a carga horária de 40 horas semanais, pois que era dentro desta que ambas as atividades deverão ser levadas a cabo. Mas não foi isso o que se provou. Com efeito, o que se provou foi que a A. passou a exercer as funções de assistente hospitalar e as de professora dentro da mesma carga horária de 40 horas semanais.
Diga-se que a omissão de deliberação do Réu ou da Comissão Mista no sentido de proceder a uma expressa, e por escrito, repartição do tempo que deveria ser dedicado a cada uma das atividades não legitima o pedido da A. ao pagamento das alegadas diferenças em dívida, sendo que dela, omissão, não decorre que a A., tal como alegara, exercesse as duas cargas horárias, isto é, que trabalhasse 40 horas semanais em atividade hospitalar acrescidas de 35 horas semanais em atividade docente (ou vice-versa). E disso não foi, como se disse, feita prova, sendo que, antes, o que se provou é que a A. exercia a atividade docente dentro do período da atividade hospitalar.
Refira-se a este propósito que, mesmo que, porventura e tendo em conta os registos de ponto que constam dos documentos de fls. 175 e segs [a que fizemos referência na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto]. deles resulte que a A., por vezes, trabalhava mais de 40 horas semanais, tal não legitima o pedido às diferenças salariais reclamadas. Tal excesso poderá, eventualmente, configurar a prestação de trabalho (hospitalar) suplementar (aliás, também este previsto na clª 7ª do contrato individual de trabalho celebrado com o Réu - cfr. nº -8 dos factos provados), não constituindo, todavia, fundamento que confira o direito à diferença remuneratória reclamada, direito este que assentava na prestação de 40 horas semanais de trabalho hospitalar acrescidas estas de 35 horas semanais de atividade docente.

Invoca ainda a Recorrente a violação do princípio da igualdade pois que, segundo diz, todos os médicos do Recorrido que acumulavam também atividade docente laboravam apenas 20 a 22 horas semanais de atividade assistencial e não as 40 horas que eram por si prestadas.
Tal alegação assenta em factualidade que não consta do elenco dos factos provados, assim como não consta dos factos provados que os demais médicos com acumulação de funções hospitalares e docentes recebessem por inteiro (a 100%) a retribuição correspondente a cada uma das atividades, hospitalar e docente [de todo o modo e ainda que se prenda com a decisão da matéria de facto que, nessa parte, não foi impugnada, sempre se diga que, conquanto resulte dos depoimentos das testemunhas H… e L… que estes prestavam, respetivamente, cerca de 22 horas e 17/18 horas em atividade hospitalar e o restante em atividade docente, não resulta da prova produzida que tal acontecesse com todos os demais médicos/docentes. E, por outro lado, decorre da prova testemunhal que nenhum outro médico/docente auferia a 100% por cada uma das atividades, antes pelo contrário, o que resulta é que auferiam a 100% apenas por uma das instituições].
E, daí, que não se encontre comprovada a alegada violação do principio da igualdade, sendo que era sobre a A. que impendia o ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC) dos factos integrantes da violação de tal princípio.
De todo o modo, e como já referido, a atividade docente era exercida pela A. dentro do período da atividade hospitalar.
Assim sendo, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

4. Se a A. deve ser absolvida do pedido reconvencional

A sentença recorrida julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a A. a pagar ao Réu a quantia de €86.373,24, acrescida de juros de mora desde a data em que lhe foi notificada a dedução do pedido reconvencional.
Para tanto, entendeu-se que, considerando o disposto no art. 9º, nº 2, al. b), do DL 312/84, tal quantia foi indevidamente recebida pela A., referindo-se na sentença recorrida o seguinte:
“I. Decorre do que acima se expôs que não só não podem aceitar-se os pedidos da autora em haver do réu o pagamento das diferenças salariais que resultaram da redução a 30% da sua retribuição (que cifra em €26.993,02) e das diferenças salariais que entretanto se venceram e venham a vencer, como o pedido reconvencional do réu seja inteiramente procedente.
Com efeito, desde o momento em que passou a desempenhar funções docentes na Fac. D… da Univ. E… (Novembro de 2010), a A. passou a receber na íntegra a sua remuneração pelo desempenho dessas funções, continuando a receber igualmente na íntegra (até Fevereiro de 2013) a retribuição pelo desempenho das suas funções no Hosp. C… (ponto 21.), sendo que apenas a partir do mês de Fevereiro de 2013 o R. procedeu à redução do vencimento da autora de €2.705,91 para €811,77 correspondente a 30% da sua retribuição base que até então lhe pagava (ponto 25.) e a partir do mês de Março de 2013, procedeu à redução do prémio de assiduidade para o valor de €162,35, correspondente a 30% daquele montante que até então lhe pagava (ponto 26.), operando a mesma redução relativamente aos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2013 (ponto 27.).
Assim sendo, a autora recebeu indevidamente 70% da sua retribuição e demais abonos entre Novembro de 2010 e Fevereiro/Março de 2013, pelo que é lícito o pedido do réu da condenação da autora no valor em causa, que ascende a €86.373,24.”.

Discordando do assim decidido, para além da questão já apreciada no ponto anterior (direito, segundo a Recorrente, a auferir a 100% pelas duas instituições), sustenta a Recorrente que não lhe foi “notificada” a decisão, de janeiro de 2011, de reduzir a retribuição auferida pela atividade hospitalar e, bem assim, que fez vários requerimentos para que o horário de trabalho correspondente a essa atividade lhe fosse reduzido.
Tendo em conta o referido e decidido quanto à questão anterior – no sentido de que a A. não tinha o direito a manter a perceção de 100% da retribuição que vinha auferindo do Réu pela atividade hospitalar, tendo apenas o direito a receber 30% dessa retribuição - há que concluir, tal como na sentença recorrida, que 70% dessa retribuição foi paga e, por consequência, auferida indevidamente.
Por outro lado, não procede a restante argumentação invocada.
Com efeito:
Havendo tal diferença sido indevidamente recebida pela A., tem o Réu, que a pagou, o direito à sua restituição, carecendo a A. do direito ao seu recebimento e de título que justifique a sua não devolução.
Por outro lado, a “notificação”/comunicação à A. da decisão do Réu- de janeiro de 2011, de lhe reduzir a retribuição para 30% - não constitui facto constitutivo do direito do Réu à sua devolução (direito que se constituiu independentemente dessa notificação/comunicação), nem qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito daquele a essa restituição.
Da omissão dessa notificação apenas decorre que o Réu, até à dedução do pedido reconvencional, não interpelou a A. para esse pagamento, relevando essa falta de interpelação, apenas e tão-só, para efeitos de juros de mora, na medida em que, perante tal falta de interpelação, não se poderá considerar a A. constituída em mora (art. 805º, nº 1, do Cód. Civil). Ora, no que se reporta aos juros de mora, a sentença recorrida, em conformidade, condenou a A. nos mesmos mas apenas desde a data da notificação do pedido reconvencional deduzido nos autos, esta a data da interpelação.
O facto de o Réu não ter, anteriormente, interpelado a A. para esse pagamento é, pois, totalmente irrelevante quanto à existência do direito daquele a receber da A. aquilo que indevidamente lhe pagou.
Assim como, pelas considerações tecidas a propósito da questão anterior (ponto III. 3 a 3.3.), é irrelevante que a A. tivesse feito vários requerimentos no sentido de lhe ser repartida a carga horária de 40 horas por ambas as atividades (hospitalar e docente), sendo que da circunstância de tal repartição não ter, de forma expressa e/ou escrita, ocorrido, não resulta que a atividade docente não fosse exercida dentro do período das 40 horas semanais a que estava adstrita no âmbito do contrato de trabalho mantido com o Réu ou, dito de outro modo, não resulta que a omissão dessa repartição tivesse determinado que a A., para além das 40 horas semanais em atividade assistencial, tivesse ainda e também trabalhado mais 35 horas em atividade de docência. E, como provado ficou, a atividade docente era exercida dentro do período das 40 horas semanais convencionada no contrato de trabalho celebrado com o Réu.
Assim sendo, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso.
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 16.01.2017
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
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[1] A Recorrente transcreve os pontos 1 a 28 dos factos provados que, porque desnecessário, omitimos.