Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
190/12.0TTSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
REGIME SUPLETIVO
DÍVIDA DA INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP20140519190/12.0TTSTS.P1
Data do Acordão: 05/19/2014
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Inexiste, qualquer violação do caso julgado, não se verificando, por outro lado, qualquer efeito preclusivo, pela circunstância de o Autor não ter reclamado no processo de insolvência, parte do seu crédito, vencido antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a Ré, que entretanto iniciou a sua actividade.
II - Da interpretação conjugada dos artigos 90º, 217º, nº 1, alíneas a) e c) e 233º, nº 1, todos do CIRE nada impede que o credor possa reclamar, após o encerramento do processo de insolvência, o seu crédito. Se assim não fosse, estaríamos perante uma exoneração do passivo restante implícita, cuja não tem cobertura legal.
III -Sendo a reclamação de créditos um ónus (artigo 128º, nº 3 do CIRE), está na disponibilidade do credor de a fazer ou não. Se a não fizer, ou seja, caso não reclame os seus créditos ou apenas parte deles, a consequência é que tais créditos não podem ser considerados para efeitos de pagamento no processo de insolvência “restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor”.
IV -O CIRE não determina que o credor da insolvência que no âmbito do processo de insolvência não reclamou o seu crédito, fique impedido, numa fase posterior, e já fora desse mesmo âmbito, de o fazer em acção própria. A sua inércia não implica a renúncia ao crédito. Ao não reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência corre os riscos inerentes a essa mesma não reclamação, já que pode deixar de ter a possibilidade de fazer essa reclamação numa fase posterior.
V -Além do mais devemos levar em consideração que estamos perante um credor, cujos créditos derivam da relação laboral que ainda mantem com a sociedade que se apresentou e foi declarada insolvente. Tais créditos têm, cada vez mais, uma função alimentar, não só do trabalhador, mas também da sua família (cfr. artigo 84º, nº 3 do CIRE), sendo os mesmos, durante a vigência do contrato de trabalho irrenunciáveis. E tanto assim é que os mesmos apenas prescrevem passado um ano sobre a extinção da relação laboral (artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho).
VI -Sendo assim, inexistindo no âmbito do CIRE, qualquer norma impeditiva de que o credor laboral possa numa fase posterior ao encerramento do processo de insolvência reclamar os seus créditos, não vislumbramos, que princípios inerentes a este processo (de insolvência), se possam sobrepor aos princípios reguladores das normas laborais acima elencadas, máxime, que a não reclamação de créditos no âmbito daquele processo determine uma espécie de renúncia dos créditos dos trabalhadores, nomeadamente quando a relação laboral se encontra intacta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

RECURSO Nº 190/12.0TTSTS.P 1
RG 375

PARTES:
RECORRENTE: B…, S.A.
RECORRIDO: C…
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
◊◊◊
I – RELATÓRIO
1.
C… intentou, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B…, S.A., formulando o seguinte pedido:
“a) Julgar-se provada e procedente a presente acção condenando-se a R. a:
a.1) Pagar ao A. a quantia de 5.746,56 € (cinco mil setecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de Prémio de Assiduidade;
a.2) Pagar ao A. os juros, à taxa legal, sobre as importâncias em dívida, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que foi contratado pela ré em Janeiro de 1988, auferindo, entre outros, a partir dessa data, um prémio de assiduidade que a empresa se obrigou a pagar nos termos de regulamento interno. A partir de Janeiro de 1993, por decisão unilateral da ré, a mesma deixou de pagar aquele prémio, não obstante o autor não ter dado qualquer falta passível de ser considerada para efeitos de eventual não atribuição do dito prémio. Assim, reclama nesta acção o pagamento do prémio que lhe é devido desde 1993 até 2012.
◊◊◊
2.
Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.
◊◊◊
3.
A Ré apresentou contestação, quer por excepção, quer por impugnação.
Por excepção invocou que tendo sido declarada insolvente tal declaração constitui excepção peremptória, tendo em conta o disposto no artigo 90º e 91º do CIRE; alega ainda que os créditos reclamados pelo aqui Autor foram reconhecidos pela administradora da insolvência, pelo que o montante de tais créditos ficou a constar do plano de insolvência que foi homologado por sentença. Assim, estamos perante uma excepção peremptória que impede o autor de reclamar da ré o pagamento dos créditos ora peticionados.
No mais nega a existência do direito a que o autor se arroga, alegando, além dos mais, inúmeras faltas dadas pelo autor passíveis de serem consideradas para efeitos de eventual não atribuição do dito prémio. Pede ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.
◊◊◊
4.
Findos os articulados, o Autor respondeu às excepções invocadas pela ré, pugnando pela sua improcedência.
◊◊◊
5.
Findos os articulados, proferido despacho saneador e estando já designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, as partes, por acordo, estabeleceram a matéria de facto provada, tal como consta da acta de fls. 270, prescindindo da produção de prova e alegações orais de facto e de direito, tendo, em sequência, o Tribunal a quo proferido a seguinte decisão:
“Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e, consequentemente, condena-se a ré a pagar ao autor, a título de prémio de assiduidade, ajustado nos termos e com as limitações decorrentes do plano de insolvência junto aos autos – nos seus pontos 8., 11. e 21. – e nos termos consignados nesta sentença - o valor global de 4 130,34 euros.
Custas por autor e ré na proporção dos decaimentos, sem prejuízo da isenção de que beneficia o autor.
Registe e notifique.”
◊◊◊
6.
Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Dos factos dados como provados sob as alíneas N) e Q), R), S) e (com particular destaque) do da alínea T) e do teor do plano de insolvência, aprovado e homologado por sentença decretada no referido processo de insolvência, resulta que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 197.º do CIRE, por via do pagamento que a ora recorrente fez ao recorrido do «montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21.», a ora recorrente ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar.
2. Do mesmo conjunto de factos, resulta que tal constitui caso julgado no referido processo de insolvência.
3. Condenando a ora recorrente a pagar ao recorrido montantes referentes a direitos anteriores à insolvência e, por isso, dívidas da insolvência, a douta sentença ofendeu o caso julgado no referido processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º, c) do CIRE.
4. Pela procedência do presente recurso, deve a douta sentença ser revogada e ser a ora recorrente absolvida do pagamento dos créditos do recorrido anteriores à insolvência.
◊◊◊
7.
O Autor apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido, assim concluindo:
I. O estatuído no artº 197º - C) do CIRE agora invocado pela Recorrente apenas pretende salvaguardar que, no respeitante aos créditos reconhecidos no processo de insolvência (respetivo apenso de reclamação de créditos) em relação aos quais tenha sido estabelecido no Plano de Insolvência aprovado uma redução do respetivo valor, o pagamento do montante devido nessas condições gera a libertação da Insolvente relativamente ao remanescente desses créditos/dívidas e não que, com isso, se pretenda abranger todo e qualquer crédito anterior mesmo que não reclamado no processo de insolvência, porquanto esse entendimento estaria em flagrante contradição com o disposto noutros preceitos do mesmo Código como, por exemplo, os seus artigos 217º nº 1, in fine, e 218º nº 2.
II. Quanto à questão da alegada ofensa de caso julgado, a Recorrente não invocou, pelo menos expressamente, no decurso da ação, qualquer exceção ou situação desse tipo.
III. Por outro lado, é facto que o pedido e a causa de pedir na presente acção (obrigação assumida pela R. de pagar prémio de assiduidade desde que verificadas determinadas circunstâncias, declaração do direito do autor a esse prémio de assiduidade e condenação da Ré no pagamento dos montantes daí resultantes) nada têm a ver com o pedido e causa de pedir subjacentes à reclamação de créditos que o ora Recorrido oportunamente exarou no âmbito do processo de insolvência referenciado pela Apelante porquanto nenhum dos créditos peticionados na presente ação foi sequer reclamado no aludido processo de insolvência.
IV. Daí que não se possa falar de identidade de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e a ação de insolvência em si mesma ou mesmo entre aquela e a reclamação de créditos oportunamente formulada pelo ora Recorrido.
V. Não se verificam assim pelo menos os requisitos de identidade do pedido e da causa de pedir previstos no artigo 581º do atual CPC.
VI. Não existe por isso, no caso dos autos, qualquer situação de caso julgado.
◊◊◊
8.
O Exº. Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, uma vez que não se verifica a excepção de caso julgado ou, se for recebido, da sua improcedência.
◊◊◊
9.
Respondeu ao aludido parecer a recorrente.
◊◊◊
10.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento e dado o vencimento do relator houve necessidade da sua mudança.
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
II - QUESTÕES A DECIDIR
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida ao condenar a ré no pagamento ao recorrido de montantes referentes a direitos anteriores à declaração de insolvência daquela, ofendeu o caso julgado no processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197º, c) do CIRE.
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
III – FUNDAMENTOS
1.
A DECISÃO RECORRIDA DEU COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
A-)
A ré dedica-se à indústria de fabricação de pneus, explorando por sua conta e risco, um estabelecimento industrial sito no Lugar da Palmeira, Santo Tirso.
B-)
No exercício dessa sua actividade industrial admitiu, em Janeiro/1988, o autor ao seu serviço, o qual, sob as suas ordens e direcção e sem qualquer solução de continuidade do respectivo vínculo laboral, prestando serviço no aludido estabelecimento da ré onde desempenha funções de Especialista.
C-)
O autor é sócio do D… (doc. n.º 1), o qual resultou da fusão de diversos Sindicatos, entre eles o E….
D-)
Tal Sindicato, como de resto já sucedia com o E…, está filiado desde sempre na F… (doc. nº 2).
E-)
A ré é associada da G….
F-)
O volume de facturação da ré foi superior a Esc. 130.000.000$00 em 1984, Esc. 160.000.000$00 em 1985 e Esc. 190.000.000$00 em 1986.
G-)
A ré instituiu em Março/87 um prémio de assiduidade.
H-)
Tal prémio de assiduidade sofreu alterações no que respeita ao quantitativo a atribuir aos trabalhadores, sendo que, pelo menos em Novembro/91, ascendia a 29,93 € mensais.
I-)
Entre 16/Agosto/2008 e 2/Abril/2010 o contrato do autor esteve suspenso.
J-)
Em 21 de Abril de 1998, autor e ré celebraram um acordo, que foi reduzido a escrito no instrumento de “Acordo de Consolidação e Amortização de Créditos Salariais” conforme cópia junta a fls. 43 destes autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos, nos termos do qual declaram:
Reconhecer de forma irrevogável, que “todos os créditos salariais vencidos até à referida data ascendiam ao montante global ilíquido de Esc: 151.158$00;
Que esse montante seria pago "em 9 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 30.04.98 e cada uma das restantes em igual dia dos meses subsequentes";
E que "com o recebimento da aludida quantia, considera ter auferido todos os créditos salariais que detinha sobre a ora ré e que se venceram até à data, nada mais tendo a exigir por força da relação resultante do respectivo contrato laboral",
E, ainda, que "consideram-se abrangidos na cláusula anterior no que respeita a créditos salariais, nomeadamente, vencimento-base, subsídios de turno e de laboração contínua, prémios de assiduidade e de produtividade, subsídio de alimentação e de transporte, abonos para falhas e ajudas de custo”.
K-)
Em cumprimento de tal acordo, a ré pagou ao autor a referida importância de Esc: 151.158$00 nos termos ali ajustados.
L-)
Por sentença proferida a 19 de Dezembro de 2008 e transitada em julgado a 5 de Fevereiro de 2009, nos autos do processo de insolvência nº 4974/08.5TBSTS do 1º Juízo Cível desta comarca de Santo Tirso, foi declarada a insolvência da sociedade ré que por esta havia sido requerida nos termos dos artigos 18º nº 1 e 23º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
M-)
A declaração de insolvência da sociedade ré foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, ficando inscrita na matrícula da sociedade ré sob a "Insc. 30", pela "AP. 6/20081223 16:49:08 UTC - Provisório por natureza - SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, ATRIBUIÇÃO AO DEVEDOR DA ADMINISTRAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA subsequentemente convertida em definitivo pela "AP. 9/20090225 16:48:40 UTC".
N-)
Em 7 de Junho de 2009 foi apresentado plano de insolvência, que foi aprovado na assembleia de credores iniciada a 1 de Julho de 2009 e continuada e concluída a 14 de Julho de 2009, e foi homologado por sentença de 9 de Outubro de 2009, transitada em julgado a 3 de Novembro de 2009.
O-)
Após o referido trânsito em julgado, o processo de insolvência foi declarado encerrado, o que foi registado na competente Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, ficando inscrito na matrícula da sociedade ré sob a "Insc. 31", pela "AP. 6/20091113 16:38:55 UTC – DECISÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE Insolvência.
P-)
Na sequência do encerramento do processo de insolvência, a sociedade ré veio a retomar a sua actividade, tendo reiniciado a actividade fabril no primeiro trimestre de 2010.
Q-)
O aqui autor havia reclamado créditos sobre a ré – nos termos constantes de fls. 205 a 217 destes autos cujo teor aqui reproduzimos –, o que fez dentro do prazo fixado na sentença que declarara a insolvência da ré e nos demais termos do disposto no artigo 128º do CIRE, tendo tais créditos sido verificados e reconhecidos pela administradora da insolvência da ré.
R-)
O autor participou na referida assembleia de credores em que foi discutido e aprovado o plano de insolvência, tendo votado favoravelmente tal plano.
S-)
Os créditos reclamados pelo autor, no montante global de 18.126,65 euros, foram reconhecidos pela administradora da insolvência, ficando a constar da relação de créditos definitiva elaborada pela administradora da insolvência.
T-)
Face a esse reconhecimento, o autor veio a receber da ré o montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21.
U-)
O autor assinou, sem reservas, os 54 recibos de vencimento juntos a fls. 222 e segs. dos autos, os quais aqui reproduzimos para todos os efeitos legais, Proc.Nº 190/12.0TTSTS onde consta, em suma:
a) recibo do mês de Maio de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 10,0";
b) recibo do mês de Junho de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 17,5";
c) recibo do mês de Setembro de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 72,0";
d) recibo do mês de Outubro de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 248,0";
e) recibo do mês de Novembro de 1998, do qual consta a menção "HORAS FALTA 8,0";
f) recibo do mês de Janeiro de 1999, do qual consta a menção "1.0H ATRASOS (N/Pago";
g) recibo do mês de Fevereiro de 1999, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VENC.";
h) recibo do mês de Mar de 1999, do qual constam as menções "0.6H MARCAÇÃO PONTO" e "4.0H OUT. MOT. S/VENC.";
i) recibo do mês de Abril de 1999, do qual consta a menção "8.0H LIC. S/VENC.";
j) recibo do mês de Maio de 1999, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT. S/VENC.";
k) recibo do mês de Julho de 1999, do qual consta a menção "4.0H OUT. MOT. S/VENC.";
l) recibo do mês de Agosto de 1999, do qual consta a menção "1.0H ATRAZOS C/V";
m) recibo do mês de Setembro de 1999, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICADA";
n) recibo do mês de Novembro de 1999, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT. S/VENC.";
o) recibo do mês de Dezembro de 1999, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VENC.";
p) recibo do mês de Abril de 2000, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM";
q) recibo do mês de Julho de 2000, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VENC.";
r) recibo do mês de Agosto de 2000, do qual constam as menções "2.0H ACT. SIND/SIM" e "5.0H OUT. MOT. S/VE";
s) recibo do mês de Setembro de 2000, do qual consta a menção "2.5H OUT. MOT. S/VE";
t) recibo do mês de Outubro de 2000, do qual constam as menções "2.0H ACT. SIND/SIM" e "2.0H OUT. MOT. S/VE";
u) recibo do de Novembro de 2000, do qual constam as menções "4.0D NASC. FILHOS", "6.0H URGENCIA MED", "11.0D DOENÇA-BAIXA" e "2.0H ACT. SIND/SIM";
v) recibo do mês de Dezembro de 2000, do qual consta a menção "30.0D DOENÇA-BAIXA ";
w) recibo do mês de Abril de 2001, do qual consta a menção "1.5H OUT. MOT. S/VE";
x) recibo do mês de Julho de 2001, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT. S/VE";
y) recibo do mês de Outubro de 2001, do qual consta a menção "3.0H OUT. MOT. S/VE";
z) recibo do mês de Novembro de 2001, do qual constam as menções "8.0H ACT. SIND/SIM" e "0,5H OUT. MOT. S/VE";
aa) recibo do mês de Junho de 2002, do qual consta a menção "2.3H INJUSTIFICAD";
bb) recibo do mês de Agosto de 2002, do qual consta a menção "10.0H URGENCIA MED";
cc) recibo do mês de Setembro de 2002, do qual consta a menção "12.0H OUT. MOT.S/VE";
dd) recibo do mês de Outubro de 2002, do qual constam as menções "24.0H INJUSTIFICAD" e "8.0H OUT. MOT. S/VE";
ee) recibo do mês de Novembro de 2002, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM";
ff) recibo do mês de Dezembro de 2002, do qual consta a menção "8.0H ACT. SIND/SIM;
gg) recibo do mês de Fevereiro de 2003, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT.C/VE";
hh) recibo do mês de Maio de 2003, do qual consta menção "3.0H OUT. MOT. S/VE";
ii) recibo do mês de Julho de 2003, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VE";
jj) recibo do mês de Setembro de 2003, do qual consta a menção "8.0H INJUSTIFICAD";
kk) recibo do mês de Outubro de 2003, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT. C/VE";
ll) recibo do mês de Novembro de 2003, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT. S/VE";
mm) recibo do mês de Dezembro de 2003, do qual consta a menção "8.0H AS. AGR.FAMIL";
nn) recibo do mês de Janeiro de 2004, do qual consta a menção "3.0H OUT. MOT. S/VE";
oo) recibo do mês de Fevereiro de 2004, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT. S/VE";
pp) recibo do mês de Março de 2004, do qual consta a menção "3.0D DOENÇA-BAIXA";
qq) recibo do mês de Maio de 2004, do qual constam as menções "8.0H ACT. SIND/SIM" e "1.0H OUT. MOT. S/VE";
rr) recibo do mês de Julho de 2004, do qual consta a menção "2.5H OUT. MOT. S/VE";
ss) recibo do mês de Agosto de 2004, do qual consta a menção "8.0H OUT. MOT. S/VE";
tt) recibo do mês de Setembro de 2004, do qual consta a menção "1.0H OUT. MOT. S/VE";
uu) recibo do mês de Janeiro de 2005, do qual consta a menção "2.0H OUT. MOT. S/VE";
vv) recibo do mês de Fevereiro de 2007, do qual consta a menção "1 (HORAS) ACID. TRABALHO";
ww) recibo do mês de Março de 2010, do qual consta a menção "OUT. MOT. S/VENCIMENTO (1,00)";
xx) recibo do mês de Maio de 2010, do qual constam as menções "NOJO (2,00)" e "INJUSTIFICADA (4,00)";
yy) recibo do mês de Fevereiro de 2011, do qual consta a menção "URGENCIA MÉDICA (2,45)";
zz) recibo do mês de Março de 2011, do qual consta a menção "NOJO (2,00)";
aaa) recibo do mês de Outubro de 2011, do qual consta a menção"ACT. SIND/SIM. (N/P) (4,00)";
bbb) recibo do mês de Janeiro de 2012, do qual consta a menção "NOJO (1,00)".
Mais se provou que:

A R., a partir de Janeiro/93, deixou de pagar o aludido prémio de assiduidade.

Em 28 de Fevereiro de 1991, o prémio de assiduidade foi alterado pelas razões e nos termos que ficaram a constar da Nota de Serviço dessa data, junta a fls. 44 a 46 destes autos, passando apenas a ser pago "aos trabalhadores que no período avaliado não tenham qualquer atraso ou ausência do trabalho".

Nota de Serviço essa que foi divulgada a todos os trabalhadores e da qual o autor tomou conhecimento.

Na organização da ré, quer as faltas dadas pelos seus trabalhadores, quer os atrasos dos mesmos, são sempre registadas no final de cada mês, nos correspondentes recibos mensais de vencimento.

Onde são inscritos (em horas e/ou dias) de faltas dadas durante esse mês pelos respectivos trabalhadores, agrupados em função dos respectivos motivos, bem como inerentes descontos no vencimento.

O autor teve as seguintes faltas de assiduidade, correspondentes a atrasos ou ausências do trabalho:
a) Maio de 1998: 10,00 horas;
b) Junho de 1998: 17,50 horas;
c) Setembro de 1998: 72,00 horas;
d) Outubro de 1998: 248,00 horas;
e) Novembro de 1998: 8,00 horas;
f) Janeiro de 1999: 1,00 horas;
g) Fevereiro de 1999: 8,00 horas;
h) Março de 1999: 4,60 horas;
i) Abril de 1999: 8,00 horas;
j) Maio de 1999: 1,00 horas;
k) Julho de 1999: 4,00 horas;
l) Agosto de 1999: 1,00 horas;
m) Setembro de 1999: 8,00 horas;
n) Novembro de 1999: 1,00 horas;
o) Dezembro de 1999: 8,00 horas;
p) Abril de 2000: 8,00 horas;
q) Julho de 2000: 8,00 horas;
r) Agosto de 2000: 7,00 horas;
s) Setembro de 2000: 2,50 horas;
t) Outubro de 2000: 4,00 horas;
u) Novembro de 2000; 11 dias e 2,00 horas;
v) Dezembro de 2000: 30 dias;
w) Abril de 2001: 1,50 horas;
x) Julho de 2001: 1,00 horas;
y) Outubro de 2001: 3,00 horas;
z) Novembro de 2001: 8,50 horas;
aa) Junho de 2002: 2,30 horas;
bb) Agosto de 2002: 10,00 horas;
cc) Setembro de 2002: 12,00 horas;
dd) Outubro de 2002: 32,00 horas;
ee) Novembro de 2002: 8,00 horas;
ff) Dezembro de 2002: 8,00 horas;
gg) Fevereiro de 2003: 8,00 horas;
hh) Maio de 2003: 3,00 horas;
ii) Julho de 2003: 8,00 horas;
jj) Setembro de 2003: 8,00 horas;
kk) Outubro de 2003: 1,00 horas;
ll) Novembro de 2003: 1,00 horas;
mm) Dezembro de 2003: 8,00 horas;
nn) Janeiro de 2004: 3,00 horas;
oo) Fevereiro e 2004: 1,00 horas;
pp) Março de 2004: 3 dias;
qq) Maio de 2004: 9,00 horas;
rr) Julho de 2004: 2,50 horas;
ss) Agosto de 2004: 8,00 horas;
tt) Setembro de 2004: 1,00 horas;
uu) Janeiro de 2005: 2,00 horas;
vv) Fevereiro de 2007: 1,00 horas;
ww) Março de 2010: 1,00 horas;
xx) Maio de 2010: 2 dias e 4,00 horas;
yy) Fevereiro de 2011: 2,45 horas;
zz) Março de 2011: 2 dias;
aaa) Outubro de 2011: 4,00 horas;
bbb) Janeiro de 2012: 1 dia.
◊◊◊
2.
DO OBJECTO DO RECURSO
2.1.
Antes de analisar a questão suscitada no recurso, há que verificar – como questão prévia – se o recurso é ou não admissível. No seu parecer o Exº Procurador-geral Adjunto defende que o recurso deve ser rejeitado, uma vez que a pretensa violação de caso julgado não deveria desencadear a possibilidade de recurso.
Dispõe o artigo 79º do Código de Processo do Trabalho que “[s]em prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas acções em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional;
c) Nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.”

A referência ao artigo 678.º do Código de Processo Civil deve ser entendida ao artigo 629º do actual Código de Processo Civil.
De acordo com o nº 1 do artigo 629º do CPC “[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Acrescenta o nº 2, alínea a) que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”.
Pressupõe este normativo que a decisão recorrida seja uma decisão subsequente àquela que tendo transitado em julgado anteriormente tenha conhecido duma determinada questão, cuja venha a ser conhecida em termos diversos pela decisão recorrida. Se a decisão subsequente confirmar a decisão anterior não existe qualquer ofensa de caso julgado.
Assim, independentemente do valor da acção, é sempre admissível recurso quando esteja em causa a violação, ou ofensa, como diz a lei, de caso julgado.
Para se saber se essa ofensa foi levada a cabo pela decisão recorrida ou subsequente é, como é bom de ver, na maior parte das situações, necessário apurar se houve ou não caso julgado, ou seja, se a questão impugnada já foi ou não anteriormente decidida por meio de sentença transitada em julgado. Portanto, a questão da admissibilidade do recurso nestes casos pressupõe o conhecimento do mérito e da respectiva procedência do recurso.
Significa isto que, conforme se salienta no Acórdão do STJ de 29/01/2004[1] “[a] alegação no referido recurso só envolve a demonstração de que a decisão ofendeu alguma decisão transitada em julgado, o que se prende com a respectiva procedência, à margem da prévia questão da sua admissibilidade.”
Como se salienta no longínquo Acórdão do STJ de 25/03/1969 «[d]eve admitir-se recurso com fundamento em ofensa de caso julgado sempre que o recorrente invoque ofensa de caso julgado com seriedade e verosimilhança, sendo questão de fundo saber se houve ou não essa ofensa».
Sendo assim, o recurso será admissível.
Por outro lado, acrescentamos que a recorrente não invoca, para a sua admissibilidade, a violação de caso julgado. É que o valor da presente acção é superior ao da alçada do Tribunal (o valor da acção fixado em € 5.746,56 – cfr. folhas 254) e a decisão impugnada é desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal (a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.130,34 euros). Logo, atendendo ao nº 1 do artigo 629º do CPC o recurso é admissível.

Já no que concerne ao alegado não conhecimento do recurso por se tratar de uma questão nova apenas em sede de recurso invocada (questão suscitada pelo recorrido), diremos que a mesma não procede.
Como "questões novas" entendem-se aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do órgão recorrido, posto que, nesta última hipótese, o vício da omissão de pronúncia não haja sido atempadamente invocado[2].
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 608, nº 2, “ex vi” do art. 663º, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Assim sendo, sem prejuízo destas últimas questões, o tribunal de recurso não deve conhecer de matéria que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar.
Acontece que a questão do caso julgado é de conhecimento oficioso, como resulta dos artigos 577º, alínea i) e 578º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que, mesmo que tal questão não tenha sido suscitada no processo, e só o seja agora nas alegações de recurso, este Tribunal pode e deve proceder à sua apreciação.
Acrescentamos ainda que nem sequer é líquido que tal questão não tenha sido suscitada no processo. Se é certo que a Ré, aqui recorrente, nunca apelidou a questão de «caso julgado» durante o correr do processo, não deixa de ser verdade que a mesma, na sua contestação, máxime nos artigos 18º a 29º, invoca uma excepção inominada que em termos genéricos se pode incluir na questão sob recurso.

Analisemos então a questão que nos foi trazida pela recorrente, ou seja, saber se a decisão recorrida ao condenar a ré no pagamento ao recorrido de montantes referentes a direitos anteriores à declaração de insolvência daquela, ofendeu o caso julgado no processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197º, c) do CIRE.

Entende a recorrente que dos factos constantes nas alíneas N) e Q), R), S) e (com particular destaque) do da alínea T) e do teor do plano de insolvência ─ que foi homologado por sentença decretada no referido processo de insolvência n.º 4974/08.5TBSTS do 1.º Juízo Cível da comarca de Santo Tirso ─ resulta que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 197.º do CIRE, por via do pagamento que a ora recorrente fez ao recorrido do «montante de tais créditos por si reclamados, reduzido na medida do que ficou a constar do ponto 6. do plano de insolvência e nos termos do mais que desse plano ficou a constar, designadamente nos seus pontos 8., 11. e 21.», a ora recorrente ficou exonerada perante o autor de quaisquer outras dívidas anteriores à insolvência (que são “dívidas da insolvência remanescentes”), ainda que, por qualquer razão, o recorrido (então credor da insolvência) se tenha abstido de ali as reclamar.
E, do mesmo conjunto de factos, resulta que tal constitui caso julgado no referido processo de insolvência.
Assim é que, considerando que «os direitos reclamados pelo autor nestes autos não ficaram precludidos por não terem sido reclamados naquele processo, nada o impedindo de o fazer agora» ─ não obstante tratar-se de “direitos” anteriores à insolvência ─ e, por consequência, condenando a ora recorrente a pagar ao recorrido montantes referentes a direitos anteriores à insolvência, a douta sentença ofendeu o caso julgado no processo de insolvência e violou o disposto no artigo 197.º, c) do CIRE.

O caso julgado é, de acordo com o que estatui a alínea i) do artigo 577º do Código de Processo Civil, uma excepção dilatória, sendo a mesma como já salientamos, de conhecimento oficioso [artigo 578º do CPC], que, a verificar-se, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância [artigo 576º, nº 2 do CPC].
Segundo o nº 1 do artigo 580º do CPC, “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
MANUEL DE ANDRADE[3] refere que a excepção do caso julgado traduz-se em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social”.
Conforme se destaca no Acórdão desta Relação de 30/05/2013[4] “[o] instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça.”

Acontece que nesta acção é manifesto que os créditos peticionados pelo Autor e que em parte a sentença recorrida reconheceu não foram previstos, nem reclamados, nem reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de que a recorrente foi parte, nem sequer no plano de insolvência, que foi homologado por sentença transitada em julgado. Portanto, não existe aqui qualquer repetição de causa.
A questão que se coloca tem mais a ver com o ónus de reclamação que impende sobre o credor no âmbito do processo de insolvência e o eventual efeito preclusivo derivado da não reclamação de algum ou de todos os créditos de que era titular nesse processo e a possibilidade de os “reclamar” posteriormente noutra acção, que não o processo de insolvência.
Significa isto que, no caso em apreço, mais do que a típica situação de excepção dilatória de caso julgado, decorrente de se repetir, em acção subsequente, pedido idêntico ao já apreciado em acção anterior, mediante sentença vinculativa das partes, e fundado na mesma causa de pedir, estamos confrontados com o tema da eficácia preclusiva da decisão que apreciou definitivamente certa pretensão, plenamente equiparável à figura do caso julgado. Ou seja: a excepção dilatória de caso julgado não se funda aqui na exacta repetição de uma acção, objectiva e subjectivamente idêntica à que foi prévia e definitivamente julgada, mas na figura do efeito preclusivo que a doutrina vem equiparando e integrando no instituto do caso julgado, de modo a que a indiscutibilidade da decisão abranja, não apenas as questões nela expressamente decididas, mas todas as que o demandado tinha o ónus de suscitar durante o processo, como meio de influenciar a decisão final sobre o mérito da causa[5].
E, como se enuncia nos acórdãos citados na nota 5 «[a] questão é aprofundadamente analisada por Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pags.178 e segs.) onde se afirma a propósito da questão da possível autonomia deste efeito preclusivo relativamente ao instituto do caso julgado:
Fora da hipótese de factos objectivamente supervenientes –e esta hipótese reconduz-se à ideia dos limites temporais do caso julgado: a sentença só é válida «rebus sic stantibus» - cremos que os «contradireitos» que o réu podia fazer valer são ininvocáveis contra o caso julgado. O fundamento essencial do caso julgado não é de natureza lógica, mas de natureza prática; não há que sobrevalorizar o momento lógico do instituto, por muito que recorramos a ele na técnica e construção da figura. «O que se converte em definitivo com o caso julgado não é a definição de uma questão, mas o reconhecimento ou não reconhecimento de um bem».(…)
«A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida pelo juiz de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto».
Outro problema que se põe é o de saber se esta figura do efeito preclusivo pertence ao instituto do caso julgado, ou lhe é estranha.
A dogmática tradicional e dominante integra-o no caso julgado. Uma regra clássica diz-nos aqui que tantum judicatum quantum disputatum vel disputati debebat, o caso julgado abrange aquilo que foi objecto de controvérsia, e ainda os assuntos que as partes tinham o ónus (não o dever) de trazer à colação; neste último caso, estão os meios de defesa do réu.(…)
Outro autores vêem este efeito preclusivo como efeito da sentença transitada, mas efeito distinto do caso julgado.(…)
Apreciando esta construção, notaremos antes de mais estarmos inteiramente de acordo com Schwab, quando este salienta que «não tem qualquer relevância prática, se os factos são excluídos com fundamento na eficácia do caso julgado ou com fundamento numa preclusão estranha ao caso julgado». O próprio Habscheid reconhece que caso julgado e efeito preclusivo «ambos se completam, ambos prosseguem o mesmo fim», tutela da paz e da segurança jurídica e chama ao efeito preclusivo «princípio-irmão» do caso julgado material.(…)
A indiscutibilidade de uma afirmação, o seu carácter de res judicata, pode resultar pelo contrário tanto de uma investigação judicial, como do não cumprimento dum ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito. Sucede isso no processo cominatório pleno, em que faz caso julgado uma questão decidida apenas pela aplicação de normas de direito processual civil. E sucede ainda a respeito das questões que as partes têm o ónus de suscitar, sob pena de serem ulteriormente irrelevantes para impugnar ou defender uma situação jurídica acertada ou rejeitada em termos de caso julgado.(…)
E - após acentuar que o efeito preclusivo precede a própria prolação da sentença, já que se verifica no momento em que ocorre a cominação ou preclusão processual que está na sua base – conclui:
Com o trânsito em julgado da sentença, o efeito preclusivo dissolve-se porém no instituto geral do caso julgado, e traduz-se no afastamento de possíveis limites argumentativos do mesmo. Se o tribunal condena o réu a pagar 100, fica assente que o réu deve 100 ao autor; e a indiscutibilidade desta afirmação não pode ser posta em causa invocando argumentos, factos ou razões que o efeito preclusivo cobriu. Tal efeito apresenta-se portanto, segundo cremos, como uma das bases do caso julgado material, e não como um instituto teleologicamente convergente, mas autónomo.”

Perfilhando também nós estes ensinamentos, haverá que indagar se no caso concreto a homologação por sentença do plano de insolvência tem efeitos preclusivos relativamente aos aqui créditos do Autor, ou seja, se o mesmo impede um credor da insolvente, que não reclamou ou apenas reclamou parcialmente créditos anteriores à declaração de insolvência, de o fazer posteriormente, mormente após o encerramento do processo de insolvência e na sequência da retoma da actividade por parte da devedora, nos termos do artigo 234º, nº 1 do CITE.
A recorrente invoca em sua defesa o preceituado no artigo 197º, nº 1, alínea c) do CIRE. Dispõe este normativo que “[n]a ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.”
Como salientam CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[6] «[o] proémio do preceito explícita inequivocamente o carácter supletivo da estatuição legal. Mas, como aí também se clarifica, o afastamento só é possível através da determinação constante do plano.
Isto vai ao encontro da ideia segundo a qual, sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da concorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção».
Nesse sentido podemos também ver o Acórdão do STJ de 02/03/2010[7] ao referir que «a expressão “na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência”, incluída no art. 197.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), atribui natureza supletiva a tal preceito, o que implica a possibilidade de regulação diversa, apenas no próprio plano, em detrimento dos créditos previstos nas als. a) e b), o que tem de ser entendido como afloramento do princípio da igualdade dos credores e reconhecimento de que, dentro da legalidade exigível, o plano pode regular a forma como os credores estruturam o plano de insolvência, só assim não sendo se não houver adopção expressa de regime diferente.
Se a assembleia de credores aprovou maioritariamente, com o quorum legalmente exigível nos termos do art. 212.º do CIRE, um plano de insolvência por si moldado, não se aplica aquela regra supletiva, mas esse plano.».

No caso dos autos, a assembleia de credores aprovou um plano de insolvência, devidamente homologado por sentença, em que, entre outros pontos, ficou consignado em relação aos “ credores privilegiados/trabalhadores com vinculo contratual á empresa terão o pagamento de 85% do valor do capital/retribuições em seis (06) prestações trimestrais sucessivas, vencendo-se a primeira no final do nono mês contado a partir do reinício da actividade da empresa […]” (ponto 21 do plano - cfr. doc. de folhas 167), bem como a possibilidade de, em caso de incumprimento do plano aprovado, poderem reclamar o montante rela dos seus créditos e juros (ponto 23º do plano – cfr. doc. de folhas 168).
No caso não está demonstrado que a recorrente tenha incumprido com o plano aprovado, pelo que o mesmo vincula todas as partes, assim afastando o regime supletivo previsto na alínea c) do artigo 197º do CIRE, que, por essa razão, não tem aplicação ao caso em apreço.
Cai, assim, por terra o argumento da recorrente.

Por outro lado, acolhemos o entendimento feito na sentença recorrida quando refere que “durante a pendência do processo de insolvência os credores apenas possam exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código de Insolvência, tal não significa, nem isso decorre da letra dos preceitos supra citados (está-se a referir aos artigos 90º e 91º do CIRE), que os credores não possam exercer os seus direitos, nos termos normais, logo que se mostre encerrado, como foi, o processo de insolvência.
Os direitos reclamados pelo autor nestes autos não ficaram precludidos por não terem sido peticionados naquele processo, nada o impedindo de o fazer agora, não decorrendo dos mencionados dispositivos legais qualquer caducidade dos direitos dos credores ou impossibilidade do seu exercício ou reclamação pelo facto de não terem reclamado, no âmbito do processo de insolvência, os seus créditos resultantes do não pagamento do prémio de assiduidade, se a entidade insolvente, como foi o caso da ré, continuar a viver e a desenvolver a respectiva actividade.
Nem o disposto no art. 146º do CIRE, também invocado pela ré, impede o autor de, não tendo feito uso daquela faculdade, poder peticionar agora os aludidos créditos, ainda que os mesmos sejam todos eles anteriores ao trânsito em julgado da decisão de declaração de insolvência da ré.
Com efeito, todos os preceitos invocados visam que os créditos possam ser reclamados e atendidos na pendência do processo de insolvência, mas não impedem que, encerrado aquele processo, não o possam ser agora pelos meios comuns.
Nenhum obstáculo existe pois ao pedido feito nestes autos.”

E igualmente acolhemos o entendimento da sentença recorrida quanto à interpretação dada pelo artigo 217º, nº 1 do CIRE, ao mencionar que face ao estatuído por este normativo, “ independentemente de terem ou não ali sido reclamados, o plano de insolvência insere nos mesmos as condicionantes nele aprovadas, decorrendo do disposto no nº 1, alínea c) do artigo 233º do CIRE, que o subsequente encerramento do processo de insolvência não impede os credores da insolvência de exercerem os seus direitos sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e pagamentos.”.
Com efeito, é importante ter em conta o momento da constituição do crédito. É que o actual CIRE distingue entre créditos sobre a insolvência – constituídos em data anterior à declaração de insolvência ou equiparáveis (artigo 47º, n.º 2 do CIRE) e que estão sujeitos a um regime de concurso para a sua satisfação através dos bens da insolvente, e créditos sobre a massa insolvente, cujas dívidas assim se encontram qualificadas no CIRE (artigo 51º, n.º 1), os quais são pagos com precipuidade, nos termos dos art.º 46º, n.º 1, e 172º, n.º 1, do CIRE.
A ser assim, não fazendo a declaração judicial de insolvência do empregador cessar os contratos de trabalho, devem continuar-se a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores, constituindo assim um acto de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração, pelo que, as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente, após a declaração de insolvência, são qualificadas, pelo art.º 51º, n.º 1, e), do CIRE, como dívidas da massa insolvente.
E, a ser assim, o meio processual adequado para a reclamação dos aludidos créditos, sobre a massa insolvente, seria a acção prevista no art.º 89º do CIRE (segundo as diferentes regras processuais, que se processam por apenso), até porque, tendo os créditos natureza laboral, teria que ser seguida a forma prevista no Código de Processo de Trabalho, pois que, a acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 146º do CIRE é destinada à reclamação de créditos sobre a insolvência que não tenham sido reclamados tempestivamente.
No nosso caso, porém, considerando, nos termos do art. 230º nº 1 al. b) do CIRE, o encerramento do processo de insolvência, cessando dessa forma os efeitos que resultaram da declaração de insolvência, nos termos 233º nº 1 a. a) do CIRE, nada obstava, como vemos, a instauração desta acção no presente tribunal, ficando, todavia, os créditos reclamados sujeitos ao plano de insolvência.”

Inexiste, por todas estas razões, qualquer violação do caso julgado, não se verificando, por outro lado, qualquer efeito preclusivo pela circunstância de o Autor não ter reclamado no processo de insolvência, parte do seu crédito, vencido antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a Ré, que entretanto iniciou a sua actividade.
Da interpretação conjugada dos artigos 90º, 217º, nº 1, alíneas a) e c) e 233º, nº 1, todos do CIRE nada impede que o aqui credor possa nas condições em que o fez reclamar o seu crédito. Se assim não fosse, estaríamos perante uma exoneração do passivo restante implícita, cuja não tem cobertura legal.
Por outro lado, sendo a reclamação de créditos um ónus (artigo 128º, nº 3 do CIRE), está na disponibilidade do credor de a fazer ou não. Se a não fizer, ou seja, caso não reclame os seus créditos ou apenas parte deles, a consequência é que tais créditos não podem ser considerados para efeitos de pagamento no processo de insolvência “restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor”[8].
O CIRE não determina que o credor da insolvência que no âmbito do processo de insolvência não reclamou o seu crédito, fique impedido, numa fase posterior, e já fora desse mesmo âmbito, de o fazer em acção própria. A sua inércia não implica a renúncia ao crédito. É lógico que ao não reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência corre os riscos inerentes a essa mesma não reclamação, já que pode deixar de ter a possibilidade de fazer essa reclamação numa fase posterior. É que como titular de um crédito reconhecido no processo de insolvência o credor pode retirar daí as vantagens inerentes.
Além do mais, devemos levar em consideração que estamos perante um credor, cujos créditos derivam da relação laboral que ainda conserva com a sociedade que se apresentou e foi declarada insolvente. Tais créditos têm, cada vez mais, uma função alimentar, não só do trabalhador, mas também da sua família (cfr. artigo 84º, nº 3 do CIRE), sendo os mesmos, durante a vigência do contrato de trabalho irrenunciáveis. E tanto assim é que os mesmos apenas prescrevem passado um ano sobre a extinção da relação laboral (artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho).
Sendo assim, inexistindo no âmbito do CIRE, como já dissemos, qualquer norma impeditiva de que o credor laboral possa numa fase posterior ao encerramento do processo de insolvência reclamar os seus créditos, não vislumbramos, que princípios inerentes a este processo (de insolvência), se possam sobrepor aos princípios reguladores das normas laborais acima elencadas, máxime, que a não reclamação de créditos no âmbito daquele processo determine uma espécie de renúncia dos créditos dos trabalhadores, nomeadamente quando a relação laboral se encontra intacta.

Improcede, assim, o recurso.
◊◊◊
3.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
IV
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto por B…, S.A. e, em consequência manter a decisão recorrida.
b) Condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil].
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 19 de Maio de 2014
António José Ramos
João Nunes (com declaração de vencido)
Eduardo Petersen Silva
_______________
[1] Processo nº 03B3444, in www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do STJ de 27/04/2007, in www.dgsi.pt.
[3] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 305/306.
[4] Processo nº 1042/10.3TBCHV.P1, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Acórdãos do STJ de 21/04/2010 e 28/06/2012, respectivamente, processo nº 6640/07.0TBSTB.E1.S1 e 24635/05.6YYPRT-C.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
[6] CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, p. 762.
[7] Processo nº 4554/08.5TBLRA-F.C1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido podemos ver o Acórdão do STJ de 1301/2009, processo 08ª3763
[8] CATARINA SERRA, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma introdução, 3ª edição, p. 87.
______________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 663, nº 7 do CPC.
I - Inexiste, qualquer violação do caso julgado, não se verificando, por outro lado, qualquer efeito preclusivo, pela circunstância de o Autor não ter reclamado no processo de insolvência, parte do seu crédito, vencido antes da declaração da insolvência da recorrente, uma vez que nada o impede, após o encerramento daquele processo, de exercer o seu direito em acção proposta contra a Ré, que entretanto iniciou a sua actividade.
II - Da interpretação conjugada dos artigos 90º, 217º, nº 1, alíneas a) e c) e 233º, nº 1, todos do CIRE nada impede que o credor possa reclamar, após o encerramento do processo de insolvência, o seu crédito. Se assim não fosse, estaríamos perante uma exoneração do passivo restante implícita, cuja não tem cobertura legal.
III -Sendo a reclamação de créditos um ónus (artigo 128º, nº 3 do CIRE), está na disponibilidade do credor de a fazer ou não. Se a não fizer, ou seja, caso não reclame os seus créditos ou apenas parte deles, a consequência é que tais créditos não podem ser considerados para efeitos de pagamento no processo de insolvência “restando ao credor esperar para exercer o seu direito uma vez encerrado o processo e tornado in bonis o devedor”.
IV -O CIRE não determina que o credor da insolvência que no âmbito do processo de insolvência não reclamou o seu crédito, fique impedido, numa fase posterior, e já fora desse mesmo âmbito, de o fazer em acção própria. A sua inércia não implica a renúncia ao crédito. Ao não reclamar os seus créditos no âmbito do processo de insolvência corre os riscos inerentes a essa mesma não reclamação, já que pode deixar de ter a possibilidade de fazer essa reclamação numa fase posterior.
V -Além do mais devemos levar em consideração que estamos perante um credor, cujos créditos derivam da relação laboral que ainda mantem com a sociedade que se apresentou e foi declarada insolvente. Tais créditos têm, cada vez mais, uma função alimentar, não só do trabalhador, mas também da sua família (cfr. artigo 84º, nº 3 do CIRE), sendo os mesmos, durante a vigência do contrato de trabalho irrenunciáveis. E tanto assim é que os mesmos apenas prescrevem passado um ano sobre a extinção da relação laboral (artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho).
VI -Sendo assim, inexistindo no âmbito do CIRE, qualquer norma impeditiva de que o credor laboral possa numa fase posterior ao encerramento do processo de insolvência reclamar os seus créditos, não vislumbramos, que princípios inerentes a este processo (de insolvência), se possam sobrepor aos princípios reguladores das normas laborais acima elencadas, máxime, que a não reclamação de créditos no âmbito daquele processo determine uma espécie de renúncia dos créditos dos trabalhadores, nomeadamente quando a relação laboral se encontra intacta.

António José Ramos
______________
Declaração de voto
Embora em anterior acórdão deste tribunal, de que fui relator (Proc. n.° 532/12.8TTSTS.P1), tenha sido adoptada a orientação que prevaleceu no presente acórdão, revi entretanto tal posição, essencialmente, pelas razões seguintes:
i) o processo de insolvência é um processo de execução universal e visa a salvaguarda da igualdade de todos os credores;
ii) por isso, declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente à satisfação dos seus créditos;
iii) e os credores da insolvência, designadamente os trabalhadores, apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o preceituado no CIRE e durante a pendência do processo de insolvência.
iv) assim se justifica que, de acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Maio de 2013 (DR, 1ª Série, n.° 39, de 25-02-2014), «[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º C.P.C.», pois se os credores pudessem exercer os seus direitos, nos termos normais, logo que se mostrasse encerrado o processo de insolvência, as referidas acções continuariam ou seriam suspensas, e não extinta a instância;
v) em conformidade, o regime supletivo constante da alínea c) do artigo 197.° do CIRE, que estipula que o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes, abrange todas as dívidas cujo fundamento seja anterior à declaração de insolvência, quer as mesmas tenham ou não sido reclamadas no processo de insolvência.
Por consequência, ao contrário da orientação que obteve vencimento, julgaria verificada a excepção dilatória de caso julgado em relação aos peticionados créditos vencidos em data anterior à insolvência e que não foram contemplados no respectivo plano de insolvência.

João Nunes