Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035963 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | SUBROGAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DESPESAS DE FUNERAL | ||
| Nº do Documento: | RP200405110421315 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Basta o facto de ser esposa da vítima falecida para desde logo ficar abrangida entre os beneficiários da indemnização por danos patrimoniais, sendo um terceiro responsável pela morte, não sendo necessário alegar e pedir a necessidade de alimentos. II- Havendo responsável pelo dano morte, sobre este recai a obrigação principal pela indemnização e não propriamente sobre quem, num quadro de solidariedade social de apoio provisório à vítima. III- O direito de reembolso do CNP/ISSS não se estende ao subsídio por morte por este ser uma genuína prestação da Segurança Social, independente da causa da morte. IV- Já às prestações de sobrevivência tem o Instituto indicado direito ao reembolso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. A........................, ajudante de cozinha, residente no lugar de ........, ..........., Vila Nova de Famalicão, por si e em representação dos seus filhos menores: 2. B........................, 3. C.............................., e 4. D........................, todos com ela residente, instaurou contra a “Companhia de Seguros E................., SA”, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação desta ao pagamento àqueles do valor de 58.098.66$00, acrescida de juros legais desde a citação. Para o efeito alegou a existência de um acidente de viação ocorrido em 7 de Julho de 2000, pelas 23h20, ao km 32,8 da EN n.º 14, Vila Nova de Famalicão, no qual interveio o veículo ligeiro de mercadorias QN-..-.., conduzido por F........................ no exercício de funções para as quais tinha sido incumbido pelo respectivo proprietário G................, actuando assim sob a direcção efectiva e no interesse deste último, e no qual foi atropelado H............., marido da 1.ª A. e pai dos restantes AA., acidente que ocorreu quando este atravessava a referida via, em cima da passadeira destinada à travessia de peões. Refere a 1.ª A. que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo QN, que vinha distraído e com velocidade superior a 80 km/h, e que, em consequência do referido acidente, veio o indigitado atropelado marido a falecer, após sofrimentos e dores físicas muito intensas, deixando-os mergulhados em enorme dor, e sofrendo também forte abalo patrimonial. Referiu ainda que a razão de ser demandada a Ré provém do facto de o proprietário do veículo QN ter transferido para aquela a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com a sua circulação. A Ré contestou apresentando uma outra versão do acidente, imputando a responsabilidade pela sua ocorrência ao próprio lesado. Impugnou ainda parte dos danos, por não serem pessoais e não ter obrigação do seu conhecimento, sustentando por fim que os valores reclamados como indemnizatórios se apresentam, de qualquer forma, como exorbitantes. Os AA. replicaram, corrigindo um lapso existente na petição inicial. No demais, confirmaram o que aí haviam indicado, concluindo da mesma forma como antes o haviam feito. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), sucessor do CNP veio reclamar o pagamento das quantias despendidas com o subsídio de morte (609.120$00) e pensões de sobrevivência já pagas (1.054.080$00), com juros de mora desde a citação, acrescidas daquelas que continuará a pagar à viúva e filhos enquanto se encontrarem nas condições legais, com inclusão de um 13.º mês de pensão em Dezembro e de um 14.º mês em Julho de cada ano, pensão essa cujo valor mensal actual é de 24.690$00 para a viúva e de 5.490$00 para cada filho.[Em 2002.11.19 os pagamentos efectuados totalizavam já € 9.688,36 (1.942.342$00), conforme certidão junta a fls. 203/204, e em 2002.12.06 perfaziam já € 10.126,78 (2.030.237$00)- fls. 217] Saneado e condensado o processo, com a selecção dos factos que deveriam considerar-se desde logo assentes e a daqueles que deveriam passar a constituir a base instrutória, seguiu ele os seus normais termos até à audiência de discussão e julgamento. Foram então dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente por provada vindo a condenar a Ré no pagamento aos AA. de € 210.500,00, abatendo-se no entanto a este montante o já pago no âmbito de providência cautelar apensa, acrescida dos juros vencidos sobre a quantia de € 125.500,00 e vincendos sobre esta quantia e sobre a quantia de € 85.000,00 calculados à taxa legal, deduzindo o já pago no âmbito da providência cautelar, até efectivo pagamento, absolvendo-se no entanto a Ré companhia de seguros do pedido deduzido pelo ISSS/CNP Não se conformaram com a sentença quer o Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, como a Ré seguradora. - fls. 249 e 252 Estes recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Ambos os recorrentes apresentaram alegações de recurso: primeiro, a Ré - fls. 263/268; depois, o ISSS/CNP - fls. 273/280. Os AA.-recorridos contra-alegaram - fls. 291/294. Remetidos os autos a este Tribunal foram os recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância. Correram os vistos legais. .......... II. Âmbito dos recursosDe acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões que os recorrentes apresentem nas alegações respectivas. Daí que haja manifesto interesse em transcrevê-las. Assim: II-A) - Na apelação da Ré Seguradora: Foram as seguintes as conclusões apresentadas pela Ré E................ nas suas alegações de recurso: “1. Os danos patrimoniais e não patrimoniais dos AA. mostram-se claramente sobrevalorizados; 2. O direito de indemnização conexo com a morte de terceiro pertence, em exclusivo, às pessoas indicadas no art. 495.º do CC. 3. Dada a situação patrimonial da A. A................, não reúne esta as condições de que a lei faz depender tal direito, 4. No que toca aos filhos menores do casal, a indemnização tem como base e medida o auxílio efectivo que lhes era prestado por seu pai e deverá ser contabilizada até à data em que estes atinjam a maioridade; 5. Sempre teriam de ser abatidas à verba respeitantes à indemnização pela perda futura de assistência, as prestações pagas pelo CNP, já que estas se destinam, precisamente, a colmatar esse dano; 6. Os juros moratórios que deverão ser contabilizados, apenas, desde a data de prolação da sentença; 7. A douta sentença sob censura violou as regras dos arts. 495.º, 496.º e 566.º do CC. e 655.º do CPC. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar Justiça.” Como pode ver-se, esta apelação suscita as questões seguintes, sobre as quais a apelante Ré seguradora pretende que nos pronunciemos: a) Análise das condições que levem a determinar se a 1.ª A. deveria ser considerada beneficiária de indemnização patrimonial decorrente da morte do marido e pai, e em que medida deveriam ser contemplados os filhos do falecido; b) Análise dos montantes fixados a título indemnizatório por danos patrimoniais e não patrimoniais c) Determinação dos montantes indemnizatórios, face aos valores já entregues pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões. d) Determinação do termo "a quo" para contabilização dos juros moratórios II-B) Na apelação do ISSS/CNP: Por sua vez, o ISSS/CNP apresentou as conclusões seguintes: “1. O ora apelante ao requerer o reembolso das prestações pagas, fê-lo ao abrigo e nos termos do art. 16.º da Lei n.º 28/84 de 14/08 e art. 1.º do DL n.º 59/89 de 22/02, consequentemente a sentença ora recorrida viola estas disposições legais. 2. Na realidade, o art. 16.º da Lei n.º 28/84 de 14/08 é inequívoco e irrestritivo ao estatuir que as Instituições de Segurança Social (em caso de responsabilidade de terceiros) ficam sub-rogadas no direito do lesado até ao limite do valor das prestações que lhe cabe conceder. 3. Por efeito de tal sub-rogação legal, havendo um terceiro responsável pelo evento “morte” as instituições de segurança social, adquirem os poderes que competiam ao seu beneficiário, na qualidade de lesado/credor de indemnização nos termos de responsabilidade civil extra contratual (art. 593.º CC) 4. Não constitui assim encargo normal do ISSS/CNP a satisfação das prestações “mortis causa” quando haja um responsável pela prática do acto gerador de responsabilidade civil e que seja causa das mesmas prestações, pelo que tais prestações pecuniárias compensatórias serão da responsabilidade de quem tenha praticado o acto em causa (arts. 495.º-1, 562.º e 564.º do CC.) 5. Assim, mal andou a sentença ora recorrida ao afirmar que o Centro Nacional de Pensões pagou as prestações “mortis causa” no cumprimento de uma obrigação própria, violando, consequentemente, o disposto no art. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14/08 e o DL n.º 59/89, de 22/02, 6. Sendo certo que o pagamento de tais prestações é independente de quem tem a obrigação de o suportar que tanto poderá ser a entidade que tem o ónus legal de o satisfazer ou o terceiro que por isso fique responsabilizado. 7. Donde face a tal regime jurídico não sendo cumuláveis as prestações de Segurança social com a indemnização a pagar por terceiro civilmente responsável, por serem coincidentes as finalidades prosseguidas num e noutro caso, deverá ser reconhecida ao ISSS/CNP o direito ao reembolso das prestações de segurança social pagas, nos termos da sub-rogação legal prevista no art. 16.º da Lei n.º 28/84 de 14/08 e regime constante do DL n.º 59/89, de 22/02 8. As contribuições dos trabalhadores e suas entidades patronais para a Segurança Social não visam apenas conferir aos trabalhadores contribuintes um direito a prestações quando se encontrem nas situações previstas na lei, mas a todos aqueles que se encontrem em situação de falta ou diminuição dos meios de subsistência ainda que não sejam contribuintes, nas áreas de risco social cobertas pelos esquemas de protecção social. 9. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social é o legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, cfr. o disposto no n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 316-A/2000 e está isento de custas - art. 2.º-1-g) do CCJ e a art. 90.º-1 da Lei n.º 17/2000, de 08/08. Termos em que (...) deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. Assim se fará a costumada Justiça” Esta apelação levanta apenas uma única questão: - a de definir se assiste ou não ao apelante CSSS/CNP o direito ou não de ser reembolsado pela Ré (seguradora) pelos subsídios e pensões que entretanto pagou aos lesados, na sequência da morte do marido e pai dos AA., ocorrida em acidente de viação, por culpa de terceiro. .......... III. FundamentaçãoIII.-A) Os factos Os recursos em presença não puseram em causa os factos considerados assentes e/ou provados na primeira instância. Da sua leitura não se constata a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição que pudessem por em causa a sua perfeita e inequívoca inteligibilidade Não se mostra, por outro lado, que seja necessário mandar ampliar a matéria de facto. Assim, tendo em conta o disposto no art. 713.º-6 do CPC., limitamo-nos a remeter com a devida vénia, para os termos da decisão da primeira instância que decidiu a matéria de facto, considerando aqui como definitivamente fixada a enunciada matéria. III-B) Análise dos recursos: III-B) a) O recurso da Ré E..........: a) Da análise das condições que levem a determinar se a 1.ª A. deveria ser considerada beneficiária de indemnização patrimonial decorrente da morte do marido, e em que medida deveria estabelecer-se esse quantitativo relativo aos demais AA., filhos do lesado: O art. 495.º do CC. refere-nos quais os danos patrimoniais indemnizáveis a terceiros, em caso de morte ou lesão corporal, pelo respectivo responsável. Assim, da simples leitura do enunciado artigo podemos logo constatar que o n.º 1 tem como objectivo estipular a dimensão da obrigatoriedade do responsável, no caso de morte do lesado, referindo que cabe ao lesante indemnizar todas as despesas, quer elas sejam as feitas para salvar o lesado como todas as demais, sem exceptuar as do funeral. Por sua vez, o n.º 2 refere-nos quem deve ser beneficiário dessas indemnizações, (quer se trate da morte quer se trate de simples lesões corporais do lesado corporalmente), dizendo-nos que têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. O n.º 3, por fim, determina que têm também direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. A apelante E............... questiona a sua obrigatoriedade de pagar indemnizações a título de danos patrimoniais à 1.ª A. (esposa do falecido), emergentes da morte do marido, por entender que a situação económica desta não era de molde a exigir alimentos ao lesado. No entanto, não podemos de forma alguma concordar com esta posição da apelante seguradora porque, nos termos do art. 495.º-3 do CC, para ter direito a indemnização basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos[Ac. do STJ de 1996.12.10, no site www.dgsi.pt]. Bastava portanto o facto de a 1.ª A. ser a esposa do falecido, para desde logo ficar abrangida entre os beneficiários de indemnizações por danos patrimoniais quando tenha sido um terceiro o responsável pela morte dele. Mas mesmo que assim não fosse entendido, e se entendesse que teria de ser analisada a situação em concreto - situação que de forma alguma perfilhamos, mas que só por mera hipótese de raciocínio somos levados a considerar - nem mesmo assim a pretensão da apelante poderia proceder, face aos elementos disponíveis nos autos. Na verdade, de acordo com o disposto no art. 2003.º do CC., “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Ora, da simples contraposição do documento de fls. 15 existente nos autos, com o documento de fls. 16, documentos não impugnados, é-nos dado verificar que a 1.ª A., não tinha possibilidades económicas para só por si, com o vencimento líquido que auferia (66.480$00) poder suportar as despesas com a habitação, que em Agosto de 2000 se traduziam em 97.139$00 mensais (com bonificação do Estado) e se traduzia na contribuição líquida de 68.074$00. Basta verificar que o pagamento à Caixa Económica Montepio Geral do empréstimo contraído para aquisição da habitação tem uma da prestação mensal, mesmo com bonificação do Estado, superior ao vencimento líquido da A.! E à mesma conclusão chegaríamos se porventura quiséssemos estabelecer a proporcionalidade da obrigação de cada um dos cônjuges para o pagamento dessa prestação (despesa com a habitação) como para satisfação dos demais encargos a título de alimentos, porque a sua obrigação de contribuir não se cingiria à quota parte nessa despesa com habitação, antes de estendendo a todas as demais que se destinassem a satisfazer as obrigações de qualquer dos cônjuges face àquele agregado, onde se incluiriam naturalmente as de sustento e vestuário. Assim, é forçoso concluir que a 1.ª A. é indubitavelmente beneficiária do direito a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da morte do marido por facto imputável a terceiro. Não foi assim violado ou incorrectamente interpretado o art. 495.º-3 do CC. Passemos então agora à aferição do direito de indemnização dos filhos menores, por danos patrimoniais decorrentes do decesso do pai, por facto imputável a terceiro: Relativamente aos filhos dependentes, o direito a alimentos não se cinge a tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Esse direito abrange também as despesas com a instrução e educação do alimentado no caso de ele ser menor (art. 2003.º do CC.), podendo inclusive estender-se para além da maioridade, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, e pelo tempo requerido para que se completem os estudos ou a formação profissional. (art. 1880.º do CC.) Num quadro da normal exigência que um filho complete o ensino secundário, e numa situação de necessidade de frequência de um curso profissional de pelo menos dois anos ou num curso superior/universitário de 3 a 5 anos, e das dificuldades cada vez maiores de se entrar cedo no mercado de trabalho, torna-se razoável admitir que, só depois dos 23 a 25 anos esteja o filho em condições de poder dispensar alimentos dos progenitores. Assim, mostra-se razoável que se calcule a medida de alimentos a filhos maiores, tendo como parâmetro o capital necessário para, conjuntamente com a diluição desse capital ao longo do tempo, e enquanto eles não forem economicamente autónomos, proporcionar os rendimentos necessários (art. 1880.º do CC.) para atingir esse escopo formativo. Ora foi considerado provado na sentença recorrida que o falecido auferia o vencimento mensal ilíquido de 100.577$00. De acordo com a folha de salários do falecido, colhe-se que o seu vencimento líquido era 87.100$00. Está provado, por outro lado, que era uma pessoa muito poupada e não lhe eram conhecidos vícios, contribuindo para o sustento do lar com aquilo que auferia. Tendo em conta que a soma dos salários líquidos do casal era apenas de 153.580$00, mas que sobre o casal impendia a obrigação de pagamento de empréstimo bancário para aquisição da sua habitação, e que em Agosto se traduzia em 68.074$00 líquidos, o que restava para o casal prover à sua subsistência e do agregado familiar era apenas de 85.506$00, pelo que, mesmo partindo do princípio que destinaria uma pequena parte à satisfação das suas próprias necessidades, se tenha de concluir que, para além da quota parte para a satisfação da dívida do empréstimo, todo o restante era necessário para, conjuntamente com os rendimentos da A., não faltarem a esta os níveis de rendimento de que a mesma vinha usufruindo enquanto vivo o marido, e para poder continuar a proporcionar aos filhos os indispensáveis meios económicos enquanto estes não completasssem a sua formação profissional e conseguissem um emprego remunerado no mercado de trabalho. b) Da fixação dos montantes indemnizatórios A sentença recorrida fixou em € 125.500,00 (25.160.000$50), o valor patrimonial indemnizatório indispensável para satisfazer os danos decorrentes da perda de rendimentos do falecido, valor que obteve por arredondamento da quantia a que chegaria com a aplicação das tabelas financeiras, tendo em conta a determinação do capital necessário para, com a sua diluição no tempo, prover a um rendimento que, tendo em conta o salário do falecido, a idade deste (39 anos de idade à data do acidente), o tempo normal de vida activa (tomando os 65 anos como referência), as taxas de juro praticadas na banca (tendência para a estabilização entre os 3% e os 4%, apesar de actualmente a banca os estar a pagar entre 1% a 3% ao ano entre os depositantes), o valor da inflação (cerca de 3% no longo prazo), os ganhos de produtividade e os decorrentes de progressão na carreira (1% para cada um deles), pudesse proporcionar ao agregado familiar um rendimento substitutivo equivalente. Há que fazer, no entanto, uma pequena objecção à determinação desse quantitativo, pois o falecido marido da 1.ª A. teria necessariamente de destinar uma parte dos seus rendimentos à própria subsistência. Na verdade, com o seu falecimento, deixou este, automaticamente de fazer despesas, sem embargo de se reconhecer que, mesmo após a maioridade dos filhos, a A. sua esposa teria direito a usufruir das vantagens patrimoniais que o marido, se não tivesse falecido, lhe continuaria a proporcionar até este atingir a respectiva reforma, ou seja, o fim da vida activa. Assim, não nos merece censura a determinação desse capital como correspondente aos danos patrimoniais decorrentes da perda de capacidade de ganho do falecido marido e pai dos AA., mas entendemos que, na determinação desse montante, há que lhe ser deduzida a parte do capital que o falecido afectaria à satisfação das suas próprias necessidades. Afigura-se-nos assim que no caso de um casal com rendimentos relativamente baixos (com disponibilidades líquidas, no seu conjunto, próximas do salário mínimo face aos pesados encargos com a prestação da casa) e tendo a seu cargo três filhos menores, o nível ou percentagem de afectação com as despesas próprias de alimentação, vestuário, calçado, transportes, etc, usando um critério de equidade perante casos semelhantes quer nos termos quer nas condições, deve corresponder a um valor aproximado de 1/5 do valor líquido auferido, pelo que, procedendo à normal correcção dessa proporção face ao valor indicado na sentença como sendo a indemnização devida a título de perda de capacidade de ganho, vimos a obter a quantia de € 100.400,00.[A sua repartição dentro do respectivo agregado - no que ao caso concerne - não se nos afigura que seja relevante, pois a acção não cura de proceder à respectiva distribuição da indemnização decorrente desses danos patrimoniais entre os AA., mas sim à determinação de um valor único, global, nessa hipótese concreta, até porque a A. actuou por si e como representante de seus filhos menores quando instaurou a presente acção e entre os pedidos não consta nenhum com autonomia específica para cada A.] Os outros danos considerados na sentença com a morte do marido da 1.ª A. e pai dos demais AA. foram de natureza não patrimonial: Por isso, na indemnização compensatória dos danos de natureza não patrimonial incluíram-se: - não só os decorrentes dos sofrimentos passados pelo lesado, após o acidente mas enquanto vivo e os relativos à perda da própria vida, que a doutrina e jurisprudência tem entendido como direito próprio do lesado- ainda que a esse respeito não haja ainda absoluto consenso -, e cujo valor monetário é transmissível aos herdeiros segundo as regras sucessórias, - como também os decorrentes da dor sofrida com a perda da companhia, do carinho e do amor do marido e pai e as repercussões que essa perda assume no comportamento dos visados, que se consubstancia em direitos originários, próprios de cada um dos herdeiros. A sentença recorrida, no que toca ao dano da morte (ofensa do direito á vida) considerou adequada uma indemnização compensatória de € 55.000,00. Consideramos que na determinação desse montante se tem de recorrer à equidade, tendo em conta a idade da vítima (nascida em 1961.01.16), a situação económica do lesado e do lesante e todas as demais circunstâncias que contribuíram para o acidente e ocorrência da morte. O actual estado da Jurisprudência, designadamente desde o acidente da queda da ponte de Castelo de Paiva, tem vindo, desde então, a fixar essa compensação pela perda do direito à vida, em casos semelhantes, à volta dos € 50.000,00 A par desse dano (perda da vida) há no entanto que considerar o direito indemnizatório decorrente das dores sofridas pelo lesado, antes que falecesse. Parece-nos perfeitamente razoável que se lhe atribua o montante indemnizatório de € 5.000,00, por estar provado não ter falecido imediatamente após o embate e ter sofrido ainda dores físicas muito intensas e uma angústia indiscritível por se ver irremediavelmente à beira da morte e de perder a família, deixando viúva a mulher e os filhos órfãos. Somando agora os valores compensatórios da perda da vida com o dos sofrimentos que, depois do acidente, antecederam essa perda, vimos a concluir ser perfeitamente adequada a indemnização compensatória global, por direito do próprio lesado, como correspondente a € 55.000,00, valor que a sentença elegeu. A indemnização compensatória pelos desgostos, sofrimentos e privação, por parte da esposa e filhos, com o decesso do lesado foi estipulada na sentença como correspondente a € 30.000,00, sendo então imputados à viúva, dada a relação de maior proximidade, €15.000,00 e, sendo os restantes € 15.000,00 repartidos pelos filhos. Estes valores não nos parecem exagerados, sendo inclusive inferiores aos que o Estado decidiu atribuir aos familiares das vítimas, por danos não patrimoniais próprios, no indicado acidente da queda da ponte[Nesse acidente, por danos morais próprios, o Estado decidiu atribuir a indemnização compensatória de 4.000 contos ao cônjuge e outro tanto a cada um dos filhos. Fonte: Jornal de Notícias, de 20 de Março de 2001]. No cômputo final, o M.º Juiz concluiu dever a Ré pagar aos AA. a quantia total de 210.500,00. Tendo em conta os valores encontrados neste Acórdão, não totalmente coincidentes aos determinados naquela sentença, e operando as respectivas somas das parcelas, impõe-se concluir pela redução da indemnização em causa para o valor capital, actualizado, de € 185.400,00, mas à qual haverão que descontar-se os montantes já pagos pela seguradora no âmbito do procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória. A Ré seguradora vai mais longe na sua objecção ao montante indemnizatório fixado, sustentando que deve ser abatido à indemnização a pagar por si, também aquilo a que, por dever legal, é imposto a outra entidade, enquadrando aí o subsídio por morte e as prestações pagas pela Segurança Social a título de pensão de sobrevivência, e que entra no património dos AA., por outra via, constituindo assim um rendimento dos AA. com o qual o Tribunal "a quo" não contou no cálculo da indemnização destinada a compensar os danos patrimoniais sofridos com a morte do marido e pai dos AA. Esta crítica faz sentido se com isso quiser significar-se que os beneficiários das indemnizações não podem receber cumulativamente as prestações recebidas pela morte do falecido através da Segurança Social e do lesante, naquilo que tiverem de considerar-se sobreponíveis. Nenhum sentido no entanto fará se, como nós entendemos, com isso quiser significar a desoneração da Ré apelante para efectuar ao ISSS/Centro Nacional de Pensões, o pagamento das prestações que aquela efectivou no exercício de um dever legal, mas por cuja reparação é em primeira linha responsável a apelante seguradora, já que essas indemnizações resultaram de evento danoso, pelo qual a Ré apelante é directamente responsável: É que na verdade, havendo responsáveis pelos danos, designadamente pelo dano morte, a obrigação principal pela indemnização recai sobre o agente responsável pelo evento, e não propriamente sobre quem, num quadro de solidariedade social de apoio provisório à vítima, é chamado legalmente a mitigar as consequências desse evento danoso[São inúmeros os Acs. do STJ, para já não falar das Relações, que atribuem ao Estado, sob as suas diferentes formas de se apresentar, o direito de sub-rogação legal contra o responsável terceiro pelo evento causador da situação, relativamente às quantias que aquele, no exercício de um dever legal, atribui aos seus agentes ou beneficiários. Assim, v.g., Ac. do STJ de 93.01.14, BMJ, 423.º-474, quanto aos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações; Ac. do STJ de 93.09.29, CJ do STJ, 1993-II-27, quanto a abonos a militares nos períodos de doença decorrente de acidente de viação; Ac. do STJ de 94.09.27, BMJ 439.º-495, relativamente aos abonos pagos a funcionários públicos, quando decorrente de acidente simultaneamente de trabalho e de viação; e, por fim, a título exemplificativo, o Ac. do STJ de 95.01.05, CJ do STJ, 1995,II-222 e ss.; e os Acs. do STJ de 99.10.21 e de 98.09.29, in www.djsi.pt, referidos nas alegações pelo ISSS/CNP, em total consonância com as prestações atribuídas a título de pensão de sobrevivência, ainda que, na Jurisprudência invocada não haja total consonância com o aqui sustentado a respeito do subsídio por morte. Também por Ac. deste TRP, de 98.03.17, BMJ, 475.º-768, se reconheceu que resultando a morte de um facto ilícito de terceiro, a CNP goza de subrogação legal. Este Ac. estendeu esse direito de sub-rogação ao subsídio por morte para além das prestações pagas a título de pensões de sobrevivência, sendo que só relativamente ao subsídio por morte nos não sentimos sintonizados com ele]. Na verdade, o ISSS/Centro Nacional de Pensões, tal como refere seu Il. Mandatário nas doutas alegações de recurso apresentadas, é uma instituição de segurança social vocacionada para a protecção, entre outras, do evento “morte” dos beneficiários do regime de segurança social. Ora, da conjugação do art. 2.º e art. 5.º da Lei n.º 28/84 resulta que as prestações de segurança social atribuídas aos respectivos beneficiários têm por finalidade valer-lhe às suas necessidades enquanto não tiverem outro modo de preservar a reparação dos danos. Donde, o seu caracter subsidiário face a outro responsável. Com efeito, como se pode ver no Relatório do DL n.º 59/89, de 22/02, a Segurança Social, nos casos de eventos que provocam a perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis “assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe em conformidade exigir o valor dos subsídios e pensões pagas” A responsabilidade do CNP é assim de garante subsidiário do obrigado principal, pretendendo o legislador que sejam imediatamente satisfeitos à vítima ou seu agregado familiar, por parte do referido CNP, enquanto não houver responsável apurado pelo evento, pelo menos parte dos proventos a que o lesado ou membros do respectivo agregado familiar tenham direito, para assim se evitarem rupturas sociais. Ora, é nessa perspectiva que incumbe ao CNP a satisfação de pensões de sobrevivência ou subsídios por funeral enquanto se não mostre definido um responsável pela prática do acto gerador do dano. Gozará no entanto o CNP do direito de sub-rogação legal (art. 592.ºdo CC.) face a tudo aquilo que desembolsou no cumprimento de uma disposição legal? Entendemos que não: Na verdade, a sub-rogação só existe desde que sobre o lesante recaia a obrigação de indemnização face aos preceitos legais atinentes à responsabilidade civil, porque só nessa medida os beneficiários poderiam ser credores do lesante. Esse é um pressuposto para a sub-rogação legal.- art. 592.º do CC - e que importa ter presente: O CNP não gozará, portanto, do direito de sub-rogação face àquilo que pagou no cumprimento desse dever legal de segurança social desde que não seja exigível essa prestação ao lesante.[No caso de morte natural, perda fortuita ou no caso de nunca se vir a apurar qualquer responsável por esse evento, porque a Segurança Social/CNP não tem ou não conhece a quem pode exigi-lo, também não haverá direito de sub-rogação. Aí actua como puro prestador de solidariedade social, suportado por todos os contribuintes, e não apenas por aquele que deu causa a essa situação, e ao qual o CNP provisoriamente se substituiu]. É por isso que, relativamente ao subsídio por morte, e pese embora a controvérsia jurídica a respeito da natureza deste subsídio, entendamos haver aqui uma diferença nítida face aos demais subsídios ou prestações pagas pelo CNP aos respectivos beneficiários, designadamente às prestações de sobrevivência e subsídio de funeral: Em nosso entender, e salvo melhor opinião, o direito de sub-rogação não se pode estender ao subsídio por morte porque este, ao contrário dos demais, é uma genuína prestação da Segurança Social, que, desde que tenham sobrevivido ao falecido os legais beneficiários previstos na legislação específica atinente a tal matéria, é pago por uma única vez, quer a morte ocorra na pendência da vida activa do lesado quer já depois de abandonada a vida activa, e independentemente da causa da morte, e que é destinada a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário e tendo em vista facilitar em tempo útil a reorganização da vida familiar[Ac. RP de 99.02.09, BMJ 484.º-437. O subsídio por morte, destinado a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário e tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, é uma genuína prestação de segurança social, nada tendo a ver com a indemnização a pagar por terceiros, pelo que não ocorrem os pressupostos para que se verifique a sub-rogação pelo Centro Nacional de Pensões], não decorrendo dele a natureza indemnizatória de um dano. Não se encontra, por outro lado, no CC, qualquer norma jurídica que imponha ao lesante o pagamento de uma prestação correspondente a essa ajuda suplementar da Segurança Social, ao contrário do que se passa com o subsídio de funeral, pois, relativamente às despesas de funeral, o art. 495.º impõe ao lesante a obrigação de pagamento de todos os danos (do lesado), não só aqueles que mostraram necessários para lhe salvar a vida como os que vieram a decorrer com o seu funeral - art. 495.º-1 do CC. Face ao acabado de expor, somos levados a concluir que a apelante seguradora se mostra obrigada a reembolsar o ISSS/CNP dos montantes entregues aos familiares beneficiários por este Instituto a título de pensão de sobrevivência, mas já não quanto ao subsídio por morte. Não pode é a Ré seguradora ficar obrigada a reembolsar o ISSS/CNP pelo valor correspondente às pensões de sobrevivência pagas por esse Instituto e simultaneamente ficar obrigada a indemnizar os familiares do falecido como se estes não tivessem beneficiado já dos correspectivos montantes, pois isso corresponderia a duplo pagamento aos beneficiários, situação que poderia ofender as regras estabelecidas nos arts. 476.º e ss. do CC., ou seja, do enriquecimento sem causa c) Dos juros moratórios A sentença recorrida não foi clara a respeito da incidência dos juros de mora, ficando sem sabermos, na terminologia utilizada, desde quando e sobre quê, deveriam ser eles contados. Relativamente aos danos de natureza patrimonial, tendo em conta que a sua aferição foi feita à data do acidente, os juros moratórios são devidos desde a citação. Relativamente aos danos de natureza não patrimonial, como foi o valor determinado já actualizado por referência ao da data da sentença proferida em primeira instância, são apenas devidos juros a partir dessa data, seguindo assim a doutrina consagrada no Ac. do STJ para fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, DR-I-A, de 27 de Junho, que no seu sumário diz o seguinte: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do CC., vence juros de mora, por efeito do disposto no art. 805.º-3 (interpretado restritivamente) e 806.º-1, também do CC., a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.” .......... O recurso da Ré E............. procede assim parcialmente........... III-B)-b) O recurso do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de PensõesA problemática suscitada neste recurso é a da determinação de existência ou não do direito de subrogação legal do ISSS/CNP relativamente às prestações sociais por si directa e efectivamente pagas em caso de morte da vítima (subsídio por morte e pensões de sobrevivência à viúva e filhos menores) quando haja responsabilidade civil de terceiro na produção do evento gerador da atribuição desse subsídio. Esta questão já por nós foi analisada no recurso da Ré E...................., pelo que não se mostra necessário voltar a referir os mesmos argumentos. Como concluímos pela existência do direito de sub-rogação legal face àquilo que pagou a título de pensão de sobrevivência, nada mais temos aqui a tratar, dando por reproduzido nesta sede o que a respeito daquele recurso viemos a dizer. A apelação do ISSS/CNP merece pois o nosso acolhimento no que respeita às prestações por si pagas a título de pensão de sobrevivência. Já não assim no que toca ao subsídio por morte. A apelação do ISSN/CNP procede por isso apenas parcialmente. .......... IV. DeliberaçãoNa procedência parcial das apelações da Ré E............... e do ISSS/CNP, revoga-se parcialmente a não obstante douta sentença recorrida, substituindo-a por outra em que se condena a Ré E............ a pagar: - Aos AA. a quantia resultante da diferença entre € 185.400,00 e as quantias que entretanto provisoriamente lhes pagou (cfr. decisão de arbitramento de reparação provisória no procedimento cautelar), subtraindo-se também as verbas que aos AA. foram adiantadas pelo ISSS/CNP a título de pensão de sobrevivência, com juros de mora vencidos e vincendos sobre € 85.000,00 (indemnizações por danos não patrimoniais) desde a data da sentença em primeira instância, e, sobre o restante montante (danos patrimoniais), desde a citação. - Ao ISSS/CNP a quantia correspondente ao reembolso pelo montante das entregas que este Instituto efectuou a título pensões de sobrevivência e que foram efectivamente pagos por esta entidade aos AA., com juros de mora vencidos a contar das respectivas datas de entrega (desde que posteriores à citação) e até integral pagamento. Custas: Na apelação da Ré E.............., por esta e pelos AA., na proporção de 4/5 e 1/5; Na apelação do ISSS/CNP, a cargo da Ré E..............., na proporção de 3/5, já que na parte vencida está isenta a apelante; Na primeira instância, as custas serão suportadas na proporção do decaimento entre AA. e Ré. (Os AA., no entanto, nada pagam a título de custas enquanto beneficiários do apoio judiciário que lhes foi concedido, a menos que o referido apoio lhes venha a ser retirado, por deixarem de estar nas condições que mereceram a sua atribuição ou o venham a desmerecer.) Porto, 2004.05.11 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro Teixeira Lopes |