Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6200/04.7TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTINS
Descritores: ARMA PROIBIDA
GÁS TÓXICO
Nº do Documento: RP201205236200/04.7TDPRT.P1
Data do Acordão: 05/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Consubstancia o tipo do ilícito detenção de arma proibida, a posse de uma embalagem de spray, com mecanismo de pulverização, contendo gas CS, substância que, enquanto lacrimogénea, apresenta propriedades irritantes para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias e, enquanto substância tóxica, prejudica ou destrói, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, as funções vitais.
II- O facto de o veneno introduzido no corpo de outrem ter essencialmente resultados irritantes na visão e nas vias respiratórias, não faz esquecer ao legislador o que isso implica em termos práticos: atordoamento da vítima, paralisação momentânea da visão, impossibilidade de reagir, susto, sofrimento moral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Comum Singular n.º 6200/04.7
3.º Juízo Criminal do Porto-2.ª secção.
Acordam os juízes deste Tribunal da Relação:

O arguido B….., casado, desempregado, nascido a 04/05/1957 na freguesia de …., em Mesão Frio, filho de C….. e de D….. e residente no ….., Rua …, …., 4300 Porto, foi condenado como autor material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/2, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz 450,00 €.
Recorreu o arguido, suscitando a seguintes questões:
- nulidade da sentença por insuficiência da motivação de facto – arts. 374.º,n.º2 e 379.º, n.º1 , ambos do CPP, bem como arts.º 205.º,n.º1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP; ainda art.º 6.º, n.º1 da CEDH;
- impugnação do juízo da matéria de facto, pontos 5 e 6, ao abrigo do disposto no art.º 412.º, n.º 3 do CPP;
- indevida utilização do conceito legal de substância tóxica;
- falta de cumprimento do disposto no art.º 358, n.º 3 do CPP, art.º 32.º da CRP e art.º 11.º,n.º1 da DUDH.

