Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025532 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | MARCAS CRIME DE USURPAÇÃO USO IRREGULAR PROPRIEDADE INDUSTRIAL AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP200002099811083 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / DIR PENAL ECON / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART4 ART264 N2. L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 ART7 D. CCIV66 ART1302 ART1303 N2. CPP98 ART420 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9910736 DE 1999/12/09. | ||
| Sumário: | O crime de uso ilegal de marca previsto e punido pelo artigo 264 n.2 do Código de Propriedade Industrial, cometido em 16 de Agosto de 1995, não deve ser havido como um ilícito antieconómico, constituindo simplesmente ilícito contra a propriedade, na faceta do direito de propriedade industrial, pelo que não ocorrendo nenhumas das situações referidas nas várias alíneas do n.1 do artigo 2 da Lei n.29/99, de 12 de Maio, há que considerá-lo amnistiado pelo artigo 7 alínea d) desta Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |