Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2315/13.9YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUTADOS
Nº do Documento: RP202001132315/13.9YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar de as acções em que a sociedade seja parte continuarem após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na acção declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra os seus ex-sócios (representados pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em acção própria ou, pelo menos, em fase oportuna da execução os pressupostos da responsabilidade destes últimos e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurarem no título executivo como devedores, abrindo-se também o contraditório.
III - Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócios (potenciais executados legitimáveis), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente, todavia de modo compatível com as características coercitivas do processo de execução, ou seja, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2315/13.9YYPRT-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I-RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Nos presentes autos de execução comum que B…, residente na Av. …, nº …, .º, Dtº, move contra C…, SA com sede na Rua …, nº .., Porto, para obter o pagamento da quantia de 51.399,41 € (Cinquenta e um mil trezentos e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimos) veio a mesmo ser julgada extinta por decisão da Srª agente de execução de 18/11/2015.
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O exequente, por requerimento impetrado em 07/03/2016, veio solicitar a renovação da execução extinta, pedindo o seu prosseguimento contra os anteriores administradores da sociedade executada com a penhora de obras de arte, pinturas e esculturas pertencentes a esta.
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Por requerimentos datados de 13/10/2016, 04/12/2018 e 28/08/2019 o exequente veio reiterar a penhora dos referidos bens.
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Na sequência do último dos referidos requerimentos, o tribunal recorrido exarou o seguinte despacho:
Indefiro o requerido uma vez que a sociedade executada foi dissolvida e liquidada, como resulta do requerimento da AE de 18.11.2015”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o exequente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa decidir:
a)- saber se se face à dissolução e liquidação da executada, a execução deve, ou não, prosseguir contra os anteriores administradores.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual referida no relatório supra que aqui se dá por reproduzida e ainda o seguinte:
1º)- O requerimento executivo deu entrada em 18/04/2013.
2º)- A sociedade executada foi dissolvida e liquidada com a respectiva inscrição no registo do encerramento da liquidação pela AP 13/2014.12.19 do seguinte teor: “Decisão: proferida em procedimento administrativo oficioso de dissolução a que se refere o av. 2 à insc.1, não tendo sido apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar”.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que no recurso vem colocada e que se prende-se com:
a)- saber se se face à dissolução e liquidação da executada, a execução deve, ou não, prosseguir contra os anteriores administradores.
Como se evidencia dos autos o exequente no seu requerimento datado de 07/03/2016, alegando que a sociedade executada havia sido dissolvida e liquidada, veio requerer a renovação da execução extinta, pedindo o seu prosseguimento contra os anteriores administradores da referida sociedade.
Ora, sobre tal requerimento nunca houve pronúncia específica do tribunal recorrido, e só após o requerimento, datado de 28/08/2019, impetrado pelo exequente a reiterar o prosseguimento da execução com a realização da penhora sobre bens da extinta sociedade, é que o tribunal a quo indeferiu o mesmo com fundamento na dissolução e liquidação da sociedade executada conforme despacho supra transcrito.
É, portanto, contra este indeferimento que se insurge o recorrente.
Que dizer?
A lei trata como realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (artigo 146.º, n.º 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica, como preceitua o artigo 146.º, nº 2, do CSC.
Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta; a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação. De acordo com o nº 2 do artigo 160.º do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
É, pois, com a extinção da sociedade que deixa de existir a pessoa colectiva. Esta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, não podendo instaurar nem ser destinatária de qualquer acção judicial.
Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos citados artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC.
Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois da extinção da sociedade. O facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, naqueles artigos, para as acções pendentes e para a superveniência de activo ou de passivo.[1]
Desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha.
Não obstante a extinção, as acções em que a sociedade seja parte continuam o seu curso- sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide[2] -considerando-se substituída pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários (artigo 162.º, nº 1, do CSC), sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação: são eles que passam a ser parte na acção, representados pelos liquidatários. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo.[3]
Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado (artigo 163.º, nº 1, do CSC). É dos sócios a respectiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as acções necessárias para tanto propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais.
Como refere Raúl Ventura[4]: “(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”.
É jurisprudência maioritária e, na nossa perspectiva, a mais correta que, para fazer accionar a responsabilidade dos ex-sócios-uma responsabilidade pessoal-é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles, recaindo o ónus da alegação e prova de tais factos sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 1, do Código Civil.
A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor. Tal direito sobre os sócios só nasce se tiver havido partilha de bens. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios.[5]
Com efeito, nem a substituição da sociedade extinta, pelos seus antigos sócios, é automática, nem a responsabilidade destes é ilimitada.
A sucessão subjectiva operada nas acções pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, sem suspensão da instância nem habilitação não dispensa o credor do ónus de alegar e provar aqueles elementos constitutivos do seu direito contra os ex-sócios.
Saber quem tem o ónus de provar determinada circunstância fáctica que surja no contexto da demanda constitui elemento de primordial importância no desfecho do êxito da acção, ou seja, a chave da resolução do litígio-num sistema processual baseado no princípio dispositivo, em que o tribunal tenha que julgar secundum allegata et probata partium, o ónus da prova de um facto consiste em ter a parte que alegar e provar o facto que lhe aproveita, sob pena de o juiz ter de considerá-lo como não existente e como líquido o facto contrário[6], ou seja, dito de outro modo, este ónus traduz-se “para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto”.[7]
Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 12.7.2012[8], “(…) é ónus do credor social o de demonstrar (se for caso, em acção executiva) os bens (o património ou, ao menos, o seu volume) que passaram para a esfera do (antigo) sócio em execução de partilha. É um momento (logicamente) subsequente ao do reconhecimento da “detenção” do vínculo de cumprimento na (própria) esfera jurídica do último; e é uma faculdade ou possibilidade que àquele, se o pretender, não pode ser cerceada. Ou seja, a de encetar a busca, a prova, o convencimento, de que houve bens (também) transitados; a par da transferência do vínculo jurídico. E isso, com o significado de (ele credor) só ir conseguir atingir, para satisfação do seu direito, esse património (ou o seu respectivo valor) em que logre o êxito da comprovação da haver pertencido à sociedade (sua devedora originária) e que haja sido transferido, com a extinção, para a esfera do sucessor.”
Postos estes breves considerandos, vem provado nos autos que, já pendência da acção executiva, a sociedade executada foi liquidada e dissolvida com a respectiva inscrição no registo do encerramento da liquidação.
Ora, não obstante a referida dissolução e liquidação da sociedade executada, torna-se evidente que isso não era impeditivo da subsequente tramitação da respectiva acção executiva.
Como supra se referiu com a extinção da sociedade é que deixa de existir a pessoa colectiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos artigos 162.º, 163.º e 164.º acima citados.
Assim, no que diz respeito às acções pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na acção, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios (cfr. artigo 162.º do CSC supra citado).
Desta forma, se no decurso da execução se constatar que se encontra registado o encerramento da liquidação da sociedade executada, deverá ser dado conhecimento de tal facto ao exequente, que poderá ainda requerer o prosseguimento da acção executiva contra os respectivos sócios:
a) se o encerramento da liquidação ocorrer na pendência da execução, e depois desta ter sido citada, a sociedade considerar-se-á substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a execução e não sendo necessária a habilitação–artigo 162.º CSC;
b) se o encerramento da liquidação da sociedade executada for anterior à propositura da execução:
- fazendo intervir os sócios na acção executiva mediante a dedução do respectivo incidente de habilitação (nº1 do artigo 163.º)[9], ou
- solicitando o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
Concluindo, notificado o exequente do encerramento da liquidação da sociedade executada, ou ele requer o prosseguimento da execução contra os antigos sócios, nos termos dos artigos 162.º ou 163.º do CSComerciais, ou, nada requerendo, haverá, então, que declarar extinta a execução.
Isto dito e tendo sido o próprio exequente que requereu o prosseguimento da execução contra os administradores da dissolvida e liquidada sociedade executada, não podia o tribunal recorrido indeferir o assim requerido estribado apenas naquela dissolução e liquidação.
É certo que o impetrado requerimento é deveras lacunoso no que tange a alegação dos factos constitutivos necessários para o prosseguimento da execução contra os administradores da dissolvida e liquidada sociedade executada.
Efectivamente, como acima se referiu, para se fazer accionar a responsabilidade dos ex-sócios-uma responsabilidade pessoal-é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles, recaindo o ónus da alegação e prova de tais factos sobre o credor, nos termos do disposto no art.º 342º, n.º 1, do Código Civil.
A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor. Tal direito sobre os sócios só nasce se tiver havido partilha de bens. Sem existência de bens e sua partilha pelos sócios não nasce qualquer direito do credor da sociedade em relação aos sócios.
É certo que na inscrição do registo se refere que não foi apurada a existência de qualquer activo ou passivo a liquidar o que leva a concluir que não houve uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos artigos 146.º e seguintes do CSC.
Isto, porém, não significa que não houvesse bens para partilhar e que, portanto, os administradores da dissolvida e liquidada sociedade não tenham recebido bens do património desta em partilha.
Todavia, como acima se referiu, não obstante a dispensa de habilitação do ex-sócio consignada no art.º 162º do CSC, a substituição da sociedade não é automática nem ilimitada.
Não pode a execução prosseguir contra alguém que, não figurando no título executivo, também não viu ser feita alegação e prova, em procedimento declarativo, dos pressupostos da sua responsabilidade, processo que justamente visa a definição do direito e da obrigação, assim como dos respectivos titulares e obrigados.
O exequente/recorrente não dispõe de título executivo contra os administradores dado que estes não foram condenados na acção declarativa, apenas o foi a sociedade.
A regra de que a legitimidade executiva, activa e passiva, se afere, desde logo, pelas pessoas que figuram no título executivo como credor e devedor comporta excepções, designadamente, e no que ao caso poderá relevar, a que consta do artigo 54.º, nº 1, do CPCivil, nos termos do qual “1- Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”.
Como refere Eurico Lopes Cardoso[10], “o termo sucessão é empregue em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações. Ocorrendo a sucessão entre o momento da formação do título e o da instauração da execução, esta deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, caso em que o problema da legitimidade é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na acção declarativa, tendo o exequente que alegar no requerimento inicial os factos constitutivos da dita sucessão e, por consequência, todas as condições de que depende a sua legitimidade (na sucessão activa) ou a do executado (na sucessão passiva). É o que habitualmente se designa de habilitação-legitimidade. Mas não tem que oferecer logo prova deles, a qual apenas se imporá no caso de o executado se opor à execução com fundamento na ilegitimidade”.
Habitualmente, entende-se que o artigo 54.º, nº 1, do CPCivil, tem o seu campo de aplicação nas situações em que o facto determinante da sucessão haja ocorrido após a formação do título executivo, o que bem se compreende se tivermos em conta que, estando pendente acção declarativa, será nesta que a questão da sucessão se deverá colocar (artigo 162.º do CSC).
Não obstante, temos para nós que este procedimento pode correr na fase executiva, através de incidente de habilitação-legitimidade, previsto no mencionado artigo 54.º, nº 1, do CPCivil.
Perscrutando, porém, o requerimento apresentado pelo recorrente com data 07/03/2016, verifica-se que nele se limitou a solicitar que a execução prosseguisse contra os anteriores administradores da sociedade executada para penhora dos bens que foram partilhados entre si, mormente obras de arte, pinturas e esculturas.
Ora, o assim impetrado é meramente conclusivo, ou seja, o requerente terá de concretizar e aperfeiçoar o citado requerimento, onde alegue e prove, com a necessária abertura do contraditório, os factos concretos suficientes e adequados à legitimação dos indicados administradores e ainda que a sociedade executada (dissolvida e liquidada) tinha determinados bens com certo valor (indicando-os e descrevendo-os em concreto) e que esses bens foram partilhados ou estão na detenção dos referidos administradores ou mesmo de terceiros, em detrimento da satisfação do seu crédito.
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Procedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso impondo-se, assim, a revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra nos termos supra enunciados.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que convide o recorrente a concretizar e aperfeiçoar o citado requerimento, onde alegue os factos concretos suficientes e adequados à legitimação dos indicados administradores e ainda que a sociedade executada (dissolvida e liquidada) tinha determinados bens com certo valor (indicando-os e descrevendo-os em concreto) e que esses bens foram partilhados ou estão na detenção dos referidos administradores ou mesmo de terceiros, em detrimento da satisfação do seu crédito, sempre necessariamente com a observância do princípio do contraditório, mas sem o retardamento anormal ou complicação declarativa, após o que e em conformidade com o que vier a ser decidido ordenar a tramitação processual subsequente dos autos.
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Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 13 de Janeiro de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades-Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 436.
[2] Raúl Ventura, ob. cit., pág. 467.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 138; acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2014, proc. 20802/07.6YYLSB.L, in www.dgsi.pt.
[4] Obra citada, pag. 468.
[5] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2007 e de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano XV, Tomo III, pág. 124, e Ano XVI, Tomo II, pág. 138, respectivamente, de 23.4.2008, proc. 07S4745, de 7.5.2009, proc. 08S3257, de 7.7.2010, proc. 203-D/1999.L1.S1, acórdãos da Relação do Porto de 15.12.2010, proc. 576/07.1TTVCT-C.P1, de 5.7.2012, proc. 316/2001.P1, de 10.9.2012, proc. 2001/05.3TVPRT.P1, da Relação de Coimbra de 7.9.2010, proc. 702/05.5TBPMS.C1, de 22.3.2011, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, António Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, I, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 773.
[6] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 448.
[7] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 184.
[8] Proc. 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, in www.dgsi.pt.
[9] No sentido de que a habilitação incidental que ocorre por via de regra, quando, na pendência da causa, falece ou se extingue alguma das partes, pode ocorrer igualmente ocorrer por extinção da sociedade anterior à propositura da acção, certificada no decurso das diligências para citação, cfr., Acórdão do TRC de 27 de Fevereiro de 2007, relatado por Hélder Roque, in CJ Ano XXXII, T1, pag. 33 e ss.
[10] In Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, Almedina, 1992, pág. 99/100.