Respondeu o MP, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sublinhando que a impugnação do juízo da matéria de facto vai contra o teor do registo de prova e as regras da experiência.
No seu Parecer, o Exmo PGA defendeu também a manutenção sentença sob recurso, corroborando o teor do Resposta e salientando que quanto aos pontos em análise o que o recorrente pretende é que este Tribunal de recurso proceda a um novo julgamento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP, tendo o arguido respondido, classificando como erro claro o juízo sobre o dolo e esgrimindo com o princípio in dubio pro reo.
Colhidos os vistos, importa decidir.
Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos :
1º) No dia 19 de Maio de 2005, cerca das 00h30, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido, B….., sita no …., Rua …, …., no Porto, veio ali a ser encontrada uma embalagem de spray de cores preta, vermelha, azul e branca, com mecanismo de pulverização de cor preta, com as dimensões aproximadas de 15,00 x 3,5 cm de altura/diâmetro;
2º) Tendo-se procedido a exame laboratorial ao conteúdo da embalagem veio a concluir-se que no mesmo foi identificada a presença de 2-clorobenzalmalonitrilo ou Gás CS, substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, mas que não é vesicante, asfixiante nem corrosiva;
3º) Mais se conclui que o Gás CS pode-se considerar uma substância tóxica dado que, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica ou destrói as funções vitais - tudo como melhor resulta do exame de fls. 209 e 210 que aqui se dá por integrado e reproduzido;
4º) No dia 7 de Junho de 2007, cerca das 17h45, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido, E……, sita na Travessa …., nº …, …, no Porto, vieram ali a ser encontrados e apreendidos os seguintes objectos, melhor descritos no auto de exame de fls. 1987 que aqui se dá por integrado e reproduzido :
a) Um BASTÃO TELESCÓPICO medindo cerca de 18 cm, quando fechado e cerca de 49 cm quando estendido, tratando-se de uma arma de classe “A” - cfr. Alínea g), do nº 2, do artº 3º da Lei 5/2006;
b) Uma PISTOLA DE ALARME, de marca não identificada, modelo “302- C 1861”, de origem italiana, de calibre 6 mm/Salva (6 mm alarme), tratando-se de uma arma de classe “A” — cfr. Alínea e) do nº 1, do artº 2º e alínea n) do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro;
c) Quatro MUNIÇÕES de percussão anelar de calibre.22 Long Rifle, as quais se enquadram na definição constante da alínea l), do nº 3 do artº 2º da Lei nº 5/2006;
5º) O arguido E….. não é, nem nunca foi titular de carta de condução de veículos ligeiros e, não obstante, por inúmeras vezes conduziu veículos automóveis;
6º) Assim, no dia 30 de Junho de 2005, cerca das 15h11, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO pela Estrada Exterior da Circunvalação, estacionando-o junto ao viaduto da Areosa;
7º) No dia 2 de Agosto de 2005, cerca das 16h00, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO, pela Rua …., em …., Vila Nova de Gaia, vindo a estaciona-lo junto ao nº 14 desta artéria;
8º) No dia 18 de Agosto de 2005, cerca das 00h00, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca “Renault”, modelo “Modus”, matrícula ..-AF-.., pela avenida Fernão de Magalhães, nesta cidade;
9º) No dia 6 de Janeiro de 2006, entre as 23h30 e as 00h30, o arguido E…. conduziu o veículo automóvel de marca ”Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..-..-LP, por várias artérias da cidade do Porto, designadamente pela Rua Inácio Alberto Sousa, VCI, Avenida Fontes Pereira de Melo, Bairro Ramalde do Meio, Rua da Alegria, Rua Formosa, nesta cidade;
10º) No dia 20 de Abril de 2006, cerca das 23h15, o arguido E….. conduziu o veículo automóvel de marca ”Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..-..-LP pela Rua Inácio Alberto Sousa, nesta cidade;
11º) Entre as 23h40 e as 00h59 desse mesmo dia o arguido E….. conduziu o veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “206”, matrícula ..-..-ND por várias artérias desta cidade, designadamente, pela Avenida Fernão de Magalhães, Bairro das Areias, lC29, VCI;
12º) No dia 27 de Abril de 2006, cerca das 00h40, o arguido E…. conduziu o veículo automóvel de marca “Peugeot”, modelo “206”, matrícula ..-..-ND por várias artérias desta cidade, designadamente na avenida Fernão de Magalhães, nesta cidade;
13º) No dia 5 de Setembro de 2005, entre as 14h50 e as 22h00, o arguido Fernando conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO por várias artérias de Gondomar, pela A3 desde o Porto até Braga e regressando;
14º) No dia 7 de Setembro de 2005 cerca das 23h30 o arguido E…. conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..- GO desde o Bairro de Santa Tecla, em Braga até Rio Tinto, em Gondomar;
15º) No dia 8 de Setembro de 2005, entre as 23h15 e as 00h30, o arguido E…. conduziu o veículo automóvel de marca “Fiat”, modelo “Brava”, matrícula ..-..-GO efectuando o seguinte percurso: S. Caetano - Venda-nova - Alto da Serra - Formiga - Alto da Maia - s. Mamede - Hospital de São João - Estrada Exterior da Circunvalação - Colégio Luso-francês - Rua Monte dos Burgos - Hospital da Prelada, acabando por o estacionar na Urbanização da Prelada, nesta cidade;
16º) No dia 13 de Dezembro de 2006, cerca das 23h10, o arguido E…. conduziu o veículo automóvel de marca ”Fiat”, modelo “Punto”, matrícula ..-..-LP efectuando o seguinte percurso: Bairro das Cruzes (nesta cidade) - VCI - Ponte da Arrábida - Santo Ovidio - Ponte da Arrábida - Lordelo do Ouro - Bairro das Cruzes;
17º) Os arguidos agiram sempre, livre consciente e voluntariamente;
18º) O arguido B….. sabia que lhe não era permitido deter o referido spray conhecendo que o mesmo tinha propriedades tóxicas;
19º) O arguido E….. sabia que a detenção das armas e munições que lhe foram apreendidas não lhe era permitida, atentas as suas características letais, mas, mesmo assim quis detê-las;
20º) O arguido E….. sabia que não era detentor de carta de condução de veículos ligeiros, pelo que lhe não era permitido conduzir os veículos que conduziu;
21º) Actuaram ambos cientes que a sua conduta era proibida e punida por lei;
22º) Nas referidas datas em que o arguido, E….., conduziu os mencionados veículos automóveis, a sua conduta foi fortemente motivada pelo facto da sua esposa, nesse período, ter tido problemas de saúde e, por tal facto, não podia conduzir veículos automóveis, sendo certo que era ela quem conduzia;
23º) O arguido, B…., é casado, vive com a esposa e tem dois filhos maiores;
24º) Actualmente, encontra-se desempregado;
25º) Ao arguido, B….., não são conhecidos antecedentes criminais;
26º) O arguido, E……, é casado, vive com a esposa e tem dois filhos menores;
27º) Actualmente, encontra-se desempregado, recebendo, contudo, a quantia de € 97,00, por mês, a título de rendimento social de inserção;
28º) O arguido, E……, já sofreu uma condenação pela prática de um crime de condução ilegal, por factos praticados em data posterior aos dos presentes autos, conforme decorre do CRC junto a fls. 2133/2134, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e
29º) Os arguidos não tem mais processos pendentes.
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Nenhuns outros factos se provaram em audiência de julgamento.
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O Tribunal, atendendo igualmente às regras da experiência, alicerçou a sua convicção ao fixar a factualidade provada, desde logo, na análise critica das declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelo arguido, B….., o qual confessou parcialmente os factos, tendo designadamente confirmado que a embalagem de spray, apreendida nos autos, era sua pertença, sabia para que a mesma servia e que ela tinha um gás.
Além disso, atendeu-se declarações prestadas, em tal audiência, pelo arguido, E……, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
Finalmente, atendeu-se ao teor de fls. 209/210 ( relatório de exame ), 1987 ( relatório de exame ), 183 ( auto de busca e apreensão ), 1922/1923 ( autos de busca e apreensão ), 218/219 ( documento ), 523 a 525 ( documento ), 529 a 531 ( documento ), 1105/ 1106 ( documento ), 1431/1432 ( documento ), 1485/1486 ( documento ), 1764 a 1766 ( documento ), 1769 a 1771 ( documento ), 1779/1780 ( documento ), 1836 a 1844 ( documento ), 1992 a 2005 ( relatório final ), 2131 (CRC) e 2133/2134 (CRC).

Fundamentação:

1. A nulidade da sentença prevista nos arts. 374.º,n.º2 e 379.º, n.º1, ambos do CPP.

A nulidade, por falta de fundamentação, é a prevista nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º,n.º 1, al. a) do CPP. Omissão que contraria também a exigência do art.º 205.º, n.º1 da CRP.
Analisada a decisão recorrido e o exame crítico da prova ali constante não detetamos qualquer violação aos mencionados preceitos. Como explicitou o STJ, em acórdão de 7.12.2005, no art.º 374.º, n.º2 do CPP, a lei satisfaz-se com a enumeração, sem dúvida sintética, mas ainda suficientemente compreensiva, das razões que fundam a decisão (Proc. n.º 2315/05-5.ª, SASTJ, n.º 93,116).
Mas o sintético é bem distinto do inexistente. Pode-se lograr concluir que a apreciação crítica dos meios de prova é extremamente sucinta. Mas tal não impõe que os destinatários da administração da justiça não possam compreender, neste caso, quais foram os pilares em que assentou o raciocínio do tribunal.
Desde logo há que reparar que o local da sentença não é o adequado para longos exercícios de erudição. E muito menos alguém está aguardando extensa discursividade quando o facto em investigação consiste na detenção por alguém de uma embalagem de spray, a qual foi objecto de intervenção de agentes policiais.
Ora, se o arguido confessa o elemento material da infracção, poderá desde logo adivinhar-se que em termos probatórios, já pouco haverá a argumentar. Identificado na decisão recorrida o sentido de tal reconhecimento; conjugada tal situação com o apelo à critica das declarações do arguido e as regras da experiência para fixação do dolo; excluída a divergência do julgador relativamente ao resultado do exame pericial, nos termos do disposto no art.º 163.º, n.º2 do CPP, pela invocação do seu conteúdo, parece-nos que é excessivo dizer que os interlocutores ficaram na ignorância relativamente ao teor do processo racional de decisão do juiz.
Não se considera pois violação alguma do art.º 374.º, n.º2 do CPP, bem como dos arts.º 205.º,n.º1 e 32.º, n.º 1, ambos da CRP e art.º 6.º, n.º1 da CEDH.

2. Impugnação dos pontos 5 e 6 do juízo da matéria de facto: art.º 412.º, n.º 3 do CPP.

Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da do arguido, convém aqui lembrar que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “ uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal “- até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis ( v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal “, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “ a oralidade, entendida como imediação de relações ( contacto directo) entre o juiz que há- de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção ( pessoas, coisas, lugares ), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão - art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência.
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento(...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica.
O tribunal recorrido teve acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitirão formar a sua convicção, a qual não resulta aqui sindicável.
Por outro lado, o recorrente convoca uma não aceitável interpretação do princípio in dubio pro reo.
É que uma ofensa a este só se verifica quando, na apreciação global dos meios de prova destinada à reconstituição do facto histórico que lhe é proposto, o juiz permanece na dúvida sobre a verificação do evento imputado ao arguido; e, nesse estado subjectivo, acaba por decidir no sentido da sua autoria pelo mesmo arguido.
Tal não é o caso normal da controvérsia penal, em que os sujeitos processuais têm posições contrárias sobre a verificação de tal facto ou não verificação. Como é óbvio, a simples existência de proposições contraditórias sobre ele não significa que o julgador tenha que absolver o imputado, nem que haja aqui qualquer observância necessária daquele princípio.
Bastaria, em tal linha de raciocínio, o arguido contestar de forma coerente e não absurda a acusação, para lograr o funcionamento do princípio in dubio por reo – o que não é evidentemente aceitável. Nenhuma violação ocorre, pois, do art.º 32.º, n.º2 da CRP

O mecanismo de impugnação da prova previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP destina-se antes a corrigir aquilo que se constata serem erros de julgamento e que resultem ostensivos da audição do registo de prova; já não a fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção de quem tem a difícil missão de julgar.
Os aspectos para que o recorrente chama a atenção e referenciados no registo de prova, relativo ao carácter não presencial do depoimento das testemunhas de acusação, não são de molde a imporem uma decisão diversa da recorrida. Permitiam que se desse como provada a versão do impugnante, se se desse a condição necessária adicional de o tribunal não ter julgado esses conteúdos credíveis e verdadeiros
Não se constata a existência, neste julgamento, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, mas têm que resultar directamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência.

Lendo atentamente as passagens do registo de prova reproduzidas na motivação – fls. 2738-2738 – conclui-se que as mesmas são de molde antes a imporem a versão fixada pelo julgador.
De forma espontânea o arguido começa por dizer que o teor da acusação é tudo verdade. E as perguntas efetuadas pelo juiz, sobre o conhecimento da ilicitude da conduta, sobre o conhecimento da proibição, e destacadas na motivação, são claramente sugestivas, indutivas da resposta.
Tal conhecimento vem a estabelecer-se claramente na parte final das declarações do arguido recorrente.
É assim que, no seguimento de perguntas feitas pelo Digno Procurador e pelo Ilustre Defensor, o arguido acaba por admitir o conhecimento da natureza proibida da embalagem; em resposta a instância daquele afirma que “sabia para que servia” – 4.33; e a instância do último que tinha visto na televisão a utilização de tal artefacto (certamente não no capítulo da publicidade paga, enaltecendo hipotéticas virtudes) e o “problema da irritação dos olhos” – cfr. 6.40.

3. O conceito legal: a natureza tóxica do gaz.

Sobre este particular elemento do tipo escreveu-se na decisão recorrida:
Dispõe o nº 1 do artº 275º do referido diploma legal, o seguinte :
“ Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos “.
Ora, atento o mencionado e face à matéria dada como provada, designadamente os factos 1º) a 3º), 17º), 18º) e 21º), dúvidas não há de que, com o seu comportamento, o arguido, B….., cometeu tal crime.
Com efeito, provou-se que, no dia 19 de Maio de 2005, cerca das 00h30, no decurso de uma busca domiciliária à residência do arguido, B….., sita no Bairro …., Rua …, …, no Porto, veio ali a ser encontrada uma embalagem de spray de cores preta, vermelha, azul e branca, com mecanismo de pulverização de cor preta.
Tendo-se procedido a exame laboratorial ao conteúdo da embalagem veio a concluir-se que no mesmo foi identificada a presença de 2-clorobenzalmalonitrilo ou Gás CS, substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias, mas que não é vesicante, asfixiante nem corrosiva.
Mais se concluiu que o Gás CS pode-se considerar uma substância tóxica dado que, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica ou destrói as funções vitais.
Acresce que tal arguido agiu livre, consciente e voluntariamente, sabia que lhe não era permitido deter o referido spray, conhecendo que o mesmo tinha propriedades tóxicas e actuou ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei.

E não poderíamos estar mais de acordo com a subsunção operada. É que o primeiro aspecto determinante a levar em linha de conta para esse efeito não é o tratar-se de substância corrosiva, irritante, ou o que quer que seja.
O fundamental, como o excerto reproduzido deixa antever, é tratar-se de substância tóxica que é introduzida no organismo de outrem. E podem compulsar-se sucessivos dicionários de língua portuguesa sobre a sinonímia do adjectivo, que o resultado é invariavelmente o mesmo e muito reduzido: veneno, qualidade daquilo que é venenoso.
Não deixando o resultado do exame margem para dúvidas sobre tal toxicidade, acabamos por representar como correcta a definição contida na obra de António Rui Castanheira e Euclides Dâmaso Simões, “Legislação Anotada Sobre Armas” ( Centelha, Coimbra, 1986, pág. 36) : Gases tóxicos – são substâncias gasosas susceptíveis de se introduzirem e acumularem no organismo, actuando como tóxico ou veneno”.
A alínea d) do n.º 1 do art.º 86.º da lei n.º 5/2006, de 23.2 enumera uma série de elementos integrantes daquilo que designa “arma da classe E”, e entre os mesmos, está precisamente “armas lançadoras de gases” , ao lado de outras como bastões eléctricos, facas de borboletas, estiletes, facas de arremesso, etc. cujo uso propriamente não se traduz num simples incómodo para a integridade física de outrem…
Com a incriminação destas condutas, o legislador pretende prevenir ofensas à integridade física ou mesmo á vida de outrem. E o facto de o veneno introduzido no corpo de outrem ter essencialmente resultados irritantes na visão, nas vias respiratórias, não faz esquecer ao legislador em termos práticos o que é isso implica: atordoamento da vítima, paralisação momentânea da visão, impossibilidade de reagir, para já não falar no concomitante susto ou sofrimento moral vivido.
E não será de contrapor linearmente a natureza destas substâncias às corrosivas ou caústicas. J. A. Gisbert Calabuig (“Medicina Legal y toxicologia”, Masson, Barcelona, 5.ª edição, 2003, pág. 740 / 739) menciona a propósito: Gases irritantes. O seu mecanismo de acção é a irritação-inflamação-causticação por contacto(…) A irritação é uma reacção que se produz na pele e nas mucosas externas e das vias respiratórias, na qual se associam alterações na distribuições dos humores e da estrutura do tecido. Em síntese produz-se: vasodilatação, com a correspondente ruborização, congestão e edema, acompanhando-se tudo de extravaso de diferentes componentes hemáticos e de secreção, elementos que se acumulam na zona afectada. A compressão das vias nervosas tráz sintoma doloroso”.

Diga-se ainda que a aplicação de lei penal posterior mais favorável, que entrou em vigor posteriormente à data da prática dos factos é imposta pelo art.º 2.º, n.º4 do CP, não ocorrendo qualquer violação do disposto no art.º 358.º, n.º 3 do CPP; a norma condenatória, como o recorrente reconhece na motivação, já se vê invocada na própria acusação – fls. 2079.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B….., confirmando integralmente a decisão recorrida.
O arguido pagará taxa de justiça, cujo montante se fixa em 6 Ucs de taxa de justiça.

Porto, 23 de Maio de 2012
José Carlos Borges Martins
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva