Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | PERITO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202411053277/22.7T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O perito, na qualidade de importante auxiliar do tribunal, dotado de conhecimentos especializados e/ou técnicos, dos quais o julgador carece, tem direito a receber uma remuneração justa e proporcional pelo serviço prestado. II - Na fixação do valor adequado desse serviço, o tribunal deverá atender, como a lei exige, ao valor que o mesmo indica como correspondente aos usos profissionais e à complexidade do trabalho que lhe foi solicitado, o qual poderá implicar o dispêndio de muitas horas de trabalho na actividade de análise minuciosa de diversa e extensa documentação com formulação do subsequente e necessário juízo técnico. III - Estando as partes de acordo quanto ao valor a atribuir ao Perito pela realização da perícia, e por ele solicitado inicialmente, não é admissível, depois da conclusão do trabalho, uma posição contrária no sentido de que será devido metade desse valor, sem que se verifiquem razões ponderosas para a redução significativa dos honorários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3277/22.7T8VNG-A.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Márcia Portela Adjunto: João Diogo Rodrigues * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO AA, divorciada, residente na Rua ..., n.º ...-4º andar, Porto, instaurou o presente processo de inquérito judicial contra “A..., Lda.”, com sede na Praça ..., ... Porto, e BB, divorciado, com domicilio profissional na Praça ..., ... Porto. Pediu que seja ordenado o inquérito e efetuadas as diligências necessárias à averiguação dos seguintes pontos: a) Apurar dos movimentos financeiros que se operaram nas contas bancárias da Ré; b) Apurar se foram contraídos empréstimos nas contas bancárias da Ré, e, em caso afirmativo, qual o destino que foi dado às quantias mutuadas; c) Apurar se os empréstimos concedidos pelas instituições bancárias à Ré, já se mostram pagos; d) Apurar se o destino das quantias mutuadas teve como destino terceiro, que não a sociedade, e, em caso afirmativo, a identificação do mesmo, e respetiva instituição destino; e) Apurar se foram convocadas assembleias gerais da sociedade, identificando-se o momento temporal da convocação, destinatário da convocação, prova da receção da comunicação e respetivas ordem de trabalhos; f) Apurar se existem atas de assembleias gerais da sociedade Ré, e, em caso afirmativo, se as mesmas se mostram assinadas, identificando-se os seus subscritores; g) Apurar se todos os movimentos a crédito e a débito, processados na contabilidade da sociedade; h) Apurar se existem entradas de dinheiro na caixa da sociedade Ré, por produtos por si comercializados, e, em caso afirmativo, que se indique a percentagem que esses movimentos financeiros representam na faturação da sociedade; i) Apurar se na contabilidade da sociedade, apenas eram lançados a crédito as vendas operadas que fossem pagas por cartões de crédito ou de débito; j) Apurar qual o percentual da faturação que representam os demais tipos de pagamento que não os constantes em numerário; k) Apurar se o registo informativo existente nas instalações da sociedade Ré, foi objeto de substituição, e, em caso afirmativo, quando se operou tal substituição, tudo com referência a software e/ou hardware; l) Apurar se o registo de faturação dispõe de mais de que um terminal que permita controlar o volume de faturação por diferentes terminais; m) Apurar se a partir de março de 2022, a faturação da Ré sofreu alteração, seja em aumento de vendas, seja em meios de pagamento utilizados pelos clientes, seja em número de clientes; n) Apurar se as transmissões à AT, através das declarações periódicas encontram demonstração nos elementos contabilísticos que a sociedade apresenta; o) Apurar se a sociedade tem procedido à venda de imobilizado ou sua substituição, identificando-se adquirentes ou vendedores respetivamente; e p) Apurar quais os equipamentos vendidos. * Os requeridos deduziram oposição, pugnando pela inexistência de fundamentos de facto e de direito para proceder a inquérito judicial à sociedade. * O tribunal proferiu decisão ordenando a realização do inquérito à sociedade requerida. * A fim de realizar a investigação nomeou-se como perito o Sr. Dr. CC, com endereço na Avenida ..., rés-do-Chão, fração H, ... Viana do Castelo com o seguinte objecto: a)Apurar dos movimentos financeiros que se operaram nas contas bancárias da Ré; b)Apurar se foram contraídos empréstimos nas contas bancárias da Ré, e, em caso afirmativo, qual o destino que foi dado às quantias mutuadas; c)Apurar se os empréstimos concedidos pelas instituições bancárias à Ré, já se mostram pagos; d)Apurar se o destino das quantias mutuadas teve como destino terceiro, que não a sociedade, e, em caso afirmativo, a identificação do mesmo, e respetiva instituição destino; e)Apurar se foram convocadas assembleias gerais da sociedade, identificando-se o momento temporal da convocação, destinatário da convocação, prova da receção da comunicação e respetivas ordem de trabalhos; f)Apurar se existem atas de assembleias gerais da sociedade Ré, e, em caso afirmativo, se as mesmas se mostram assinadas, identificando-se os seus subscritores; g)Apurar-se todos os movimentos a crédito e a débito, processados na contabilidade da sociedade; h)Apurar se existem entradas de dinheiro na caixa da sociedade Ré, por produtos por si comercializados, e, em caso afirmativo, que se indique a percentagem que esses movimentos financeiros representam na faturação da sociedade; i)Apurar se na contabilidade da sociedade, apenas eram lançados a crédito as vendas operadas que fossem pagas por cartões de crédito ou de débito; j)Apurar qual o percentual da faturação que representam os demais tipos de pagamento que não os constantes em numerário; k) Apurar se o registo informativo existente nas instalações da sociedade Ré, foi objeto de substituição e, em caso afirmativo, quando se operou tal substituição, tudo com referência a software e/ou hardware; l) Apurar se o registo de faturação dispõe de mais de que um terminal que permita controlar o volume de faturação por diferentes terminais; m)Apurar se a partir de março de 2022, a faturação da Ré sofreu alteração, seja em aumento de vendas, seja em meios de pagamento utilizados pelos clientes, seja em número de clientes; n) Apurar se as transmissões à AT, através das declarações periódicas encontram respaldo nos elementos contabilísticos que a sociedade apresenta; o) Apurar se a sociedade tem procedido à venda de imobilizado ou sua substituição, identificando-se adquirentes ou vendedores respetivamente; e p) Apurar quais os equipamentos vendidos. * O Perito, por requerimento datado de 27/06/2023, cujo teor se dá por reproduzido, indicou, como valor dos honorários, a quantia de 6.000.00€ mais IVA, justificando, em resumo, pela necessidade de consulta a e análise de centenas de documentos da contabilidade de seis exercícios de uma empresa do ramo da restauração e bebidas, que implica um número elevado diário de transacções, recorrendo a colaboradores especializados para o adjuvar na execução da perícia. * A requerente declarou nada ter “a opor à proposta de remuneração global de honorários apresentada pelo Sr. Perito, atendendo à extensão, volume de documentação, dispêndio de conhecimento e horas, e demais critérios a que este alude, para o verdadeiro apuramento da realidade económica/financeira da sociedade.” * Os requeridos não deduziram oposição. * Proferiu-se o seguinte despacho: Tendo em consideração o exposto e dada a posição assumida pelas partes tomar-se-á em consideração o valor peticionado pelo Sr. Perito na fixação da respetiva remuneração, o que sucederá logo que junto o respetivo relatório pericial, pelo que deverão os Requeridos proceder ao depósito de metade do referido valor, dado que a Requerente goza do benefício de apoio judiciário e o Sr. Perito diligenciar pela prossecução da perícia. * A requerida procedeu ao pagamento de €3.000,00 acrescido do IVA. * Após solicitação do pagamento dos honorários, os requeridos entenderam, pelas razões que expuseram, que esse valor é excessivo. * O tribunal, ponderando a complexidade dos documentos consultados e analisados e o tempo investido na realização da perícia, recorrendo à equidade, proferiu decisão fixando os honorários ao Perito no valor de € 6000,00, acrescidos de IVA. * Inconformados com a decisão, os requeridos interpuseram recurso finalizando com as seguintes Conclusões A. Por douto despacho proferido em 29.03.2024, o Tribunal a quo fixou em 6.000,00 € acrescido de IVA os honorários devidos ao Sr. Perito, fundamentando ter sido ponderada a complexidade dos documentos consultados e analisados e o tempo investido na realização da perícia, recorrendo à equidade; B. A decisão do Tribunal a quo é, pois desproporcional e imprevisível, violando o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa-princípio da proporcionalidade e da segurança jurídica; C. Analisado o relatório pericial, constituído por 69 páginas, poderá verificar-se quais os documentos objecto de análise; D. Porém, não foi apresentada a respectiva Nota de Honorários e Despesas discriminada, onde deveria ser indicado o número de horas despendido e o valor/hora respectivo, nem os serviços e diligências realizadas, conforme se impunha; E. Requerendo o Sr. Perito “somente” que fosse ordenado o pagamento da quantia de 6.000,00 € acrescida de IVA a título de honorários finais; F. A adequada remuneração não deve olvidar os interesses em jogo, designadamente o facto de se estar perante uma situação de prestação de serviços em colaboração com a justiça e não em mercado livre; G. A determinação do valor remuneratório de uma actividade de coadjuvação do tribunal – perícia – não pode estar esta sujeita ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços; H. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço impõe alguma contenção na fixação de padrões dos respectivos valores remuneratórios; I. Pelo que a remuneração fixada revela-se manifestamente desproporcional e excessiva; J. Apenas o reconhecimento da desproporcionalidade na fixação dos honorários em causa assegura o direito à justiça e uma tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos; K. Urge recorrer-se aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica no arbitramento do montante dos honorários a peritos que colaborem com os tribunais, princípios esses que vinculam e orientam toda a actividade dos Tribunais; L. A remuneração de perito deve ser fixada, tendo em conta o trabalho efectivamente realizado de forma justa e adequada e não arbitrária; M. Os Réus já procederam ao depósito do montante de 3.000,00 € acrescido de IVA para pagamento dos serviços do Sr. Perito; N. Entendendo os Recorrentes, que o valor já pago constitui uma remuneração adequada e condigna relativamente à perícia realizada; O. Para além do mais, o douto despacho de que se recorre apresenta, salvo melhor opinião, uma fundamentação genérica, uma vez que não indica nem justifica os critérios com base nos quais calculou o concreto valor que atribuiu ao Sr. Perito: a remuneração foi calculada com base num determinado valor horário? E quantas horas foram despendidas na realização da perícia? P. Face ao exposto, impõe-se a revogação do douto despacho, fixando-se o montante dos honorários do Sr. Perito no valor já pago, ou seja, 3.000,00 € acrescido de IVA. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o valor dos honorários atribuídos ao Perito é adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (na decisão que ordenou o inquérito) 1. A 1ª Ré, é uma sociedade comercial por quotas, com a firma “A..., Lda.”, que gira comercialmente sob a designação comercial de B..., com sede na Praça ..., no Porto, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, com a matrícula e NIPC .... 2. Tem o capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas de igual valor (€2.500,00), uma pertencente à A., e outra pertencente ao 2º Réu, BB. 3. A sociedade referida em 1. foi criada em 30 de novembro de 2013, altura em que a A. e 2º R. se achavam casados entre si, casamento que perdurou entre 29 de Novembro de 1981 até 19 de Março de 2019, altura em que se divorciaram por mútuo consentimento, no âmbito do processo n.º 18963/18.8 T8PRT, que correu termos pelo Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 3. 4. A gerência da sociedade está afeta ao 2º R., BB, o que se verifica desde a criação da sociedade. 5. Desde o ano de 2017, a A. e o 2º R., encontram-se absolutamente incompatibilizados. 6. A A., por carta registada com aviso de receção, datada de 12 de janeiro de 2022, e rececionada em 17 de janeiro de 2022, solicitou ao 2º R., a prestação de informações acerca dos destinos da sociedade. 7. Da missiva referida em 6. consta o seguinte: “Exmo Senhor Os m/ melhores cumprimentos. Nos finais do ano de 2013, foi constituída a sociedade A..., Lda., NIPC ..., a qual dispõe como corpo societário, V. Exa. titular de uma quota de € 2.500,00, e eu, titular de uma outra quota de igual valor, e que integram a totalidade do capital social de € 5.000,00. De acordo com o pacto social e a realidade factual, a gerência da sociedade recai sobre V. Exa., que é quem obriga a mesma em todos os seus actos. Sucede que, todos os sócios têm direito a serem informados dos destinos da sociedade, tendo que anualmente serem aprovadas as contas, em Assembleia Geral. Ocorre que, desde o ano de 2017, que nenhuma informação me é prestada sobre a gestão da sociedade, nem foi facultada a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º. 214 do código das sociedades comerciais, os gerentes devem prestar a qualquer socio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede da social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. Por seu turno, dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que, o sócio pode-se fazer assistir por um revisor oficial de contas ou por perito. Aqui chegados, sirvo-me da presente, para solicitar se digne marcar dia e hora, para que eu, assistida por perito, possa consultar a respectiva escrituração, livros, incluído o de actas, e documentos da sociedade, incluindo bancários e extractos de contas, em ordem a obter a informação dos destinos da sociedade. Aguardarei pela respectiva resposta a esta missiva, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem mais de momento, e na espectativa das S/ prezadas noticiais, subscrevo-me com consideração. Atentamente” 8. Decorrido o prazo fixado, não foram prestados esclarecimentos cabais aos pontos solicitados pela A. 9. Por carta datada de 2 de março de 2022, a 1ª Ré interpelou a A., nos seguintes termos: “Ex.ª Sr.ª D. AA Serve a presente para solicitar que compareça no estabelecimento “B...” - sede da Firma A..., Lda., sito na Praça ..., ... - Porto, no dia 17/03/2022, pelas 10,00Horas, a fim de assinar o livro de “Actas” da Firma, na sua qualidade de sócia da mesma. Sem outro assunto, melhores cumprimentos.” 10. A 1ª Ré, convocou a A. para uma Assembleia Geral anual, a realizar-se em 31 de Março de 2022, pelas 10h00, na sede da sociedade. 11. A ordem de trabalhos inserta na convocatória referida em 10. era a seguinte: “Análise dos documentos de prestação de contas do ano de 2021 e deliberação sobre a aplicação de resultados.” 12. A A., acompanhada por seu mandatário, deslocaram-se no aludido dia 31 de março, pelas 10h00, à sede da sociedade. 13. A 1ª Ré, é titular de duas contas bancarias, uma na instituição bancária Banco 1..., e outra no Banco 2.... sendo que, na conta aberta no Banco 2..., foi contraído um empréstimo de € 50.000,00, pela 1ª Ré, com aval do 2º R. * IV-DIREITO A única questão a dirimir prende-se com o valor dos honorários fixado ao Perito, nomeado pelo tribunal, no presente processo de inquérito judicial à 1.ª Requerida. O tribunal, ponderando a complexidade e tempo despendido na perícia, atribuiu, a título de honorários, a quantia de € 6.000,00, na sequência, aliás, da proposta apresentada inicialmente pelo Perito, com a qual as partes concordaram: a Requerente, de forma expressa e as Requeridas tacitamente. O Ministério Público, na resposta apresentada ao recurso, concordou com a decisão, objecto de impugnação. Nesta matéria rege o artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP): «1 -As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2- A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3-Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. (…)». A referida tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, determina que a “Remuneração por serviço/deslocação” da categoria “Peritos e peritagens” é de “1 UC a 10 UC (serviço)”. Como foi referido pelo Ministério Público e na decisão, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017,[1] declarou com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.ºs 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. O mencionado Acórdão do TC justificou a decisão no facto de ser obrigatório o desempenho da função de perito como auxiliar do tribunal, Acrescentando que “Esta obrigatoriedade enquadra-se no dever legal de colaboração dos cidadãos na administração da justiça. Apesar de se tratar de um dever meramente legal, ele não deixa de ter apoio no texto constitucional que, no n.º 3 do seu artigo 207.º, estabelece que «a lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias».” Concluindo que “Deve, assim, considerar-se que o perito tem direito a ser compensado pelo sacrifício que lhe é imposto na sua atividade de colaboração com os tribunais da República Portuguesa, direito esse que lhe é legalmente reconhecido pelo artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e que decorre do direito geral à reparação ou compensação por danos provenientes de ações ou omissões lícitas do Estado, constitucionalmente fundado no princípio do Estado de direito democrático.” Reconhecendo-se que a limitação estabelecida na lei visa o controlo dos custos processuais, evitando que as partes sejam oneradas excessivamente com tais encargos, casos existem em que a justa compensação do perito pelo trabalho desenvolvido deve ser superior a esse valor máximo. Por conseguinte, o perito, na qualidade de importante auxiliar do tribunal, dotado de conhecimentos especializados e/ou técnicos, dos quais o julgador carece, tem direito a receber uma remuneração justa e proporcional pelo serviço prestado. Na fixação do valor adequado desse serviço o tribunal deverá atender, como a lei exige, ao valor que o mesmo indica como correspondente aos usos profissionais e à complexidade do trabalho que lhe foi solicitado, o qual poderá implicar o dispêndio de muitas horas de trabalho na actividade de análise minuciosa de diversa e extensa documentação com formulação do subsequente e necessário juízo técnico. O objecto da perícia sobre o qual o Perito apresentou o relatório é efectivamente complexo e com um âmbito que abrange seis exercícios, destinando-se a: a)Apurar os movimentos financeiros que se operaram nas contas bancárias da Ré; b)Apurar se foram contraídos empréstimos nas contas bancárias da Ré, e, em caso afirmativo, qual o destino que foi dado às quantias mutuadas; c)Apurar se os empréstimos concedidos pelas instituições bancárias à Ré, já se mostram pagos; d)Apurar se o destino das quantias mutuadas teve como destino terceiro, que não a sociedade, e, em caso afirmativo, a identificação do mesmo, e respetiva instituição destino; e)Apurar se foram convocadas assembleias gerais da sociedade, identificando-se o momento temporal da convocação, destinatário da convocação, prova da receção da comunicação e respetivas ordem de trabalhos; f)Apurar se existem atas de assembleias gerais da sociedade Ré, e, em caso afirmativo, se as mesmas se mostram assinadas, identificando-se os seus subscritores; g)Apurar-se todos os movimentos a crédito e a débito, processados na contabilidade da sociedade; h)Apurar se existem entradas de dinheiro na caixa da sociedade Ré, por produtos por si comercializados, e, em caso afirmativo, que se indique a percentagem que esses movimentos financeiros representam na faturação da sociedade; i)Apurar se na contabilidade da sociedade, apenas eram lançados a crédito as vendas operadas que fossem pagas por cartões de crédito ou de débito; j)Apurar qual o percentual da faturação que representam os demais tipos de pagamento que não os constantes em numerário; k) Apurar se o registo informativo existente nas instalações da sociedade Ré, foi objeto de substituição e, em caso afirmativo, quando se operou tal substituição, tudo com referência a software e/ou hardware; l) Apurar se o registo de faturação dispõe de mais de que um terminal que permita controlar o volume de faturação por diferentes terminais; m)Apurar se a partir de março de 2022, a faturação da Ré sofreu alteração, seja em aumento de vendas, seja em meios de pagamento utilizados pelos clientes, seja em número de clientes; n) Apurar se as transmissões à AT, através das declarações periódicas encontram respaldo nos elementos contabilísticos que a sociedade apresenta; o) Apurar se a sociedade tem procedido à venda de imobilizado ou sua substituição, identificando-se adquirentes ou vendedores respetivamente; e p) Apurar quais os equipamentos vendidos. O Perito, em Maio de 2023, apresentou honorários no valor de 6.000.00€ mais IVA, declarando que estava em causa a análise de centenas de documentos considerando as 16 alíneas de quesitos em cada um dos seis exercícios abrangidos pela perícia. Acrescentou que possuía competência técnica e uma experiência acumulada superior a 20 anos sendo habitualmente requisitado na elaboração de relatórios. Possuía colaboradores devidamente qualificados para o exercício das funções em causa, recorrendo também a profissionais externos altamente qualificados nas áreas da economia, contabilidade e finanças para apoio à estrutura interna. A realização desta perícia implicava deixar de aceitar outros trabalhos e face aos custos da estrutura de apoio ao exercício das suas funções e para compensação digna, o valor não poderia ser inferior ao proposto. As partes não se opuseram, criando a expectativa ao técnico de vir a receber o valor indicado pela perícia. Com efeito, a Requerente, a este respeito, consignou no seu requerimento que “nada tem a opor à proposta de remuneração global de honorários apresentada pelo Sr. Perito, atendendo à extensão, volume de documentação, dispêndio de conhecimento e horas, e demais critérios a que este alude, para o verdadeiro apuramento da realidade económica/financeira da sociedade.” Os Requeridos, por seu turno, nada disseram em sentido contrário. O Tribunal decidiu nos seguintes termos: “Tendo em consideração o exposto e dada a posição assumida pelas partes tomar-se-á em consideração o valor peticionado pelo Sr. Perito na fixação da respetiva remuneração, o que sucederá logo que junto o respetivo relatório pericial, pelo que deverão os Requeridos proceder ao depósito de metade do referido valor, dado que a Requerente goza do benefício de apoio judiciário e o Sr. Perito diligenciar pela prossecução da perícia.” Portanto, face à não oposição das partes, o tribunal decidiu que seria tomado em consideração o valor proposto pelo Perito após a elaboração do relatório pericial. Assim sendo, estando as partes de acordo quanto ao valor a atribuir ao Perito pela realização da perícia, não é admissível, depois da conclusão do trabalho, o entendimento de que apenas será devido metade desse valor, sem que se verifiquem razões ponderosas que justifiquem cabalmente a redução significativa dos honorários. Da leitura do relatório resulta que foi analisada e compilada a documentação que espelha a contabilidade referente aos exercícios compreendidos entre 2017 e 2011. Elaboraram-se vários gráficos de evolução do negócio nesses seis anos e foram respondidos os 16 quesitos que constituíam o objecto da perícia. Estamos perante um relatório com 68 páginas, extenso, sustentado em vários anexos de documentação, revelador de um trabalho complexo que naturalmente implicou o dispêndio de muitas horas de trabalho. Como bem se observou na decisão “O objeto da perícia como decorre dos autos implicava responder aos dezasseis quesitos, por reporte a cada ano dos seis exercícios, compreendidos entre o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2022, tendo o Senhor Perito desenvolvido o seu trabalho debruçando-se sobre uma elevada quantidade de documentos que foram necessários organizar e compilar, os milhares de registos contabilísticos e bancários auxiliando-se de dois dos seus colaboradores. Quanto aos trabalhos e tempo despendidos, temos como certo o teor do requerimento do relatório pericial junto aos autos e os documentos que foram compulsados para o realizar sobressaindo com meridiana clareza que foram necessárias, pelo menos, a centena e meia de horas indicadas pelo Senhor Perito.” A própria Requerente requereu um prazo adicional de 10 dias para solicitar esclarecimentos atendendo ao elevado número de documentos. Em suma, concordamos com a conclusão do tribunal a quo no sentido de que o montante proposto pelo Perito “corresponde à dificuldade e complexidade do processo e dos assuntos que nele foram tratados, ao trabalho desenvolvido, ao tempo despendido com análise e estudo da documentação de suporte à elaboração dos relatórios periciais e informações complementares.” A decisão afigura-se-nos totalmente acertada, razão pela qual se impõe a sua confirmação. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e em consequência, confirmam a decisão. Custas pelos Recorrentes. Notifique. |