Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310734
Nº Convencional: JTRP00001106
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
SUCESSãO NA POSIçãO CONTRATUAL
RESOLUçãO DO CONTRATO
RESIDENCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199107080310734
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 ART1111 N1.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1.
Sumário: 1 - Tendo ao primitivo arrendatario de predio urbano para habitação sucedido, por sua morte, um filho que ai viveu ate a sua morte com a mulher e um filho, a sucessão no arrendamento operada por esta segunda morte deferiu-se a viuva, sendo irrelevante apurar, no caso de so a viuva ter sido aceite como arrendataria apos a morte do marido, se o filho não vivia no local a data da morte do pai.
2 - Tendo tal viuva casado de novo e ido viver para outra casa com o novo marido onde se instalou com os seus valores pessoais e onde passou a dormir e comer com estabilidade, verifica-se o fundamento da resolução do contrato previsto no Art. 1093, n.1, a), do C. Civil.
Reclamações: