Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
199/07.5TYVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042835
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA
IRREGULARIDADE
SUPRIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP20090715199/07.5TYVNG.P1
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 807 - FLS 69.
Área Temática: .
Sumário: I – Poderes de administração e poderes de representação são dois aspectos da mesma posição jurídica, reflectindo-se nos poderes de representação todo o conteúdo dos poderes de administração atribuídos a cada sócio.
II – A falta do gerente, prevista no art. 253º, nº3, 1ª parte, do Cod. das Soc. Com., deve ser definitiva; para a falta temporária nada está previsto na lei e os sócios terão de encontrar remédio para a crise, por exemplo, designando temporariamente mais um gerente.
III – Verificada a irregularidade da representação, e também uma impossibilidade de os representantes assumirem, em conjunto, como impõe o pacto social, as funções de representação, incumbe ao juiz, como resulta do disposto nos arts. 21º, nº2, 40º e 265º, todos do CPC, providenciar, oficiosamente, pela regularização da instância, designadamente, nomeando à sociedade um representante especial ou curador ad litem, como forma de assegurar a respectiva representação em Juízo, nomeação que pode ocorrer entre os representantes da sociedade ou os sócios, ou através da nomeação de uma terceira entidade, v. g. um revisor oficial de contas, o qual deve, se o entender, ratificar ou renovar os actos praticados pela sociedade, no prazo que lhe seja concedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Rec. Agravo nº 199/07.5TYVNG-B.P1.
Relator: Amaral Ferreira (479).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO.

1. “B………., Ldª” interpôs, em 2/6/2008, no .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, por apenso à acção declarativa ordinária que lhe moveram os sócios C………., D………., E………. e F………., recurso de revisão, peticionando, com fundamento na falta ou nulidade da sua citação, dando-se sem efeito a citação efectuada nos autos principais e a anulação de todo o processado imediatamente antes da mesma, que seja revogada a decisão proferida em 23/10/2007 e transitada em julgado, nos referidos autos de acção declarativa ordinária, que declarou anuladas as deliberações sociais tomadas sob os nºs 1, 2 e 6 e nulas as deliberações sociais tomadas sob os nºs 3, 4 e 5, da ordem de trabalhos da assembleia geral da requerente de 16/3/2007.

2. Os requeridos deduziram oposição na qual, além do mais que ora não interessa considerar, invocam a falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial conferido nos autos por parte do mandatário que interpôs o recurso de revisão, em virtude de o gerente G………. não poder, só por si, vincular a requerente, requerendo a absolvição da instância.

3. Após notificação da requerente para juntar aos autos cópia do respectivo pacto social, o que veio a fazer, foi proferida decisão que, considerando existir invalidade do mandato judicial por parte do mandatário que interpôs o recurso de revisão, já que a requerente se obriga com a assinatura conjunta de dois gerentes – G………. e H………. - e a procuração junta se encontra subscrita apenas pelo gerente G………., que, só por si não pode vincular a sociedade, julgou procedente a excepção dilatória invocada pelos requeridos, declarou a absolvição da instância de recurso.

4. Inconformada, agravou a requerente, que alegando, formulou as seguintes conclusões:

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5. Contra-alegaram os requeridos a pugnar pela improcedência do agravo.

6. Tendo sido proferido despacho tabelar de sustentação do despacho recorrido, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar, com relevância para a decisão do agravo, são, para além dos que constam do presente relatório, que se dão por reproduzidos, os seguintes, resultantes do processado nos presentes autos e na acção declarativa de que são apensos e nos documentos neles juntos:
1) A procuração junta pela requerente ao mandatário subscritor do recurso de revisão, datada de 18 de Junho de 2007, encontra-se apenas assinada por G………. .
2) A requerente tinha como sócios H………. e G………., cada um com uma quota de 87.289,63 €, sendo ambos igualmente gerentes da sociedade, que se obriga com a intervenção conjunta de dois gerentes.
3) H………. e mulher dividiram a sua referida quota em duas, tendo doado uma quota de 43.644,81 € à filha I………. e doado outra quota de 43.644,82 € ao filho J………. .
3) H………. e mulher dividiram igualmente a sua quota de 78.289,63 € em quatro, tendo alienado a favor de cada um dos seus quatro filhos, os requeridos, uma quota de 21.822,41 € a cada um dos filhos C………., D………. e E………. e de 21.822,40 € ao filho F………. .
4) As estirpes K………. e L………. detêm cada uma 50% do capital social da sociedade “B………., Ldª”, encontrando-se ambas as estirpes representadas na gerência por K………. e L………., sendo necessárias as suas duas assinaturas pela obrigar a sociedade.
5) A assembleia geral da requerente de 16/03/2007, na qual se encontravam presentes, entre outros, os sócios I………. e J………., G………. e H………., este último em representação dos filhos, mas que foi impedido de votar, deliberou, além do mais, destituir da gerência H………. .
6) A acção declarativa de que o recurso de revisão é apenso declarou nula a deliberação referida em 5).

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no agravo são as de saber se o mandato judicial junto pela requerente é válido e se, obrigando-se pela assinatura de dois gerentes, que se encontram em conflito, a irregularidade do mandato conferido por sociedade resultante do facto de ele se encontrar apenas subscrito por um dos gerentes, determina a absolvição da instância.

O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial.
A representação judiciária é a representação de entes que estão submetidos a uma representação orgânica ou que podem ser representados pelo Ministério Público: casos do Estado, pessoas colectivas ou sociedades, incapazes, ausentes e incertos.
Sobre a representação das pessoas colectivas ou das sociedades, há que distinguir, conforme sublinha M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, págs. 146/147, «entre as acções dessas entidades com terceiros e as causas entre elas e o seu representante. Nas acções com terceiros, as pessoas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (artº 21º, nº 1, do Código de Processo Civil) … ou, na falta de estipulação estatutária, pela administração ou por quem por ela for designado (artº 163º, nº 1, do Código Civil). As sociedades em nome colectivo e as sociedades são representadas pelos gerentes (artºs 192º, nº 1, e 252º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), as sociedades anónimas pelo Conselho de Administração (artº 405º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais) e as sociedades por comandita pelos sócios comanditados gerentes (artºs 470º, nº 1, e 478º do Código das Sociedades Comerciais).
Nas acções entre a pessoa colectiva ou a sociedade e o seu representante, aquelas entidades são representadas por um curador ad litem (artº 21º, nº 2, do Código de Processo Civil). Este regime justifica-se pela impossibilidade de o representante assumir, nesse caso, as suas funções de representação».
Também Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, Vol. II, pág. 122, escreve, no caso das acções entre pessoa colectiva e o seu representante, que «dispõe então a lei que quem substituir o representante nas suas faltas ou impedimentos pode demandar o seu demandado em nome da pessoa colectiva ou da sociedade (artº 21º, nº 2, 1ª parte). Não havendo substituto, o juiz da causa nomeará, de entre os membros da pessoa colectiva um curador ad litem (representante especial) …».
No mesmo sentido se pronuncia Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol 1º, pág. 43, «Sendo demandada, como ré ou para intervir em causa pendente, pessoa colectiva (incluindo sociedade) sem representante ou em conflito de interesses com o representante, o juiz continua a dever designar um representante especial, que exercerá a sua função até que a representação seja assumida por quem legalmente a deva assegurar …; mas deixou, com a revisão do Código, de o dever fazer entre os membros da pessoa colectiva (incluindo a sociedade), solução que podia não ser a mais adequada.
Ressalvam-se, como anteriormente, os casos em que lei especial disponha diversamente.
Mas deixou de se estatuir que “quem substituir este (o representante) nas suas faltas poderá demandar ou ser demandado em nome de pessoa colectiva ou da sociedade”. Esta disposição que constava da 1ª parte do nº 1, era redundante: o substituto do representante, quando exista, é ainda um representante, pelo que, ocorrendo, os pressupostos da substituição, não há lugar à representação especial. Mas constitui sempre questão de interpretação (do pacto, dos estatutos, da deliberação social) saber se há lugar à substituição, nomeadamente em caso de conflito entre a sociedade e o representante principal.
A irregularidade de representação verifica-se quando a parte, embora esteja representada ou assistida, não o está pelo seu verdadeiro representante ou curador.
Quando o juiz se aperceba da irregularidade de representação incumbe-lhe, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância (artºs 24º, nº 1, e 265º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Essa irregularidade sana-se mediante a intervenção ou citação do representante ou do curador do incapaz.
Se o representante não ratificar nem renovar os actos praticados, a irregularidade não se pode considerar sanada: se o representante do réu não sanar a irregularidade, então falta apenas um pressuposto processual - Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 150.
No mesmo sentido, Anselmo de Castro, obra citada, pág. 122 «Sempre que qualquer das partes em juízo não satisfaça aos requisitos acabados de enunciar, isto é, não possa ser parte, ou não possa estar em juízo por si, ou não esteja devidamente representado, verificar-se-á falta de pressuposto processual coma consequente absolvição da instância (artºs 494º, nº 1, al. c) e 288º, nº 1, al. c)».

Transpondo o que acaba de se expor para o caso dos autos, podemos adiantar que improcede a primeira questão suscitada pela agravante, quando pretende que o mandato judicial é válido, e que procede a segunda, quando entende que não devia ter sido proferida decisão de absolvição da instância, mas antes devia o juiz nomear representante especial à requerente.
Resulta da materialidade fáctica a considerar que a apelante é uma sociedade comercial por quotas, e que, desde o momento da sua constituição, a forma de obrigar a sociedade é pela assinatura conjunta de dois gerentes, que são H………. e G………. .
As sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem - artº 21º, nº 1, do Código de Processo Civil.
E, de acordo com o preceituado nos citados artºs 192º, nº 1, e 252º do Código das Sociedades Comerciais, a administração e a representação da sociedade compete aos gerentes e as sociedades comerciais por quotas são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato uma outra forma de deliberação.
O pacto de constituição da sociedade agravante prevê que esta se obriga com a assinatura conjunta dos dois referidos gerentes, sendo omissa quanto à sua representação em juízo.
Daí que, como se afirma no acórdão do STJ de 12/7/2007, www.dgsi.pt., tenha aplicação ao caso a norma supletiva do artº 985 do Código Civil, aplicável por força do artº 996º do mesmo diploma.
Resulta de tais preceitos que gozam de poderes de representação da sociedade em juízo, na falta de convenção em contrário, as pessoas que têm poderes de administração.
Poderes de administração e poderes de representação são dois aspectos da mesma posição jurídica, reflectindo-se nos poderes de representação todo o conteúdo dos poderes de administração atribuídos a cada sócio.
Todos os sócios têm igual poder para administrar, na falta de convenção em contrário.
A administração pertence disjuntivamente a todos os sócios, salvo se a estes ou a algum deles tiver sido atribuída em conjunto a administração, nos termos do nº 3 do citado artº 985º.
A representação implica, naturalmente a outorga de procuração a mandatário judicial, procuração que, no caso dos autos foi apenas outorgada por um dos gerentes – G………. -, quando a forma de obrigar a sociedade é pela assinatura conjunta de dois gerentes, que são H………. e G………. .
Assim, existe irregularidade de representação da requerente.
Efectivamente, cabendo a representação a dois gerentes, não pode um só gerente praticar actos que obriguem a sociedade pelo que nela não está bem representada em juízo através de procuração emitida por um único gerente.
E nem se diga, como defende a agravante, que a procuração era válida, porque, aquando da sua outorga, o gerente que a outorgou era o único gerente, já que, à data da instauração do recurso de revisão, a deliberação que destituiu o outro gerente tinha sido declarada nula pelo que, ainda que válida quando foi outorgada, deixou de o ser com a prolação da decisão que declarou nula a deliberação, que ocorreu antes da instauração do recurso de revisão.
Por outro lado, também não procede o argumento por ela adiantado de que, nos termos do disposto no artº 253º, nº 3, 1ª parte do Código das Sociedades Comerciais (“Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal …”).
Como refere Raul Ventura em anotação a esse preceito legal, Sociedade por Quotas, Vol. III, pág. 50, e resulta expressamente do texto legal, a falta do gerente deve ser definitiva e, para a falta temporária nada está previsto na lei e os sócios terão de encontrar remédio para a crise, por exemplo, designando temporariamente mais um gerente.
Ora, no caso em apreço, não há, nem foi sequer invocada, falta definitiva de qualquer dos gerentes, ambos se encontrando em condições de exercer a gerência.

Mas, se ambos se encontram em condições de exercer a gerência, certo é que existe incompatibilidade entre os gerentes quanto ao modo de a exercer, como resulta do presente relatório, incompatibilidade que não pode ser dissociada do facto de as estirpes detentoras do capital social da requerente (K………. e L……….), na proporção de 50% para cada estirpe, se encontrarem representadas na gerência por K………. e L………. .
A acção a rever é, portanto, não só entre os representantes, mas também entre a sociedade, ou um grupo de sócios, e cada um dos seus representantes, que se encontram impossibilitados, por divergência entre eles, de a representar.
Verificada a irregularidade da representação, e também uma impossibilidade de os representantes assumirem, em conjunto, como impõe o pacto social, as funções de representação, incumbe ao juiz, como acima se referiu e resulta do disposto nos artºs 21º, nº 2, 40º e 265º, oficiosamente, providenciar pela regularização da instância, designadamente nomeando à requerente um representante especial ou curador ad litem, como forma de assegurar a respectiva representação em juízo, nomeação que pode ocorrer entre os representantes da sociedade ou os sócios, v.g. o gerente que outorgou a procuração ou qualquer dos sócios da estirpe K………., ou através da nomeação de uma terceira entidade, v.g. um revisor oficial de contas, o qual deve, se o entender, ratificar ou renovar os actos praticados pela requerente no prazo que lhe vier a ser concedido, seguindo os autos a sua ulterior tramitação legal.
Merece, deste modo, provimento o agravo.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, ordenando-se o prosseguimento dos autos nos termos referidos na fundamentação.
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Custas pelos agravados.
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Porto, 15 de Julho de 2009
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão