Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001106 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO SUCESSãO NA POSIçãO CONTRATUAL RESOLUçãO DO CONTRATO RESIDENCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199107080310734 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 ART1111 N1. DL 328/81 DE 1981/12/04 ART3 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Tendo ao primitivo arrendatario de predio urbano para habitação sucedido, por sua morte, um filho que ai viveu ate a sua morte com a mulher e um filho, a sucessão no arrendamento operada por esta segunda morte deferiu-se a viuva, sendo irrelevante apurar, no caso de so a viuva ter sido aceite como arrendataria apos a morte do marido, se o filho não vivia no local a data da morte do pai. 2 - Tendo tal viuva casado de novo e ido viver para outra casa com o novo marido onde se instalou com os seus valores pessoais e onde passou a dormir e comer com estabilidade, verifica-se o fundamento da resolução do contrato previsto no Art. 1093, n.1, a), do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||