Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211860
Nº Convencional: JTRP00036215
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200402040211860
Data do Acordão: 02/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar a aplicação concreta do princípio da livre convicção.
II - Nesse caso, só pode controlar a convicção do julgador da 1ª instância, quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum singular nº../.., que corre termos no -º juízo da comarca de....., sentenciou-se:
«I – Condenamos o arguido JOAQUIM..... autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo art.137º, n.°l do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende período de l (um) ano.
II - Aplicamos ao arguido, nos termos do disposto no art. 69.°, n.° l, b) do C. Penal, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias.
III - Condenamos o arguido JOAQUIM..... como autor material de uma contra-ordenação p. e p. pelo art.38.° n°s l e 2, c) do C. Estrada, na coima de 200 euros (40.000S00).
IV - Julgamos procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes Alzira..... e Rafael....., e em consequência, condenamos Companhia de Seguros....., S. A. a pagar-lhes:
- a quantia de 189.061,16 euros (cento e oitenta e nove mil setecentos e sessenta e um euros e dezasseis cêntimos) ou 37.903.360$00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a notificação da demandada até integral pagamento;
- a quantia de 34.915,85 euros (trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos) ou 7.000.000$00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido Vítor..... pela lesão do direito à vida, acrescida de juros desde agora até integral pagamento;
- a quantia de 19.951,92 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos) ou 4.000.000$00 a título de danos não patrimoniais pelas dores, sofrimentos e incómodos sofridos pelo falecido Vítor..... em virtude das lesões de que foi vítima, acrescida de juros desde agora até integral pagamento;
- a quantia de 24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) cada ou 5.000.000$00 pelos danos sofridos pelos demandantes Alzira..... e Rafael..... em virtude do desaparecimento do seu marido e pai respectivamente, acrescida de juros desde agora até integral pagamento.
V- Julgamos procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e em consequência, condenamos Companhia de Seguros....., S.A. a pagar-lhe a quantia de 7.644,22 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos) ou 1.535.280S00 ».
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Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram o presente recurso, respectivamente:
I - O arguido JOAQUIM....., o qual embora em desrespeito do convite que lhe foi formulado e do disposto no artº412º, nº1, in fine, por sua manifesta incapacidade de síntese, pretende estruturada a sua motivação na ocorrência dos vícios: «Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão; erro notório na apreciação e valoração da prova e violação dos princípios “in dubio pro reo” e da livre apreciação da prova».
Melhor, as suas prolixas e repetitivas conclusões reconduzem-se, tão só, ao clamor da sua discordância na interpretação e apreciação da prova pelo tribunal, ao qual pretende impor a sua própria leitura e narração dos factos, avocando, aqui e ali, excertos dos depoimentos que considera serem-lhe favoráveis, o que impede esta Instância de as ordenar e catalogar, para além da sua singela negação do crime!
II – A Ré Companhia de Seguros....., S. A., que remata a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1. Face à própria prova aceite como credível pela Ex.ma Senhora Juíza “a quo” (depoimentos das testemunhas Dídimo..... e José.....), omitiu-se factualidade assaz relevante, não a dando como provada, que a seguir se descreve.
2. Ao chegar cerca do Km 21,850, da Estrada Nacional..., o motociclo ..-..-KE iniciou uma ultrapassagem a uma fila de automóveis composta por quatro ou cinco unidades, tendo, para o efeito, tomado a faixa de rodagem esquerda, nela passando a circular, atento o sentido de marcha de todos os veículos.
3. A ultrapassagem é uma manobra particularmente perigosa, impondo e exigindo uma especial atenção aos condutores no momento de a executarem.
4. Não se devendo por isso ultrapassar vários veículos ao mesmo tempo, porquanto exige uma atenção e um esforço redobrados, um aumento de velocidade e uma maior criação de risco.
5. A ultrapassagem efectuada pelo motociclo ..-..-KE nas condições supra descritas foi levada a cabo com negligência e temeridade, claramente violadora do artigo 24.° do Código da Estrada, e, consequentemente, pelo menos co-causal do acidente de viação em causa.
6. Relativamente à fixação do quantum indemnizatório, quer nos danos patrimoniais, quer nos não patrimoniais, houve uma patente violação dos artigos 483.°, 496.°, 562.°, 563.°, 566.° e 567.° do Código Civil.
7. Na fixação dos danos patrimoniais baseada na equidade, trata-se de estabelecer um capital necessário para que, produzindo o rendimento perdido, venha esse mesmo capital a encontrar-se esgotado no fim do período considerado relevante, evitando, porém, o enriquecimento sem causa, funcionando as tabelas financeiras ou cálculos matemáticos como meios auxiliares na prossecução de tal fim.
8. Por isso, o juiz tem de atender à multiplicidade e especificidade das circunstâncias que concorrem em cada caso, não se tendo na sentença proferida ponderado os gastos pessoais, o número de destinatários, o auferir ou não de outras remunerações, o esgotamento do capital, etc.
9. Nos presentes autos utilizou-se uma mera operação matemática, que não tem suporte legal e não faz a mínima aplicação dos preceitos legais relativos a esta questão e acima referenciados.
10. Donde, considerando o vencimento da vítima, o tempo provável de trabalho (35 anos), o terço para desconto de gastos pessoais, o desconto sobre a indemnização calculada para evitar o enriquecimento injustificado, uma prognose de taxa de juro média de 4 a 5%, a indemnização tem ser fixada em Esc. 20.000.000$00 (€ 99.759,58).
11. Quanto aos danos não patrimoniais, que têm igualmente como critério de fixação a equidade, não se pode esquecer a sua natureza compensatório e quais os fins que com ela se pretende alcançar, qual seja o de primordialmente, até por ser de senso comum, ajudar a vencer “o choque da perda”, as “perdas emocionais”, as “ansiedades surgidas” – mas nunca para pagar uma dor indelével.
12. Com tal critério, e apelando aos denominados “padrões usuais”, parece-nos adequado o montante de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96) para cada um dos demandantes pela dor por si sofrida, assim como deverá ser fixado em Esc. 1.000.000$00 (€ 4.987,98) o dano não patrimonial pelas dores sofridas pela vítima antes de falecer.
13. Deverá, assim, a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser determinado que o condutor do motociclo ..-..-KE, por violação do artigo 24.° do Código da Estrada, contribuiu com 60% de percentagem para a ocorrência do acidente de viação dos autos.
14. Termos em que se deverá calcular a indemnização global, atentos os valores mencionados nos precedentes itens 10 a 13, acrescida dos valores não impugnados no presente recurso, e determinar quantia equivalente a 40% por ser a devida pela mesma recorrente».
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Respondendo, quer o Ministério Público, quer os assistentes ALZIRA...... e RAFAEL..... opinam pela manutenção do decidido.
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Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto propugna a rejeição do recurso do arguido JOAQUIM....., por inobservância do convite ao cumprimento do disposto no artº412º, nº1, in fine, do Cód. Proc. Penal.
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Cumprido o disposto no art°417º, n°2 do Cód. Proc. Penal, nada foi acrescentado pelos recorrentes.
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Colhidos os legais Vistos, cumpre decidir, atenta a fundamentação da sentença sob censura, que se transcreve:

«Julgam-se provados os seguintes factos:

1. Pelas 13 h e 45 m do dia 21.05.1999, o arguido, Joaquim....., conduzia o veículo ligeiro de passageiros ..-..-KE, propriedade de M....., Lda, na E.N..., no sentido ..... - ......
2. Ao chegar sensivelmente ao Km 21,850, e porque à sua frente, e no mesmo sentido, circulava um outro veículo, que fez sinal luminoso para a sua direita, pretendendo entrar nas bombas de combustível, aí existentes, o arguido iniciou, então, a ultrapassagem deste.
3. Ao efectuar tal manobra guinou o seu veículo, de forma oblíqua em relação ao eixo da via, tendo sido, então, embatido pelo motociclo ..-..-CL, conduzido por Vitor......, na parte lateral esquerda posterior e anterior, que, por não estar a contar com tal reacção do arguido, vinha a iniciar a ultrapassagem ao veículo daquele.
4. Por força de tal embate, o Vítor..... foi projectado contra o muro do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, onde ficou prostrado na berma, tendo o motociclo prosseguido a sua marcha desgovernada imobilizando-se a meio da via.
5. Em consequência do mesmo, veio este a sofrer as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 47 a 56, que aqui damos por inteiramente reproduzidas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
6. A estrada no local é de traçado recto, com 8, 10 metros de largura, permitindo plena visibilidade em toda a sua extensão e largura.
7. O arguido não procedeu com o cuidado devido e que lhe era exigível, já que efectuou uma manobra, iniciou uma ultrapassagem, não se certificando de que a poderia fazer com segurança e sem perigo para os mais utentes da estrada, e só por isso não viu o Vítor..... que o precedia e o começava a ultrapassar nesse momento.
8. O arguido precisa da carta de condução diariamente, pois é o seu instrumento de trabalho.
9. Não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento social.
10. À data do acidente a vítima Vítor..... tinha trinta anos de idade, sendo um homem saudável, pujante, alegre e com espírito vivo, com uma vida familiar estável e com um grande gosto em viver, nutrindo um sentimento profundo de grande amor e carinho pela sua mulher e pelo seu filho, que eram a razão da sua existência.
11. Tinha um emprego estável, gozava de grande amor e fraternidade por todos aqueles que o conheciam e que com ele conviviam.
12. Era um marido e um pai exemplar, e estava ligado a estes por fortes laços afectivos, constituindo uma família harmoniosa, feliz e exemplar, onde não faltava o calor humano entre todos, havendo uma forte e especial ligação entre a vitima e o seu filho Rafael que há data dos factos tinha apenas três anos de idade, reinando conforto, harmonia e bem estar na família da vítima.
13. Os Requerentes sentiram imenso e intensamente a morte do seu marido e do seu pai e sofreram um rude golpe, ainda hoje, e para sempre, a Requerente mulher e o Requerente filho se encontram psiquicamente afectados, necessitando ambos de acompanhamento médico.
14. Para além da perda do marido e do pai querido, os Requerentes viram comprometidas as suas esperanças de este atingir todos os seus sonhos e ideais, sonhos e ideais esses pensados, à data, a três mas com perspectivas de aumento da prole, sendo um desse sonhos a construção de uma casa para a sua família, e que se ia concretizar, se não fosse o fatídico acidente, no segundo semestre de 1999, pois já tudo estava iniciado para esse fim.
15. A vítima significava para os Requerentes. uma garantia de assistência, sentindo-se hoje totalmente desamparados e desprotegidos com a sua falta, dado que, o seu nível de vida era determinado pelo conjunto dos rendimentos do salário da Requerente mulher e do Vítor....., principalmente deste, para fazerem face ao seu sustento, vendo-se agora a requerente na contingência de ter de se sustentar a si e ao seu filho unicamente com o rendimento do seu trabalho, sendo certo que esta situação condiciona e condicionará, no futuro e para sempre, o nível de vida dos Requerentes.
16. O Vítor..... veio a falecer no maior sofrimento devido às gravíssimas lesões que sofreu, incluindo a antevisão da própria morte, uma vez que não teve morte imediata, tendo vivido num longo e penoso sofrimento entre a hora e o dia do acidente - 13.45 horas de 21/05/99 - e o momento da sua morte - 15.20 horas de 22/05/99, com lancinantes dores.
17. Os demandantes pagaram à sua custa todas as despesas ocasionadas com o funeral do seu infeliz marido e pai bem como do jazigo, no montante total de Esc.: 2.203.500$00 (Esc.: 203.500$00 + 2.000.000$00).
18. Para realizar o funeral do seu marido e pai os demandantes tiveram de comprar para a vítima um fato, uma gravata, uma camisa e uns sapatos e despenderam a quantia de Esc. :100.000$00.
19. A demandante mulher viu-se obrigada a adquirir para si várias roupas de luto, dado não possuir nenhumas e já se estava em pleno verão, pelo que necessitou de "renovar" todo o seu guarda roupa em função do acidente, tendo despendido a quantia de Esc.:200.000$00.
20. Ainda em consequência directa e necessária do acidente desapareceram todas as roupas do sinistrado, assim como os óculos e demais pertences, cujo custo era o seguinte:
- Blusão de marca desportiva 60.000$00; calças de marca desportiva 20.000$00;
- Camisa 12.000$00; sapatos 5 000$00; relógio de pulso 30.000$00; óculos 43.830$00.
21. A motorizada com a matrícula ..-..-CL, que era da propriedade da vitima, ficou sem reparação possível, sendo o seu valor à data do sinistro de Esc.: 700.000$00.
22. A demandante mulher teve de ser, e é, acompanhada por um médico, tendo despendido a quantia de Esc.: 9.300$00 em medicamentos.
23. Os demandantes tiveram de pagar ao Hospital Distrital de..... a quantia de Esc.:9.950$00 de taxa moderadora pela assistência prestada à vitima.
24. A vítima Vítor....., à data do acidente trabalhava na firma “C....., Lda”, com a categoria de Chefe de Secção e auferia o vencimento mensal de Esc.: 83.000$00.
25. Com este vencimento a vitima contribuía para as despesas do seu agregado familiar e era o seu principal suporte.
26. Ao tempo do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-KE, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros....., S.A., através da apólice n.º.......
27. O Centro Nacional de pensões pagou à viúva Alzira..... e seu filho Rafael....., até Novembro de 2001 a quantia de 1.535.280$00».

Matéria de facto não provada:

« - o arguido circulava, na estrada e local referidos em 1., não imprimindo ao seu veículo mais que 30 Km/h;
- o arguido, após verificar que o veículo que seguia à sua frente, alguns metros antes de chegar à entrada das bombas da GALP, fez sinal luminoso de mudança de direcção à direita, depois de se ter certificado pelos espelhos retrovisores, interior e exterior esquerdo, que, pelo menos a cerca de 35/40 m, não circulava atrás de si, nenhum outro veículo ou motociclo, e que, consequentemente, não vinha sendo ultrapassado por qualquer outro veículo que o antecedesse, ligou, por sua vez, o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda, e com toda a segurança e precaução, efectuou a manobra de ultrapassagem daquele veículo que ia à sua frente e voltava à sua direita, para as bombas de gasolina, manobra que fez sem que, pusesse em causa, quer os veículos que eventualmente o poderiam preceder, quer a eventual circulação de veículos, em sentido contrário;
- o arguido certificou-se de que nenhum outro condutor que o antecedia e muito menos que tivesse iniciado, por sua vez, eventual manobra de ultrapassagem;
- quando o arguido se encontrava a ultrapassar, o referido veículo que virava à sua direita e já no fim da manobra, no momento em que retomava, por completo, a sua faixa de rodagem, sentiu um violentíssimo choque no canto do guarda lamas esquerdo traseiro, do seu veículo, ali deixando moça, moça essa provocada pelo motociclo ..-..-CL da vítima, que, assim batendo, enviesadamente e de raspagem, naquele canto do seu veículo, a altíssima velocidade, isto é, a mais de 130 Km/h, sendo que circulava numa recta, desequilibrou-se e com aquela excessiva velocidade, depois de assim bater por trás, e enviesadamente no veículo do arguido, pela força que alcançou com o embate enviesado, ainda aumentou mais a sua velocidade, assim se indo projectar para a faixa contraria, conjuntamente, ciclomotor e seu tripulante, já completamente desgovernado, e num sentido oblíquo e igualmente enviesado, mas no mesmo sentido que seguia,
- o ciclomotor, depois de bater no referido muro, e já sozinho, mas ainda animado da alta velocidade e impulso com que ali bateu, fez ricochete contra o muro e, transversalmente, volta à estrada de zorro e vai ainda embater contra a roda e guarda lamas lateral dianteiro do veículo do arguido, por cima da roda, assim descrevendo um triângulo/losango;
- o veículo do arguido, entretanto e depois do primeiro embate por trás e empurrado pelo choque, ainda circulou no mesmo sentido de marcha e completamente na sua faixa de rodagem, cerca de 3/4 metros;
- após este segundo choque do ciclomotor, contra o veículo do arguido, aquele ficou no 2.º lugar do embate, completamente destruído, depois do choque contra o muro.
o ciclomotor circulava a mais de 130 Km/h, conduzindo o seu condutor de forma grosseira, desatenta e descuidada »

Motivação da decisão de facto:

«A decisão de facto assentou na valoração e análise conjugada das provas produzidas em sede de audiência de julgamento, articuladas com as regras de experiência comum, e designadamente:
- nas declarações do arguido;
- nos depoimentos das testemunhas:
- Dídimo....., que, no dia, hora e local do acidente, seguia no seu veículo atrás do veículo do arguido cujo depoimento nos mereceu muita consideração, pois descreveu o mesmo de forma imparcial, coerente, lógica e credível, tendo referido que a vítima seguia no seu motociclo e tinha ultrapassado o seu veículo e outros que seguiam atrás, e que quando se preparava para ultrapassar o veículo conduzido pelo arguido, este guinou para a esquerda, saindo da sua faixa de rodagem, invadindo a faixa de rodagem contrária onde seguia a vítima, provocando a colisão o motociclo e o automóvel, tendo aquele embatido neste na parte frontal, lateral esquerda deste, tendo a vítima sido projectada juntamente com o motociclo contra um muro ali existente, esclarecendo ainda que ele próprio se havia apercebido que o motociclo efectuava as referidas ultrapassagens, e que tal também era possível ao arguido devido ao traçado recto da estrada naquele local;
- Idácio....., condutor do veículo que seguia à frente do veículo conduzido pelo arguido e que confirmou que fez o sinal de virar à direita, pois pretendia entrar nas bombas de gasolina ali existentes, o que sucedeu e que só se apercebeu de um grande estrondo, não tendo presenciado o embate;
- António....., médico assistente e amigo da vítima e da sua família e que nessa qualidade referiu o carácter saudável do Vítor....., e confirmou os restantes factos alegados pelos demandantes quanto aos danos não patrimoniais;
- José A....., amigo pessoal da vítima e sua família desde à longos anos e que confirmou os factos alegados pelos demandantes;
- Fernando....., pároco da freguesia onde residia a vítima, o qual convivia assiduamente com ela, tendo referido o seu carácter alegre e participativo nas actividades da comunidade, e ainda o clima de dor existente aquando da realização do seu funeral e ainda o quanto sofreram e sofrem os demandantes;
- Agostinho....., dono da oficina onde se encontra o motociclo acidentado, e que referiu o valor do mesmo à data do acidente (700.000$00) e que a sua reparação não é possível, nem viável;
- Luís....., empreiteiro com quem a vítima havia contrato a realização da vivenda que pretendia construir para si para a sua família, e que referiu o quanto isso o trazia feliz e o quanto era significativo essa construção;
- Rute....., a qual era amiga do Vítor....., e que estando de serviço no Hospital no dia e hora em que este lá deu entrada, dirigiu-se à Urgência, onde esteve com ele, tendo-o acompanhado e apercebeu-se do seu grande sofrimento, pois gemia muito e chorava;
- Conceição...... e Ilda....., as quais conviviam com vítima, esta ultima era sua irmã, e que referiram a sua personalidade aberta, a alegria de viver, o amor que demonstrava pela sua família, especialmente pelo filho, a quem dava muita atenção e com quem passava as horas livres, e que ainda hoje convivem de perto com os demandantes e se apercebem da dor que lhes causa a ausência do marido e pai, não tendo ainda recuperado de tal perda.
- os depoimentos de Manuel..... e Cesário....., que referiram que seguiam num veículo atrás do veículo do arguido, apresentaram-se pouco lógicos e com pouco credibilidade, apresentando uma versão do acidente que, em nosso entender não é credível;
- António J....., Jorge..... e Ana....., que referiram nada tendo presenciado do acidente, que são conhecedores da conduta social do arguido, seus rendimentos, vida familiar e comportamento como condutor;
- José....., que depôs referindo que transitava no local do acidente, no dia e hora em que o mesmo ocorreu, não o tendo presenciado, mas acrescentando que se apercebeu da presença do veículo do arguido, o qual fez sinal de virar à esquerda, de forma a ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, e que viu o motociclo a ultrapassar diversos veículos que seguiam atrás do veículo do arguido e se preparava para igualmente para ultrapassar este;
- foram ainda relevantes os documentos juntos aos autos, nomeadamente:
- o “croquis” elaborado pela GNR de fls 3 e 4,
- o relatório da autópsia de fls 47 a 56 quanto à natureza, gravidade e localização das lesões corporais sofridas pela vítima,
- fotografias de fls 25 e 32, as quais mostram o local do acidente, de fls 26 a 29, as quais mostram os danos sofridos pelo motociclo e pelo automóvel, e que demonstram que, tendo o embate ocorrido na frente lateral esquerda do veículo do arguido, significa que o motociclo já se encontra paralelamente ao automóvel quando o condutor deste guina para a esquerda, não se tendo disso apercebido, e podemos ainda concluir que os danos ocorridos no motociclo são maiores no seu lado esquerdo, visto que foi o que embateu contra o muro, dos que sofreu do lado direito ao ter embatido no automóvel;
- o registo criminal do arguido de fls 108 e registo de condutor de fls 34.
- os documentos de fls 291 a 294 e 365, no que respeita ao pedido formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
Todos estes elementos, os depoimentos das testemunhas, o conhecimento do local, os veículos envolvidos, os danos sofridos por estes, foram determinantes para nos criar a convicção de que forma se deu o acidente, e salvo o devido respeito, a versão do arguido quanto a nós não tem lógica, nomeadamente, os dois embates do motociclo no automóvel, primeiro na traseira e depois na frente, sendo certo que, atento o traçado recto (e longo) da estrada, se o arguido tivesse verificado pelo espelho retrovisor que não vinha nenhum veículo e ainda olhando para o se lado esquerdo, de certo tinha verificado a presença do motociclo, que no momento em que ele guina o veículo para a esquerda já se encontrava paralelamente a ele, no chamado “ângulo morto”, não tendo pois, tomado os cuidados devidos quando se inicia uma ultrapassagem e se tem que invadir a faixa contrária ».
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Apreciando e decidindo:

Começando pelo recurso do arguido Joaquim....., é manifesta a sua total improcedência, mesmo que em remota homenagem aos seus invocados “direitos e garantias do cidadão”, de que são eco as suas inconclusivas conclusões, que só como tal se admitem, sem menosprezo do douto parecer do Ministério Público.
Na verdade, estriba o arguido a sua clamada inocência numa pretensa apreciação arbitrária da prova, com manifesta violação do princípio “in dubio pro reo” e, bem assim, na existência dos vícios taxados no artº 410º, nº2 do Cód. Proc. Penal, tudo na ânsia de destruir o depoimento da testemunha fulcral na motivação do tribunal, Dídimo....., fazendo tábua rasa dos elementares princípios da oralidade e da imediação, inequivocamente indispensáveis na procura da verdade material e realização (não fabricação) da justiça.

É que este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do art°. 428° n°1 do C.P.P., sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas, pelo recorrente, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos artºs. 412°, n°1 do C.P.P., 684°, n°3 e 690° do Cód. Proc. Civil e art° 4° d Cód. Proc. Penal.

Vejamos, então, que se concretizam tais vícios:
Para a ocorrência da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, torna-se necessário que a matéria de facto, tida por provada, não permita uma decisão de direito, necessitando assim de ser complementada. Sendo assim, logo se vê da matéria de facto provada na sentença recorrida que este vício não se verifica no caso.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tanto pode existir entre os factos provados, como entre os factos não provados, como entre estes e aqueles; pode também existir na fundamentação da matéria de facto, como entre esta e a fundamentação; pode ainda, verificar-se entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para decisão que nada tem a ver com a decisão proferida.
Note-se, porém, que a contradição insanável consiste no enunciado de duas ou mais preposições contraditórias, logicamente inconciliáveis. Ela só existe quando a fundamentação conduziria necessariamente a uma decisão de sinal diferente da proferida.
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, porque violador dos dados do conhecimento público generalizado, consiste em erro de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Estar-se-á perante tal erro quando da leitura da decisão impugnada , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que os factos nela dados como provados não podem ter acontecido ou que os factos dados como não provados não podem deixar de ter acontecido, isto é, quando os factos dados como provados e/ou como não provados se revelam inequivocamente desconformes, impossíveis, ou seja, quando aqueles traduzem uma situação fáctica irreal ou utópica. Estaremos perante erro relevante quando se retira dum facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
O princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as panes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos.
Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, as partes, recai todo o risco da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova (cfr. Manuel de Andrade, Noções .... 196 e ss), sendo excepcional a intervenção do Tribunal (art°s.3º, 3° A, 264°e 265°A, entre outros), no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento (Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, 1988-89, 143 e ss).
Não existe aqui qualquer verdadeiro ónus que recaia sobre o acusador ou sobre o arguido (ob. cit); o tribunal tem o dever de exercer uma actividade probatória no sentido de se aproximar da verdade material.
É à luz deste princípio de investigação que recai sobre o juiz que pode acontecer que, pese embora a busca de todos os factos relevantes (quer sobre o facto criminoso, quer sobre a personalidade do arguido, quer quanto á pena) para a decisão, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver um non liquet, tem de valorar o facto a favor do arguido.
Esta dúvida a favor do arguido, é corolário do princípio da presunção da inocência.
Ora, a dúvida do julgador tem de ficar expressa na decisão; o juiz terá de expressar que não logrou esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes um dado substracto de facto (F. Dias, ob. cit, 150); não já quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos e pode encontrar um enquadramento factual num quadro constitucional e processual jurídico-penalmente aceite.
Como tal, a dúvida reconverte-se na questão da formação da convicção. Não comporta manifestamente a decisão, também nesta parte, qualquer laivo de dúvida...
Não vemos como no caso dos autos ocorram tais vícios, os quais aliás, nos termos do art°410°, n°2, do CPP, só constituem fundamento de recurso “..., desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.
Com efeito, na decisão sobre a matéria de facto o tribunal pronunciou-se sobre toda a factualidade que constituía o thema probandum, mormente sobre todos os factos vertidos na pronúncia e na respectiva contestação, dando-os como provados ou não provados.
Apreciando conjunta e globalmente o desalento recorrente quanto aos factos que se provaram, é manifesto que a decisão sobre a matéria de facto se encontra devidamente motivada com indicação das provas que serviram para formar a convicção ao tribunal “a quo”, nenhuma delas sendo proibida por lei – art° 125° do CPP – e essencialmente de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e da sua convicção – art° 127°, operando a sua análise crítica – art° 374° n°.2 do CPP.
No caso vertente a decisão recorrida mostra-se convincente, sendo feita análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do tribunal.
Compulsados os autos e nomeadamente os três exasperantes volumes de transcrição da prova a par da análise dos demais documentos enumerados e coadjuvantes da convicção do tribunal “a quo”, é forçosa a conclusão de que a fundamentação vertida na douta decisão sob censura é uma fundamentação convincente, em que o convencimento do tribunal resultou cristalino, quer da prova documental, quer do confronto crítico dos vários depoimentos, designadamente das testemunhas do agrado do recorrente, por exemplo José....., que não presenciou o acidente, mas candidamente refere que o veículo do arguido fez sinal de virar à esquerda!!. E quando inquirido pelo advogado, diz a testemunha Carlos.....: «Quando ele fez o sinal de pisca ... reparei que o Sr. Joaquim estava a reparar para o espelho que tinha em cima»!!
No caso vertente, as provas de que o tribunal a quo se serviu, valorando-as livremente e de acordo com as regras da experiência comum, são todas válidas, não podendo qualquer delas ser excluída do rol das atendíveis, sendo que os factos provados não são incompatíveis, não estão em contradição com os não provados e a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão.
Do reexame dessa mesma prova, documental e testemunhal, suporte da motivação do tribunal e também avocada pelo recorrente, não pode concluir-se que é inadmissível, face às regras da experiência comum e à livre convicção do julgador, a versão dada como provada.
Tal desiderato só é possível graças ao princípio legai da “Livre apreciação da prova” cominado no art°127° do C.P.P. Como acto humano e livre do julgador e potenciando impressões e convicções no seu espírito, tal apreciação não é puramente subjectiva e emocionai e muito menos arbitrária. O julgador, que desde logo se deve te como homem médio, tem como balizas, desde logo, a admissibilidade legal das provai e o seu valor probatório, intimamente associadas aos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O seu raciocínio, num processo lógico-formal, deve pode impor-se à compreensão dos outros.
Os princípios informadores deste rastejar na busca da verdade material são a livre apreciação da prova, consagrada no art°127º do CPP, plasmada na referida fundamentação, a imediação e a oralidade, cuja importância já Chiovenda, por forma lapidar, enaltecia, ao dizer: “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”
No entanto, o juízo valorativo do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciaria da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstancias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciaria, podendo esta só por si conduzir à sua convicção.
Por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do juiz, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciaria de qualquer natureza pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
A liberdade da convicção aproxima-se, pois, da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano e, portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana.
Doutrina o Prof. Figueiredo Dias, -“Princípios Gerais do Processo Penal”, pág.160, que a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal da 1ª Instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação.
Quanto à valoração da prova testemunhal ou por declarações, existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1ª instância e a efectuada n tribunal de recurso com base na transcrição dos depoimentos e mesmo audição das suas gravações.
A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da imediação, entendendo-se este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que há-de ter como estruturante da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que se afirma o senso, maturidade, experiência e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade.
Assim, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal principio, só podendo controlar a convicção de julgador da 1ª Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos.
A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum.
O verdadeiro, primeiro, julgamento fez-se na 1ª instância, onde aqueles princípios assumem peculiar relevo. Na Instância de recurso o que é relevante é a apreciação da regularidade do julgamento e não já um verdadeiro segundo julgamento.
Aliás, a lei – art°430º do CPP – só permite a renovação da prova quando se verificarem os vícios do art°410°, n°2, isto é, quando do texto da sentença, algo decorra (insuficiência, contradição ou erro) que torne patente haver falhas graves no raciocínio lógico do primeiro julgamento. Se a decisão se impõe, pelo que acima se referiu, não pode deixar de também se impor ao Tribunal de recurso, na medida em que o exige contacto directo com a prova, com percepções que só este pode dar.
Quer isto dizer que, lida a transcrição dos depoimentos produzidos em audiência na primeira instância e examinada a restante prova constante dos autos, não resulta de sua análise crítica e conjugada, razão válida para que se altere o juízo valorativo expressamente formulado na sentença recorrida, não havendo nos autos provas que imponham decisão diversa da recorrida.
Cotejada nesta Instância de recurso toda a prova documentada nos autos e testemunhal, que se mostra transcrita, seguindo de perto o raciocínio do tribunal, somos forçados a concluir pela manifesta relevância, segundo as regras da experiência humana, da prova estruturante e decisiva da sua convicção, nenhuma delas sendo proibida, ou processualmente inadmissível.
A censura da forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Quer dizer, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que não raras vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim, a reapreciação das provas gravadas, pelo Tribunal da Relação, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.
O que o recorrente pretende, é que o Tribunal julgue de acordo com a sua própria versão, ou mesmo convicção, limitando-se a pôr em causa o processo lógico-dedutivo que conduziu à convicção do Tribunal, contrapondo a sua versão dos factos àquela que foi a apreciação da prova efectuada por este, sendo que tal acto de decisão pertence em exclusivo ao Tribunal, que apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.
A conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados na sentença impunham que se concluísse, sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados todos os factos que catalogou, como constitutivos do crime em que veio a ser condenado. Basta atentar na meticulosa fundamentação factual vertida na decisão sob censura e, sobretudo na sua cristalina convicção, para se concluir pela inoperância da motivação e conclusões do recorrente, lançando mão, de forma sistemática, a declarações e depoimentos prestados em julgamento, de tudo extraindo as suas próprias convicções quanto à matéria de facto que, em sua opinião, deveria ter sido fixada.
Tais vícios, porém, hão-de resultar do próprio texto da decisão recorrida, tal como estatuído pelo art°410°, n°2 do Cód. Proc. Penal, e sem o recurso a quaisquer outros elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos prestados no processo durante a fase de julgamento.
Por isso que haja de rejeitar-se, como se rejeita, o recurso do arguido, nos termos e ao abrigo do disposto no artº 420º do Cód. Proc. Penal, ainda que para além do necessário, para que se não invoque «...não é com quatro “penadas”, sem se fundamentar, de forma séria e concreta,... que se decide ou se opina...», como o faz o arguido, reportando-se ao parecer do Ministério Público nesta Instância.
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Apreciando, agora, o recurso da Ré “Companhia de Seguros....., S. A.”:

São as questões suscitadas, pela recorrente, as seguintes:

A. Erro na valoração da prova;
B. Erro na fixação do quantum indemnizatório.

Quanto à primeira, diremos tão só que foi já devidamente escalpelizada na apreciação e decisão do recurso do arguido Joaquim....., pelo que não carece de um maior aprofundamento a decisão de que não enferma a sentença recorrida de tal vício, sendo certo que se entende reportado tal recurso apenas à sua condenação em indemnização civil, pois que carece de legitimidade para recorrer da parte criminal – ut artº 401º,nº1, al. c) do Cód. Proc. Penal.
Aliás, a recorrente parte da verificação da pretendida ocorrência a fim de não vulnerar a motivação do arguido, por um lado e, por outro, em sustentar ou alicerçar a co-responsabilização da própria vítima na eclosão do acidente, desta forma limitando a sua responsabilidade indemnizatória.
Fá-lo, apesar de em nenhum momento da sua contestação o arguido, para além da excessiva velocidade imputada à vítima, lhe imputar a ultrapassagem sucessiva e irregular de outros veículos, que não e apenas o seu.
Certo que na motivação da sentença recorrida, que não nos factos provados, se refere perfunctoriamente, aliás em consonância com o generalizado depoimento das testemunhas, que a vítima teria ultrapassado outros veículos antes da fatal ultrapassagem do veículo do arguido. Porém, sem qualquer juízo crítico quanto à regularidade das mesmas e de cada uma delas.
Todavia, é inequívoca a sentença quando, expressivamente, refere e dá como provado: “7. O arguido não procedeu com o cuidado devido e que lhe era exigível, já que efectuou uma manobra, iniciou uma ultrapassagem, não se certificando de que a poderia fazer com segurança e sem perigo para os mais utentes da estrada, e só por isso não viu o Vitor..... que o precedia e o começava a ultrapassar nesse momento”, ao que acresce, analisada a sentença, que não logrou provar-se a velocidade imprimida pela vítima ao veículo que tripulava, no momento em que ultrapassa o arguido.
Como também se não provou, no que se reporta à conduta estradal da vítima: ”... conduzindo o seu condutor de forma grosseira, desatenta e descuidada”.
Sucumbe, assim, a recorrente, na esteira do já expendido na apreciação do recurso do arguido, na sua pretendida conclusão factual da co-responsabilização da vítima na dinâmica e eclosão do acidente, sob pena de se negar o binómio das regras da experiência e da livre convicção de quem aprecia a prova e julga, apanágio do tribunal.
Por isso que, e como bem se sentenciou, ao arguido se assaca a exclusividade da responsabilidade na eclosão do acidente mortal e suas nefastas e provadas consequências, sem violação de qualquer disposição legal.
Resta-nos, por isso, ponderar o quantum indemnizatório fixado na sentença, mas repudiado pela Ré recorrente, julgada a exclusividade da responsabilidade do arguido.
Arredadas as demais questões suscitadas, discorda a Ré apenas dos montantes fixados na sentença em indemnização dos danos patrimoniais, a título de lucros cessantes, no montante de 34.499.780$00 e, no que se reporta aos danos não patrimoniais, sofridos por cada um dos ofendidos assistentes e pela própria vítima, respectivamente fixados no montante de 24.939,89 euros (5.000.000$00) para cada um daqueles e 19.951,92 euros (4.000.000$00) para esta.
Entende a recorrente que «considerando o vencimento da vítima, o tempo provável de trabalho (35 anos), o terço para desconto de gastos pessoais, o desconto sobre a indemnização calculada para evitar o enriquecimento injustificado, uma prognose de taxa de juro média de 4 a 5%, a indemnização tem ser fixada em Esc. 20.000.000$00 (€ 99.759,58)» e que «Quanto aos danos não patrimoniais, que têm igualmente como critério de fixação a equidade, não se pode esquecer a sua natureza compensatória e quais os fins que com ela se pretende alcançar, qual seja o de primordialmente, até por ser de senso comum, ajudar a vencer “o choque da perda”, as “perdas emocionais”, as “ansiedades surgidas” – mas nunca para pagar uma dor indelével, apelando aos denominados “padrões usuais”, parece adequado o montante de Esc. 2.000.000$00 (€ 9.975,96) para cada um dos demandantes pela dor por si sofrida, assim como deverá ser fixado em Esc 1.000.000$00 (€ 4.987,98) o dano não patrimonial pelas dores sofridas pela vítima antes de falecer».
Estriba-se a recorrente designadamente no facto de não se ter ponderado na sentença os gastos pessoais da própria vítima, que equitativamente se estimam em um terço dos réditos por si auferidos, sendo certo que em obediência aos parâmetros a que se reportam os artº.s 483.°, 496.°, 562.°, 563.°, 566.° e 567.° do Código Civil, « na fixação dos danos patrimoniais baseada na equidade, trata-se de estabelecer um capital necessário para que, produzindo o rendimento perdido, venha esse mesmo capital a encontrar-se esgotado no fim do período considerado relevante, evitando, porém, o enriquecimento sem causa».
Comungando nós também de tal entendimento, não deixamos, porém, de considerar que a quantia fixada pelo tribunal recorrido a título de indemnização daqueles danos patrimoniais se encontra equitativamente fixada em razão de tais parâmetros, com excepção apenas no facto de não atender aos gastos pessoais da própria vítima que, sem receio, se podem calcular e computar equitativamente na proporção de cerca de um terço dos rendimentos por si normalmente auferidos.
Assim, o montante fixado haverá de reduzir-se em tal proporção, pelo que o alteramos para o montante de 24.000.000$00, ou o seu equivalente em euros (119.711,50 euros).
Por sua vez e no que tange aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos assistentes, entendemos em aplicação dos mesmos parâmetros e face à sua indiscutível gravidade, de que aliás se faz eco na sentença, em reduzir o montante fixado, a tal título, para cada um deles, para 19.951,92 euros (4.000.000$00).
Finalmente e no que se reporta aos danos não patrimoniais da própria vítima, inerente ao seu comprovado sofrimento e antevisão da própria morte, entre a eclosão do acidente e a sua morte, afigura-se-nos dever ser inferior à quantia fixada a tal título na sentença, de 4.000.000$00 (19.951,92 euros), atento o seu limitado tempo de vivência, de cerca de 26 horas, pelo que entendemos reduzir e fixar o respectivo montante em 9.975,96 euros (2.000.000$00), em obediência aos critérios sufragados na sentença e que não merecem reparo.

Termos em que e em conformidade, acordam os Juízes desta Relação:

Em rejeitar o recurso do arguido JOAQUIM....., por sua manifesta improcedência;
Em dar parcial provimento ao recurso da recorrente Ré “Companhia de Seguros....., S. A.” e, consequentemente, alterando a sentença recorrida:
Em reduzir e fixar a indemnização atribuída na sentença a título de danos patrimoniais inerentes aos lucros cessantes da vítima, no montante de 24.000.000$00, ou seja, em 119.711,50 euros;
Em reduzir e fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos por cada um dos demandantes Alzira..... e Rafael....., em virtude do desaparecimento do seu marido e pai respectivamente, no montante para cada um de 19.951,92 euros (4.000.000$00);
Em reduzir e fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais, pelas dores, sofrimentos e incómodos sofridos pelo falecido Vítor..... em virtude das lesões de que foi vítima, no montante de 9.975,96 euros ( 2.000.000$00);
Em condenar o arguido recorrente em 4Ucs. de taxa de justiça, acrescida da sanção no pagamento de 3Ucs. – ut artº420º, nº4 do Cód. Proc. Penal.
Em condenar o arguido e a Ré recorrente “Companhia de Seguros....., S. A.” no pagamento das custas do pedido civil na proporção do respectivo decaimento,

No mais se confirmando a sentença recorrida.

Porto ,04 de Fevereiro de 2004
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Joaquim Costa de Morais