Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE CONFLITO DE DIREITOS RUÍDO | ||
| Nº do Documento: | RP201905221386/15.8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 893, FLS 207-223) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A temática do ruído, é considerada uma preocupação angular da sociedade actual na medida em que é susceptível de colocar em sério risco a qualidade de vida das pessoas e o ambiente em geral. II - O licenciamento de uma actividade empresarial não é impeditivo de se poder demonstrar que, não obstante ter sido autorizada pelas entidades competentes, viola os direitos fundamentais e civis do cidadão. III - Havendo colisão de direitos desiguais, deve ser dada prevalência ao direito que, nas circunstâncias concretas, se revele superior, devendo as restrições impostas limitarem-se ao estritamente necessário por forma a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos. IV - A harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, implica que a ré proceda a obras na estrutura onde se encontra instalada a máquina de lavagem de veículos, com o objectivo de impedir que o ruído daí decorrente se propague para o prédio dos autores, destinado a habitação, exigência que é plenamente justificada pela proximidade desse local ao prédio dos autores, e está em conformidade com o princípio poluidor-pagador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1386/15.8T8PVZ.P1 Relatora: Anabela Tenreiro Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário…………………………… …………………………… …………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do PortoI-RELATÓRIO B…, C..., D…, E… e F… propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a “G…, Lda.”, H… e cônjuge, I…, pedindo que os réus sejam condenados: “a) A absterem-se de usar ou mesmo a destruir o seu posto de lavagem de carros ou, subsidiariamente, dotarem o seu sistema de lavagem de automóveis de vedações completas e estanques por todos os seus lados que impeçam em absoluto quer a emissão de jactos de água, nebulizações desta, conspurcadas ou não, e misturadas ou não com detergentes, quer cheiros ou ruídos incómodos para o prédio dos A.A. b) A dotarem os regos de drenagem de águas atrás evocados de coberturas adequadas à não concentração de insectos que se propaguem à casa dos R.R. c) A verem fixada sanção pecuniária compulsória do valor de 500,00€ por cada dia que passe, a partir do trânsito em julgado da sentença, em que continuem a utilizar o sistema de lavagem actualmente existente ou qualquer outro que não obedeça ao constante das alíneas anteriores”. Alegaram, em suma, ser herdeiros de J…, de cuja herança faz parte o prédio urbano que identificam, onde reside a primeira Autora, o qual é contíguo ao prédio dos segundos réus, onde é explorado pela primeira ré um posto de combustíveis e de lavagem de veículos, por emissão de água a alta pressão. Mais alegaram que, na medida em que o espaço de lavagem não é totalmente tapado, o prédio dos autores é atingido pela nebulização da lavagem e mesmo por jactos de água, para além do odor dos detergentes usados e do ruído que os jactos da mangueira provocam, o que afecta a saúde da autora, que passou designadamente a padecer de problemas ao nível respiratório, limitando desta forma o uso da propriedade pelos autores. Os Réus contestaram, alegando, em suma, que a instalação de lavagem de veículos está licenciada, tendo sido obtido acordo da autora quanto a tal instalação no âmbito da transacção celebrada em acção anterior que correu termos entre as partes. No mais, defenderam-se por impugnação. Deduziram ainda reconvenção, pedindo a condenação dos autores no pagamento aos réus da quantia de 5.000,00€, tendo alegado, em suma, que apesar do acordo quanto à instalação da lavagem de veículos, a Autora tem vindo a adoptar comportamentos contrários a tal concordância, por forma a dificultar o seu funcionamento, sustentando ser por isso devido o valor convencionado a título de cláusula penal. Os Autores apresentaram réplica, tomando posição quanto aos fundamentos da reconvenção e defendendo-se, em suma, por impugnação. * Proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente nos seguintes termos:I)- Condenou a Ré “G…, Lda.” a limitar o funcionamento do sistema de lavagem de veículos automóveis que explora no estabelecimento, sito no …, freguesia …, concelho de Vila do Conde, ao horário de Segunda a Sábado, das 7h às 21h, encerrando aos Domingos e Feriados. -Fixou à Ré “G…, Lda.” a quantia de 500,00€ por cada dia em que viole o horário de funcionamento fixado e absolveu, no mais, os Réus dos pedidos. II)- Absolveu os Autores do pedido reconvencional. * Inconformados com a sentença, recorreram os Autores finalizando com as seguintesConclusões a)Quanto à matéria de facto 1ª) Apesar de constarem dos autos elementos de prova mais que suficientes para demonstrarem os malefícios para a saúde física de quem habite a casa dos autores, resultantes da evolação para o seu prédio de nebulizações de águas com detergentes e poeiras provocadas pelas lavagens de veículos, tal facto não foi incluído na matéria provada, apesar de ter sido alegado pelos A.A. e ser de fundamental importância em vista de uma das soluções possíveis para a causa. 2ª) A sentença entra em contradição e faz má interpretação da prova consubstanciada no auto de inspecção ao local. 3ª) De facto, mesmo estando um vento fraco no dia da inspecção, consta do auto que as nebulizações geradas pelas lavagens se propagavam até cerca de três metros para lá da parte coberta do posto de lavagem, ou seja, ultrapassando em 90 cm a extensão dos taipais (2,10 m) que prolongam a parte coberta do posto de lavagem (cf. 3º § da 2ª pág. do auto de inspecção), 4ª) Do que decorre que os ditos taipais são absolutamente inoperantes para o efeito de impedirem a passagem das nebulizações para o prédio dos A.A. 5ª) Até porque a questão não é só da sua extensão, mas sim de não serem acompanhados pela extensão da cobertura, 6ª) Porque o vento que sopre contra os taipais não para aí, como toda a gente sabe; contorna-os por cima, e leva consigo as nebulizações geradas para o prédio dos autores. 7ª) Isto acontecerá com todos os ventos do arco de rumos de bússola entre o nornordeste e o sul-sueste. 8ª) O facto de no dia da inspecção o vento estar de norte e com a força de 15 km/hora, não impede, antes impõe, que se conclua, com base na experiência comum, que com o vento dos quadrantes referidos na conclusão anterior, a nebulização seria empurrada para o prédio dos autores, 9ª) E muito mais facilmente se tais ventos fossem duas, três, quatro ou cinco vezes mais fortes do que o que se registava nesse dia. 10ª) No próprio dia da inspecção, com a extensão de três metros das nebulizações para além da zona coberta do posto de lavagem, não percebemos como se pode duvidar de que, se o vento estivesse de Leste, a nebulização seria empurrada para o prédio dos autores. A menos que não se acredite na causalidade. 11ª) A afirmação contida no 4º § da pág. 2 do auto de inspecção ao local, com o devido respeito, é contraditória nos seus termos, porque, antes de mais, subentende que se aceita, e bem, que há uma relação de causalidade directa entre a direcção do vento e o sentido em que fluem as nebulizações; mas, só porque naqueles lugar e momento, o vento não soprava de direcção que necessariamente levasse as nebulizações para o prédio dos A.A. (por ex. de Leste), conclui que, como isso não foi observado então in loco, então não se pode dar como provado! 12ª) Claro que pode; isso resulta do que foi observado no local, do facto de ao longo do ano haver ventos de todos os quadrantes, do conhecimento empírico de que com ventos mais fortes as nebulizações ainda se evolarão em maior extensão para além da parte coberta do posto de lavagens e de que os ventos que se dirijam para o prédio dos A.A. fatalmente levarão com eles as nebulizações. 13ª) Deve, em consequência, ser eliminada dos factos dados como não provados, e incluída entre os factos provados a matéria do § e) – aliás, corroborada pelas testemunhas K…, L… e M…, que na pág. 10, ao cimo, da sentença, se afirma terem deposto de forma isenta e credível, e na pág. 12, ao fundo, se declara que afirmaram que as nebulizações entram no prédio dos A.A. 14ª) Diz-se na pág. 12, ao fundo, e na pág. 13, ao cimo, que não foi dado crédito ao depoimento das testemunhas dos A.A., sobre esta matéria, porque “ficou-se convicto terem ocorrido[os presenciamentos da entrada de nebulizações no prédio dos A.A.] antes da colocação da extensão do taipal referida na alínea 17)”. 15ª) Tal convicção não foi fundamentada, e, de qualquer modo, é irrelevante, porque, em primeiro lugar, os simples taipais, sem cobertura, seja qual for a sua extensão, não impedem o vento de passar e levar na frente as nebulizações para o prédio dos A.A.; mas, no caso dos autos, sendo os taipais do comprimento de 2,10 m, e indo as nebulizações até três metros para além da parte coberta do posto de lavagem, no dia da inspecção, quando havia apenas um vento de 15 km/hora, excedendo os painéis em 90 cm, é irrebatível que as nebulizações tanto podem ser levadas pelo vento para o prédio dos A.A. existindo os painéis como não. É difícil vestir um ser humano com uma simples parra. 16ª) Quanto aos jactos de água, o próprio tribunal admite que, numa utilização totalmente descuidada, podem atingir o prédio dos autores. 17ª) Tal significa que existe uma margem de risco; mas os autores não têm obrigação de o suportar; são os R.R. que têm de o impedir; está em causa a integridade física das pessoas. 18ª) Também neste aspecto, há colisão de direitos com manifesta superioridade dos direitos de personalidade dos A.A. 19ª) Por conseguinte, tem que ser eliminada da matéria não provada a matéria do seu ponto d. e, em simultâneo, ser incluído na matéria provada exactamente aquilo que consta do auto de inspecção, que é: “numa regular utilização da mangueira, a água fica contida na zona de lavagem de tal forma que só essa zona fica molhada, ou seja, só num manuseamento deliberado ou totalmente descuidado da mangueira é que o jacto de água irá para além da zona de lavagem e poderá atingir a propriedade dos Autores”, 20ª) Devendo ter-se presente que o manuseamento não é feito por nenhum profissional, mas sim pelos utilizadores de um auto-serviço, que porventura o utilizam episodicamente ou pela primeira vez. b) Quanto à matéria de direito 21ª) Tendo em conta a reavaliação da prova da matéria de facto que se sustenta nas conclusões anteriores, deve a acção ser julgada totalmente procedente e provada. 22ª) A colisão de direitos a que se alude na sentença é em boa verdade, inexistente; pela parte dos R.R., o que está em causa não é o direito ao exercício de uma actividade económica privada, mas apenas uma irregularidade, ou um excesso no modo de a exercer, que extravasa daquele direito. 23ª) De qualquer modo, ainda que assim não se entendesse e se considerasse existir uma colisão de direitos, a solução a dar ao caso não podia ser a constante do nº 1 do art. 335º do C. Civil, mas sim a do seu nº 2, 24ª) Porque não estamos perante direitos iguais ou da mesma espécie; de um lado, temos os direitos à saúde e bem-estar e o direito de propriedade dos A.A., e do outro, o simples (não-) direito a manter a construção do posto de lavagem, com a forma irregular que lhe foi dada, em pleno funcionamento. 25ª) Assim, teriam que prevalecer os direitos dos A.A., de valor manifestamente superior. 26ª) Acresce que a solução dada ao caso, figurando, erroneamente, como equivalentes os valores dos direitos em causa, na prática os desequacionou muito gravemente, em prejuízo dos A.A. 27ª) Porque a diminuição das horas de funcionamento da estação de lavagem, longe de ser substancial, limita-se a uma redução de 14,2% (ou seja: em vez de 15 horas x 6 + 8= 98 horas por semana, passou para 14 h x 6= 84 horas). 28ª) E o tribunal parece ter tido consciência disso, visto que, na repartição de custas, o 1/7 atribuído aos R.R. corresponde a …14,2%!... 29ª) Quanto aos jactos de água e às nebulizações que atingem o prédio dos A.A. e quem nele se encontre, com as consequências que têm, especialmente para a A. B…, incumbe aos R.R. evitá-los em absoluto, como decorre dos arts. 70º, 1346º, 483º e 493º, nº 2 do C. Civil, sendo, aliás, responsáveis pelos danos decorrentes da sua actividade. * Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:1ºNão há qualquer elemento de prova nos autos sobre os malefícios para a saúde para quem habite a casa dos autores. 2ºNão há qualquer contradição na sentença e não há má interpretação da prova do auto de inspeção ao local. 3ºOs recorrentes nas conclusões 3º e 4ª esquecem‐se que do lado norte e sul não há nenhuma parede do túnel, nem taipais, esses lados são abertos, pois é por onde circulam os veículos, pelo que não podem extrapolar a partir do norte sul para o lado leste e oeste pois, nesses lados existem paredes do túnel e taipais, pelo que o seu raciocínio está completamente inquinado por não considerarem esse facto. 4ª-O mesmo acontece com as conclusões 5ª a 10ª. Os recorrentes ignoram ostensivamente que os carros são lavados dentro do túnel e que dos lados leste e oeste há duas paredes e uma cobertura, para além do reforço dos painéis de proteção para cada um dos lados, têm o seu raciocínio completamente inquinado e não podem num mero exercício de imaginação colmatar a ausência de prova. Quando o vento está leste os ventos não entram no túnel. O mesmo acontece quando os ventos estão nor-nordeste e sul-sueste. Os ventos só entram no túnel quando os ventos estão norte sul ou sul norte pois, aí as extremidades do túnel estão abertas. 5ª-Por isso, é que os recorrentes não conseguiram provar al. e) da sentença (página 6)“ as nebulizações resultantes evolam-se e atingem o logradouro do prédio dos autores. 6ª-Se os recorrentes queriam eliminar esta alínea dos factos dados como não provados e inclui-los nos factos dados como provados com base no depoimento das testemunhas K…, L… e M… deveriam ter dado cumprimento ao disposto no artigo 640º do CPC, e ter cumprido os ónus exigidos por este artigo, devendo indicar com exatidão as passagens da gravação onde os depoimentos das testemunhas confirmassem o que estão agora a dizer no recurso que os ventos mesmo com os painéis passam as nebulizações para o lado dos recorrentes. 7.º-Os recorrentes insistem até à exaustão no mesmo argumento partindo do pressuposto falso de que tanto faz o vento soprar do lado norte sul ou leste oeste para ignorar/desvalorizar as paredes e o teto do túnel, e esquecendo que como consta do auto de inspeção (parágrafo 2º página 2)” …que numa regular utilização da mangueira a água fica contida na zona de lavagem de tal forma que só essa zona fica molhada...” 8ª-Quanto a uma utilização descuidada da mangueira que atingisse o prédio dos recorrentes nada foi provado nos autos, pelo que as conclusões 16, 17, 18 e 19º são meras suposições que carecem de sentido e o “poderá” é meramente hipotético que teria de ter sido provado. Quanto à matéria de direito: 1º-Uma vez que não há qualquer razão para alterar a matéria de facto as conclusões de direito caiem por si. 2º-Os recorridos não violaram qualquer direito de personalidade dos recorrentes, pelo que não há colisão de direitos, não tendo sido violado o artigo 335º do Código Civil, e não fazem qualquer sentido as contas e percentagens que os recorrentes fazem nas suas conclusões. 3º-E uma vez que, os jatos de água e nebulizações não atingem o prédio dos recorrentes e quem nele se encontra, não há qualquer consequência para a A. B…, nem para qualquer um dos outros autores, não tendo sido violados os artigos 70º, 1346º, 483º e 492º do Código Civil. * A Ré interpôs recurso, concluindo da seguinte forma:1-O sistema de lavagem de veículos automóveis da ré está devidamente licenciado pelo Município … e pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do território e de Energia pelo que o licenciamento constitui uma presunção natural de que a atividade licenciada não violará os direitos de outrem. 2-Os ruídos só se produzem quando estão a ser lavados os carros, o que não é de uma forma contínua, estando a máquina uma grande parte do tempo em silêncio. 3-Não foi provado que o ruído incomodasse os autores nomeadamente a autora B… que é quem vive no prédio e tem dificuldades de audição. 4-Têm de ser aplicados os artigos 2º, nº 1, al. c), artigo 3º, al. p), artigo 11º e artigo 34 do DL 9/2007 de 17 de Janeiro que aprovou o Regulamento Geral do Ruído e transpõe a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Junho. 5-Não foi feita uma medição dos níveis do ruído e por isso foi violado o artigo 11º do citado DL. 6-A medição do ruído tem de ser feita por entidades devidamente credenciadas e por aparelhos próprios e por isso foi violado o 34º do citado DL. 7-A medição do ruído não pode ser feita apenas pelo ouvido do julgador em termos de “mera incomodidade” em inspeção judicial ao local. 8-A incomodidade tem de ser medida pelos parâmetros referidos na Tabela I do referido Regulamento. 9-O horário de funcionamento do sistema de lavagem dos veículos dos réus das 7h00 às 22H00 e aos domingos e feriados das 7h00 às 15h00 está dentro do horário diurno e de entardecer previsto no artigo 3º, al. p) do citado DL, por isso não deve ser alterado. 10-Com este horário de funcionamento estão devidamente salvaguardados os direitos de personalidade dos autores. 11-Não é aplicável o artigo 177º, nº 1 do CPP e 757º do CPC. 12-Não estão preenchidos os pressupostos do artigo 1346º do Código Civil pois os autores não alegaram e nem provaram que o ruído importava um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou que o ruído não resultasse da utilização normal do prédio que emanam. 13-Não deve ser fixada nenhuma sanção pecuniária compulsória, que aliás não foi pedida pelos autores para a violação do horário do funcionamento, e se assim não se entender, o que só por mera hipótese se formula, a quantia de €500,00 por dia é manifestamente exagerada, violando os critérios de razoabilidade. * Os Autores contra-alegaram.* II-Delimitação do Objecto do Recurso As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões dos recursos, consistem em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelos Autores e se a máquina de lavagem de veículos prejudica o direito de personalidade e/ou de propriedade dos Autores. * ………………………………………………………… …………………………… * III-FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1) Os autores são os únicos interessados na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de J…. 2)Do acervo hereditário faz parte o prédio urbano destinado a habitação, sito no …, freguesia …, concelho de Vila do Conde, que confronta do Norte com caminho público, do Sul com N…, do Nascente com O… e do Poente com P…, inscrito na matriz predial da freguesia … sob o art. 347. 3) H… e cônjuge, I…, são proprietários do prédio que confronta pelo lado Nascente com o prédio identificado em 2). 4) Em Dezembro de 2002, a primeira ré construiu neste prédio rústico um posto de abastecimento de combustíveis. 5) Na sequência do desentendimento das partes em torno de tal construção, correu termos com o n.º1068/2002, no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial da extinta Comarca de Vila do Conde, o procedimento cautelar de embargos de obra nova, requerido pelos autores contra os réus, mediante o qual era pedida a ratificação do embargo extrajudicial da obra que a primeira ré estava a levar a cabo. 6) No referido procedimento cautelar, os autores e os réu celebraram uma transacção, mediante a qual: - as partes reconheceram-se reciprocamente como proprietárias dos respectivos prédios agora identificados em 2) e 3). - os aqui autores “obrigaram-se a dar o seu consentimento expresso e colaboração na execução da obra a efectuar pelos requeridos, abstendo-se de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte a colocação do JET.WHASH (lavagem de carros)”. -Estipularam “para a eventualidade de incumprimento do clausulado” a cláusula penal de 5.000,00€. 7)A referida transacção veio a ser homologada por sentença proferida em 14 de Março de 2003, transitada em julgado. 8) Em data não determinada do ano de 2013, a primeira ré instalou e começou a explorar no prédio referido em 3) um sistema de lavagem de veículos automóveis do tipo “Jet Wash”. 9) O posto de abastecimento de combustíveis e o sistema de lavagem de veículos automóveis encontram-se licenciados pelo “Município …” e pelo “Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia”. 10) O funcionamento do sistema de lavagens de veículos automóveis está anunciado com o horário de Segunda a Sábado entre as 7h e as 22h e aos Domingos e Feriados entre as 7h e as 15h. 11) O prédio dos autores é constituído por casa de habitação com quintal. 12) O edifício destinado a habitação situa-se a cerca de três metros da linha divisória. 13) E tem duas janelas, uma com varanda, no primeiro andar, e uma janela de dimensões menores ao nível do rés-do-chão, todas voltadas para o prédio dos réus. 14) A autora B… reside na habitação. 15) O sistema de lavagem de veículos automóveis está instalado a cerca de 90cm da linha divisória dos prédios, paralelamente à fachada lateral do edifício destinado a habitação. 16) O espaço destinado à lavagem dos veículos é coberto, em forma de túnel, aberto nas extremidades, existindo no lado fronteiro ao prédio dos autores um taipal de material transparente, no qual assenta a cobertura, taipal esse que tem a extensão de 5,80m. 17) Esse taipal prolonga-se, para além da extensão da cobertura e para cada um dos lados, com o cumprimento 2,10 e a altura de 2,85m, altura medida a partir do prédio dos réus que se situa a uma cota inferior à do prédio dos autores. 18) O sistema de lavagem dos veículos é feito por uma máquina, com quatro fases de lavagem, com um tempo controlado de cerca de um minuto e meio cada, manipulada pelo próprio cliente, que insere nela fichas que a fazem funcionar por emissão de água sob pressão, projectada por uma mangueira presa no tecto da estrutura, que o cliente manuseia movendo-se em torno do veículo. 19) O detergente utilizado no sistema de lavagem de veículos é corrosivo em estado puro. 20) Na fase de lavagem em que é aplicado, o detergente é diluído previamente com a água antes da saída pela mangueira. 21) O disparo da água contra a chapa dos veículos provoca ruído que, sobretudo nas segunda e quarta fases de lavagem, se sente no interior do edifício destinado a habitação do prédio dos autores, mesmo com as janelas fechadas, conseguindo-se individualizar tal ruído do demais ruído ambiente. 22) Ao incidir sobre os automóveis, os jactos provocam a nebulização da água associada à sujidade dos veículos e aos detergentes utilizados. 23) A primeira autora padece de doença do foro respiratório, concretamente doença pulmonar obstrutiva (asma brônquica ou síndrome de sobreposição asma/doença pulmonar obstrutiva crónica), doença que se agrava com a exposição a factores externos, tais como detergentes, factores ambientais, produtos químicos, cheiros intensos ou poeiras. 24) A primeira autora permanece no seu quotidiano na habitação com as janelas e persianas exteriores fechadas. 25) A primeira autora apresentou queixas relativamente ao funcionamento do sistema de lavagem de automóveis perante o “Município …” e perante o delegado de saúde. Não resultou provado que: a.- Aquele espaço de três metros entre o edifício destinado a habitação e a linha divisória dos prédios é o único lugar de que o prédio dispõe para se pôr roupa a secar, para plantar flores e outras espécies vegetais e para ser disfrutado como logradouro. b.- O ruído perturba a autora B…. c.- O funcionamento do sistema de lavagem de automóveis provoca odor. d.- Os jactos de água que saem da mangueira entram a cada passo no logradouro do prédio dos autores, atingindo por vezes as pessoas. e.- As nebulizações resultantes evolam-se e atingem o logradouro do prédio dos autores. f.- O que provoca a corrosão das persianas da habilitação. g.- E faz com que sequem as plantas existentes do logradouro prédio dos autores. h.- A roupa colocada a secar no logradouro do prédio dos autores é afectada pela nebulização, ficando com o odor gerado pelo sistema de lavagem. i.- Quando a primeira autora veste qualquer das peças que deixa a secar no logradouro, fica com a pele irritada, com pruridos, necessitando de tratamento imediato. j.- A primeira autora padece de “rinosinusite crónica”. k.- A doença de que a primeira autora padece agrava-se com a respiração das nebulizações provocadas pelo funcionamento da lavagem de veículos automóveis. l.- A primeira autora já foi conduzida sete vezes à urgência do hospital por causa da respiração das nebulizações. m.- Em certas condições climatéricas, dois regos de drenagem das águas de lavagem de carros enxameiam insectos que invadem o prédio dos réus. n.- A primeira autora atirou por diversas vezes baldes de água contra o acrílico que separa a máquina de lavagem de automóveis e o prédio dos autores no momento em que as pessoas estão a lavar os carros, assustando-as. o.- O que fez concretamente no dia 21 de Novembro de 2014, às 8h45, quando o motorista de táxi o veículo “..-MJ-..” se encontrava a lavar o veículo. p.- Quando se encontra com a ré I…, a primeira autora chama-a de “caloteira” e diz “quando é que devolves os trezentos contos que fui pôr na conta do teu marido”. q.- No dia 7 de Dezembro de 2014, pelas 11h, a autora chamou o gerente da primeira ré, Q…, de “bandalho”. * IV-DIREITOOs Recorrentes pretendiam que o Tribunal condenasse os Réus, além do mais, a absterem-se de usar o seu posto de lavagem de carros ou, subsidiariamente, dotarem-no de vedações completas e estanques, por todos os seus lados, que impeçam em absoluto a emissão de jactos de água, nebulizações desta, de cheiros ou de ruídos incómodos para o seu prédio. Alicerçaram o seu pedido na ofensa da saúde da Autora B…, aí residente, e do uso (normal) do prédio dos Autores. Na sentença, a Ré foi condenada a limitar o funcionamento do sistema de lavagem de veículos automóveis, que explora no estabelecimento, ao horário de segunda a sábado, das 7h às 21h, devendo encerrar aos domingos e feriados. Nenhuma das partes se conformou com esta decisão: os Autores continuam a defender que os seus direitos devem prevalecer sobre o direito ao exercício a uma actividade económica privada e que a solução propugnada pelo tribunal de apenas determinar o encerramento aos domingos e feriados não impede a continuação da ofensa aos seus direitos porquanto a limitação é muito reduzida, de cerca de 13,2%; por seu turno, a Ré, no recurso, insurge-se contra o encerramento do posto de lavagem aos domingos e feriados, entre as 7h e as 15h., pois é justamente nesses dias que a pessoas dispõem de mais tempo livre para lavarem os veículos. Quadro legal Os direitos invocados por ambas as partes, no presente litígio, têm consagração na Constituição da República Portuguesa. Com efeito, atendendo à importância conferida pelos valores e princípios inerentes à civilização, a nossa lei fundamental proíbe a violação da integridade moral e física das pessoas (art. 25.º, n.º 1 da CRP) e reconhece os direitos à iniciativa económica privada, à propriedade privada (arts. 61.º, n.º 1, 62.º e 66.º, n.º 1 da CRP) e o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado bem como o dever de o defender. A lei civil, no art. 70.º, tutela a personalidade, física ou moral, contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa, prevendo a responsabilidade civil do infractor e a faculdade do ofendido requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Relativamente à norma que tutela o direito de personalidade, Pires de Lima e A. Varela[1] esclarecem que desta referência genérica pode inferir-se a existência de uma série de direitos (à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, até ao repouso essencial à existência física, etc). Na perspectiva do uso do imóvel, o respectivo proprietário pode opor-se, segundo o artigo 1346.º do C.Civil, à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a quaisquer outros factos semelhantes, provenientes do prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Basta que ocorra um desses requisitos, segundo a opinião dos referidos autores[2], para que seja fundada a oposição, ou seja, se houve um prejuízo substancial para o prédio vizinho, pouco importa que as emissões resultem da utilização normal do prédio donde emanam. E se não corresponderem à utilização normal deste, pouco adianta também que o prejuízo causado não seja substancial. Acrescentam ainda que o prejuízo deve ser apreciado objectivamente, atendendo-se à natureza e finalidade do prédio, e não segundo a sensibilidade do dono.[3] Os direitos de personalidade e reais têm a natureza de direitos absolutos uma vez que exigem o respeito por todas as pessoas (efeito erga omnes). A temática do ruído, é considerada, cada vez mais, uma preocupação angular da sociedade actual na medida em que é susceptível de colocar em sério risco a qualidade de vida das pessoas e o ambiente em geral, razão pela qual consideramos pertinente recordar as normas que decorrem da Lei das Bases da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014 de 14.04): Nos termos do art. 5.º, n.º 1 e 2.º do citado diploma legal, todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida que consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão. O artigo 5.º da revogada Lei de Bases do Ambiente [4] caracterizava a qualidade de vida como o resultado da interecção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas, traduzindo-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente : a)A capacidade de carga do território e dos recursos; b) A alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres. No artigo 7.º, n.º 1 e 2, al.a) da actual Lei das Bases da Política de Ambiente, em consonância com o art. 70.º do C.Civil, é reconhecido ao cidadão a tutela plena e efectiva dos direitos protegidos em matéria do ambiente, que inclui o direito a pedir a cessação imediata da actividade causadora da ameaça ou dano ao ambiente bem como a reposição da situação anterior e o pagamento de uma indemnização. No caso em apreço, os Autores e os Réus são proprietários de prédios confinantes, sendo o daqueles composto por casa de habitação e logradouro, onde reside a primeira Autora, e funcionando no segundo, um posto de abastecimento de combustíveis, onde foi instalado, em 2013, o referido “Jet Wash”, que constitui o pomo da discórdia neste processo. Ficou demonstrado que o sistema de lavagem de veículos encontra-se instalado a cerca de 90cm da linha divisória dos dois prédios, paralelamente à fachada lateral do edifício dos Autores, na qual existem janelas e uma varanda, fachada que, por sua vez, fica a cerca de três metros da linha divisória. O funcionamento do sistema de lavagem de veículos automóveis tem o horário de segunda a sábado, entre as 7h e as 22h e aos domingos e feriados, entre as 7h e as 15 horas. O normal funcionamento do sistema de lavagem provoca ruído que se sente no interior da habitação, mesmo com as janelas fechadas, e que é perfeitamente individualizável do demais ruído ambiente. Segundo informações da OMS, o ruído constitui uma ofensa ecológica com repercussões psicológicas e fisiológicas graves, podendo implicar a perda da acuidade auditiva, problemas cardíacos e vasculares, distúrbios no sono e problemas psicológicos como a irritabilidade, fadiga e diminuição da capacidade de concentração.[5] (negrito nosso) Ora, mesmo que esse ruído não incomode a Autora que aí reside, por limitação auditiva[6], a verdade é que, tratando-se de uma habitação, constitui, como muito bem refere a Mma. Juíza, um espaço partilhável com um círculo mais ou menos restrito de pessoas (parentes, como o são os autores, e amigos) e reconhecendo ao próprio um direito a apresentar um espaço de sossego a quem com ele convive, seja pelo facto de aquele prédio também ser propriedade dos demais autores que têm sobre ele o mesmo direito de beneficiar por direito próprio de sossego quando nele permanecem. Com efeito, qualquer pessoa que frequente o imóvel, nomeadamente os demais proprietários, aqui Autores, familiares e amigos, ficam sujeitos a uma actividade ruidosa permanente decorrente do sistema de lavagem de automóveis, que se encontra, como já se salientou, a uma distância de apenas 90 cms da linha divisória dos prédios. Este ruído, audível na casa dos Autores, mesmo com as janelas fechadas, individualizável do demais ruído ambiente, pode ser produzido todos os dias da semana, das 7h e as 22h, sendo que aos domingos e feriados, encerra às 15 horas. O ruído emanado do prédio vizinho ofende directamente o direito ao sossego, à tranquilidade, em suma, à qualidade de vida em termos de bem estar físico, mental e social dos Autores e das pessoas que frequentam este imóvel, e causa um prejuízo substancial ao uso do imóvel pelas mesmas, destinado à habitação, podendo diminuir significativamente o seu valor de mercado. Daqui resulta a conclusão de que é desnecessária a medição dos níveis de ruído uma vez que, como é jurisprudência uniforme nesta matéria há muitos anos, mesmo que o nível de ruído não ultrapassasse o limite do que é considerável admissível pelo Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro), os direitos de personalidade e de propriedade são efectivamente desrespeitados com a actividade ruidosa, que se produz desde muito cedo (7 horas) até à noite (22 horas), em consequência dos jactos de água e do funcionamento da máquina de lavagem. A este respeito, Pedro Pais de Vasconcelos salienta que também as práticas não intencionalmente dirigidas à lesão da integridade física ou psíquica, mas que a tenham como resultado são ilícitas. (…) desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a licitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído.[7] O referido autor salienta o facto de os tribunais não atenderem à argumentação respeitante à invocação do direito fundamental à liberdade e iniciativa económica para contrariar ou bloquear o direito à integridade física e psíquica sempre que o ruído, o mau cheiro ou outra actividade nociva provêm de uma actividade empresarial. Esclarecendo, nesse mesmo sentido, que sempre que a saúde de alguma pessoa esteja ameaçada ou agredida, quer por condições ambientais concretas, pode essa pessoa requerer ao tribunal que adopte as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa ou à atenuação dos seus efeitos.[8] Também em conformidade com jurisprudência e doutrina reiterada e consolidada sobre estas questões, o licenciamento de uma actividade não é impeditivo de se poder demonstrar que, não obstante ter sido autorizada pelas entidades competentes, viola os direitos fundamentais e civis do cidadão. Havendo colisão de direitos, como sucede no caso em apreço, desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que, nas circunstâncias que forem apurados, se revele superior (cfr. art. 335.º, n.º 2 do CC). Esta norma determina que, no caso de conflito de direitos desiguais, deve ser dada prevalência ao direito que, nas circunstâncias concretas, se revele superior, devendo as restrições limitarem-se ao estritamente necessário para acautelar outros direitos constitucionalmente protegidos. A limitação que foi imposta à Ré, de encerramento do sistema de lavagem aos domingos e feriados, não resolve, salvo o devido respeito, a ofensa dos direitos dos Autores que ocorre durante toda a semana e prejudica o direito da Ré de desenvolver sua actividade económica em dias que, previsivelmente, poderá ter mais clientes. A harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, implica que a Ré proceda a obras na estrutura onde se encontra instalada a máquina de lavagem de veículos, de forma a impossibilitar que o ruído daí decorrente se propague para o prédio dos Autores, destinado a habitação, exigência que é plenamente justificada pela proximidade desse local ao prédio dos Autores e está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador previsto no artigo 3.º, al. d) da Lei das Bases da Política do Ambiente. Afigura-se-nos que o ruído incomodativo, de carácter permanente, que se verifica durante todo o dia e de noite até às 22 horas, a que estão sujeitos os Autores, quando se encontram no imóvel, prejudica gravemente o seu uso como local destinado a habitação e convívio, a sua tranquilidade e o ambiente, devendo, por isso, prevalecer sobre a actividade económica de lavagem de veículos, que se encontra integrada num espaço de abastecimento de combustível.[9] Assim, pretendendo os Réus manter o sistema de lavagem de veículos automóveis quase encostado, paralelamente, ao imóvel dos Autores, (dista apenas três metros da respectiva fachada, com janelas e varanda) a única forma dos direitos (de personalidade e de propriedade) dos Autores não continuarem a ser lesados com a actividade de lavagem de veículos, ou seja, a cessação desta ofensa obriga necessariamente os responsáveis poluidores a dotarem a estrutura onde é desenvolvida essa actividade, de isolamento acústico seguro, que neutralize o ruído daí emanado. Perante as circunstâncias do caso concreto, similar ao apreciado no Ac. do STJ de 05/94/2018[10], no qual são referidos casos analisados pela jurisprudência, a solução aqui preconizada, corresponde ao pedido formulado subsidiariamente pelos Autores e simultaneamente acautela e harmoniza os direitos (desiguais) em conflito.[11] * V-DECISÃOPelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso dos Autores e improcedente o recurso dos Réus, e em consequência, condenam a Ré a dotar o sistema de lavagem de automóveis de vedações completas e estanques, o que implica a execução de isolamento acústico da respectiva estrutura, por todos os seus lados, que impeçam, em absoluto, a emissão de ruídos para o prédio dos Autores, mantendo-se a decisão relativa à fixação da sanção pecuniária compulsória do valor de 500,00€ por cada dia que passe, a partir do trânsito em julgado da sentença, em que continuem a utilizar o sistema de lavagem nas condições actualmente existentes ou qualquer outro que produza ruído para o prédio dos Autores bem como a absolvição dos Autores do pedido reconvencional. Custas pelos Apelados. Notifique. Porto, 22 de maio de 2019 Anabela Tenreiro Lina Baptista Alexandra Pelayo _____________ [1] Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 104, nota 2. [2] Ob. cit., vol. III, pág. 178, nota 5. [3] Citam a doutrina de Wolff : “O que não produz dano a uma fábrica, pode prejudicar uma habitação; o que é lícito em relação a uma vivenda, pode não o ser em relação a um hospital.(…)” e v. Ac. Rel. Guimarães, de 16/06/2004 in www.dgsi.pt. [4] Lei n.º 11/87 de 07.04. [5] Referido por Dias, José Eduardo Figueiredo e Mendes, Joana Maria Pereira, Legislação Ambiental, 2.ª edição, pág. 263 e segs. [6] Razão pela qual esse facto foi dado como não provado. [7] Vasconcelos, Pedro Pais de, Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pág. 71. [8] Ob cit., pág. 72. [9] Sobre a temática, v. Sousa, Capelo, Direito Geral de Personalidade, 1995, pág. 214, nota 426. [10] Disponível em www.dgsi.pt. [11] Sobre este tema, entre outros, cfr. STJ: Acs. de 13/03/1997, 20/04/2004, 29/06/2017, 07/11/2017, 05/04/2018, 03/05/2018 (que cita jurisprudência de 2013), 18/09/2018, 18/10/2018; Rel.Porto : Acs. |