Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
881/16.6JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: BORGES MARTNS
Descritores: INDÍCIOS
CRIME
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PROVA POR RECONHECIMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
NULIDADE DOS ACTOS
SANAÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ARGUIDOS
Nº do Documento: RP20181017881/16.6JAPRT.P1
Data do Acordão: 10/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AUDIÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 773, FLS 142-319)
Área Temática: .
Sumário: I - O direito á presunção se inocência não se opõe a que a convicção judicial num processo penal se baseie em prova indiciária pois que, prescindindo-se desta, em certas ocasiões, tal conduziria à impunidade de certos delitos, especialmente os cometidos com particular astúcia.
II - O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º do C. Penal é a paz pública no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes.
III - Tal crime exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.
IV - Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou - relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes.
V - É um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária. O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação.
VI - A prova por reconhecimento de pessoas é um meio de extraordinária importância podendo ter um peso determinante ou mesmo fatal no juízo penal. Por isso se exige o uso de especiais cautelas na escolha das pessoas a colocar na linha de reconhecimento, sem que, no entanto, as semelhanças tenham de exceder o grau das maiores semelhanças possíveis.
VII - A declaração de incompetência do tribunal não determina a nulidade do processo pois que o Tribunal competente declara quais os actos que são nulos e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
VIII - A inquirição de uma pessoa como testemunha que já deveria ter sido constituída arguida não implica qualquer nulidade, apenas determinando que as declarações prestadas não possam ser usadas contra a pessoa visada, mas já podem sê-lo quanto a terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Comum Colectivo n.º 881/16.6JAPRT.P1.
Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6.

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

Nos presentes autos foram julgados:

B..., filho de C... e de D..., natural de ... (Coimbra), nascido a 13.05.1975, casado, Advogado, residente na Rua ..., n.° .., Esposende, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
E..., filho de F... e de G..., natural de ... (Gondomar), nascido a 18.06.1975, casado, terapeuta, residente na Rua ..., n.° .., ..., encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
H..., filho de C... e D..., natural da ... (Coimbra), nascido a 04.12.1983, solteiro, jurista, residente na Rua ..., n.° .., ..° Esquerdo, Braga, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
I..., filho de C... e de D..., natural de ... (Braga), nascido a 25.08.1988, solteiro, economista, residente na Rua ..., n.° .., ..° Direito, Braga, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
J..., filho de K... e de L..., natural da Suíça, nascido a 09.08.1982, solteiro, hoteleiro, residente na Avenida ..., n.° ..., casa ., Vila do Conde, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
M..., filho de N... e de O..., natural de ... (Porto), nascido a 25.09.1976, solteiro, mediador de seguros, residente na Rua ..., n.° ..., ... - Gondomar, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
P..., filho de Q... e de S..., natural de ... (Porto), nascido a 31.03.1986, solteiro, funcionário de ervanária, residente na Rua ..., n.° ..., ..° Esquerdo, Matosinhos, encontrando-se actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos;
T..., filho de U... e de V..., natural da freguesia de Valongo, nascido a 11.08.1977, divorciado, responsável pós-venda, residente na Av. ..., n.° ..-2° esq., Valongo;
W..., filho de X... e de Y..., natural de ... (Vila Nova de Gaia), nascido a 28.11.1976, casado, Advogado, residente na ..., n.° .., 4.° Dt° Frente - Vila Nova de Gaia.

No final foi publicada a seguinte decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em:
Condenar o arguido (1) B..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (2) E..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 1 e n.° 3 do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles;
um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. a) e c) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de três anos de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
III) Condenar o arguido (3) H..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (4) I..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles;
um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de nove meses de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
Condenar o arguido (5) J..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.°, n.° 1, al. a), por referência à al. a) do art. 202.°, ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
VI) Condenar o arguido (6) M..., pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos do artigo 30° do Código Penal, de:
um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.°, n.° 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.°, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão.
cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano e dez meses por cada um deles;
um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de sete anos de prisão;
um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal, na pena de vinte anos de prisão;
um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art. 254.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão;
dois crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art. 272.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, na pena de quatro anos por cada um deles.
E em cúmulo jurídico, ao abrigo do artigo 77° do Código Penal, na pena única de vinte e cinco anos de prisão.
VII) Condenar o arguido (7) P..., pelo cometimento de:
um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1, al. d) do Regime Jurídico de Armas e Munições, Lei n.° 5/2006 de 23.02, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de seis Euros.
VIII) Condenar o arguido (8) T..., pelo cometimento de:
um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203.° e 204.°, n.° 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art. 202.° do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal.
Condenar o arguido (9) W..., pelo cometimento de:
- um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.° 1, al. a) e e) e n.° 3, do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, ao abrigo do disposto no artigo 50° do Código Penal.
Absolver os arguidos (7) P... e (9) W... dos demais crimes que lhes eram respectivamente imputados.
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Z... e AB... contra os arguidos (1) B..., (2) E..., (3) H..., (4) I..., (5) J... e (6) M..., e condená-los, solidariamente, a pagar a quantia de 40.000€ a cada um dos requerentes, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido.
Absolver o demandado (7) P... do pedido de indemnização civil deduzido por Z... e AB....
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AC..., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, AD... contra os arguidos (1) B..., (2) E..., (3) H..., (4) I..., (5) J... e (6) M..., e condená-los, solidariamente, a pagar:
à requerente AD... uma indemnização por danos patrimoniais no montante de 65.055,05€, e por danos não patrimoniais no montante de 430.000,00€; e ainda no que se vier a liquidar em futura execução de sentença quanto aos danos futuros;
à requerente AC... uma indemnização por danos morais no valor de 10.000€.
Às referidas quantias acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-os na parte restante do pedido.
Absolver os demandados (7) P..., (8) T..., e (9) W..., do pedido de indemnização civil deduzido por AC..., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, AD....
Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AE... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. contra o arguido (5) J... e condená-lo a pagar à requerente a quantia de 13.752,58€.
À referida quantia acrescem de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por "AF..., S.A." contra os arguidos 1) B..., (2) E..., (3) H..., (4) I..., (5) J..., (6) M... e (8) T..., e condená-los, solidariamente, a pagar à requerente a quantia e 103.063,89€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
Absolver o demandado (7) P... do pedido de indemnização civil deduzido por AF1..., S A.
- Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido (1) B..., nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 652.624,20€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado.
- Julgar procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra o arguido (2) E..., nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 612.186,97€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado.
- Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo MP contra o arguido (6) M..., nos termos previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5/2002, de 11/1 e, consequentemente, declarar perdido a favor do Estado o montante de 139.670,90€ - equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito -, montante este que o arguido é condenado a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado.
Julgar improcedente o pedido de condenação dos arguidos (1) B..., (2) E..., (3) H..., (4) I..., (5) J..., (6) M..., (7) P... e (8) T... a pagar solidariamente ao Estado o valor de €96.602,68, absolvendo-os do mesmo.
Declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109°, os seguintes objectos e bens: armas apreendidas nos autos (sem prejuízo do direito de terceiros a quem as mesmas tenham sido subtraídas), munições, explosivos/detonadores/cordões, buffers, aparelhos electrónicos para supressão de sinais de GSM, GPS, algemas, pirilampos, telemóveis, quatro rádios transmissores da marca Motorola e respectivos acessórios, um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico; um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro.
Os demais objectos serão oportunamente entregues a quem provar lhe pertencerem.

Recorreu o B..., com vista à sua absolvição, suscitando em síntese as seguintes questões:
- ocorrência da nulidade prevista no art.º 119.º, al. b) do CPP;
- nulidade da sentença prevista nos arts. 379.º,n.º1, al. a) e 374.º, ambos do CPP;
- nulidade das escutas telefónicas, nos termos do disposto nos art.s 188.º e 190.º, ambos do CPP;
- vício previsto no art.º 410.º,n.2, al. c) do CPP;
- violação do princípio in dubio pro reo;
- impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP;
- não preenchimento do tipo de associação criminosa pelo qual foi condenado;
- não preenchimento da autoria moral dos demais crimes pelos quais foi condenado.

Recorreu também o arguido E..., suscitando em síntese, as seguintes questões:
- nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia relativamente a matéria alegada pela defesa;
- valoração de prova proibida, verificando-se o vício previsto nos arts. 190.º,187.º,188.º e 189.º,n.º2 do CPP; prova essa sujeita ao regime previsto nos arts. 118.º,n.º3,119.º,126.º,n.º1, al.a) e n.º 3, todos do CPP; ainda arts. 32.º,n.º 8, 34.º,n.º4 e 18.º,n.º 1, todos da CRP;
- inquirição de testemunhas em audiência que aí deveriam ter sido inquiridas como arguidas, nos termos do disposto nos arts. 58.º e 59.º ambos do CPP: proibição de prova do respectivo depoimento; também sendo prova proibida, de acordo com preceituado nos arts. 126.º,n.º1,al.a), 118.º,ns. 1 e 3,119.º, todos do CPP;
- busca no veículo SAAB violadora do disposto no art.º 174.º,ns. 2,3 e 5, al. b) do CPP; configurando nulidade insanável - 126.º, n.º 3 do CPP e atentado ao disposto nos arts. 32.º,n.º1 e n.º 8 da CRP;
- ser excessivo o montante concreto da pena única, devendo o mesmo ser reduzido em pelo menos cinco anos.

Recorreu igualmente o arguido H..., em síntese desenvolvendo os seguintes aspectos críticos:
- verificação da nulidade prevista nos arts. 379.º,n.º1, al. a) e 374.º, ambos do CPP, contrariando também o disposto nos arts. 32.º e 205.º ambos da CRP;
- nulidade da prova – incompetência do JIC que autorizou a prova recolhida no inquérito – arts. 119º, e) , 122.º,n.º1 ambos do CPP;
- prova proibida, nulidade de sentença por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c) e 410.º,n.º3, 122.º,n.º1, 126.º, ns. 1 e 2, al. a) todos do CPP – no que diz respeito às escutas telefónicas, ocorrendo também desproporcionalidade e invocando a tese do “fruto da árvore envenenada” – invocando ainda o art.º 189.º,n.º 2 do CPP e art.º 18.º,n.º2 da CRP;
- prova proibida no que releva do reconhecimento do recorrente, contrariando o teor do art.º 147.º do CPP – nomeadamente por figurarem na diligência elementos da PJ;
- não observância do disposto nos arts. 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 126.º,n.º3 ambos do CPP, no que diz respeito à busca no veículo SAAB, por figurar no mandado de busca o gerente da empresa, não o proprietário – ocorrendo assim nulidade, por excesso de pronúncia – arts. 379.º,n.º1, al. c), 410.º,n.º3, 122.º,n.º1 todos do CPP;
- nulidade/irregularidade do inquérito e da instrução – focando-se a questão prévia da oportunidade (arts. 311.º,n.º1, 338.º,n.º1 e 368.º,n.º1, todos do CPP); assim se arguindo falta de promoção e incompetência territorial da 1.º Secção do DIAP- Guimarães (Comarca de Braga) , nos termos dos arts. 264.º e 266.º, 119.º,als. b) e e), 122.º, todos do CPP;
- nulidade por insuficiência do inquérito – falta de constituição como arguidos das testemunhas AG... e AH... – arts.59.º e 120.º,n.º2 , al. d), ambos do CPP;
- falta de interrogatório do recorrente como arguido no que tange aos crimes de associação criminosa, furto qualificado, falsificação de documento- insuficiência de inquérito, sendo aplicáveis os arts 120.º,n.º2, al. d) e n.º 3 do CPP e 32.º da CRP;
- irregularidade da decisão instrutória – art.º 123.º do CPP – por aplicação do disposto no art.º 307.º,ns. 4 e 5 do CPP;
- impugnação do juízo da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, sublinhando particularmente que não esteve presente nas escrituras em referência, não recebeu as mencionadas verbas – mostrando-se aqui violado o princípio in dubio pro reo e o art.º 32.º da CRP; não ocorrendo qualquer associação criminosa, não sendo rigoroso dizer que o telemóvel foi usado exclusivamente no círculo restrito desta; não tinha disponibilidade alguma sobre os armazéns; não foi recolhido qualquer DNA do recorrente nos objectos que se encontravam no interior do SAAB;
- não subsunção dos factos ao crime de associação criminosa pelo qual foi condenado;
- por força do disposto no art.º 26.º,n.º 2 do CP, deveria ter-se entendido que agiu não como co-autor, mas autor mediato;
- não ocorrendo o elemento volitivo, nem sendo possível o juízo de culpa;
- quando muito, deverá aplicar-se uma pena diminuída, dado o recorrente ter agido sob ascendente do irmão – assim se dando acolhimento ao princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP e ao sentido do art.º 26.º do CP;
- também no que releva dos factos integrantes crime de furto qualificado o recorrente faz uso do mecanismo de impugnação previsto no art.º 412.º ,n.º3 do CPP; caso do conteúdo do depoimento da testemunha AG..., considerado importante pela decisão recorrida, mas que não sabe quem se apropriou, quem executou – implicando antes a não prova dos factos 76-91; também aqui houve violação do art.º 32.º da CRP e princípio in dubio pro reo – asseverando não se encontrarem presentes os elementos constitutivos do crime;
- no que respeita aos factos relativos ao sequestro, ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al. a) do CPP; o tribunal não cumpriu o disposto no art.º 340.º do CPP, deixando de indagar quem esteve presente nos mesmos;
- há erro de julgamento, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP, quanto à participação no sequestro, encontrando-se indevidamente dados como provados os factos sob os ns. 68-74,106-7,112-122,339-40 e violados o art.º 32.º da CRP e o princípio in dubio pro reo;
- relativamente ao crime de homicídio qualificado, ocorre nulidade de sentença – arts. 379.º,n.º1,al.a) e 374.º, ambos do CPP, com total falta de indicação de provas e exame crítico – ainda arts. 213.º,202.º,n.º1 e 205.º,n.º1, todos da CRP; o tribunal não obteve qualquer certeza moral dos respectivos factos; na incerteza deveria ter funcionado o princípio in dubio pro reo;
- nulidade da sentença, nos termos dos disposto no art.º 379.º,n.º1, al. c) do CPP, por alteração não substancial dos factos, no que resulta do n.º 133 dos factos provados – a autoria do homicídio não observou o “direito a ser ouvido”, contrariando o disposto no art.º 32.º,ns. 1 e 5 da CRP;
- nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º 3 do CP impugna a matéria de facto referente à ocultação/profanação de cadáver;
- tal como a existência do ácido sulfúrico, não confirmada por depoimentos das testemunhas vizinhas, do Engenheiro Químico AI..., dos relatórios periciais (132, 136-172 e 344), violando o tribunal o teor do art.º 127.º do CPP;
- a consideração como provado do ponto 138 integra a nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.a) e 374.º, ambos do CPP;
- no que concerne ao crime de incêndio pelo qual foi condenado, ocorreu violação do principio do acusatório e do art.º 32.º,n.º5 da CRP; conforme resulta do teor do art.º 345.º da acusação pública, não foi aí incluída o acervo correspondente ao necessário legalmente dolo de perigo – cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 – havendo, pois, falta de descrição do elemento subjectivo, de um elemento do tipo;
- por outro lado, o fogo produzido não se pode considerar relevante, quando muito apenas tipificando um crime de dano – impugnação, nos termos do disposto no art.º 412.º,n.º3 do CPP depoimentos das testemunhas bombeiro AJ... e agente da PJ AK...;
- nos mesmos termos não se provou a participação nos incêndios do recorrente – pugnando pela inversão do juízo de prova relativo aos factos 220-4, 226, 231 e 254 – por exigência do art.º 32.º da CRP e do princípio in dubio pro reo.
- nas falsificações considera a mesma nulidade de sentença no que concerne ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo, já que se falta a menção do dolo especifico;
- no que releva da medida das penas, entende violado o teor dos arts. 13.º,29.º,40.º,71.º e 72.º, todos do CP; como factor de atenuação especial deveria ter-se ponderado a ascendência que os dois primeiros arguidos exerciam sobre o recorrente;
- nos termos do disposto no art.º 71.º do CP deveria ter sido aplicada para cada crime uma pena mais próxima do mínimo legal – atendendo à inserção pessoal, profissional e familiar do recorrente, bem como ao seu arrependimento;
- por fim, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal do art.º 127.º do CPP, que lhe permitiu valorar a prova arbitrariamente – contrariando o disposto nos arts. 32.º,n.º1.2 e 9 da CRP; arts. 21.ºa 24.º todos do CP;
- bem como do art.º 147.º do CP, cuja interpretação pelo Tribunal violou o disposto nos artº. 32.º,ns. 1 e 4 da CRP.

Recorreu também o arguido I..., em síntese, desenvolvendo as seguintes questões:
- ocorre nulidade de sentença, prevista nos arts. 379.º,n.º1, al.a) e 374.º, ambos do CPP e violação do art.º 205.º CRP – não indicação de exame critico dos documentos e provas no que toca aos pontos 62,68,71 (participação nas vigilâncias), 76,84 (furto de veículos); 106-8 (participação no sequestro); 133(morte da vítima), 134; 138,144-5, 158, 183-4,185-6,206,218,222,245,329 e 330.
- violação do disposto nos arts. 13.º,32.º,n.º8, ambos da CRP, por valoração de provas nulas – resultando aplicáveis os arts. 118.º,n.º3, 120.º,ns 1 e 3,al.a), 121.º,ns. 1,2 e 3, 122.º,n.º1, 133.º,n.º1,al.), 379,n.º1,al. c), 58.º,ns. 2 e 5, 59.º, por omissão de constituição como arguidos das testemunhas AG... e AH..., invocando, além do respectivo depoimento em audiência, o teor de declarações de fls. 6503 e ss, que foram lidas em audiência, cf. Art.º 356.º,n.º3, al. b) do CPP e acta de 2.10.17;
- prova proibida, com efeito-à-distância, no que releva da obtenção de IMEI com recurso a meios enganosos e com intromissão nas telecomunicações, sem consentimento do titular – arts. 122.º,n.º1, 126.º,ns. 1,2,al.a) e 3 , 187.º a 189.º e 32,n.º8, todos do CPP; arts. 34.º,n.º4 todos da CRP; Lei do Ciber Crime n.º 109/2009, de 15.9, art.º 14.º ou Lei n.º 2008, de 17/7, art.º4.º,n.º 6 e art.º 9.º, ns. 1 e 2;
- apreensões, sem consentimento do titular – viatura SAAB – cfr. Fls. 2089-90,2092-2100,2112 – gerando nulidade, nos termos dos arts. 126.º,n.º3, 174.º,ns. 3 e 5, al. b), 176.º,n.º1, todos do CP; e Ac. TC n.º 507/94, que considerou inconstitucional a interpretação da norma sobre a busca, no sentido de ser relevante a pessoa que tem a disponibilidade do lugar, mas não é o visado da mesma busca.
- nulidade do inquérito – falta de actos legalmente obrigatórios: audição do recorrente quanto aos crimes de associação criminosa, furto qualificado e falsificação – matéria já dirimida no despacho de pronúncia – violando os arts. 272.º,n.º1, 61,n.º1,al.c),141.º,n.º 4, al.d),143.º,n.º 2 e 144,n.º 2, todos do CPP; incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al. d) do mesmo CPP; e ainda violação do disposto no art.º 32.º,n.º1 da CRP; mostra-se aplicável o Ac. Fix. Jur. n.º 1/2006; nem sequer foi sanado o vício na instrução, conforme permitia o art.º 292.º,n.º2 do CPP;
- impugna a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, salientando que o telemóvel do recorrente não foi usado no seu interesse; não tinha disponibilidade sobre os outros bens; os contactos com a testemunha AL... incidiam sobre negócios relativos às empresas; entende violado o princípio in dubio pro reo;
- o depoimento da testemunha AM1... mostra que este nem sequer tinha a disponibilidade sobre o veículo SAAB;
- no que releva das vigilâncias à vitima, sublinha que o recorrente vive em Braga, não podia ter-se deslocado para Braga;
- os factos elencados sob os ns. 68,73,106-8 como provados deviam antes ter sido julgados não provados;
- relativamente ao furto qualificado, sublinha a não lógica de os recorrentes terem furtado quatro viaturas e só utilizado duas; contesta terem-se dado como provados os factos 84,89, designadamente ter sido forçada a fechadura do stand – algo não mencionado no auto de notícia de fls. 841 nem aditamento de fls. 844;
- o depoimento da testemunha AG... foi no sentido de que não viu os arguidos entrar no stand; iam de cara destapada, não tendo visto máscaras; seriam 21h30 ou 22h; a hora de desarme do alarme registou-se às 23.59; no armazém às 23h27; não poderia assim terem-se dado como provados os factos elencados sob os ns. 76-77,81-94 e 336 – não tendo o Tribunal observado o princípio in dubio pro reo.
- a aquisição do ácido sulfúrico, em referência nos pontos 61 e 62 teve outra finalidade;
- contesta o teor dos pontos 95-96, pois o depoimento do engenheiro químico foi no sentido de foi apenas o arguido E... que o contactou e que perguntou se tinham o produto; o recorrente era um simples empregado da “AN...”, a mando do E...;
- testemunha alguma afirmou o provado em 99, também aqui não se observando aquele principio, idem para os pontos 104-5, 216,232-234,236,337 e 338, relativos à falsificação de documentos;
- no atinente ao sequestro, o Tribunal não refere a concreta intercepção telefónica em que se baseou; nenhum emissor-receptor foi apreendido ao recorrente; não contesta a passagem na Via Verde(125-126), apenas que fosse um dos ocupantes.
- discorda na parte do facto sob o n.º 127 o ter-se considerado que os veículos foram para o armazém CS...;
- o depoimento da testemunha AH... indica ter visto dois Mercedes Classe . no Armazém CS...; o segundo não podia estar na posse do recorrente, conforme se concluiu no ponto 113;
- é certo que localizações celulares indicam presença nas proximidades do local do sequestro; mas nas horas anteriores o recorrente apenas esteve na AO... – cfr. fls. 13 824; não podendo estar com o H...; deviam assim ser dados como não provados os factos 116,122, 124-7, 339-40;
- relativamente ao homicídio, não são apresentados indícios probatórios sobre a participação do recorrente; a testemunha AH... afirma ter visto o recorrente ao fim da manhã de sábado, no armazém CS...;
- não se apurou onde o mesmo foi concretizado, inexistindo vestígios no armazém.
- o Parecer psiquiátrico aponta para uma personalidade incompatível com a prática desse crime, plenamente inserida no seu meio;
- no que releva do crime de profanação de cadáver, está indevidamente documentado nos pontos 134,138-144, já que não houve testemunhas presenciais ou confissão; a testemunha AH... nada viu ou ouviu;
- SMS foi enviado para o telemóvel do recorrente por lapso; sempre era trabalhador da “AN...”;
- nenhuma perícia confirmou a existência de ácido sulfúrico;
- decidindo o tribunal contra prova vinculada e o disposto no art.º 163.º do CPP, não fundamentando divergência com perícia;
- violando o principio in dubio pro reo, devendo ter sido dados como não provados os ns. 132,143,136-161, 164,182 e 344;
- não se provou participação sua nos incêndios; não foi criado incêndio de relevo, nem perigo;
- no relato de diligência externa da PJ não há qualquer referência ao recorrente;
- a simples presença mencionada no ponto 217 não integra qualquer comportamento ilícito;
- também o relatório de diligência externa de fls. 815 e ss – recorrente é visto na viatura Honda, circulando em direcção contrária(...) – ponto 243;
- a valoração do conteúdo do ponto 228 (madeixa de cabelo humano) é inócua e violadora do art.º 163.º do CPP;
- os depoimentos do agente da PJ, AP..., que se encontrava a 5,6 metros do veículo incendiado, de AK..., do chefe dos bombeiros AJ... implicam a não prova dos pontos 206-9, 212, 217-9, 221-2, 228-31, 235, 245 e 235.
- como se vê do art.º 345.º da acusação pública há omissão do chamado dolo de perigo;
- entende o recorrente que no caso da falsificação se impunha a aplicação do art.º 30.º,n.º2 do CP;
- e não é aplicável ao caso sub-judice o art.º 299.º do CP; não há uma “vontade colectiva” referenciando associação criminosa;
- também no que concerne à co-autoria, verifica-se falta de elementos de facto integradores;
- a actuação do recorrente reveste-se de dispensabilidade;
- quando muito, estaríamos perante a figura da cumplicidade, prevista no art.º 27.º do CP;
- assim pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial, prevista no art.º 72.º do CP, até pela comprovada ascendência dos dois primeiros arguidos, subordinação da conduta do recorrente aos mesmos, bem como detecção de comportamento manipulador de índole psicopata na Perícia feita ao irmão B...;
- as penas concretas e única revela-se excessivas, violando os arts. 71.º e 77.º,ambos do CPP;
- nos termos do disposto no art.º 70.º do CP deveria o Tribunal ter optado pela pena de multa nos casos legalmente previstos como possível tal opção;
- na não diferenciação dos juízos de culpa e fixação da mesma pena única a todos os arguidos o tribunal violou o disposto nos arts. 13.º,18.º e 27.º, todos da CRP.

Recorreu igualmente o arguido J..., focado nos seguintes pontos de discordância:
- nulidade da decisão instrutória, insuficiência de inquérito, falta de constituição como arguido. art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP( já dirimida naquela decisão);
- não comunicados os crimes de associação criminosa e furto qualificado, nem interrogado o recorrente como arguido – falta de notificação do art.º 272.º,n.º 1 do CPP, conforme exigência do Ac. Unif. Jur. do STJ, n.º 1/2006,1.º série; violação do art.º 120.º,n.º3, al. c) do CPP, determinando a invalidade de actos posteriores, nos termos do teor do art. 122.º do CPP;
- inconstitucionalidade – violação dos arts. 18.º,n.º2, 20.º,n.º 4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP - da interpretação dos arts. 61.º,n.º1,c),141.º,n.º 4, d), 143.º,n.º2, 272.º,n.º1,283.º,ns. 1,2 do CPP, segundo a qual, no fim do inquérito o MP pode deduzir acusação sem que informe o arguido e o interrogue;
- secundou posição expressa pelo arguido E... quanto ás proibições de valoração de prova, nas intercepções telefónicas – previsão dos arts. 126.º,ns. 1 e 2, al. a), n.º3,122.ºdo CPP; afectando as transcrições celulares do recorrente e as vigilâncias decorrentes de que foi escutado pelos agentes, a regularidade dos mandados de busca e apreensão – tese da “árvore envenenada” – invoca os arts. 410.º,n.º1 do CPP, 32.º, particularmente n.º 8 da CRP; art.º 6.º CEDH;
- interpretação dos arts. 126.º e ss; e 118.º e ss, todos do CPP; acolhimento da prova contraria também os arts. 1.º,2.º,8.º,12.º,13.º,18.º,20.º,26.º e 32.º,n.º 8, todos da CRP; e ainda os arts. 6.º e 8.º da CEDH.
- depoimentos que não podem ser valorados como tal os das testemunhas AH... e AG..., pois confessaram em juízo a prática de ilícitos – arts. 58.º,n.º 5, 59.º,n.º1, 126.º,ns. 1 e 2, al. a) do CPP;
- no que à primeira diz respeito não foi valorada a sua patologia mental (esquizofrenia) – art 133.º do CPP;
- incorrecta interpretação das citadas normas levou à violação dos arts. 18.º,nº2, 20.º,n.º4 e 32.º,ns. 1 e 6, todos da CRP;
-na matéria de facto não reconhece o recorrente a presença dos elementos constitutivos do crime de associação criminosa;
- entende o recorrente verificados todos os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP no que tange à apreciação da matéria de facto;
- no que releva da associação criminosa não indagou o Tribunal circunstâncias de tempo, de forma; faltando também o elemento volitivo do recorrente; inexiste dolo de associação, estando ao arguidos ligados por laços de familiaridade e amizade – violando-se o art.º 32.º,n.º2 da CRP.
- no que tange ao homicídio também não se fixaram as circunstâncias em que se deu a morte, nem a intenção de matar por parte do recorrente;
- havendo também omissão da culpa do recorrente, não se aplicando o art.º 29.º do CP;
- no que toca ao crime de furto qualificado, também o tribunal não indagou dos factos integrantes da subtracção e da intenção de apropriação; caso dos vícios previstos nas als. a) e c) do n.º2 do art.º 410.º do CPP e de violação do princípio in dubio pro reo; os factos elencados sob os ns. 350-5 deveriam constar do elenco dos não provados;
- fazendo apelo ao mecanismo previsto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, o recorrente nota que nenhum facto liga o recorrente à motivação criminosa avançada nos pontos 1-58;
- nem a qualquer intenção, não tendo recebido contrapartidas, nem quantias monetárias (285), conforme autos de busca e apreensão;
- o recorrente está socialmente integrado, sendo o acórdão omisso sobre a motivação do recorrente;
- não se provou conhecimento pelo recorrente do plano de tirar a vida à vítima;
- nenhuma prova da deslocação a Braga do recorrente, ainda aqui se invocando violação do princípio in dubio pro reo e valoração de prova proibida, nos termos já alegados; não se ponderou o teor do depoimento da testemunha AQ...; os pontos 71-14 deverão ser declarados não provados.
- o mesmo sucedendo com o ponto 101; o AS... não reconheceu o recorrente – fls. 6869-71; releva também a contradição dom o teor do depoimento do AH....
- na matéria dos pontos 112 a 134 resulta não fundamentada a participação nos sequestro; valorando-se também aqui prova proibida já citada; invocando o recorrente o teor dos depoimentos das testemunhas AD..., AQ..., Z... e AH...;
- também no respeita ao homicídio, há falta de prova da participação do recorrente J... – impugnando o teor do ponto 133- não se apuraram as circunstâncias em que ocorreu a morte da vitima, nem o papel exacto de cada co-arguido na produção do resultado típico; nem tão pouco a existência de ácido ou o motivo exacto do recorrente para tirar a vida à vítima.
- se se apurar que auxiliou na destruição de provas, o recorrente fê-lo com receio dos demais arguidos; estes, tendo tirado a vida à vítima, poderiam fazer o mesmo ao recorrente.
- relativamente ao crime de profanação de cadáver, deveriam ser dados como não provados os ns. 138,146,149,157,161 e 170.
- nenhuma testemunha presenciou os factos – cfr. conteúdo dos depoimentos de AH..., AT..., AU... e AV..., devendo ter funcionado o princípio in dubio pro reo; – não se verificam os pressupostos do tipo previsto no art.º 254.º do CP, nem do art.º 13.º do CP;
- também quanto ao furto qualificado deverão ser dados como não provados os pontos 351-5, conforme teor dos depoimentos de AW..., AX... e AY....
- no que releva da medida da pena, a decisão é nula, por falta de fundamentação 379.º,n.º1, al. a) e c) do CPP; invoca o teor do art.º 29.º do CP, afloramento do princípio expresso no art.º 13.º do CP;
- violação do disposto nos arts. 1.º,2.ºe 27.º, n.º1, todos da CRP; e inconstitucionalidade dos arts. 131.º,132.º,ns. 1 e 2, 29.º, 13.º, 40.º e 71.º todos do CP, quando entendidos de forma a não individualizar a culpa de cada co-arguido nos casos de comparticipação criminosa.
- a pena concreta não respeita o teor dos arts. 13.º, 29.º , 40.º e 71.º, todos do CP;
- o tipo legal aplicável é o do art.º131.º do CP, não o do qualificado.
Recorreu também o arguido M..., chamando a atenção para as seguintes divergências:
- alega a existência dos vícios previstos no n.º do art.º 410.º do CPP e violação do principio in dubio pro;
- nega participação nos descritos eventos, impugnando o terem se dado como provados factos nos pontos 65, 84 a 94, 97 a 108, 133 a 160, 164 a 184, 187 a 252, 328, 329, 330 a 347, 350; e nos não provados pontos 176, ao último parágrafo da página 116, ao 3° parágrafo da página 117 e ao último parágrafo da página 117, bem como de qualquer outra matéria que conste no acórdão recorrido que coloque em causa a sua inocência;
- ajudou alguns dos co-arguidos, fazendo-o sem conhecimento da prática de ilícitos;
- nenhuma motivação foi apontada ao recorrente, não se tendo apurado que tenha sido informado da fundação de qualquer associação criminosa; não há nenhum facto concreto que funde a sua participação nesta;
- foram violados os arts 3.º, 13.º,20.º,n.º4, 32.º , todos da CRP; 6.º e 7.º da CPDHLF;
- apenas alegando o Tribunal o teor da escuta de 25.4.16, a pág. 211 do acórdão, fls. 16721;
- apesar de proprietário, não tinha acesso ao armazém CS...; limitando-se a abrir /fechar o portão (pág. 147, fls. 16721); era usado no exclusivo interesse do arguido E...;
- nem teve participação nas concretas tarefas objecto da associação;
- não se deslocou à “AF1...”, nem conduziu nenhum veículo furtado; apenas aceitou guardar no armazém AZ... os veículos, sem questionar a sua proveniência;
- ao qualificar-se como “não ser burro”, a testemunha AG... revelou ter conhecimento e colaborar na realização de actos ilícitos; foi extraída e enviada certidão ao MP das suas declarações; caso manifesto de verificação do vício previsto no art.º 410.º,n.2 , al a) do CPP; idem quanto ao depoimento de AH...;
- também nenhuma acção dolosa foi atribuída ao recorrente, no que respeita aos crimes de falsificação e sequestro – aqui estando presentes os vícios previstos no n.º 2 da mesma disposição legal;
- o mesmo acontecendo no respeita ao crime de homicídio – destacando o recorrente que não esteve no armazém CS..., na 6.ª feira, 11.3.16, nem no sábado de manhã, dia 12.3.16 - invocando o teor dos depoimentos de BA..., BB..., BC... e localizações celulares obtidas pela PJ - mostrando-se violado o princípio in dubio pro reo;
- apresenta igualmente os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP a apreciação dos factos relativos ao crime de incêndio, convocando também o recorrente o teor do depoimento da testemunha AK...;
- já quanto ao pedido cível, pugna o recorrente pela sua improcedência, derivadamente da absolvição penal;
- antes de 20.2.11 já existia um montante de 133.368, 49 euros, numa conta de depósito a prazo – erradamente arrestada;
- o montante global de 3 166,98 euros diz respeito a importâncias entregues por clientes para pagamento de obrigações fiscais;
- quanto aos bens apreendidos e perda ampliada, entende que o requerimento de liquidação para esta – fls. 9670 a 9695- não analisa a quantia de 209 410,00 euros, apreendida ao M... (cfr. pág. 93 do acórdão, fls. 16 603);
- não estão verificados os pressupostos do arts. 110.º e 111.º, ambos do CP, não sendo caso de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11.1.; não deverá ser perdida a quantia de 209.530,00 euros (e não 209.410,10 euros , como é referido no acórdão);
- pertencia a uma massa de herança, por falecimento de seu pai – busca domiciliária de fls. 2588 e 3118;
- foi requerido um exame à letra, que o Tribunal indeferiu e era importante para a descoberta da verdade; convoca o recorrente o teor dos depoimentos de BC..., BE..., BF..., BG... e BH...; invoca também aqui o recorrente os vícios previstos no art.º 410.º,n.º2 do CPP;
- há também importâncias relativas a transferências feitas pela sua companheira, para partilha de despesas e rendimentos comuns;
- a medida da pena viola o disposto nos arts. 40.º,ns. 1 e 2, 70.º a 73.º, todos do CP;
- foram violados os arts. arts. 3.º,13, 18.º, 20.º,n.º4, 32 e 62.º, todos da CRP, bem como dos arts. 6.º e 7.º da CPDH.

Também inconformado com a decisão recorrida, interpôs recurso o arguido T..., alegando que:
- ocorreu violação do principio in dubio pro reo e do disposto no art.º 32.º,n.º2 da CRP;
- nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, impugna o teor dos pontos 82-84,89,90 e 336, dada a insuficiência probatória;
- o arguido E... já era cliente da Mercedes há muitos anos(ponto 80) ; tendo o recorrente com os demais arguidos contactos apenas por ocasião de festas; não foi visto com nenhum arguido nem interceptado telefonicamente;
- apenas se apurou que alguém usou um código não pertencente ao recorrente – depoimentos de BI..., BJ..., BK...;
- ocorre o vício previsto no art.º 410.º,n.º2, al. b) do CPP:
- não foi cumprido o disposto no art.º 374.º,n.º 2 do CPP;
- improcede o pedido cível, decorrente da absolvição penal.
- a medida da pena é excessiva; não teve em conta o muito tempo decorrido desde os factos, a boa conduta, ser o arguido primário; inserção social, profissional e familiar– invocando o recorrente os arts. 40.º, 71.º,n.º2, al. d) e 72.º, n.º2 , al d) todos do CP.

Finalmente, o arguido W... mostrou discordância para com a sua condenação, alegando que:
- a escuta telefónica entre o J... e W... é insuficiente para a mesma;
- na medida da pena, não se teve em consideração a integração social, familiar e laboral; a culpa do recorrente ser a título de dolo eventual; a sua participação ser residual e acessória; a ilicitude ser diminuta;
- deveria antes ser condenado na pena de trabalho a favor da comunidade; nos termos do disposto no art.º 58, n.º1 do CP.

Respondeu o MP, em síntese pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com excepção da perda da quantia de 2.177,15 euros, no incidente de liquidação referente ao arguido M..., a qual perda não deverá ser decretada.
Idêntica posição teve no seu Parecer o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, acrescendo a reparação de lapso material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º,n.º 1, al. b) do CPP.

Responderam apenas o arguido P1..., mantendo as posições já expressas na sua motivação de recurso; o arguido H..., em síntese, rebatendo posições das Respostas ao seu recurso, já adiantadas na sua motivação e que reafirma, no sentido da revogação do acórdão condenatório; e o arguido M..., da mesma forma, concluindo pela sua absolvição da prática de todos os crimes e de todos os pedidos de indemnização civil – devendo todos os bens que lhe foram apreendidos serem devolvidos.
Foi efectuada a audiência requerida pelo arguido E....
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Recursos interlocutórios

1.º recurso interlocutório do arguido B...:
Recorreu este arguido (fls. 14 302-7, vol. 46) do despacho exarado a fls. 12 728-9 (vol. 40), em síntese, por entender que o acórdão do TRP, declarando nulidade, remete os autos para a fase de instrução, ao utilizar o termo “designadamente”; e não para uma ambígua fase em que os sujeitos processuais apenas corrigem vícios formais; antes se trata de uma nova fase processual, nos termos do art.º 286.º e ss. do CPP, podendo ser produzida prova e requerida prova suplementar. Não se entendendo assim, está o arguido colocado perante incerteza jurídica, afectando os seus direitos de defesa; não estão os autos na fase do julgamento, como se pode comprovar pelos documentos juntos em sede de debate instrutório; ao referir- se à fase em questão como um hiato temporal, viola-se o princípio do juiz natural, que no dizer do Ac. n.º 212/91 do TC, visa evitar “ a criação (ou a determinação) de um juízo ad hoc ( de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais “ad hoc” – sendo a questão apreciada pela JIC como não sendo ela a titular do processo, mas sim o juiz de julgamento.

Tratando-se de ausência de juiz e incompetência material do tribunal, nulidades que expressamente se invocaram. Normas violadas: arts. 20.º,n.º 1 e 202.º, ambos da CRP; 10.º da DUDH; 17.º, 119.º, d) e e), n.º1 do 286.º, 288.º, 289.º, n.º1 e 292.º, todos do CPP.

O MP respondeu (fls. 16268v.º a 16 272, vol. 53), em síntese, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, alegando que o arguido vem interpor recurso em tudo similar ao que não foi admitido pela JIC, em 23.8.17; esgotou-se com o recurso interposto e não admitido o direito de recorrer do arguido; pretende contornar o teor do art.º 310.º,n.º1 do CPP; quanto à ausência de juiz e incompetência material do tribunal também essa matéria fora já abordada pela JIC, no sentido da respectiva inexistência.
Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 15 977v.º -15 981v.º, vol. 52) alegando, em síntese, a inadmissibilidade de novo recurso a conhecer das mesmas invocadas nulidades e já dirimidas como inexistentes; defende a manutenção do despacho recorrido. O processo regressou ao TIC apenas e só para a realização de novo interrogatório dos arguidos, para o debate instrutório e decisão instrutória – para sanar uma nulidade arguida e verificada; não se iniciou uma nova fase de instrução; nenhum outro acto foi ordenado pelo TRP; mantendo-se válidos os actos anteriormente praticados. O despacho que indeferiu as novas diligências pretendidas foi indeferido, indeferimento esse mantido pelo TRP.
Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

Nos termos do disposto no art.º 286.º, n.º1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Por seu turno, o art.º 122.º,n.º1 do CPP postula que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como aqueles que dele dependerem e aquelas que puderem afectar.
O n.º 2 exige que a declaração determine quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que possível a sua repetição.
Mais postula o n.º3 da mesma disposição legal, sem menos interesse que as anteriores para o caso sub judice, que ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Trata-se evidentemente de um princípio de economia processual
Neste contexto legal, no âmbito dos presentes autos foi publicado acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça (Apenso AA.S1, pág. 369-375), relatado pelo conselheiro Dr. Manuel Braz, que definiu a relação processual presente em sentido inverso à pretendida pelo recorrente, ou seja, terem os autos regressado à fase de instrução, para esta fase ser reaberta plenamente, em termos mencionados naquele arts.º 286.º,n.º1 e 292.º, ambos do CPP; antes ser caso de aplicação do art.º 122.º citado.
Esta decisão constitui, pois, caso julgado formal, nos termos do disposto nos arts. 620.º,n.º1 do CPC e 4.º, ambos do CPP.
Assim, ali se escreveu – comentando o acórdão deste TRP – que (sublinhado nosso) Essa implícita declaração de invalidade não abrangeu todos os actos posteriores àquele despacho, mas apenas aqueles interrogatórios, directamente afectados pela afirmada nulidade, e os actos que deles dependem ou são afectados pela afirmada nulidade, como também decorre do n.º 1 do mesmo art.º 122.º. Por exemplo, eventuais diligências de prova realizadas posteriormente a esse despacho e dele independentes, como inquirições de testemunhas, exames, perícias, etc. mantêm-se válidas.
O processo voltará, assim, à fase de instrução (…) mas apenas para a realização de actos pontuais: a repetição dos ditos interrogatórios e, em função disso, da decisão instrutória. Há, pois, uma parte substancial da instrução que se mantém incólume.
E se a decisão instrutória, cumprindo-se aquela condição, irá ser repetida, não pode ignorar-se que o processo já passou por esse momento, tendo transitado para a fase de julgamento (…). O processo já atingiu a fase seguinte (…) E isso não é apagado com o regresso momentâneo à fase anterior, para suprimento de um pontual vício de forma. É pacífica, desde há muito, a jurisprudência do Supremo nesse sentido, como resulta das menções constantes da informação prestada pelo Juiz do processo, ao abrigo do disposto no art.º 223.º,n.º2 do CPP.

Não ocorreu, pois, qualquer nulidade por ausência de juiz e incompetência material do Tribunal, ou falta de instrução susceptíveis de enquadrar as nulidades previstas nas alínea d) e e) do CPP.
A direcção daquele acto pontual de instrução esteve a cargo de um Juiz de Instrução, como o exigem os arts. 17.º, 288.º,n.º1 e 289.º, n.º1, todos do CPP.
O Tribunal actuou com respeito pelos direitos do recorrente exigido pelos arts. 20.º,n.º 1 e 202.º, ambos da CRP assim como o art.º 10.º da DUDH.
Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça.

2.º recurso interlocutório do arguido B...:

Recorreu este arguido (fls. 16 217-39, vol. 53) do despacho ditado a fls. 15 098 -15 101 (vol. 49), datado de 19.10.17, que lhe indeferiu a realização de prova para averiguação da integralidade e fiabilidade das sessões das escutas n.°s 112 e 128, consistindo na entrega de todos os ficheiros PRI - das sessões transcritas ou não, nas quais tenha sido alvo bem como dos Logs de tais sessões e a audição, cópia, ou gravação integral dessas mesmas sessões, directamente do servidor de sistema de intercepção de escutas da Polícia Judiciária - a pugnar pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que defira ao requerimento de prova que apresentou.
Em síntese, alegando que o mesmo violou o direito de ser confrontado com a escuta telefónica na sua totalidade, havendo nulidade dos meios de prova; incorrendo na previsão dos arts. 32.º,n.º6 da CRP e 126.º do CPP; e constituindo omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade – art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP.

O MP respondeu (fls. 16 388v.º/.95v.º, vol. 54), defendendo a manutenção do despacho recorrido, por considerar que o tribunal só poderia ter concluído pela desnecessidade das diligências requeridas; por outro lado, o recorrente não contrariou os fundamentos invocados pelo tribunal que levaram ao seu indeferimento. Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al.d) do n.º 2 art.º 120.º do CPP.

Também as Assistentes AD... e AC... responderam no mesmo sentido (fls. 16 423v.º/30, vol. 54), em síntese, dizendo que a fls. 8143 dos autos se mostra ter sido entregue ao recorrente cópia de todas as intercepções telefónicas; teve acesso às mesmas até ao termo do prazo para requerer a reabertura da instrução ou apresentar contestação (art,º 188,n.º 8 do CPP); foi cumprido o disposto no art.º 188.º,ns, 10 e 11 do CPP; a prova requerida é inútil e supérflua, visando apenas retardar o normal andamento do processo.
Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

No despacho imediatamente anterior ao recorrido - fls. 15 098/104 (vol. 49), datado de 19.10.2017 -, partindo da invocação do teor do art.º 340.º do CPP considerou-se: Se é certo que a transcrição e audição integral da sessão n.º 82 do alvo 82575050, de 25.4.2016, permitiu a correcção da transcrita sessão n.º 228 do alvo 82135080, que se encontrava incompleta, faltando cerca de 6 minutos de gravação, a verdade é que tal falha de seis minutos resultava directamente da confrontação do tempo de duração da sessão indicado no auto de transcrição com o tempo de gravação áudio da respectiva sessão. Bastava ler o cabeçalho do auto e abrir a sessão constante do CD para ver a diferença temporal, que foi o que sucedeu em sede de audiência de julgamento. Acresce que tal discrepância foi explicada pelo técnico especialista da Polícia Judiciária ouvido em audiência, para a qual, por iniciativa do Tribunal, foi convocado tal especialista e foi ordenada a junção aos autos da correspondente gravação e transcrição da sessão 82 que corrigia a 228, tudo ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP.
De tal facto não resulta qualquer convicção fundamentada de que haja outras sessões com imprecisões e inexactidões, como também não resulta que tal só possa ser verificado através dos PRI e LOGs de todas as sessões, bem como da audição e cópia integral de todas as sessões em que seja alvo directamente do servidor de sistema de intercepção de escutas da Polícia Judiciária, ou em alternativa, gravação de novo ficheiro informático, a ser gravado directamente do servidor de sistema de intercepção de escutas da Polícia Judiciária.
Por outro lado, e como já referimos no despacho proferido na audiência de 14.9.2017, resulta dos autos que a fls. 7381 o arguido veio requerer que lhe fossem entregues cópias das intercepções telefónicas. Tal pedido foi deferido por despacho de fls. 7877 e as cópias foram-lhe entregues como consta do termo de entrega de fls. 8143. Ora, o arguido não só teve acesso às aludidas intercepções telefónicas, como também, tal como se decidiu no Ac. do STJ de fixação de Jurisprudência n.º 3/2017, de 11.4, «A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do art.º 188.º do CPP, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, a sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada».
Ora, como resulta do atrás exposto, o arguido requerente não tem de novo direito a nova entrega em suporte digital de todas as intercepções telefónicas efectuadas nos presentes autos, podendo no entanto examinar, se assim o entender, no Tribunal, embora não se vislumbre qual o interesse uma vez que teve o acesso às referidas cópias que lhe foram entregues (pedido deferido por despacho de fls. 7877 e cópias entregues como consta do termo de entrega de fls. 8143), todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, a sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo.
Se assim é, não se vislumbram razões, no sentido de concluir da necessidade ou utilidade de proceder às diligências requeridas, as quais, por isso, se afiguram supérfluas.

Insistindo o recorrente na sua pretensão e apodando o indeferimento como prática de nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP, veio o Tribunal ditar o despacho recorrido: O despacho de que agora foi arguida a nulidade do art.º 120,n.º2, al. d) do CPP, encontra-se fundamentado, nele se explicando as razões de facto e de direito porque se indeferiram as diligências de prova requeridas pelo arguido B... no requerimento de 17.10.2017.
Assim sendo, tendo o tribunal considerado supérfluas as diligências de prova requeridas, entendimento esse que se mantém, não se verifica qualquer omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Assim, não se verifica a nulidade arguida ou qualquer outra, pelo que se indefere o requerido.

O 1.º despacho remete para um outro já ditado em audiência, a 14.9.2017 –fls. 13 691/2 , vol. 44, segundo o qual o arguido já tinha tido direito a uma cópia das intercepções, não prevendo a lei uma nova entrega, além daquela que se mostra certificada a fls. 8143. Entendeu também não se verificar a nulidade de omissão agora arguida.

A ocorrência processual foi a seguinte:

1) A sessão áudio transcrita n.º 228, pertencente ao alvo 82135080 contém cerca de cinco minutos menos que a duração real da conversação objecto da mesma, pois terminou às 17h22m, mas na realidade esta conclui-se às 17h27m.
2) A sessão referida em 1) supra corresponde à sessão n.º 113 do alvo 82575040 e à sessão n.º 82 do alvo 82575050;
3) A lacuna mencionada em 1) foi corrigida mediante a audição e transcrição integral da sessão n.º 82 relativa ao alvo 82575050.

O requerimento do arguido, de fls. 14 991 e s. vol. 49, invocava este circunstancialismo: que a sessão 82 corresponde à sessão n.º 113 e à sessão n.º 228, todas do mesmo dia e retiradas do aparelho escutado; a discrepância entre a sessão áudio e transcrita n.º 228 e que agora foi corrigida, porque foi o arguido que detectou a falha; é impossível ao arguido ouvir todos os registos áudio de todas as sessões transcritas ou não; mas o depoimento do técnico informático especialista da PJ tornou evidente que os ficheiros PRI fornecem no imediato todas as informações recolhidas e compiladas das sessões, com recurso aos registos do IMEI, do Aparelho e dos alvos em questão.
Foi através de tais ficheiros que se percebeu que a sessão n.º 228 estava incompleta, não sendo o especialista capaz de explicar o sucedido.

Nos termos do disposto no art.º 188.º,n.º10 do CPP, o Tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
O Tribunal procedeu a esta correcção de forma que não mereceu censura por parte do recorrente.

Por outro lado, nos termos do disposto no mesmo art.º 188.º, n.º 8, A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação.

Alega o recorrente a produção de um método proibido de prova, nos termos do disposto no art.º 126.º do CPP, fulminada com nulidade (nulidade de prova).
E também que incorreu o Tribunal recorrido na nulidade prevista no art.º 120.º,n.º 2, al. d) do CPP, ao indeferir a diligência (nulidade processual).
Quanto à primeira, não concretiza o recorrente em que consistiu tal produção de prova proibida; trata-se de uma alegação nova, constante da peça recursiva; não foi apresentada perante o Tribunal recorrido a fim de por ele ser dirimida. Sendo o nosso sistema de recursos um sistema de remédio jurídico, destinado a detectar ou expurgar erros das decisões da 1ª. Instância, segue-se que está vedado a este Tribunal da Relação o exame de questões novas.
No que concerne à segunda, o recorrente referia no seu requerimento inicial que “tem o arguido convicção fundamentada que a transcrição das sessões a partir dos registos recolhidos do IMEI e do aparelho, tal como se provou podem conter imprecisões e inexactidões que se mostraram relevantes e essenciais para a descoberta da verdade”.
Este raciocínio a nosso ver não pode ser aceite como válido, salvo o devido respeito.
Não parece que a existência da discrepância em análise e a sua correcção tenha sido tão decisiva e relevante para a descoberta da verdade. Tratou-se mais de uma harmonização dos meios de prova que propriamente um decisivo acrescento ao acervo probatório. Com certeza que o legislador ao prever a possibilidade do n.º 10.º do art.º 188.º não estava a pensar em actos processuais ou diligências essenciais à descoberta da verdade.
Por outro lado, a existência da discrepância em análise e a sua correcção não constitui condição suficiente para a generalização ali proposta, pondo em causa a fiabilidade das escutas. Mesmo que ocorressem outras discrepâncias do mesmo género; sempre estariam por detectar violação dos requisitos formais transcendentes para tal efeito e previstos ao longo do art.º 188.º do CPP.
O recorrente acaba por não definir em que consistem os fundamentos da sua convicção.

Acresce, por fim, que a diligência proposta situaria a controvérsia num plano preliminar à produção de prova, que se revela inconsequente. O recorrente só a considera essencial porque o especialista da PJ, na sua óptica, não esclareceu o porquê da discrepância.
Mas não resulta evidente a necessidade dessa explicação.
E não é de todo exacto que o especialista não tenha dado uma explicação, tornando essencial a pretensão de prova do arguido.
No acórdão final, o Tribunal conferiu-lhe credibilidade: o depoimento sincero e isento de BL..., especialista, chefe de sector de telecomunicações da PJ, que esclareceu por escrito por documentos juntos aos autos e oralmente as questões técnicas relativas às intercepções telefónicas e em especial a intercepção n.º 228 (entre E... e B1...), designadamente a diferença entre os 21 minutos do registo áudio por oposição aos 26/27 que constam do auto de transcrição, designadamente que o diferendo de minutos tem a ver com o facto de às 17h22 o sistema ter recebido informação que a conversa tinha terminado, mas que a chamada apenas terminou ás 17h27. Esclareceu ainda que a chamada tinha três alvos –dois IMEI e um cartão – no alvo 8257050 estão os 26 minutos totais de áudio com a sessão n.º 82.

Veja-se também o excerto do registo de prova reproduzido na motivação do recurso final apresentada pelo arguido, ponto 26; a perguntas do Sr. Juiz, respondeu o mesmo BL...: O sistema, portanto, é todo automatizado e não é possível fazer qualquer tipo de intervenção ou de adulteração de dados/ o fim da chamada é único, agora pode ter havido foi recebido um evento pelo sistema a informar que a chamada tinha terminado às 17h22 quer para o 82575040, quer para o 82135080. A razão aí não conseguimos apurar, pode ter havido uma falha da rede, qualquer coisa que possa provocar isso. Portanto, não conseguimos…não temos elementos para analisar, para saber e pode mesmo assim não saber, eventualmente se estão numa zona com pouca rede pode haver um corte momentâneo de rede que tenha enviado o evento e a seguir a chamada conseguiu manter-se por apanhou outra célula ou outro elemento e não fechar/ Todos os conteúdos que recebemos da operadora são enviados assinados digitalmente para garantir que não houve qualquer tipo de alteração.

No processo penal não há lugar a exercícios especulativos, que levem a discussão sobre a factualidade para a uma regressão ao infinito. O que releva, para a sua finalidade, em última análise, é algo mais pragmático: não se evidenciando alteração das regras elementares de normal produção de prova, qual a relevância/irrelevância do conteúdo gravado e transcrito para o preenchimento do tipo.

Na mesma motivação de recurso, vem o recorrente a suscitar outras questões novas, de acordo com o conceito mencionado supra (que, na verdade, só com boa vontade podem conceber-se como questões; são mais um conjunto de simples proposições isoladas, sem alcançarem o grau de um argumento) e que este Tribunal de recurso não pode conhecer nesta altura: que a transcrição ordenada da sessão n.º 82, do alvo 82575050, consta de um alvo nunca antes mencionado nos autos, nem no despacho de acusação; que o complemento rectificado contém matéria muito importante para a descoberta da verdade material, nunca antes dada a conhecer ao recorrente; as escutas/intercepções têm de ser devidamente autorizadas e as transcrições processadas e feitas de acordo com o formalismo legal, o que não foi o caso; o Juiz não conheceu/ouviu o teor das escutas telefónicas – vide requerimentos sobre os quais se debruçou o despacho recorrido; o teor da contestação deduzida por este arguido a fls. 12 651/55, que apenas põe em causa – de forma justificada, taxando-as de nulas e de no que lhes diz respeito não ter sido cumprido integralmente o teor do art.º 188.º do CPP - as sessões n.º 112 e 228; mas que em concreto não desenvolve os tópicos agora mencionados.
Não se nota, na presente controvérsia recursiva qualquer ofensa ao direito de defesa do arguido, em referência no art.º 32.º,n.º 6 do CPP.
Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça.

3.º recurso interlocutório do arguido B...:

Por fim, recorreu este arguido (fls. 16 492/9, vol. 54) do despacho ditado em 14.11.2017 (fls. 1638/41, vol. 52) que indeferiu a nulidade arguida por não insistência na notificação da testemunha BM..., pugnando pela sua revogação e deferimento do requerimento por si apresentado, em síntese, dizendo não ter o Tribunal cumprido o disposto no art.º 340.º do CPP; com a sua actuação ter violado os arts. 20.º,n.º 4 e 32.º,ns. 1e 5 ambos da CRP; e incorrido na nulidade prevista no art. 120.º,n.º 2, al.d) do CPP: omissão de diligência indispensável para a descoberta da verdade material.

O MP respondeu (fls. 16995v.º/8v.º, vol. 56), em síntese, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, alegando que o arguido vem interpor recurso, contrariando o disposto nos arts. 331.º,n.º3, e 340.º,ns. 3 e 4 ambos do CPP e entendimento do STJ, acórdão de 16.1.94; sublinhando o n:º de vezes que se tentou a notificação da testemunha, sem êxito.

Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 927v.º -16 934, vol. 56) alegando, em síntese, ter o Tribunal feito todas as diligências possíveis para localizar a testemunha; revelou-se praticamente impossível o seu depoimento; deverá o recurso ser julgado improcedente, por inexistir nenhuma violação das normas invocadas.

Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

Nos termos do disposto no art.º 130.º do CPC, aplicável por força do teor do art.º 4.º do CPP, Não é lícito realizar no processo actos inúteis.
Trata-se da expressão de um princípio de economia formal; não há interesse em multiplicar os actos; para o bom funcionamento judicial importa reduzi-los ao mínimo – cfr. Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora,1945, págs. 32 e 34.
Não havendo informação adicional, eventualmente aduzida pelos sujeitos processuais, sobre o paradeiro da testemunha, redunda inglória qualquer teimosa insistência, com elevada probabilidade de produção do mesmo frustrante resultado – com desprestígio para a administração judiciária, logrando do recorrente a afirmação «apesar dos esforços, que o recorrente reconhece que o tribunal levou a cabo».
Irmanada com esta disposição legal está o disposto no art.º 340.º,n.º4, al.b) do CPP que consagra o “princípio da obtenibilidade” (Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.º edição, 2007, os meios de prova hão de ser de obtenção possível), ao determinar que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que o meio requerido é “de obtenção impossível ou muito duvidosa”.
A repetição da tentativa de notificação da testemunha por oito vezes, de forma infrutuosa, criou a convicção de que uma nona tentativa se revela um esforço de êxito muito duvidoso. Mais, colocou o Tribunal numa sequência exaustiva, ostensivamente contrária ao dito princípio de economia formal. Que as regras da experiência nos levam a qualificar como mesmo anormal.
O que induz a conclusão que foram mais que respeitados os dois preceitos legais em análise e inexistiu qualquer omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material, susceptível de ser enquadrada no art. 120.º,n.º 2, al.d) do CPP; antes o que ocorreu foi uma sobre, acrescida diligência do Tribunal para a descoberta dessa verdade, no que a este concreto meio de prova diz respeito.
Da parte do Tribunal inexistiu, pois, violação dos direitos fundamentais do arguido, maxime a um processo equitativo e aos recurso/ contraditório postulados pelos art.s 20.º,n.º 4, e 31.º,ns. 1 e 5, todos da CRP, respectivamente.
Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça.

Recurso interlocutório do arguido E...:

Recorreu este arguido (fls. 15 687v – 97v., vol. 51), insurgindo-se contra despachos publicados em audiência, cfr. actas de 27.9.2017, fls. 14 101-11, vol. 46 e de 12.10.2017, fls. 14 775-85, vol. 48), em síntese, invocando as nulidades previstas no art.º 119.º, c) do CPP, 120.º, n.º 2, al. d),ambas do CPP; violação do disposto nos arts. 64.º,n.º1, al. b), 145.º,n.º 4, al. b), 357.º,n.º1, al. b); 99.º, ns. 1 e 4, 169.º e 340.º, todos do CPP; o interrogatório do co- arguido M... decorreu sem a presença de Defensor, não sendo legalmente permitida a leitura de tais declarações; não foi diligenciada a essencial averiguação junto da PJ do registo de entradas e saídas; que permitiria provar a falsidade do auto, na parte em que se menciona tal presença.
Respondeu o MP (fls. 16 311v. 21, vol. 53), em síntese, sustentando a manutenção do decidido, sublinhando a incoerência das afirmações sucessivas afirmações do M...; não poderia produzir-se a chamada prova sobre prova, dada a falta de seriedade das suspeitas.
Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 243 -98, vol. 53) sustentando, em síntese, o e teor imperativo do art.º 169.º, 170.º, ambos do CPP; taxando a diligência pretendida de inútil e meramente dilatória; o simples alegar de falsidade não constituiu condição suficiente para invalidar aquele teor – pelo que se mostra bem fundado o despacho recorrido.

Decidindo:

Começou o recorrente por invocar falsidade de auto, ao mencionar em audiência, em 27.9.2017, (fls.14 101, vol. 46) que tinha informação que o auto de interrogatório de fls. 7222, 23.º vol., “não reflecte a realidade que reporta, nomeadamente quanto à presença durante a respectiva diligência do defensor constituído Sr. Dr. ON..., distinto advogado distinto advogado que efectivamente aí não terá estado presente, tendo assinado o respectivo auto mais tarde apesar de não ter assistido à diligência” – (sublinhados nosso). Para prova do que afirma pretendia que se oficiasse à PJ, solicitando envio e exibição perante o Tribunal do livro de entradas e saídas nas instalações – de acordo com o preceituado nos arts.º 99.º, ns. 1 e 4, 169.º e 340.º, ns. 1 e 4, al.a) do CPP.

Em despacho lido em audiência – fls. 14 105-6, o Tribunal indeferiu a arguição, em síntese, considerando que o auto de constituição e interrogatório como arguido realizado perante o Ministério Público ou perante Juiz de Instrução Criminal, faz prova dos factos materiais dele constantes, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa (art.º 99.º, n.º 4 e 169.º do CPP). Enquanto isso não acontecer, o juiz não pode discordar do seu valor probatório (art.º 127.º do CPP); a credibilidade probatória reforçada de que goza o auto (enquanto documento oficial) só pode ser abalada pela credibilidade da suspeita; não basta uma qualquer insinuação ou dúvida para provocar a falsidade; o requerente fez uma mera afirmação, desconhecendo o Tribunal em que fundamenta esse conhecimento que alega.
Acresce que o próprio arguido M... em requerimento exarado nos autos e sobre o qual recaiu despacho veio referir que já não se lembra bem mas que agora não sabe se o seu advogado esteve ou não presente desde o princípio do interrogatório.

Em requerimento imediato, a fls. 14 107, voltou o arguido E... a sustentar que se ocorreu nulidade , o auto não pode ser lido; como resulta dos arts. conjugados 64.º,n.º1, al. b), 141.º,n.º 4, al. b) e 357.º,n.º 1, al. b), todos do CPP. A afirmação do M... é só por si reveladora que a diligência não terá sido tão linear; invoca a nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP – omissão, por parte deste Tribunal, de diligência essencial para a descoberta da verdade.
A fls. 14 109, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, o arguido M... veio pronunciar-se quanto à existência desta, alegando que foi lhe diagnosticado o início de depressão no EPP pelo psicólogo que aí presta serviço; nesse âmbito não pode declarar com toda a certeza que o seu defensor constituído esteve presente no interrogatório; pode sim sinceramente declarar, dentro dos condicionalismos de saúde que o afectam, tem a ideia que o seu mandatário na altura não esteve efectivamente presente no decorrer do interrogatório, tendo chegado apenas no final do mesmo, altura em assinou o auto.
A fls. 14110 o Tribunal indeferiu a arguição de nulidade, considerando a diligência inútil e sublinhando a divergência de posições de ambos os arguidos.

Em 12.10.2017, fls. 14 775, vol. 48, o Tribunal pronunciou-se por despacho ditado para a acta sobre requerimento apresentado nos autos, a fls. 14 633/5 pelo arguido E..., renovando a sua pretensão e argumentos; que o conhecimento da não assistência de defensor lhe foi transmitido pelo próprio arguido M..., “em momento que tinha total memória desses factos e ainda não tinha sido acometido da depressão que ao momento invoca, possuindo ainda e também esse conhecimento por outros meios que não pode revelar, sob pena de comprometer a obtenção fidedigna dos meios de prova que requereu.
O arguido M... (fls. 14 776) veio dizer que tanto em se de contestação como no decorrer do julgamento tinha a noção de que não estaria acompanhado de defensor nessa diligência, pelo menos em grande parte da mesma; após um mês de julgamento declara, neste momento, com toda a certeza e sem qualquer dúvida que o Sr. Dr. ON... não esteve presente na totalidade do interrogatório a que foi sujeito no dia 27.10.16.
O Tribunal – fls. 14 776/8 reiterou o indeferimento, renovando o fundamento; concluindo pela consideração que as afirmações “por etapas” dos arguidos E... e M... “não trás qualquer credibilidade para com fundadas razões se conclua pela suspeita da falsidade do documento em causa”.
A fls. 14 778 o arguido E... arguiu nulidade do despacho, prevista no art.º 120.º,n.º 2, al. d) do CPP; também no art.º 118.º,ns. 1, 2 e 3 do CPP; ou, se assim se não entender, irregularidade prevista no art.º 123.º do CPP. Também argumentada pelo M... a fls. 14 781, sustentando a melhoria do seu estado de saúde; violação dos arts.º 32.º,ns. 1 e 3, 3.º,ns. 2 e 3 da CRP, por nesta matéria o despacho arguido de nulo colocar os arguidos perante um cenário de prova impossível.
A fls. 14 784/5 repetiu o Tribunal, por despacho o já anteriormente decidindo, considerando inexistente qualquer nulidade, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, irregularidade ou inconstitucionalidade.

Na sua motivação de recurso, o arguido E... veio alegar que não insinuou, antes afirmou expressamente; afirmação logo a seguir corroborada pelo próprio arguido M...; o que deveria ter suscitado no Tribunal fortes dúvidas sobre a autenticidade do auto em causa. Têm, pois, aplicação os preceitos já adiantados e ainda o art.º 119.º, c) do CPP.

Percorrendo com atenção os nossos sucessivos sublinhados a negro, de conteúdos das posições expressas sucessivamente em poucas semanas pelos arguidos E... e M..., importa reter dois comentários críticos.
O primeiro é que as mesmas são incoerentes e inconsistentes; num dia afirmam uma coisa, passados dias outra diversa.
Depois, pecam pela total falta de espontaneidade.
Acresce que a diligência sugerida para invalidar o auto nunca seria condição suficiente para a produção do efeito visado, juntamente com a simples asserção feita em audiência de falsidade do auto. E por isso sempre seria supérflua.
Efectivamente, nada garante que se tenha verificado a entrada nas instalações da PJ do Ilustre Defensor, sem que tenha sido feito o registo de entrada na Portaria - que tenha havido facilitismo, por ser pessoa já conhecida e familiar, por alegar estar atrasado, etc. – tanto assim que se trata de um profissional muito conhecido dos operadores judiciários, com o qual começamos a trabalhar há já uma décadas… As regras da experiência dizem-nos como funcionam empiricamente as práticas da nossa Administração, muitas vezes nem sempre rigidamente.

Nada há, desta forma, a censurar aos despachos do Tribunal recorrido sob exame.
Não correram, pois, as nulidades previstas no art.º 119.º, c) do CPP, 120.º, n.º 2, al. d),ambas do CPP; violação, por não presença obrigatória do Defensor, do disposto nos arts. 64.º,n.º1, al. b), 118.º 145.º,n.º 4, al. b), 357.º,n.º1, al. b); 99.º, ns. 1 e 4, 169.º e 340.º, todos do CPP; ou qualquer irregularidade prevista no art.º 123.º do CPP.
Mostra-se salvaguardado o direito fundamental de assistência por defensor no processo penal previsto no art.º 32.º,ns. 1 e 3 da CRP, bem como o princípio da legalidade previsto no art.º 3.º,ns. 2 e 3 da mesma CRP.
Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça.

Recurso interlocutório do arguido H...:

Inconformado com o despacho que em 7.11.2017 desatendeu a existência de nulidade insanável, prevista no art.º 119.º,al. c) do CPP (fls.15 888/89, vol. 52), em síntese, alegou (fls.16 376v/80v, vol. 53) que não esteve presente quando foram ditados despachos em momento anterior ao adiamento da audiência designada para o passado dia 7.11.2017; que nos termos do disposto no art.º 122.º do CPP deve declarar-se a mesma audiência nula e todos os actos subsequentes; invoca os arts. 329.º,n.º3, 332.º,n.º1, 61.º,n.º1, als. a), b) e f), todos do CPP, art.º 32.º,n.º6 da CRP; art.º 6.º,n.º3, al. c),d) e e) da CEDH, art.º 14.º,n.º3, al. d) do PIDCP.
Respondeu o MP, pugnando pela manutenção do despacho recorrido (16474v/78v.º, vol. 54), em síntese, que o fundamento do mesmo não foi contestado pelo recorrente; as questões resolvidas não diziam respeito ao recorrente; no caso, não houve audiência, apenas um adiamento desta como consta da acta.
Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 828v.35, vol. 55) em defesa do despacho recorrido, em síntese, referindo que a audiência foi efectivamente adiada; foram proferidos simples despachos de expediente, que em nada contenderam com a posição processual do recorrente.
Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

Nos termos do disposto no art.º 119.º,c) do CPP constitui nulidade insanável a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Alega o recorrente que não esteve presente quando foram ditados despachos em momento anterior ao adiamento da audiência designada para o passado dia 7.11.2017; e que foi violado o principio do contraditório.
Nos termos do disposto no art.º 329.º,n.º3 do CPP, depois de o Tribunal entrar na sala, o presidente declara aberta a audiência.
Nos termos do disposto nos arts. 61.º,n.º1, als. a), b) e f) e 332.º,n.º1, ambos do CPP, constitui um direito e é obrigatória a presença do arguido em audiência.
No caso em apreço, a audiência foi adiada com base na falta dos arguidos, motivada por grave dos guardas prisionais.
Imediatamente antes do antes do despacho de adiamento, o Tribunal, perante um requerimento de Ilustre Mandatária nesse sentido determinou: não obstante o n.º de diligências já levadas a cabo para tentar notificar a testemunha BM..., uma vez que a audiência de julgamento não termina no dia de hoje, determina-se que se tente a notificação para a audiência de amanhã.
Também o Tribunal, em sequência a requerimento do arguido M... determinou que se oficiasse ao BO... por envio de extracto conta, por ter interesse para a descoberta da verdade material.
No despacho lido a fls. 15 889 argumentou o Tribunal que se tratou de questões que tanto podiam ser decididas na audiência, como por mero despacho escrito ou então como questões prévias ao adiamento. Não diziam respeito ao arguido, nem impunham a sua presença. Inexiste qualquer nulidade.
Ao que o recorrente ripostou, na sua motivação que não existe qualquer fase prévia à audiência.
Todavia, há que ter a noção que o primeiro dos despachos em causa foi de mero expediente.
Os despachos de mero expediente não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros –cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, pag. 250. Destinam-se a regulamentar, de acordo com a lei, os termos do processo: o juiz, por meio deles, provê ao andamento regular do processo. Por outro lado, a convocação de quaisquer pessoas, sempre que o entenda necessário à descoberta da verdade, está dentro dos poderes de direcção e disciplina do presidente da audiência – art.º 323.º,b) do CPP.
O deferimento da pretensão do arguido M..., de oficiar a um Banco por extracto, a fim de utilizar o respectivo extracto num incidente de perda ampliada, tem a ver com um direito subjectivo patrimonial deste arguido – não tendo os demais arguidos qualquer interesse em contradizer a pretensão.
O que se verificou foi uma atitude processual do Tribunal de agilizar a marcha do processo, por motivo de economia processual, em lugar de determinar a abertura de conclusão. Foram sumárias e pontuais resoluções que tomou, sem desvirtuar a natureza de audiência adiada que no fundo o acto processual teve.
Não ocorreu, pois, nulidade insanável alguma, tendo sido mantido intocável o direito defesa do arguido postulado no art.º 32.º,n.º6 da CRP; art.º 6.º,n.º3, al. c),d) e e) da CEDH, art.º 14.º,n.º3, al. d) do PIDCP.

1.º recurso interlocutório do arguido M...:
Recorreu este arguido de despacho de 12.10.2017, lido em audiência, que indeferiu nulidade, relativa a incidente de falsidade do auto de interrogatório de fls. 7222 – inicialmente suscitado pelo co-arguido E..., cujo requerimento acompanhou (fls. 14 768/85, vol. 48) sustentando a sua revogação e determinada a produção de prova requerida (registos de entrada e saída na PJ em 27.10.2016), em síntese, alegando (fls.16 005/20, vol. 52) idênticas razões jurídicas às do co-arguido E..., mas salientando além delas, referencias doutrinais sobre a essencialidade da presença de Defensor nas diligências respeitantes ao arguido; o Tribunal não esclarece que outros meios de prova poderiam ser usados para infirmar o auto; está o arguido colocado perante um cenário de prova impossível; considera ainda violados os arts. 3.º,ns. 2 e 3 da CRP; 32.º,ns. 1 e 3 da CRP; e aplicável o art.º 118.º do CPP.
Respondeu o MP, em termos idênticos ao que o fez no caso do recurso do co-arguido E..., no sentido da manutenção do despacho recorrido ( fls. 16 338v a 16 346v, vol. 53).
Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 479v.º/87v, vol. 54) em defesa do despacho recorrido, em síntese, acrescentando que o recurso não deve ser conhecido por se verificar excepção de litispendência, prevista nos arts. 576.º,n.º 2, 577.º, al. i), 580.º e 581.º, todos do CPC; idênticas razões jurídicas às mencionadas na Resposta ao recurso do co-arguido E...; rebatendo as mencionadas inconstitucionalidades.
Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

O Tribunal já se pronunciou, supra, essencialmente, sobre o mérito da presente pretensão – estando agora vinculado ao resultado do exercício da sua faculdade jurisdicional sobre a matéria – dando-o aqui como reproduzido, por motivo de economia processual.
O contributo doutrinário mencionado na motivação de recurso do arguido M... não infirma tal deliberação, bem como a sua tese de que estaria vinculado a uma prova impossível – tese não comprovada.
Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente 2 Ucs de taxa de justiça.

2.º recurso interlocutório do arguido M...:
Recorreu também este arguido (em 20.11.2017) de despacho de 19.10.2017, lido em audiência (fls. 15 112, vol.49), que indeferiu nulidade, relativa a arguição de nulidade (fls. 15 110/1) de outro despacho anterior (fls. 15 101/2) – despacho esse que indeferiu a realização de uma perícia à escrita/caligrafia dos papéis manuscritos de fls.1885/6, nos termos e quesitos que constam da contestação de fls. 12 589/90.
Em síntese, alega que (fls. 16 207-15, vol. 53) foi omitida diligência essencial para a descoberta da verdade; o tribunal violou direitos e garantias constitucionais consagrados; no decorrer da audiência de 16 e 17.10.2017, as várias testemunhas ouvidas não tiveram dúvidas quanto à autoria da caligrafia, ser do falecido pai do arguido M...; a perícia mostra-se obrigatória dado o disposto nos arts.º 151.º e 163.º, ambos do CPP; aplicando-se os arts. 118.º,n.º1, 120.º,n.º2, al. d) do CPP; e violados os 340.º,n.º1 do CPP, 3.º, 13.º, 20.º,n.º4, 32.º,n.º5, 62.º,n.º 1, todos da CRP.

Respondeu o MP, em síntese, sustentando que (fls. 16 333v.º/37v) deve ser negado provimento ao recurso, já que a perícia era irrealizável, dado o falecimento do alegado autor dos manuscritos e estes serem umas fotocópias de má qualidade, não susceptíveis de perícia.
Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 368v.º/75, vol. 53) em defesa do despacho recorrido, em síntese, acrescentando que o recurso não deve ser conhecido por se verificar excepção de litispendência, prevista nos arts. 576.º,n.º 2, 577.º, al. i), e 580.º, todos do CPC; considerando a pretensão meramente dilatória; e não terem sido violados quaisquer preceitos constitucionais.
Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

Nos termos do disposto no art.º 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
Estipula o art.º 163.º,n.º1 do CPP, que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
Como se escreveu no Ac. do STJ, de 10.7.1997, o art.º 151.º do CPP não impõe, em termos de obrigatoriedade absoluta, o deferimento da realização de perícias. Existe para o efeito uma margem de discricionariedade legal, em ordem a permitir uma recusa que se mostre justificada, o que se sucederá, nomeadamente, quando a realização da diligência não se mostre essencial para a descoberta da verdade. Compete em exclusivo ao tribunal da instância ajuizar da necessidade de realização de determinada perícia (…) – publicado no site da dgsi.
Ao introduzir no CPP o art.º 160.º-A, pelo DL n.º 320-C/2000, de 15.12, na exposição de motivos da proposta de Lei 41/VIII, considerou o legislador que o tempo despendido na realização das perícias tem sido um dos grandes factores de entorpecimento do processo penal, situação que se verifica em virtude do grande número de pedidos que congestionam as entidades às quais a autoridade judiciária requer essas perícias (…).
Tratando-se de apreciação da caligrafia de um documento não se vislumbra razão para retirar margem de apreciação da necessidade de perícia à mesma.
O próprio recorrente reivindica tal competência para testemunhas acabadas de inquirir, não especialistas em caligrafia.
Julgada por ele tal percepção tão importante que apreciou como facto superveniente, a justificar segunda demanda recursiva sobre idêntica pretensão (e que afasta a litispendência arguida pelas Assistentes, visto o objecto não coincidir).
Não se trata de exame médico-legal, sobre personalidade ou qualquer matéria que pela sua natureza imponha quase como necessária a intervenção pericial – tão só da fisionomia de um modo de escrever, plasmada num documento cuja genuinidade e conteúdo o Tribunal aprecia reflexivamente. A experiência processual exemplifica na Jurisprudência publicada os casos típicos daquela quase necessidade.
O Tribunal recorrido considerou não necessária para descoberta da verdade material, nos termos do disposto no art.º 340.º do CPP; remeteu para despacho prolatado em 14.9.2017 (fls. 13 689 ,vol. 44), que recaiu sobre requerimento de fls. 13 275/8. Nele se considerara que da realização da perícia caligráfica não resultava que da mesma se pudesse concluir pela existência ou inexistência de qualquer facto relevante para a descoberta da verdade material, nomeadamente se o dinheiro apreendido pertencia ou não ao falecido pai do arguido, indeferindo a mesma por supérflua, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP.
E na verdade ponderou bem, como aliás observa o Ilustre Magistrado do MP na sua Reposta. O pretenso autor dos papéis manuscritos já faleceu; por outro lado, os documentos que se oferecem na contestação para termo de comparação – fls. 12 608/9 são ou ilegíveis por mau estado de conservação (caso do segundo);
ou com muito reduzidas palavras aproveitáveis (caso do primeiro) deixando antever mesmo a inviabilidade da perícia.
Importa ainda dizer que o Tribunal não esquece o objecto do saber caligráfico, sobre o qual disserta na sua motivação o recorrente.
O próprio progresso e especialização das Ciências Humanas, com ramos cada vez mais numerosos e autónomos, que reivindicam competências próprias, e que poderão virtualmente debruçar-se sobre uma conduta humana, não impõe só por si que a maioria de actos apreciados pelos Tribunais sejam susceptíveis de inelutavelmente terem de ser escrutinados pelos respectivos especialistas. Importa seguirmos um critério de razoabilidade na interpretação do universo buscado pelo legislador no âmbito do art.º 151.º do CPP, como se explanou supra.
Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente 3 Ucs de taxa de justiça.

3.º recurso interlocutório do arguido M...:

Recorre este arguido ainda do despacho, de 14.11.2017, ditado em acta de audiência a fls. 16 048, vol. 52, que indeferiu a arguição de existência da nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP; inconstitucionalidade por violação do principio da legalidade e do contraditório, feitas no requerimento de fls. 16 05-47 – relativamente a despacho ditado a fls. 16041/4, que indeferiu a inquirição de quatro testemunhas, invocando o teor do art.º 340.º do CPP e a necessidade de prova ao abrigo do disposto no 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11.1.
Em síntese, alega o recorrente (fls. 16 413v./21v, vol. 54) que a inquirição era essencial para a prova dos pontos 2.º,A e B do requerimento que apresentou em 12.11.2017 (fls. 16 000v. e ss, vol. 52), reiterando que foi negado o exercício do direito previsto no art.º 9.º,n.º1 da Lei n.º 5/2002, de 11.1, incorrendo na nulidade prevista no art.º 120.º, n.º2, al. d) e violação dos arts. 340.º,n.º1 do CPP e 3.º,20.º,n.º4,32.º,ns. 1 e 5; 62.º,n.º1 todos da CRP.
Respondeu o MP (fls. 16 468/73, vol. 54.º), no sentido da improcedência do recurso, alegando que o recorrente não nega que poderia ter requerido a inquirição no seu requerimento de defesa; não justifica a não inquirição atempada; a mesma não resulta essencial para a descoberta da verdade.
Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 884v./91, vol. 56) em defesa do despacho recorrido, em síntese, acrescentando que o recorrente não requereu o meio de prova no articulado de defesa ao incidente de perda ampliada; como se fosse essencial certamente o teria feito considerando a pretensão meramente dilatória; e não terem sido violados quaisquer preceitos constitucionais.
Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

Considera-se prejudicado o conhecimento das questões desta instância, em função do que se pondera de seguida.
Segundo o recorrente a inquirição de quatro testemunhas era essencial para a prova dos pontos 2.º,A e B do requerimento que apresentou em 12.11.2017, por se tratar das pessoas envolvidas nas descritas transferências, com inquilinos/senhorios.
Lidos esses dois pontos – fls. 1601 e v., vol. 52, constata-se que se trata da descrição de algumas transferências de quantias, que o recorrente alega dizerem respeito a rendas de habitação- devendo assim os respectivos montantes ser excluídos do âmbito da perda ampliada.
Tratando-se de sumárias transferências, envolvendo escassas centenas de euros; repetindo-se em datas próximas e bastante semelhantes no que diz respeito a cada inquilino, cremos que se evidencia ali uma certa verosimilhança na alegação. Não foram alegados, por outro lado, elementos de dúvida ou discórdia sobre a existência de tais sujeitos.
Entende-se assim adequado dar os respectivos movimentos como correctamente explicitados pelo requerente M... – na linha do que foi dado como provado no ponto 8 da perda ampliada relativamente a este arguido.

4.º recurso interlocutório do arguido M...:

Recorreu este arguido (em 2.11.2017) de despacho ditado em 2.10.17 (fls. 14 275-79, vol. 46) o qual indeferiu arguição de nulidade (fls.13991, vol.45), p. no art.º 120.º,n.º2,al d) do CPP, relativa a outro, ditado em 14.9.17, que indeferiu meios probatórios (documentos e duas perícias) e declaração de violação de qualquer preceito constitucional, especialmente o art.º 32.º da CRP;
Em síntese, alega o recorrente (fls. 15 750v./56v, vol. 51), no sentido da respectiva revogação, que resulta do teor dos arts. 118.º,n.º1, 120.º,n.º2, al. d), 340.º,n.º1, todos do CPP; arts. 3.º, 20.º,n.º4, 13.º, 32.º,ns. 1 e 5, 62.º,n.º1 , todos da CRP.
Respondeu o MP (fls. 16 300vº/9, vol. 53.º), no sentido da improcedência do recurso, sublinhando que o E... não esteve presente no interrogatório; falta de fundamento bastante para suspeitar de qualquer falsidade do acto; não contestação pelo recorrente dos fundamentos dos despachos; irrealizabilidade da perícia caligráfica.
Responderam também as Assistentes AD... e AC... (fls. 16 287v./97, vol. 53) em defesa do despacho recorrido, em síntese, adiantando idênticas razões jurídicas às mencionadas na Resposta ao recurso do co-arguido E... considerando-se a pretensão meramente dilatória, não se registando qualquer omissão essencial de demanda da verdade material; e não terem sido violados quaisquer preceitos constitucionais.
Neste TRP o Exmo PGA pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Decidindo:

O despacho ditado em 2.7.2017 remete para um outro, já prolatado a fls. 13 689 e ss, vol. 44, da audiência de 14.9, no qual se considerou que relativamente à perícia de voz a todas as conversações telefónicas interceptadas, nas quais alegadamente conste como participante o arguido M..., ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP, a mesma não ser essencial para prova do conteúdo das intercepções ordenadas, pois a identificação dos escutados pode ser alcançada pela convicção probatória por força da avaliação ponderada das circunstâncias concorrentes, nomeadamente pelo teor das conversas escutadas, circunstâncias em que foram realizadas, apreensões dos respectivos cartões e IMEIs, análise pericial do conteúdo dos mesmos, etc…cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 8.1.2014, in dgsi, pt. – concluindo depois pela inexistência da invocada nulidade prevista no art.º 120.º,n.º2, al. d) do CPP.
Da instância recursiva presente, que se reporta a fls. 15 750v./56v, vol. 51, já supra se analisaram questões, de forma que aqui se dá por reproduzida, em razão de economia processual – perícia caligráfica, pretensão dos registos da PJ.
No que concerne à perícia fonográfica, contrariamente ao que faz no respeitante à perícia caligráfica, não aduz o recorrente qualquer argumentação específica, susceptível de contrariar o bom fundamento subjacente ao indeferimento. Não se vislumbram motivos para que o mesmo não deva prevalecer.
A premissa de um argumento, na medida em que envolva matéria jurisdicional e na medida em tal segmento não seja eficazmente contraditado acarreta caso julgado formal – cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora,1981, pág. 166.
Não se detectam quaisquer inconstitucionalidades na posição do Tribunal face aos requerimentos de meios de prova peticionados – designadamente, violação dos arts. 3.º,20.º,n.º4, 13.º, 32.º,n.s. 1 e 5, 62.º,n.º1, todos da CRP.
Termos em se julga improcedente este recurso, mantendo-se o despacho recorrido.
Pelo decaimento pagará o recorrente 2 Ucs de taxa de justiça.

Foi a seguinte a fundamentação de facto da decisão recorrida:

2.1.1. Factos provados
Discutida a causa, resultou provada com interesse para a decisão da causa a seguinte matéria de facto:
1. A família da vítima BP... (doravante, poderá ser referenciado apenas como vítima) prosperou na área da construção civil, tendo fundado duas sociedades do ramo a "BQ..., Ld.a" e a "BS..., Ld.a", ambas controladas e administradas pelos seus pais – Z... e AB....
2. Todavia, com a crise que o sector da construção civil sofreu a partir de 2008, as referidas sociedades começaram a atravessar sérios problemas económico-financeiros, acabando a primeira acima referida declarada insolvente, no dia 15.06.2012 (processo 2731/11.0TBBRG extinto 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga) e a segunda acima referida declarada insolvente em 30.05.2013 (processo 8872/12.0TBBRG - pelo extinto 3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga).
3. O arguido B..., advogado e profissionalmente conhecido por B1..., era amigo pessoal da vítima BP... e da sua família, sendo visita de sua casa.
4. Foi então que, antes das acima referidas insolvências, por alturas do ano de 2010, por aconselhamento jurídico do arguido B..., a família da vítima decidiu entrar num estratagema por este arquitectado que consistia em passar todo o património da família, incluindo o das ditas sociedades, para uma sociedade terceira - designada "sociedade CB..." - de modo a proteger esse património perante a situação provável de acções dos credores.
5. Esta sociedade seria detida formalmente por pessoas de confiança que nenhuma relação teriam com a família, mas na prática, por intermédio do arguido B..., a família continuaria a administrar esse património e a beneficiar dos rendimentos que o mesmo gerasse.
6. Este estratagema perduraria por cerca de 4 a 5 anos, o tempo tido por necessário para decisão de eventuais acções judiciais que contra a família ou as sociedades aludidas em 1. se instaurassem.
7. Findo esse prazo, o património regressaria à esfera da família.
8. Para colocar em prática este estratagema, o arguido B... contou com a ajuda do arguido E....
9. Este arguido era amigo de juventude do arguido B..., sendo pessoa da sua inteira confiança.
10. O arguido E... há vários anos que se dedicava profissionalmente à actividade de "medicina alternativa", sendo conhecido como o "E1...", explorando duas
ervanárias, dando assim continuidade a uma actividade que já era desenvolvida pelo seu progenitor, tendo espaço comercial aberto na zona de ... (Porto) e Coimbra.
11. Por força desta actividade profissional que desenvolvia, o arguido E... foi granjeando uma clientela que lhe atribuía as melhorias no estado de saúde que iam notando, alguns deles relacionados com problemas oncológicos, que, em seu entender, não haviam conseguido na medicina convencional.
12. Entre os variadíssimos clientes figuravam os arguidos B..., I..., mãe destes dois, o arguido W... e esposa, o arguido T... e esposa, AL... (id. a fls. 6686) e esposa, AH... (id. fls. 6965) e seus familiares, e BV... (id. fls. 6698).
13. Para além disso, o arguido E... adoptava um estilo em que oferecia fazendo oferendas a seus conhecidos, por exemplo oferecendo refeições e férias (eram habituais os almoços ou jantares em sua casa onde se reuniam várias pessoas) e dando emprego ou pequenos trabalhos (por exemplo, ao HA..., ao arguido P... e ao AH...).
14. Esta realidade permitiu ao arguido E... criar um ascendente e dependência emocional, psicológica e até económica sobre aqueles que o rodeavam, incluindo as pessoas aludidas em 12.
15. Ciente desta realidade, o arguido E... sabia que podia ordenar a essas pessoas o que lhe aprouvesse, pois sabia que os mesmos não lhe iam recusar ou questionar o que fosse.
16. Os contactos e aproximação entre os arguidos E..., B... e H... (estes dois advogados), evoluíram para uma "parceria" de "medicina alternativa" e apoio jurídico que funcionava nas instalações das ervanárias ... e de Coimbra, sendo que nesta última cidade o escritório de advocacia era contíguo ao estabelecimento do arguido E....
17. O arguido E... recebia os clientes na área da sua "especialidade" e os arguidos B... e H... prestavam apoio jurídico aos "clientes" que dele necessitassem, encaminhados pelo arguido E....
18. Então, para colocar em prática o estratagema aludido em 4., os arguidos B... e E... usaram a sociedade "BX..., Lda" que havia sido constituída no ano de 2009, na altura tendo como sócios BY... e BT... e que tinha estatuto de revendedora imobiliária.
19. Estes (BY... e BT...) conheciam BZ..., que era amigo e fora colega de curso do arguido H..., e foi por intermédio deste que os mencionados sócios da "BX..., Lda" tiveram conhecimento do interesse dos arguidos E... e B... na aquisição da dita sociedade, pelo que lhes cederam as suas quotas, em Outubro de 2010.
20. Todavia, os arguidos B... e E... determinaram para figurarem formalmente como únicos sócios pessoas da sua inteira confiança, no caso o arguido P... (cunhado do arguido E...) e CA... (na altura, funcionário do arguido E...).
21. Por forma a garantirem os interesses da família da vítima BP..., conforme combinado com esta, fizeram um contrato de cessão de quotas, elaborado pelo arguido B..., datado de 03.11.2010, em que o arguido P... e o CA... cediam as quotas nominais de €2.500,00 que cada um tinha na sociedade "BX..., Lda" à vítima BP..., no qual declaravam que esse preço já se encontrava pago.
22. Para além disso, o CA..., único gerente da sociedade, declarou nesse contrato e nessa qualidade, renunciar à gerência, nada lhe sendo devido por tal qualidade ou qualquer outra.
23. Após a cessão de quotas, a vítima BP..., como cessionário, passaria a ser único sócio e gerente da sociedade "BX..., Lda", com efeitos a contar de 08.11.2010.
24. A concretização da transferência do património para a "sociedade CB..." seria efectuada através de um contrato promessa de compra e venda com eficácia real e entrega do sinal.
25. Verificado o incumprimento definitivo do contrato, a sociedade "CB..." instaurava uma acção judicial a exigir, nos termos legais, o pagamento do dobro do sinal, fazendo depois uma transacção, no âmbito dessa acção, através da qual o património passaria para a titularidade formal da sociedade CB..., a qual seria homologada por sentença.
26. Prosseguindo na execução do estratagema delineado, no dia 05 de Novembro de 2010, no cartório notarial em Braga, foi assinado um contrato de promessa e venda com eficácia real onde o casal Z... e AB... declara prometer vender à sociedade "BX..., Lda" um conjunto de dezoito (18) prédios rústicos e urbanos, pelo preço de €1.937.000,00 (um milhão novecentos e trinta e sete mil euros), tendo sido declarado, nesse contrato, que a título de sinal e princípio de pagamento seria pago pela "BX..., Lda" a quantia de €1.000.000,00 (um milhão de euros).
27. Todavia, segundo indicação do arguido B... e com vista a dar mais credibilidade ao dito negócio, parte desse sinal deveria ser pago e documentado, pelo que no acto da escritura foi entregue ao casal um cheque de €100.000,00, valor esse que fora previamente depositado por Z... no balcão do CC... numa conta bancária da sociedade "BX..., Lda", visto esta não ter liquidez. Dos restantes €900.000,00 seria emitida quitação, não obstante tal pagamento não se efectuar, o que foi feito em 18.03.2011.
28. No dia 18 de Março de 2011, o casal Z... e AB... assinaram uma carta datada de 9 de Maio de 2011 através da qual supostamente era comunicada a marcação da escritura de compra e venda.
29. Entretanto, para satisfação de necessidades financeiras que foram surgindo, incluindo o pagamento de honorários devidos ao arguido B... no montante mensal de €3.000,00, o casal procedeu à alienação de quatro fracções de imóveis.
30. De acordo com o plano delineado pelo arguido B..., e obedecendo às suas instruções expressas, Z... e AB... não compareceram à escritura pública na data e local designados.
31. Em momento posterior e como não convinha que fosse o arguido B... a representar a sociedade "BX..., Lda" na acção judicial a intentar, foi decidido que seria designado o arguido W... para, como advogado, passar a representar em juízo a sociedade "BX..., Lda".
32. No dia 2 de Junho de 2011, o arguido W... intentou a acção declarativa a que coube o n.° 448/11.5TVPRT, que correu termos na 4.a Vara - 3.a Secção, da extinta Varas Cíveis do Porto, onde a sociedade "BX..., Lda." alegou o incumprimento definitivo do referido contrato promessa, requerendo a resolução do mesmo e a condenação do casal Z... e AB... a restituírem em dobro a quantia recebida a título de sinal no valor de €2.000.000,00 (dois milhões de euros).
33. A 23 de Setembro de 2011, o casal Z... e AB... e a sociedade "BX..., Lda." efectuaram uma transacção judicial, no processo supramencionado, onde, para além do mais, acordaram serem os primeiros devedores da quantia de €1.585.000,00 (um milhão e quinhentos e oitenta e cinco mil euros), entregando para pagamento integral da quantia 14 imóveis (os restantes dos inicialmente incluídos no contrato-promessa), que a "BX..., Lda." aceitou, passando assim a deter a propriedade dos mesmos, sem necessidade de recurso à realização de escritura pública.
34. A aludida transacção foi homologada por sentença, de 17.10.2011, e com base nessa decisão judicial a "BX..., Lda." efectuou o registo de todos os imóveis a seu favor.
35. Estratagema semelhante foi usado em 2012 pelos arguidos B... e E... e no qual participaram, entre outros, os arguidos H... e P..., relativamente à sociedade "CD..., Lda." E com referência ao património de BV..., mas que não surtiu efeito.
36. Acontece que, a "BX..., Lda." e os arguidos a ela ligados não cumpriram com o que tinham estabelecido, começando em Abril/Maio de 2013 o arguido B... a protelar a entrega ao casal referido (Z... e AB...) do dinheiro proveniente das rendas dos imóveis arrendados.
37. Depois disso, os arguidos B... e E... começam a diligenciar no sentido de venderem património da dita sociedade, sem disso darem satisfação e contas ao dito casal.
38. Nessa tarefa contaram com a ajuda do arguido H..., sendo CE... encarregue de mediar as vendas e CA..., na qualidade de representante legal da "BX..., Lda", apareceria nas escrituras tal como lhe fora ordenado pelos arguidos E... e B....
39. Tal veio a suceder com três vendas de imóveis:
a) um armazém industrial em ... - Braga;
b) uma moradia em ... - Braga;
c) um apartamento em ... - Braga.
40. O primeiro, no decurso do mês de Maio de 2013, no cartório notarial em Braga, o prédio urbano composto de edifício r/ch e 1° andar, com logradouro, edificado no lote 9, sito na Rua ... - ../.. - ... - Braga, foi vendido à sociedade "CF..., Lda.", representada pelo sócio gerente CG..., pelo valor de €229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil euros), sendo que tal preço foi pago através da compensação pela responsabilização da hipoteca que pendia sobre o imóvel e o restante através da entrega de €46.000,00 em numerário.
41. Esta quantia acondicionada no interior de uma caixa de garrafa de whisky foi entregue no escritório dos arguidos B... e H..., em Braga, que acabaram por ficar com tal quantia.
42. O segundo, em 17 de Maio de 2013, no cartório notarial em Braga, entre a BX..., Lda e CH..., foi celebrada escritura de compra e venda de um prédio urbano, composto de casa de dois andares, sito na freguesia ..., Braga, que acabou por ser vendido pelo valor de €37.000,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por €100.000,00). O valor foi pago em numerário, acabando por ser entregue a final ao arguido H... que esteve presente na escritura.
43. O terceiro, em 23.08.2013, no cartório notarial em Braga, foi vendido um apartamento duplex, sito na Rua ..., n°s ..., ... e ... da freguesia ..., concelho de Braga, a CI... que aceitou comprar pelo valor final de €167.500,00 (embora inicialmente estivessem a anunciar a venda por cerca de €225.000,00), sendo pago € 125.000,00 em cheque e o restante em numerário em duas prestações, uma de €30.000,00 e outra de €12.500,00.
44. Um dos valores em numerário foi entregue no acto da escritura, acabando por ser a final recolhido pelo arguido H....
45. O cheque entregue foi depositado no dia 26.08.2013 na conta da referida sociedade.
46. De forma a contabilisticamente permitir a saída dessa verba para o património dos arguidos envolvidos neste estratagema, pelo menos os arguidos B... e E..., no dia 10.09.2013, a "BX..., Lda." celebrou um contrato promessa de compra e venda da residência do arguido E..., recebendo este a quantia de €125.000,00 a título de sinal, sem que efectivamente viesse a ser celebrada a escritura definitiva (cfr. fls. 2398-2399).
47. Esta quantia foi paga através de cheque interno da CJ... n.° ......... de 10.09.2013 à ordem do arguido E..., sendo apresentado à compensação em 10.09.2013 e creditado na conta do CK... n.° ........., titulada pelo arguido E... (cfr. fls. 1984, 7575 e 7576).
48. Portanto, com estas vendas os arguidos B..., H... e E... realizaram €250.500,00 em dinheiro, valor que integraram nos respectivos patrimónios.
49. Ao aperceber-se desta situação um dos credores do casal, em Setembro de 2013, apresentou uma providência cautelar de arresto (Processo n.° 6083/13.6 TBBRG), seguida de acção principal (Processo n.° 7000/13.9 TBBRG da extinta Vara de Competência Mista de Braga, actualmente Instância Central - 1.ª Secção Cível - J3 - Comarca de Braga), na qual peticionava, para além do mais, um crédito de €1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros) e a ineficácia dos negócios acima mencionados, alegando a simulação dos negócios efectuados entre a BX..., Lda e casal Z... e AB..., estando arrolada a vítima BP... como testemunha.
50. A questão cível pendente foi complementada com a instauração de um processo-crime em 28 de Março de 2014 - NUIPC: 651/14.6 TABRG, no qual o casal Z... e AB... participam criminalmente contra os arguidos B..., P..., a pessoa colectiva "BX..., Lda." e CA..., pelos crimes de abuso de confiança, burla qualificada, infidelidade e associação criminosa.
51. O recurso às vias judiciais rompeu definitivamente os contactos que foram sendo estabelecidos entre o casal Z... e AB... e os restantes intervenientes nos processos então em curso, nomeadamente com os arguidos B... e H....
52. Este processo veio a ser arquivado em Julho de 2015 e, posteriormente, os pais de BP... requereram a abertura de instrução, sendo, em Dezembro de 2015, objecto de decisão de não pronúncia.
53. Neste processo, a vítima BP... remeteu por escrito um e-mail no qual, em suma, revela a decisão de, também ele, apresentar queixa-crime contra os arguidos E... e B... por factos praticados contra si, do mesmo género de que estava a ser vítima o pai. Afirmou possuir documentos da venda de um crédito seu no valor de €300.000,00, a troco de nada, ao arguido E..., em cartório notarial, através de escritura efectuada pelo arguido B.... Referiu ainda o facto do arguido E... estar na qualidade de accionista e administrador da sua empresa "CL..., SGPS, S.A." a discutir créditos no Tribunal de Braga e Barcelos. No mesmo documento e texto adiantou a possibilidade do arguido B... ter autenticado documentos de original que estavam na posse do seu pai e por isso inacessíveis ao causídico.
54. Portanto, a vítima BP..., por se sentir responsável por ter indicado aos pais o advogado e arguido B..., teve uma intervenção muito activa na defesa do património dos pais.
55. Para além disso, a vítima BP... sentia-se enganada pelos arguidos E... e B... relacionado com uma verba de €400.000,00 que o mesmo teria direito a receber decorrente da cessão de 50 % das quotas da "CL..., SGPS, S.A.", de que era detentor, à sociedade "CM...", sendo que havia atribuído a gerência da dita sociedade ao arguido E... supostamente para que este pudesse recuperar tal verba.
56. Insatisfeito com toda esta situação, era pretensão da vítima BP... apresentar nova queixa crime, tal como anunciara no referido e-mail; além disso tinha sido arrolado como testemunha junto do credor CN... no Processo n.° 7000/13.9 TBBRG.
57. Concomitantemente, a situação financeira do arguido E... já evidenciava sinais de deterioração e foi-se agravando conduzindo ao incumprimento junto dos fornecedores, nomeadamente junto do principal fornecedor a "CO..." onde tinha pendente uma dívida de cerca de €247.000,00.
58. Aliás, nos últimos cinco anos, com excepção da "AN...", as diversas sociedades e firmas em que o arguido E... detinha interesses ou participações sociais apresentaram resultados líquidos do período acumulados negativos.
59. Sabedores de tal realidade, em Dezembro de 2015 ou inícios de Janeiro de 2016, os arguidos B... e E... decidiram conjuntamente que apenas seria possível concretizar os seus intentos de manter os benefícios económicos resultantes do referido estratagema se matassem o BP.... E para tanto criaram uma organização de uma estrutura humana e logística com o objectivo de o privar da liberdade, tirar-lhe a vida e fazerem desaparecer o cadáver - incluindo os vestígios biológicos que possibilitassem a respectiva identificação e sequenciação de DNA - e qualquer outro rasto que os pudesse identificar.
60. Com esse propósito, os arguidos B... e E... começaram a envidar esforços para em conjunto definirem o papel e a função que seria atribuída aos comparticipantes desse grupo, nesse plano que a todos envolvia, de privar da liberdade, de tirar a vida e fazer desaparecer o cadáver da vítima BP..., logrando assim manter o benefício de que estavam a retirar da posse e propriedade do património da sociedade "BX..., Lda".
61. Para levar a cabo os seus intentos e para não serem descobertos, os arguidos B... e E... logo idealizaram que seria necessário usar veículos automóveis que não pertencessem a nenhum deles, tendo por isso de deles se apoderar e alterar os seus elementos identificativos, bem como adquirir ácido sulfúrico para fazerem desaparecer o cadáver.
62. Assim, os mencionados arguidos combinaram dividir o aludido património, obtido através da "BX..., Lda" e a parte que coubesse ao arguido B... haveria de chegar à sua esfera por intermédio dos seus irmãos, os arguidos H... e I..., a quem deram a conhecer a sua resolução de privar da liberdade, tirar a vida à vítima BP... e fazer desaparecer o seu cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim.
63. As tarefas necessárias para aquele efeito seriam distribuídas e executadas de uma forma pretendida, aceite e determinada reciprocamente, sob a orientação dos arguidos B... e E... sendo que as actuações de cada um, nesse âmbito, seriam sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas.
64. Como a morte da vítima BP... seria (ou poderia ser) imediatamente associada ao arguido B..., desde logo por causa do desfecho da queixa- crime, mais estabeleceram os arguidos B... e E... que:
a) em primeiro lugar, o arguido B... não iria ter nenhuma participação na execução material;
b) em segundo lugar, no dia da abordagem e sequestro da vítima BP..., seria conveniente que o mesmo tivesse um "alibi"; e
c) terceiro, durante algum tempo o mesmo deixaria de contactar directamente e privar com o arguido E..., por forma a que não fosse efectuada nenhuma associação entre ambos.
65. Assim, como a concretização daquela resolução implicaria a alocação de vários meios, humanos e materiais, que os quatro arguidos não seriam capazes de assegurar por si só, o arguido E..., em execução do plano por todos os quatro desenhado, e com vista a apetrechar a organização com as pessoas e equipamentos necessários ao fim para que foi criado, para além dos mencionados arguidos H... e I..., socorreu-se ainda da colaboração de outras pessoas do seu círculo de amizade e dependência pessoal, como seja o arguido J... (pessoa associada à segurança de pessoas e que já tinha nessa qualidade prestado serviços ao partido político do qual o arguido E... e B... faziam parte) e o arguido M... (funcionário de seguros e proprietário de armazéns industriais que viriam a ser usados), a quem também deu a conhecer a resolução em tirar a vida à vítima BP... e fazer desaparecer o cadáver, os quais acederam em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente por aqueles, tendo conhecimento dos fins a que aqueles dois se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim.
65-A. O arguido E..., em execução do referido plano, socorreu-se ainda da colaboração de outras pessoas do seu círculo de amizade e dependência pessoal e profissional, como sejam o arguido P... (funcionário e cunhado do arguido E..., o qual já tinha participado no estratagema da sociedade "BX..., Lda").
67. Quando consideraram que possuíam os meios necessários, os arguidos B... e E... puseram em marcha o referido plano e definiram as tarefas de cada um dos elementos.
68. Acertados todos estes arguidos no plano definido, e em execução da decisão conjunta de garantir o resultado a que se propuseram, pelo menos a partir do dia 09.01.2016 e até meados de Fevereiro, pelo menos um deles ou alguém a seu mando, em várias viaturas pertencentes ao arguido E..., ou que na altura se encontravam na sua disponibilidade, começaram a deslocar-se à cidade de Braga, nomeadamente em períodos temporais coincidentes com a presença da vítima em território nacional, de forma a vigia-lo e perceber as suas rotinas.
69. Nesta altura, a vítima BX... encontrava-se a trabalhar em França e, por regra, deslocava-se a Portugal de 15 em 15 dias para visitar e estar com a sua filha AD..., nascida em 09.11.2007.
70. Quando vinha a Portugal, a vítima permanecia no apartamento sito na Av. ..., n.° .., 4.° Dto - Braga.
71. No referido período temporal, pelo menos, deslocaram-se desde a zona do Porto à cidade de Braga, os veículos:
- dia 09.01.2016 a viatura de matrícula ..-QC-.. passou na portagem Braga Sul pelas 21h18, passando na portagem da Maia às 00h52 no dia 10.01.2016 (veículo Mercedes, Classe ., registado em nome de S..., mãe do arguido P... e sogra do arguido E...);
- dia 10.01.2016 a viatura de matrícula ..-II-.. passou na portagem de Braga às 17h34 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 20h04 (veículo do tipo jeep, marca Mercedes, modelo .., habitualmente usado pelo arguido E... e família);
- dia 21.01.2016 a viatura de matrícula ..-PP-.. passou na portagem de Braga às 16h43 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 19h47 (marca Mercedes, modelo ..., habitualmente usado pelo arguido E... e família);
- dia 29.01.2016 a viatura de matrícula ..-PP-.. passou na portagem de Braga às 01h34 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 02h57;
- dia 31.01.2016 a viatura de matrícula ..-II-.. passou na portagem de Braga às 15h03 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 20h55;
- dia 11.02.2016 a viatura de matrícula ..-PP-.. passou na portagem de Braga às 17h14 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 19h34;
- dia 12.02.2016 a viatura de matrícula ..-PP-.. passou na portagem de Braga às 16h13 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 23h59;
- dia 13.02.2016 a viatura de matrícula ..-II-.. passou na portagem de Braga às 01h46 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 03h38;
- dia 14.02.2016 a viatura de matrícula ..-PP-.. passou na portagem de Braga às 22h35 e regressa ao Porto (Maia PV) pelas 00h18 do dia 15.
72. A primeira portagem (Braga Sul) é a mais directa e próxima da casa da vítima BP... e a segunda (Maia PV) é a mais directa e próxima da residência do arguido E..., bem como, para o armazém da Rua ..., n.° .... - ..., doravante também designado por armazém AZ....
73. No mencionado dia 21.01.2016, pelo menos o arguido J... esteve nessa deslocação a Braga na dita viatura de matrícula ..-PP-...
74. Por sua vez, no mencionado dia 31.01.2016 a viatura de matrícula ..-II-.. foi vista estacionada junto à porta do apartamento da vítima BP... aludido em 70., com três pessoas no seu interior em atitude de vigilância, sendo uma delas o arguido J....
75. Depois do dia 14.02.2016, o reconhecimento do local e a vigilância às rotinas da vítima encontravam-se devidamente efectuadas, pelo que foi decidido avançar com o planeado.
76. Impunha-se a seguir arranjar viaturas que depois pudessem ser destruídas ou ocultadas e, assim, não fosse possível associar aos arguidos.
77. Com essa finalidade, é nesta altura que surge o arguido T..., na altura responsável de pós-venda da "Mercedes AF...", sita na Rua ... - Porto.
78. O arguido T... começou por ser cliente do arguido E..., recorrendo aos serviços do mesmo, devido a um problema de saúde.
79. O arguido T... atribuía ao arguido E... o facto de se ter curado, tendo este ficado padrinho da filha do primeiro.
80. Para além da gratidão decorrente de tal circunstância, a relação de amizade entre o casal CP... e a família do arguido E... estreitou-se, acrescendo o facto de o arguido E... ser cliente da "Mercedes".
81. Assim, na altura em que decidiram furtar um conjunto de viaturas, foi o arguido T... que transmitiu ao arguido E... um código que permitia desarmar o alarme do referido stand.
82. Como os códigos na "Mercedes AF..." eram atribuídos individualmente, o arguido T... sabia que não podia fornecer o seu, uma vez que corria o risco de ser imediatamente descoberto, pelo que forneceu um código que não se encontrava naquele momento atribuído a ninguém em particular, tratando-se do código da posição 11.
83. Mais indicou o arguido T... o preciso local dentro do referido stand onde se encontravam guardadas as chaves das viaturas e ainda que não havia sistema de videovigilância.
84. Munidos dessa informação, na noite de 18 de Fevereiro, os arguidos H..., I..., J... e M... reuniram-se na casa do arguido E... e combinaram o modo como iriam assaltar a empresa "Mercedes AF...".
85. Na mesma altura o arguido E... ligou para o AG... e pediu-lhe para aparecer em sua casa.
86. O arguido M... foi para o armazém do AZ..., ficando aí a aguardar a chegada das viaturas.
87. Os arguidos E..., H..., I... e J... deslocaram-se no veículo de matrícula ..-II-.., Jeep da Mercedes, conduzido pelo AG... às imediações das instalações da "Mercedes AF...", onde chegaram a hora não concretamente apurada, mas antes das 23h59m.
88. Os arguidos E..., J..., I... e H... saíram então da viatura e o AG... seguiu na mesma para as instalações do armazém do AZ..., por indicação do arguido E..., local onde já se encontrava o arguido M....
89. Uma vez próximo das instalações da "Mercedes AF...", os arguidos E..., J..., I... e H..., de cara descoberta, dirigiram-se ao portão, cuja fechadura forçaram, de forma não apurada e, pela abertura provocada, entraram nas instalações referidas, tendo de imediato desactivado o alarme (pelas 23h59m), digitando o código previamente fornecido pelo arguido T....
90. No interior do referido stand, conforme instruções do arguido T..., dirigiram-se ao armário que se encontrava fechado na área comercial, onde se encontravam as chaves guardadas no interior de uma caixa de papelão e, depois de abrirem a porta desse armário, por forma que não se logrou apurar, pegaram naquelas chaves que pertenciam às viaturas que lhes interessavam.
91. Depois, cada um dos arguidos acima referidos apoderou-se de uma viatura, num total de quatro, ligando-as e levando-as daí para fora.
92. As quatro viaturas em questão, pertences da "Mercedes AF...", contra a vontade de quem agiram, e que se destinavam à venda, eram:
a) viatura Mercedes, modelo Classe ..., cor cinza, matrícula ..-QA-.., avaliada em cerca de €26.180,20 (€21.284,72 + IVA a 23%);
b) viatura Mercedes, modelo ..., cor cinza, matrícula ..-NN-.., avaliada em cerca de €19.892,99 (€16.173,17 + IVA a 23%);
c) viatura Mercedes, modelo Classe ..., cor cinza, matrícula ..-NC-.., avaliada em cerca de €28.845,00 (€23.451,22 + IVA a 23%);
d) viatura Mercedes, modelo Classe ..., cor preta, matrícula ..-PC-.., avaliada em cerca de €21.684,49 (€17.629,67 + IVA a 23%).
93. Os mencionados arguidos levaram estas viaturas para o armazém do AZ..., que se encontrava devoluto, onde já se encontrava o arguido M... à sua espera, tendo-lhes aberto os portões respectivos, no interior do qual as ocultaram.
94. Estas viaturas, que passaram assim a integrar o património dos mencionados arguidos, como era sua intenção, tinham o valor global de €96.602,68.
95. Em data não concretamente apurada, mas seguramente nos dias imediatamente anteriores a 22 de Fevereiro, o arguido E... ou o arguido I... contactou telefonicamente com AL..., engenheiro químico de profissão e amigo da maioria dos arguidos, a quem solicitaram informações sobre o acondicionamento de ácido sulfúrico e a sua capacidade para dissolver materiais resistentes, incluindo borracha.
96. Por essa altura, adquiriram através da sociedade "AN...", de que o arguido E... à data era sócio, à sociedade "CQ..., S.A.", um depósito de 1000 litros de ácido sulfúrico a 98 %, para entrega na Rua ..., n.° ... - Valongo, sede e armazém da AN..., doravante denominado Armazém CS... (armazém este propriedade do arguido M... e que se encontrava arrendado à dita sociedade do arguido E...), com pagamento a realizar-se por transferência bancária.
97. No dia 22.02.2016, no local previamente acordado, o motorista AS..., da Sociedade de CT..., deslocou-se ao referido armazém CS... para entregar o depósito de ácido sulfúrico, tendo à sua espera o arguido I... e o já referido CA....
98. Porém, o motorista negou-se a descarregar ali o depósito de ácido sulfúrico, alegando que o acesso a tal armazém não oferecia condições de segurança para esse efeito.
99. Face à recusa, CA... após efectuar uma chamada telefónica e ter recebido instruções nesse sentido, foram os três para o armazém do AZ..., onde já se encontravam as viaturas subtraídas na Mercedes, armazém este também propriedade do arguido M....
100. Nessa altura, no armazém AZ... compareceu também o arguido M... que abriu os portões do armazém e depois de retirar do seu interior um empilhador, que aí havia sido colocado pelo arguido E..., ausentou-se do local.
101. Pouco tempo depois surgiu nesse armazém o arguido J..., e P... e AH..., que se deslocaram na viatura Mercedes ... de cor cinza, matrícula ..-PP-.., propriedade do arguido E... (apreendida nos autos).
102. O AH... conduziu o empilhador e com o mesmo colocou no interior do armazém o depósito de ácido sulfúrico.
103. O pagamento desta mercadoria aludido em 96. foi comprovado pelo arguido H... (que entretanto se lhes juntou) e pelo arguido I....
104. Em data e local não concretamente apurados, mas seguramente entre os dias 18 e 26 de Fevereiro de 2016, os arguidos mencionados em 65., de modo que não foi possível apurar, fabricaram ou mandaram fazer matrículas próprias para veículos ligeiros de passageiros com os dizeres ..-QN-.. e ..-NX-.., a fim de serem colocadas, respectivamente, nas duas viaturas Mercedes, Classe . subtraídas, conforme aludido em 87. a 94., sendo que tiveram o cuidado de estas matrículas corresponderem a viaturas da mesma marca e modelo.
105. No interior do armazém do AZ... onde estavam ocultadas essas viaturas, alguém dos arguidos mencionados em 65., com o conhecimento dos demais, colocou essas matrículas nos veículos Mercedes, Classe ., em substituição das matrículas ..-QA-.. e ..-NN-.. que os mesmos ostentavam.
106. Reunidas as condições para a abordagem à vítima BP..., no dia 25.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, usando a viatura Honda ... com matrícula ..-LD-.., também na disponibilidade do arguido E..., deslocou-se à cidade de Braga, onde permanece entre as 18h25 e as 23h53, tendo em vista confirmar se a vítima já se encontrava em Portugal.
107. No dia seguinte, 26.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, usando a viatura Mercedes classe ., que ostentava a matrícula falsa ..-NX-.. deslocou-se à cidade de Braga, saindo na portagem Braga Sul às 21h30m e a viatura Mercedes, classe ., ostentando a matrícula falsa ..-QN-.., faz o mesmo percurso um minuto depois (21h31m), regressando a primeira viatura à zona do Porto, saindo na portagem Maia PV, pelas 23h48m.
108. No dia 28.02.2016, pelo menos um dos arguidos referenciados em 65. ou alguém a seu mando, na mesma viatura Mercedes ..-NX-.. volta novamente à cidade de Braga, saindo na mesma portagem Braga / Sul, pelas 21h30m, regressando à zona do Porto, saindo na portagem Maia PV, pelas 23h26m.
109. Nesse fim-de-semana (de 26 a 28.02.2016) a vítima BP... foi com familiares e amigos para a Serra ....
110. Sabendo que no dia 10 de Março de 2016, a vítima BP... chegou a Portugal proveniente de França e que se encontrava na sua residência em ...,
111. Tendo na manhã de 11 de Março o arguido B... agendado uma ida a Lisboa, por razões de índole partidária, com regresso apenas na noite do dia 12 de Março, o que seria o alibi perfeito, conforme combinado,
112. Ao final da tarde de 11 de Março de 2016, os arguidos E... e J... foram buscar ao armazém CS... duas viaturas, uma delas Mercedes que ostentava a matrícula que fabricaram ..-NX-.., com a finalidade de se deslocarem para Braga e sequestrarem a vítima BP.... Nesse local - armazém CS... - encontrava-se também o arguido P....
113. Coordenados com os arguidos H... e I..., que já se encontravam no outro veículo Mercedes, Classe de ., que ostentava a matrícula que fabricaram ..-QN-..,
114. Os arguidos E... e J... deslocaram-se a Braga pelas 19h24, altura em que os arguidos H... e I... já se encontravam nas proximidades da residência da vítima BP... a efectuar o controlo da sua chegada e movimentos.
115. Dirigiram-se nesses veículos (..-NX-.. e ..-QN-..) para a entrada da garagem que serve o prédio onde residia a vítima BP..., para onde se podia aceder através de duas rampas, colocando-se um em cada uma delas.
116. Para comunicar entre eles os arguidos E..., J..., H... e I... usaram quatro emissores/receptores portáteis, marca Motorola, modelo ... e quatro conjuntos auriculares, sem marca ou modelo.
117. Entre as 20h30m e as 20h40m, a vítima BP..., com a filha AD..., ao manobrar a viatura para a estacionar na garagem colectiva do seu prédio, foi surpreendido pelos arguidos E... e J..., os quais colocaram a viatura Mercedes Classe . em que seguiam junto ao portão da garagem, assim imobilizando os sensores que regulam o fecho e abertura, ficando a escassos metros do veículo da vítima BP....
118. A vítima BP... ainda conseguiu fazer um telefonema para o seu irmão FN... e disse-lhe "anda à garagem.. .anda à garagem".
119. Porém, a vítima BP... de imediato foi abordada pelos arguidos E... e J..., que estavam encapuzados, sendo que um deles possuía uma arma de fogo de cano longo.
120. Ao agarrarem a vítima BP..., este resistiu, altura em que o arguido que empunhava a arma de fogo bateu com a mesma na cabeça da vítima BP..., que ficou de imediato a sangrar, caindo para trás.
121. De seguida, com o BP... prostrado, os mencionados arguidos E... e J... agarraram-no e arrastaram-no para o interior do veículo em que se faziam transportar, enquanto a filha da vítima, AD..., a tudo assistia.
122. Indiferentes à presença da menor AD..., na altura com oito anos de idade, os arguidos E... e J..., com a vítima BP... no interior do veículo em que se faziam transportar, arrancaram do local o mesmo sucedendo com o veículo onde se encontravam os arguidos H... e I..., seguindo um atrás do outro.
123. A menor AD... ficou no local entregue a si própria, tendo de seguida, em pânico, solicitado ajuda numa farmácia ali próximo.
124. Já com os arguidos em fuga, o FN... (irmão da vítima BP...) tentou entrar em contacto telefónico com ele, altura em que um dos arguidos E... ou J... lhe retirou os telemóveis e os atirou para a berma, ficando os mesmos tombados na variante de acesso à A3 / A11, à saída da cidade de Braga.
125. As duas viaturas Mercedes acima referidas, com os arguidos mencionados e a vítima, passaram na portagem de Braga Sul, a primeira (..-NX-..) às 20h45 e segunda (..-QN-..) às 20h48m.
126. Os arguidos mencionados com as duas viaturas acima referidas prosseguem na auto- estrada na direcção para o Porto, passando na portagem da Maia PV, a primeira (..-NX-..) às 21h00m e a segunda (..-QN-..) às 21h03m e, posteriormente, na saída de Valongo a primeira às 21h08m e a segunda às 21h11m.
127. Logo após a saída, em Valongo, dirigiram-se para o interior do armazém CS..., a cerca de 1Km da portagem, onde pararam as duas viaturas com a vítima BP... no interior de uma delas.
133. Durante essa noite ou já na manhã seguinte, a hora que não se conseguiu concretamente apurar, os arguidos E..., J..., H... e I..., por forma que não se conseguiu concretamente apurar, mas tudo conforme o previamente acordado por todos, tiraram a vida à vítima BP....
134. Após porem termo à vida de BP..., esses quatro arguidos retiraram a roupa que a vítima utilizava, calçado e outros objectos que esta trouxesse consigo, a que deram destino que não se conseguiu apurar.
132. Na manhã do dia seguinte (12 de Março de 2016), os mesmos arguidos E..., F..., H... e I... encontravam-se reunidos no armazém CS..., onde também compareceu o arguido M....
136. De seguida, o AH..., que aí compareceu posteriormente a solicitação do arguido E..., conduziu o Jeep Defender, que tinha engatado um atrelado próprio para transportar veículos pequenos ou motociclos, para o armazém AZ..., carregando um depósito vazio idêntico ao que tinha sido descarregado com ácido sulfúrico neste armazém, mas com a parte superior cortada por forma a fazer de tampa.
137. Por seu turno, os arguidos H... e I..., J... e E... conduziram cada um, uma viatura, sendo três delas da marca Mercedes e uma BMW, do armazém CS... para o armazém AZ....
138. Na mala bagageira de um desses veículos foi transportado o cadáver de BP..., desnudado.
139. Chegados ao armazém AZ..., as referidas viaturas foram colocadas no seu interior, depois de o arguido M... ter aberto os portões desse armazém.
140. O depósito transportado no Jeep Defender foi colocado também no interior do armazém, junto ao depósito de ácido que aí se encontrava, após o que foi fechada a porta do armazém.
141. O AH... foi impedido de entrar no armazém do AZ... pelo arguido E..., que lhe ordenou para aguardar no exterior, pois poderiam precisar dele.
142. Também o arguido M... ficou no exterior, mas por diversas vezes foi ao interior do armazém.
143. No interior do armazém AZ..., os arguidos H... e I..., J... e E... passaram a envergar fatos de protecção (brancos), óculos de protecção e máscaras de protecção das vias respiratórias.
144. Assim protegidos, os referidos quatro arguidos colocaram o cadáver da vítima BP... no interior do depósito vazio transportado pelo Jeep Defender, após o que, com o empilhador, levantaram o depósito com 1.000 litros de ácido sulfúrico, por forma a, pela torneira que regula o escoamento, derramarem sobre o cadáver cerca de 500 litros desse ácido sulfúrico, o que fizeram.
145. No interior do armazém passou a existir um cheiro intenso e insuportável para quem aí estivesse sem protecção dos olhos e vias respiratórias.
146. Enquanto aguardavam a reacção do ácido sobre o cadáver, os quatro arguidos, por vezes, vinham ao exterior para fumar e ficavam na área do logradouro, junto à porta, tirando a máscara.
147. Numa dessas ocasiões, o arguido E... disse ao AH... que se lhe perguntassem alguma coisa devia responder "às vezes matamos aqui uns animais".
148. Entretanto, o arguido E... encarregou o arguido M... de adquirir alimentos para todos, entregando-lhe dinheiro para o efeito.
149. Durante a tarde, surgiu um imprevisto que muito preocupou o arguido E.... Na verdade, o depósito onde se encontrava o cadáver da vítima BP... envolvido no ácido sulfúrico fissurou e começou a derramar ácido e fluídos para o pavimento.
150. De imediato, o arguido E... dirigiu-se para a sua residência para efectuar um telefonema, pelas 18h33, para AL..., a quem solicitou indicações para a melhor forma de conter um derrame de ácido sulfúrico.
151. Recebidas as indicações, o arguido E... regressou ao AZ....
152. Entretanto, pelas 19h07m, o referido AL... envia uma SMS para o telemóvel do arguido I... dizendo "com derrame cuidado com os pés".
153. Nessa sequência, o arguido E... encarregou o arguido M... de adquirir sacos de areia e garrafões de água (o armazém, à data, apesar de dotado de um poço de água não tinha energia eléctrica activa).
154. Para o efeito, o arguido M... e o AH... dirigiram-se por várias vezes ao estabelecimento CU..., que dista cerca de 1km, onde adquiriram, pelas 19h16, 19h40, 20h14e20h17:
- um total de 28 sacos de areia/40KG/cada, ou seja, 1.120KG de areia;
- duas pás quadradas;
- dois rodos com cabo de madeira.
155. Na mesma sequência dirigiram-se ao Hipermercado CV..., ao lado da CU..., onde adquiriram cerca de uma dezena de garrafões de água de 5 litros cada.
156. Os rodos e a água foram utilizados na limpeza do espaço devido à dispersão do ácido no pavimento e a areia, manipulada com as pás, foi usada para conter e dissimular o derrame de ácido e de tecido que estava a escapar pela fissura aludida em 149.
157. À medida que a areia ia chegando ao interior do armazém AZ... foi sendo usada pelos quatros arguidos que aí operavam para encher o depósito onde se encontrava o cadáver e para delimitar o derrame à volta do depósito.
158. Ao final da tarde, os arguidos E..., J..., H..., I... e M... dirigiram-se ao armazém CS..., onde queimaram as roupas de protecção, que tinham estado a utilizar no armazém AZ... e que haviam colocado no interior de um saco de plástico preto, grande, próprio para lixo.
159. Já as matrículas usadas nas viaturas Mercedes Classe . com os dizeres "..-NX-.." e "..-QN-.." foram atiradas ao rio.
160. Os arguidos regressaram às suas residências, sendo que o arguido J... foi dormir ao Hotel CW..., próximo da ... em Vila Nova de Gaia, onde deu entrada pelas 01h38 do dia 13 e saiu pelas 09h26, do mesmo dia.
161. Ao início da manhã desse dia 13 (Domingo), os arguidos E..., J..., H... e I... reuniram-se de novo e voltaram ao armazém AZ..., com vista a controlar o estado de destruição do cadáver da vítima BP....
164. Na manhã do dia 14.03.2016, AH... encontrou-se no armazém AZ... com o arguido I..., na sequência do determinado pelo arguido E..., para efectuar a limpeza do espaço de armazém.
165. À entrada desse armazém o arguido I... referiu ao AH... "do que viste aqui não viste e não sabes de nada".
166. No pavimento do armazém AZ..., ao fundo do lado direito, entre o depósito de ácido e a grelha metálica de escoamento de líquidos, ficou uma mancha gordurosa de tonalidade amarela, com cheiro intenso, parecido com álcool de bagaço e que ocupava cerca de 5/6 metros quadrados.
167. Entretanto, também chegou ao armazém o arguido M... que solicitou água, para limpezas no armazém, a uma vizinha que a disponibilizou através de uma mangueira.
168. Ainda na manhã desse dia 14, o AH... contactou telefonicamente AV..., que se dedica à recolha de lixo e detritos, para efectuar um serviço no armazém AZ....
169. Aí chegado, o AV... recolheu no exterior do armazém um depósito, rectangular, de plástico reforçado, com grelha metálica envolvente e de protecção, com a parte superior extraída, cheio de areia e resíduos e uma balsa de plástico com o mesmo género de detritos, que lhe disseram tratar-se de detritos de uma fossa, que fora sujeita a limpeza, compostos por areia e água choca.
170. Porém, aquele era o depósito onde a vítima BP... tinha sido colocada e mergulhada em ácido sulfúrico, conforme aludido em 144..
171. O depósito estava completamente cheio de areia molhada e escura, com aspecto de borra gordurosa e pastosa, com cheiro a água choca.
172. O depósito e balsa foram levados para o seu estaleiro em ... e alguns dias ou semanas depois, juntamente com outros detritos, num total de cerca de 10 toneladas, foram transportados pelo mesmo indivíduo para o aterro de inertes da CY... em ... (Vila Nova de Gaia) onde foram depositados.
173. Como a limpeza efectuada em 167. tendente a eliminar os vestígios que os incriminassem não resultou, os arguidos M... e o I... diligenciaram pela ligação da energia eléctrica, por parte do primeiro, e arranjar detergente forte, por parte do segundo.
174. Uns dias depois, já na posse da chave do armazém AZ..., o AH... encontrou-se com o arguido P... que lhe entregou uma vasilha de plástico com 10 litros de detergente.
175. Só no dia 21/22 de Março foi reactivada a energia eléctrica do armazém pelo arguido M..., após o que o AH... diligenciou novamente pela limpeza derramando o detergente na mancha gordurosa, aguardou alguns minutos, e depois usou uma mangueira com a qual lançou água exercendo pressão na saída por forma a produzir jacto.
176. Sucede que a mancha escura, parecida com queimado, não saiu do pavimento e o arguido M... disse ao AH... que picasse o chão do armazém e retirasse a película superior de protecção, contra o pagamento de € 100, que o mesmo aceitou.
177. Para a realização do trabalho, o AH... solicitou uma máquina compressora ao arguido E... e muniu-se de um martelo pneumático e ponteira, sendo que este estava ao corrente da operação de extracção da película de protecção do pavimento do armazém.
178. Com estes instrumentos levantou parte da película do armazém, o que se prolongou para além do Domingo de Páscoa.
179. Na execução dos trabalhos, o AH... usou diverso material de protecção que incluía designadamente máscara de protecção respiratória e umas botas resistentes, tamanho 40, o número utilizado por si, adquiridos no dia 15.03.2016 a mando do arguido E....
180. A compra foi efectuada na loja da CU... (referida em 154) pelo valor €51,00, pago com o cartão de débito da AN... associado a uma conta do banco CZ..., o qual veio a ser apreendido em casa do arguido P....
181. Com a excepção das deslocações estritamente necessárias para terminar as limpezas do pavimento, os arguidos E..., J..., H..., I..., e M..., sabendo que a sua deslocação ou permanência no armazém AZ..., quer pela questão da destruição do corpo de BP..., quer pela presença das viaturas no armazém, podia alertar as entidades policiais que sabiam já estar a proceder à investigação no âmbito do inquérito entretanto instaurado, decidiram, pelo menos durante algum tempo, não se deslocar a esse armazém.
182. No seu interior continuavam ocultadas, pelo menos, as duas viaturas Mercedes, classe ., aludidas em 125., o depósito de ácido sulfúrico aludido em 96., mas agora apenas com cerca de 500 litros e um empilhador.
183. Com vista a assegurar que o grupo mantinha as comunicações entre si e ainda a garantir que conseguiam ludibriar qualquer investigação, e assegurar a necessidade de manterem actual a informação sobre a investigação e a necessidade de prosseguir com a ocultação e/ou destruição de provas que pudessem ser associadas ao ocorrido, cada um dos arguidos E..., J..., H..., I..., M... e, mais tarde, B... adquiriram um telemóvel, cujo aparelho seria usado exclusivamente para comunicarem entre si sobre os objectivos a que se dedicava a organização por todos formada, a saber: telemóveis ......... (arguido E...), ......... (arguido J...), ......... (arguido H...), ......... (arguido I...), ......... (arguido B...), e ......... (arguido M...).
183-A. O arguido P..., adquiriu um telemóvel, cujo aparelho veio a ser usado para comunicar com alguns dos outros arguidos.
184. Assim, os arguidos E..., J..., H..., I..., M..., e B..., após a morte de BP..., procuraram, coordenadamente e contactando entre si, através dos aludidos telemóveis, seguir todos os eventuais vestígios e todas as notícias que pudessem auxiliar as entidades policiais, por forma a eliminar provas que os incriminassem e que eventualmente surgissem, agindo cada um deles, nesse desiderato, uma vez mais em nome de todos, o que ocorreu a partir do dia 15.03.2016.
185. No dia 16.03.2016, os arguidos P... e I..., por ordem do arguido E..., levaram a viatura Mercedes ..-PP-.. até à oficina da Rua ..., n.° ... - ..., com o objectivo de detectar a eventual existência de um dispositivo de localização, a pretexto de que fazia um barulho na parte inferior.
186. Apesar de nada ter sido encontrado, esta deslocação e observação da parte inferior da viatura, repetiu-se pelo menos mais duas vezes nos dias seguintes, sempre com o mesmo objectivo e pretexto.
187. No dia 02.04.2016, pelas 21h51, o arguido E..., recebe um telefonema do arguido M... a referir que, pelas 12h00, houve uma tentativa de intrusão no seu armazém AZ....
188. Perante esta informação o arguido E..., fica de imediato muito apreensivo e preocupado, pensando que foi a Polícia, dizendo ao arguido M... que fosse ter com ele a casa.
189. De seguida o arguido E... telefona, pelas 21h56, ao arguido H..., que se encontra em Braga, a quem conta tal facto, dizendo-lhe para se dirigir de imediato a sua casa e que trouxesse o arguido I....
190. De seguida, o arguido E... contacta telefonicamente com o arguido J..., pelas 21h59, que se encontra em Lisboa, dando-lhe conta do sucedido, tendo-lhe este referido que tinham que resolver o assunto o mais rápido possível e que vinha já para cima.
191. Preocupado, o arguido J..., às 22h02, por sua vez, telefona ao arguido E..., a quem questiona como é que a polícia não viu nada do que se encontrava no interior do armazém, se mal se abre a porta se via logo os carros.
192. O arguido E... responde que o que está primeiro é o BMW do arguido J... e que ninguém mais mexeu naquilo.
193. Pelas 22h07, o arguido H... telefona ao arguido E... e pergunta se a Polícia não os está a monitorizar. O arguido E... diz que à porta dele não estão e se estiverem é no armazém. Todavia têm que lá ir, nem que vão por detrás com o Jeep para controlar e o arguido H... sugere que se pegue fogo a tudo, referindo-se ao armazém AZ....
194. Pelas 22h11, o arguido J..., que ainda está em Lisboa, telefona ao arguido E..., dizendo que estes factos estão a acontecer, por terem começado a facilitar e que já deviam ter tirado tudo de lá, referindo-se ao armazém AZ.... Reafirma ao arguido E..., que têm que tirar tudo de lá, o mais urgente possível, ainda naquele dia, com o que o mesmo concordou, referindo-lhe que o arguido H... já está a chegar e que vão pensar para onde vão transferir as viaturas.
195. O arguido J... contacta por telefone com o arguido E..., pelas 22h14, informando que já está a regressar de Lisboa e adverte que a Polícia pode estar a controlar o armazém, mas têm que tirar de lá os carros, custe o que custar.
196. Pelas 23h45, o arguido J... telefona novamente com o arguido E..., mas quem atendeu, porque este estava noutro telefone, foi o arguido H..., a quem pergunta se no armazém não tinha ficado lá nada, nomeadamente "matrículas do A", referindo-se ao veículo Mercedes Classe ..
197. Perante a resposta negativa do arguido H..., o arguido J... pergunta do outro "A", referindo-se ao outro veículo Mercedes Classe ., ao que o arguido H... disse que foram queimadas e atiradas ao rio, tal como queimaram a roupa utilizada. Acrescenta que o arguido J... e o arguido E... trataram desse assunto, referindo-se às matrículas e roupa, queimando-as, enquanto eles estavam a trabalhar de noite, para não existir qualquer ligação.
198. O Arguido J... insiste nessa conversação que é necessário tirar as viaturas, mesmo que a Polícia esteja a fazer vigilância, nem que tenha de usar violência para esse fim. Fala ainda na necessidade de se arranjar matrículas falsas para os A, referindo-se aos veículos Mercedes Classe ., tendo o arguido H... dito que já se estava a tratar disso.
199. O arguido J... admite ele próprio retirar dali os dois veículos Mercedes Classe ., mesmo sem matrículas, ao que o arguido H... lhe refere que já têm local para guardar as viaturas, num espaço na disponibilidade do arguido M..., não muito longe dali.
200. Às 00h57 do dia 03.04.2016, o arguido J... chegou a casa do arguido E....
201. A esta hora reúnem-se então os arguidos E..., J..., M... e H..., na casa do primeiro, onde decidiram retirar as viaturas que se encontravam ocultadas no interior do armazém AZ....
201-A. O arguido P..., nessa noite esteve presente em casa do arguido E..., mas retirou-se mais cedo.
202. Assim, os arguidos E..., J..., M... e H... dirigiram-se no Jeep Mercedes matrícula ..-II-.. (apreendida nos autos) do arguido E..., conduzida por AG..., para o armazém AZ..., tendo o arguido M... seguido em viatura que não se conseguiu apurar, do interior do qual retiraram três viaturas Mercedes e uma carrinha BMW, Série ., modelo ..., cor preta, a que corresponde a matrícula ..-ND-.., habitualmente conduzida pelo arguido J..., propriedade de AW..., a quem foi subtraída.
203. Estas viaturas foram transferidas para:
a) a carrinha BMW, Série ., para a garagem na Rua ..., n.° ..., ... - Matosinhos;
b) as três viaturas Mercedes para uma garagem sita na Rua ..., ..., ... - Gondomar.
204. Uma das viaturas Mercedes Classe . já havia sido colocada, em altura que não se pôde concretamente determinar numa garagem individual do prédio da Rua ... (..-...) - ..., na disponibilidade do arguido J....
205. Pelas 02h54 (dia 03.04.2016), o arguido H... comunica o sucesso da transferência dos veículos ao arguido B..., como referido supra, enviando um SMS para o telemóvel do seu irmão I... dizendo "ta tudo bem", que na altura estava na sua posse.
206. Todavia, não se sentindo seguros com a manutenção destas viaturas Mercedes Classe . na sua posse, pois que poderia ser feita a ligação entre o furto das mesmas e os factos de que fora vítima BP... (tendo em conta que já havia notícias na comunicação social que aludiam ao envolvimento de uma viatura desse género), a partir de 12.04.2016 os arguidos E..., J..., H..., I..., e M... começam a diligenciar no sentido de destruir as mesmas.
207. Nesta parte, os arguidos acima mencionados contaram ainda com a colaboração do arguido W....
208. Para o efeito, combinaram comprar rebarbadoras, combustível, desperdícios e obter outras matrículas falsas.
209. A prioridade era a viatura Mercedes Classe . com matrícula verdadeira ..-QA-.., porque foi nesta onde fora transportada a vítima BP....
210. No dia 12.04.2016, os arguidos H..., P... e W... deslocaram-se ao DA..., em ..., aí adquirindo uma rebarbadora Dexter, uma bateria de lítio, um carregador de bateria e dois discos - um desbaste de metal e outro de corte inox extra fino (posteriormente apreendidos na residência do arguido E...).
211. Entre este momento e o dia 14, usando estes instrumentos, o arguido J... raspou todas as inscrições que achava pudesse levar à identificação da dita viatura, nomeadamente rasurando o VIN (Veicule Identification Number).
212. Entretanto, uma vez que tinham dúvidas sobre o local exacto onde se encontrava a centralina da dita viatura, momentos antes das 16h00m, do dia 14, o arguido J... encontrou-se com o arguido P... no parque de estacionamento de ..., tendo este levado a viatura registada a favor da sua mãe, da mesma marca e modelo, com matrícula ..-QC-.. (apreendida nos autos), para indicar ao arguido J..., o local exacto onde se situava a centralina daquele tipo de viatura.
213. Daí, o arguido J... voltou ao imóvel/garagem sito na Rua ... - .. - ..., fazendo-se transportar na sua viatura BMW, Série ., com matrícula ..-RA-.. (apreendida nos autos), onde terminou o trabalho aludido em 211..
214. Ao fim da tarde, o arguido J... deslocou-se à Rua ... - ..., onde se encontrou com o arguido M..., que se fazia transportar na sua viatura Toyota com a matrícula ..-..-OU (apreendida nos autos), tendo neste encontro o arguido M... entregue duas mochilas com desperdícios, que aquele colocou na bagageira da sua viatura BMW, Série ., com matrícula ..-RA-...
215. Estes desperdícios foram embebidos em gasolina e colocados no interior da viatura Mercedes, Classe ., que se preparavam para queimar.
216. Nessa viatura foi ainda colocada a matrícula, que fabricaram ou mandaram fabricar, com os dizeres "..-PV-..", no local próprio e em substituição da que lhe correspondia, respeitando esta matrícula a uma viatura da mesma marca e modelo.
217. Momentos após as 21h00, os arguidos P..., J..., M..., H... e I... encontram-se em casa do arguido E....
218. Cerca das 22h20, quatro dos mencionados arguidos, com capuz na cabeça, dirigem-se na viatura Honda, com matrícula ..-LD-.., propriedade do arguido E... (apreendida nos autos), para a Rua ... (..-...) em ....
219. Depois de terem logrado retirar uma viatura que se encontrava inadvertidamente estacionada em frente à porta da garagem na Rua ..., n° .., com a intervenção do arguido M..., junto do respectivo proprietário, daqui foi retirada uma viatura classe . com matrícula ..-QJ-.., que lá fora colocada no dia 02.04.2016.
220. Pelas 23h23, o arguido J... retira a viatura Mercedes, Classe ., ostentando a matrícula fabricada ..-PV-.., da garagem do prédio da Rua ..., dirige-se no sentido de ... e, após 500 metros, juntou-se a uma outra viatura Mercedes Classe ., que ostentava a matrícula ..-QJ-.. e que estava estacionada a cerca de 500 metros daquele imóvel.
221. Seguiram juntas na direcção do Porto até que, já na Via Norte e EN n.° .., as duas viaturas pararam na berma. Esta berma é ladeada por pinhal e vegetação rasteira e a cerca de 200 metros existe um posto de abastecimento de combustíveis. A estrada onde pararam é constituída por faixa de rodagem em ambos os sentidos e com tráfego de veículos intenso.
222. Breves momentos após a paragem, alguém dos arguidos aludidos em 217. coloca fogo na viatura Mercedes com matrícula "..-PV-..", que começa de imediato a arder, provocando explosões e projecções de material incandescente, que quase atingiu o veículo onde se encontravam os inspectores da Polícia Judiciária, tendo também originado o corte do trânsito de viaturas no local, para que nenhuma viatura que aí circulasse fosse atingida.
223. A outra viatura Mercedes com matrícula ..-QJ-.., arranca e dirige-se para sul.
224. Logo a seguir, já madrugada do dia 15.04.2016, pelas 03h13, o arguido J... contacta telefonicamente com o arguido E..., referindo que os "peixes já estão na água", enviando também uma SMS ao arguido W... dizendo "esta resolvido amigo aquele abraço."
225. A viatura Mercedes, Classe ., que ostentava a matrícula falsa ..-PV-.., ficou praticamente destruída pelo fogo, apesar da comparência dos bombeiros que prontamente se dirigiram para o local.
226. O veículo carbonizado foi apreendido.
227. Efectuada perícia ao mesmo pelo LPC-Porto concluiu-se que o "...veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação por rasura mecânica do número de série original do respectivo chassis", tratando-se da viatura com a matrícula verdadeira ..-QA-.., que havia sido subtraída das instalações da "Mercedes AF...", conforme aludido em 87 a 94..
228. Foi ainda apreendido um garrafão em plástico transparente e no banco de trás lado direito uma madeixa de cabelo humano, cuja pertença não foi possível apurar.
229. Dias depois, os arguidos mencionados em 206 e 207 começam a preparar a destruição da outra viatura Mercedes, Classe ., com matrícula verdadeira "..-NN-..", também subtraída da "Mercedes AF...", conforme aludido em 87. a 94..
230. No dia 20.04.2016, pelas 17h51m, o arguido H... através de contacto telefónico sugere ao arguido J... que fosse colocado nesse veículo e nos mesmos locais onde a vítima BP... tinha deixado sangue na primeira viatura que queimaram, sangue de um animal, com o intuito de confundir a investigação, sugestão esta que o arguido J... aceitou.
231. Então, o arguido J... dirigiu-se a um supermercado e comprou sangue de galinha, tendo depois se deslocado à garagem onde se encontrava a viatura Mercedes Classe . referida, tendo na mesma espalhado esse sangue do modo acima combinado.
232. Já no dia 25.04.2016, o arguido J... solicita ao arguido E... que arranje uma matrículas para serem colocadas na viatura BMW, série ., modelo ..., tendo mais tarde dado indicação ao arguido H..., através de SMS, dos dizeres que poderiam ser colocados nas matrículas "..-dl-.. 2007.05 ..-dh-.. 2007.04".
233. Entretanto, usando o mesmo método anteriormente descrito em 211., alguém dos mencionados arguidos raspou todas as inscrições que achavam pudesse levar à identificação da dita viatura Mercedes Classe ., nomeadamente rasurando o VIN (Veicule Identification Number).
234. Nessa viatura foi ainda colocada a matrícula, que na altura os arguidos referidos fabricaram ou mandaram fabricar, com os dizeres "..-OH-..", no local próprio e em substituição da que lhe correspondia, respeitando esta matrícula a uma viatura da mesma marca e modelo.
235. No dia 26.04.2016, pelas 22h00, a viatura Honda ..., matrícula ..-LD-.. saiu da garagem, sita na Rua ..., ..., tendo como ocupantes, pelo menos, os arguidos J..., H... e I..., dirigindo-se para a Rua ..., n.° ....
236. Às 22h26, o arguido J... retira da garagem aí existente a carrinha BMW, série ... (aludida em 202.), na qual havia colocado previamente a matrícula que, na altura, mandaram fazer com os dizeres "..-DH-..", no local próprio e em substituição da que lhe correspondia, respeitando esta matrícula a uma viatura da mesma marca e modelo.
237. A viatura Honda ... segue na traseira desta carrinha BMW e no lugar do pendura daquela está o arguido I....
238. Pelas 22h40, as duas viaturas estacionam junto ao prédio Rua ..., n°. .., e da carrinha BMW sai o arguido J..., vestido de escuro, que vai falar com os ocupantes do Honda.
239. Segue para o interior do bloco habitacional - área das garagens.
240. A viatura Honda sai do local pelas 22h45.
241. Às 22h50 sai do bloco habitacional a viatura Mercedes, classe ., ostentando a matrícula "..-OH-.." conduzida pelo arguido J... e é seguida pela carrinha BMW referida ostentando a matrícula "..-DH-.." que é conduzida pelo arguido E....
242. Pelas 23h11, as duas viaturas seguem, a velocidade elevada, na direcção de ... / A4 / Matosinhos.
243. Nessa altura, a viatura Honda ..., onde se encontra pelo menos o arguido I..., junto à Igreja de ..., segue na direcção de ....
244. A viatura Mercedes Classe . e a carrinha BMW após saírem da A4, no ramal de acesso à via norte e desta para N.. e, pelas 23h17, param no mesmo local onde foi incendiada a primeira Mercedes Classe ..
245. Após, um dos arguidos abre a bagageira da viatura Mercedes Classe. e depois de lhe espalhar gasolina coloca-lhe fogo, que a consome, provocando explosões e projecções de material incandescente, originando o corte do trânsito de viaturas no local, para que nenhuma viatura que aí circulasse fosse atingida.
246. A carrinha BMW arranca do local a grande velocidade.
247. Pelas 23h30, o Honda ... regressa à área do bloco habitacional e garagens, de onde foi retirada a Mercedes Classe . que haviam acabado de queimar. Pouco tempo depois vindo deste espaço, o arguido J... sai apeado, transportando uma mochila, e entra na viatura Honda ... onde estão, pelo menos, dois indivíduos.
248. Às 23h50, a viatura Honda ... com a matrícula ..-LD-.. e Mercedes ... ..-PP-.. entram na Garagem da Rua ..., n.° .... Cinco minutos este Mercedes sai da garagem, com o arguido E... ao volante, e aguardou no exterior pelos arguidos I... e H....
249. No local onde foi incendiada a viatura Mercedes Classe . que ostentava a matrícula "..-OH-.." foi apreendido um isqueiro BIC.
250. O veículo parcialmente carbonizado foi apreendido.
251. Efectuada perícia ao mesmo pelo LPC-Porto concluiu-se que o "...veículo em exame apresenta vestígios evidentes de viciação por rasura mecânica do número de série original do respectivo chassis", tratando-se da viatura com a matrícula verdadeira ..-NN-.., que havia sido subtraída das instalações da "Mercedes AF..." conforme aludido em 87. a 94..
252. O arguido B... que, juntamente com o arguido E..., havia arquitectado o sequestro, morte e desaparecimento da vítima BP..., ia sendo previamente informado de tudo o que os demais arguidos iam fazer relacionado com a vítima BP..., quer pelo seu irmão e arguido H..., com quem partilhava diariamente o escritório de advocacia em Braga, quer posteriormente, pelo menos a partir de 03.04.2016, por contacto telefónico com os demais arguidos, nomeadamente o arguido E....
253. Com efeito, o arguido B... participou num almoço no dia 03.04.2016 em Valença (no dia seguinte a terem retirado as viaturas do AZ...), onde também estiveram presentes os arguidos H..., I... e E....
254. Preocupado com a situação, no dia 20.04.2016, no período das 13h40/13h50 o arguido B..., através do IPAD (posteriormente apreendido em sua casa) consultou em Websites sobre o tema "cheiro a morto", "morto e mal cheiro", "um cheiro ruim" "paranormal hoje - será que os fantasmas podem ser identificados pelo cheiro", blog "gente foi horrível de onde vem este cheiro", "sentir o cheiro a morto", "cientistas descobrem qual é o cheiro da morte-fatos desconhecidos", sinais da morte - fórum espirita" e "universo infinito: o cheiro da morte: o cheiro da morte" e "você já sentiu o cheiro da morte?".
255. Para além disso, o arguido B... utilizou algumas vezes o telefone atribuído ao arguido I... e que fazia parte da rede restrita aludida em 183., com o n.° ......... para falar, pelo menos, com os arguidos H... e E... dos factos em apreço.
256. Com efeito, numa dessas chamadas, no dia 25.04.2016, o arguido E... liga para o arguido I... e solicita-lhe que vá a casa do irmão B..., a qual dista aproximadamente a 150 metros da sua, para através desse telemóvel (.........) falar com ele em segurança.
257. Minutos depois, estabelece-se ligação telefónica entre o arguido E... e o arguido B..., estando este no mencionado telemóvel do seu irmão, no decurso da qual e durante quase 1h30m de conversa, para além do mais, abordam a temática do homicídio da vítima BP..., da investigação do mesmo, o pacto de silêncio e afastamento entre ambos, da retoma dos contactos pessoais entre ambos e dos cuidados que devem ainda manter.
258. Na sequência desta conversa, onde tal ponto fora abordado, no dia seguinte (26.04.2016) o arguido B... activa o telefone n.° ......... para através dele se conectar na rede privada que os outros arguidos já haviam estabelecido entre si.
259. No dia 17.05.2016, realizou-se busca ao domicílio do arguido B..., sito na Rua ..., n.° .. - ..° Direito-Trás, ... -Braga, no decurso do qual foi apreendido:
a) uma folha de jornal do "DB..." datado de 27 de Setembro de 2015;
b) um aviso de crédito em nome do arguido do banco DC...;
c) um cartão de visita com o nome "DD...", contendo no verso dois números de telemóvel manuscritos;
d) três suportes de cartões telefónicos, dois da Operadora DE... e outro da operadora DF...;
e) três telemóveis;
f) uma caixa de um Iphone .;
g) um IPAD;
h) um computador portátil;
i) um disco externo.
260. No mesmo dia foi realizada uma busca no escritório de advogado, utilizado pelo arguido B..., sito na Av. ..., n.° ... - .° Dto, Braga, no decurso da qual foi apreendido:
a) diversa documentação (dezanove pastas arquivadoras) com documentos relacionados com as empresas BQ..., CL1..., CL..., SGPS e "BS...";
b) diversa prova digital;
c) quatro folhas do Jornal DG... e nove folhas do Jornal DH..., com reportagens relacionadas com o desaparecimento da vítima BP....
261. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido H..., sito na Rua ..., n.° .. - .° Esquerdo - Braga, no decurso da qual foi apreendido:
a) Telemóvel Samsung Galaxy ...;
b) Suporte de cartão SIM, da DI..., com o Iccd ............;
c) Dois tablet's ipad, com os n.° série ............ e ............;
d) Dois casacos, tipo fato de treino, de cor preta, com capuz;
e) Uma camisola de fato de treino, de cor preta e com desenho cinza e branco na parte frontal;
f) Um gorro preto, em lã;
g) Um par de luvas, em couro, pretas;
h) Um par de luvas, em pele, típicas para condução de motociclo, com a inscrição "Ducatti";
i) Um blusão impermeável, preto e com capuz cinza; j) Um casaco de cor preta, da marca Pierre Cardin;
k) Uma mochila, contendo no seu interior um blusão com capuz preto;
l) uma camisola preta, de mangas compridas;
m) um par de calças cinzentas;
n) um par de sapatilhas pretas;
o) uma gola, preta;
p) dois pares de luvas pretas;
q) Uma embalagem de cartão SIM ............, associado ao número de telemóvel .........;
r) Uma caixa de cartão, própria para acondicionamento de telemóvel, com a marca ZTE, modelo ....;
s) Dois documentos relativos a envio de documento único automóvel, referente ao veículo ..-QN-..;
t) Um telemóvel da marca ZTE, correspondente à caixa acima referida;
u) Uma navalha preta, de pequenas dimensões - lâmina inferior a 10 cm, da marca "Magnum";
v) Um telemóvel da marca ZTC, de cor preta e com cartão da DI...;
w) Documento da seguradora AE..., relativo a motociclo Ducati, ..-OV-..;
x) Diversa documentação que o buscado disse pertencerem a clientes do seu escritório de advocacia que, por esse motivo, foi acondicionada em envelopes desta Polícia (modelo PJDN651), devidamente fechados e selados com os selos 14157, 14158 e 14159.
y) um computador portátil MACBOOK PRO.
262. O telemóvel apreendido acima referido na alínea t) da marca ZTC, com Imei ..............., tinha inserido o cartão com o n.° ..........
263. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183.
264. Procedeu-se ainda à busca e apreensão da viatura AUDI .. de matrícula ..-QN-...
265. No mesmo dia foi também efectuada busca no escritório de advogado utilizado pelo arguido H... (no mesmo local do escritório do arguido B...), no decurso da qual foi apreendido:
a) documentos relacionados com participação à Ordem dos Advogados de Z..., pai da vítima BP..., contra o Advogado B... e a respectiva defesa apresentada;
b) um contrato promessa de compra e venda, celebrado entre o visado e companheira DJ..., no qual estes prometem comprar a DK..., Lda, um imóvel no valor de €620.000,00;
c) cópia de queixa-crime, apresentada por Z..., contra B..., "BX..., Lda" e outros.
266. No mesmo dia foi também efectuada busca ao domicílio do arguido I..., sito na Rua ..., n.° .. - .° Direito - Braga, no cumprimento do qual foi apreendido:
a) um telemóvel Alcatel, dual sim, com os Imeis ............... e ...............;
b) Diversa documentação relativa à empresa "BX..., LDA";
c) Declaração relativa à viatura BMW com a matrícula ..-..-XP;
d) Documentação relativa a aluguer de uma viatura em Amsterdão, no passado dia 05/04/2016, em nome de E...;
e) dois "Buffers" tecidos em pano que permitem tapar a cara;
f) Duas chaves de viaturas automóveis não identificadas ou justificadas;
g) Diversa documentação relativa às empresas "BX..." e "AN...",
h) Um cartão MB da CJ... referente à conta ................, em nome de CA...,
i) discos rígidos,
j) pen's drives, de várias marcas e modelos, k) blocos de apontamentos manuscritos, l) um tablet,
m) um computador portátil;
n) Três facas / navalhas de pequenas dimensões (menos 10 cm); o) Um boxer de dedo;
p) Um Iphone ., com o IMEI ..............., no qual opera o cartão sim relativo ao n.° ..........
267. Os dois "Buffers" acima referidos na alínea e) são idênticos ao "buffer" apreendido na viatura SAAB de matrícula RF-..-.., que se encontrava aparcado na Garagem DL..., propriedade do arguido E..., bem como ao "buffer" apreendido na residência do arguido J....
268. Ainda na busca ao arguido I... foi apreendida uma caixa de cartão, embalagem de uma arma eléctrica, com a referência YH-......., com a mesma referência de igual caixa apreendida no interior da viatura SAAB acima referida.
269. Entre o momento em que os elementos da Polícia Judiciária anunciaram a sua presença à porta da casa do arguido I... e o momento em que efectivamente lograram entrar, após arrombamento da porta de entrada, este arguido desmontou o telemóvel Alcatel acima referido [aludida em 266, al. a)], retirando-lhe a bateria e o cartão SIM, tendo nessa mesma altura dado a este cartão destino não concretamente apurado.
270. Na verdade, este telemóvel da marca Alcatel OT, com Imei ..............., teve associado o cartão com o n.° ........., correspondendo ao número usado na rede privada a que se alude em 183..
271. O boxer de dedo referido em 266. alínea o) trata-se de um boxe, de construção industrial e fabricado por fundição de liga metálica, tendo acabamento niquelado, tipo inox e com as dimensões aproximadas de 7,3 x 3,7 x 0,9 cm. Trata-se de um único anel, sendo que este tem a sua superfície de impacto em forma piramidal e a base com um desenho estilizado de uma caveira. Para além do apoio para a palma da mão, tem um anel que permite enfiar um dedo e uma superfície de impacto triangular/piramidal.
272. Este tipo de boxer funciona da mesma forma que os boxer tradicionais, sendo uma variante dos mesmos que pode ter um uso mais dissimulado uma vez que é mais fácil de ocultar. Tal como nos modelos maiores, serve para potenciar os efeitos de um soco, pois trata- se de uma estrutura rígida, bastante resistente e pontiaguda, com o potencial de causar ferimentos mais graves do que aqueles causados pelo impacto de um murro com a mão despida.
273. Este boxer apresentava um bom estado de conservação e funcional, sendo classificado como uma arma classe A.
274. Foi ainda buscada e apreendida a viatura VW ... com matrícula ..-QS-...
275. Neste dia foi também efectuada busca ao domicílio do arguido E..., sito na Rua ..., n.° .., ... -Gondomar, no decurso do qual foi apreendida:
Várias chapas de matrícula de veículos automóveis;
Vários telemóveis;
Vários tablets;
Uma rebarbadora;
Vários documentos bancários;
Vários cartões de memória;
Vários cheques;
Vários cartões SIM da DI...;
Três computadores;
j) um rotativo de cor azul idêntico ao utilizado pelas forças de segurança k) 20 (vinte) munições de calibre. 32;
l) €12.275,00 (doze mil duzentos e setenta e cinco euros) em numerário, na sua posse.
276. Um dos telemóveis apreendidos acima referido era da marca ZTC, com Imei ..............., tinha inserido o cartão com o n.° ..........
277. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183.
278. As 20 munições acima referidas na alínea K) são munições de calibre .32 S&W Long, todas com bala em chumbo e em razoável estado de conservação e aptas a serem usadas.
279. A este arguido E... foram ainda buscadas e apreendidas as viaturas:
MERCEDES, modelo ... (...), matrícula ..-PP-..,
MERCEDES, modelo .. (...), matrícula ..-II-..,
HONDA, modelo ... ..., matrícula ..-LD-...
280. Ao mesmo arguido E... foi ainda efectuada busca à Garagem DL..., sita na Rua ..., ... - ..., onde este guardava algumas viaturas de sua propriedade, incluindo uma viatura SAAB de matrícula RF-..-.., a qual se encontrava registada em nome do seu pai, F....
281. No interior da mala bagageira desta viatura SAAB, encontrava-se e foi apreendido, pertença do arguido E...:
Uma espingarda caçadeira da marca "AKAR", modelo "...", calibre 12 Gauge, com a coronha substituída por punho de pistola; trata-se de uma arma com cano de alma lisa, em boas condições de funcionamento, com cerca de 51cm de comprimento de cano e 76 cm de comprimento total, funcionando por repetição;
Uma espingarda caçadeira da marca "FABARM", calibre 12 Gauge, com fuste e coronha de cor preta, com as referências 6007584 e no cano a inscrição 3011906, acondicionada em saco nylon de cor verde escuro; trata-se de uma arma com cano de alma lisa, em boas condições de funcionamento, com cerca de 50,8cm de comprimento de cano e 101,5 cm de comprimento total, funcionando por repetição;
Uma espingarda caçadeira da marca "FABARM", calibre 12 Gauge, com fuste e coronha de madeira, cor castanha, com referência ....... e no cano com a inscrição ......., acondicionada em bolsa de cano de cor castanha; trata-se de uma arma com cano de alma lisa, em boas condições de funcionamento, com cerca de 50,8cm de comprimento de cano e 102 cm de comprimento total, funcionando por repetição;
Uma carabina da marca "SAVER", modelo ..., calibre 30-06, cor castanha e preta, embrulhada num pano preto e no interior de um saco verde da marca TUNNET; trata-se de uma arma em boas condições de funcionamento, com cerca de 60cm de comprimento de cano e 113 cm de comprimento total, funcionando por culatra de ferrolho;
Um revólver da marca SMITH & WESSON, calibre 32 S. & W.LONG, com o n.° de série ....... e respetivo coldre; trata-se de uma arma de movimento duplo, com tambor basculante, com seis camaras, de carcaça em metal, em boas condições de funcionamento;
Uma pistola semi-automática, originalmente de alarme, transformada para calibre 6,35 Browning, contendo um (1) carregador com seis (6) munições 6,35 Browning e respetivo coldre; quer a pistola, quer as munições encontravam-se em boas condições de utilização;
Uma pistola semi-automática de cor niquelada e platinas de cor preta, transformada para calibre 6,35 Browning, com a inscrição "...", contendo carregador com seis munições de calibre 6.35 Browning, acondicionada numa bolsa de cor preta onde se encontram mais 6 munições do mesmo calibre; quer a pistola, quer as munições encontravam- se em boas condições de utilização;
Uma pistola de ar comprimido da marca "DIANA", modelo ..., cor preta e respetiva caixa de acondicionamento;
Uma pistola de ar comprimido CO2 da marca WALTHER, modelo ...;
j) Uma espingarda de ar comprimido de marca "NORICA" de calibre 4.5, com mira telescópica e respetiva caixa de acondicionamento;
k) Três soqueiras metálicas de cor preta;
l) Um detonador pirotécnico já escorvado com um pedaço de rastilho de cor vermelha; m) Um rolo de rastilho de cor vermelha;
n) Dezasseis detonadores pirotécnicos envolvidos em papel e acondicionados numa caixa cinzenta;
o) Duas armas elétricas acondicionadas em bolsa, ambas em boas condições de funcionamento, de voltagem eléctrica igual ou superior a 14.000 volts;
p) 2 chaves de viaturas da marca Mercedes,
q) Uma mochila com quatro rádios transmissores da marca Motorola,
r) Quatro pares de algemas,
s) Diversas facas de mato,
t) Três embalagens com abraçadeiras,
u) Catanas,
v) luvas de malha preta, w) quatro pés de cabra, x) um machado,
y) um alicate corta cabos, acondicionados num saco de grande dimensão.
282. O detonador acima referido na alínea l) trata-se de um engenho explosivo civil, composto com um detonador com invólucro em alumínio de formato cilindrico já devidamente escorvado com 57 cm de cordão lento de cor vermelha; por sua vez, os 16 detonadores acima referido na alínea n) tratam-se de engenhos explosivos civis, vulgarmente denominado detonador, com invólucro em alumínio de formato cilíndrico.
283. As chaves de viatura Mercedes apreendidas na al. p) correspondem aos originais das viaturas com o VIN de origem ................. e ................. que em Portugal receberam a matrícula ..-PC-.. e ..-NC-.., ou seja a viatura da Classe . e Classe ., respectivamente, que foram subtraídas na noite de 18/19 de Fevereiro de 2016, conforme aludido em 87. a 94..
284. Ao mesmo arguido E... foi ainda efectuada busca no escritório / estabelecimento comercial na zona de Coimbra, sito no Condominio ..., lote .. e .., R7C dt° e esq. - Coimbra, no decurso da qual se procedeu à apreensão de:
documentos manuscritos, com o nome de elementos da Polícia Judiciária relacionados com a investigação em curso e de eventuais jornalistas;
uma folha A4 com referências a diversos inquéritos crime;
folhas de consultas da internet referentes à matéria em investigação neste inquérito.
285. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido J..., sito na Avenida ... - ... - casa . -Vila do Conde, no decurso da qual se apreendeu:
a) um telemóvel da marca Alcatel, modelo ..., dual Sim, com os IMEIs - ............... e ...............;
b) Um Telemóvel da marca Samsung, com o IMEI - .............../..;
c) Um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI - ...............;
d) Um telemóvel da marca Nokia, modelo ..., com o IMEI - ...............;
e) Um telemóvel da marca Nokia, com os IMEIs - ............... e ...............;
f) Um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI - ..............;
g) Um saco da operadora DI..., contendo três caixas, embalagens originais de telemóveis, vazias, referentes às marcas Samsung - IMEI - ............... e dois Alcatel, com os IMEIs - ............... e ...............;
h) Uma bolsa azul, contendo três telemóveis, da marca Alcatel, com os IMEIs - ...............; ............... e ...............;
i) Quatro chaves aparentemente de ignição, sendo uma da marca Mercedes-Benz, duas da marca Honda e uma com a inscrição JMA e KAW-7P; Uma chave aparentemente de ignição da marca Renault;
j) Uma bolsa, contendo um conjunto de Walkie - Talkies da marca "Cobra" e uma faca, da marca Fox - rostefrei, devidamente embainhada;
k) Um par de algemas em metal cromado, da marca Hiatt;
l) Uns binóculos de cor preta, com inscrição Zeiss;
m) Um taco de Basebol;
n) Cerca de 60 (sessenta) cartões "SIM" da operadora DI....
286. Um dos telemóveis apreendidos acima referido era da marca Alcatel, com IMEI ..............., tinha inserido o cartão com o n.° ..........
287. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183.
288. Foi igualmente buscado e apreendido a este arguido J... o seu veículo da marca BMW, série 5, de matrícula ..-RA-.., no interior do qual se encontrava e foi apreendido:
a) um telemóvel da marca DM..., modelo ..., com o IMEI ...............;
b) Um extracto bancário da CJ..., relativo a conta titulada pelo arguido;
c) Um carregador próprio para baterias de ferramentas eléctricas, da marca Dexter;
d) Um chaveiro com 5 (cinco) chaves, uma chave solta para aceder à pastelaria "DN...", sita na rua ..., Porto;
e) Um envelope contendo a quantia de €700,00 (setecentos euros) em notas do Banco Central Europeu.
289. Ao mesmo arguido J... foi ainda efectuada busca às garagens situadas na Rua ..., n.° .. a .. - ..., no decurso da qual se procedeu à apreensão de uma carrinha de marca BMW, modelo ..., sem matrículas apostas, mas que através do número de chassis (VIN) se determinou pertencer à viatura com a matrícula ..-ND-.., a que se alude infra no ponto = B =.
290. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido M..., sito na Rua ..., n.° ..., ... - Gondomar, no decurso da qual se apreendeu:
a) 1 (uma) extensão eléctrica de quatro tomadas;
b) 1 (um) telemóvel da marca SAMSUNG modelo ..., com o IMEI .............../.., SN ........... com PIN de desbloqueio de écran .... e PIN do cartão .... ou ...., contendo um cartão da operadora DI... referente ao número .........;
c) 1 (um) telemóvel da marca NOKIA, modelo ... com o IMEI ....../../....../. contendo um cartão da operadora DE... com o n° ...............;
d) 1(um) telemóvel da marca NOKIA, modelo .... com o IMEI ....../../....../. com um cartão da operadora DI... com o n° ............;
e) 1 (um) telemóvel da marca NOKIA modelo .... com o IMEI ....../../....../. (sem qualquer cartão no interior);
f) 1 (um) telemóvel da marca HTC com o IMEI ............... (sem qualquer cartão no seu interior);
g) 1 (uma) pendrive de cor preta com a inscrição "BUZZ"; em cima da mesa;
h) 1 (um) telemóvel de cor preta da marca Selecline com o IMEI ..............., contendo um cartão da operadora DI... referente ao número ......... (sem PIN de acesso);
i) 1 (um) computador portátil da marca ACER, modelo "...", com o n° de série ........... e respectivo cabo de alimentação;
j) 1 (uma) máquina de fotografar da marca CANON modelo ... com o n° de série ............ respectiva bolsa, carregador e dois cabos USB;
k) 1 (uma) Carta Verde da AE... referente à viatura da marca MINI com a matrícula "..-NP-..", apólice n° ........., em nome de "E...";
l) 1 (um) requerimento de registo de automóvel referente à viatura da marca TOYOTA matrícula "OQ-..-.." em nome de DO..., Lda.,
m) 1 (um) Certificado de matricula da viatura TOYOTA ... "OQ-..-.." em nome de DP...;
n) 1 (uma) fatura emitida pela DQ..., em nome do buscado e relativa á viatura BMW de matrícula "..-MM-..";
o) 1 (um) documento de ordem de reparação datado de 16.03.2016 emitido pela BMW e relativo à viatura "..-MM-..";
p) 1 (um) par de luvas em tecido da marca "DUCATI" de cores preta e vermelha, tamanho M;
q) 1 (um) par de luvas em tecido da marca "DUCATI" de cores preta e vermelha, tamanho S/8;
r) 1 (um) gorro em tecido de cor preta da marca NIKE,
s) 1 (um) boné de pala de cor preta da marca "ARMY ELITE",
t) 1 (um) boné de pala de cor preta da marca "PUMA" com a inscrição frontal a vermelho "DUCATI";
u) 1 (uma) gola em tecido de cor preta da marca "BETWIN";
v) 1(uma) carteira em plástico da Escola de Condução ... contendo no seu interior certificado de matrícula da viatura TOYOTA ... "..-..-OU" registada em nome do buscado, documento de Inspeção Técnica Periódica e Carta Verde da AE..., todos os documentos da viatura TOYOTA ... "..-..-OU";
w) 1(uma) máquina de filmar da marca SONY modelo ... com o n° de série ....., respectiva bolsa contendo ainda comando, cabo USB, cabo de carregamento da máquina e 5 (cinco) cassetes de vídeo 8mm;
x) 2 (dois) walkietalkies da marca Motorola, modelo ... de cor cinza e azul;
y) 1 (uma) chave de uma viatura MERCEDES com o símbolo da marca;
z) 1 (uma) chave de uma viatura BMW com o símbolo da marca;
aa) 1 (um) casaco em tecido de cor preta com a inscrição na gola "DAINESE",
bb) 1 (uma) caixa contendo um CD de cor branca,
cc) 1 (uma) bolsa de cor cinza com a designação "GEOSTAR" contendo no seu interior 6 (seis) boarding passes em nome de E..., DS..., DT..., BC..., DU... E DV..., datados de 19 de Agosto;
dd) 1 (uma) caixa em plástico transparente com fechos de cor vermelha contendo 2055 (duas mil e cinquenta e cinco) notas de valor facial de 20 (vinte) euros e
19 (dezanove) notas de valor facial de 10 (dez) euros, perfazendo um total de €41.290,00 (quarenta e um mil duzentos e noventa euros);
ee) 8 (oito) pedaços de papel manuscritos com diversos valores;
ff) 2 (dois) pedaços de papel provenientes de máquina calculadora com diversos valores; gg) 1 (um) saco de desporto de cor preta;
hh) 1 (um) computador portátil da marca COMPAQ, modelo ... com o n° de série .......... com respectivo cabo de alimentação, bateria e bolsa de acondionamento de cor preta da marca TARGUS,
ii) 1 (uma) mala de cor preta contendo 1 (um) drone de cor branca da marca DJI, modelo ... com o n° de série .............. e respectivos acessórios, bem como 1(uma) máquina GOPRO modelo ... com o n° ....... contendo ainda um cartão de memória MicroSD de 64 G da marca SANDISK.
291. Um dos telemóveis apreendidos acima referido era da marca Selecline, com Imei ................, tinha inserido o cartão com o n.° ..........
292. Este telefone corresponde ao número usado na rede privada a que se alude em 183..
293. Foi aínda apreendida nesta busca, a quantia total de €209.410,00 em notas do BCE (duzentos e nove mil e quatrocentos e dez euros), estando €168.120,00 escondida no sótão no interior de um saco e €41.290,00 num armário do quarto.
294. Foi igualmente buscado e apreendido o veículo da marca TOYOTA de matrícula ..-..-OU.
295. Ao mesmo arguido M... foi ainda efectuada busca no armazém denominado AZ..., sito na Rua ..., n.° .... - ..., no decurso da qual se apreendeu:
a) um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico (cfr. fls. 2053 e 3135);
b) 8 tampas plástica (quatro pretas e quatro brancas) destinadas à protecção dos parafusos de fixação de chapas de matrículas;
c) um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro (cfr. fls. 3138).
296. Realizou-se ainda neste dia busca no escritório da "Sociedade DW...", sito no ..., n.° .. - ..., propriedade do arguido M..., onde foram apreendidos:
a) Um boné preto, da marca NIKE;
b) Um par de chaves e um comando remoto respeitantes ao armazém sito na Rua ..., ..., Valongo, que se situava pousado na secretária do buscado;
c) Uma pendrive preta e prateada com a inscrição "NOVARTIS", algo apagada e pouco legível, que se situava junto do computador também apreendido;
d) Um telemóvel, marca SAMSUNG, modelo ..., com o IMEI ....../../....../., sem qualquer cartão sim inserido, que se encontrava na primeira gaveta do bloco de gavetas; Os objectos 1 a 4 foram acondicionados no saco prova série C 074977.
e) Um conjunto de 9 folhas, relativas a prints informáticos, respeitantes ao património imobiliário do buscado;
f) Um extracto em nome do cliente B..., relativo a uma apólice de seguro automóvel com o n.° .........;
g) Um extracto em nome do cliente H..., relativo a uma apólice de seguro automóvel com o n.° ......... e uma apólice de doença com o n.° ........;
h) Um extracto de cliente em nome de E..., com as apólices do ramo automóvel com os n.°s: ........., ........., ........., ........., ........., ......... e uma apólice do ramo vida com o n.° ..........;
i) Alvará de utilização n.° .../11, emitido pela Câmara Municipal ..., relativo a autorização de utilização do edifício sito na Rua ..., ...., ..., Gondomar;
j) Contrato de arrendamento para fim não habitacional, celebrado entre M... (como proprietário), DX... e DY..., relativo ao prédio sito na Rua ..., ...., ..., com data de 19/09/2014;
k) Uma proposta de seguro automóvel, figurando como tomador E..., com a apólice ........., relativo à viatura com a matrícula ..-QH-..;
l) Duas propostas de seguro, figurando como tomador "DZ..., com o NIPC: ........., relativas a dois veículos, com as matrículas ..-IJ-.., ..-LQ-.., e os n.°s de apólices ......... e .........;
m) Um aviso-recibo de pagamento com o n.° .........., tendo como destinatário DZ..., relativo ao seguro automóvel com o n.° de apólice ........., respeitante ao veículo com a matrícula ..-FV-..;
n) Um livrete e um título de registo de propriedade relativos ao veículo com a matrícula ..-..-ZN;
o) Aviso, emitido pela EA..., da cessação de contrato de seguro, relativo ao veículo ..-II-.., tendo como destinatário E...;
p) Cópia das condições particulares relativas ao seguro com o n.° de apólice ........., respeitante ao veículo com a matrícula ..-HV-.., em nome de E..., num total de 11 (onze) folhas;
q) Três notas de liquidação, relativas a Imposto único de circulação, referentes ao veículo com a matrícula ..-DN-.., num total de 6 (seis) folhas;
r) Uma carta verde, relativa à apólice n.° ........., respeitante ao veículo com a matrícula ..-QH-..;
s) Uma cópia de certidão de teor de prédio urbano, relativa a um prédio sito na Rua ..., n.., ..., Gondomar, tendo como titular E..., num total de 2 (duas) folhas;
t) Cópia (frente e verso) do Cartão de Cidadão de E...;
u) Um print extraído da plataforma EB..., com os detalhes do contrato de seguro com o n.° de apólice AU........, titulado por E..., relativo ao veículo com a matrícula ..-..-LI;
v) Seis prints relativos a contratos de seguro automóvel, titulados por E..., referentes às seguintes viaturas: ..-..-XM, ..-..-XC, ..-..-VQ, ..-..-XX, ..-..-VA, ..-..-ZA, num total de 6 (seis) folhas.
w) Um computador iMAC 21.5, modelo n.° ..., série n.° ..........., um teclado Apple, um rato wireless Apple, um leitor de disco óptico, um cabo USB-micro USB e um cabo de alimentação, acondicionados dentro da caixa original do computador.
297. Realizou-se ainda neste dia busca no Armazém sito na Rua ..., ... - Valongo, sede da AN..., onde foram apreendidos, para além do mais:
a) uma pasta com documentos da sociedade "EC...",
b) notificações da AT para a sociedade "CD...",
c) notificação da Câmara ... para ED... residente nesta morada.
298. No mesmo dia foi efectuada busca ao domicílio do arguido P..., sito na Rua ... - .. - .° Esquerdo -Matosinhos, no decurso da qual se apreendeu:
a) diversos telemóveis e cartões SIM localizados na residência;
b) Suportes digitais;
c) 2 computadores portáteis;
d) Documentação bancária e cartões bancários referentes a contas bancárias do arguido e da sociedade "AN...";
e) Um par de luvas e um rolo de fita de adesiva de cor escura;
f) Uma faca de cor preta da marca Magnun.
299. A faca acima referida na alínea f) é uma faca de abertura automática, com lâmina do tipo corto-perfurante medindo cerca de 7,5 cm de comprimento, dotada de um só gume com cerca de 7,00 cm. Esta faca aberta possui o comprimento total de cerca de 18,00 cm. Na lâmina encontra-se impressa a palavra "440 stainless" e na face oposta "Magnum by Bõker", apresentando-se em boas condições de conservação e funcionamento. A lâmina tem uma espessura máxima de 2,8 mm e uma largura máxima de 26 mm, tendo um formato ligeiramente curvo na zona do gume. A disponibilidade desta lâmina é obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão. O cabo da faca é em metal, possui um "clip" para fixação no bolso, uma pequena corda amarrada e platinas em material sintético de cor preta.
300. Procedeu-se também a busca e apreensão da viatura AUDI .., pertencente ao arguido P..., com matrícula ..-BC-.., em cujo interior se encontrava, um telemóvel da marca Selecline, IMEI ..............., onde se encontra inserido o cartão SIM associado ao número ......... e destacava-se por ter um "F" colocado na capa e um par de luvas de cor preta e um gorro da mesma cor do que se encontrava na bagageira da viatura SAAB acima referida.
301. Este telefone corresponde ao número a que se alude em 183-A.
302. A viatura ..-BC-.. era usada por este arguido em deslocações.
303. Mais se efectuou busca e apreendeu-se a viatura de marca MERCEDES, com matrícula ..-QC-.., aludido em 71. e 212..
304. Foi também neste dia efectuada busca nos escritórios das Sociedades BX..., Lda, CD..., Lda e EC..., Lda, na Rua ..., .. - ... - Braga, da qual resultou a apreensão:
a) Um original de contrato de promessa de compra e venda, constituído por duas folhas, entre aos outorgantes "E... e sua mulher, DS... e 2° outorgante a firma "BX..., Lda" no qual os primeiros prometem vender o prédio urbano, sito na Rua ..., .. - ..., pelo valor de 525.000,00 €uros, recebendo de sinal 125.000,00 €uros, em 10.09.2013.;
b) Cópia de um contrato de compra e venda entre o 1° outorgante CA... em representação da sociedade "BX..., Lda." e, o 2° outorgante, CI..., constituído por quatro folhas;
c) Cópia de um contrato de compra e venda e assunção de dívida entre os primeiros outorgantes CG... e mulher, EE... e, o segundo outorgante, a firma "BX..., Lda.", o qual se faz constituir por cinco folhas;
d) Cópia de contrato de compra e venda entre os primeiros outorgantes Z... e mulher, AB... e o segundo outorgante CA..., representante da "BX..., Lda.", o qual se faz constituir por cinco folhas;
e) Cópia de contrato de compra e venda e renúncia entre os primeiros outorgantes Z... e mulher, AB... e, 2° outorgante, CN... e, 3° outorgante, CA..., representante da "BX..., Lda.", o qual se faz constituir por cinco folhas;
f) Cópia de contrato de compra e venda com eficácia real entre os primeiros outorgantes Z... e mulher, AB... e, o 2° outorgante, CA..., o qual se faz constituir por treze folhas;
g) Documentação relativa a Acção Pauliana do Processo 7000/13.9TBBRG, tendo como A. CN... e, como RR. Z..., "BX..., Lda." e outros, tendo como testemunha entre outros, BP..., Dr. B... e outros, a qual se faz constituir por quarenta e seis folhas relativas à Petição Inicial, Procuração e DUC;
h) Contestação relativa à Acção Pauliana do Processo 7000/13.9TBBRG, a qual se faz constituir por vinte folhas;
i) Documentação relativa ao Processo 6083/13.6TBBRG, constituída por trinta e duas folhas e relativa a um Procedimento Cautelar de Arresto, sendo requerente CN... e, entre os requeridos, a firma "BX..., Lda.";
j) Documentação relativa ao Processo 448/11.5TVPRT, da 4ª Vara Cível do Porto, tendo como A. "BX..., Lda." e outros e, R., AB..., a qual se faz constituir por onze folhas;
k) Documentação relativa ao Processo 448/11.5TVPRT, referente a uma Ação Declarativa da 4ª Vara Cível do Porto, sendo A. "BX..., Lda." e, os RR., Z,... e mulher, AB..., a qual se faz constituir por oito folhas;
l) Notificação dirigida à firma "BX..., Lda.", no âmbito do processo 22372/14.0YIPRT - Ação Especial de Cumprimento de Obrigações - A notificar a data de Audiência e Julgamento, constituída por uma folha;
m) Documentação relativa a uma ação de Fiscalização por parte da AT (Autoridade Tributária) à sociedade "BX..., Lda.", a qual se faz constituir por dezassete folhas;
n) Notificação emitida pela AT (Autoridade Tributária) e, dirigida à firma "BX..., Lda.", relativa ao IMI do ano de 2014, a qual se faz constituir por uma folha, e;
o) Notificação emitida pela AT (Autoridade Tributária) e, dirigida à firma "CD..., Lda", relativa ao IMI do ano de 2015, a qual se faz constituir por uma folha.
305. Procedeu-se ainda neste dia a busca no n.° ... da Rua ... - ..., local onde habitualmente o arguido J... recolhia a carrinha BMW, modelo ..., de cor preta [os objectos aqui encontrados respeitam aos objectos a que se alude em "I - Despacho preliminar", ponto 17 e 20].
306. No dia 11.07.2016, foi efectuada busca ao domicílio do arguido W..., sita na ..., n.° .. - 4.° Dt°-Frente - Gaia, no decurso da qual se apreendeu:
a) Dois telemóveis SONY, modelo ..., com os IMEI’S ................ e ..............., sem quaisquer cartões SIM;
b) Um telemóvel Samsung, modelo ..., com o IMEI ..............;
c) Um telemóvel Samsung Galaxy, modelo ..., com os IMEIs ............... e ................;
d) Quatro capas de jornais diários (duas do DG... e duas do jornal DH...) alusivas aos dias 18 e 19 de maio do corrente e a notícias das buscas domiciliárias e outras que visaram os irmãos EG...;
e) Diversos documentos relativos às empresas "EH..., Lda.", "EI..., Lda." e "AN..., Lda.".
307. No mesmo dia, foi efectuada busca ao escritório de advogado deste arguido, sito na Rua ..., ..., .° Esq-Fte - Gaia, no decurso da qual foi apreendido:
a) Duas folhas relativas a "Folha de Férias", uma referente à "Ervanária ..." e a referente a E..., outra alusiva à "AN..." e a I..., P... e CA...;
b) Um agrafado de 4 folhas da empresa "EJ..."e da "AN...";
c) Um agrafado de dez folhas da empresa "EK..., Lda." referente à empresa "FZ..., SA";
d) Um agrafado de seis folhas relativas à sentença do NUIPC: 22372/14.0YIPRT;
e) Um agrafado de duas folhas relativas a Despacho proferido no NUIPC: 7000/13.9TBBRG;
f) Um agrafado de duas folhas relativo a contrato de cessão de quotas da empresa "AN...";
g) Um agrafado de dezoito folhas relativa a Acórdão do STJ, no âmbito do NUIPC: 412/12.7TBBRG;
h) Um agrafado de seis folhas relativas a faturas emitidas pela empresa "CM..." à empresa "CL1...";
i) Um agrafado de quatro folhas relativas ao extrato de conta corrente da empresa "CM... - SA";
j) Uma folha relativa a extrato de conta corrente da empresa "EM..., ACE";
k) Um agrafado de seis folhas referentes a fotocópias de Procuração da empresa "EH..., Lda." a favor do buscado, extraídas dos originais;
l) Um agrafado de quatro folhas referente a Certidão Permanente da empresa "EH..., Lda.";
m) Uma fotocópia retirada de um bloco de apontamentos do buscado contendo manuscritos alusivos a nomes e números de telemóvel;
n) Dois DVD s resultantes da cópia forense de dados extraídos do computador portátil existente naquele escritório.
308. No dia 11.07.2016, foi efectuada busca ao domicílio de CE..., sita na Rua ..., .. - .° Dt° - Braga, no decurso da qual se apreendeu:
a) uma procuração emitida por CA... em nome do buscado;
b) um termo de autenticação em nome de CA... autenticada pelo Dr. W...;
c) um contrato prestação de serviços entre BX... e EO...;
d) um aviso recepção CTT para BX...;
e) dois documentos da AT endereçados à BX... para cobrança coerciva de IMI no valor de €41.979,00;
f) um computador portátil Asus.
309. No dia 11.07.2016, foi efectuada busca ao domicílio de CA..., sita na Rua ..., ... - .° Esq - ..., no decurso da qual se apreendeu:
a) Documentos diversos e manuscritos com referências a nomes de pessoas e números de telefone;
b) uma folha manuscrita com referências às sociedades DO..., Lda, EC..., BX..., CD..., AN...;
c) Lista das sociedades em que o visado é sócio ou gerente e consultas do portal da justiça;
d) um cartão-de-visita do arguido T....
310. No dia 12.09.2016, foi efectuada busca ao domicílio do arguido T..., sita na Rua ..., .. - ..., no decurso da qual se apreendeu:
a) Um carimbo da sociedade EN...;
b) Processos Tribunal AF1... referente a um relatório técnico sobre a viatura ..-II-.. de E...;
c) notificação do processo 3576/10.0TBMTS em que é autor E... e réu EP..., SA em que o visado é arrolado como testemunha.
311. O relatório técnico acima referido na alínea b) respeita à viatura Mercedes, .., matrícula ..-II-.., do cliente E..., elaborado por técnicos da AF..., na qual revelam estranheza por o cliente, através do mandatário, ter conhecimento da descrição dos códigos de avaria do sistema EVA que são propriedade da EQ... e da irresponsabilidade que é fornecer este tipo de dados aos clientes.
312. No dia 12.09.2016, foi efectuada busca ao domicílio de HA..., sita na Rua ... - ..., no decurso da qual se apreendeu um cartão de visita da ES... e duas folhas impressas do ET....
313. No dia 12.09.2016, foi efectuada busca na oficina automóvel de HA..., sita na Rua ..., ...., ... - Gondomar, instalações de ES..., no decurso da qual se apreendeu um rolo de impressão e registo da máquina de produção de chapas de matrícula para veículos automóveis.
314. Neste rolo estava registado a realização de matrícula com o grupo alfanumérico "..-DH-.." e "..-DL-..", a primeira, correspondente à matrícula aposta na carrinha BMW utilizada no dia 26.04.2016 (dia em que queimaram a segunda viatura Mercedes Classe . referida em 245.) e, a segunda, correspondente a um par de matrículas apreendido na Rua ..., n.° ..., local onde esteve esta carrinha BMW que vinha sendo utilizada pelo arguido J....
315. No dia 01.09.2016, foi efectuada busca na garagem, sita na Rua ..., n.° .., ...- Gondomar, no decurso da qual se apreendeu um parafuso, um rebite e fragmentos de limalha metálica.
316. No dia 15.09.2016, realizou-se nova busca no Armazém sito na Rua ..., ...- Valongo, sede da AN..., local onde foram apreendidos fragmentos de matrículas.
317. No interior deste armazém, foi detectada uma zona do piso que apresentava algum dano provocado pela deposição de algum material ou então pelo contacto com alguma substância corrosiva.
318. No dia 15.09.2016, realizou-se nova busca no armazém AZ.., sito na Rua ..., n.° .... - ..., no decurso da qual se apreendeu:
a) uma embalagem de cartão com etiqueta que faz referência a AL... - Parque Industrial de ...;
b) dois recipientes/embalagens (pequenos) para lavar automóveis com a referência AN...;
c) duas pontas de cigarro/beatas que se encontravam na conduta interior de escoamento de líquidos (cfr. fls. 6232 e 6233);
d) duas grelhas metálicas do sistema de escoamento de águas do armazém.
319. No interior deste armazém, na área ampla, dois terços do piso, os iniciais na perspectiva de quem entra pelo portão principal, estavam cobertos quase na sua totalidade por linóleo, enquanto o último terço encontrava-se em cimento, apesar de existirem sinais de que toda a área já esteve coberta com o mesmo material.
320. A zona inferior da metade direita (perspectiva de quem entra pelo portão principal, sendo a grelha no chão a divisória) da parede do fundo bem como a zona inferior da parede lateral direita no último terço do armazém (também perspectiva de quem entra pelo portão principal) encontravam-se com uma tonalidade diferente daquela patente nas mesmas zonas no restante armazém, aparentando um contacto com alguma substância que terá provocado tal alteração.
321. Ao longo de todo o armazém corre pelo centro duas caleiras sumidouro com grades em metal e inclinação para o centro. Uma preenche o primeiro terço do armazém, enquanto a outra o último, existindo ao centro uma área sem caleira. As grelhas em metal do segmento ao fundo do armazém, encontravam-se muito mais deterioradas, com sinais de corrosão, do que as da entrada. Depois de retiradas as grelhas foram detectadas duas pontas de cigarro da marca "LUCKIES", que se encontravam na caleira ao fundo do armazém. Também surgiu entre as grades de metal e a caleira, uma matéria de cor escura.
322. Foram efectuados testes colorimétricos de Ph, tendo na caleira mais interior do armazém mas junto ao centro, na área de esgoto, revelado a cor vermelha, marcada com o n.° 1 e que representa o grau de acidez mais elevado.
323. Efectuado exame pelo LPC às referidas pontas de cigarro, de acordo com a análise de DNA, para o conjunto de loci de STRs autossómicos estudados, há identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos detectados nessas pontas de cigarro e zaragatoa bucal recolhida ao arguido M... (cfr. fls. 7092v).
324. Efectuado exame pelo LPC a duas das grelhas retiradas do fundo do armazém concluiu- se pela presença de um ácido concentrado, sendo detectada a presença de ião cloreto (cfr. fls. 7107).
325. Posteriormente procedeu-se a busca e apreensão no terreno e área adjacente a este armazém do AZ... e aí foram recolhidos vestígios de terra/areia e fragmentos de pavimento cor cinzento, que haviam sido removidos do último terço do piso do dito armazém, sendo aí depositado por AH..., aquando das limpezas que efectuou.
326. Efectuado exame pelo LPC à terra apreendida concluiu-se pela presença de um ácido concentrado, sendo detectada a presença de ião sulfato, que associado ao baixo valor de pH sugere a presença de ácido sulfúrico (cfr. fls. 7281).
327. No dia 06.10.2016, foi efectuada busca ao domicílio de AL..., sita na Rua ..., .. - ... - ..., no decurso da qual se apreendeu:
a) um telemóvel Nokia;
b) dois documentos com a EJ.../AN...;
c) dois bilhetes Alfa pendular em nome de DS... com data de 24.08.2016;
d) uma caixa de cartão própria para acondicionar telemóvel com referência Aquaris ....
328. e 329. Os veículos, telemóveis e demais objectos, de seguida descritos, apreendidos aos arguidos, também de seguida descritos, eram utilizados na concretização da actividade a que se propuseram de tirar a vida da vítima por estes desenvolvida, sendo indispensáveis à sua prática, garantindo-lhes mobilidade, facilidade de contactos e do procurado resguardo nas operações de vigilância e transporte da vítima e na definição e execução da estratégia de eliminação de provas e vestígios, objectivos que, sem a sua utilização, não conseguiriam alcançar.

Descrição de bens por arguidos:
1) H...: o telemóvel apreendido acima referido na alínea t) da marca ZTC, com Imei ..............., que tinha inserido o cartão com o n.° ..........
2) I...: o telemóvel da marca Alcatel .., com Imei ..............., que teve associado o cartão com o n.° ..........
3) E...: o telemóvel da marca ZTC, com Imei ..............., tinha inserido o cartão com o n.° .........; MERCEDES, modelo ... (...), matrícula ..-PP-..; MERCEDES, modelo ... (...), matrícula ..-II-..; c) HONDA, modelo ..., matrícula ..-LD-..; quatro rádios transmissores da marca Motorola.
4) J...: o telemóvel da marca Alcatel, com IMEI ..............., que tinha inserido o cartão com o n.° .........; veículo da marca BMW, série ., de matrícula ..-RA-..; carrinha de marca BMW, modelo ..., sem matrículas apostas, mas que através do número de chassis (VIN) se determinou pertencer à viatura com a matrícula ..-ND-...
5) M...: o telemóvel da marca Selecline, com Imei ................, que tinha inserido o cartão com o n.° .........; veículo da marca TOYOTA de matrícula ..-..-OU; um depósito em plástico rijo, transparente, com grelha metálica envolvente, com capacidade para 1.000 litros e contendo cerca de 500 litros de ácido sulfúrico; um tubo de metal, com comprimento de cerca de 2.10m tendo numa das extremidades, um coador metálico com cerda de 10 cm de diâmetro.
330. Os arguidos E... e B... sabiam e queriam com a sua descrita conduta criar um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes concebido de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima BP..., praticando todos os actos necessários para tal desiderato.
331. Os arguidos H..., I..., J..., e M... sabiam e queriam pertencer a essa organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, a cujo objectivo desenhado pelos arguidos E... e B... todos aderiram, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo.
332. Agiram, assim, de forma concertada e estruturada, através da concretização de planos arquitectados pelos dois primeiros arguidos e aceite por todos, sabendo todos eles do carácter criminoso das actividades que se propuseram realizar e que executaram.
333. Sendo que a actuação de cada um destes arguidos era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas ao mesmo objectivo supra referido.
334. O arguido B... ao delinear com o arguido E... o sequestro, posterior morte e ocultação do cadáver da vítima BP..., fê-lo com o propósito de, por intermédio dos outros arguidos mencionados em 331, o privar da liberdade, retirar-lhe a vida e ocultar o seu cadáver à família, contra a vontade desta.
335. O arguido B... sabia que para levarem a cabo estes intentos e para não serem descobertos iam necessitar de usar veículos automóveis que não pertencesse a ele próprio ou a algum dos arguidos, tendo por isso e por intermédio dos demais arguidos, de deles se apoderar, alterar os seus elementos identificativos e depois destruí-los, através da sua queima, o que quiseram.
336. Em execução do plano gizado pelos arguidos B... e E..., este arguido e os arguidos H..., I..., J..., M... e T... agiram com intenção de se apoderarem das quatro viaturas Mercedes supra referidas e de as fazerem suas, o que conseguiram, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam, mas sim à "Mercedes AF..." e que actuavam contra a vontade dos legais representantes desta.
337. Em execução do plano gizado pelos arguidos B... e E..., este arguido e os arguidos H..., I..., J..., e M... ao fazerem (ou mandarem fazer) e colocarem nos veículos as chapas de matrícula que não lhes pertenciam e, bem assim, ao rasurarem o número de chassis — elementos identificadores dos mesmos —, sabiam que os veículos passavam a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circularem desse modo pretendiam enganar as autoridades, fazendo crer que tinham outra identidade e características que não eram as suas.
338. E sendo as mesmas falsas, os arguidos E..., H..., I..., J..., e M... ao colocarem os mencionados veículos em circulação causaram ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tais veículos, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabiam tuteladas pelo Estado Português.
339. Em execução do plano gizado pelos arguidos B... e E..., este arguido e os arguidos H..., I..., J..., e M... ao sequestrarem a vítima BP... actuaram com a intenção de o privar da liberdade, obrigando-o a entrar e deslocar-se no aludido automóvel contra a sua vontade, ali permanecendo sem poder sair, bem como nos espaços fechados no interior do armazém de Valongo, para o poderem matar, o que fizeram.
340. Quando levaram a vítima os mencionados arguidos actuaram de forma concertada e sujeitaram-na a um tratamento cruel e desumano, pois que fizeram-no em frente à sua filha menor, na altura com 8 anos de idade.
341. Em execução do plano gizado pelos arguidos B... e E..., este arguido e os arguidos H..., I..., J..., e M... agiram com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima BP..., o que conseguiram.
342. Os arguidos E..., H..., I..., J..., e M... sabiam também que ao agirem da forma que vem de se descrever, concretamente ao planearem a morte do BP... meses antes, reflectindo sobre os meios a empregar, tal circunstância revela personalidades desviantes e especialmente desvaliosas, por consistir num modo de execução particularmente frio e cauteloso.
343. Os arguidos E..., H..., I..., J..., e M..., agindo em conjunto, fizeram-no motivados por avidez, motivo esse torpe.
344. Em execução do plano gizado pelos arguidos B... e E..., depois de terem consumado a morte da vítima BP..., os arguidos E..., H..., I..., J..., e M... agiram com a intenção de ocultar e fazer desaparecer o seu cadáver, o que conseguiram, bem sabendo que agiam contra a vontade da família.
345. Em execução do plano gizado pelos arguidos B... e E..., este arguido e os arguidos H..., I..., J..., e M... agiram ainda com a intenção de colocar fogo a cada uma das viaturas Mercedes, uma avaliada em €26.180,20 e a outra em €19.892,99, destruindo-as e colocando assim em perigo os veículos e as pessoas que neles circulassem, bem como, o pinhal e o posto de abastecimento de combustíveis aí existentes.
346. O arguido W... sabia que ao colaborar com os demais arguidos nos actos conjuntamente realizados de fazer (ou mandar fazer) e colocar no veículo de matrícula ..-QA-.. as chapas de matrícula que não lhe pertencia e, bem assim, ao rasurar o número de chassis — elementos identificadores do mesmo —, sabia que o veículo passava a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circular desse modo pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinha outra identidade e características que não eram as suas.
347. E sendo as mesmas falsas, ao colocarem o mencionado veículo em circulação o arguido W... causou ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tal veículo, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabia tuteladas pelo Estado Português.
349. Os arguidos E..., I... e P... sabiam que ao deter, cada um deles, as armas acima referidas e que lhe foram apreendidas, possuindo as mesmas as características enunciadas, o faziam fora das condições legais, não deixando ainda assim de as deter.
350. Nos actos em que estiveram envolvidos, todos os arguidos agiram sempre em comunhão de esforços e vontades, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.
351. A carrinha de marca BMW, Série ., modelo ..., matrícula ..-ND-.., pertencia a AW... e era habitualmente utilizada pelo seu companheiro, AX....
352. Em data não concretamente apurada, mas seguramente entre as 22h30m do dia 20 e as 06h30m, do dia 21 de Julho de 2015, o arguido J... dirigiu-se à Rua ..., ... - Vila do Conde, onde a referida viatura se encontrava estacionada na via pública e, com o intuito de dela se apoderar e de modo não apurado, introduziu-se no interior da mesma e conduziu-a desse local.
353. O arguido J... fez sua a viatura acima mencionada, avaliada em cerca de €18.000,00.
354. O arguido J... agiu com intenção de se apoderar da viatura supra referida e de a fazer sua, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, mas sim à ofendida AW... e que actuava contra a vontade desta.
355. O arguido J... agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.

Da Perda ampliada. I- Quanto ao arguido (1) B...:
1- O arguido B... foi formalmente constituído arguido nos presentes autos em 17 de Maio de 2016.
2- O arguido B... é casado com EU... desde 2006, no regime de bens de comunhão de adquiridos.
3- Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à data da liquidação, B... obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias e consequentemente apresentou perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua esposa, EU..., no montante global de 209.452,71€:
Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Reembolso (5) Rendimento Comunicado (6) Rendimento Disponível (7) = (3)-(4)+(5)+(6)
2011 Esposa 8.953,19 € 0,00 €
2011 Suspeito 14.614,73 € 1.184,88 €
2012 Esposa 9.496,00 € 1.022,05 €
2012 Suspeito 18.865,85 € 1.336,23 €
2012 Suspeito 703,13 €
2013 Esposa 9.004,94 € 3.128,49 €
2013 Suspeito 25.800,93 € 6.407,50 €
Total 2013 34.805,87 € 6.407,50 € 3.128,49 € 31.526,86 €
2014 Esposa 15.120,11 € 3.320,77 €
2014 Suspeito 38.618,08 € 7.368,72 €
2015 Esposa 11.157,02 € 531,00 € 531,00 €
2015 Suspeito 59.219,36 € 9.618,75 € 1.309,14 €
Total 2015 70.376,38 € 10.149,75 € 1.840,14 € 62.066,77 €
2016 Esposa 11.135,00 €
2015
Total 201 fi Suspeito 3.900,00 € 1 c mi; nn ç 1 c noc nn £
Soma 209.452,71 €
4-Sucede que, considerando apenas os cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido - dado que tem de se avaliar a parte proporcionalmente correspondente a 228 dias do ano de 2011 (desde 17/05/2011) =22.383,04€ X 228/365, e a parte proporcionalmente correspondente a 138 dias do ano de 2016 (até 17/05/2016) = 15.035,00€ X 138/366 -, os rendimentos considerados para efeito de perda alargada são de 191.685,34€, nos seguintes termos:
ANO Rendimento Disponível Anual Rendimento Disponível Perda Alargada
A O QO-I 70 £
2012 28.750,80 f l3.98l,/3 f
28.750,80 f
0-1 coe 00 £
2014 49.690,24 f 3l .526,86 f
49.690,24 f
co nfífí 77 £
2016 15.035,00 f 62.066,/í f 5.668,93 f
TOTAL 209.452,71 € 191.685,34 €

5-O arguido B... entre o ano de 2011 e a presente data possuiu um património composto por depósitos bancários e produtos financeiros.
6-O arguido e a sua esposam possuíam e/ou dominavam as seguintes contas bancárias:
Titular Instituição Bancária Número Conta

B... DC..., SA PT50.....................
CK..., SA PT50.....................
CJ..., SA PT50.....................
CC..., SA PT50.....................
CC..., SA PT50.....................
CC..., SA PT50.....................
EU... CJ..., SA PT50.....................
CJ..., SA PT50.....................

EV... CC..., SA PT50.....................

EW... CC..., SA PT50.....................
7-Nas referidas contas bancárias do arguido foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de € 844.309,54 resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências tal como especificados no apenso de recuperação de activos, que aqui damos por reproduzido, nos seguintes termos, datas e valores:
Titular/ Conta bancária Descrição Ano
2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total Geral
B.../ DC... - ............. DEPÓSITOS 60.213,71 € 68.431,84 € 47.477,01 € 35.535,50 € 31.274,00 € 100,00 € 243.032,06 €
TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 8.751,97 € 30.547,61 € 28.612,08 € 25.826,44 € 46.517,93 € 5.669,50 € 145.925,53 €
Total 68.965,68 € 98.979,45 € 76.089,09 € 61.361,94 € 77.791,93 € 5.769,50 € 388.957,59 €
DEPÓSITOS 37.496,53 € 8.300,50 € 18.530,20 € 13.105,00 € 6.181,00 € 83.613,23 €
B.../ CK... - ............ TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 2.607,50 € 7.007,91 € 125.696,47 € 112.576,69 € 76.113,53 € 1.050,00 € 325.052,10 €

Total 40.104,03 € 15.308,41 € 144.226,67 € 125.681,69 € 82.294,53 € 1.050,00 € 408.665,33 €

B.../ CC... - ................ DEPÓSITOS 1.120,00 € 1.120,00 €
TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 500,00 € 4.033,00 € 4.533,00 €
Total 1.620,00 € 4.033,00 € 5.653,00 €
EU.../CJ... - ............... DEPÓSITOS 500,00 € 1.850,00 € 4.850,00 € 4.500,00 € 2.600,00 € 2.000,00 € 16.300,00 €
TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 200,00 € 1.224,00 € 2.856,00 € 15.767,11 € 1.286,51 € 21.333,62 €

Total 700,00 € 3.074,00 € 7.706,00 € 20.267,11 € 3.886,51 € 2.000,00 € 37.633,62 €

EV.../ CC... - ................ DEPÓSITOS 1.700,00 € 1.700,00 €
Total 1.700,00 € 1.700,00 €

B.../ CC... - ................ DEPÓSITOS 1.700,00 € 1.700,00 €

Total 1.700,00 € 1.700,00 €

Total Geral 109.769,71€ 117.361,86€ 231.421,76€ 207.310,74€ 165.592,97€ 12.852,50€ 844.309,54€

II- Quanto ao arguido (2) E...
1- O arguido (2) E... foi formalmente constituído arguido nos presentes autos em 17 de Maio de 2016.
2- O arguido E... é casado com DS... desde 1998, no regime de bens de comunhão de adquiridos.
3- Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à data da liquidação, E... obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias e consequentemente apresentou perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua esposa, DS..., no montante global de 269.578,29€:
Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Sobretaxa (6) Reembolso (7) Rendimentos Comunicados (8) Rendimento Disponível (9) = (3)-(4)-(5)- (6)+(7)+(8)
2011 Suspeito 19.800,00 € 2.868,00 € 1.841,40 €
2011 Suspeito 30.000,00 € 6.444,00 € 2.790,00 € 0,00 €
2011 Esposa 11.900,00 € 588,00 € 1.309,00 € 114,00 €
2011 Esposa 11.200,00 € 448,00 € 1.232,00 € 97,00 €
2011 Suspeito 3.000,00 €
Total 2011 75.900,00 € 10.348,00 € 7.172,40 € 211,00 € 0,00 € 58.168,60 €
2012 Suspeito 19.800,00 € 2.956,00 € 1.841,40 €
2012 Suspeito 30.000,00 € 6.719,00 € 2.790,00 € 0,00 €
2012 d) Esposa 4.533,33 € 210,00 € 498,67 € 8.145,50 €
2012 Esposa 4.266,67 € 160,00 € 469,33 €
2012 Suspeito 3.000,00 €
2012 Suspeito 8.000,00 €
Total 2012 69.600,00 € 10.045,00 € 5.599,40 € 0,00 € 8.145,50 € 62.101,10 €
2013 Suspeito 19.800,00 € 2.376,00 € 2.178,00 € 324,00 €
2013 Suspeito 30.000,00 € 7.644,00 € 3.300,00 € 456,00 €
2013 e) Esposa 1.274,88 € 22,00 € 140,23 € 5,00 € 243,20 €
2013 Esposa 1.199,89 € 24,00 € 131,99 € 3,00 € 0,00 €
2013 Suspeito 3.000,00 €
Total 2013 55.274,77 € 10.066,00 € 5.750,22 € 788,00 € 0,00 € 243,20 € 38.913,75 €
2014 Suspeito 30.000,00 € 7.644,00 € 3.300,00 € 453,00 €
2014 Suspeito 19.800,00 € 2.376,00 € 2.178,00 € 321,00 €
2014 Suspeito 3.000,00 € 658,09 €
2014 f) Esposa 13.284,46 €
Ano2 Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Sobretaxa (6) Reembolso (7) Rendimentos Comunicados (8) Rendimento Disponível (9) = (3)-(4)-(5)- (6)+(7)+(8)
Total 2014 52.800,00 € 10.020,00 € 5.478,00 € 774,00 € 658,09 € 13.284,46 € 50.470,55 €
2015 Suspeito 30.000,00 € 6.924,00 € 3.300,00 € 480,00 €
2015 Suspeito 19.800,00 € 3.024,00 € 2.178,00 € 288,00 €
2015 Esposa 4.639,94 € 110,00 € 510,39 € 32,00 €
2015 g) Esposa 4.929,93 € 230,00 € 542,29 € 38,00 € 546,48 € 1.024,80 €
2015 Suspeito 1.500,00 €
2015 Esposa 1.500,00 €
Total 2015 62.369,87 € 10.288,00 € 6.530,68 € 838,00 € 546,48 € 1.024,80 € 46.284,47 €
2016 a) Suspeito 859,07 € 7.078,78 €
2016 b) Suspeito416,67 €
2016 c) Suspeito1.146,40 €
2016 h) Esposa4.138,90 €
Total 2016 859,07 € 12.780,75 € 13.639,82 €
Soma 269.578,29 €

4-Sucede que, considerando apenas os cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido, - dado que tem de se avaliar a parte proporcionalmente correspondente a 228 dias do ano de 2011 (desde 17/05/2011) =58.168,60 € X 228/365, e a parte proporcionalmente correspondente a 138 dias do ano de 2016 (até 17/05/2016) = 13.639,82 € X 138/366. - os rendimentos lícitos considerados para efeito de perda alargada seriam de apenas 234.105,32€, nos seguintes termos:
ANO Rendimento Disponível Anual Rendimento Disponível Perda Alargada
2011 58.168,60 € 36.335,45 €
2012 62.101,10 € 62.101,10 €
2013 38.913,75 € 38.913,75 €
2014 50.470,55 € 50.470,55 €
2015 46.284,47 € 46.284,47 €
2016 TOTAL 13.639,82 € 269.578,29 € 5.142,88 € 234.105,32 €
5-O arguido E... entre o ano de 2011 e a presente data possuiu um património composto por bens móveis, imóveis, participações sociais, depósitos bancários e produtos financeiros.
6-O arguido e a sua esposa possuíam as seguintes contas bancárias:
Titular Instituição Bancária Número Conta
ET..., SA PT50.....................
CK..., SA ../... /.................................
CK..., SA ../... /..................................
E... CK..., SA PT50.....................
CK..., SA PT50....................
CJ..., SA PT50.....................
CZ... PT50.....................
DS...CK..., SA PT50.....................
CJ..., SA PT50.....................

7-Nas referidas contas bancárias do arguido foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de € 836.817,27 resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências tal como especificados no apenso de recuperação de activos, que aqui damos por reproduzido, nos seguintes termos, datas e valores:
2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total Geral
E.../ CK... - ......... DEPÓSITOS 19.373,00 € 28.488,00 € 143.938,55 € 54.598,47 € 17.984,00 € 13.743,50 € 278.125,52 €
TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 5.268,42 € 2.751,36 € 8.019,78 €
Total 19.373,00 € 28.488,00 € 143.938,55 € 59.866,89 € 17.984,00 € 16.494,86 € 286.145,30 €
E.../ CK... - ......... DEPÓSITOS 5.743,00 € 19.066,00 € 4.969,00 € 42.438,00 € 22.238,50 € 4.821,50 € 99.276,00 €
Total 5.743,00 € 19.066,00 € 4.969,00 € 42.438,00 € 22.238,50 € 4.821,50 € 99.276,00 €
DEPÓSITOS 66.396,40 € 73.577,00 € 62.499,67 € 74.138,54 € 79.998,29 € 20.701,00 € 377.310,90 €
E.../ ET... - ............... TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 25.552,88 € 7.716,50 € 13.046,55 € 13.284,46 € 5.787,20 € 7.965,16 € 73.352,75 €
Total 91.949,28 € 81.293,50 € 75.546,22 € 87.423,00 € 85.785,49 € 28.666,16 € 450.663,65 €
DS.../ CK... - ......... DEPÓSITOS 278,00 € 25,32 € 303,32 €
TRANSFERÊNCIAS CREDORAS 429,00 € 429,00 €
Total 707,00 € 25,32 € 732,32 €
Total Geral 117.065,28€ 129.554,50€ 224.453,77€ 189.753,21€ 126.007,99€ 49.982,52€ 836.817,27€

8-Para além do referido património financeiro, o arguido possuía ainda os seguintes motociclos, com os seguintes valores a considerar:
Matricula Ano Marca Modelo Categoria/Tipo Data do Registo de Propriedade Valor Comercial Observações
..-AO-.. ..-OZ-.. 2013 2014 DUCATI HONDA .. JC6 MOTOCICLO MOTOCICLO 16 OUT 2013 23 OUT 2015 12.339,57€ 2.278,34f Vendido SEM ENCARGOS

O arguido E... é há mais de cinco anos prestador de serviços de "medicina alternativa" em Coimbra e no Porto, atendendo semanalmente em média cerca de 200 pessoas, sendo que algumas dessas pessoas entregavam em numerário ou em géneros, a título de gratificação, pequenas quantias em dinheiro.
III- Quanto ao arguido (6) M...:
1- O arguido (6) M... foi formalmente constituído arguido nos presentes autos em 17 de Maio de 2016.
2- O arguido M... viveu em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa leito e habitação com BC... com quem apresentou, pelo menos nos anos de 2012 e 2013 a respectiva declaração de rendimentos conjunta.
3- Durante os cinco anos que antecederam a constituição como arguido, e até à presente data, M... obteve rendimentos de trabalho e rendimentos de mais-valias e consequentemente apresentou perante a administração tributária, os seguintes rendimentos, para efeitos de IRS, em conjunto com a sua companheira, BC..., nos referidos anos, no montante global de 233.7738,08€:
Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Reembolso (6) Rendimento Comunicado (7) Rendimento Disponível (8) = (3)-(4)-(5)+ (6)+(7)
2011 Suspeito 3.500,00 f 385,00 f
2011 Suspeito 12.880,78 f 2.769,42 f
2011 Suspeito 2.400,00 f 0,00 f
2011 Suspeito 17.715,42 f 2.923,08 f
Total 2011 36.496,20 f 5.692,50 f 385,00 f 0,00 f 30.418,70 €
2012 Suspeito 10.450,51 f 2.246,78 f
2012 Suspeito 2.400,00 f 0,00 f
2012 Suspeito 17.925,68 f 2.957,72 f
Total 2012 30.776,19 f 5.204,50 f 0,00 f 25.571,69 €
2013 Suspeito 8.875,89 f 2.220,36 f
Ano Alvo Rendimento (3) Retenção (4) Contribuição (5) Reembolso (6) Rendimento Comunicado (7) Rendimento Disponível (8) = (3)-(4)-(5)+ (6)+(7)
2013 Comp. 87.210,48 € 14.704,69 €
2013 Suspeito 2.400,00 € 0,00 €
2013 Suspeito 12.177,76 € 3.044,48 €
Total 2013 110.664,13 € 19.969,53 € 0,00 € 90.694,60 €
2014 Suspeito 7.753,90 € 1.939,56 €
2014 Comp. 63.808,64 € 9.700,56 €
2014 Suspeito 2.400,00 € 0,00 €
2014 Suspeito 3.600,00 € 900,00 €
2014 Suspeito 2.400,00 €
Total 2014 79.962,54 € 12.540,12 € 0,00 € 67.422,42 €
2015 Suspeito 7.258,90 € 1.815,81 €
2015 Suspeito 9.300,00 € 1.125,00 € 3.449,21 €
Total 2015 16.558,90 € 2.940,81 € 3.449,21 € 17.067,30 €
Total 2016 Suspeito 1.001,41 € 1.596,96 € 2.598,37 €
Soma 233.773,08 €

4-Sucede que, considerando apenas os cinco anos que antecederam a respectiva constituição como arguido, - dado que tem de se avaliar a parte proporcionalmente correspondente a 228 dias do ano de 2011 (desde 17/05/2011) =22.383,04€ X 228/365, e a parte proporcionalmente correspondente a 138 dias do ano de 2016 (até 17/05/2016) = 15.035,00€ X 138/366 - os rendimentos lícitos considerados para efeito de perda alargada seriam de apenas 220.736,99€, nos seguintes termos:
ANO Rendimento Disponível Anual Rendimento Disponível Perda Alargada
2011 30.418,70 € 19.001,27 €
2012 25.571,69 € 25.571,69 €
2013 90.694,60 € 90.694,60 €
2014 67.422,42 € 67.422,42 €
2015 17.067,30 € 17.067,30 €
2016 TOTAL 2.598,37 € 233.773,08 € 979,71 € 220.736,99 €
5- O arguido M... entre o ano de 2011 e a presente data possuiu um património composto por bens móveis, imóveis, participações sociais, depósitos bancários e produtos financeiros.
6- O arguido possuía as seguintes contas bancárias, onde foram verificados os seguintes movimentos/entradas a crédito no valor total de 413.841,71 € resultantes de depósitos de cheques e valores em numerário e transferências tal como especificados no apenso de recuperação de activos, que aqui damos por reproduzido, nos seguintes termos,
datas e valores:
Soma de Movimento Ano
Titular/ Conta bancária Descrição 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Total Geral
M.../ CK... 22.777,63 € 41.907,03 € 36.310,78 € 53.510,30 € 11.142,37 € 165.648,11 €
- ........... DEPÓSITOS
TRANSFERÊNCIAS 30.278,93 € 52.660,74 € 55.977,22 € 39.617,01 € 32.989,03 € 212.372,93 €
CREDORAS 850,00 €
M.../ CK... 53.056,56 € 94.567,77 € 92.288,00 € 93.127,31 € 44.131,40 € 378.021,04 €
- ........... Total 850,00 €
M.../ CK...
- ........... DEPÓSITOS 2.411,54 € 2.411,54 €
M.../ CK...
- ........... Total 2.411,54 € 2.411,54 €
M.../ CK...
- ........... DEPÓSITOS 5.000,00 € 5.000,00 €
M.../ CK...
- ........... Total 5.000,00 € 5.000,00 €
M.../ BO... - 21.195,26
........... DEPÓSITOS € 3.829,23 € 25.024,49 €
TRANSFERÊNCIAS
CREDORAS 910,94 € 2.473,70 € 3.384,64 €
M.../ BO... - 22.106,20
........... Total € 6.302,93 € 28.409,13 €
53.056,56 € 94.567,77 € 92.288,00 € 93.127,31 € 66.237,60 € 14.564,47 € 413.841,71 €
Total Geral

7-Para além do referido património financeiro, o arguido possuía ainda o seguinte motociclo, com o seguinte valor a considerar:

Matricula Ano Marca Modelo Categoria/Tipo Data do Registo de Propriedade Valor Comercial Observações
..-OI-.. 2014 DUCATI – MOTOCICLO 12 Mai 2014 11.077,79€ Sem encargos

7-Para além do referido património, o arguido possuía ainda, tendo sido apreendida nos autos, a quantia total em dinheiro de 209.410,00€.
8- a) A companheira do arguido M..., BC1... fez transferências bancárias para uma conta do BO... de que ambos eram titulares (n° PT50......................., transferências entre o casal que totalizaram o montante de 140.356,73€ (cento e quarenta mil, trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e três cêntimos).
Tal montante proveniente de rendimentos de trabalho de BC... e que se destinava ao pagamento de despesas do dia-a-dia do casal e da habitação comum dividiu-se da seguinte forma:
- Ano de 2011: 28-07 - 3.000,00€ , 18-08 - 3.000,00€ , 03-10 -»3.000,00€, 10-11 - 1.500,00€ , 06-12 - 2.000,00€ , 23-12 - 1.500,00€ - TOTAL=14.000,00€ (2011)
- Ano de 2012: 11-01 - 2.000,00€ , 09-03 -» 1.500,00€ , 12-04 - 1.500,00€ , 02-05 -1.500,00€ ,25-05 - 2.000,00€, 01-06 - 500,00€, 18-06 - 1.500,00€, 02-07 -» 2.500,00€, 31-07 - 500,00€
* 01-08 -» 1.000,00€ * 22-08 -» 1.000,00€ * 06-09 -» 2.000,00€ * 21-09 -» 1.000,00€ * 01-10 -» 1.500,00€ * 19-10 -» 2.000,00€ * 30-10 -» 1.500,00€ * 07-11 -» 1.500,00€ * 11-12 -» 1.500,00€ - T0TAL=26.500,00€ (2012)
- Ano de 2013: * 02-01 -» 2.000,00€ * 01-02 -» 3.000,00€ * 20-02 -» 3.000,00€ * 06-03 -» 1.508,99€ * 07-03 -» 1.296,26€ * 01-04 -» 2.000,00€ * 26-04 -» 2.500,00€ * 30-04 -» 1.000,00€ * 14-05 -» 130,21€ * 21-05 -» 33,53€ * 03-06 -» 1.500,00€ * 04-07 -» 2.000,00€ * 11-07 -» 3.750,00€ * 22-07 -» 1.500,00€ * 22-07 -» 55,00€ * 26-07 -» 12,75€ * 30-07 -» 554,31€ * 06-08 -» 1.500,00€ * 16-08 -» 1.500,00€ * 11-09 -» 2.000,00€ * 11-09 -» 119,71€
* 30-09 -» 90,00€ * 01-10 -» 2.500,00€ * 02-10 -» 69,94€ * 04-10 -» 55,30€ * 24-10 -» 1.500,00€ * 29-10 -» 253,72€ * 01-11 -» 1.500,00€ * 14-11 -» 90,00€ * 14-11 -» 242,58€ * 20-11 -» 50,75€ * 25-11 -» 500,00€ * 26-11 -» 126,86€ * 29-11 -» 1.500,00€ * 12-12 -» 36,00€ * 17-12 -» 1.000,00€ * 30-12 -» 2.000,00€ - TOTAL=42.475,91€ (2013)
- Ano de 2014: * 03-01 -» 150,00€ * 03-01 -» 141,21€ * 03-01 -» 150,00€ * 20-01 -» 63,00€
* 20-01 -» 13,57€ * 22-01 -» 18,89€ * 27-01 -» 2.500,00€ * 17-02 -» 500,00€ * 21-02 -» 1.500,00€ * 26-02 -» 65,70€ * 26-02 -» 36,00€ * 10-03 -» 750,00€ * 21-03 -» 2.000,00€ * 28¬04 -» 2.000,00€ * 02-05 -» 4.000,00€ * 05-05 -» 49,98€ * 09-06 -» 2.000,00€ * 16-06 -» 103,53€ * 16-06 -» 103,53€ * 16-06 -» 103,53€ * 16-06 -» 103,53€ * 17-06 -» 183,00€ * 27¬06 -» 310,00€ * 04-07 -» 1.000,00€ * 16-07 -» 1.000,00€ * 22-07 -» 288,09€ * 01-08 -»
500,00€ * 07-08 -» 1.000,00€ * 08-08 -» 370,00€ * 05-09 -» 1.500,00€ * 03-10 -» 103,10€ * 13-10 -» 1.500,00€ * 28-10 -» 500,00€ * 30-10 -» 171,70€ * 04-11 -» 150,00€ * 07-11 -» 1.000,00€ * 10-11 -» 90,00€ * 20-11 -» 1.349,00€ * 26-11 -» 1.500,00€ * 01-12 -» 404,94€ * 09-12 -» 1.000,00€ * 26-12 -» 2.000,00€ -T0TAL=32.272,30€ (2014)
- Ano de 2015: * 12-01 -» 1.500,00€ * 13-01 -» 89,99€ * 20-01 -» 110,00€ * 27-01 -» 1.400,00€ * 02-02 -» 273,26€ * 05-02 -» 440,45€ * 09-02 -» 165,10€ * 13-02 -» 1.500,00€ * 18-02 -» 689,90€ * 19-02 -» 160,03€ * 02-03 -» 2.000,00€ * 11-03 -» 139,79€ * 16-03 -» 1.000,00€ * 21-03 -» 500,00€ * 27-03 -» 500,00€ * 02-04 -» 150,00€ * 24-04 -» 48,38€ * 24-04 -» 5,04€ * 24-04 -» 6,76€ * 24-04 -» 103,53€ * 24-04 -» 103,53€ * 24-04 -» 103,53€ * 27¬04 -» 1.500,00€ * 09-05 -» 1.000,00€ * 12-05 -» 154,28€ * 25-05 -» 1.000,00€ * 08-06 -» 1.500,00€ * 29-06 -» 1.500,00€ * 29-07 -» 1.500,00€ * 27-08 -» 1.000,00€ * 11-09 -» 500,00€ * 28-09 -» 1.500,00€ * 21-10 -» 850,00€ * 03-11 -» 500,00€ * 05-11 -» 84,95€ * 09-11 -» 280,00€ * 21-11 -» 1.000,00€ - TOTAL=24.858,52€ (2015)
- Ano de 2016: * 30-01 -» 100,00€ * 26-02 -» 50,00€ * 15-04 -» 100,00€ - TOTAL= 250,00€ (2016)
b) No ano de 2011, em 08-06, 06-07, 09-08 e 09-09 foram transferidos para a conta n° PT50..................... o valor de 700,00€, de cada vez, correspondentes a rendas do armazém propriedade do arguido, situado em Valongo, artigo U-2612, na altura arrendado a CA..., nome que consta como ordenante das transferências em causa como se pode verificar nos extractos mensais do CO....
Num total de 2.800,00€.
c) No mesmo ano de 2011, em 07-06, 11-07, 10-08, 24-10, 10-11 e 15-12 foram depositados e transferidos para a conta n° PT50....................., montantes de 1231,77€, 2463,54€ e 1235,47€, de cada vez, correspondentes a rendas do armazém propriedade do arguido, situado em ..., artigo U-16728, na altura arrendado à empresa AZ..., Lda., nome que consta como ordenante das transferências em causa como se pode verificar nos extractos mensais do BO....
Em 2011 o montante total pago foi de 8.629,79€.
d) Nos anos de 2012 e de 2013 as transferências da empresa AZ... (devidamente identificadas nos extractos mensais do BO...), a esse título, totalizaram 24.101,24€.
e) A partir de 01 de Outubro de 2014 esse mesmo armazém passou a estar arrendado à empresa EX..., SA, o contrato foi rescindido em 08 de Julho de 2015, tendo sido paga ao arguido uma indemnização de 2.000,00€ através de cheque.
f) As rendas entretanto pagas totalizaram 6.300,00€ (2014 e 2015).
g) Foram também efectuadas transferências bancárias realizadas pelo arguido entre as suas duas contas do BO... (n° PT50..................... e n° PT50.....................) que totalizaram, no período em análise, o montante de 20.946,35€ (vinte mil, novecentos e quarenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), conforme se pode verificar nos extractos bancários do BO....
h) O arguido M... recebeu rendas de inquilinos, através de pagamentos em numerário (depositado e transferido para a conta do BO... do arguido) ou por transferência bancária no período em análise nos autos, valores esses que depois entregou ou que são propriedade dos senhorios, nos termos que a seguir se descrevem:
h1) Senhorio: EY...
- Do inquilino EZ..., total pago- 6.250,00€
- Do inquilino FA..., total pago- 1.000.00€
- h2) Senhorio: FB... -
- Do inquilino FC..., total pago- 7.200,00€
- h3) Senhorio: FD... -
- Do inquilino FE..., total pago- 9.800.00€
- Do inquilino FF..., total pago- 11.970,00€
- Do inquilino FG..., total pago- 4.150,00€
- Do inquilino FH..., total pago- 10.937,50€
- h4) Senhorio: FI... -
- Do inquilino FJ..., total pago- 3.600,00€
- Do inquilino FK..., total pago- 3.300,00€
- Do inquilino FL..., total pago- 2.880,00€ €
- Do inquilino FM..., total pago- 3.800,00€. Tudo, no valor total de: 68.887,50€

Dos Pedidos de indemnização civil.
1- Z... e AB...
A parte dos factos relevantes relativos a estes lesados e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos aos factos ilícitos penais não se repetirá aqui por desnecessidade.
Os Demandantes Z... e AB... são pais do malogrado BP..., que era o segundo de quatro filhos que os Demandantes procriaram.
Em consequência dos comportamentos dos arguidos (1) B..., (2) E..., (3) H..., (4) I..., (5) J... e (6) M..., as vidas dos demandantes civis Z... e AB..., a partir do sequestro do seu filho e após a confirmação da sua morte, nunca mais foram as mesmas.
E o seu suplício começou no dia do seu sequestro.
No dia 11.03.2016, em hora que não sabem precisar, receberam um telefonema da ex- mulher do seu filho BP... que, em pânico, lhes explicou que o BP... fora sequestrado, enquanto se preparava para estacionar o seu veículo automóvel na garagem do prédio onde residia.
Nesse momento, AB... perdeu de imediato os sentidos.
Nas horas subsequentes os demandantes Z... e AB... tiveram conhecimento de detalhes adicionais sobre as circunstâncias que envolveram o sequestro, nomeadamente de que a filha do BP..., e sua neta, se encontrava no interior da viatura, tendo assistido a todo o desenrolar da prática do crime, tendo sido ela quem, tendo-se refugiado nas escadas do prédio, conseguiu alcançar a farmácia que se encontrava nas imediações, onde deu o alerta e pediu socorro.
Tomaram também conhecimento, pelo seu filho FN..., o qual recebera uma chamada telefónica do BP..., nos instantes que terão antecedido o sequestro, a pedir-lhe para se dirigir à garagem.
Nessa noite, nenhum dos membros daquela família conseguiu dormir, na expectativa de obterem notícias e na esperança de que aquele pesadelo que estavam a vivenciar acordados terminasse com o regresso daquele filho, a casa, com vida.
Os dias seguintes ao sequestro foram dias de grande ansiedade, expectativa, medo e temor que algo de grave pudesse ter acontecido ao seu filho, estado que se agravou à medida que o tempo passava, face à ausência de notícias.
Os Demandantes Z... e AB... viveram, nos últimos meses, em grande sofrimento, assombrados pela incerteza do que teria acontecido ao seu filho. O sentimento de impotência predominava, perante a incapacidade de procurar o seu filho, não sabendo que rumo tomar, onde se dirigir, a quem perguntar. Apenas lhes restou a espera e o desespero. Dia após dia não conseguiam refugiar- se das notícias veiculadas pela comunicação social, as quais, entre títulos mediáticos e fotografias do próprio filho, avançavam com teorias e cabalas, não lhes tendo restado outra alternativa senão evitar sair de casa, bem como manter a televisão e o rádio desligados.
Não sabiam os Requerentes o que deveriam sentir. Se temer a morte do filho. Se esperar que ele estivesse vivo. Se rezar para que não fosse torturado.
Quando os aqui Demandantes receberam a notícia do falecimento do seu filho, por homicídio, o seu mundo ruiu e entraram em estado de choque.
Foi uma sensação de vazio, de impotência e ao mesmo tempo de estupefacção e revolta, que ainda hoje se mantém e que não deixarão de sentir ao longo da sua vida. O sucedido tem assombrado os seus dias e noites, imaginarem o seu filho preso num carro, agredido, submetido à morte e o seu corpo dissolvido em ácido sulfúrico.
Pensam frequentemente no que o seu filho BP... terá sentido e pensado nesses períodos de terror, a dor física, o medo, o receio pela sua vida, o pânico, a impotência.
Já quanto ao seu filho BP..., constitui a sua partida uma perda e um dano irreparável, uma tristeza e angústia prolongadas, um grande sofrimento e desespero, que se manterão no futuro.
Os Demandantes privados do convívio, apoio, protecção, amor, carinho e orientação do seu filho BP... sofreram, sofrerão e verão afectados os momentos das suas vidas.
Face aos factos, os requerentes frequentemente choram a morte do seu filho e sofrem de insónias, e têm temor e sobressalto sobre o pode acontecer aos outros três filhos e aos seus netos.
Os Demandantes, pessoas até então bem-dispostas e alegres, sempre prontas a conviver e partilhar bons momentos com terceiros, perderam a alegria de viver, refugiam-se em casa e alheiam-se do mundo que os rodeia. Resta-lhes os momentos que privam com os outros três filhos.
A acrescer à morte do seu filho BP..., os Demandantes não tiveram a possibilidade de velar o seu filho falecido, nem tampouco realizar um funeral cristão e muito menos de o sepultar no jazigo de família. Não podem, hoje, colocar uma flor ou uma vela que seja sobre a sua campa, onde possam realizar o ritual de celebrar o falecido.
A morte de BP... foi precedida de períodos de angústia, sofrimento, terror e medo, sendo privado, precoce e violentamente, de uma vida promissora e feliz.
O filho dos aqui Demandantes era uma pessoa saudável, com uma vida estável e confortável, sendo querido e estimado por todos os seus amigos e familiares, pelos quais era conhecido pela sua força, vontade e alegria de viver, alegria intensificada pelo facto de ter uma família que o amava. Aquando da respectiva morte, o filho dos aqui Demandantes tinha apenas 41 de idade.
2 – AC..., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor, AD...,
A parte dos factos relevantes relativos a estas lesadas e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos aos factos ilícitos penais não se repetirá aqui por desnecessidade.
Em consequência dos supra descritos comportamentos dos arguidos (1) B..., (2) E..., (3) H..., (4) I..., (5) J... e (6) M..., verifica-se o que a seguir se descreve.
A actuação dos referidos arguidos conduziu, como aqueles pretendiam, à morte da vítima, que foi precedida de um período angústia, terror e medo, com perfeita noção, apesar de manietada, de tudo o que lhe foi sucedendo no período que precedeu o seu decesso, espaço temporal em que a mesma foi sequestrada e agredida, tendo a mesma sentido desconforto físico e dor.
A vítima tinha 41 anos de idade e foi privada, precoce e violentamente, de uma vida promissora e feliz, já que era uma pessoa saudável, com uma vida estável e confortável, tanto a nível pessoal como a nível profissional, sendo querido e estimado por todos os seus amigos e familiares, pelos quais era conhecido pela sua força, vontade e alegria de viver. Alegria intensificada pelo facto de saber que a sua filha, aqui Demandante, era, também ela, saudável, feliz, óptima aluna, e com um futuro promissor pela frente. Filha que o mesmo adorava e não chegou a ver crescer. Tendo sido vários os momentos que o mesmo deixou por viver e concretizar, entre os quais os muitos momentos do crescimento da sua filha.
Danos que se repercutiram também quer na menor, AD..., quer na sua mãe, ambas aqui Demandantes, sendo que, esta última irá ter que "criar" uma filha fragilizada, sozinha e sem qualquer ajuda do pai, com quem sempre soube que podia contar.
A menor assistiu ao violento sequestro do seu pai, e desde então tem vivido de forma angustiante, assombrada pela incerteza do que teria acontecido ao pai, sempre amedrontada e insegura, com a incerteza de saber se o seu pai estaria vivo ou morto.
Tanto mais que nunca existiu um corpo que lhe permitisse mentalizar-se da morte do seu pai, e que lhe permitisse velá-lo e sepulta-lo na sua última morada, para assim realizar o seu luto e consciencializar-se das alterações que lhe foram impostas na sua vida.
Não tendo sido tarefa fácil explicar à menor, exposta a uma violência brutal, a realidade envolvente, e que o pai, na sequência dos factos que ela presenciou estava morto.
A menor questiona a sua mãe como e porque é que fizeram aquilo ao seu pai.
A menor sente uma falta profunda da figura do seu pai na sua vida.
É visível a profunda tristeza da menor sempre que fala daquele seu progenitor.
Momentos em que a própria Demandante AC... acaba também por sofrer com o sofrimento da filha.
A menor sofre com a lembrança das as agruras que passou desde o dia do sequestro, a que assistiu, até ao dia do conhecimento da morte.
A menor sofre de angústia, intranquilidade e desespero pelo sucedido, e sofreu desde logo ao longo dos 36 dias em que a vítima esteve "desaparecida.
Esse desgaste, sofrimento e angústia que, inevitavelmente, se acabam por repercutir no estado geral da menor, na saúde, na escola e em todas as suas vivências.
As vivências diárias da demandante AC..., com a filha passaram a ser muito difíceis, pois a vítima AD..., sente necessidade de ir para todo o lado com a mãe, de dormir sempre com a mãe, para sentir o seu contacto, acordando a Demandante AC..., constantemente durante a noite e pedindo-lhe para falar com ela, de forma a sentir a sua presença.
A menor, em face do estado em que se encontrava, não conseguiu fazer a primeira comunhão, no dia 09.05.2015, e, actualmente, não a quer fazer, rejeitando, em toda a sua inocência, tudo que diga respeito a religião, mostrando uma grande revolta contra Deus pelo sucedido ao seu pai.
A menor demonstra ainda um afecto muito protector em relação à Demandante, sua mãe, causando à Demandante AC..., sua mãe, um desgaste físico e psicológico, o que se repercute no seu desempenho diário em qualquer tarefa que tenha que realizar.
Além disso, a menor não deixa a Demandante ficar sozinha, morrendo de medo de a perder.
A menor tem comportamentos desviados da normalidade: não consegue dizer a palavra "papá"; liga todas as luzes da casa até chegar à sala, para "abafar" o medo e não consegue voltar para trás sozinha, não consegue passar em alguns locais que a relembrem do sucedido.
A Demandante, AC..., perdeu alguma autonomia na movimentação, sendo acompanhada diariamente por dois seguranças, por causa do receio do que lhe possa vir a suceder, tendo ainda que alterar a sua rotina diária, sendo impedida de se deslocar a determinados sítios, traumáticos para a menor AD..., temendo pelo futuro da filha que lhe gerou um grave grau de incerteza, quanto a tudo o que a menor poderá vir a padecer.
A Demandante, AC..., convivendo diariamente com a dor da menor, sente angústia.
A Demandante, AC... está permanentemente com a filha que não é capaz de estar sozinha, ou pelo menos de não sentir a sua presença por perto.
A Demandante AC... sente-se triste por ver que a filha, que era uma criança alegre, feliz, dinâmica, boa aluna, com um futuro promissor, deixou de ser aquilo que era.
A Demandante AC... terá que preencher lacunas que a inexistência de BP... geram na sua vida e na da sua filha.
A menor sofre, sobretudo quando pensa e pergunta pelo Pai, tem medo de estar sozinha, manifesta enorme receio quando a sua mãe sai de casa, quando por qualquer motivo se atrasa ou perde o contacto visual com aquela, pedindo à sua mãe que fale com ela que não a deixe sozinha. Sofre sempre que vê os Pais dos seus amigos com eles.
A vítima tinha um trabalho estável (empresário da construção civil), sendo uma pessoa realizada e concretizada tanto a nível profissional como a nível pessoal, tinha uma boa relação com a filha como com os respectivos pais e irmãos, em relação aos quais se encontrava ligado por fortes laços afectivos, sendo uma pessoa, saudável, activa, extrovertida, de bem com a vida e feliz, respeitado e considerado, e com ainda muita vida, planos, objectivos, sonhos e ambições para viver e concretizar, entre os quais o enorme desejo que tinha em ser um bom pai e em acompanhar e conviver com a respectiva filha.
A morte do Pai da menor e irá repercutir-se no seu dia-a-dia para o futuro, mágoa que apesar da sua tenra idade marcou já a personalidade da menor, que assistiu ao sequestro do pai, ficando entregue a si própria, e pedindo auxilio na Farmácia que encontrou aberta.
A menor tem uma profunda mágoa que a entristece profundamente, sabe que perdeu, irremediavelmente, o seu Pai.
A menor, AD..., viu-se privada de exercer uma série de actividades, que eram suportadas parcialmente pelo pai, designadamente a Ginástica Acrobática, que tanto adorava, o que lhe causou também desgosto e sofrimento.
No momento é impossível de prever as sequelas que a menor poderá vir a padecer no futuro - se alguma vez conseguirá, ultrapassar, o medo, a angústia, o trauma que foi obrigada a viver;
Consequência da actuação dos referidos Arguidos, a menor passou a ter necessidades de acompanhamento médico, medicamentoso e escolar.
Com efeito, na sequência dos factos por si presenciados e do sucedido subsequentemente e melhor supra descrito, a menor teve necessidade de ser acompanhada por um psicólogo, sendo acompanhada na clinica de desenvolvimento denominada "FO..., Lda, sita na Rua ..., n° .., da cidade de Braga.
Com aquele acompanhamento e até a presente data a demandante despendeu o montante de € 825,00 (Cfr. docs. n° 1 a 22 a fls. 9105 e segs., que se dão por reproduzidos).
Da mesma forma, aquele acompanhamento resultou na compra de fármacos e medicamentos, nos quais foram gastos os montantes de € 53,06 (Cfr docs. n° 23 a 31, a fls. 9105 e segs.).
Acresce que, com todos os acontecimentos que teve que suportar desde o dia 11 de Março até à data, a menor viu o seu rendimento escolar diminuir consideravelmente, o que determinou o recurso à necessidade de recorrer a apoio escolar, com frequência de salas de estudo, serviços em que foi despendido o montante de € 300,00 (cfr doc° n° 32 a fls. 9105 e segs.).
Num total de despesas de € 1.205,05.
Além disso, desde a data do sequestro do pai, em 11 de março de 2016 até à presente data, ficou a menor privada da sua pensão de alimentos, fixada no montante mensal de €:350,00 (cfr. Doc. 33, a fls. 9105 e segs), o que perfaz a quantia, à data do pedido de indemnização civil de €:3.850,00.
É previsível que a menor continue a necessitar dos alimentos, cuidados médicos e acompanhamento psicológico por tempo que não se pode ainda determinar.

3- AE... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos à subtracção do BMW e respectiva autoria não se repetirá aqui por desnecessidade.
Por contrato de seguro à AW... tinha o veículo ..-ND-.. BMW seguro na Lesada AE... - Companhia de Seguros 'S.A. contra Furto' ou Roubo com o capital seguro de €18.888,00, conforme doc°1 de duas páginas a fls. 8216 e segs.
Assim, por via de tal contrato participou o Furto da viatura à AE... - Companhia dê Seguros S.A. conforme doc°2 de duas páginas a fls. 8216 e segs..
Apresentou queixa no Tribunal de Vila do Conde dando origem ao processo de Inquérito 666/15.7GAVCD acabando o processo por ser arquivado, conforme doc°3 de três páginas a fls. 8216 e segs..
Passado o período previstas nas condições da apólice sem que a viatura aparecesse a AE... - Companhia de Seguros S.A teve que pagar a AW... o capital seguro ao seja a quantia de €18.888.00. conforme doc°4 e 5.
Por via de tal pagamento a Segurada AW... passou urna declaração onde autorizou que a seguradora AE..., fique com todos os direitos sobre o levantamento e propriedade da viatura ..-ND-.. BMW, ..., em virtude de ter sido indemnizada pela referida Companhia de Seguros, ao abrigo da cobertura de Furto ou Roubo da apólice ........., na sequência da ocorrência de 21/07/2015, conforme doc°6 e 7.
Passou ainda a AW... a respectiva declaração de venda para a eventualidade de a viatura vir a aparecer, doc°8 de duas páginas a fls. 8216 e segs..
A Lesada em consequência do furto do veículo ..-ND-.. BMW pelo arguido J... efectuou os seguintes pagamentos e vendeu o salvado: Despesas com a averiguação-- €201,55; Indemnização à proprietária-- €18.888,00; Pagamento pelo aluguer do veículo à rent a car- €2.694,00; Despesas judiciais FP...-€204,00; Despesas judiciais FQ...-€3,05;Pagamento do pronto- socorro-€289,05; Pagamento à GEP- €68,93; Despesas judiciais-€204,00 (Cfr. os documentos de fls. 10.306 e segs.).
Em resumo, a lesada suportou um total de pagamentos de-€22.552,58 e vendeu o salvado por - €8.800,00, ficando com um despesa final de- €13.752,58.
4 - "AF..., S.A"
A parte dos factos relevantes relativos a esta lesada e que já se encontra acima descrita entre os factos provados relativos à subtracção das viaturas da marca Mercedes e respectiva autoria não se repetirá aqui por desnecessidade.

Com o seu comportamento, os arguidos (1) B..., (2) E..., (3) H..., (4) I..., (5) J..., (6) B... e (8) T..., apoderaram-se dos veículos automóveis, que bem sabiam não lhes pertencerem, contra a vontade da aqui Lesada, sua legítima proprietária.
Ora, com a conduta dos referidos arguidos sofreu a Lesada diversos prejuízos, nomeadamente no que diz respeito às viaturas das quais ilegitimamente se apropriaram.
Isto porque, as mencionadas viaturas não foram recuperadas, constando da Douta Acusação Pública que, duas delas - matrícula ..-QA-.. e matrícula ..-NN-.., arderam, tendo-lhes sido ateado fogo, sendo que se desconhece, igualmente, o paradeiro das duas outras viaturas.
A Lesada teve que suportar os custos relativos ao pagamento das viaturas, custos que ascendem a € 96.602,68 (noventa e seis mil seiscentos e dois euros e sessenta e oito cêntimos), conforme documentos já juntos como documentos 1 a 4 (cfr. docs. de fls. 8370 e segs. que se dão por reproduzidos).
Para além do valor dos carros, na noite e hora em que furtaram as quatro viaturas identificadas anteriormente, tentaram ainda retirar das instalações da aqui Lesada, a viatura de marca Mercedes Benz, modelo ..., com a matrícula ..-PS-.., tendo a mesma ficado na rampa de acesso ao stand.
Por conta da actuação dos referidos arguidos e tendo em consideração a tentativa de furto daquela viatura, foi a aqui Lesada obrigada a proceder a diversas reparações e testes na mesma, nomeadamente ao nível da substituição de chaves.
Tais reparações e testes representaram um custo de € 850,99 (oitocentos e cinquenta euros e noventa e nove cêntimos) directamente suportados pela Lesada, na sequência dos actos perpetrados pelos referidos arguidos, conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 5 fls- 8370 e segs. ).
Acresce que, teve a aqui Lesada ainda que suportar as despesas relativas à substituição das fechaduras do portão, na medida em que os referidos arguidos, de forma a garantirem o acesso às suas instalações forçaram a fechadura que anteriormente se encontrava no portão.
Tal substituição representou um custo para a Lesada que se cifrou em € 261,25 (duzentos e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 6 - fls. 8370 e segs.).
Na sequência do furto a que a Lesada foi sujeita e de forma a apurar eventuais responsabilidades, porquanto se verificou que o alarme das instalações foi desarmado, foi necessário recorrer aos serviços da "FT..., Lda.", para que esta pudesse extrair todos os dados existentes na central de códigos, podendo, assim, verificar-se qual o código que havia dado acesso ao interior das instalações da Lesada.
Por conta do mencionado serviço prestado e que só ocorreu pela prática dos actos imputados aos referidos Arguidos, a Lesada viu-se obrigada a proceder ao pagamento do valor de € 313,65 (trezentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme documento que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Doc. 7 - fls. 8370 e segs.).
Finalmente, viu-se a Lesada obrigada a reforçar a segurança às suas instalações, na medida em que desconhecia quem havia entrado sem a sua autorização e furtado as viaturas, sendo que se encontravam na posse de códigos do alarme para esse efeito.
Não estando, à data, as mencionadas instalações equipadas com sistema de videovigilância e encontrando-se a Lesada a diligenciar nesse sentido, procurando obter orçamentos e as necessárias autorizações legais que a instalação de tais equipamentos acarreta, não lhe restou outra opção que não fosse a de solicitar junto da empresa de segurança "FU..., Lda.", serviços de vigilância extra.
Refira-se, desde já, que as instalações que a aqui Lesada ocupa na Rua ..., no Porto, são partilhadas com outra sociedade comercial, integrante do mesmo grupo de empresas, e que é a "FV..., S.A".
Desta forma, as faturas relativas à vigilância encontram-se emitidas em nome da "FV..., S.A.", sendo que, internamente e ao nível contabilístico, a Lesada liquida perante a "FV..." metade do seu valor.
Tendo em consideração o supra exposto, durante os meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2016, a aqui Lesada suportou custos com serviços de vigilância extra, o que só se verificou por conta dos comportamentos dos referidos arguidos, bem como pelos danos por si infligidos na esfera patrimonial da Lesada, conforme documentos que se juntam e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Docs. 8 a 11 - fls 8370 e segs.).
Por conta dos mencionados serviços, liquidou a Lesada o valor global de € 5.348, 97 (cinco mil trezentos e quarenta e oito euros e noventa e sete cêntimos).
Isto porque, da análise dos documentos juntos, verifica-se que o valor já pago se cifra em € 10.697,93 (dez mil seiscentos e noventa e sete euros e noventa e três cêntimos), sendo que a Lesada, conforme já supra exposto, apenas suportou metade desse valor, valor este correspondente ao valor do dano suportado.
Os referidos arguidos agiram bem sabendo que com as suas condutas causavam prejuízo para o património da Lesada.
Assim, em consequência da conduta dos referidos Arguidos, cifrou-se o prejuízo por aqueles infligido na esfera patrimonial da Lesada no montante de € 103.063,89 (cento e três mil e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), o qual corresponde ao somatório dos prejuízos que elencados e que foram efectivamente, sofridos.
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Outros factos.
O arguido (1) B... tem 42 anos de idade e é casado. Apresenta um percurso pessoal e familiar estável, com investimento na actividade profissional e política. O falecimento do seu progenitor, ocorrido em 2006, promoveu a liderança e gestão por parte de B... de todos os assuntos familiares, assumindo não só da carteira de clientes do escritório de advocacia do progenitor, mas também do património familiar. O percurso profissional do arguido decorreu sempre como advogado por conta própria, que lhe foi permitindo uma situação financeira capaz de fazer face às necessidades do seu agregado familiar constituído. Os seus irmãos, H... e I..., coarguidos no presente processo, também trabalhavam no escritório de advocacia da família, mas sem remuneração certa, recebendo pequenas quantias. Beneficia do apoio do cônjuge e família de origem deste, não mantendo, desde a sua reclusão e por sua iniciativa, contacto com os elementos do seu agregado de origem.
Do CRC do arguido (1) B... não constam condenações.
O arguido (2) E... tem 42 anos de idade e é casado. O processo de desenvolvimento psicossocial de E... decorreu integrado em agregado com características disfuncionais, pautado pelo afastamento intrafamiliar e conflitualidade conjugal. Na sequência da ruptura conjugal ocorrida quando contava o arguido 6 anos, este passou a vivenciar alguma instabilidade residencial, integrando até ao início da idade adulta, quer o agregado da progenitora, quer o agregado do progenitor e madrasta. Registou um percurso escolar regular, em paralelo com formação religiosa, que abandonou aos 19 anos de idade. Posteriormente, e com o intuito de prosseguir a actividade profissional familiar, frequentou diversos cursos na área das medicinas alternativas, no Brasil e Alemanha, tendo desenvolvido tal actividade profissional até à reclusão, beneficiou de uma situação económica estável e bastante favorável. Mantém na actualidade o apoio do seu agregado constituído.
Do CRC do arguido (2) E... não constam condenações.
O arguido (3) H... tem 34 anos de idade e é solteiro. H... regista um processo de crescimento em núcleo familiar de condição socioeconómica estável, que decorreu de forma referenciada como adequada, e um percurso escolar regular e bem-sucedido, que concluiu com a obtenção da licenciatura em Direito. Seguiu-se o exercício regular de actividade laboral como advogado no escritório da família, sem no entanto adquirir autonomização financeira por nunca ter auferido um salário, dependendo assim economicamente da companheira. O arguido não adopta qualquer atitude crítica face à liderança familiar assumida pelo irmão B..., nem à gestão financeira do escritório da família tutelada por este, que a assumia como deficitária, situação inquestionável pelo arguido e que como tal nunca lhe permitiu auferir qualquer rendimento. Dispõe de apoio do núcleo familiar de origem, assim como da companheira e familiares desta, que embora evidenciando preocupação e constrangimento pelo seu actual contexto, se disponibilizam a continuar a prestar-lhe o apoio de que necessite.
Do CRC do arguido (3) H... não constam condenações.
O arguido (4) I... tem 29 anos de idade e é solteiro. I... regista um processo de crescimento em núcleo familiar de condição socioeconómica estável, que decorreu de forma referenciada como adequada e um percurso escolar regular e bem-sucedido, que concluiu com a obtenção da licenciatura em Ciências Económicas e Empresariais. Seguiu-se o exercício de actividade laboral no escritório de advocacia da família onde exerceu funções administrativas, não remuneradas, a que se seguiu o exercício de funções na empresa "AN...", em paralelo com actividades por conta própria, o que lhe permitiu adquirir capacidade financeira para se autonomizar, ao nível habitacional, do agregado de origem. O arguido não adopta qualquer atitude crítica face à liderança familiar do irmão B..., bem como à gestão financeira do escritório da família tutelada por este e assumida como deficitária, e que como tal nunca lhe permitiu naquele contexto auferir qualquer rendimento. Dispõe de apoio do núcleo familiar de origem, que embora evidenciando preocupação e constrangimento pelo seu actual contexto, se disponibilizam a continuar a prestar-lhe o apoio de que necessite.
Do CRC do arguido (4) I... não constam condenações.
O arguido (5) J... tem 35 anos de idade e solteiro. O processo de desenvolvimento de J... decorreu em estrutura familiar funcional e com uma prática educativa orientada para um quotidiano pró-social. Protagonizou um trajecto positivo ao nível da aquisição de competências escolares e profissionais, favorecedoras de uma inserção social adaptativa. Regista um percurso laboral em que permaneceu activo de forma minimamente regular, ainda que com diversas mudanças de emprego e actividade profissional, usufruindo, no período anterior à sua prisão, de uma situação económica referenciada como estável, beneficiando de apoio familiar do agregado constituído e de origem. J... foi anteriormente condenado por crimes de diferentes tipologias, em medidas não privativas da liberdade, que cumpriu.
Do CRC do arguido (5) J... constam as seguintes condenações:
Datas das Crimes Cometidos Datas dos Penas
Condenações Factos
06.10.2003 Detenção de arma proibida, tráfico de menor gravidade 28.01.2003 16 meses de prisão suspensa
10.12.2009 Cheque sem provisão 03.09.2008 180 dias de multa
24.04.2012 Cheque sem provisão 21.09.2008 180 dias de multa

O arguido (6) M... tem 41 anos de idade e é solteiro. O processo de desenvolvimento de M... decorreu em ambiente familiar afectivo, estruturado e funcional, baseado numa atitude educativa orientada para lhe proporcionar meios e o incentivar na aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais. O arguido tem um percurso de vida pessoal e profissional consolidado e reconhecido, continuando a beneficiar de suporte familiar, enquadramento profissional e recursos económicos.
O arguido M... é considerado por quem o conhece como pessoa de bem e profissional competente. É amigo do arguido E....
Do CRC do arguido (6) M... não constam condenações.
O arguido (7) P... tem 31 anos de idade e é solteiro. O processo de desenvolvimento psicossocial de P... decorreu integrado em agregado familiar com uma dinâmica relacional pautada pela funcionalidade e pela transmissão de regras e valores adequados à vida em sociedade. Após a conclusão do ensino secundário, aos 19 anos, optou por se habilitar com curso de Shiatsu, com a finalidade de aperfeiçoar conhecimentos na área das medicinas alternativas e exercer essa actividade junto do cunhado e coarguido, E..., única actividade que exerceu até à presente reclusão. Em meio livre dispõe do apoio incondicional da progenitora, figura que se apresenta como principal factor securizante ao nível do seu percurso vivencial.
Do CRC do arguido (7) P... não constam condenações.
O arguido (8) T... tem 40 anos de idade e é divorciado. T... beneficiou, nos diversos contextos, familiar, escolar, económico, e social de condições favorecedoras de um processo de desenvolvimento normativo. Actualmente, o arguido continua a apresentar condições vivenciais estruturadas e consistentes, para além de gozar de uma reputação favorável no seu meio residencial.
Do CRC do arguido (8) T... não constam condenações.
O arguido (9) W... tem 41 anos de idade e é casado. W... apresenta uma inserção sociofamiliar ajustada e marcada por laços afectivos fortes e coesos. Com um quotidiano preenchido com a actividade profissional como advogado e com o convívio familiar, que privilegia, apresenta níveis de realização pessoal satisfatórios e uma situação económica equilibrada.
Do CRC do arguido (9) W... não constam condenações.

2.1.2. Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
17. Que o valor cobrado dos clientes era depois dividido entre os advogados e arguido E....
26. Que no dia 05 de Novembro de 2010, no cartório notarial em Braga, se encontravam também presentes os arguidos B... e H....
31. Que foi o arguido E... que recomendou o arguido W... para, como advogado, passar a representar em juízo a sociedade "BX..., Lda".
56. Que a vítima BP... entendia que dispunha de um instrumento jurídico (contrato aludido em 21.) que achava que lhe permitiria reaver todo o património dos seus pais, embora só nessa altura é que se apercebeu que o contrato que lhe fora entregue não estaria assinado pelo sócio e aqui arguido P....
65. Que o arguido E... deu conhecimento ao P... da resolução em tirar a vida à vítima BP... e fazer desaparecer o cadáver, e que o mesmo acedeu em colaborar em tal desiderato e aderir ao projecto criminoso delineado inicialmente, tendo conhecimento dos fins a que os arguidos E... e B... se propuseram e aceitando integrar a estrutura humana e logística criada para esse fim.
66. Que quando era necessário reunir para decidir alguma questão que fosse surgindo a propósito do plano, era habitual os arguidos referirem entre si que iam reunir o "conselho de estado", para além do que, quando se encontravam, era habitual cumprimentarem-se com um abraço, como se fossem beijar-se.
68 e 71. Que o intuito da deslocação a Braga no dia 09.01.2016 da viatura de matrícula ..-QC-.. (veículo Mercedes, Classe ., registado em nome de S..., mãe do arguido P... e sogra do arguido E...) tenha sido o de vigiar e perceber suas rotinas da vítima BP....
78. Qual o exacto problema de saúde que fez com que o arguido T... tivesse recorrido ao arguido E...
79. Que o arguido T... e esposa atribuíam ao arguido E... o facto de o casal ter conseguido engravidar.
84. Que na noite de 18 de Fevereiro, o arguido P... tenha estado presente com os arguidos, H..., I..., J..., e M... na reunião na casa do arguido E... em que combinaram o modo como iriam assaltar a empresa "Mercedes AF...".
90. Qual o modo pelo qual foi aberto o armário das instalações da Mercedes AF1... em cujo interior se encontravam guardadas as chaves dos veículos, designadamente se foi ou não forçada a fechadura desse armário.
109. Que nos dias 26 e 28.02.2016 os arguidos mencionados em 65. pretenderam, nessa datas, efectuar a abordagem e sequestro da vítima BP....
112. Que as viaturas que ao final da tarde de 11 de Março de 2016, os arguidos E... e J... foram buscar ao armazém CS..., fossem ambas da marca Mercedes, ou que tenham dado conhecimento ao arguido P... do que iam fazer ou onde iam.
119. Que um dos arguidos - arguidos E... e J... - que abordaram a vítima BP... possuía uma faca, de características não apuradas.
121. Que os arguidos E... e J.-.. enquanto arrastavam a vítima para o interior do veículo disseram à filha AD... "vamos matar o teu pai".
128. Que os arguidos E..., J..., H... e I... colocaram no interior da estufa de pintura desse armazém o veículo onde se encontrava a vítima BP....
129. Que essa estufa havia sido pelos mesmos forrada com plásticos, a fim de evitar a deposição de vestígios que pudessem servir de prova e quando fechada impediria a audição de sons ou gritos que a vítima pudesse fazer.
130. Que a dada altura e durante tempo não apurado, os referidos arguidos fizeram a vítima BP... sentar-se numa cadeira, algemado, questionando-o sobre assuntos relacionados com a "BX..., Lda".
131. Que depois disso, colocaram-no algemado na bagageira da viatura e os arguidos referidos foram pernoitar na residência do arguido E....
133. Que a vítima BP... tenha ficado algemada durante toda a noite no interior da bagageira e que tenha sido estrangulada enquanto algemada.
134. Que após porem termo à vida de BP..., esses quatro arguidos – E..., J..., H... e I... - queimaram a roupa calçado e objectos pessoais da vítima num bidão metálico, próprio para óleo, com capacidade para 200 litros, adicionando-lhe gasolina.
135. Que nessa manhã os referidos quatro arguidos retiraram a roupa e calçado que eles próprios estavam a utilizar e procederam também à sua destruição pelo fogo, o mesmo fazendo à cadeira aludida em 130., bem como aos plásticos que revestiam o interior da estufa.
150. Que o arguido H... tenha acompanhado o arguido E... quando este ligou para AL....
162. Que na tarde de Domingo, 13.03.2016, os arguidos E... e J... solicitaram ao arguido M... que lhes indicasse um local próximo e seguro para se desfazerem do depósito onde havia sido colocado o cadáver.
163. Que na tarde deste Domingo, 13.03.2016, o arguido M... levou-os até uma lixeira, situada no ..., a cerca de 5 minutos de carro do armazém AZ..., que aqueles recusaram devido ao elevado movimento de pessoas e viaturas.
176. Que foi a mando do arguido E... que o arguido M... disse ao AH... que picasse o chão do armazém.
181. Que o arguido P..., sabendo que a sua deslocação ou permanência no armazém AZ..., quer pela questão da destruição do corpo de BP..., quer pela presença das viaturas no armazém, podia alertar as entidades policiais que sabia já estar a proceder à investigação no âmbito do inquérito entretanto instaurado, decidiu, pelo menos durante algum tempo, não se deslocar a esse armazém.
183. Que o telemóvel adquirido pelo arguido P... - ......... - tivesse sido por este adquirido com vista a assegurar que o grupo mantinha as comunicações entre si e ainda a garantir que conseguiam ludibriar qualquer investigação, e assegurar a necessidade de manterem actual a informação sobre a investigação e a necessidade de prosseguir com a ocultação e/ou destruição de provas que pudessem ser associadas ao ocorrido e para comunicar sobre os objectivos a que se dedicava a organização.
183. Que o arguido W... adquiriu um telemóvel, cujo aparelho veio a ser usado para comunicar com alguns dos outros arguidos.
184. Que o arguido P..., após a morte de BP..., tenha procurado, coordenadamente com os arguidos referidos em 183 seguir todos os eventuais vestígios e todas as notícias que pudessem auxiliar as entidades policiais, por forma a eliminar provas que os incriminassem e que eventualmente surgissem, agindo cada um deles, nesse desiderato, uma vez mais em nome de todos, o que ocorreu a partir do dia 15.03.2016.
184. Que o arguido W..., após a morte de BP..., tenha procurado, coordenadamente com os arguidos referidos em 183 seguir todos os eventuais vestígios e todas as notícias que pudessem auxiliar as entidades policiais, por forma a eliminar provas que os incriminassem e que eventualmente surgissem, agindo cada um deles, nesse desiderato, uma vez mais em nome de todos, o que ocorreu a partir do dia 15.03.2016.
201. Que o arguido P... estivesse na reunião em casa do arguido E... na altura em que decidiram ir retirar as viaturas.
206. Que a partir de 12.04.2016 o arguido P... começou a diligenciar no sentido de destruir as mesmas.
217. Que o encontro pelas 21h00, em casa do arguido E... tenha ocorrido para combinar e combinando a formam como iam actuar.
328 e 329. Que além dos bens descritos nos factos provados, todos os outros bens, objectos e valores referidos na acusação e que foram apreendidos nos presentes autos, provinham ou eram utilizados pelos arguidos na execução do propósito que concretizaram de tirar a vida à vítima, e em todos os comportamentos que assumiram para tal fim e/ou para fazer desaparecer o corpo.
331. Que o arguido P... sabia e queria pertencer a essa organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, que tenha aderido ao objectivo desenhado pelos arguidos E... e B... aderiu, que tivesse um papel definido no âmbito dos factos levados a cabo.
332. Que o arguido P... tenha agido de forma concertada e estruturada, através da concretização de planos arquitectados pelos dois primeiros arguidos e aceite por ele, sabendo do carácter criminoso das actividades propostas realizar e executadas.
333. Que a actuação do arguido P... era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, por resoluções criminosas conjuntas e com união de esforços, todas livres, voluntárias e conscientes, subordinadas ao mesmo objectivo supra referido.
336. Que o arguido P... tenha agido com intenção de se apoderar das quatro viaturas Mercedes supra referidas e de as fazer suas, o que conseguiu, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, mas sim à "Mercedes AF..." e que actuava contra a vontade dos legais representantes desta.
337. Que o arguido P... fez (ou mandou fazer) e colocou nos veículos as chapas de matrícula que não lhes pertenciam ou que rasurou o número de chassis, ou que sabia que os veículos passavam a conter sinais materiais característicos de identificação falsos, os quais passavam a ser parte integrante dum todo e que não diziam respeito ao seu real e originário veículo, pelo que ao circular desse modo pretendia enganar as autoridades, fazendo crer que tinham outra identidade e características que não eram as suas.
338. Que o arguido P... colocar os mencionados veículos em circulação causando ainda uma perturbação no normal funcionamento do registo automóvel, pondo em crise a genuinidade de tais veículos, que se presume fidedigno e autêntico, nas relações sociais comuns, prejudicando a confiança do Estado na veracidade de tais documentos e a fé pública dos mesmos, credibilidade e confiança essas que sabiam tuteladas pelo Estado Português.
339. Que o arguido P... sequestrou a vítima BP..., ou que actuou com a intenção de o privar da liberdade, obrigando-o a entrar e deslocar-se no aludido automóvel contra a sua vontade, ali permanecendo sem poder sair, bem como nos espaços fechados no interior do armazém CS..., pelo menos até ao início da manhã do dia seguinte, para o poder matar, o que fez.
340. Que o arguido P... actuou de forma concertada e sujeitou vítima a um tratamento cruel e desumano.
341. Que o arguido P... agiu com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima BP..., o que conseguiu.
342. Que o arguido P... planeou a morte do BP... meses antes, reflectindo sobre os meios a empregar.
343. Que o arguido P... agiu em conjunto ou motivado por avidez, motivo esse torpe.
344. Que o arguido P... agiu com a intenção de ocultar e fazer desaparecer o seu cadáver, o que conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade da família.
345. Que o arguido P... agiu ainda com a intenção de colocar fogo a cada uma das viaturas Mercedes, destruindo-as e colocando assim em perigo os veículos e as pessoas que neles circulassem, bem como, o pinhal e o posto de abastecimento de combustíveis aí existentes.
348. Que o arguido W... agiu ainda com a intenção de colaborar com os demais arguidos nos actos conjuntamente realizados de colocar fogo no veículo de matrícula ..-QA-.., avaliada em € 26.180,20, destruindo-as e colocando assim em perigo os veículos e as pessoas que neles circulassem, bem como, o pinhal e o posto de abastecimento de combustíveis aí existentes.
Que o numerário apreendido nas buscas domiciliárias ao arguido M... pertencia ao seu falecido pai – N..., proveniente de poupanças deste e que esteve escondido no seu escritório durante vários anos.

Não resultou provado que o arguido (1) B... tenha obtido durante o período referente aos cinco anos que antecederam a constituição como arguido outros rendimentos lícitos ou quaisquer concretos específicos montantes além dos que se encontram descritos entre os provados.
Não resultou provado que o arguido (2) E... tenha obtido durante o período referente aos cinco anos que antecederam a constituição como arguido outros rendimentos lícitos ou quaisquer concretos específicos montantes além dos que se encontram descritos entre os provados. Que no que diz respeito aos veículos, identificados no requerimento de arresto apresentado pelo Ministério Público, com que rendimentos estes foram adquiridos, ou que a esmagadora maioria dos clientes entregava em numerário avultadas quantias em dinheiro.
Não resultou provado que o arguido (6) M... tenha obtido durante o período referente aos cinco anos que antecederam a constituição como arguido outros rendimentos lícitos ou quaisquer concretos específicos montantes além dos que se encontram descritos entre os provados.
Que, aquando da respectiva morte, o pai da menor AD... era companheiro da mãe da menor.
Que a Demandante, AC..., sofre por ter sido privada do convívio e do apoio afectivo do companheiro.
Que a Demandante, AC..., não pode sair sozinha de casa, por poucas horas que sejam, para dar um passeio em liberdade e sem ouvir comentários do evento, por ser reconhecida por toda a gente, como a mãe da "vítima".
Que a menor AD... tem diversos momentos introspectivos, em que, perdida no seu pequeno mundo, conversa com o Pai, e imaginando e fantasiando com momentos de convívio entre ambos.
Outros factos com relevo para a decisão da causa, quer constem da acusação, da liquidação para perda ampliada de bens, dos pedidos de indemnização civil ou das contestações e que não se encontrem enumerados entre os provados, estejam em oposição com estes, constituam mera repetição, matéria meramente instrumental, argumentativa, conclusiva ou de direito.

2.1.3. Formação da convicção do tribunal.
Nos termos do artigo 374°, n° 2 do Código de Processo Penal, cumpre proceder, neste momento, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e o exame crítico dessas provas.

Uma primeira questão que se coloca em relação às provas apreciadas pelo Tribunal tem a ver com a questão da nulidade das escutas telefónicas invocada pelo arguido E... e uma segunda questão que é a da nulidade da prova por reconhecimento de fls. 6867, invocada pelo arguido H....
1- Comecemos pela invocada nulidade das escutas.
A fls. 13.782 e segs. veio o arguido E... alegar que resulta do depoimento da testemunha Inspector-Chefe FW... que a Polícia Judiciária obteve dois IMEI'S do arguido através da utilização de meios enganosos, pois que pediu a pessoa com relações próximas do arguido E... que, "à socapa", "às escondidas", sem que este disso se apercebesse, acedesse aos seus telemóveis e que daí retirasse aqueles IMEI'S. Conclui o arguido que tal constitui método proibido de prova nos termos do artigo 126°, n.° 1 e 2, al. a) do CPP e que, por outro lado, tendo sido obtidos aqueles IMEI'S pela forma como o descreveu aquele Senhor Inspetor-Chefe da Polícia Judiciária, é forçoso concluir também que tal significou a obtenção de provas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento ao respectivo titular, o ora arguido E...; o que consubstancia também método proibido de prova, nos termos do disposto no artigo 126°, n°3 do CPP. Conclui ainda o arguido que face aos vícios supra mencionados, toda a prova posteriormente obtida com base nesta ilegal atuação da Polícia Judiciária, revela-se absolutamente inquinada e tributária dos mesmos vícios: prova proibida e nulidade (sempre insanável).
Notificados os demais intervenientes processuais para se pronunciarem, vieram dizer:
A fls. 13.986, o arguido M... que subscreve o pedido efectuado.
A fls. 13.988, o arguido H... pronunciou-se também no sentido de se verificar a nulidade da prova obtida em relação a todas as telecomunicações dos presentes autos, devendo ser declarados os vícios arguidos, com as legais consequências.
A fls. 14.023, o arguido J... pronunciou-se também no sentido de concordar com o alegado pelo arguido E..., devendo ser declarados os vícios arguidos, com as legais consequências.
A fls. 14.025, o arguido I... pronunciou-se no sentido de que considerando que a obtenção dos IMEI'S do co-arguido E..., pelos motivos aduzidos no requerimento por este apresentado, consubstancia método proibido de prova, toda a prova obtida por força desta - entre a qual se inclui, forçosamente mas não só, as intercepções telefónicas ao arguido I... - está igualmente inquinada por esses vícios, o que expressamente e para os devidos efeitos legais invoca.
A fls. 13.996 pronunciou-se o Digno Procurador da República no sentido de que os fundamentos do requerimento inexistem, porquanto a testemunha de acusação, Inspector- Chefe FW... não proferiu as respostas referidas pelo requerente; não descortina como pode o requerente concluir que foram utilizados meios enganosos na obtenção dos imei/s, a testemunha não refere, sendo que as palavras "à socapa"e "às escondidas" são da autoria do requerente. Conclui, promovendo o indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Em relação às escutas e contrariamente ao invocado pelos arguidos, cabe referir que não resulta do depoimento da testemunha Inspector-Chefe FW... que foram utilizados meios enganosos na obtenção dos imei/s, antes resultando que se limitou a Polícia Judiciária a colher as informações que lhe foram fornecidas por terceiros.
Assim, as escutas telefónicas realizadas nos presentes autos, não sofrem de qualquer nulidade, pois, conforme dos autos consta, foram feitas por ordem do Mmo Juiz de Instrução, mediante requerimento do Ministério Público, por crime de catálogo, encontrando-se transcritas nos autos, sem que da sua leitura se detecte qualquer irregularidade ou nulidade, além da que foi sanada respectivamente a integralidade da sessão n.° 82, conforme das actas de julgamento constam, pelo que se devem ter por lícitas, nos termos dos artigos 187° e 188° do Código de Processo Penal.
2- Na acta de 12.10.2017, o arguido H... arguiu (novamente) a nulidade do reconhecimento, alegando que os figurantes da diligência não apresentam as maiores semelhanças físicas, fisionómicas e etárias com o arguido H..., não podendo o reconhecimento servir como meio de prova por não cumprir os formalismos do artigo 147° do Código de Processo Penal.
A este respeito cabe dizer, contrariamente ao alegado pelo arguido, vistos os figurantes em sede de audiência, não resulta que as testemunhas FX... e FY... não apresentassem à altura do reconhecimento as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar de modo a que se considerasse a diligência ineficaz para o seu fim. Com efeito, a não ser que se pretendesse que os figurantes fossem de tal modo parecidos com o arguido, quais gémeos homozigóticos, que impossibilitassem, até, a obtenção da finalidade da diligência: o reconhecimento de uma pessoa.
Assim, os referidos autos de reconhecimento de objectos juntos aos autos não sofrem de qualquer nulidade, pois, conforme dos respectivos autos consta, foram feitos nos termos do artigo 147° do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser, pois indeferida.
Pelo exposto, indefere-se à invocada declaração de nulidade dos autos de reconhecimento de pessoas levados a cabo nos presentes autos, bem como das intercepções telefónicas realizadas e respectivas transcrições constantes dos autos.

O Tribunal formou a sua convicção na análise e ponderação crítica, de acordo com as máximas da experiência e as regras da lógica, do conjunto da prova - designadamente, por declarações, testemunhal, pericial, documental e material documentada nos autos -, produzida, a qual se revelou suficiente para, além da dúvida razoável, dar por provados os factos que o foram.
Quanto aos factos não provados, a prova produzida foi insuficiente para que o Tribunal pudesse formar convicção positiva sobre os mesmos.

Assim e quanto à prova produzida, começando pelas declarações dos arguidos, cabe referir que os arguidos, com excepção do arguido M..., não prestaram declarações sobre os factos imputados, mantendo o seu direito ao silêncio.
Quanto ao arguido M... haverá de se notar que este prestou declarações em sede de audiência de julgamento e que foram lidas em sede de audiência, como da acta consta, as declarações por si prestadas em sede de inquérito perante o Ministério Público. As declarações do arguido M..., desde logo as prestadas em sede de audiência, atento o modo contraditório, nada convincente, ilógico e reticente como foram prestadas não serviram em ponto algum para alicerçar a convicção do Tribunal. As suas declarações, dado o modo como depôs, não mostraram ter um grau de fiabilidade mínima para que delas se pudessem tirar quaisquer ilações. E atrás destas declarações vão também as por si prestadas em sede de inquérito, perante o Ministério Público. Com efeito, não é possível confiar num conjunto de declarações prestadas por quem pelo modo como depôs, dizendo e desdizendo-se, não mostrou a mínima fiabilidade.
Assim, teve o tribunal em conta designadamente:
Em relação à prova pessoal, nomeadamente testemunhal e por declarações, os seguintes depoimentos e declarações.
O depoimento sincero e isento de 1 – FW..., Inspector-Chefe da Polícia Judiciária, responsável principal pela investigação, que analisou e relatou a investigação e as diligências levadas a cabo pela Policia Judiciária. Relatou nomeadamente a sua deslocação a Braga da Brigada que chefia no dia 12.03.2016, as diligências efectuadas e as já realizadas no dia anterior pelo piquete da PJ, que lhe foram comunicadas, nomeadamente a apreensão dos telemóveis da vítima, a caminho da portagem de Braga-Sul da auto-estrada, pelo que recolheram informações junto da «Via-Verde», face à indicação do veículo ou veículos que haviam participado nos factos. Referiu também a reportagem fotográfica que foi feita do local onde terão ocorrido parte dos factos e que consta de fls. 104-106, bem como a busca que fez a casa da vítima e confirmou o auto dessa busca. Face às informações colhidas, nomeadamente sobre a presença do jipe da Marca Mercedes pertencente a E... em Braga, na proximidade do local onde ocorreram os factos, iniciaram as vigilâncias a partir do dia 14.03.2016 e que constam de fls. 150, 179 e 193, as quais confirmou. Obtiveram também as informações da Via Verde que permitem esclarecer o percurso de duas viaturas Mercedes no dia 11, com passagens com o intervalo de 3mn em duas portagens, bem como da ida sucessiva de viaturas identificadas junto da residência de E... a Braga entre Janeiro e Fevereiro, conforme gráfico junto aos autos (cfr. fls. 451-452). Que saem sempre na Maia, com excepção no dia 11.03.2016, no qual a saída é em Valongo. As referidas idas a Braga são coincidentes com as viagens da vítima a Portugal. Nos três meses anteriores a Dezembro de 2015 não há passagens dessas viaturas a Braga. Que cerca de uma semana após os factos conseguem determinar as pessoas do círculo do arguido E... e solicitam e começam as intercepções telefónicas, tendo referido o que no seu entender resulta das escutas, designadamente que dessas intercepções resulta que há números de telefone que apenas servem para os escutados falarem da situação e Braga, e que se torna evidente o ascendente do arguido E... sobre vários dos arguidos, a quem dá ordens. Em meados de Fevereiro, a partir do dia 18.02.2016 (dia do furto na Mercedes/AF1...) verificou-se uma alteração das viaturas, deixando as viaturas que se deslocavam a Braga de ser as viaturas identificadas como pertencentes ou próximas do arguido E..., mas sim viaturas Mercedes, classe «.» que passam a fazer o percurso que faziam anteriormente as viaturas relacionadas com o arguido E.... A partir das intercepções telefónicas identificaram e procederam à vigilância do armazém CS... (propriedade de M..., embora utilizado pelo arguido E...), sito a 1 Km da portagem onde havia saído um Mercedes no dia do sequestro; e um segundo armazém, o «AZ..., que fica a 3 Km do de Valongo e a residência do E... fica a 2,5 KM/3Km deste segundo armazém (suspeitaram que os mercedes roubados teriam lá sido escondidos). Referiu ainda as diligências e vigilâncias efectuadas pela Polícia Judiciária aquando da preparação e queima das viaturas automóveis, bem como a recolha de vestígios após o incêndio das viaturas e o resultado dos exames periciais efectuados às mesmas, onde se concluiu que correspondiam a viaturas furtadas no stand da Mercedes em 18 de Fevereiro. Referiu ainda a testemunha o almoço ocorrido em Valença no Domingo (tendo sido montada uma operação de vigilância pela PJ), com os irmãos EG..., I..., H... e B..., a esposa deste, DJ..., companheira do H..., e E..., esposa e dois filhos. Referiu ainda a aquisição de duas rebarbadoras no FS... do DA.... Referiu as vigilâncias que ocorrem nos dias 14 e 15 de Abril, designadamente a um encontro na Igreja ... com o P... e o filho do arguido E... e o arguido J.... Referiu ainda a recuperação pela PJ de chaves das viaturas mercedes B e C do lote de 4 que tinham sido furtados da AF1.... Referiu-se ainda às buscas de 17 de Maio e respectivos resultados, onde recolheram mais indícios, tendo participado na busca à residência e escritório de B..., de W... e de T..., sendo informado em tempo real do seguimento das outras buscas - nomeadamente nos armazéns AZ... e de CS... e na garagem .... Que o armazém CS... se encontrava excepcionalmente limpo, especialmente tendo em conta que se tratava de uma oficina de automóveis. Que no Armazém AZ... foi encontrado um contentor com ácido sulfúrico, mais um protector de matrículas e uma haste de metal com coador na ponta. Que no armazém CS... havia uma estufa de carros e bidons idênticos ao encontrado no outro armazém. Que na garagem ... utilizada pelo E... encontrava-se uma viatura SAAB antiga registada em nome do E... e na sua mala encontraram armas de fogo, explosivos, detonadores, rádios de comunicações sintonizados, chaves das viaturas mercedes, algemas de vários tipos, gorros, máscara com DNA do J..., Gorros com DNA do E... e do E.... Referiu ainda as novas buscas realizadas em Setembro de 2016 no armazém CS..., onde encontraram algo corrosivo no chão deteriorado mais pedaços de matrículas queimadas, e no armazém AZ..., local onde estiveram os 1000 l de ácido, encontraram manchas na parede reveladoras de que haviam sido lavadas e que metade do chão tinha sido retirado/decapado a cerca de 2 a 3metros e parte desse material fora levado para outro local. No centro do armazém havia umas grelhas de escoamento com declive para as mesmas. Na zona onde tinha estado o bidão com o ácido, as grelhas tinham estado sujeitas a material corrosivo enorme e apresentavam matéria gelatinosa não identificável. Referiu ainda os documentos encontrados com os nomes dos investigadores na busca da ervanária do E... em Coimbra, e ainda um documento com súmula de processos que tramitaram na PJ (fls. 2253 e segs.).
O depoimento sincero e isento de 2- GA..., Inspector da Polícia Judiciária, titular da investigação, que relatou a investigação e as diligências em que interveio, o que fez e observou, designadamente que foi a Braga no dia 12.03.2106, ao local do crime, tendo participado também na busca à residência da vítima, confirmando o auto de fls. 55, mais tendo referido a apreensão que havia sido realizada aos telemóveis da vítima. Referiu a vigilância de 14.03, a fls. 150 e segs. ao arguido E... para saber quais os veículos e quem aí se deslocava. Referiu também a vigilância de 15/3 ao arguido E... (fls. 172 e segs.) e a ida deste a Coimbra. Mencionou ainda a vigilância de 16.03.2016 (cfr. fls. 193) ao arguido E... e em que identificam os arguidos I... e P.... Referiu também a vigilância de 18.03 (fls. 391) em que o P... vai à AF1... na Rua .... Mencionou ainda a vigilância de 19.03.2016 (cfr. fls. 396) ao arguido E... em que este vai a uma loja de artigos militares. Referiu ainda que a partir de 3.04.2016 já têm intercepções telefónicas activas e a controlar a ida a Valença dos arguidos, pois que a partir deste momento a testemunha já não participa nas vigilâncias fisicamente, ficando a controlar em directo as intercepções telefónicas. Que relativamente a fls. 667, o indivíduo que levou alguns dos arguidos ao aeroporto foi o arguido J..., J1..., nas escutas; bem como que o documento de fls. 706 é a junção da mensagem do telemóvel da testemunha AQ.... Referiu ainda que em 21.04.2016 (cfr. fls. 896) foi à oficina do Sr. AG... na Rua ... apurar como funcionava o sistema de aparcamento de veículos nessa garagem de recolha e que se encontrava lá o Honda ... referido nos autos. Referiu ainda que em 26.04.2016 (cfr. fls. 815) esteve nas escutas e em comunicação com os colegas que estavam nas vigilâncias. Referiu a diligência de 03.05.2016 (fls. 919) realizada para verificar as garagens utilizadas. Referiu ainda que as chaves apreendidas (cfr. fls. 4787) no Saab do arguido E... pertenciam às viaturas modelos B e C furtadas na AF1.... Referiu ainda relativamente às buscas de fls. 6096 e segs. realizadas na residência da arguida de GD..., onde foi apreendido um revólver. Referiu também a diligência realizada em 22.09 (fls. 6299) na CU..., relativamente à aquisição de bens e pagamento através de cartão multibanco da AN.... Mencionou ainda a diligência realizada em 07.09.2016 (fls. 5997-6000) na garagem da vítima para verificar o funcionamento da abertura e fecho da porta. Referiu ainda a diligência de fls. 6618 e segs., onde constatou que o BMW apreendido a J... tinha uma lâmpada do médio direito fundida, o que correspondia às conversas escutadas em que mencionavam o «carro zarolho». Mencionou ainda a busca realizada à residência de AL... (fls. 6650 e segs.) onde apreenderam um telemóvel. Referiu ainda que ouviu todas as escutas e que se aperceberam de que o arguido B... teria falado pelo telemóvel do arguido I..., sendo que nos autos se encontram devidamente identificados os nomes de quem fala, com o esclarecimento de que a fls. 16 sessão 30 do apenso III-B é B1... e não I... que fala com H....
O depoimento sincero e isento de 3- CN..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou, que se encontrava de prevenção no dia 11.03.2016 e que na sequência de comunicação se deslocou ao local com o Inspector GE..., tendo contactado vários familiares da vítima e recolhido informação, tendo ainda localizado os Iphones da vítima e que havia vestígios hemáticos junto ao portão da garagem e verificado o veículo da vítima com as portas abertas na garagem, fotografou o local e o local onde encontraram os telemóveis, confirmando a autoria da informação de fls. 18 e segs. Participou ainda na busca à residência do arguido J... e da respectiva viatura, confirmando os autos de fls. 1722 e segs e 1751 e segs.
O depoimento sincero e isento de 4- GF..., Inspectora da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou, as diligências efectuadas (e que relatou no auto de fls. 57 e segs.) com o Inspector AP... junto da Brisa e de outras entidades no sentido de apurar as viaturas que passaram n a portagem de Braga/Sul à hora dos factos, tendo chegado à conclusão de que as viaturas a que correspondiam tais matrículas, embora também Mercedes da classe ., se encontravam em Lisboa. Relatou também a busca em que participou à residência do arguido M... e que confirmou - fls. 1881 e segs.
O depoimento sincero e isento de 5- GH..., Inspectora da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou, as diligências efectuadas, vigilâncias e buscas. Referiu a diligência que realizou com a menor e que se encontra a fls. 109-116 dos autos, onde se encontra fotografado o local dos autos. Referiu também a diligência de vigilância em que participou no dia 15.03 ao arguido E... (cfr. fls. 179 e segs dos autos), bem como a de 16.03 ao mesmo arguido e que consta de fls. 193 dos autos, e a de 19.03 ao mesmo arguido e que consta de fls. 396 e segs dos autos, em que o arguido se dirige a uma loja de produtos militares. Referiu ainda a vigilância em que participou no dia 3.04.2016 em Valença junto ao restaurante GB... e que consta de fls. 550 e segs. Mencionou ainda a sua participação na vigilância de 14/15.04.2016 em que fez o seguimento do arguido J... até Vila do Conde e a sua saída no BMW de matrícula RA em direcção a Sul. Referiu também a vigilância em que participou no dia 26.04.2016 (fls. 815 e segs.), nomeadamente na Rua ... em que observa o arguido E... na Mercedes PP, a visualização do Honda ..., depois na Rua ... onde estacionou o Honda e um BMW, tendo o arguido J... saído do BMW em direcção ao Honda ...; a posterior saída dum Mercedes Classe . com o arguido J... ao volante, seguindo o BMW atrás e saindo o Honda do local. Mencionou ainda a busca em que participou à residência e escritório do arguido B..., confirmando os autos de fls. 1228 e segs. Referiu ainda a sua participação na vigilância de 04.07, documentada a fls. 4035, bem como na de 06.07 documentada a fls. 4045. Referiu também em que participou relativas ao arguido W... e documentadas a fls. 4186 e segs e 4225e segs. Referiu também a busca à garagem da Rua ... em 1.09, documentada a fls. 5336, bem como a busca à residência de AL..., documentada a fls. 6687, em 06.10, e ainda a busca à residência de T... em 12.09, documentada a fls. 6048 e segs..
O depoimento sincero e isento de 6 – AK..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou, as diligências efectuadas, vigilâncias e buscas. Referiu que contactou os familiares da vítima no dia 12.03, bem como as fotografias de fls.104, tiradas da varanda da testemunha AQ... para o acesso às garagens, bem como diligência realizada com a menor e que se encontra a fls. 109-116 dos autos, onde se encontra fotografado o local dos autos. Referiu também a diligência de vigilância em que participou no dia 15.03 ao arguido E... (cfr. fls. 179 e segs dos autos), bem como a de 14/15.03.2016, desde o encontro em ... até à queima do veículo Mercedes, bem como ainda a de 26.04.2016, referindo também nesta vigilância as pessoas, veículos e locais e a queima da viatura. Referiu ainda a busca à residência do arguido H..., fls. 1302 e 1354 e segs. Mencionou a vigilância de 4.07, de fls. 4035 e segs ao arguido CA..., a vigilância de 7.07, fls. 4045 e segs a BA.... Mencionou a busca à residência de W... a fls. 4183 e 4225 e segs, bem como a busca à residência de AL... a fls. 3670 e segs; e a HA..., a fls. 6056 e segs. Referiu ainda que procedeu à análise detalhada das facturações dos telemóveis apreendidos e utilizados pelos arguidos. Dessa análise resultou a informação detalhada constante de fls. 7292 e segs. Procedeu também à análise dos suportes digitais, telemóveis, computadores, Ipads, etc.., constando a mesma de fs. 6990 e segs. Procedeu também à análise dos relatórios de ocorrência de alarmes da GJ... de fls. 5946 e segs.
O depoimento sincero e isento de 7 – GK..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente as vigilâncias e buscas em que interveio, o que fez e observou: 1- A vigilância descrita a fls. 179 e segs, residência do arguido E... e saída deste para a ervanária de Coimbra. 2- A vigilância de fls. 765 e segs, relativa à 1a queima de veículo, nomeadamente o encontro em ... e respectiva reportagem fotográfica e a reportagem fotográfica da saída dessa noite para a queima. 3- A vigilância de fls. 815 e segs. relativa à 2a queima de veículo, nomeadamente na Rua ..., onde verificou o Honda ..., com H..., pareceu-lhe ser ele ao volante, e fora da viatura os arguidos I..., J... e outro indivíduo. Fez a fotografia da viatura a arder. 4- A vigilância de fls. 904, ao arguido I... a sair da residência. 5- A vigilância de fls. 1047, à residência do arguido H... e veículo Audi. 6- A vigilância de fls. 1050 à residência do arguido J... e viatura. 7- A vigilância de fls. 1053 na confeitaria DN... e encontro entre os arguidos E..., J..., H..., I... e P.... 8- A busca e informação de serviço de fls. 1503 e 1506 e segs. relativas à residência e viatura do arguido I..., relatando o sucedido, nomeadamente a necessidade de arrombamento e a resistência do arguido, e os objectos apreendidos, nomeadamente o telemóvel sem o cartão SIM, confirmando os autos. 9- A vigilância de fls. 4035 a CA.... 10- A vigilância de fls. 4045 a um tal BA1.... 11- A busca de fls. 6678 em Santarém à residência de AL.... 12- A busca de fls. 6033, 6048 relativa ao arguido T... arguido 6678 em Santarém à residência de AL....
O depoimento sincero e isento de 8 – AP..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou, as diligências efectuadas no dia 12.03 (e que estão relatadas no auto de fls. 57 e segs.) no sentido de apurar as viaturas que passaram na portagem de Braga/Sul à hora dos factos, tendo chegado à conclusão de que as viaturas a que correspondiam tais matrículas, embora também Mercedes da classe ., se encontravam em Lisboa. Referiu ainda a vigilância do dia 14.03.2016 ao arguido E... e que consta do relato de fls. 150 e segs, bem como a do dia 16.03 e constante de fls. 193 e segs, bem como a de 18.03.2016 e constante de fls. 391 e segs próximo da residência de P..., e ainda a de fls. 396, de 19.03.2016, ao arguido E.... Mencionou ainda a vigilância de 03.04.2016, constante de fls. 550, junto do restaurante GB... em Valença, bem como a de fls. 765 e segs, e também a de 14/15.04.2016 (fls. 765 e segs) relativa ao encontro de ... e à primeira queima de veículo. Referiu ainda a vigilância em que participou no dia 26.04.2016 (fls. 815 e segs) relativa à segunda queima de veículo. Referiu ainda as buscas em que participou, desde logo à residência do arguido E..., constante de fls. 1622 e segs, bem como a busca à residência de CA..., ao armazém AZ..., à residência de AL....
O depoimento sincero e isento de 9- GL..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente as vigilâncias em que interveio, o que fez e observou. Referiu a vigilância ao restaurante GB... em Valença, no dia 03.04.2016, constante de fls. 550 e segs. A recolha de informação sobre o arguido M... que fez e consta de fls. 633-653. Referiu também a vigilância de fls. 685 e segs, do dia 08.04.2016, no aeroporto .... Referiu ainda a vigilância em que participou no dia 26.04.2016 (fls. 815 e segs) relativa à segunda queima de veículo. Referiu também a vigilância ao arguido J..., no dia 01.05.2016, constante de fls. 1050 e segs. Mencionou a busca ao arguido J..., constante do auto de fls. 1685 e segs. Mencionou a vigilância de 4.07, de fls. 4035 e segs ao arguido CA...; a vigilância de 7.07, fls. 4045 e segs a BA.... Referiu as buscas à residência de BA..., auto a fls. 4343 e segs, a busca à garagem a rua ..., a fls. 5334 e segs, a busca à residência de T..., a fls. 6048 e segs, ao armazém AZ..., a fls. 7111 e segs.
O depoimento sincero e isento de 10- GM..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que participou à residência e viaturas do arguido E..., constante de fls. 1622 e segs.
O depoimento sincero e isento de 11 – GN..., Inspector Chefe da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que participou à residência e viaturas do arguido E..., constante de fls. 1622 e segs.
O depoimento sincero e isento de 12 – GO..., Inspector Chefe da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que participou à residência do arguido J..., constante de fls. 1722 e segs.
O depoimento sincero e isento de 13- GP..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou nas buscas em que interveio, na residência do arguido P..., constante de fls. 1975 e segs, no armazém CS..., a fls. 2061 e segs, à residência de BA..., a fls. 4343 e segs.
O depoimento sincero e isento de 14- CQ..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou nas buscas em que interveio, na residência e viaturas do arguido P..., constante de fls. 1975 e segs.
O depoimento sincero e isento de 15- GS..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou nas buscas em que interveio na Rua ... em ... e documentadas a fls. 2033 e segs e consequente apreensão dum veículo BMW sem matrícula aposta.
O depoimento sincero e isento de 16 – GT..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou nas buscas em que interveio no armazém AZ... e documentadas a fls. 2048 e segs.
O depoimento sincero e isento de 17- GU..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou nas buscas em que interveio no armazém CS..., sito na Rua ... e documentadas a fls. 2055 e 2061 e segs.
O depoimento sincero e isento de 18-GV..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que interveio na garagem ... sita na Rua ... e documentada a fls. 2089 e segs., designadamente descrevendo os objectos encontrados na viatura Saab.
O depoimento sincero e isento de 19- GW..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que interveio na Rua ... em ... e documentada a fls. 2147 e segs.
O depoimento sincero e isento de 20- GX..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que interveio na Ervanária do arguido E... na Quinta ... em Coimbra e documentada a fls. 2209 e segs. onde foram designadamente apreendidos documentos e prints e manuscritos com nomes de elementos da PJ e de jornalistas, referência a processos-crime e estado da investigação (cfr. fls. 2253 e segs.).
O depoimento sincero e isento de 21- GY..., Inspectora da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que interveio na sede social da «BX...» e outras empresas, sita na Rua ... em Braga, e documentada a fls. 2129 e segs.
O depoimento sincero e isento de 22- GZ..., Inspector da Polícia Judiciária, que referiu a sua intervenção no processo, nomeadamente, o que fez e observou na busca em que interveio no escritório da DW... do arguido M..., Ervanária e documentada a fls. 2324 e segs.
O depoimento sincero e isento de HB... - Especialista, chefe de sector de telecomunicações da Polícia Judiciária, que esclareceu por escrito por documentos juntos aos autos e oralmente as questões técnicas relativas às intercepções telefónicas e em especial à intercepção n.° 228 (entre E... e B...), designadamente a diferença entre os 21 minutos do registo áudio por oposição aos 26/27 que constam do auto de transcrição, designadamente que o diferendo de minutos tem a ver com o facto de às 17.22 o sistema ter sido recebido informação que a conversa tinha terminado, as que a chamada apenas terminou às 17:27 horas. Esclareceu ainda que a chamada tinha 3 alvos - dois Imei e um cartão - no alvo 82575050 estão os 26 minutos totais de áudio com a sessão n.°82.
As declarações sinceras do assistente 1- Z..., pai de BP..., esclareceu os factos de que tinha conhecimento, designadamente que referiu ter conhecido os arguidos B... e H... através do seu filho BP... que era amigo de casa do arguido B..., tendo chegado a passar férias juntos. Que o arguido E... foi-lhe apresentado meses depois e na ervanária na ... quando se deslocaram para Andorra, onde foi com o arguido B..., o CA..., gerente da BX.... O arguido W... foi-lhe apresentado nessa altura na ervanária, tendo- lhe dito o B... que era este que tratava dos assuntos da BX.... Referiu a sua actividade como industrial da construção civil, através das empresas BS..., HD... e BQ..., bem como a crise das empresas. Mencionou ainda que o filho BP... sempre trabalhou consigo e conhecia os problemas das empresas, e que por isso apresentou-lhe o arguido B... (que já lhe tinha tratado do assunto da CL1...) e o arguido H... (este estava na altura a estagiar). Que fizeram uma reunião e o arguido B... apresentou-lhe a ideia de adquirir uma empresa, passar os seus bens particulares (18 imóveis que ficaram em catorze) para essa empresa com contrato promessa de compra e venda e que continuava a receber rendas e a gerir as suas coisas. Que quatro anos depois os bens voltariam à sua propriedade. Que o CA... seria o gerente da firma com outro e que caso quisesse vender algum dos imóveis eles autorizariam a venda aparecendo o CA... como o representante da BX... e o dinheiro reverteria para si. Em Novembro de 2010 iniciam a execução desse plano - fez-se a promessa de venda - o declarante e mulher receberam como sinal cem mil euros em cheque assinado pelo CA... sendo que a testemunha já tinha entregue previamente esse montante em numerário (em tranches) ao arguido B... para esse efeito. Mesmo este valor regressou novamente às mãos dos EG... em também em tranches. No dia da assinatura do contrato, 05.11.2011, puseram-lhe um recibo que assinou no valor de novecentos mil euros relativos ao reforço de sinal, valor que efectivamente nunca chegou a receber. Não sabe que destino deram a esse dinheiro embora o B... dissesse que era para meter na firma administrada pelo arguido CA... mas cujo maestro era o arguido B.... Também começaram a ficar com o dinheiro das rendas. Referiu que o não valeria dois milhões de euros, mas menos - um milhão e seiscentos mil euros. Combinaram que faltaria à escritura - marcada para 11.03.2010, para que a parte contratante contrária pudesse executar o contrato promessa por dois milhões - processo que correu no Porto, com o arguido B... a representá-los e o arguido W... da parte contrária. Ficou acordado que durante três anos o arguido B... receberia 3000,00 euros mensais. Referiu ainda vendas de imóveis efectuadas e de que teve conhecimento, sendo que nas primeiras vendas por si autorizadas os preços eram combinadas em reunião com o B... embora este sempre apresentasse de pois preços inferiores, sendo que em relação ao armazém e ... vendido ao Sr. CG..., moradia da ... e apartamento de ..., foi tudo feito à sua revelia e sem que fosse tido e achado, nunca recebendo qualquer dinheiro. Depois de passar os imoveis para a BX... nunca recebeu quaisquer rendas. Mencionou que embora tenha estado várias vezes com o CA... nunca encetou conversação com o mesmo porque tal não lhe era permitido pelo B.... Este dizia-lhe que que era ele B... que controlava tudo e por isso não precisava de falar com os demais.
Que desde o dia 02.02.2013 nunca mais conseguiu falar com o arguido B..., data essa em que este os pôs fora do escritório. Que em 16.05.2013 o BP... ainda foi lá ao escritório do arguido B... para entregar documentos para venda da casa do ... de modo a obterem alguma liquidez, mas afinal a casa já tinha sido vendida e nem sequer o deixaram entrar no escritório. Foi nessa altura que apresentaram queixa-crime e na Ordem dos Advogados contra o arguido B... e H.... Que a queixa acabou por ser arquivada e pediram abertura de instrução mas o processo foi novamente arquivado. Que o filho BP... estava de acordo com estas queixas-crime e que à data dos factos tinha residência em ..., sozinho. Em Maio de 2013 o BP... cortou qualquer relação com os EG.... O BP... era muito reservado mas em janeiro de 2016 mostrou- lhe uns emails em que estava a ser ameaçado e que qualquer dia acontecia algo - que iria ser o primeiro - que não viria mais a Portugal se não fosse a filha. Referia que tinha medo dos EG... que estavam ligados a gente perigosa. Também o assistente e a esposa estavam amedrontados. Referiu que o seu filho BP... vinha de França a Braga de quinze em quinze dias (aos fins-de-semana) e dia-sim dia-não telefonava de França. No dia 11.03.2016 (sexta-feira) o BP... referiu-lhe que não ia jantar com os pais e que ia ter com eles de manhã. Entretanto, a ex-nora telefonou em aflição terrível dizendo que raptaram o E... ...a sua esposa caiu. Chamou o INEM, ficou desorientado. Foi à Farmácia de onde tinham telefonado para a polícia. A neta estava muito assutada. A polícia já lá estava. Na farmácia deram-lhes apoio e seguiram para o Hospital. Referiu o sofrimento em que tem vivido, bem como o da sua mulher e o apoio psiquiátrico e medicamentoso que têm seguido.
O depoimento sincero e isento de 2- FN..., engenheiro civil, irmão da vítima BP..., que esclareceu os factos de que tinha conhecimento, designadamente de que na altura dos factos o seu irmão BP... se encontrava em França a trabalhar e que vinha de 15 em 15 dias a Portugal para passar o fim-de-semana com a filha, vindo à quinta à noite de avião e regressando a França segunda de madrugada. Referiu-se ainda à empresa de BP..., CL1... que veio a falir, sendo que a determinada altura o BP... lhe contou que a CM... adquiriu 50% da empresa CL1... por 750 mil euros mas que o negócio se complicou e que o irmão lhe disse que ia ceder as quotas da CL1... ao arguido E... por forma a melhor cobrar a referida quantia. Que não participou, mas assistiu a uma reunião na CL1... com a CM..., tendo participado na reunião HF..., director financeiro, B..., a vítima BP..., E..., dois advogados da CM..., e HG... e que esteve no local um calvo careca entroncado que acompanhava o E.... O advogado da CL1... era B..., sendo que o irmão conheceu o E... através de B.... Referiu ainda a situação financeira das empresas do seu pai - a BS... (esta promotora imobiliária e com património mobiliário) e a BQ... -, ambas falidas, e que o pai atentas, as dificuldades de tesouraria referiu que ia tentar salvar o património pessoal e recorrer a aconselhamento jurídico. Recorreu a B... indicado pelo irmão. Referiu qual a estratégia traçada que foi a de constituir empresas onde colocar bens para os proteger enquanto tentavam salvar as empresas, o que soube em conversas em casa dos pais e com o irmão. Seria simulada a aquisição desses bens dos pais por uma empresa (BX... a deter por conhecidos do B... – CA... e outro) por força do incumprimento do contrato promessa a cuja escritura os pais não compareceriam. Assim, foi tendo os bens dos pais passado para a empresa BX.... Os bens valeriam cerca de dois milhões de euros. Entretanto, as relações deterioraram-se com B... porque os pais deixaram de ter acesso aos seus bens e B... começou a vendê-los por preços mais baixos do que aqueles que os pais tinham previamente acordado com ele. A testemunha por duas vezes foi levar 3000,00 ao escritório do B... para pagar a este o serviço prestado, o que constituía um valor certo mensal. O BP... relatava-lhe o teor das reuniões. Quando o pai ficou sem verba para pagar a B... deixou de o fazer e houve uma quebra nas relações, tendo B... deixado de entregar aos pais as quantias relativas às vendas dos bens. O irmão BP... também quebrou as relações com B... e referiu à testemunha que com a CL1... também lhe tinha acontecido o mesmo que aos pais. O BP... achava que devia denunciar as situações. Referiu que o arguido H... também participava nas reuniões sobre os bens dos pais da testemunha. Descreveu o modo como os pais ficaram e o que sofreram após o desaparecimento do BP..., os tratamentos a que se encontram sujeitos e a falta do luto.
O depoimento sincero de 3-GC..., empresário, irmão de BP..., que referiu conhecer os arguidos B... e H.... Esclareceu, designadamente, que o seu irmão BP... foi para França trabalhar porque tinha perdido tudo e tinha a filha para sustentar. Referiu que um dia estava na casa de Viana quando lhe disseram que iam lá uns advogados, e apareceu o BP... com o B..., o H... e os pais da testemunha. Na reunião o irmão BP... referia que o B... se prontificou ajudar, com a ideia de criar uma empresa para colocar os bens pessoais. No final da reunião a testemunha transmitiu a sus discordância pois achou tudo muito impreparado. Algum tempo depois, o irmão BP..., numa conversa com a testemunha começou a chorar, dizendo que a testemunha é que tinha razão e confessou- lhe que tudo correu mal e que eles (B...+sócios) pedem 600 mil euros aos pais, e que eles não têm. O irmão fez uma participação crime, sentia-se culpado do que aconteceu aos pais. A certa altura o BP... referiu-lhe que tinha medo de fazer a queixa no que dizia respeito à sua empresa CL1... e tinha medo que fizessem mal à filha AD..., referindo-se ao B.... O irmão referia-se ao B... e seus sócios como uma associação criminosa.
Referiu ainda que o BP... vinha a Portugal de 15 em 15 dias para estar com a filha AD..., sendo que a testemunha costumava encontrar-se com ele nessas alturas. E que no fim-de-semana do sequestro, na sexta-feira 11.03, tinha o carro na oficina e por isso pediu boleia ao BP... para ir deixar o carro no mecânico de manhã. De seguida tomaram o pequeno-almoço no prédio ao lado de onde ele morava. Convidou-o para ir com ele ao HH..., mas o BP... referiu que tinha ainda uma questão para resolver, no entanto ainda almoçaram no HH.... Ficou de ir buscar o BP... para levantarem o carro, o que fizeram já na companhia da AD.... A seguir a testemunha foi ao HJ... e o BP... telefonou-lhe a pedir-lhe insistentemente «anda à garagem, anda a garagem», notando-lhe aflição na voz. Quando chegou ao local disseram-lhe que a AD... foi para a farmácia. Viu o carro do irmão na garagem, ao fundo, com a porta aberta, o carro estava a trabalhar. Reparou que havia manchas de sangue na garagem. A polícia perguntou-lhe quem eram os inimigos e apontou três, mas o que fazia mais sentido era o B..., porque o irmão BP... era a testemunha principal na queixa-crime no processo dos pais e estava com intenção de apresentar queixa por causa da CL1.... O irmão tinha noção dos reflexos da queixa ao nível político.
Mencionou ainda que, uma vez quando estava na companhia do B... e do BP..., o B... numa conversa sobre o caso da HK... terá referido o modo como os pais sendo médicos sabiam fazer desaparecer um corpo, dizendo ainda o B... na ocasião que "o crime perfeito é não aparecer o corpo".
Descreveu o modo como os seus pais ficaram devastados com o desaparecimento do filho, designadamente que a mãe chorava e gritava e o pai chorava às escondidas. Que não conseguem fazer o Natal juntos porque faltam dois lugares à mesa.
O depoimento sincero de 4-HL..., gestor de empresas, que referiu conhecer de longa data o assistente Z... e o filho BP.... Esclareceu que em 2010 Z... o contactou por causa do declínio das suas empresas e que estava apreensivo quanto às suas responsabilidades pessoais. Em Outubro de 2010 Z... pediu-lhe para o acompanhar a uma reunião ao escritório do arguido B..., na companhia de BP.... No escritório esteve também presente o arguido H.... Essa reunião foi pouco conclusiva, mas foram pensadas as estratégias futuras quantos aos bens pessoais de Z..., designadamente qual a forma de «esconder» os bens pessoais.
Em finais do mês de Junho de 2013, o Z... e o BP... apareceram no escritório da testemunha e voltaram a falar sobre o assunto dos bens, tendo relatado a estratégia delineada no escritório dos EG..., sendo que o BP... é que a explicava mais objectivamente, designadamente, a constituição da empresa CB... – BX... - para colocar os bens pessoais, a simulação de uma venda através de um contrato promessa, o contrato de cessão de quotas da empresa ao BP... para acautelar a posição dos pais, o qual foi mostrado à testemunha e que apenas se encontrava assinado por um dos sócios, o CA..., tudo explicado, degrau a degrau até à acção declarativa. Nessa altura a testemunha aconselhou o BP... a ter uma conversa cara a cara com o B.... Depois desta conversa, cerca de quinze dias depois foi com o Sr. Z... ao escritório do arguido B.... Nessa altura o arguido B... confirmou-lhe a estratégia levada a cabo (contrato-promessa, não comparência à escritura e acção declarativa). Ainda nessa altura o arguido B... referiu que tinha que consultar os seus associados do Porto no que que se referia à venda do apartamento no Algarve. A testemunha voltou mais tarde ao escritório do arguido B... na companhia de Z..., mas o arguido B... pediu à testemunha que não estivesse na reunião. Ouviu vozes alteradas, após trinta segundos de reunião o Z... saiu perturbado tendo o B... dito «estou no meu espaço faça favor de se retirar». Mencionou ainda que o BP... teve desabafos consigo no sentido de que já tinha perdido o seu património para o B... e que estava convencido que o contrato de cessão de quotas a seu favor não era valido até porque só tinha uma assinatura. Referiu que o BP... lhe disse que o contrato de cessão foi feito no escritório de B.... Mencionou ainda que o BP... falava no E... - «o E1...» -, pessoa próxima dos EG..., e que receava pela sua integridade física. O BP... referiu-lhe isto por quatro, cinco ou seis vezes, na sequência da impugnação pauliana (out./novembro2013) e de quando a vítima se prontificou a ser testemunha. O BP... referia-se a uma associação criminosa da qual faziam parte o B... e o E... e que sabia com quem estava a lidar - pessoas sem escrúpulos. A testemunha conhecia o património das vítimas, o qual avalia acima dos dois milhões de euros. Foi ao local na data do sequestro e constatou nessa altura e posteriormente o grande sofrimento dos pais do BP....
O depoimento isento de 5- BY..., advogado, que esclareceu ter constituído a sociedade BX... com o seu colega de escritório, e que venderam essa sociedade a terceiros através do H... e B..., pelo valor de 5.000€, ocorrendo a respectiva cessão de quotas em Outubro ou Novembro de 2010.
O depoimento isento de 6- BZ..., advogado, que esclareceu que os seus colegas de escritório constituíram a sociedade BX... e cerca de um ano depois venderam a sociedade a terceiros através de H... e B... que se deslocaram ao escritório da testemunha, tendo sido efectuado o respectivo contrato e entregue o dinheiro correspondente.
O depoimento isento de 7 – HF..., gestor, que referiu conhecer o arguido B... e o arguido H... profissionalmente, e que viu o arguido I... nos escritórios dos irmãos advogados, mas referiu ter visto o arguido J... à porta da CL1... durante uma reunião, e duas vezes nos tribunais de Braga ou Barcelos. Não conhece os demais arguidos excepto o W... que viu como advogado com o J... nos ditos tribunais. Massi referiu ser amigo pessoal da vítima e empregado da CL1... a tempo inteiro - responsável financeiro da CL1... desde Janeiro 2011 até Abril de 2012 quando a empresa entrou em insolvência. Referiu as dificuldades da empresa e as negociações com a CM..., CO..., em meados de 2011, e a concretização do negócio de cedência de 50% da empresa por 750 mil euros, mas que o Sr. HN... da CM... nunca pagou os 750 mil euros. Na altura em que HN... e BP... estavam desentendidos, o BP... disse-lhe que o B... lhe tinha sugerido vender a parte dele a indivíduo da confiança dele para que junto da CM... conseguisse receber o que era devido pela CM.... Como não sabe. Pese embora não tenha estado presente na reunião (embora estivesse no seu gabinete na firma) houve uma reunião com o E..., o B..., advogados da CM..., a vítima, o filho do Sr. HN.... O BP... referiu-lhe depois que a conversa andou à volta do facto da CL1... ter novos administradores e que os valores em dívida eram para pagar - dito pelo Sr. E... ao filho do Sr. HN.... Viu o arguido J... na CL1... no dia dessa reunião mas à porta da empresa.
Desde o sequestro esteve duas vezes com os pais da vítima, podendo constatar o seu sofrimento.
O depoimento isento de 8- HO..., técnico informático, amigo da vítima, tendo referido que após saber do sequestro através da cunhada, ajudou a PJ a localizar o telemóvel do BP... na esperança de encontrar e salvar o seu amigo. Referiu ainda que quinze dias antes 15 dias antes, com partida na sexta-feira após as 19 horas, foi com o amigo BP... à Serra .... Chegou a prestar serviço na CL1... (saiu antes da empresa fechar) assim como para a BS... (montagem de servidor) na parte informática. A vítima referiu-lhe que vendeu a empresa à CM... mas que nunca recebeu o dinheiro. Soube através da vítima que existia um processo judicial em que a vítima era representada pelo B.... Esclareceu as rotinas do BP..., designadamente que o BP... saía cerca das 4/5 horas de quinta-feira e ia fazer tempo com ele, que no Domingo normalmente também se encontravam. Por isso normalmente estavam juntos de 15 em 15 dias. Falou com ele no dia de sequestro. Reparou que, nos últimos tempos e já quando o BP... estava em França, só andava a abrir a porta do carro do lado do condutor. No dia dos factos foi a casa dos pais do BP... e descreveu o estado em que estes se encontravam, bem como nos tempos seguintes, que tinham medo que acontecesse aos outros filhos e que não conseguem fazer o luto. O BP... manifestava confiança na pessoa do B....
O depoimento sincero de 9- HP..., escriturária, que trabalhou na CL1... entre 2009 e 2011, referindo que B... que era advogado na CL1.... Referiu-se à reunião da CM... na sede da CL1... e quem esteve presente: BP..., HN... filho, Dr. HQ..., Dr. HF1... (o director financeiro da CL1..., HG... (advogado da CM...), B... e H..., GG... (da CM...) e que entraram também mais duas pessoas que não sabe identificar. Um deles ficou em baixo e outro subiu para a reunião.
O depoimento de 10- BA..., técnico de informática e empresário, amigo de infância do arguido B... que é seu advogado e cliente, amigo do arguido E... que é seu cliente, amigo do arguido H... que é seu advogado e cliente, amigo do arguido I... que é seu cliente, conhecido do arguido J..., amigo do M... que é seu cliente, amigo do P... que é seu cliente, amigo do arguido W... que é seu cliente, conhecido do arguido T... da Mercedes. O depoimento desta testemunha mostrou-se nalguns pontos parcial, nomeadamente quando procurou afastar/diminuir a responsabilidade do arguido B... nas decisões sobre os negócios incidentes sobre os imóveis da BX..., tendo sido lidas em audiência, ao abrigo do artigo 356° do CPP, como da acta consta, declarações prestadas pela testemunha no inquérito no sentido de serem esclarecidas as mesmas ou avivada a memória. Referiu que o arguido B... o pediu para dar uma ajuda ao CA... e ao P... e que por isso tinha a sede da sua empresa «EO...» em ..., Braga, no mesmo local da sede da BX..., CD... e EC.... O CA... passou-lhe procuração para representar a BX..., designadamente para levantar correio, o que também fazia para as outras duas empresas, tratar de assuntos nas Finanças e até no Tribunal. A HS... foi contratada para a venda de imóveis da BX..., que tinha doze imóveis. Era contactado e ia mostrar os ditos imóveis. Refere que nas casas para vender apuseram cartazes de venda com o número da HS... e da BX... mas que era o seu número de telefone o contacto inscrito nos cartazes e não os do CA... ou do P..., gerentes da BX.... Referiu as três vendas de imóveis em que deu assistência: 1a venda - pavilhão de ... ao Sr. CG...; 2a venda- Casa ... ao Sr. CH...; 3a venda- apartamento a CI.... Referiu as negociações relativas a cada um dos imóveis, o preço acordado, a realização da escritura e quem esteve presente à escritura (H... esteve em todas) e o local e modo de pagamento, nomeadamente com entrega de dinheiro. Embora com alguma hesitação defensiva inicial em que mencionava apenas o nome de CA..., acabou por dizer que as ordens relativas às negociações e venda dos imóveis eram dadas por ambos CA... e B.... Referiu ainda que na sexta-feira 11.03.2016 o M... contratou-o para proceder a instalação de software no seu escritório de ... e que teria que ser nesse dia - 11.03.2016, às 14.30 horas. Cerca de 10 minutos telefonou ao M... para que lhe desse indicações sobre a morada. Esteve lá com o M... até às 19.30 horas. Este esteve lá a receber formação sobre o software. Nunca falou com o M... sobre assuntos da BX.... Referiu que o arguido W... era o advogado da BX.... Referiu ainda que após as notícias do sequestro no dia 12.03, no Sábado ligou ao I... e que este negou qualquer envolvimento nos acontecimentos. Na segunda-feira, dia 14.03, ligou ao B... e que este lhe disse que as notícias não tinham qualquer fundamento e que depois perguntou ao H... que também disse que não.
O depoimento sincero de 11 – CA..., que referiu conhecer todos os arguidos, embora se encontre de relações cortadas com os arguidos E..., J..., B..., H... e I.... Referiu conhecer o arguido E... há muitos anos, tendo um relacionamento de proximidade com o mesmo a partir do falecimento do pai da testemunha, e que trabalhou para o arguido E... a partir de 2001/2002. Referiu a relação de amizade entre o arguido E... e o arguido B.... Mencionou a ascendência sobre si do arguido E....
Descreveu o seu papel na BX..., designadamente que o arguido E... lhe disse que a testemunha e o P... iriam ser os sócios da empresa, sendo a testemunha o gerente. E que o arguido E... logo lhe disse que era uma empresa imobiliária para camuflar bens dum cliente do arguido B..., mas que não havia problemas penais, só civis. Que o arguido B... lhe disse que nunca dava em processo crime, mas apenas que poderia dar um processo civil. Que obedecia a instruções dos arguidos B... e E..., designadamente para comparecer no cartório da Dra. HT... em Braga para fazer as promessas de compra e venda. Referiu que foi a Braga (Cartório da Dra. HT...) por causa de um contrato promessa de compra e venda de valor de um milhão de euros (cem mil de sinal/o resto seria o HU... que injectaria na conta), passou o cheque da BX... de cem mil euros - nunca recebeu dinheiro de ninguém e não sabe como é que a conta tinha tal montante para passar o cheque e entregar ao Sr. Z.... Depois foi contactado pelo CC... que queria averiguar para onde tinham ido arranjar aquele dinheiro. O E... e o B... disseram-lhe para dizer que parte do dinheiro vinha da sua mãe e outro do E.... Posteriormente voltou ao cartório da Dr. HT... para passar um imóvel por acordo para um Sr. EF... para pagar uma divida ou favor - alguém da relação do Sr. Z.... Voltou a Braga para ir a uma imobiliária de mediação para promover a venda de imoveis – HS... - foi com o H.... No início um dos telefones que ficou nos cartazes era do Sr. BA.... Não foi a ora testemunha que referiu ao BA... que ia ficar na sede da BX... mas não sabe quem lhe deu as indicações. O BA... passou a ser o elemento de ligação entre a imobiliária HS... e o B... e H... e o E.... Também noutra data voltou a alienar um armazém/pavilhão. Disseram- lhe para ir para Braga quando ele estava a partir com a namorada para Óbidos. Por isso chegou lá de fato de treino e ordenaram-lhe para ir à ... comprar roupa decente - paga pelo B... (este disse que depois fazia contas com o E...). Um dos irmãos de B... foi com ele à .... Mudou de roupa no escritório do B.... Até perfume teve que comprar. Foi ter com um Sr. CG.... Só se recorda de ir lá uma vez. Depois de sair do cartório da Dra. HT... foram ao escritório do B... e na sala de reuniões, na presença do H..., disseram-lhe para abrir uma caixa de uma garrafa de uísque - abriu e contou o dinheiro - estava o Sr. CG..., H..., o Sr. CG... e o advogado dele. Mas o B... estava no escritório. Relativamente à casa de ..., inacabada junto a um estaleiro do Sr. Z..., não se recorda em concreto de estar na escritura. Relativamente ao Apartamento T6 (residência da família do Sr. Z...) não se recorda em concreto de estar na escritura, mas esteve no local com o BA... e o Sr. Z... (este andou a dizer ao arguido B..., consigo no carro, quais eram os imóveis do património). Houve uma altura em que o B... exigiu ao Z... que tirasse os bens pessoais da casa dele. Quanto à CD... - nem sequer lhe perguntavam se podia ser sócio - "já estás", dizia o E.... Relativamente à "EC...", referiu que houve umas compras de lojas em Coimbra e que também ficou gerente para o E... fugir aos impostos - pois beneficiava de isenção. Relativamente à "HZ...", referiu que esta sociedade foi criada pelo T... para dar resposta aos sucateiros, e que como não dava lucro o E... assumiu-a e a testemunha teve que ficar sócio gerente. Relativamente à "AN..." referiu que eram sócios ele, CA..., e o E.... Este era maioritário e a testemunha gerente. Como o AL... estava ligado a uma empresa de asfaltos criaram a AN... para conseguir preços competitivos. A esta estava ligado o I.... A AN... tinha sede em Valongo e as encomendas eram geridas pelo I....
Refere que na altura da compra do ácido sulfúrico já estava afastado destas gentes. Como o sogro é da área da construção civil foi-se afastando.
Relativamente ao documento de Fls. 269 ou 190 (autos principais - apenso II) refere que o assinou, porque assim lhe ordenaram, em casa do E... e na presença apenas do B... e do P....
O advogado da BX... era o W... porque o arguido B... não podia defender as duas partes.
Mencionou ainda as idas a Andorra para ir ter com HU....
Referiu ainda que as empresas do E... tinham dívidas, no montante de duzentos e tal mil euros.
As coisas entre si e o E... azedaram quando casou - a sua esposa não foi aceite. O E... chegou a ameaçá-lo dizendo «não tarda muito a tua mulher vai arrancar os dentes fora e depois és tu... a ti não te toco mas arranjo....», vendo logo que se referia ao J....
A certa altura já não ia a casa do E..., mas só ao escritório. A testemunha insistia que queria ir embora.
O T..., quando o conheceu, era recepcionista na mercedes da circunvalação. O E... curou o T... e foi padrinho do filho dele.
A certa altura recebe um telefonema do I... a perguntar onde estava. Disse que precisava que ele fosse a Valongo por causa da entrada de um camião no armazém do M... em Valongo. Senão entrasse teria que ir para outro armazém do M.... Referiu que estava com o sogro e que ia com ele indicar o caminho, ao que lhe responderam que não que o iam buscar.
Como o tal camião não entrava no armazém CS... o I... referiu que tinha que ir com eles a Valongo, que tinha que ir. Como o motorista se recusou a entrar no de Valongo, foi sentado à beira do motorista mostrar onde era o outro armazém, o do AZ... e depois os outros levaram-no - o H... - a casa. Viu a descarregar uns dois ou três silos, dois deles com um líquido incolor. Estavam o H... e I.... Refere que não sabe em que data isto ocorreu. O I... e o H... telefonaram para avisar o E... que o motorista não usava o empilhador. Apareceu então o P... com o AH... - no mercedes do E... - e é este que coloca os depósitos lá dentro. Foi utilizado um empilhador que lá estava. Foi o M... que foi abrir a porta do armazém do AZ... - quando lá chegou já lá estava o M....
O depoimento sincero e isento de 12- CG..., empresário na área da metalomecânica e que referiu conhecer o assistente Z... a quem comprou directamente um pavilhão sito na rua ... n.°.. há cerca de cinco/seis anos pelo valor de cerca 300 mil euros e que referiu a aquisição dum segundo pavilhão após ter visto o anúncio da BX... a publicitar a venda por 275 mil euros, tendo ligado para esta firma e o vendedor (testemunha BA...) apareceu no local. Referiu a existência de uma hipoteca sobre o imóvel de 225 mil euros e que reuniu no IA... (Braga), posteriormente marcaram a escritura, sendo que entretanto apareceu o Sr. Z... a dizer que o imóvel era seu, e que a notária teve dúvidas na escritura e que marcaram uma segunda escritura, que se veio a realizar, tendo o depoente ficado com a dívida da hipoteca e tendo entregue 50.000€ em dinheiro como exigido pelo Sr. BA..., que tal entrega foi feita numa caixa de Whisky, em notas de 500 €, e teve lugar no escritório do advogado B....
O depoimento sincero de 13- CH..., que referiu ter comprado uma casa na Rua ..., ..., Braga, ao Sr. BA..., após ter visto um anúncio em placa da BX... com o preço de cem mil euros. Após um período de negociação de cerca de um mês acabou por adquirir por 36 mil euros tendo pago em dinheiro a pedido do vendedor, que para todos os efeitos entendeu que era o Sr. BA... e a quem entregou tal quantia. Na altura da escritura também lá estava um advogado, EG..., pessoa um pouco calva.
O depoimento sincero de 14 – CI..., gerente de empresas, que referiu que andava a procurar casa para comprar e foi à HS... e aí foi-lhe indicada a casa - T5 - tendo ficado interessada sendo 225 mil euros o preço inicial. Desistiram por causa do preço. Passados um ou dois meses verificaram que o placard indicava um preço menor e estava a ser vendido por preço inferior pela BX.... Falaram com BA... e passado um mês verificou que o preço tinha descido novamente. Comprou por 167.500 mil euros. Foi o BA... que marcou a escritura no centro de Braga de uma notária. Antes ficou acordado que era cento e vinte mil euros em cheque e trinta mil euros em dinheiro no dia da escritura e os outros doze mil e quinhentos euros em dinheiro após a limpeza da casa. Na escritura estava o seu marido, a sua advogada, o BA..., o gerente da BX..., CA..., e o advogado do Sr. CA... (não sabe quem era este último advogado). Entregou o dinheiro ao BA... (não ao CA...).
O depoimento sincero de 15 – AG..., talhante, amigo de todos os arguidos, tendo-os conhecido na ervanária. Referiu que conhece o arguido E... desde criança e era chegado à família do E..., frequentado a casa deste e chegando a passar férias com ele. Referiu a testemunha que tem uma garagem em ... - que é dos seus avós - e que foi cedida ao E... para fazer restauros de Minis. Os vizinhos queixaram-se do barulho pelo que já não tem esse uso. Mudaram para uma oficina em Valongo cedida pelo M... - era um armazém maior e menos vizinhos - cujo fim era o mesmo. Referiu ainda que chegou a ajudar na ervanária a atender ao balcão. A determinada altura deixou de estar com o E... porque ele lhe faltou ao respeito.
Num determinado dia, o E... ligou-lhe, antes do jantar, para o levar à Mercedes porque o carro dele tinha avariado, (nessa altura já estavam de relações cortadas) - prontificou-se. Demorava cerca de 5 minutos de sua casa à casa do E.... Chegou a casa do E... depois do jantar. Aí estavam I... e H..., o E... e J..., tendo-se deparado com um aparato com que não contava: estavam todos vestidos de preto. Esclareceu ainda que o arguido M... também estava em casa do E.... O E... disse-lhe para os deixar na Mercedes (onde ele normalmente fazia as revisões dos carros) e para depois os ir buscar à garagem do M... (próximo da rotunda de ...). Levou-os aos quatro no Jipe Mercedes que era do E... (o Jeep Defender é do T...). Deixou-os lá à porta e dirigiu-se para o tal segundo local. Quando lá chegou estava o M... já com a garagem aberta. O M... estava no carro dele (talvez o BMW ..). Ficou lá cerca de 30/45 minutos à espera. Entretanto chegam os quatro em viaturas Mercedes - quatro Mercedes com aspecto novo - já não se lembra que modelos, género A ou B ou C (eram dos pequenos). Esclareceu que os Mercedes eram dois «A» um «B» e um «C». Guardaram-nos na tal garagem e trouxe-os de volta no Mercedes que a testemunha estava a conduzir para casa do E... e foi logo embora. Seriam cerca das 23 horas. Foi logo embora porque se levantava às seis da manhã. Voltou a ver aquelas viaturas uma vez quando o E... lhe ligou, passados uns tempos (não sabe dizer quanto tempo depois), que precisava falar com ele porque precisavam de tirar os carros do armazém do M.... Quando chegou a casa do E... estavam lá outra vez os mesmos quatro (E..., H..., I... e J...) e viu também o T... lá em casa, mas este foi logo embora, não estranhou porque este trabalhava para o E.... Eles estavam nervosos. Diziam «temos de tirar os carros da garagem». Não se recorda se o M... estava em casa do E..., mas pensa que sim. Levou-os a conduzir à tal garagem de Valongo no Mercedes jipe do E.... O M... abriu a porta e eles saíram com os mesmos Mercedes. Viu lá uma carrinha BMW preta. Levaram três Mercedes para uma garagem na Rua .... Nesta última garagem viu também o M.... Não sabe como é que o M... se deslocou para essa última garagem. Depois foi novamente levá-los a casa do E....
Ainda nessa noite, quando já em casa do E..., este pediu-lhe para guardar a carrinha BMW preta na garagem da testemunha porque iam para o estrangeiro. Foi o J... que chegou a conduzir essa carrinha. Foi embora com o E... e o J... na tal carrinha atrás de si e viu-os entrar na sua garagem. O E... tinha a chave da garagem da testemunha. A Polícia Judiciária, quando da busca encontrou material que não era da testemunha - roupas de motas, tapetes - , pelo que só pode ter sido o E... a colocar esse material lá porque que era o único com chave. Uma das vezes viu lá uma carrinha de transporte, conduzida pelo J... e o E... pediu-lhe ajuda para descarregar tapetes comprados em leilão. Só reparou que tinham preços quando com foi lá com a Polícia Judiciária. Estava lá também uma mota do E.... A determinada altura a testemunha pediu ao P... para pedir ao E... para tirar de lá a carrinha porque a mãe da testemunha precisava da garagem, o que foi feito pelo E... e o J... fizeram, tendo sido avisado por sms enviado pelo telemóvel do P... de que os outros iam a caminho. Mencionou ainda que sempre se sentiu intimidado pelo J....
O depoimento sincero de 16 – IB..., Agente da Polícia de Segurança Pública, que se deslocou ao stand da Mercedes na Rua ..., na sequência do furto aí ocorrido, tendo efectuado o auto que consta de fls. 3 do anexo do inquérito n.° 161/16.9, tendo constatado que a fechadura do portão de acesso à rampa da AF1... estava com sinais de estroncamento.
O depoimento sincero de 17- IC..., Agente da Polícia de Segurança Pública, que se deslocou à AF1... na Rua ... para colher informações sobre os factos aí ocorridos.
O depoimento sincero de 18- ID..., engenheira na FV... e responsável de todos os edifícios da FV..., inclusive as instalações de ... que conhece. Referiu que conhece o arguido T... e que este actualmente trabalha em Matosinhos, sendo que anteriormente, na data dos factos, estava na Rua ... e que mudou por força de restruturação interna da FV.... Em relação ao assalto às instalações de ... referiu que o mesmo ocorreu em Fevereiro de 2016 e que foram subtraídos quatro veículos, pensa que, mas não se recorda bem, dois C e 1 classe A e outro, e que levaram ainda a chave de outro veículo que não chegaram a levar, tudo no valor global de 96 mil euros. Acrescendo os demais danos chegará aos 103 mil euros de prejuízo. Mencionou que estroncaram o portão e usaram código para desactivarem o alarme. Esse código é pessoal de cada funcionário (são cerca de 18/20 funcionários) e pode ser por este alterado e escolhido. O armário das chaves era suposto estar fechado e ter chave mas não se recorda. O código utilizado foi o da posição 11, o qual não estava à data atribuído a ninguém. Estava inibido, não tendo sido atribuída a ninguém a posição uma vez que dois anos antes tinha existido uma entrada com furto com a utilização dessa chave. Pelo histórico verificou-se que esse código 11 havia sido utilizado algumas vezes, desconhece por quem. A posição 11 tinha um código, conhecido pela FT.... Só empresa dos alarmes, a testemunha e um administrador podiam alterar os códigos, através duma chave master.
O depoimento sincero de 19 – IE..., técnico de segurança da FT..., que referiu conhecer o arguido T... de ser o seu interlocutor na Mercedes por causa da segurança/alarmes. O alarme no dia em que os carros foram roubados foi desactivado o que resulta da memória do alarme. O alarme teria cerca de 20 posições. A posição 11 estava atribuída à empresa de limpeza e entretanto foi alterado. Apenas IC..., a Dr. ID... e a ora testemunha podiam utilizar o código master. Depois verificou que a posição 11 estava a ser usada, mas não sabe por quem. Já antes tinham existido problemas com essa posição. Por isso alterou o respectivo código porque não era susceptível de ser anulado. O código master pode alterar qualquer posição. Verificou que nos dias anteriores ao furto tinham utilizado a posição 11 durante a noite por períodos de cerca de 30 mn. Depois de abrir o portão tinham 25 segundos para desactivar o alarme. O que faz accionar o alarme é a movimentação de pessoas. Tem ideia que no dia do furto a posição 11 foi usada cerca da 1h30, 2h da manhã, mas não tem a certeza. Já não se recorda se atribuiu o código 11 a alguém e desconhece se na altura do furto estava atribuído a alguém. Confirmou a listagem existente nos autos com posições do alarme atribuídas, listagem que realizou de acordo com os registos do próprio alarme. Nunca deu o código master ou a posição 11 ao T.... A fls.85, apenso A, estão as 34 posições atribuídas.
O depoimento sincero de 20- IG..., supervisor da empresa FU..., que referiu as funções da sua empresa e conhecer o arguido T... como funcionário da Mercedes e que na noite do furto dos carros não houve qualquer disparo do alarme, sendo que dia seguinte de manhã a Enga. ID... é que lhe ligou dando conta da ocorrência. O painel dos alarmes accionado registava qual das entradas tinha sido violada. A testemunha tinha um código próprio para desactivar o alarme que tinha sido accionado. Não tem acesso ao código master.
O depoimento sincero de 21- AS..., motorista especializado em transportes químicos, o qual esclareceu que em meados de Fevereiro ou marco de 2016, e confirmando o teor dos documentos de fls. 6018 (guia de transporte), transportou um contentor de ácido (fls.6018), de plástico com protecção em metal, primeiro para um armazém em Valongo mas que se recusou a descarregar no primeiro porque o local não era adequado para realizar a operação de descarga. Neste local as pessoas fizeram algumas chamadas antes de decidirem ir para um segundo armazém. No trajecto de mudança de local uma das pessoas acompanhou-o no camião. Chegados ao local esperou que chegasse uma pessoa que abriu o portão que deu acesso ao pátio para o camião e depois tal pessoa fechou a porta para o interior. Essa pessoa foi-se embora. Ficou à espera cerca de 1h30 que alguém viesse para manobrar o empilhador (ouviu-os falar ao telefone), até que chegou um Mercedes ... com mais duas ou 3 pessoas, conduzido por uma pessoa mais alta que a testemunha, entroncado, sem cabelo. Quem conduziu o empilhador vinha com este, era uma pessoa da altura da testemunha (1m64), calva ou com pouco cabelo e sem barba. Depois de retirarem o contentor com o empilhador foi-se embora. Não viu mais nada. Pagaram através de telemóvel para a empresa. Estava lá um senhor que que fez o pagamento para a CQ... por telemóvel. Fez uma diligência de reconhecimento na Policia Judiciária. Na PJ foi realizado um reconhecimento que está nos autos. Esclareceu que a pessoa que seguia atrás do camião na mudança de local foi a pessoa que assinou o documento de transporte e que o outro que compareceu no local é que fez o pagamento através do telemóvel. Em cima do camião tinha outros contentores vazios os quais são todos do mesmo material.
O depoimento sincero de 22- AI..., engenheiro químico, administrador da CQ..., que referiu que vendem cerca de 100.00 toneladas por ano de ácido sulfúrico, só a empresas e em grandes contentores homologados para estes produtos. Esclareceu não conhecer a AN..., Lda. Mencionou ainda que o pagamento da mercadoria é feito por transferência bancária. A quantidade de ácido sulfúrico vendida seria pouco menos de 1000 litros. A densidade do ácido sulfúrico é de 1,8, o produto causa queimadura em contacto com a pele. Ataca o cálcio. Perante um derrame de ácido sulfúrico cumpre misturar uma outra base para neutralizar os efeitos. Na ficha de segurança para lidar com estes químicos perigosos exige roupa de protecção - luvas, óculos, viseira.
As declarações sinceras da assistente e requerente civil 23- AC..., que referiu ter sido casada com BP..., tendo ocorrido o divórcio em 2012, sendo ambos pais da menor AD..., actualmente com 9 anos de idade. Mencionou que na altura do sequestro o BP... estava a residir em França e que tinha alugado uma casa em ... onde vinha de quinze em quinze dias, ficando com a menor AD... de Sexta às 18h30 até Domingo às 20h00. Que no último Natal - 24.12.2015, achou o BP... muito abatido que lhe disse que andava preocupado e pressionado. Na Sexta-feira 11.03.2016, pelas 18h30, entregou a AD... ao BP... à porta da farmácia de .... Encontrava-se no IF... quando cerca das 20h30/20h40 uma Sra. lhe disse que o pai da AD... havia sido raptado, deslocou-se de imediato ao local, onde deparou com a AD... muito assustada na farmácia, a qual lhe relatou o sucedido, nomeadamente e em resumo onde se tinha deslocado com o pai, a entrada na garagem, a abordagem de duas pessoas armadas, a agressão ao pai e que o levaram num Mercedes. Referiu ainda o estado em que a filha ficou, nomeadamente que continua a tomar antidepressivos, não consegue ir sozinha nem sequer ao WC, ainda dorme com a mãe com a perna em cima dela e dá logo conta quando ela se mexe e segue-a, bem como outros episódios do dia-a-dia. Referiu que a filha deixou de fazer a ginástica acrobática por dificuldades económicas, que tem aulas de apoio na escola pública e que frequenta sala de estudos mas não todos os dias. Referiu ainda que a vítima era saudável, trabalhador, dedicado. Mencionou ainda a declarante as alterações na sua vida e rotina pessoal em virtude das necessidades de apoio da filha como também pela necessidade de ter segurança pessoal. Mencionou também o sofrimento por que os pais do BP... passaram.
As declarações da menor 24 – AD..., filha de BP..., a qual, não obstante a sua idade (9 anos), descreveu com clareza e de forma impressiva os factos que presenciou no dia 11.03.2017. Referiu que estavam a entrar na garagem e que depois entrou outro carro que eram os ladrões e depois o pai parou o carro, o primeiro que saiu arrastou o pai, mas o pai estava a fazer força nas grades para não entrar e o outro que estava dentro do carro veio cá para fora para ajudar o outro ladrão para empurrar o pai e não conseguiam e depois um deu com uma pistola na testa do pai e puseram-no dentro do carro. O pai estava cheio de sangue na cara, o pai ficou em pé porque o outro estava atrás a segurar. O pai atirou à menor as chaves de casa. Quando a garagem fechou e os ladrões foram embora, a menor subiu as escadas que vão ter à porta principal e depois foi para a farmácia, altura em que chamaram a mãe. O pai disse que se quisessem fazer alguma coisa que fizessem mas não à frente da testemunha. Pediu ajuda aos vizinhos mas ninguém ouviu. Esclareceu que a garagem abre com o comando e demora um bocado a fechar, os ladrões não entraram na garagem mas ficaram à porta. O pai entrou com a parte da frente virada para a porta mas só chegou a meio quando eles entraram. Não viu as caras porque estavam com gorros pretos. Traziam cintos pretos que se põem na anca e um deles trazia uma pistola que tinha dois canos e era preta, um cano mais comprido e outro menos comprido (exemplificou com as mãos). O que trazia a pistola é que se dirigiu ao pai. Um era mais alto (como um amigo do pai) nem gordo nem magro. O outro era mais baixo. Vinham numa Mercedes igual ao antigo namorado da mãe que tinha uma mercedes igual só que branca. O avô tinha um Mercedes mas não era o mesmo modelo. Não se lembra a si o que disseram ou o que disseram ao pai.
O depoimento sincero de 25- AQ..., engenheiro, morador em Braga, Av. ... n.°.., 1°, no prédio ao lado do da vítima. Referiu que algum tempo antes do sequestro, cerca das 17 horas, num Domingo em Janeiro, ao chegar chegou a casa verificou no local, entre dois prédios próximo do seu, que se encontrava uma viatura estacionada, com duas pessoas que não eram dali, uma no lugar do condutor e outra no banco de trás, bem constituída, de cabelo curto, de que suspeitou pela posição, mal estacionada, e porque a tinha visto, ou uma viatura idêntica - jipe Mercedes -, cerca de quinze dias antes numa rotunda próxima do local, bloqueada por veículos da PSP. Esclareceu que nesse Domingo viu a referida viatura duas vezes, primeiro pelas 17h e voltou a vê-la cerca das 19h.
Anotou a matrícula da primeira vez que a avistou e enviou-a por sms à testemunha IK..., polícia seu conhecido.
No dia do sequestro ouviu um barulho - alguém a falar -, a esposa face a vozes mais altas ou um grito foi á janela. Uns minutos depois ouviu carros a funcionar e foi à varanda e viu um carro a arrancar e que outro mais acima, ligou as luzes e terá arrancado à frente e o outro seguiu-o no mesmo sentido. Pelas luzes, a viatura mais próxima da varanda pareceria Mercedes, viatura ligeira. Não tem exacta noção da cor das viaturas, mas pareceu-lhe de côr cinza claro. Quando saiu à rua algum tempo depois encontrou o IK... e um aparato policial, tendo perguntado o que tinha acontecido, que lhe disse que teria havido um sequestro.
Confirmou nas fotos de fls.104 a 107 os locais onde visualizou os carros. Confirmou no documento de fls.706 - a fotografia do seu telemóvel com sms enviado.
O depoimento sincero de 26- IK..., Agente da Polícia de Segurança, que referiu conhecer a testemunha AQ... (vizinho da vítima), o qual é seu amigo e que se recorda que o mesmo viu uma viatura próxima da casa dele e porque estranhou que a mesma lá estivesse com duas ou 3 pessoas (Jeep) identificou a matrícula pediu-lhe, por mensagem, para saber se a mesma tinha algum problema. A testemunha verificou que não havia registos de infracções ou que constasse para apreender. Confirmou o teor das mensagens de fls. 706.
O depoimento isento de 27- IL..., Agente da Polícia de Segurança Pública, que referiu ter recebido a chamada vinda da central de que um indivíduo foi raptado junto à Farmácia .... Foi ao local de imediato. Preservaram o local e chamaram a Polícia Judiciária. Falou com o farmacêutico e a menina disse que o pai tinha sido agredido com uma arma grande e levado por duas pessoas com luvas no carro. Que estavam de cara tapada. No local, uma garagem, na parte de trás da farmácia, onde teria sido agredida a vítima encontrou sangue. A criança falou num carro escuro mercedes. Estava aterrorizada. O pai da vítima estava aterrorizado.
O depoimento sincero de 28 – IM..., funcionário de uma «rent-a-car» no aeroporto de Lisboa, e que em Fevereiro/Março de 2016 era chefe de estação cabendo-lhe, além do mais, verificar as passagens das viaturas na Via Verde. Na altura verificou-se uma passagem na Via Verde em Braga, quando a viatura Mercedes em causa, pertencente à sua empresa, que na altura confirmou cuja matrícula era a mesma, estava efectivamente estacionada no aeroporto de Lisboa. Na altura pediram à Via Verde a imagem da passagem em Braga da viatura e a matrícula coincidia. Verificou ainda a quilometragem da mesma viatura sendo que era incompatível com uma deslocação a Braga, o mesmo se verificando em termos de tempo de viagem. A única justificação é a de uma clonagem da matrícula da viatura.
O depoimento sincero de 29- IN..., psicóloga, que referiu ser proprietária do veículo Mercedes classe ... de matrícula ..-NX-.., cinzento-escuro, desde Julho de 2013. Reside e trabalha em Lisboa e na altura a que os factos se referem não veio nem o seu carro ao Norte do país. Que recebeu quatro facturas da via verde de Fevereiro e marco de 2016, o que considerou caricato pois o carro estava a passar ao mesmo tempo em Lisboa e em Braga e Maia. Concluiu que alguém clonou a matrícula do carro.
O depoimento sincero de 30- AH..., pintor, o qual não obstante a doença de que disse sofrer depôs de modo objectivo e claro. Referiu conhecer os arguidos B..., E..., P..., H..., I..., J..., M..., T.... Que os conhece da ervanária do arguido E..., da casa deste ou das idas ao monte de moto. Conhece um advogado W... da Ervanária. Referiu ser cliente da ervanária e do E..., que sofre de esquizofrenia, sendo seguido por um médico particular e a medicação que toma.
Referiu saber conduzir empilhadores, tendo aprendido na extracção de granito em ... desde os 14 anos.
Conhece o armazém AZ... que fica em ... e que pertence ao M.... Já lá foi. Sabe que o M... tem outro armazém em Valongo. O armazém CS... estava alugado a E... e o de ... pensa que a ninguém. Conhece o CA... das idas ao monte de mota.
Na altura da Páscoa foi ao armazém do AZ... descarregar um recipiente com um empilhador. O P... levou-o da ervanária, onde a testemunha aguardava por uma consulta, para esse local para descarregar um contentor - foram no mercedes ... que era do E.... Estava lá um camião e um empilhador e o dito contentor de 1000 litros de líquido. Foi buscar o empilhador dentro do armazém e retirou o contentor do camião que estava cá fora e depois colocou-o dentro do pavilhão, próximo da entrada. Foi o P... que o levou de volta à ervanária para a consulta. Estavam lá no armazém também o J..., o I..., o W..., e H.... Quando veio embora estes ainda ficaram. Não viu lá o M....
O E... tem um Jeep Defender e conduziu-o no dia em que aquele lhe pediu para levar um contentor ao armazém AZ... - num reboque - parecido com o primeiro contentor que descarregou, mas vazio. Foi o E... que lhe telefonou nesse Sábado de manhã para ir ao armazém CS... para com o Jeep levar um contentor no reboque ao armazém AZ.... Chegado ao armazém de Valongo foi carregado o contentor vazio no reboque. Estavam lá o E..., M..., H..., I... e J.... Todos o seguiram também para o AZ.... Deslocaram-se em 2 mercedes classe A, um mercedes classe C e uma carrinha BMW e o J... no seu BMW - tudo no sábado de fim da manhã. Chegaram ao AZ... e o M... abriu a porta e a testemunha deixou o Jeep cá fora. Os mercedes e a carrinha BMW foram para dentro do armazém. O contentor também levaram lá para dentro à mão, mas a testemunha não entrou porque o E... mandou-o esperar cá fora porque podia precisar dele. Eles fecharam a porta. Não ouvia barulho vindo lá de dentro. Estava cá fora com o M... que ia lá dentro esporadicamente, foi lá algumas vezes, demorando 5/10 minutos. O M... dizia que eles nunca mais se despachavam. Não perguntou nada porque estava apreensivo e não sabia o que se passava. O M... não comentou com ele o que se passava. Mais tarde o M... foi ao ... buscar comida para toda a gente e a testemunha acompanhou-o. De vez em quando os outros vinham cá fora fumar, beber água. Os outros estavam de fato durante a manhã e quando no AZ... estavam todos com um fato branco impermeável, luvas, máscaras - viu quando saíam para fora do pavilhão. Mais tarde, ao final da tarde, fecharam a porta à chave e foram ao armazém CS... no carro do M... (a testemunha foi com o M...) e no Jeep Defender do E... (os outros). Quando foram para Valongo, o H..., I..., E... e J... já vinham sem os fatos brancos, mas traziam sacos plásticos de lixo. Aí, num bidão de óleo de 200 litros fizeram uma queimada desses sacos plásticos, da própria roupa deles, E..., H..., I... e J... que traziam vestida no início em Valongo e que tinham mudado em Valongo, e dos plásticos. O M... e a testemunha ficaram a ver. Depois regressaram todos, novamente, incluindo o M..., ao AZ.... Já estava a ficar noite. Quando regressaram ao AZ... a testemunha foi no seu carro, o M... no dele, o E... no seu mercedes e os outros no Jeep Defender.
Chegados ao AZ..., a testemunha voltou a ficar cá fora com o M... e os outros lá dentro novamente com fatos macaco, tipo de mecânico, e com máscaras e viseiras. Vinham cá fora pra fumar. Mais tarde, o E... e o M... voltaram a Valongo para deitar fora o contentor da queimada, o que foi dito por estes à testemunha. Depois o E... e o M... voltaram ao AZ.... O armazém tem uma porta lateral de onde saiam para vir fumar.
O E... disse para o M...: «este gajo não conhece o monte».
Não jantaram. Foi para casa e ficou de voltar no dia seguinte ao AZ.... Foram todos embora (sábado noite).
A testemunha esclareceu que é conhecida por AH1....
No sábado foram, a testemunha e o M..., ao CV... buscar água - garrafões - cerca de dez - foram no BMW do M.... Também no sábado, por ordem do E... foi com o M... no Jeep defender buscar areia ao CU.... A testemunha e o M... foram lá mais que uma vez - talvez 20 sacos de cada vez. O M... pagou os sacos em dinheiro. Não foi dentro do armazém AZ... para levar a água ou os sacos de areia - quem o fez foi o M....
No Domingo - dia seguinte - foi para o AZ... no Honda ... (que é do E...) sozinho, o I... abriu o portão e a porta do pavilhão. Isto aqui é para limpar e disse-lhe que ficava encarregue de mandar estes contentores para o lixo - havia dois contentores -, chegou à porta do pavilhão mas não entrou porque havia mau cheiro e não havia água. Queriam que lavasse o chão mas como não havia água ficou para ser feito na segunda-feira.
O I... disse à testemunha para contactar o senhor do entulho das obras para levar aquilo (dois contentores), pelo que telefonou ao Sr. AV... na segunda-feira. O Sr. AV... foi lá com a carrinha de caixa aberta quando lá estava a testemunha e o I.... Entretanto o M... também tinha lá estado e tinha pedido água à vizinha para lavar o chão. Foi a ora testemunha que com o empilhador colocou os contentores na carrinha do Sr. AV..., que estava estacionada fora do armazém. Foi buscar os contentores que estavam no fundo do armazém à direita, em paletes próprias. Ainda lá estavam os mercedes e o BMW. Cheirava mal lá dentro, não sabe a quê, mas era forte. Dentro dos contentores havia líquido e areia. Os contentores tinham sido cortados em cima. Estavam tapados com um bocado de plástico. Esteve depois com o I... a jorrar água no chão com um balde da vizinha. O chão estava amarelado, com areia, esta com manchas escuras. A água e areia escorriam para uns escoadores que existem no meio do armazém no chão.
Nesse dia não falou com mais ninguém. Fizeram isto durante a manhã. Entretanto o M... chegou e não gostou do estado em que ficou o chão, pelo que a testemunha quinze dias depois foi picar o chão - pago pelo M.... Ficou de lhe pagar 100,00. Recebeu 35,00. Mais tarde, na limpeza, porque havia manchas, usou mangueira e detergente (10 litros - cheiro forte tipo lixivia) que o P... lá levou. Nessa altura o armazém já tinha electricidade. Disseram-lhe que foi o M... que contratou com a EDP e pediu à testemunha para lá ir quando foram ligar o contador. Mas as manchas não saíram totalmente razão pela qual picaram o chão. Que foi ao armazém CS... e trouxe um compressor e martelo pneumático. Picou só parte do chão, porque o M... disse que bastava.
A testemunha referiu que calça o número 39. Quando utilizou o detergente usou máscara e botas novas que o P... colocou lá para a testemunha usar a mando do E... (dito pelo P...).
Esclareceu ainda que comprou a sua mota ao E... por 2.500 euros. Referiu que os arguidos B... e H... são advogados e que exerciam advocacia na ervanária, atendendo clientes de manhã, na ervanária, no gabinete do arguido E....
Referiu que na sexta-feira anterior ao sábado que atrás mencionou, esteve na ervanária e que o arguido E... lhe disse para aparecer de seguida no pavilhão .... Aí, cerca das 18h00, estavam o E..., o P... e pouco tempo depois chegou o J.... Pouco depois saíram o E... e o J.... A testemunha e o P... foram então jantar. Esclareceu que o E... e o J... saíram do local em dois carros, um Mercedes classe A e uma carrinha BMW, de cor escura.

Referiu ainda que o M..., aquando do tratamento do chão perguntou-lhe se sabia o que se passou antes aí, e a testemunha perguntou se estava aí algum corpo e o M... acenou com a cabeça a dizer que sim.
Referiu que a mulher do E..., depois das detenções, referiu que eles estavam a passar um mau bocado e para ele não falar nada das idas ao armazém AZ... e assim.
Mencionou ainda que no Domingo o I... disse-lhe "Do que se passou aqui não contas nada".
Referiu a testemunha que o I... disse-lhe que às vezes matam-se aqui uns animais, mas depois corrigiu e esclareceu que quem disse tal foi o arguido E....
Mencionou ainda a testemunha que o I... disse-lhe para dizer ao Sr. AV..., se este lhe perguntasse o que era o líquido que ia junto com a areia, que o que os contentores tinham eram baterias reladas.
Esclareceu ainda que no sábado e domingo não viu o P... em nenhum dos armazéns. Só na sexta-feira é que o viu.
O depoimento algo defensivo e por vezes hesitante de 31- AL..., engenheiro químico, director de fábrica, que trabalha na EJ... (produtos para estradas, nomeadamente tintas e betuminoso) que referiu conhecer o arguido B... através de E... e que o representou num processo de acidente de trabalho, sendo que este o conhece desde os tempos da universidade em ... quando ia com a tia à ervanária. Que o E... tratou de várias maleitas (leucemia da mulher, oncológico do pai e problemas dele decorrentes de um acidente). Conhece os outros irmãos EG... também por intermédio do arguido E.... Viu uma vez o arguido J.... Conhece o arguido M... e o arguido P..., bem como arguido W... advogado, todos também através do E... e da ervanária. A AN... fornecia à EJ... as tintas de marcação. Foi uma vez à sede da AN.... A testemunha reside em .... Quando o volume de encomendas foi aumentando convidou o arguido E... e família para irem a sua casa. Da primeira vez (26.03.2016 aniversário da sua mulher) foram almoçar a sua casa o arguido E... e família, o arguido I... e o arguido H... e esposa. Da segunda vez foi o arguido E... e família e o arguido I....
Uma outra vez foi convidado pelo E... para ir a um jantar de aniversário da filha. Neste estavam todos, B... e família, H..., I..., E..., P... e M....
No primeiro almoço referido, estritamente de cariz familiar, também lá estavam os seus pais e sogros. O E... perguntou se podia levar a família, que normalmente sendo Páscoa saía com o H... e com o I.... A testemunha perguntou se o arguido B... também ia, mas eles disseram que não, acha que por razões da política. Nesse almoço, o E... disse-lhe que achava que estava a ser perseguido pela Polícia Judiciária e não percebia porquê. Esclareceu que a conversa estava relacionada com a notícia do sequestro de Braga.
No segundo almoço em sua casa não sabe precisar a data mas mencionaram, que relativamente ao caso do desaparecimento do BP... que ele ainda iria aparecer, disse o E....
Perguntaram-lhe uma vez se havia algum ácido forte e respondeu que havia o ácido sulfúrico. Transmitiram que tinham um projecto ligado a resíduos de carros e queriam desfazer-se dos mesmos e restos de borrachas. Foi o E... que lhe ligou, de dia por causa do derrame de ácido não sabe precisa em que data, antes do aniversário da sua esposa, talvez em Fevereiro.
Ligaram-lhe uma vez (esclareceu que o arguido E...) a dizer que tinham comprado ácido sulfúrico e tinham tido um derrame e estavam preocupados porque tentavam ligar ao fabricante e não estavam a conseguir. Se ele sabia o que poderiam fazer. Respondeu que era perigoso e que o tinham que estancar com areia. Como lavar não sabe. Não falaram em água nem a testemunha o referiu. Esclareceu que quanto ao derrame percebeu que seria uma fissura na cuba. Referiu que se lembra vagamente do sms enviado «com derrame cuidado com os pés», que acha que foi enviado para o E....
Perguntaram-lhe ainda (esclareceu que o I... ou o E...), se precisava de ácido sulfúrico para a sua empresa mas a testemunha referiu que não. Não se recorda se lhe perguntaram como se livravam de ácido sulfúrico.

Referiu que se desfez do cartão do telemóvel quando surgiram as notícias (do envolvimento dos arguidos e sua prisão preventiva) neste caso. Era o E... ou alguém que procedia ao carregamento do cartão que lhe foi facultado. Tinha números associados: P..., I..., E..., DS..., H..., não se lembra se o B... constava ou não, e também de uma senhora da ervanária para encomendar medicamento – IO....
Referiu ainda os negócios entre a AN... e a EJ....
O depoimento de 32- IP..., esposa da testemunha AL..., que referiu não conhece os arguidos J..., o M..., T..., W.... Conhece os restantes através do E..., sendo cliente da ervanária deste em Coimbra. Fez um ou dois almoços em sua casa. Um deles coincidia com o fim-de-semana em que fazia anos, estando presentes o E..., esposa e filhas, o H..., o I..., e as respectivas namoradas. Durante esse almoço\s não ouviu falar de nada em particular relativamente aos factos em discussão neste processo. Também foi almoçar a casa do E... nos anos da filha deste. Foi visitar o E... ao estabelecimento prisional. Via na ervanária muitas vezes os três EG... e o P.... Convidou para o almoço o E... e os restantes vieram por arrastamento, quando soube que iam todos encomendou o almoço.
O depoimento sincero de 33- AV..., motorista, que explora uma empresa de recolha de entulhos e fornecimento de materiais de construção com sede em .... Deixou ficar uns cartões na IQ... e um sujeito perguntou-lhe se pegava em entulhos, tendo ficado com o seu contacto. Passado um tempo o tal sujeito ligou-lhe se ia buscar uns entulhos de uma empresa e foi a um armazém (AZ...) e já estava um bidão à beira do portão grande e com um empilhador junto do indivíduo baixote que tinha visto na IQ... (que estava com outro individuo forte que não sabe quem era). O sujeito baixote conduziu o empilhador e o forte ajudou a carregar. Tratava-se de um contentor de plástico com ferro à volta e outro bidão tipo balseira também de plástico, mas mais pequeno. Parecia que tinham areia escura e água. Cheirava a água choca e disseram-lhe que era água das fossas. Um levava 1000 litros e o outro cerca de 20 litros. O contentor grande estava cortado a toda a volta. Levou, em carrinha de caixa aberta/1300kg., o material para um estaleiro próximo beira da sua empresa onde tem o entulho e depois vai carregando e leva para o aterro, o que ocorreu cerca de uma ou duas semanas depois. Esteve no AZ... cerca de 10 minutos. Para o aterro não se pode levar plástico e metal pelo que o plástico foi para a IQ.... O conteúdo foi para o aterro. A armação vai para o sucateiro. Levou 40,00 pelo serviço pago pelo individuo baixote. No aterro pagam à tonelada - 2,49+IVA. Normalmente quando se limpam fossas é através de uma mangueira que descarrega o material logo no veículo e não através de bidões.
O depoimento de 34- IS..., pouco interesse teve, pois só sabia o que o marido lhe contou do transporte que fez.
O depoimento sincero de 35- IT..., mecânico, que referiu ser amigo/conhecido de todos os arguidos excepto os arguidos T... e W... que só conhece de vista. Referiu, designadamente que é gerente da firma do seu filho "IU...», de recolha e serviços gerais de mecânica, com sede na R ..., ..., Gondomar. Que em relação às recolhas permanentes os clientes têm chave da garagem. O arguido E... é cliente há mais de 20 anos e tinha lá 3 recolhas mais 7 motas. A recolha permanente era um SAAB, que não circulava, nem bateria teria atento o período de tempo de inamovibilidade, sendo que a chave estaria no tapete do carro. Nesse mesmo veículo estavam as chaves das motas. Não via quando iam buscar essas chaves porque iam ao fim-de-semana e aos fins-de-semana, altura em que a testemunha não trabalha. O E... também tinha lá estacionamento normal do veículo ... que conduzia para ir para a ervanária trabalhar. Este veículo foi elevado a certa altura porque o P... lhe pediu para ver porque teria subido o passeio. Passados uns tempos foi por causa de qualquer coisa. Levantou o carro três vezes e ao fim de 3 vezes a testemunha até perguntou o porquê de tantas vezes a subir o carro e o P... respondeu que era por causa de ter subido um passeio.
Referiu ainda que estava presente quando a Polícia Judiciária realizou a busca. Esclareceu que conhecia os outros arguidos que atrás referiu porque também utilizavam a garagem para ir visitar o E... à Ervanária. E que também conhece o CA... (que deixou de aparecer a partir de certa altura e que este disse à testemunha que tinha largado a empresa do E...) que tal como o P... trabalhava com o E....
Mencionou ainda que na garagem também estava o Honda da mãe do Sr. E.... Esclareceu que o arguido B... deixou de ir lá à garagem a partir de certa altura, mas não consegue indicar a partir de que altura tal aconteceu; e que o arguido M... ia lá para lavar o carro e esperava numa loja de mobílias de uns amigos que ficava lá perto.
O depoimento sincero de 36-HQ..., empresário do ramo imobiliário, que referiu conhecer o arguido J... por força de lhe terem arrendado um apartamento em ... - Rua ... n,°... e que aquele posteriormente saiu da casa e pediu-lhe para arrendar uma garagem. Tem 55 habitações e 55 garagens individuais. Não sabe para o que é que ele queria a garagem. Foi lá com a Polícia Judiciária abrir a sua garagem e a seguir foram verificar a do J.... Não tinha a chave da garagem do J.... Esta estava entreaberta e foi só abrir (o basculante). Estava lá uma carrinha preta BMW ..., sem matrícula. O arguido pagava de renda 50,00€/mês. Esta última garagem foi arrendada em Dezembro de 2015.
O depoimento sincero de 37- AT..., inquilina do arguido M..., na Rua ..., ...., R/C, ..., nas traseiras do armazém do arguido M... a cerca de 50 metros. O armazém está sem actividade há alguns anos. Uma certa noite, próximo ou depois da Páscoa de 2016, viu uns carros (3 ou 4) a entrar, só viu uma pessoa mas que não conhece, um dos carros pareceu-lhe ser um Mercedes. Paga a renda em dinheiro e recebe recibo deslocando-se para o efeito a um gabinete de contabilidade que já era do pai do M.... O M... pediu-lhes baldes de água, passado umas semanas dos eventos serem noticiados na televisão. Mais ou menos por essa altura sentiu mau cheiro nas águas pluviais. Parecia água choca - das fossas.
O depoimento sincero de 38 – AU..., irmã da testemunha AT..., inquilina do arguido M..., na Rua ..., ...., R/C, ..., junto ao armazém do Sr. M.... Referiu ter sentido mau cheiro que parecia vir do armazém, por alturas da Páscoa. Fixou a data porque foram lá os padrinhos dos seus sobrinhos. Um dia acordou de manhã e cheirava muito mal, foi ver à fossa e não tinha lá nada, dava-lhe ideia que o cheiro vinha do armazém. O cheiro lembrava-lhe água choca, lixo, e com cheiro a ácido que identificou porque trabalhou numa estamparia. À noite chegou a ver uma luz - que não era do tecto - e que se mexia, talvez uma lanterna. Uma noite chegou a ver lá cerca de cinco carros, um deles era um mercedes preto ou azul-marinho. Viu pessoas lá pessoas a ver os carros e a conversar, mas não viu caras, cerca de meia dúzia de pessoas. A si nunca pediram água, à sua irmã desconhece. Paga a renda no escritório do Sr. M..., em dinheiro.
O depoimento sincero de 39- IW..., administrativa na GJ..., que esclareceu os factos relacionadas com o alarme instalado no armazém (AZ...) do arguido M.... Referiu que enviou para o processo informação relativa aos eventos do alarme e relatório de eventos - Fls. 5911-5926-, que esclareceu. Esclareceu nomeadamente os eventos ocorridos nas várias datas, designadamente que no dia 15.01.2016 pelas 17.26 o alarme foi desarmado (abertura quer dizer desarmado) e Fecho quer dizer que o alarme foi armado. Em 19.02.2016 - fls.5955 - Intrusão quer dizer disparo de alarme. Em 26.02.2016 - pelas 19:06:10 o alarme foi accionado na zona 2 e desactivado logo de seguida com uma Tag. Em 02.04.2016 - fls.5963 - intrusão 24:10. O sensor da zona 4 tem um vídeo de 15 segundos que posteriormente é também cancelado. No mesmo dia volta, pelas 12.14, a verificar-se nova intrusão com vídeo. Esclareceu que o cliente (M...) contactou-os uns meses antes da situação de 2.04 para que os alarmes fossem ignorados o que acarreta que não contactam nem o cliente nem as autoridades. Esclareceu ainda que nas intrusões enviaram sempre sms de aviso ao cliente.
O depoimento sincero de 40- HA..., empresário do ramo electrónico e que detém uma empresa do ramo automóvel em que a parte de electrónica é tratada por si. Conhece o H..., I..., J..., E..., M..., P..., O T... (da mercedes).
Conhece o E... há cerca de dez anos por força do grupo das motos. Após um desentendimento entre a testemunha e E... deixaram de falar durante cerca de 6/7 anos. Voltaram a falar quando na passagem de ano de 2015/2016 o E... teve um enfarte e aí foi visitá-lo porque lhe disseram que estava muito mal. Foi visitá-lo duas ou três vezes a casa dele e já estava com bom aspecto. O E... começou a ser cliente da sua oficina. Essa oficina já tinha sido sua. O E... pediu-lhe para encomendar equipamento electrónico do estrangeiro, designadamente equipamentos relacionados com GPS e GSM, o que a testemunha fez para o E.... Tais equipamentos podem ser utilizados como bloqueador/inibidor/interceptor de sinal de GPS. Entregou tais equipamentos em mão ao E... que lhe pagou de imediato.
Na sua oficina também faz chapas de matrículas para clientes de fora se forem de confiança. Segundo apurou, a sua funcionária fez 2 ou 3 matrículas, a pedido no balcão e via sms/email (€.10,00 o par) para o E.... A si directamente nunca lhe foi pedida qualquer matrícula.
A máquina de matrículas avariou e porque estavam a existir mais pedidos do que habitual "prolongou" a avaria da máquina durante mais tempo. Esse último pedido em que adoentou a máquina pode ter sido do T... ou do E... ou do W... (era ligado ao E...).
Foi a um armazém em ... (armazém do M... o qual já foi seu mediador de seguros, que lhe alugou o armazém CS... e conhece desde a escola) fazer um diagnóstico a um carro e a outro armazém em Valongo - a dois BMW, o de ... BMW era um ... (diagnóstico de erro de filtro de partículas e foi dado um orçamento à volta de 300,00 euros), pensa que uma carrinha preta. Neste armazém viu ainda um Mercedes virado de frente para si e viu um empilhador ou um porta-paletes, não sabe bem. O outro BMW seria também 320, não se lembra se carro ou carrinha e a anomalia era falta de velas.
Após a primeira visita após o enfarte foi a casa do E... para convívio com ele, o T..., o W.... Viu lá outras pessoas que não conhecia, nomeadamente o H... e o I... (só soube que eram os EG... depois pelos jornais). Nunca falou com eles porque não eram do seu círculo de amizades. Perguntaram-lhe se tinha uma rebarbadeira portátil e um berbequim. Foi à sua garagem ver se tinha, mas não tinha. Pensa que foi nessa altura (não tem a certeza) que terá dito que a máquina de matrícula estaria avariada.
Regista todas as matrículas que são feitas na sua máquina. Quando foi a um dos armazéns foi acompanhado pelo P... e foi este que lhe pediu para lá ir. Estava lá um senhor baixinho que só conhece de vista. Não sabe o nome. Não sabe de quem era a viatura.
O depoimento sincero de 41- HX..., recepcionista na oficina da testemunha CA..., recepcionista/funcionária da testemunha anterior, que conhece um T... e um W... que iam lá à oficina. É a testemunha que faz as matrículas, só para clientes da oficina (o par dez euros). Numa ocasião fez um par e depois fez outro par a pedido do T... (uma vez por mensagem e outra pessoalmente). Este foi à oficina com um BMW, um Audi .. (a mãe foi com ele), e outra vez com um Mercedes ... Depois que a máquina avariou e regressou de férias nunca mais pediu matrículas. Não se lembra em que datas. A máquina terá avariado ou em Julho ou Agosto de há dois anos que é quando tira férias.
O depoimento sincero de 42 – IY..., técnico de recursos humanos, que conhecia o arguido M... por gerir o condomínio da Rua ... e que referiu recordar-se que por volta de Março de 2016 estava a dormir e o Sr. M... acordou-o cerca das 23h30 que tirasse o carro que a mulher tinha deixado à entrada da garagem porque a casa tinha sido alugada e o carro estava a impedir a passagem. Saiu e retirou de lá a viatura. Nessa altura viu o Sr. M... na rua sozinho.
O depoimento de 43-GD..., que referiu conhecer os arguidos B..., H..., J... (J2...), P... e E.... Referiu que a dada altura como se partiu um telemóvel Iphone, o E... emprestou- lhe um Samsung normal, mas que não chegou a usar. Depois devolveu deixando-o na ervanária a uma senhora que lá trabalha, não se lembra se a pedido do E.... O telemóvel não tinha números inseridos. Referiu que foi por duas vezes a Braga com o arguido E... no Mercedes cinzento .... Da primeira vez foi o Monte ... por ser zona de infância do E..., tendo seguido viagem para Braga já depois das 22 horas, tendo estado parados à porta da casa/moradia do E... em Braga. De uma outra vez foram comer ao ... de Braga. Referiu ainda conhecer a loja IZ..., uma loja de artigos militares que foi apresentada por si ao E..., porque lhe pediram informação onde comprar casados de mota.
O depoimento sincero de 44- DX..., comerciante - sócio da empresa de EX... que ocupou um armazém em Valongo, ... - armazém AZ.... Viu o senhorio duas vezes, quando iniciou e terminou o contrato. Pagava a renda por transferência bancária. Saíram porque arranjaram mais barato. Tinha lá um funcionário, o Sr. JA.... Chovia lá dentro. Esteve lá menos de um ano. O armazém tinha duas grelhas de escoamento do chão, não se lembra do estado em que se encontravam. Poucas vezes ia ao armazém.
O depoimento sincero e isento de 45 – JÁ..., empregado de armazém, que viu uma vez o arguido M..., e que trabalhou no armazém do «AZ...» por conta duma empresa de EX... desde meados de Outubro de 2014 até finais de Agosto, inícios de Setembro de 2015. Após foi lá com a Policia Judiciária. No interior verificou que ao fundo do armazém, e numa área de 10 metros (muito menos de metade) o chão parecia polido ou pintado de novo em cinzento. Nessa mesma zona as paredes apresentavam descoloração de tinta. O resto da área do armazém estava com parafusos no chão e sujo de óleos. Refere que quando lá esteve só havia luz. Nem água havia. O armazém em causa tem uma entrada principal com portão de fole e duas portas laterais. Depois de sair do dito armazém passa quase todos os dias em frente e nunca lá viu mais ninguém a laborar.
O depoimento sincero de 46- JB..., director geral de uma concessão automóvel, que ter trabalhado anteriormente na AF1... e FV... onde esteve até Janeiro de 2016. Na sua altura era a FT... que tratava da manutenção do sistema de segurança. O código era pessoal e intransmissível na teoria, na prática não. Na sua altura houve um furto e a Sr.a da limpeza referiu que efectivamente tinha dado o seu código a outrem. Referiu o modo de funcionamento dos códigos de alarme e do Código Master a que só tinham acesso a testemunha, a Eng ID... e a FT.... Mencionou também o período em que o arguido T... trabalhou na AF1....
O depoimento de 47-HN..., empresário da construção civil, sócio da empresa CM..., que referiu conhecer o arguido B.... Referiu ainda ter conhecido BP... e a empresa deste, a CL1.... Mencionou que em 2010, BP... o contactou no sentido de participar no capital da CL1... pelo que lhe respondeu que estaria disponível para ficar com 50% da CL1..., não se recordando do preço proposto, mas que foi um adiantamento de 500 mil euros. No início de 2011 chegaram a cordo e em finais de 2011 terminou a sociedade. Em Julho de 2011 teve uma reunião com a vítima porque este tinha pedido para ele comprar imóveis do pai, o que fez, com escritura e garantia de 400 mil euros. Referiu ainda que fez uma confissão de dívida de 400 mil euros na altura em que meteu esse valor na CL1... e ainda adquiriu uns imóveis ao pai da vítima. Depois recebeu uma carta a dizer que a vítima tinha cedido o crédito a E.... Está ainda em tribunal essa questão entre o E... e uma empresa sua - encontra-se em sede recurso. Desde a entrega dos 400 mil euros nunca mais teve contacto com a vítima.
O depoimento sincero de 48- JF..., economista na HN..., fornecedor das ervanárias do arguido E..., referindo que este tem uma dívida de 250 mil euros à CO... desde há 2/3 anos. Actualmente já não são fornecedores do E... por força dos não pagamentos.
O depoimento sincero de 49- BV..., empresário, engenheiro químico, que referiu ter sido amigo do arguido E..., mas que deixaram de ser amigos. Referiu conhecer também os arguidos P..., B... e H.... Conheceu o arguido E... por causa do tratamento por este prestado a uma sua filha, tendo ficado amigos e visitando-se. Referiu os negócios que realizou a conselho do arguido E..., e propostas por este realizadas para ser seu sócio e também de AL.... Referiu também uma proposta de B... para que a testemunha deixasse aa sua empresa falir e que se arranjava outra firma. Referiu ainda que após negociações com E..., B... e H... vendeu um imóvel à «CD...» mas não recebeu um tostão. Mencionou ainda que a sua casa foi assaltada em meados de maio de 2014, que não recuperou qualquer dos bens, tendo sido retiradas três armas, das quais perdeu o paradeiro.
O depoimento sincero de 50- JG..., engenheiro de minas, gerente na empresa CY... (pedreira em ..., VNG, e aterro de resíduos inertes) que se referiu à natureza, procedimentos e funcionamento do aterro de resíduos inertes, bem como o movimento de 300/400 toneladas por ano, não se lembrando de AV....
O depoimento sincero de 51- JH..., advogado, que referiu conhecer os arguidos B... e E... de encontros políticos do JI..., e que referiu que o arguido B..., vice-presidente do partido, e a esposa estiveram no almoço/reunião ocorrido em Évora no dia 12.03.2016, que decorreu desde as 12 horas até às 16 horas, almoço esse que foi marcado com um mês de antecedência ou mais.
O depoimento sincero de 52- AW..., empregada de balcão que referiu a subtracção da sua BMW ... que desapareceu em Julho de 2015 da porta da sua casa em ..., Vila do Conde, estacionada na rua ..., cerca das 22h. Só se apercebeu da subtracção de manhã cerca das 7 da manhã. Tinha pago pela mesma €.18.000,00. Recebeu carta para pagar Scut porque alguém tinha passado com a carrinha na A28. Eventualmente teria a cadeirinha do filho mas já não se recorda. A carrinha foi recuperada através da Polícia Judiciária. O seu seguro cobria furtos. A carrinha ficou para a seguradora. O seu ginásio era frequentado por um dos arguidos. Viu-o uma vez e cumprimentou-o na noite de .../Póvoa porque o tal senhor era segurança num estabelecimento de Bar.
O depoimento sincero de 53- AX..., soldador, que referiu a subtracção da carrinha BMW... preta do ano de 2007, pertencente à sua esposa, a testemunha AW..., durante a noite à porta da casa dos seus pais na Rua ..., ..., Vila do Conde. Que tinha estacionado a carrinha cerca das 22.30/23 horas e que de manhã se apercebeu da subtracção. Tinha comprado a carrinha por 18.000,00 €. A companhia de seguros AE... indemnizou-os. A carrinha foi recuperada pela Polícia Judiciária. Referiu ainda conhecer o arguido J... do ginásio da sua esposa que este frequentava. Chegou a falar com este a propósito da carrinha, falavam diariamente de vários assuntos e uma das vezes comentou que queria vender a carrinha. O J... chegou a experimentar a carrinha. Não mostrou interesse em comprar.
O depoimento isento de 54- AY..., profissional de seguros da AE..., que referiu ser AW... sua segurada e que o veículo BMW ... desta tinha seguro para danos próprios que cobria furto ou roubo. A segurada participou o furto e foi indemnizada em 18.880,00 € pelo furto e que também recebeu viatura de aluguer cujo custo importou em 2694,00 €, tendo a companhia despendido um total de 22.552,00 euros. A viatura apareceu e acabou por ser vendida por € 8800,00. Teve ainda mais despesas. Descontando o valor da venda o prejuízo efectivo foi de 13.752,00 €.
O depoimento sincero de 1GRA- JJ..., Inspector da Polícia Judiciária, do Gabinete de Recuperação de Activos que esclareceu sobre o modo como foi determinado o valor das vantagens incongruentes apuradas e que constam do relatório de fls. 664 e segs. do apenso do GRA junto aos autos, teor do relatório esse que confirmou.
O depoimento sincero de 1Ass- GI... - amigo da assistente AC... desde há cinco anos e que depôs sobre o estado e o quotidiano da assistente AC... e da menor AD... após os factos dos autos, designadamente a ansiedade da primeira e o pânico constante da segunda. Que desde o desaparecimento da vítima é a assistente que suporta todas as despesas da menor. A mãe sofre com o sofrimento da filha. A filha teme ficar sem mãe nunca perdendo esta de vista. Dorme com a mãe e até a acompanha durante a noite se aquela quer ir ao WC. Antes dos factos a AD... fazia ginástica acrobática e depois
deixou de o fazer, era o pai que pagava. A AD... ainda tem esperança que o pai apareça. A AD... tem acompanhamento psicólogo e apoio escolar.
O depoimento sincero de 2Ass- JK..., psicólogo do INEM que referiu ter sido chamado numa ocorrência para assistir a menor AD... quando esta estava na farmácia a seguir aos factos, com sintomas de stress mas sem cuidados especiais, esteve com a menor 30/45 minutos.
O depoimento sincero de 3Ass-JL..., directora de serviços de estudo extracurricular, amiga da assistente AC..., referiu designadamente o seu convívio com a assistente AC... e a menor AD... e descreveu o quotidiano destas, o sofrimento e desgaste de ambas, o pânico permanente da menor, o acompanhamento psicológico, que a AD... não quis fazer a 1.ª Comunhão, deixou de fazer ginástica acrobática e que toda a vida da AC... está condicionada pela filha e também pela segurança a que está sujeita.
O depoimento sincero de 4Ass-JM..., reformado, avô da AD... e pai da assistente AC..., que referiu designadamente que foi ao local logo após o sequestro, tendo encontrado a neta a chorar, trémula e assustada e ouviu-a a dizer "..raptaram o meu pai e disseram-me que o iam matar...". Descreveu o quotidiano da filha e da neta, designadamente o sofrimento de ambas e o medo que a neta tem. Que o seu genro era activo, saudável com alegria de viver, e que adorava a filha. Que a neta é uma menina revoltada e que não quis fazer a primeira por já não acreditar em Deus, que desceu a AD... desceu notas e a testemunha é que paga explicações e ajuda a filha e que a vítima pagava colégio (cerca de 300,00) e pensão (350,00).
O depoimento sincero de 1PICAF1...-JN..., vendedor de automóveis da AF1..., que referiu a subtracção dos veículos ocorridos na AF1..., identificando-os bem como o valor dos mesmos, indicando o valor dos prejuízos, €100.000,00, e a alteração no sistema de alarme.
O depoimento sincero de 4PB-JO..., gerente comercial gerente comercial de estabelecimento de Pronto-a-Vestir na Maia - "JP...". Referiu que foi sócia de uma anterior sociedade da qual não se recorda o nome e é mãe de JQ.... Conhece a empresa "BS... ..." a quem adquiriu uns apartamentos há uns anos - 1993-1994.
O depoimento de 6PB-JT..., filho de JO..., que referiu não conhece nenhum dos arguidos ou da parte dos assistentes, quanto à empresa "NA...", o nome não lhe é estranho mas já não se recorda bem. Também não se recorda de vender alguma quota social ou a quem.
O depoimento sincero de 9PB-JW..., advogado, que referiu conhecer o arguido B... profissionalmente e conhecer a família da vítima. Referiu que a empresa NA... não lhe diz nada. Referiu conhecer BM... que foi jogador de futebol e depois foi empresário da construção civil, e foi cliente ocasional do escritório. Conhece o pai da vítima porque trabalhou com a JY.... Por volta de 2009/2010 a JY... solicitou apoio para um projecto de restruturação familiar e empresarial. Chegou a ter duas reuniões por conta da JY... com Z... e filhos. Tal proposta foi apresentada em maio de 2009 e não teve sequência em termos de trabalho. Objectivamente quem o procurou foi a JY... com quem tinha trabalho em conjunto. Nunca foi procurado directamente pelo Sr. Z... ou pela família do Sr. Z... para fazer qualquer tipo de protecção do património pessoa da família JZ....
O depoimento por vezes hesitante de 25PB-KA..., administrativa no Tribunal Administrativo de Braga, que referiu ter trabalhado como administrativa no escritório do Dr. B... durante 9 anos, desde 2006/7. Conhece o I... e H.... O E... era cliente do escritório. De vista conhece o J... quando andava no JI.... O M... era amigo do E.... O P... era familiar do E... e não se lembra se foi alguma vez ao escritório. O W... conhece de vista e não se lembra se alguma vez foi ao escritório de B.... Referiu que os pagamentos dos clientes eram feitos em cheque ou transferência bancária. No escritório trabalhavam o arguido B..., a esposa, H... e outras advogadas estagiárias. O H... esteve também trabalhar no escritório em Coimbra. O B... costumava ir a Coimbra cerca de uma vez por semana. A partir de maio de 2015 o B... está envolvido na política. O Z... foi cliente do escritório mas a testemunha não tinha acessos aos processos. Quando recebia em numerário a quantia ia para a conta do B.... A certa altura que não se lembra o B... começou a ir todas as semanas a Lisboa, à sexta-feira. Conhece de vistas alguns arguidos porque também ia às reuniões do partido. Tem opinião do arguido B... como pessoa respeitadora, humana e amiga.
O depoimento sincero de 27-KB..., revisor oficial de contas, que referiu ter conhecido o B... num jantar (de acordo com a sua agenda tal jantar terá ocorrido por volta de Novembro de 2010) de um cliente KC... (empresa de granitos que tinha fornecido à BQ... granitos para obra da Câmara ... e que esta não pagou) e com o Pai da vítima. O motivo andava à volta de uma dívida do Sr. Z... para com o KC.... Aquele pretendia pagar tal dívida com a venda/entrega de bens que estavam numa sociedade gerida pelo Dr. B... (que o Sr. Z... teria colocado os seus bens em nome dessa empresa). Já não tem bem presente o ocorrido. Trabalhou para a "BS..." e depois para a BQ.... Não se recorda do montante exacto da dívida mas seria muito acima de cem mil euros. Havia dinheiros pessoais que o KC... teria emprestado ao Sr. Z... e que este não negou. Desconhece montantes exactos.
O depoimento sincero de 31PB-KD..., gestora de clientes, que por razões relacionadas com o JI... conhece os arguidos B..., H..., I..., E..., J... e W.... Referiu se recorda do fim-de-semana de 11, 12 e 13 de Março, porque ocorreu uma reunião do JI... em Lisboa, à qual se deslocou na sexta-feira, tendo ido de boleia como habitualmente com o arguido B..., que a apanhou em Gaia, entre as 7/8 horas da manha, tendo também ido a Dra. KE... e o KF.... No final da reunião, já após as 19.30 horas, a testemunha foi dormir a .... No sábado de manha o arguido B... foi buscá-la para irem para Évora. Regressou de Évora com o Dr. B... que a deixou em casa no sábado já tarde.
O depoimento sincero de 33PB-KG..., empresário, amigo do arguido B... desde a infância, que pontualmente foi seu advogado. O arguido B... e os seus irmãos entraram na política no JI... e a testemunha ajudou no que podia. A testemunha não se recorda do que fez no fim-de-semana de 11, 12 e 13 de Março. Conhece o arguido B... como pessoa feliz, dedicada à família, não lhe via sinais exteriores de riqueza e não lhe notou qualquer tipo de comportamento estranho.
O depoimento sincero de 38PB-KH..., gestor da empresa "KI..., Lda", que referiu que o arguido B... e o arguido E... são seus inquilinos em Coimbra na Estrada .... As lojas de ambos, E... e B..., eram contínuas. O contrato do arguido B... cessou por renúncia em Junho de 2016 e após telefonema da esposa do arguido B....
O depoimento sincero de 39PB-KJ..., mediador de seguros em Coimbra, conhece os arguidos B..., H... e E... por razões profissionais. Colaborava com KH... a recolher as rendas. Encontrou o arguido B... algumas vezes. Muitas vezes era H... (a maioria das vezes), ou a Dr.a KK... que o recebia.
O depoimento sincero de HM-KL..., estucador reformado, conhecido do arguido M... que referiu que o arguido M... faz a gestão das rendas dos prédios, confirma em relação a fls.12939/verso e fls.12940 quais os inquilinos ainda actuais e os antigos e respectivas rendas, sendo que os quatro primeiros inquilinos pagavam ao Sr. M... ou por transferência bancária ou em dinheiro, e este depositava nas suas contas. Esclareceu ainda que o Sr. M... é que passava os recibos. Actualmente é a KM... (empregada do Sr. M...) que trata desses assuntos.
O depoimento sincero de 30PB-KN..., engenheiro civil e amigo do arguido B... de há muitos anos. Conhece de vista os outros irmãos. Referiu que no sábado de manhã a seguir ao sequestro o irmão da testemunha referenciou-lhe o assunto logo cedo de manhã quando vieram a trabalho ao Porto. Nesse Sábado e porque falavam no B... que também conhecia, ligou ao arguido B... que lhe disse que não tinha conhecimento de nada. Posteriormente e na continuidade de notícias públicas o arguido B... andava perturbado e acabou por lhe referir um processo anterior que já tinha sido arquivado.
O depoimento sincero de 46PB-KP..., advogada, de quem o arguido B... foi patrono desde finais de 2013. Conhece os irmãos H... e I..., bem como E.... Referiu a composição do escritório e que desconhece os termos em que eram pagos honorários, despesas de deslocação ou pagamentos de taxa de justiça. Ocasionalmente, recebeu envelopes de clientes mas desconhece quais as quantias e a que título. O arguido H..., a partir de determinada altura, estava mais no escritório de Coimbra. O arguido B... também ia ao escritório de Coimbra e que motivos políticos passou a ir às sextas-feiras a Lisboa. A testemunha teve exame à Ordem em 20.05.2016 e saiu do escritório cerca de quatro semanas antes, sendo que o arguido B... tinha-lhe pedido antes para intentar uma acção de natureza civil contra a comunicação social em geral. Por isso retinha notícias de jornais para preparar esse mesmo processo - JN, CM - que guardou integralmente. Pensa que não chegou a ser intentada tal acção.
O depoimento sincero de 47PB-KQ..., advogada, colega do arguido B... na comissão dos direitos humanos na Ordem dos Advogados, a partir de 2008. Descreveu o arguido B... como pessoa afável, educada, correcta urbana e atenciosa.
O depoimento sincero de 48PB-KS... - empresário, que referiu conhecer o arguido B... há 3 anos, sendo cliente do mesmo por força da sua empresa. Descreveu o arguido como pessoa profissional, próxima, amigável, afável e zelosa.
O depoimento sincero de 49PB-KT..., professor de matemática e director de colégio, que referiu conhecer o arguido B... desde há 8 anos (os dois filhos são alunos da sua escola). A filha do arguido B... anda na sua escola e é colega da sua filha. Descreveu o arguido como pessoa impecável, afável, bem-disposta, idónea e com uma relação próxima e presente com os filhos.
O depoimento sincero de 41PB-KU..., gestora hoteleira, tendo referido que conhece os arguidos B..., H..., I..., E..., J... e W..., todos do JI.... Mencionou ainda que conheceu o arguido B... desde o início do JI... e num almoço em Portimão num ano de legislativas. Foi convidada pelo Dr. KV... para o conselho nacional do JI..., e que sendo B... um dos dirigentes era com quem mais lidava dentro do partido. B... fazia aparte da comissão politica e era o braço directo (vice- presidente) do Dr. KV....
Mais referiu que esteve com B... na sexta-feira de 11.03.2016 na reunião em Lisboa, designada paras a dez horas e para durar o dia todo. A sexta-feira era o dia em que B... estava na sede do partido e em que os partidários sabiam que o encontravam lá para qualquer questão. A testemunha chegou à reunião cerca das 9.30 e B... ou já lá estava ou chegou logo a seguir. Saíram da reunião perto das 19.30 horas. No dia seguinte (12.03.2016) B... e a esposa deram-lhe novamente boleia (após as 10 horas) até ao almoço em Évora. Saíram após as 16 horas. Não verificou qualquer alteração de comportamento da parte de B.... Não se apercebeu se B... recebeu alguns telefonemas.
O depoimento sincero de 42PB- KW..., empresário, que referiu conhecer B..., H..., E... e I.... Mencionou que conhece B... porque têm os filhos no mesmo colégio e posteriormente contactou-o como advogado, relação profissional a que sucedeu uma relação de amizade. A testemunha deu algum apoio logístico de natureza partidária durante a campanha politica. Neste contexto conheceu melhor E... e I.... Descreveu o arguido B... como uma pessoa com laços familiares fortes, apoiando os irmãos e os estagiários. Após o período de campanha e eleições de Outubro de 2015 estranhou o afastamento de H... e de I... da política e este último também do escritório. Notou também a ausência de relacionamento entre irmãos. Nas relações profissionais sempre recebeu de B... uma postura de clareza e honestidade.
O depoimento sincero de 2EP-KX..., advogado, amigo dos arguidos E..., H..., B..., I... e P.... Conheceu-os na ervanária e trabalhou no escritório dos irmãos EG... em Coimbra. Conhece o E... há mais de 10 anos, tendo sido paciente do mesmo. Descreveu os tratamentos do arguido E... e as filas de pessoa (100) que havia na ervanária. Nunca lhe pagou gratificações nem o tratamento quando teve uma doença oncológica. E... não aparentava dificuldades financeiras, tinha funcionários e automóveis de grande cilindrada. Havia clientes da ervanária que também eram clientes do escritório.
O depoimento sincero de 3EP-KY..., desempregada, que referiu conhecer o arguido E... há mais de 20 anos e tanto de Coimbra como da ..., e os arguidos H..., B..., I... e P... de vista, sendo este último empregado da ervanária. Sofria de oncológica, foi operada a conselho de E... e fez um tratamento à base de produtos naturais (que compraria na ervanária se quisesse) e tratamento de mãos. Referiu que E... nunca cobrava essas consultas a ninguém e às vezes até oferecia os medicamentos.
O depoimento sincero de 4EP-KZ..., advogada, conhece E..., B..., H... e P..., por frequentar a ervanária de E..., e de vista I.... Conheceu o arguido E... quando há mais de 10 anos teve um problema um problema de saúde. Havia dezenas e dezenas e dezenas de pessoas para as consultas em Coimbra. Descreveu os tratamentos do arguido E... e que as consultas não eram pagas nem gratificadas, apenas se pagando os produtos adquiridos na ervanária.
O depoimento sincero de 5EP-LA..., cabeleireira, com estabelecimento ao lado da ervanária de Coimbra desde 2012. Referiu que conhece os arguidos E..., B..., H..., I... e P.... Referiu ainda que conhece o arguido E... desde 2007 quando recorreu a medicina alternativa. Descreveu os tratamentos do arguido E... e que as consultas não eram pagas mas que por vezes gratificava, bem como as dezenas de pessoas que se dirigiam à ervanária. Mencionou também que o arguido E... tinha vários carros e moto e que desde que teve o enfarte no natal de 2015 reduziu para menos de metade as consultas.
O depoimento sincero de 1EP-LB..., aposentado, que referiu conhecer de Coimbra o arguido E... que o tratou e que depois conheceu de ver na ervanária o arguido B.... Que o arguido E... nunca lhe cobrou nada, mas que no Natal deixava bonificação (€.50,00 ou presentes). Os produtos adquiridos na ervanária eram pagos.
O depoimento sincero de 4EPLiqui-LC..., que referiu conhecer os arguidos E..., B..., H... e P.... Soube da ervanária S. B... e foi ter com o E... que o tratou com as mãos e com produtos naturais. Nunca pagava as consultas. Em medicamentos gastava talvez 150 euros por mês. Referiu a afluência de pessoas à ervanária. Às vezes dava prendas - da ..., ..., chegou a dar algum dinheiro, chegou a dar 50 contos.
O depoimento sincero de 3MB-AJ..., Chefe dos Bombeiros Voluntários ..., que referiu lembrar-se de um incêndio num mercedes num sábado, sendo que quinze dias depois no mesmo local foi chamado a outro incêndio. Referiu ainda que estava de serviço e foi chamado pelo chefe da central, quando chegou ao local já lá estavam os Inspectores da Polícia Judiciária. O veículo estava tomado pelo fogo embora no final, ligeiramente à berma, era de noite, tempo com neblina. Não se lembra quanto tempo demorou a chegar ao local após ser chamado. Era em estrada nacional com matas do lado direito. A mata não estava a arder. Mencionou que a cerca de 500 metros à frente existia uma bomba de gasolina, distância essa referida pela testemunha que se mostra manifestamente exagerada, pois para quem conhece o local ou consultando um qualquer mapa, v.g. através da aplicação googlle, logo se verifica que a distância é de cerca de 200 metros. Não faz ideia se existiria perigo para a bomba, pensa, porque é distante. Na segunda ocorrência foi tudo praticamente igual - chegou no final de fogo, sem mata ardida e sem perigo visível. Não sabe a origem dos incêndios. Não sabe o tempo que leva do quartel ao local do incêndio. Não sabe se houve projecções. Depois de exibidas as fotografias de Fls.818 e 820 referiu que quando chegou ao local já o incêndio não estava assim como na fotografia.
O depoimento sincero de 6MB-FX..., Inspector da PJ desde 2010, de 41 anos de idade. Exibido fls. 6866 a 6868 - auto de reconhecimento de pessoas -, reconhece a sua assinatura como figurante.
O depoimento sincero de 7MB-FY..., Inspector da PJ, trabalha na PJ há cerca de 10 anos, tem 37 ano. Quanto ao uso de barba referiu o mesmo ser variável.
O depoimento sincero de 16- LG..., advogado, - amigo de H... desde há 15 anos, descreveu-o como pessoa não violenta, honesta e amiga. Referiu ser também amigo de I..., descrevendo-o como pessoa alegre e bem-disposta.
O depoimento sincero de 44PB10MB-LH..., advogada, colega de B... e H..., conhecendo também I..., E..., W..., J... de vista como segurança/motorista no JI..., M... de vista e P... de vista. Referiu que B... foi seu patrono em Braga de Setembro de 2011 a final de 2014 e ficou no escritório até maio de 2017. Que B... tinha outro escritório em Coimbra. A testemunha trabalhava em processos novos. Desconhece o processo em nome de BX.... Conhecia o Sr. Z... sabendo que era cliente e que tinha empresas. Desconhece como é que os clientes pagavam os honorários ou taxa de justiça. A testemunha também participou na vida partidária do JI..., fazendo parte do conselho nacional. No âmbito da actividade partidária do JI... acompanhou o B... a Lisboa uma ou duas vezes para uma reunião. Normalmente o B... iria a Lisboa às sextas-feiras. Quando começaram a sair notícias no jornal, B... falou em intentar uma acção contra os jornais. Começaram a reunir as notícias dos jornais, B... andava muito preocupado. Todos andavam, nomeadamente a testemunha porque era o escritório onde trabalhava. O H... também estava no escritório em Coimbra, pelo que não estava sempre no escritório de Braga. Chegou a verificar um afastamento entre H... e B... mas não sabe balizar no tempo. H... sempre teve participação activa no escritório de Braga. A partir de certa altura tem ideia que B... não queria assumir o escritório de Coimbra e que H... não concordava com isso. O rapto foi numa sexta e a primeira notícia de jornal mencionando B... saiu logo na segunda-feira. Foi a primeira a chegar ao escritório e viu chegar B..., a esposa e H..., todos preocupados com o nome do escritório. Apesar disso o Dr. H... até dizia que poderia ser bom para o escritório, não denotava muita preocupação. B... e H... eram bons profissionais e seus amigos.
O depoimento sincero de 17MB-LI..., comercial, conhece os três irmãos EG... e E.... é companheiro da sua filha DJ... e foi advogado na sua empresa e competente. Considera o arguido H... como pessoa correcta, educada e amiga. Referiu que a filha tinha um automóvel que era utilizado quer pelo H... quer pela testemunha. Não tinham vida folgada apesar de a filha ser médica. Referiu ainda considerar o arguido I... como sério e humilde.
O depoimento sincero de 18MB-LJ..., professora, mãe de DJ..., da companheira de H..., e referiu também conhecer o arguido I.... Descreveu o arguido H... como pessoa educada e amiga. A filha tem um Audi .. e a situação económica desigual entre o casal, sendo frágil a do arguido H.... Referiu o arguido I... como pessoa séria e humilde.
O depoimento sincero de 2AB-LK..., funcionária judicial, prima dos EG..., que referiu ter uma relação próxima com o arguido I..., que descreveu como um miúdo dócil e educado, meigo e inocente, chegado à família.
O depoimento sincero de 4AB-LL..., psicólogo empresário, amigo do arguido I..., que descreveu como sendo uma pessoa honesta, estruturada, não violenta. Referiu ainda conhecer o arguido H... que foi advogado da sua empresa.
O depoimento de 15MB1AB-D..., educadora de infância, mãe dos arguidos EG..., que referiu ter dado a melhor educação aos filhos e que H... é um bom filho. I... um bom filho. Referiu ainda não saber que o seu filho B... tenha cortado relações com os irmãos. Mencionou ainda ter sido cliente de E... da ervanária do Porto, como homeopata. Só tem a dizer bem do arguido E....
O depoimento sincero de 11AB-LN..., produtora de teatro, amiga de I... que descreveu como pessoa divertida, paciente, pacífica.

Esclareceu que a relação do arguido I... com o seu irmão H... é mais de amizade enquanto que com o irmão B... é mais uma relação paternal.
O depoimento sincero de 3RS-LO..., aposentada, tia do arguido J..., que o criou desde os 9 meses até aos 9 anos de idade porque os pais foram trabalhar para a Suíça. Descreveu-o como aluno normal e não problemático, adepto de actividades de ginásio, não agressivo, amoroso em família, nomeadamente para com a avó que actualmente tem 96 anos. Referiu ainda que o arguido J...l vive com a sua companheira LP... desde há mais de sete anos, que trabalhava num café.
O depoimento sincero de 4RS-LQ..., filha da testemunha LO... e prima do arguido J..., que referiu a relação de profunda amizade e de irmãos com o arguido, descrevendo o seu percurso de vida e de trabalho, bem como o apoio familiar.
O depoimento sincero de 4RS-LS..., segurança desempregado, amigo e vizinho do arguido J.... Referiu que se viam entre uma a duas vezes por semana, que nunca soube em concreto onde é que ele trabalhava, nem que nunca viu aparato nenhum estranho junto do prédio e que só soube do ocorrido pelos jornais.
O depoimento sincero de 1HM-KM..., contabilista, que referiu ser colaboradora do arguido M... que é empresário em nome individual, tendo um -gabinete de contabilidade e mediação de seguros. Depois de detido é a testemunhas que assegura o funcionamento do gabinete. Esclareceu que recebem pagamento de seguros, sendo a maior parte em numerário, outros em cheque e transferências, o meso sucedendo com rendas de prédios.
Mencionou que na Sexta-feira dia 11.03.2016 estiveram no gabinete o dia todo em formação, pelo menos até às 18.30 horas, que foi quando a testemunha se foi embora. Em casos excepcionais trabalha ao sábado, excepção que ocorreu nesse sábado dia 12.03.2016, sendo que o arguido M... esteve lá nesse dia da parte da manhã, mas não sabe precisar a que horas, mas esteve lá mais que uma hora.
No gabinete também faziam gestão de rendas e confrontada com o teor de Fls.12938 e segs. do vol.40 (mapas dos arrendatários), a testemunha a mesma confirmou que o respectivo teor corresponde à gestão realizada no gabinete, confirmando nomes, datas e valores. O pagamento aos senhorios era realizado por transferência da conta pessoal do M... para a conta daqueles.
Descreveu o arguido M... como bom patrão, generoso, pacato, responsável.
Referiu ainda conhecer o arguido E... da ervanária da ... há cerca de dois anos, que via lá sempre muita gente Pagava a medicação (50/60/70 euros) mas a consulta não. Conhece o P... da ervanária.
Esclareceu que sempre que trabalhava ao sábado o M... estava com a testemunha e no dia 12 também porque a testemunha só lá trabalhava há uma semana/quinze dias e também porque havia muito trabalho porque era altura de entrega de declarações de IRS. Agora as rendas são depositadas directamente nas contas dos senhorios.
O depoimento parcial e nalguns pontos, nomeadamente quanto ao dinheiro apreendido e quanto à movimentação do arguido M... na Sexta, no Sábado e no Domingo, dias 11.03, 12.03 e 13.03, contraditório e/ou pouco convincente de 2HM-BC..., agente de execução e ex-companheira do M..., tendo-se separado desde o verão de 2015 mas que só saiu de casa em Novembro de 2015. Viveram juntos 12 anos (desde 2003).
Referiu que nem sempre entregavam IRS em conjunto mas a conta bancária do BO... era dos dois há muitos anos, sendo daí que pagavam as contas, transferindo a testemunha para tal conta o seu rendimento.
Foi confrontada com o teor de fls.12849 e segs. - (fls.294 do anexo/conta comum), sendo que relativamente a Fls.12851 - 28.07. confirma que foi quem fez a transferência de 3000,00. A testemunha tem mais quatro contas no CK1... como agente de execução que é desde 2008. O pagamento de despesas correntes era feito dessa conta. Transferia da sua conta de contabilidade para a conta de ambos de caracter pessoal, normalmente todos os meses. Confirmou por exemplo a 03.10 - €3000,00, 10.11 - transferência de 1500,00 euros.
Referiu ainda que passa todos os dias pelo armazém do AZ... ao ir para casa. A testemunha e o arguido M... têm um filho em comum – LU.... O arguido M... é um pai presente que ia ver o filho várias vezes a sua casa e ao escritório, e ia muitas vezes à ama e a casa para almoçar com o filho.
Mencionou recordar-se do dia 11.03.2016 porque a sua funcionária BE... foi embora. Nesse dia a testemunha estava em diligências externas e o M... é que foi buscar o filho. Depois foi buscar o filho a casa do M... quando acabou o trabalho.
Exibidos os documentos de Fls.1884 a 1886 - vol.7 - referiu que a caligrafia e números são do Sr. N..., pai do arguido M..., o qual faleceu um mês antes de o LU... nascer.
Referiu que às portas da morte o sogro indicou ao M... e mãe deste onde estava uma quantia relevante de dinheiro em numerário e que estava num saco - cheirava a mofo -, viu o dinheiro porque ainda estava com o M... e a mãe pediu ao filho para guardar o dinheiro em sua casa. O sogro pretendia que com o dinheiro se pagasse os estudos do neto. O seu sogro costumava ter o dinheiro em ..., mas não sabe porque é que depois havia dinheiro em local propriedade do M.... Esclareceu que o sogro faleceu em 31.07.2015 e que a reunião em que ele fala do saco com dinheiro foi em meados desse mês uma semana antes, mas não soube explicar porém qual foi a indicação que o sogro deu para o filho encontrar o esconderijo onde estava o dinheiro no grande escritório que tinha. Presume que ele diria para o filho procurar em todo o sítio.
O M... recebia em dinheiro de muitos clientes e depois pagava tudo ao mesmo tempo na AE.... As rendas eram pagas no escritório e levavam o recibo na hora e depois as rendas eram depositadas.
A testemunha trabalha em local que pertence ao M....
Mencionou conhecer o arguido E... porque frequentava a casa do mesmo. Referiu que havia filas enormes à porta da ervanária para tratamentos.
Referiu que Sexta-feira 11.03.2016 - quando a empregada foi embora - o M... foi buscar o filho à ama e depois a testemunha foi buscar o filho, que lhe foi entregue pelo M....
Mencionou ainda que no Sábado o M... ficou com o filho ao final do dia e até Domingo, que deram banho ao filho pelas 11 horas e depois foram almoçar também com a avó.
O depoimento sincero de 1RS- LP..., encarregada de loja no LW... em Vila do, vive com o arguido J... desde 2010.
O arguido J... foi porteiro de discoteca e ultimamente, há uns meses, um ano anos de ser detido, o J... trabalhava numa confeitaria/pastelaria no Porto que era de um Dr. P1... (orientava, fazia compras) e aos fins-de-semana era motorista do Dr. KV.... Descreveu o arguido J... como pessoa meiga e de bom coração, amável com a sua filha menor de 13 anos, gosta de crianças com as quais é muito meigo.
O depoimento sincero de 2RS-LY..., filha da testemunha LP..., de 13 anos de idade. Referiu que como a mãe trabalhava, passava muito tempo com o arguido J... que só trabalhava à noite porque era porteiro numa discoteca. Sabe que antes de ser detido trabalhava em confeitaria e era motorista de KV.... Descreve o arguido J... como pessoa meiga, brincalhona, amiga, não agressiva e como que pai para a testemunha.
O depoimento sincero de 10HM-LZ..., comerciante de mercearia, que referiu conhecer o arguido M..., porque é o contabilista da sua actividade como comerciante, sucedendo ao pai do Sr. M.... É a testemunha que paga os seus débitos fiscais. Ao M... paga uma avença mensal como pagamento dos seus serviços e por transferência. Não sabe de quem são os manuscritos de fls. 1884 a 1886 - vol.VI. Tem o arguido M... por boa pessoa.
O depoimento sincero de 11HM- MA..., comerciante, que referiu conhecer o arguido M... através do Pai que foi seu contabilista durante 25 anos, sucedendo-lhe o filho. Mencionou que o seu café é ao lado do gabinete de contabilidade do pai do M.... Referiu que paga a contabilidade e segurança social no gabinete de contabilidade do M... e que paga por multibanco os impostos. Tem o M... por pessoa idónea. Referiu ainda que o pai do M... já fazia a contabilidade por computador.
O depoimento parcial e nalguns pontos, nomeadamente quanto ao dinheiro apreendido, pouco convincente de 3HM-BE..., empregada forense em agente de execução, actual namorada do arguido M.... Referiu que conheceu o arguido M... em contexto profissional porque trabalhava com a companheira do mesmo e que despediu-se em 11.03.2016. Mencionou que faziam pagamento de rendas e seguros do arguido M... também no gabinete da Dra. BC... onde trabalhava, sempre em dinheiro sendo que só alguns seguros eram em cheque. O arguido M... partilhava o escritório com a Dra. BC.... O arguido M... também ia ao gabinete do pai.
Referiu que em Junho de 2015 (começou a namorar em Janeiro de 2016) foi com o M... procurar os sacos ao escritório do pai, que foram directos ao tecto e encontrou no tecto falso do escritório, fechado, que segundo o arguido M... era com um nó próprio do Sr. N... e com numeração, em notas de 20. Referiu que encheram um saco de desporto e que os sacos transparentes tinham o valor indicado. Nesse dia em que foi ao sótão a Dr. BC... estava no escritório. Não sabe porque é que não foi ela com o marido ao sótão. Não sabe se os valores que diziam no papel correspondiam ao valor que estava nos sacos.
Referiu que no fim-de-semana de 11, 12 e 13 só esteve com o M... no Domingo à noite e que sempre que ele estava com o filho ela não estava com ele, acrescentou que a avó não ficou com o neto nesse fim-de-semana.
O depoimento de 4HM-MC..., amigo do arguido M... desde a escola secundária de ..., e parente por afinidade do E... (a esposa é prima direita do E...). Referiu que o arguido M... não é uma pessoa quezilenta, e que o número de telemóvel do M... é sempre o mesmo desde há vários anos e que o número da testemunha é .......... Referiu não se recordar de uma troca intensa de mensagens e referiu que passava muitos fins-de-semana com o M... excepto aos domingos em que ele almoçava com a mãe, filho e BC....
O depoimento de 12MB- MD..., advogada, que referiu conhecer os arguidos E..., P..., B..., H... e I.... Referiu que conhece H... porque trabalhou com este e B... no escritório em Coimbra de meados de 2013 a meados de 2014. Foi para lá com um projecto que não se chegou a concretizar. Conhece E... da ervanária dos tempos de estudante, altura em que o consultou. Referiu ainda que um cliente ou outro da ervanária era cliente do escritório.
O depoimento de 6HM-ME..., técnico comercial de equipamento de escritório, que referiu conhecer o arguido M... através do pai deste que era contabilista da sua esposa que é cabeleireira. Mencionou ainda que o pai era pessoa correcta e de muito trabalho, e que a escrita era manual. Mencionou ainda que o arguido M... é pessoa reservada e calado. Confrontado com o teor de fls 1883 e ss., afirma, no que se afigura ao Tribunal ser uma afirmação destituída de qualquer razoabilidade, que a letra é do Sr. N... quase de certeza e diz que conhece a letra porque muitas vezes escrevia à sua frente. Mencionou ainda que fazia pagamentos quer em numerário quer em cheque.
O depoimento sincero de 7HM-MF..., empreiteiro de construção, amiga do arguido M.... Referiu conhecer o arguido desde miúdo porque eram vizinhos, sendo que o pai, Sr. N..., fazia-lhe a contabilidade no computador. Abonou do comportamento do M..., como boa pessoa e respeitadora.
O depoimento sincero de 8HM-BF..., militar do exército na reforma, que referiu conhecer o arguido M... desde os 18 anos porque era o pai deste que lhe fazia a contabilidade da esposa que era cabeleireira (desde 1992). No início a contabilidade era manual, depois máquina de escrever e mais tarde computador. Chegou a ver a escrita nos livros, confrontado com Fls.1184 e ss. Disse já não se recordar.
O depoimento sincero de 9HM-MH..., administrativa, prima direita do arguido E... e amiga de M..., conhecendo também o arguido P.... Descreveu o arguido M... como boa pessoa e respeitadora. Referiu em relação ao arguido E... a situação familiar deste, a exploração das ervanárias e que esteve internado por altura do Natal. Em relação ao arguido P... disse que este se dá muito bem com o E.... Referiu ainda que o pai do arguido E... era de Braga e que este chegou a viver em Braga.
O depoimento sincero de 13HM-MI..., proprietária, que referiu conhecer os arguidos M... e B.... Não conhece os demais. Referiu que o pai do M... lhe tratava das coisas e depois o filho. Descreveu o arguido M... como pessoa séria e boa.
O depoimento sincero de 14-HM (perda ampliada)-MJ..., reformado, que referiu morar em ... e que o seu senhorio é MK..., paga uma renda mensal de 100,00€, pagando a renda na contabilidade do Sr. M..., sendo que paga em numerário e que agora quem entrega o recibo é a D. KM....
O depoimento sincero de 15-HM(perda ampliada)-FM..., que trabalha com peles, e referiu residir na Rua ..., .°, ..., pagando e renda200,00€ em numerário desde há 3 anos (01.11.2014). Que o senhorio é KM1... e vai pagar a renda em ..., à beira da Igreja, no gabinete de contabilidade.
O depoimento sincero de 16-HM(perda-ampliada)-MM..., reformada, que referiu conhecer o arguido M..., sendo arrendatária na Rua ..., cave, ..., pagando de renda 80,00€ desde há 50 anos, sendo senhorio Eng. MK... e paga em dinheiro no gabinete de contabilidade do M....
O depoimento sincero de 17-HM(perda-ampliada)-MG..., profissional de seguros na AE... onde é formador informático e dá formação a mediadores, correctores e empresa). Conhece o arguido M.... Confrontado com o teor de Fls.12764 e ss - doc. da AE... - referiu que se trata de um documento que a AE... envia para todos os mediadores mensalmente com os extractos de todos os movimentos efectuados na conta do mediador. Desconhece qual o acordo que o M.../mediador tinha com a companhia para os pagamentos - podem ser por débito directo ou por outros meios, como a cobrança directa, onde o mediador cobra directamente ao cliente, faz a cobrança no sistema informático e entrega à companhia já descontada a sua comissão e a retenção para efeitos de IRC e imposto de selo.
O depoimento sincero de 18HM(perda-ampliada)-DX..., administradora da empresa EX..., que referiu ter feito um contrato de arrendamento com o Sr. M... relativo a um armazém, o qual durou entre out. de 2014 e Julho de 2015. Confrontada com Fls.12701, referiu que se recorda do contrato relativo ao armazém do AZ.... Pagava 900,00 € de renda. Pagaram indemnização de €.2000,00 em 08.07.2015 através de cheque. Sempre pagaram as rendas por transferência bancária.
O depoimento sincero de 19HM-MP..., gestor de processos na AE..., que referiu conhecer o arguido M... como mediador da companhia, um dos 170 que trabalham consigo. Confrontado com Fls. 12764 e ss. referiu que se trata de um extracto enviado aos mediadores. Referiu ainda que do extracto não se retira como é que o segurado pagou ao mediador.
O depoimento sincero de 20HM(perda ampliada)-JMQ...,
administrador da empresa AZ..., SA., que referiu conhecer vagamente o arguido M.... Recorda-se do contrato de arrendamento desde finais de 2007 até 2013 -
fls.12698 a 12700 - e confirma a sua assinatura. Referiu que pagava a renda por cheque ou transferência - não se lembra - mais de 1000,00 euros no final.
O depoimento sincero de 3FL- MS..., engenheiro mecânico, director do serviço pós venda da FV..., que referiu conhecer o arguido T..., sendo seu superior hierárquico, o mesmo acontecendo quando o arguido estava no stand de .... O arguido é responsável pós venda e a sua transferência para outro local nada teve a ver com os furtos. Referiu que os códigos de avaria são internos, acessíveis ao pessoal interno, mas não devem ser comunicados a terceiros. Referiu ainda que o departamento comercial tem acesso aos registos dos carros que tenha vendido, modelos, respectivas matrículas e cores.
O depoimento sincero de 2LFM-MT..., terapêutica de reflexologia, que referiu conhecer os arguidos P..., E..., B..., H... e I.... Referiu residir na ... e ia há muitos anos a Coimbra à Ervanária para tratamento com E.... Referiu que o arguido P... acompanhava E... nas ervanárias e que estas tinham muita gente a aguardar vez. Referiu que não pagava nem gratificava as consultas, que dava-lhe presentes mas nunca dinheiro. De património do arguido E... conhecia-lhe a vivenda e dois ou três carros.
O depoimento de 3LFM-UM..., carpinteiro, que referiu conhecer os arguidos P..., E..., B..., H... e I.... Referiu ser cliente do arguido E.... Comprava medicamentos ao P... na ervanária. Não pagava consultas nem dava gratificações. Havia sempre muita gente na ervanária. Mencionou ainda que o arguido E... tinha um Mercedes ... e mora em casa geminada.
O depoimento sincero de 4LFM-MV..., gerente de empresa de acessórios têxteis, amigo de P... e E.... Conhece os arguidos B..., I... e M... de vista. É cliente da ervanária e nunca pagou consultas ou deu gratificações. Referiu que havia filas de gente à espera - 60/70. Abonou do comportamento dos arguidos P... e E....
O depoimento sincero de 5LFM- MW..., vendedora, amiga do P... e E... há mais de 10 anos da ervanária do Porto. Referiu a afluência de pessoas e que P... aviava as receitas no balcão. Abonou do comportamento dos arguidos P... e E... e referiu um enfarte sofrido pelo arguido E.... Mencionou que ninguém pagava consultas na ervanária.
O depoimento sincero de 4-ASS-MX..., técnico de farmácia ..., que referiu que no dia 11.03.2016 cerca das 20h30 surge-lhe uma menina sozinha, a chorar e em pânico. Entretanto chegaram familiares da menor, a menina e a mãe estavam em pânico.
O depoimento sincero de 5PB-JQ..., empregado de balcão, que referiu conhecer a sociedade "NA...", criada há 9 anos por si e familiares e que nunca a usaram para nada e depois venderam. O advogado era o JW... e este referiu que tinha interessados na empresa há cerca de 9 anos, já não se lembra quem eram os interessados. Nada foi concretizado.
O depoimento sincero de 13PB-NB... (consultor/legal representante da JY... - reporting contabilístico e financeiro), que referiu conhecer o arguido B... enquanto advogado da cliente CL1.... Referiu que fizeram propostas de serviços à "BS... e BQ...", mas não tiveram seguimento por falta de entrega de elementos por parte desse grupo. 'Referiu ainda que quem interagia da CL1... com eles era o BP... (vitima) e HF.... Mencionou ainda que intentaram acção de insolvência contra a CL1... porque ficaram com verbas a haver - €41.000,00 euros por três estudos.
O depoimento sincero de 46PB-KV..., bastonário da Ordem dos Advogados, advogado e deputado europeu. Referiu se amigo do arguido B... e conhecer os outros seus irmãos desde há cerca de dois anos assim como o arguido E... e o arguido J... por ligações ao JI.... Referiu ser amigo do arguido B... e por isso conheceu-o quando nasceu e festejou com os pais. Viu-o crescer até aos 4 anos quando foram para Braga. Voltou a conhecê-lo quando acabava o curso de Direito. Desenvolveram uma relação de amizade e como colega. O arguido B... era membro da comissão política do JI... aquando dos factos e fora indicado por si e nomeado pelo conselho nacional. O arguido B... nunca foi vice-presidente do partido, até porque este cargo não existe. Tem-no como inteligente, trabalhador e em quem confiava. Homem de família embora sem poder ancorar em factos concretos. A mulher também aparecia mas não conhece os filhos. As reuniões da comissão política, geralmente às sextas- feiras, e em Lisboa, começaram a ocorrer assim que o partido nasceu. O Partido só foi legalizado a tempo das legislativas de 2015.Os arguidos têm a sua filiação suspensa até à decisão do Tribunal.
O depoimento sincero de 8MB-ND..., bancária, que referiu conhecer profissionalmente o arguido H... através do ET.... Referiu que DJ..., companheira do arguido H... é que era inicialmente sua cliente e que ambos pretendiam adquirir um imóvel através de financiamento, cujo valor dependeria da avaliação e seria para garantir 95% do valor do prédio. Mencionou que deram um sinal de €.10.000,00 através de crédito pessoal. Era a D. DJ... que teria um valor mais elevado de vencimento. O do arguido H... era bem mais reduzido. Não se recorda do valor do imóvel mas seria superior a 500 mil euros.
O depoimento de 2EP(perda-alargada)NE..., trabalhadora indiferenciada, que referiu conhecer o arguido E... há 11 anos, sendo sua cliente na ervanária de Coimbra. Referiu a afluência de pessoas *à ervanária, que não pagava mas gratificava com bolo e pão e chocolates, leitão, às vezes dinheiro, 50,00, 70,00 euros. Referiu que comprava produtos da ervanária. Referiu que conhece o arguido P... da ervanária, onde estava a trabalhar.
O depoimento de 5EP(perda-alargada)-NF..., professora do ensino secundário, que referiu que foi paciente de E... em Coimbra. Referiu que dava prendas ao Sr. E..., por vezes dinheiro e que o arguido P... trabalhava na ervanária.
O depoimento de 6EP(perda-alargada)-NG..., que referiu que foi paciente de E.... Referiu que entregava gratificações - bens alimentares ou dinheiro entregues ao arguido E.... Referiu a afluência de pessoas à ervanária.
O depoimento de 9EP(perda-alargada)-NH..., empregada de escritório, que referiu que foi paciente de E.... Referiu que entregava gratificações. Referiu a afluência de pessoas à ervanária.

O depoimento de 10EP(perda-alargada)-NI..., avicultora em Castro Daire, que referiu que foi paciente de E.... Referiu que entregava gratificações. Referiu a afluência de pessoas à ervanária.
O depoimento de Ass-NJ..., psicóloga, que referiu conhecer a menor AD... assim como a mãe que a acompanha às consultas, seguindo a menor desde finais de Junho deste ano. Referiu que menor mudou de escola também fruto da perda de suporte económico da mãe mais alteração de residência. Que a menor sente culpa pela impotência em ajudar o pai, factores que acresceram ao facto traumático inicial (rapto). Mencionou ainda que a menor está em luto patológico "o pai pode ter morrido" e que a menor tem diagnóstico de stress pós-traumático e de ansiedade de separação (estado híper- vigilante/inversão de papeis), que se pode prolongar ao longo de anos mais ausência de informação quanto ao circunstancialismo que envolveu a morte do pai o que, quando ocorrer, causará novo trauma. Referiu também que na escola está a fazer uma integração razoavelmente positiva e que é acompanhada em pedopsiquiatria que lhe receita antidepressivo - sertralina. Mencionou que a menor consegue expressar a palavra pai em contexto de consulta, mas fora deste contexto evita expressar a palavra pai porque quer proteger a mãe e verbalizar a palavra pai é trazer a situação de sequestro de novo para perto da mãe.
O depoimento de 40PB-NK..., securite expert do Grupo NL..., que referiu conhecer os arguidos B..., E... e os outros irmãos EG.... Referiu ainda que o arguido B... porque a esposa deste é prima da sua actual companheira, mantendo uma relação de amizade, sendo B... padrinho do seu filho mais novo por ter valores de família enraizados. Referiu que já antes das eleições houve uma ruptura com o irmão H....
O depoimento de 6LF-NO..., gestor de empresas, amigo do arguido E... e do arguido P..., conhecendo-os de Coimbra e do Porto da ervanária. Descreve o arguido P... como pessoa discreta e afável. Foi paciente do arguido E..., Referiu a afluência de pessoas à ervanária e que alguns clientes deixavam oferendas.
O depoimento de 9PB-NP..., professor do ensino secundário, que referiu conhecer a empresa «NA...», da qual foi administrador durante quatro anos a pedido de BP... e de AC..., e que esta empresa vendeu uma casa e adquiriu um apartamento.
O depoimento de HM-NQ..., inspector da Polícia Judiciária, que referiu conhecer de vista apenas o arguido M.... Referiu que recorreu aos serviços de solicitadoria da ex-esposa do M... e posteriormente a mesma informou-o que esses serviços passavam a ser realizados pelo gabinete daquele. Referiu que lidava usualmente com a funcionária e não se lembra de lidar pessoalmente com o arguido M....
O depoimento de 16PB-HU..., empresário, que referiu conhecer os arguidos B... e E.... Referiu ter vivido em Andorra durante cerca de 25/26 anos desde 1986 até 2014. Referiu que B..., E... e Z... estiveram no seu escritório em Andorra, sendo que lhe apresentaram o Sr. Z... para o apresentar ao Director de um banco para abrir conta onde depositou €.7000,00 euros. Nunca mais soube de nada. Nunca assinou qualquer tipo de contrato nessa altura. Propunham Offshores para lavar dinheiro e dividir o património do Sr. Z.... B... e E... estiveram muitas vezes em Andorra mas com o Sr. Z... e BP... uma única vez. BP... estava com problemas na CL1... e o B... e o E... estavam a tratar de arranjar offshores para salvar património. Já depois continuou com contactos com o B... e E..., mas sem negócios. B... era seu advogado em Portugal contra a NT... por causa de uns terrenos e de uma herança. Referiu que B... e E... eram muito unidos e que B... acompanha todas as ideias do E... e põe em prática as ideias do E.... Quanto à NU..., referiu conhecer esta empresa, mas negou que a tivesse vendido ao Sr. Z.... Quanto à NV..., Lda., referiu que a empresa é sua. Referiu desconhecer a NW.... Quanto à NX..., referiu que era sua mas que em Setembro 2012 entrou em falência. Quanto aos contratos de cessão de quotas entre a BX..., BS... e NV..., referiu que é tudo falsificado por B..., que era o trabalho que o Sr. E... e o Sr. B... faziam. A NV... nunca firmou nada. A NV... nunca teve 900 mil euros. Referiu ainda que CA... era o chauffeur do E... e que nunca fez qualquer contrato com este CA.... Referiu que nunca teve negócios com o Sr. E... e que nunca o Sr. Z... uma transferência de 90 000 € para conta sua ou das suas empresas ou vice- versa.
O depoimento de 26PB-KC..., que referiu ser amigo do Sr. Z... e que conhece o arguido B... por causa do processo. Mencionou que intentou uma acção de divida contra o Z... a reclamar 1.300 000,00 €. Referiu que em finais de 2010 e inícios de 2011 teve reuniões com B..., Z..., NZ... e o seu contabilista para discutir a divida que a Z... tinha para com a empresa da testemunha, montante não pago. Em relação ao documento que lhe foi exibido refere que apesar de parecer a sua assinatura nega que este documento é de sua autoria até porque a dívida era superior. Mencionou ainda que o Z... devia-lhe um milhão desde 2006.
O depoimento de Ass-AO..., professora do 1° ciclo, professora da menor AD..., que referiu que antes dos factos era boa aluna, muito educada e desenvolvimento adequado, mas que após os factos a personalidade da AD... mudou radicalmente, passando a ficar muito perturbada, assustada, apavorada, olhar distante e perturbada, medo de vir para o recreio com necessidade de acompanhamento constante da professora e amigas. Alheia ao que se passava na sala de aulas, chorava, saía da sala de aulas, a mãe tinha que a vir buscar. Ríspida e intolerante com os amigos. Como não conseguia acompanhar e apesar de tentar dar-lhe apoio os seus resultados na escola começaram a ser negativos. A progenitora confidenciou-lhe que não tinha meios económicos para apoio particular.
O depoimento de 1-LFM-OB..., engenheira química, conhecida da mãe do arguido P..., S..., porque frequentam juntas aulas de dança. Referiu que a mãe do arguido P... tem um Mercedes modelo classe .. Referiu ainda que todos sábados, entre 2015 e inícios de 2016, iam a Braga/... ter aulas de dança cerca das 21.00/21.30. Com a S... foram até Março/Abril 2016. Ou saíam na saída de ... ou na seguinte - Braga sul.
Em 09.01.2016, passou na portagem de Braga Sul no carro novo - Mercedes «A» da S... na volta de Braga. Entraram cerca das 21.30 a aula terminava às 23h15 e depois regressavam. Foram uma vez só nesse carro e no dito dia 08. Após consulta das mensagens no telemóvel, que exibiu, confirmou a data, pois no dia 8.01.2016 combinaram a ida nas mensagens do grupo. Já tinha andado noutros carros da D. S....
Os esclarecimentos da Perita, Prof. Doutora OD... sobre os relatórios da perícia médico-legal por si realizada, foram claros e explicitaram os teores dos relatórios e as conclusões a que chegou.
Mais teve o Tribunal em conta a prova documental/pericial junta aos autos, designadamente:
a ) Pericial / exames:
. Exame Pericial chapa de matrícula ..-PV-.. e embalagem de plástico, fls. 879-886;
. Perícia viatura Mercedes Classe . (..-QA-..), fls. 961-971;
. Perícia viatura Mercedes Classe . (..-NN-..), fls. 972-976;
. Exame a isqueiro BIC, fls. 976-979;
. Exame viatura BMW, matrícula ..-ND-.., fls. 3124-3133;
. Exame para detecção vestígios com relevância forense - Armazém AZ... - fls. 3133-3138;
. Exame para detecção vestígios com relevância forense referente a armas de fogo, fls. 3186-3226;
. Exame de equipamento de comunicações rádios E/R e inibidores de sinal, fls. 3307¬3314;
. Relatório de Análise Forense de Telecomunicações e Informática, fls. 3853-3854, 4829, 5196 a 5200, 5754, 6336-6337, 6716-6717;
. Perícia de equipamento de comunicações rádios E/R, fls. 3879-3881;
. Relatório de exame pericial do LPC do ácido sulfúrico, fls. 5211-5212
. Relatório de exame pericial LPC (Armas), fls. 5219-5239;
. Relatório de exame pericial LPC / Química (Reavivamento de gravações das Armas), fls. 5781-5784;
. Exame do SPC no Armazém CS..., fls. 6189-6214;
. Exame do SPC no Armazém AZ..., fls. 6215-6235, fls. 6283-6288; . Relatório do Sector de Perícia Financeira e Contabilística da PJ, fls. 6848-6860; . Relatório de exame pericial LPC / Biologia (Identificação de DNA de E..., H..., I..., M... e J...), fls. 7090-7096;
. Relatório de exame pericial LPC / Química, (Detecção de gasolina e ácido concentrado), fls. 7104-7110;
. Relatório de exame pericial LPC / Química, fls. 7280-7284;
. Perícias sobre a personalidade dos arguidos B..., H..., I... e M..., realizadas nos termos e para os efeitos do artigo 160°, n.° 1 do Código de Processo Penal. b ) Escutas telefónicas: . Apenso I - Autos de gravação; . Apenso III - Alvo 82135080 – E...; . Apenso III/A - Alvo 82332040 – J...;
. Apenso III/B - Alvo 82331040 – W..., 82333040 – P..., 82575040 – I..., 82335040 – H..., 82576040 – M..., 82133040 – E...;
. Apenso III/C - Alvo 82575040 – I..., 82331040 – W..., 82576040 – M..., 82333040 – P...,
82133040 – E..., 82135080 – E...;
. Apenso III/D - Alvo 82332040 – J..., 82335040 H...;
c ) Documental (informação financeira e tributária):
. Informação Banco de Portugal, fls. 572-577, 755, 6430, 6454;
. Informação bancária CK1..., fls. 4426-4485;
. Informação bancária DC... fls. 4486-4501;
. Informação bancária ET..., fls. 4502, 4978-4984;
. Informação bancária CJ..., fls. 4510-4519, 7152-7162, 7575-7576; . Informação bancária BO..., fls. 4527-4533;
. Informação Autoridade Tributária e Aduaneira, fls. 4745-4763, 6437-6442, 6455-6482, 6737-6795, 6909-6936;
. Informação bancária CZ..., fls. 4847-4876, 4985-5028, 6435, 7101 . Informação OE..., fls. 6483-6484; . Informação CC..., fls. 6147, 7147; . Informação Unicre, fls. 7174; d ) Documental (outra): . Informação de serviço, fls. 18-21; . Registo de Piquete, fls. 22-26;
. Fotos do local onde foram recolhidos os telemóveis da vítima, fls. 30-33; . Identificação civil de BP..., fls. 34-36; . Imagem de fls. 46;
. Auto de Busca e Apreensão, fls. 55-56;
. Relato Diligência Externa, fls. 57-63, 109-116, 150-164, 179-185, 193-199, 391-395, 396-401, 418-420, 550-558, 654-666, 685-701, 765-779, 815-822, 896, 904-907, 919-922, 1047-1052, 1053-1056, 1659-1660, 3166-3179, 3887-3891, 4035-4044, 4045-4053, 4054-4061, 4690-4691, 4737-4743, 4787-4816, 4817, 5244-5245, 5254-5258, 5997-6000, 6005, 6299-6302, 6304-6305, 6306, 6618-6620, 6621, 7114-7119, 7245-7261, 7275-7279, 7376-7377; . Informação empresa OF..., fls. 70-79; . Informação OH..., fls. 86-88; . Informação das autoridades Francesas, fls. 89-90; . Fotografia da vítima, fls. 91;
. Registo de propriedade da viatura ..-HH-.. (da vítima), fls. 92; . Informação do SPIA (aeroporto), fls. 93-97, 614-620, 682-684; . Auto de Apreensão telemóveis da vítima, fls. 98; . Informação da Via verde, fls. 100, 148-149, 372, 422-455; . Reportagem fotográfica de fls. 104 a 106;
. Registo de propriedade e seguro da viatura ..-II-.., fls. 107-108; . Inspecção Judiciária na Av. ..., n° .. - ... - Braga, fls.125-145; . Informação Ascendi, fls. 146-147; . Registo de propriedade da viatura ..-PP-.., fls. 159;
. Registo de propriedade da viatura ..-LD-.., fls. 161; . Registo de propriedade da viatura ..-QC-.., fls. 162; . Registo de propriedade da viatura ..-BC-.., fls. 164; . Preservação de dados celulares, fls. 169-174; . Informação GNR - CCO Brisa, fls. 178; . Cópia de contrato de fls. 190 a 192; . Cópia da Acção Pauliana 7000/13.9TBBRG, fls. 201-247; . Fotografias de fls. 254 a 255; . Exame telemóvel (vítima BP...) fls. 258; . Identificação civil de E..., fls. 259-263; . Identificação civil de P..., fls. 264-266; . Identificação civil de B..., fls. 267-269; . Identificação civil de CA..., fls. 270-272; . Informação Serviço (IS) fls. 290-314, 472-481, 548-549, 560-570, 749-754, 849-853, 898-899, 1060-1063, 1821-1822, 3118, 3333, 3334, 3829-3833, 3837, 4707-4709, 4724-4727, 4881-4884, 5842, 5946-5971, 6003-6004, 6033-6034, 6056-6059, 6094-6095, 6096-6097, 6171-6172, 6486-6488, 6650-6651, 6983-6984, 7111-7112; . Visionamento de imagens OG..., fls. 373, 621-632; . Exame Iphone . de BP..., fls. 402 e 407; . Exame computador Toshiba de BP..., fls. 404-406; . Exame Iphone . (BP...), fls. 421;
. Análises das vigilâncias à vítima e passagens via verde, fls. 457-459; . Informação concessionária Ascendi, fls. 511-521; . Auto de Noticia PSP, fls. 526-527;
. Informação e facturação telefónica DF..., fls. 589, 591, 1108, 4521, 5403, 5404; . Informação e facturação telefónica OH..., fls. 593, 756, 4678, 6401; . Análise telemóveis vítima, fls. 606-608; . Informação do IMT de fls. 609 a 613;
. Informação Serviço e identificação civil e património de M..., fls. 633-653;
. Identificação civil e ficha biográfica de J..., fls. 667-672;
. Imagem de mensagem de telemóvel de fls. 706; . Informação PSP, fls. 731-736, 793-812; . Auto apreensão viatura Mercedes, classe ., ..-PV-.., fls. 740; . Fotos da viatura Mercedes destruída pelo fogo, fls. 741-744;
. Registo de propriedade da viatura ..-PV-.. e da viatura ..-QA-.. (furtada/incendiada) fls. 745-748;
. Exame viatura Mercedes ..-QA-.., fls. 780-791; . Auto de apreensão viatura Mercedes, classe . (..-NN-..), fls. 823; . Exame viatura Mercedes ..-NN-.., fls. 833-840;
. Informação e facturação telefónica DI..., fls. 857, 2882, 3923-3928, 5146-5175, 5409, 7122-7124, 7180;
. Auto de visionamento de imagens "OI... - Braga", fls. 887-891; . Informação da OL... de fls. 892 e 895;
. Auto de Notícia PSP / Incêndio Mercedes Classe . ..-PV-.., fls. 903; . Registo de propriedade da viatura ..-QS-.., fls. 906; . Identificação civil de W..., fls. 908-910; . Informação sobre alarme AZ... de fls. 916-918;
. Análise e registo de passagem na via verde de viaturas automóvel, fls. 923-949; . Análise de informação recolhida na rede social Facebook, fls. 951-960; . Busca domiciliária e escritório de advogado do arguido B..., fls. 1226-1249 e1250-1273;
. Busca domiciliária e escritório de advogado do arguido H..., fls. 1298-1318, 1353 e 1354-1419 e 1444-1446;
. Busca domiciliária do arguido I..., fls. 1466-1468 e 1503-1588 e 1596¬1601;
. Exame directo de arma branca (boxer), fls. 1591-1593;
. Busca domiciliária do arguido E..., 1618-1619, 1622-1643 e buscas veículos, fls. 1652, 1653, 1656-1658, 1662-1663;
. Exame directo de munições, fls. 1650;
. Busca domiciliária do arguido J..., fls. 1685-1687, 1722-1747, 1750, 1813-1815;
. Busca domiciliária do arguido M..., fls. 1841-1842, 1881-1896, 1898-1916, 1932-1933;
. Busca domiciliária do arguido P..., fls. 1939-1940, 1975-1995, 1998-2000, 2003-2008;
. Informação Cooperação Internacional, fls. 2031-2032, 3143, 3148-3150 . Busca garagens (Rua ... - ...), fls. 2033-2035, 2036-2042; . Busca armazém AZ... (Rua ..., .... - ...) fls. 2048, 2050-2054;
. Busca armazém (Rua ..., ... - Valongo), fls. 2055-2056, 2061-2088; . Busca garagem ... (Rua ..., ... - ...) fls. 2089-2090, 2092-2100, 2112-2128;
. Informação PSP sobre armas de fogo, fls. 2106-2108;
. Busca escritório de sociedades (Rua ..., .. - Braga), fls. 2129-2130, 2137-2139, 2143-2146, 2397-2568;
. Busca garagem (Rua ..., ...- ...) fls. 2147-2160; . Busca garagem (Rua ..., ...- ...) fls. 2162-2165; . Busca Ervanária (Coimbra), fls. 2209-2210, 2245-2272; . Busca DW... fls. 2324-2325, 2328-2396; . Organograma das sociedades de E..., fls. 2574 a 2576; . Fluxograma de chamadas telefónicas, fls. 2577;
. Exame armas de fogo, armas eléctricas e armas brancas, fls. 3082-3089; . Auto de exame directo de objectos de E..., fls. 3151-3156, 3163-3165, 3254-3258;
. Auto de exame directo de objectos de J..., fls. 3241-3247, 3264; . Auto de exame directo de objectos de P..., 3266-3267; . Auto de exame directo de objectos de M..., fls. 3270-3271, 3285; . Exame faca de abertura automática, apreendida a P..., fls. 3274;
. Dois recibos Multibanco, fls. 3276;
. Auto de exame directo de objectos de I..., fls. 3277-3278; . Auto de exame directo de objectos de H..., fls. 3281-3282; . Auto de exame directo de objectos de B..., fls. 3287; . Exame equipamento de telecomunicações, fls. 3841 a 3852, 4353, 4934-4952, 5202-5209, 6136, 6143-6144, 6145, 6166, 6170, 6649, 6901;
. Reportagem fotográfica depósito ácido sulfúrico, fls. 4032-4034; . Busca domiciliária de CA..., fls. 4096-4163; . Busca domiciliária e escritório de advogado do arguido W..., fls. 4183-4188, 4190-4204, 4225-4317;
. Busca domiciliária de BA..., fls. 4340, 4343-4352, 4354; . Solicitação de informação PORSCHE, fls. 4687-4688; . Informação do SEF (Passaportes BP...), fls. 4692-4695; . Informação do IRN (C.C. BP...), fls. 4696-4706;
. Identificação civil de HA..., fls. 4715-4718; . Identificação civil de AL..., fls. 4728-4731; . Informação da GJ..., fls. 4764-4785, 5911-5926, 5972-5980; . Identificação civil de GD..., fls. 4818-4821; . Reportagem fotográfica chave e da viatura BMW ..-ND-.., fls. 4926 e 4927; . Relação veículos furtados de fls. 4962; . Identificação Civil de T..., fls. 5250-5253; . Busca garagem (Rua ..., .. - ...-Gondomar), fls. 5334-5337; . Informação da CQ... sobre o ácido sulfúrico, fls.5739-5753; . Certidão permanente sociedade CF..., Lda de fls. 5761; . Reportagem fotográfica ao aprendido na garagem na Rua ... - ... - ..., fls. 5784-5841;
. Busca não domiciliária (garagem) de BC..., fls. 5844-5854; . Informação da PSP (DAE), fls. 5910;
. Cópia de escritura de fls. 5936 a 5940, 5985 a 5996, 6243-6250; . Documento de transporte do ácido de fls. 6018-6019;
. Busca domiciliária do arguido T..., fls. 6048-6049; . Busca domiciliária de HA..., fls. 6056-6059, 6067-6071; . Busca viatura ..-BV-.., fls. 6072;
. Busca não domiciliária (Oficina) de HA..., fls. 6079-6080; . Busca domiciliária de GD..., fls. 6100-6102; . Informação da PSP (DAE), fls. 6134; . Informação zaragatoas, fls. 6140-6142; . Informação da Mercedes Benz, fls. 6162; . Busca armazém CS..., fls. 6175; . Busca armazém AB..., fls. 6182-6183; . Cópia de cheque de fls. 6242; . Fotografias de fls. 6270 a 6273; . Informação Segurança Social, fls. 6545-6608; . Busca domiciliária de AL..., fls. 6678-6685; . Cópia de cheque de fls. 6725; . Informação da EDP fls. 6883; . Documentos de fls. 6888 a 6901;
. Identificação civil de AH..., fls. 6938-6939; . Informação da CU..., fls. 6942-6954, 6974-6975; . Informação OK..., fls. 6979-6982;
. Tradução de documento científico apresentado na American Academy of Forensic Sciences, fls. 6985-6989;
. Análise suportes digitais dos arguidos, fls. 6990-7089; . Auto de apreensão, fls. 7113; . Cópia de extracto de fls. 7234-7240, 7241-7244; . Informação CY..., fls. 7270-7274;
. Análise à facturação detalhada dos telefones dos arguidos H..., I..., E..., J... e M..., fls. 7292- 7318;
. Análise à facturação detalhada, período de 11 a 15 de Março de 2016, fls. 7319-7333;
. Locais geográficos e cobertura de antenas BTS da área da residência da vítima, residência de E..., armazém AZ... e armazém CS..., identificação das células BTS com cobertura das respectivas áreas, fls. 7334-7338;
. Fluxograma de chamadas e SMS dos telemóveis de "círculo restrito", fls. 7339-7353; . Cronogramas de localizações celulares dos arguidos nos dias 2, 14 e 26 Abril de 2016, fls. 7354-7351;
. Cronogramas dos dias 21 e 31 de Janeiro de 2016, (arguido J...), fls. 7372-7375;
. Auto de visionamento de imagens, fls. 7379;
. Listagem de fls. 7379-7398;
. Exame substâncias explosivas, fls. 7429;
. CRC de fls. 7590 a 7601;
. Certidões de nascimento de fls. 7602 a 7607;
. Certidões permanentes de fls. 7608 a 7617;
. Informação da via verde de fls. 7619 e 7620;
. Do apenso B - Auto de Notícia de fls. 3 a 4 desse apenso;
. Do apenso B - Aditamento de fls. 7 e 11 desse apenso;
. Do apenso B - Relatório de inspecção judiciária de fls. 18 a 27 desse apenso;
. Do apenso B - Print dos veículos de fls. 30 a 37 desse apenso;
. Do apenso B - Reportagem fotográfica de fls. 58 a 64 desse apenso;
. Do apenso B - Informação relativa a alarmes de fls. 77 a 86 desse apenso;
. Do apenso C - Auto de Denúncia de fls. 15 a 17 desse apenso;
. Apenso II - certidão do NUIPC 651/14.6TABRG;
. Apenso IV, V e VI - Informação da Via Verde;
. Apenso A - GRA;
. Informação de serviço de fls. 3860 a 3862; . Fotografia da viatura de fls. 3869, 3870; . Informação do seguro de fls. 3871 a 3873;
. Auto de denúncia PSP de Vila do Conde, furto da viatura ..-ND-.., fls. 4027-4031;
e ) Por reconhecimento de pessoas de fls. 6866 a 6868, 6869 a 6871, 6872 a 6874 e 6874 a 6877;
f) Documentos juntos com os pedidos de indemnização civil;
g) Documentos juntos com as contestações,
h) Documentos juntos em sede de audiência,
i) Certificados do registo Criminal,
j) Relatórios sociais.

De toda a prova produzida em audiência e já descrita e sem prejuízo do que dela directamente resulta, importa assinalar alguns pontos importantes de modo a concluir a presente motivação de facto, em especial, mas não só, na parte relativa aos crimes imputados aos arguidos, de modo a que o caminho para a convicção do Tribunal se torne compreensível por todos.
A primeira nota a realçar, no complexo de factos submetidos a julgamento e que coube ao Tribunal formar a convicção da sua existência/inexistência, é a de que o núcleo central de tal realidade complexa se prende com o sequestro e homicídio de BP....
Com efeito, na intrincada realidade sujeita a julgamento, toda ou, pelo menos, a esmagadora maioria da actividade levada a cabo, incluindo nela os demais ilícitos imputados aos arguidos, está directa ou indirectamente ligada ao homicídio, constituindo os factos subjacentes elementos motivacionais, comportamentos antecedentes preparatórios ou comportamentos posteriores destinados a ocultar elementos materiais ou provas do crime - maxime: a destruição do cadáver.
Assim, em primeiro lugar, cabe referir que, por via de regra, de acordo com um princípio de normalidade do suceder das coisas da vida, todo o comportamento humano é motivado e, no caso dos autos, racional ou pelo menos dotado de racionalidade.
Partindo desse pressuposto, é necessário ter em mente que o sequestro de BP... no dia 11.03.2016, sequestro esse amplamente provado por prova directa, desde logo pelo depoimento da sua filha, a menor AD..., que o relatou de forma impressiva, teve alguma finalidade, finalidade essa que foi a sua morte de modo a silenciá-lo e impedir que pudesse prosseguir na sua actividade de denúncia dos esquemas montados e/ou levados a cabo por B... e E.... Daqui temos, pois, um primeiro conjunto de factos, relacionados com a motivação criminosa.
Este primeiro conjunto de actos que se prende com o estratagema de criação da sociedade CB..., o posterior incumprimento do acordado e apropriação dos bens da família da vítima, a apresentação da queixa-crime pelos pais da vítima, a impugnação pauliana em que a vítima seria testemunha, o email remetido pela vítima ao processo crime arquivado manifestando a intenção de apresentar queixa contra os arguidos B... e E....
Um segundo conjunto de factos diz respeito a comportamentos antecedentes preparatórios, nomeadamente a presença em Braga de veículos pertencentes ou na órbita de E..., e subtracção dos veículos a ser utilizados no cometimento do sequestro e a aquisição de mil litros de ácido sulfúrico, tudo factos amplamente comprovados que por prova testemunhal quer por prova documental.
Um terceiro conjunto de factos diz respeito a comportamentos posteriores destinados a ocultar elementos materiais ou provas do crime, desde logo a destruição e ocultação do cadáver, bem como o incêndio dos veículos subtraídos e utilizados no sequestro e posterior transporte do cadáver, factos comprovados por prova directa e indiciária.
Um outro ponto que cabe referir diz respeito à morte da vítima. Trata-se, como é evidente, do ponto central do presente processo e em relação ao qual não se produziu «prova directa». Com efeito, testemunha alguma na audiência de julgamento disse ter visto o BP... morto, o seu integral ou identificável cadáver. Nem testemunha houve que dissesse ter assistido ao cometimento do homicídio. O Tribunal chegou a tal conclusão - da morte e do homicídio - através da combinação dos indícios. Foi esta combinação dos indícios, a convergência múltipla dos indícios, todos a apontar na mesma direcção que permitiu ao Tribunal chegar aos factos provados da forma que chegou. Ou seja, que a vítima BP..., após o sequestro foi transportada para um armazém, assassinada, tendo o seu cadáver sido dissolvido em ácido sulfúrico e escondidos os restos no aterro sanitário de .... Longe vão os tempos em que o aforismo «sem cadáver não há crime» teve validade no mundo judiciário.
Quanto à associação criminosa, outro ponto também importante nos presentes autos, a prova produzida, directa e indiciária, também se mostrou suficiente para o Tribunal formar a sua convicção. É que, bem vistas as coisas, analisada a prova e os indícios, chegamos à conclusão de que nos encontrarmos perante um grupo organizado de indivíduos, com uma finalidade (morte de BP... e ocultação de provas) e chefia (B... e E...) claras, como resulta das escutas telefónicas, com bases próprias (dois armazéns – CS... e AZ...) para levar a cabo os actos necessários ao fim a que se propuseram, com um paiol (viatura Saab na garagem ...) onde guardar armamento e outros instrumentos, com meios de transporte próprios para a execução de parte dos factos (os dois Mercedes .), com meios de comunicação próprios de difícil detecção pelas autoridades (telemóveis da rede exclusiva, quatro aparelhos rádio Motorola para comunicarem entre si, aparelhos de interferência nas comunicações - jammers), e até mesmo com a construção da ideia de um inimigo (a Polícia Judiciária), sobre o qual chegaram a manifestar nas conversas telefónicas a eventual necessidade de recorreram a acções extremamente violentas para o intimidar, e mesmo serviços de informação (v.g. o papel do arguido M... que informava, através da consulta das matrículas e comparação com os demais dados, como resulta das escutas, se os veículos de que os outros arguidos desconfiavam pertenciam ou não à PJ, se estavam ou não «limpos»; bem como a apreensão de documentos próprios da PJ relativos a investigações desta na ervanária de Coimbra).
Regressando de novo ao sequestro, o modo como foi cometido indicia logo que algo de grave está em andamento. Com efeito a abordagem à vítima por dois indivíduos de cara tapada, um deles com uma arma de fogo, a agressão violenta à vítima, na presença da filha, e a fuga com um veículo de apoio, testemunhada pela testemunha AQ..., a que acresce o facto de a vítima nunca mais ter sido vista, não obstante fosse muito ligada à filha e família, tudo se conjuga no sentido de que algo muito grave, nomeadamente a morte da vítima iria e viria a acontecer.
Regressando aos motivos, toda a parte relativa aos negócios com a família da vítima, a criação da empresa CB... (BX...), o papel do arguido B... e do arguido E... no esquema, as vendas dos bens, a acção pauliana, a queixa-crime, o email da vítima a ameaçar tudo denunciar, todos estes factos que se encontram nos pontos 1
a 58 da matéria de facto se encontram provados quer por prova documental quer pelos depoimentos (acima descritos) das testemunhas que intervieram ou participaram nos mesmos, desde logo os familiares da vítima e os amigos chegados à família ou aos negócios de Z..., os intermediários dos negócios, os compradores dos bens, e CA.... Ainda nesta parte, o conteúdo da escuta telefónica entre B... e E... do dia 25.04.2016, completamente transcrita na sessão 82 ordenada transcrever em sede de audiência, se o mais não bastasse, é revelador do que se passou e de quem mandava e da existência do plano.
Como é evidente, o património apropriado, superior a um milhão de euros, estava em risco para os arguidos B... e E..., o que, para alguns é motivo suficiente, como foi no caso dos autos, motivo suficiente para desencadear os actos posteriores que levaram à morte e destruição do cadáver de BP.... Era preciso silenciá-lo.
Claro que, para silenciar alguém, para matar alguém é necessário, numa perspectiva racional, fazê-lo de modo a não se ser descoberto. Daí que fosse necessário construir uma organização e dotá-la dos meios necessários ao sequestro e homicídio da vítima e destruição do cadáver, sem deixar rasto.
Assim, necessário se tornando vigiar os passos da vítima de modo a poder concretizar o sequestro, começam a surgir em Braga, conforme documentado pelos elementos da Via Verde, viaturas pertencentes a E..., viatura Mercedes com matrícula ..-II-.., deslocou-se a Braga no dia 10.01.2016 às 17h34 e regressa ao Porto (Maia PV) nesse mesmo dia, pelas 20h04, fls. 430; Nos dias 21.01.2016 entre as 16h43 e as 19h47 e dia 29.01.2016 entre as 01h34 e as 02h57, é a viatura Mercedes ... com matrícula ..-PP-.. que se desloca àquela cidade de Braga e regressa ao Porto (Maia PV), fls. 429., cfr. time line fls. 7373, referente a telemóvel utilizado pelo arguido J...; No dia 31.01.2016 é novamente a viatura Mercedes com matrícula ..-II-.. que se desloca a Braga, onde permanece entre as 15h03 e as 20h55. Sendo de notar que esta viatura foi vista por AQ... (vizinho da vítima), junto ao prédio onde reside a vítima BP..., com indivíduos no seu interior, o qual estranhando o comportamento dos ocupantes, desse facto deu conhecimento a um elemento da PSP local, a quem transmitiu a matrícula "..-II-.." por SMS, fls. 101 a 106; 703 a 706, cfr. time line de fls. 7374, referente a telemóvel utilizado pelo arguido J...; Cfr. ainda na data de 31/01 o telemóvel n° ........., então a ser utilizado pelo arguido J..., localizado na célula BTS próxima da residência da vítima BP..., cfr. time line de fls. 7374, referente a telemóvel utilizado pelo arguido J.... Nos dias 11 e 12 de Fevereiro de 2016, é novamente a viatura Mercedes ... com matrícula ..-PP-.. que se desloca a Braga, respectivamente pelas 17h14 e regresso às 19h34 (Maia PV) isto na tarde do dia 11, e 16h13 e regresso às 23h59 (Maia PV), na noite de dia 12, fls. 429. EM 13.02.2016, volta a deslocar-se a Braga a viatura Mercedes com matrícula ..-II-.., onde permanece entre as 01h46 a as 03h38, para no dia seguinte, 14.02.2016, agora a viatura Mercedes ... com matrícula ..-PP-.. desloca-se a Braga, onde permanece desde as 22h35 de 14 até às 00h18 de dia 15, fls. 429 - 430 e 435; 458 - 459.
A fase da vigilância do plano está concretizada.
De seguida, vem a fase da obtenção de transporte para a execução do sequestro, e temos o furto dos veículos na AF1..., furto esse cuja prova resulta quer dos depoimentos das testemunhas ligadas à AF1... ou aos alarmes, quer do depoimento da testemunha AG.... Sendo que do depoimento desta resultam os factos quanto aos executantes da subtracção e apropriação dos veículos que vieram a ser depositados no armazém do arguido M..., local para onde este se dirigiu após ter ido a casa do arguido E... e onde aguardou pelos veículos. O facto de terem sido subtraídos quatro veículos prender-se-á com o facto de confundir as autoridades. O facto de serem dois veículos da classe «.»,que mais tarde vieram a ser incendiados pelos arguidos, e terem sido dois classe «A» que passaram nas portagens de Braga no dia 11.03 com matrículas falsas (pois os que tinham as verdadeiras estavam em Lisboa conforme referiram as testemunhas ligadas a estes carros), indicia claramente o grau de preparação, cuidado, organização e associação colocadas na execução do plano. Quanto a quem forneceu os dados necessários para desligar os alarmes na AF1..., a lógica implica que tenha sido o arguido T..., única pessoa da Mercedes ligada ao arguido E... em dívida para com este mercê dos tratamentos por este ministrados, que por qualquer modo acedeu ao código da posição 11. Em relação a este arguido cabe referir ainda que na busca a sua casa foram encontrados documentos confidenciais da Mercedes relacionados com um veículo de E..., pelo que a sua actuação não conforme com o que se esperava dum funcionário daquela empresa já não era a primeira.
Meios de transporte para o sequestro adquiridos, faltava o meio de destruição e ocultação do cadáver - o ácido sulfúrico.
Quanto à prova da aquisição do ácido sulfúrico temos os depoimentos das testemunhas quer da CQ..., quer de AS... - da transportadora,- quer de CA... e AH..., que esclareceram sobre a venda e transporte do ácido para o Armazém AZ..., sendo de notar que o arguido M... esteve presente. Este arguido esteve em vários dos momentos cruciais dos acontecimentos - apropriação e guarda dos veículos furtados, recebimento e guarda do ácido sulfúrico, no dia 13.03.2016 no armazém CS..., depois no armazém AZ... na destruição do cadáver e posteriormente na guarda e destruição dos veículos. Esteve nos momentos principais, esteve em tudo, de tudo sabia, servindo ainda de fonte de informação sobre carros suspeitos de pertencerem à Polícia Judiciária.
A propósito do ácido sulfúrico é de notar que dos 1.000 litros adquiridos, apenas terem sido apreendidos 500 litros, meio depósito, aquando das buscas.
Vigilâncias realizadas, meios de transporte disponíveis, ácido sulfúrico para destruir o cadáver, adquirido e guardado, o que se segue de seguida na concretização do plano é o sequestro, homicídio, destruição e ocultação do cadáver de BP....
Mas não sem que antes fossem feitas mais umas vigilâncias à vítima e ao local do sequestro. E para tanto, deslocaram-se ainda a Braga, no dia 25.02.2016, a viatura Honda ... com matrícula ..-LD-.., onde permanece entre as 18h25 e as 23h53, fls.434 e 457 - 459. Sendo ainda que foram utilizadas as viaturas Mercedes classe «.» com as matrículas que se apuraram ser falsas. No dia 26.02.2016, data em que a vítima BP... se encontrava novamente na cidade de Braga, uma das viaturas Mercedes Classe . com a matrícula falsa ..-NX-.., dirigiu-se para Braga às 21h30, fls. 454-455 e 459, sendo seguida da segunda viatura Mercedes Classe ., também com matrícula falsa ..-QN-.., às 21h31, fls. 447 - 448 e 457 - 459. A primeira viatura regressa ao Porto, naquele mesmo dia, pelas 23h48, sendo que não existem registos de passagens da segunda viatura na Via Verde. No dia 28.02.2016, a viatura Mercedes Classe . com matrícula falsa ..-NX-.., volta novamente a Braga, portagem Braga Sul, pelas 21h30 e regressa ao Porto às 23h26, com saída na portagem da Maia PV, fls. 452 - 453; 457 - 459. É, como já atrás referido, a análise da documentação da Via Verde junta aos autos e que se encontra nos autos principais e nos apensos IV, V e VI, que permite concluir por mais estas vigilâncias/deslocações.
É assim que, logicamente, de acordo com a racionalidade do plano elaborado, no dia 11.03, aproveitando o facto do arguido B... se deslocar a Lisboa, conforme testemunhado pelas pessoas que se deslocaram e estiveram com ele nas reuniões partidárias, criando assim um alibi para este arguido, se inicia a marcha para o sequestro.
Ao fim da tarde do dia 11.03.2016, conforme testemunhado por AH... e adequado às localizações celulares (fls. 7292 e segs) é o momento em que os arguidos E... e J... se reúnem e dirigem para Braga com uma viatura Mercedes classe ., que passa nas portagens. Entretanto os arguidos H... e I... estão em Braga à espera dos outros dois arguidos Para concretizarem o sequestro (conforme as referidas localizações celulares, e também o conteúdos das intercepções telefónicas entre os arguidos H... e J... que posteriormente comentam as deslocações efectuadas, o momento de «avançar» e quem deu a ordem, a utilização dos quatro rádio comunicadores, os quais aliás se encontravam programados com Ze1, Ze2, Ze3 e Ze4 na mesma frequência).
Aí reunidos, consumam o sequestro nos termos descritos nos factos provados, descritos pela filha da vítima, pela testemunha AQ... e pelo irmão da vítima, a quem esta ainda pediu socorro, e regressam a Valongo, conforme passagens nas portagens, com o intervalo constante entre veículos de 3mn - mais uma precisão de planeamento. No local dos factos, garagem colectiva, foram recolhidos no pavimento, alguns vestígios de natureza hemática - salpicos de sangue, presumivelmente pertencentes à vítima; foi efectuado relatório de inspecção judiciária pelos elementos do SPC, registado com o n° 351/16, que foi junto aos autos a fls. 125 - 145, e exame laboratorial de fls. 7092/v que concluíram pela detecção de vestígios de sangue; na fuga os arguidos retiraram e lançaram fora os dois telemóveis retirados à vítima BP..., que foram localizados com o auxílio de uma das testemunhas que descreveu o modo de recuperação dos mesmos, os quais estavam caídos na berma da via
rápida, na zona de ... / ..., a cerca de 5,4 Km da entrada na portagem de Braga Sul - Cfr. fls. 30-33, 98-99 e Exame fls. 363 e 606-608.
Chegados ao armazém CS..., nessa noite, madrugada ou manhã, tiraram a vida à vítima, o que corresponde à lógica do plano concebido executado; sendo que na manhã de 12.03 todos os arguidos referidos nos factos se reúnem no armazém CS..., como descrito pela testemunha AH..., e prosseguem com a vítima na mala de um dos Mercedes Classe «.» em direcção ao AZ..., onde iniciam a destruição do cadáver. Ainda quanto à destruição do cadáver e presença de cheiro a ácido no local tiveram importância os depoimentos das testemunhas vizinhas do armazém AZ..., quanto ao derrame de ácido o depoimento de AL... e o sms por este enviado «com derrame cuidado com os pés», as compras de areia e água documentadas nos autos; e o depoimento de AV... que transportou os restos do cadáver para o aterro de ....
Quanto à destruição da prova, incêndio dos veículos Mercedes, bem como dos números de telemóveis utilizados quase exclusivamente para a comunicação entre membros do grupo tiveram interesse não só os depoimentos das testemunhas, Inspectores da Polícia Judiciária, como também os resultados das intercepções telefónicas juntos aos autos, e ainda da testemunha a quem o arguido M... solicitou para retirar o veículo da frente de uma porta de garagem. Dos depoimentos dos Inspectores da Polícia Judiciária, documentados nos RDEs juntos aos autos, com imagens fotográficas e registos dos acontecimentos e dos participantes dos mesmos, tudo complementado com as escutas telefónicas, onde se percebia a actividade dos elementos do grupo.
Das intercepções telefónicas são de realçar várias, entre as quais as que a seguir se descrevem resumidamente.
Desde logo, a escuta, reveladora, ocorrida em 25.03.2016, sessão n.° 13, em que E... e J... ironizam e comentam com risos o aparecimento de BP... (a vítima BP...), dizendo o E... que «deve ser da Páscoa» e o J... respondendo que «deve ser, estava disfarçado de coelho, não era?».
As intercepções telefónicas revelam a dimensão do grupo envolvido nos crimes dos autos bem como o papel destinado a cada um dos arguidos na divisão do trabalho já efectuado ou a efectuar, designadamente na ocultação e destruição de provas.
Assim, em 02.04.2016, pelas 21h51, E..., recebe um telefonema de M... - .........- a referir que, pelas 12h00, houve uma tentativa de intrusão no seu armazém – AZ..., facto que lhe foi comunicado pela empresa de segurança GJ.... Quando pretendia recolher mais informação sobre essa tentativa de intrusão, a GJ... informou-o que foi engano. Perante esta informação E..., fica de imediato muito apreensivo e preocupado, pois deduz que foi novamente a Polícia. Ordena ao M... que venha ter com ele a casa (Alvo 82135080 - Sessão 67). Depois, E... liga de imediato - 21h56 - com H..., que se encontra em Braga, e conta-lhe o sucedido no armazém. H..., ficou extremamente preocupado com o relatado. E..., diz-lhe então que ele venha imediatamente ter consigo a casa, e que traga o irmão, I... (Alvo 82335040 - Sessão,5). Depois, E... contacta com J... - 21h59 - que se encontra em Lisboa, dando-lhe conta do sucedido, mas adianta que eles - Polícia, não devem ter visto nada. J..., tal como H..., fica extremamente preocupado e diz que se tem que resolver o assunto o mais rápido possível, e que virá já para cima. (Alvo 82332040 - Sessões 5, 6, 8, 9 e 10). Preocupado, J..., às 22h02, liga ao E..., pergunta como é que eles - Polícia- não viram nada, se mal se abre a porta, veêm-se logo os carros. E... diz que o que está primeiro é o BMW do J... e diz que ninguém mais mexeu naquilo (Alvo 82332040 - Sessão 6). Pelas 22h07, H... contacta com E... e pergunta se a Polícia não os está a monitorizar. E... diz que à porta dele não estão e se estiverem é no armazém. Todavia têm que lá ir, nem que vão por detrás com o Jeep para controlar, e H... sugere que se pegue fogo a tudo, ou seja ao armazém onde estão escondidas as viaturas. H... ainda admite fazer o serviço pela manhã do dia seguinte, mas E..., diz que tem que ser hoje (Alvo 82335040 - Sessão 9). Pelas 22h11, J... que ainda está em Lisboa, liga para o E..., dizendo que estes factos estão a acontecer, por terem começado a facilitar e que já deviam ter tirado tudo de lá, referindo-se ao armazém do M.... Reafirma ao E..., que têm que tirar tudo de lá, o mais urgente possível, ainda hoje. E... concorda que têm que tirar tudo de lá e que o H... já está a chegar e que vão pensar para onde vão transferir as viaturas que se encontram naquele armazém (Alvo 82332040 - Sessão 8). J... contacta com E... - 22h14 - informa que já vai sair de Lisboa e que o H... pesquise na net para ver a colocação de radares da Polícia no trajecto Lisboa - Porto. J... adverte que a Polícia pode estar a controlar o armazém, mas tem que se tirar de lá os carros, custe o que custar. Diz ao E..., para pensar onde vão colocar os carros (Alvo 82332040, Sessão,9). Pelas 23h44, J... que se dirige para o Porto, contacta com o telemóvel do E..., mas quem atende é o H..., que já se encontra em casa daquele, justificando que E... se encontra a falar noutro telefone. Esta conversa é interrompida, porque alguém bate à porta de casa (Alvo 82332040, Sessão,14). A conversa é retomada às 23h45, pelos mesmos interlocutores, tendo J... perguntado ao H... se no armazém não tinha ficado lá nada, nomeadamente matrículas do A. Perante a resposta do H... que disse que não, J... pergunta do outro A. H... disse que foram queimadas e atiradas ao rio, tal como queimaram a roupa utilizada no rapto de BP.... Acrescenta que o J... e o E2... - como é conhecido no grupo o E... - trataram desse assunto, das matrículas e roupa, queimando-as, ou seja resolveram tudo, enquanto eles estavam a trabalhar de noite, para não existir qualquer ligação. A sequência de conversas entre os suspeitos, indicia claramente que se estão a referir aos acontecimentos do dia 11.03.2016 e seguintes e dos procedimentos utilizados para destruir matéria probatória, relacionada como rapto / homicídio de BP... (Alvo 82332040/Sessão 16/ 02-04-2016 /23:45:51). J... insiste que é necessário tirar de lá as viaturas, mesmo que a Polícia esteja a fazer vigilância, admitindo mesmo o uso de violência para esse fim. Falam de arranjar matrículas falsas para os «A», e H... disse que já se estava a tratar disso. J..., em estado de desespero, admite ele próprio retirar dali os dois «A», mesmo sem matrículas. H..., diz então, que já tem local para guardar as viaturas, num espaço na disponibilidade do M..., não muito longe dali. Às 00h57 do dia 03.04.2016, J... chega a casa do E..., ligando ao H... para abrir a porta (Alvo 82332040, Sessões,14, 16 e 18). A partir deste momento cessam as comunicações entre os elementos do grupo, ou seja E..., J..., M... e H..., só sendo interrompidas já pelas 02h54, quando H... que se encontra novamente em casa do E..., envia um SMS ao irmão B..., com o seguinte teor "TA TUDO BEM", o que desde logo indicia que o
serviço estava concluído, sem problemas de maior (Alvo 82335040 - Sessão 29). B... encontrava-se na posse do telefone normalmente utilizado pelo irmão I.... No decurso das conversações entre o arguido H... e J... (Alvo 82332040, Sessão 16 de 02.04.2016/23h45) e perante a urgência em retirar as viaturas Mercedes, do Armazém AZ..., os dois interlocutores, fazem referência à queima de roupa e matrículas levadas pelo J... e E... enquanto "eles" estavam a "trabalhar" à noite.
Necessário se torna também fazer uma referência ao almoço ocorrido em Valença. Assim, no dia 03.04.2016, pela hora de almoço, os arguidos E..., na viatura ..-II-.., na companhia da esposa e dos três filhos, deslocou-se a Valença para participar num almoço familiar onde estiveram também presentes o arguido B..., na viatura ..-LS-.., esposa e filhos, H... e companheira DJ..., e I..., na viatura ..-QN-... O encontro e refeição decorreram no restaurante GB..., em Valença/Monção, e terminou cerca das 16h00, fls. 550-558 - conforme depoimentos das testemunhas Inspectores da PJ que procederam à vigilância a este almoço em Valença. Este encontro e almoço ocorre poucas horas após os arguidos E... e H... terem participado na transferência das viaturas Mercedes e BMW do armazém AZ... e deste facto ter sido informado, pelo H..., o arguido B... (Alvo 82335040, Sessão 29, / 03-04-2016 02:54 .........) com o SMS "TA TUDO BEM" habitual utilizador deste número de telemóvel. As sessões 16, 29, 30, 33,37 (Alvo 82575040) e a intercepção 40 (Alvo 82335040) -do dia 03.04.2016- revelam o cuidado que os arguidos colocam na comunicação que envolvem as matérias da investigação e que não podem falar. Falam sobre o almoço que vai decorrer em Valença/Monção. Os interlocutores evitam tratar-se pelos nomes próprios (identificam-se como amigos) mas, no decurso da conversa, um destes solicita ao outro que passe no escritório para imprimir um e-mail da OA e fazem referência aos endereços B2...@... e também do H.... No final H... diz que ainda vai buscar I.... As intercepções e transcrições ordenadas, neste alvo (Alvo 82575040), correspondem ao número detido por I... mas pelo conteúdo e referências obtidas afinal as quatro conversações ocorrem entre H... e B... que revela estar a acompanhar os factos relacionados com a mudança das viaturas que decorreu nessa noite/madrugada.
Após a destruição do veículo efectuada pelos diversos arguidos, já no dia 15.04.2016, pelas 03h13, J... contacta com E..., referindo que os "peixes já estão na água", dando a entender que a operação decorrera de destruição e ocultação do segundo veículo Mercedes Classe . decorreu como tinham planeado (Alvo 82135080 - Sessão 169). Também o arguido W... recebe um SMS com o texto" esta resolvido amigo aquele abraço." (Alvo 82332040, sessão 15-04-2016 03h29). No dia 19.04.2016 (Alvo 82332040, sessão 212 e 221), J... e H... falam da situação de T..., funcionário da Mercedes AF1... na Rua ... -Porto, porque estão a relacionar o funcionário com o E... e da investigação da polícia sobre o furto das viaturas. Estão preocupados com o facto de os Mercedes furtados poderem ser ligados à situação do outro crime, lá em cima (referências ao crime de que foi vítima BP...). No dia 20.04.2016 os arguido E..., H... e J... e restantes comparticipantes começam a organizar e preparar a destruição do segundo Mercedes, Classe ., (Alvo 82332040, sessão 230 / 20-04-2016 17h51). No decurso da conversação telefónica mantida os arguidos H... e J... e depois de falarem na necessidade de voltar a mudar a localização dos carros e que para o feito vão utilizar a viatura BMW. Falam do furto das viaturas - quatro - mas que só precisavam de duas. No decurso da conversa H... alerta para a possibilidade de terem sido detectadas manchas de sangue e refere: "É isso, mas em termos jurídicos a minha ideia era pôr-lhe...onde eles viram...que eles acham aquelas manchas. de sangue". J...: "Sim". H... responde: "Pôr-lhe neste A também, sangue, nem que seja de porco, estás a perceber?".. .mais ou menos nos mesmos sítios! É abandonar tudo outra vez igual, que é para os confundir.que é para...até em termos de tribunal...ser o ... foram dois, foi um?...que é que vocês sabem? (Pausa) para os descredibilizar". J... responde: "Pois!... mas.achas que vai chegar aí ?. H... responde: Oh pá! oh amigo, eu acho que não L..mas...percebes...todos... todas as cautelas e para os baralhar ainda mais, que é para eles.. .porque assim. eles ao apresentarem aquilo.. .mesmo que não tenha ADN, não é ... eles podem dizer." ah! Mas está aqui.para o juiz e não sei quê, não sei que mais. e tudo ..
agora em vez de um aparecem dois...então o que é que vocês sabem? Vocês não sabem nada!...tás a ver?....isto aqui é uma coisa e se calhar não é nada daquilo que vocês estão a dizer! J... responde: E púnhamos o outro lá no mesmo sitio?!. H... responde: Igualzinho estás a ver? J...: Exatamente no mesmo sitio, não era?. H...: Tudo igual. J...: Não era. H...: Era!? J...: ... apareceu. H...: Exactamente. "J...: Não era!? H...: Eu fazia tudo igual! Tás a ver! E pôr-lhe também tipo sangue de um porco ou de .assim tás a ver...pôr assim.para baralhar! Mas vamos falar.vamos pensar todos. J... responde: Amanhã encontramo-nos. Dando continuidade ao plano da colocação de sangue de animal, na segunda viatura Mercedes classe A que se preparam para destruir, com o propósito de confundir a investigação face à existência de sangue humano, da vítima BP..., no primeiro veículo Mercedes destruído, J... e H... conversam sobre a colocação de sangue, nos seguintes termos: (Alvo 82332040, sessão 231 / 20-04-2016 21h34)
J...: ... olha, estava-te a ligar pelo seguinte. aquela sugestão que tu deste está
feita! H...: Ok!...o quê ? J...: agora é dar tempo de secar.. A sugestão que tu deste! de galinha! Ok!? H...: Puseste!? J...: Sim! Já está! H...: Chegaste lá e J...: ... e pôr já, já, que é para aquilo secar. H...: Exacto! no mesmo sitio não é!? Puseste nos mesmos sítios!? J...: Exactamente igual! Exactamente como estava. H...:. e acho que é uma boa ideia! J...: Pronto! E por eu achar também que é, é que fui logo tratar disso! H...: Fizeste bem! Fizeste bem amigo! Está tudo!...Amanhã então falamos melhor disso tudo.. .J...: Está bem, pá, que amanhã já esteja melhor, foda-se.
Ainda nessa noite J... fala com E... sobre a questão do sangue, nos seguintes temos:(Alvo 82332040, sessão 237 / 20-04-2016 23h27 )... J...: Fui resolver aquela merda que o H... deu a ideia. E...: Sim. J...: Pronto, já lá fui pôr que é para dar tempo de secar, percebeste? E...: Hum! J...: Percebeste? E...: Não. J...: para pôr no outro igual: E...: Ah, sim, sim, sim! J...: De galinha estás a ver?... E...: Sim, sim. J...: Já lá pus, para secar. Estava quase agora a chegar aqui, oh pá, estava aí um carro parado, esquisito para caralho, com um gajo lá dentro. E...: Aonde? J...: À minha porta. E...: Hum! J...: Já mandei a matrícula ao M... mas ele está com o telefone desligado.
No dia 21.04.2016 J... fala com W... sobre a questão do T... e das viaturas Mercedes dizendo que ele tem de se manter firme. Depois abordam a questão do sangue a colocar na viatura Mercedes. J...: Eu ontem, estive a fazer o fecho e antes que .. .o H... deu aí uma ideia. Estás a ver? De meter este o que sobrou o A.... W...: Sim: J...: .como estava o outro, percebeste? W...: Sim, sim, sim. J...: Sujo também, estás-me a entender? W...: Sim e .os outros dois noutro sitio. J...: Não, não, não. Eles viram lá as pingas, estas á perceber?...naquele que, que ficou eles viram lá....pingas... W...: Pois. J...: Pingado. W...: Sim. J...: Vermelho, não é? W...: Sim. J...: E o H... estava sugerir fazer o mesmo neste. W...: Pois, eu já ontem falei nisso ao E.... J...: Pronto, e eu fui comprar, fui ao supermercado.quando tu fazes arroz de cabidela, estás a perceber?. W...: Sim. J...: Comprei um saco e despejei lá e .W...: Já despejaste? J...: Já, já, fui lá ontem. Para dar tempo de secar e agarrar à chapa, estás a entender? W...: Exacto. J...: Para dar tempo de agarrar. W...: Para baralhar. J...:. já fica sequinho, lá. Deitei lá, porque o de galinha é mais, é mais, liquido, não é como o nosso. W...: Sim.
No dia 25.04.2016, E... contacta I... e solicita-lhe que vá a casa do irmão B... para lhe ceder o seu telemóvel (.........) para poderem falar em segurança. A conversação decorre entre as 15h53 a17h01 (Alvo 82575040, sessão 112) interrompida devido a um problema com o telefone, prossegue entre 17h01 até 17h27 (Alvo 82135080, Sessão 228, conversa completa na transcrição da sessão 82, transcrita após ser ordenado em sede de audiência). Após terminar e já pelas 18h16 B... do mesmo telefone solicita a E... para jantar em casa deste com o irmão I... (Alvo 82575040, sessão 115). No decurso da longa conversação o E... e B... revelam a preocupação pela situação pessoal e o efeito negativo que as notícias podem ter relativamente à situação de B... no JI.... A questão da venda de património é também abordada e B... informa que não é possível continuar com as vendas: "E...: É. e depois tu deste ordens ao BA..." - "E...: Sim para ele num alugar, num vender, num..." - "B...: Não, vender não pode." - "E...: Pois e isso ainda por cima, se formos a tempo e se tu convenceres o BA... a fazer ele faz. Agora o BA... com medo e sem a tua autorização não faz, não é?". A questão do afastamento de B... é abordada: "E...: Tu decidiste-te afastar, ou não decidiste afastar?" "B...: Porque achei que era o melhor para todos, foi isso que falámos." "E...: Pronto e eu estou a cumprir com isso." Seguidamente E... fala da resolução de pontas soltas:" E...: Não foda-se, então tu agora é que mandas naquilo é que vai apresentar a. não. Acho é que deves continuar isto já acalmou, as denúncias já acalmaram, já passou aquela fase efusiva de. das ligações e agora está na altura de começarmos a resolver as pontas soltas e vamos resolver as pontas soltas cada uma de cada vez que é o que nós andámos a fazer, nós andamos a resolver as pontas soltas todas." "B...: Tás-me a dizer disto agora do afastamento e o afastamento só. só. para mim única e exclusivamente só se prendeu com a investigação, não virar os holofotes para outro lado para deixar-me estar aqui a aguentar-me à. à bronca, mai nada." . E... afirma que o problema é saber quem ordenou e refere-se nos seguintes termos: "E...: Tão mas os holofotes agora tão virados para mim né?". "B...: Tão virados para ti.se tão aqui. aqui em cima." -" E...: Aí é para ter a certeza se tu mandaste ou não mandaste. mai nada e neste momento eles acham que nem és tu que mandaste, quem mandou fui eu. Só que eles a mim ainda não sabem muito bem por onde hão-de me pegar porque não encontram razões, pronto." Falam depois sobre as dificuldades que a investigação pode estar a ter: "B...: Mas tás-me a dizer assim então. se é por causa da política é melhor tu saíres eu. e não há problema nenhum da investigação de tar. de tarmos juntos de estar aí tudo normal não precisamos de estar a fazer filmes nenhuns pronto. - "E...: Não filmes é preciso fazer porque eles estão a investigar na mesma, e estão a querer perceber na mesma. só que pronto à medida que isto vai passando vai esmorecendo e a única maneira de eles descobrirem alguma coisa, que eu já percebi é se alguém se chibar de alguma maneira." - "B...: Sim só falando. só exactamente." - "E...: Pronto de resto não há maneira nenhuma de eles descobrirem nada porque eles são uns otários do caralho, não é? E eu tou farto de lidar com ó. e eu tou farto de lidar com otários. E além do mais eu vou-te ser franco eu nem sequer estou preocupado com essa merda. Nem sequer tou preocupado e já tinha falado com. com quem de direito e se tiver alguma coisa quem tem que assumir as coisas sou eu e ponto final. Por isso. isso iliba-te completamente não tem nada a ver com." - "B...: Sim mas se eu sou ilibado é ilibar é os dois sempre foi assim e sempre assim será não é?". Prosseguem com a conversa e falam de J... "J2..." E...:" Pronto ele a mim, ele a mim não me era nada (imperceptível) quero é que ele se foda, pus de lado. A ti (imperceptível) que és meu amigo eu vou deixar que tu te faço medo. ouve é. sabes de onde é que veio esta conversa toda veio. veio com o Mr. J1.... O Mr. J1... está completamente do teu lado e compreende. sabes o que ele costuma dizer? Primeira regra dos bandidos quando há algum problema é cada um vai para o seu lado durante um ano." Abordam a dificuldade que têm em falar e do recurso ao telefone do irmão I... - "E...: Pronto e eu tive a ouvir e tenho estado a falar com os teus irmãos do que eu oiço, como eu oiço e temos estado a tomar decisões em relação a livrarmo-nos de determinados assuntos para conseguirmos chegar a um. a um bom porto e a um bom senso. Não é? Neste momento eu não. não. não te consigo falar contigo quando eu quero. Eu tenho que ligar ao teu irmão para ir não sei aonde para falar contigo." - "B...: Sim sim mas isso." - "E...: Percebes?" - "B...: Certo mas se isso já passou se eu já posso ter um um walkie talkie (telemóvel)" - "E...: (risos)" - "B...: Vou buscar um walkie talkie amanhã, não é, se não tem isso. para mim isso num tem.". E... afirma que nunca vai denunciar ninguém: "E...: Não mas tu sempre ferido eu vou-te explicar novamente. A tua mente está com medo de determinadas coisas e eu neste momento não tenho esse medo. Não tenho essa. a minha única preocupação és tu, mais nada. Se me viessem amanhã bater à porta eu estava pronto para os receber. Não tenho, ouve não tenho nada me vai dizer a mim nem conseguir entalar ao ponto de dizer isto A, B, C, D ou E ou fizeste isto com A B C D ou E ou aquele está envolvido neste e com o outro, nunca na minha vida vou. vou-te pôr em risco, nunca nunca nunca." E... afirma que há situações irreversíveis no caso: E...: "Lidar com elas que já estão feitas B... não há como voltar atrás, percebes o que eu estou a dizer?" - "B...: Não agora. agora esta parte não percebi." - "E...: Há merdas que já foram feitas, não há como voltar atrás. Já foram feitas. Não é a Páscoa o outro ter ido para o Brasil, né já foi." - "B...: Sim isso já foi. Mas foi por um motivo.". Falam depois do plano que foi preparado por eles: " E...: Acho que nós devemos dar um tempo acho que temos que fazer as coisas conforme combinamos deixar as coisas acontecer, acho que devemos manter o plano. É o que eu acho." - "E...: Estou a dizer que tu levaste as coisas a um extremo que foi pensar que tu. não sei, pá pronto. ou que um gajo. ou que nós não sabíamos o que estávamos a fazer ou. olha eu vou-te dizer exactamente o que é que eu pensei: eu pensei que tu pensaste que nós íamos ser apanhados." - "B...: Não, longe disso. Tá bem, longe disso." - "B...: Ó E... longe disso aliás todas as cautelas foi para que nada desse para o torto. Acho. aí é que acho que estás-me a interpretar errado. Acho que na. nada. vem completamente ao contrário, mas pronto. Achas. achas que foi isso completamente ao contrário a preocupação foi toda em relação a vocês.". Abordam a questão dos carros e do T... da Mercedes "E...: Pronto e agora vou-te explicar isto: da mesma maneira que eles fizeram essa ligação ou que fazem essa ligação a ti fizeram. foram fazer essa ligação ao T... da Mercedes. Da mesma maneira." - "E...: E onde lhe foram pedir a lista de clientes e foram-lhe pedir quem é que comprou carros a ele nos últimos dois anos." - "B...: Hum hum.".
Em relação ao furto do BMW pelo arguido J..., cabe referir que para além de ter sido encontrado na sua posse, importa considerar que uma vez em conversa com o marido da proprietária do veículo, o arguido J... lhe mostrou interesse na aquisição do veículo, o que tudo junto, considerando ainda a proximidade existencial, dado residirem próximo e frequentarem o mesmo ginásio, leva o tribunal a convencer-se de que foi o arguido J... o autor do furto.
Finalmente, cabe dizer que do conjunto da prova produzida, nomeadamente da presença em todos os factos ou em partes deles, resulta que em relação aos factos provados relativos à autoria e co-autoria dos arguidos resulta claro das regras da experiência e do normal suceder das coisas da vida e do comportamento humano racional que os arguidos E... e B..., nos moldes descritos nos factos provados, criaram um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes dois concebido de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima BP..., praticando todos os actos necessários para tal desiderato, mais tendo recrutado para esse grupo os arguidos H..., I..., J..., e M..., a cujo objectivo aderiram, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo.
Com efeito, tudo se conjuga, tudo bate certo com a motivação, o furto dos veículos, a compra do ácido sulfúrico, o sequestro, o homicídio, a destruição de provas, o material encontrado nas buscas, os papéis definidos de cada um dos arguidos, o modo de actuação, as comunicações entre eles.
E assim, o Tribunal se convenceu dos factos provados quanto à matéria criminal.
Já quanto ao P..., ficaram dúvidas ao Tribunal sobre a sua participação consciente de tudo o que se passava nos poucos momentos em que aparece, sendo que, por exemplo, e contrariamente ao arguido M... não está presente nos momentos cruciais - furto dos veículos, aquisição do ácido, dia 12.03.2016 e destruição do cadáver e dos veículos, sendo a sua presença de algum modo explicável pela relação de subordinação e parentesco com o arguido E.... Resta só a certeza da sua detenção ilícita da arma proibida.
Quanto ao arguido W..., se quanto à falsificação não restam dúvidas da sua participação, face ao teor das escutas e compra da rebarbadora, já quanto ao incêndio se oferecem dúvidas quanto à sua participação.
Quanto ao arguido T... já acima se referiram as razões da sua inclusão no furto dos veículos Mercedes, acrescentando-se ainda a conversa telefónica dos outros arguidos que se referem sobre a sua participação nos factos.
Quanto à perda ampliada de bens, a testemunha do GRA e os documentos juntos do apenso são claros, sendo que em relação ao arguido M..., as testemunhas por si apresentadas quanto às movimentações de montantes também foram esclarecedoras.
Quanto aos pedidos de indemnização civil, os depoimentos das testemunhas e as declarações dos assistentes foram também esclarecedores quanto aos factos provados.
Teve ainda o Tribunal em conta o teor dos CRCs e relatórios sociais juntos aos autos.

Fundamentação:

A) Recurso de B....
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2. Nulidade da sentença prevista nos arts. 379.º,n.º1, al. a) e 374.º, ambos do CPP.

Como se explicitou no Ac. do STJ, de 7.12.2005, SASTJ, n.º 96,67, o teor do art.º 374.º, n.º2 do CPP, no que ao exame crítico das provas diz respeito, satisfaz-se com a enumeração sem dúvida sintética, mas ainda assim suficientemente compreensiva, das razões que fundam a decisão. O mesmo STJ, em Ac. de 30.1.2002,proc. n.º 3063/01-3.ª; SASTJ, n.º 57, 69, esclareceu que o exame crítico previsto no art.º 374.º,n.º2 do CPP não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas que foram produzidas, e muito menos a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica incomportável com sadias regras de trabalho e de eficiência, e ao risco de falta de controlo pelso intervenientes processuais da transposição feita para o acórdão. A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que priveligiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
Não se trata de construir um exercício de erudição, mas de fazer com que se possa compreender o que levou a decisão a um sentido e não a outro.
A decisão recorrida, como se explicita supra, valorou devidamente as declarações do arguido M..., depoimentos das testemunhas, prova real junta aos autos, reconhecimentos e exames, declarações lidas em audiência - não deixando margem para dúvidas sobre as razões porque lhes atribuiu credibilidade, como se pode ler no excerto. Não se poderá esquecer que quase todos os arguidos não prestaram declarações e em função desse silêncio não pôde o Tribunal valorar a sua hipotética versão alternativa dos factos.
Não apenas em relação aos factos no seu conjunto, como também a especificidade probatória do recorrente mereceu texto acrescido. Ao longo da sua extensa motivação de recurso, o arguido B... não deixa de contestar tais fundamentos exaustivamente – sinal de que a mesma não incorreu na nulidade prevista no art.º 379,n.º1, al. a) do CPP.
Não releva aqui, de modo particular, se se tratou de prova principal ou secundária, prova directa ou indirecta. O CPP não hierarquiza os meios de prova, a todos atribuindo a sua dignidade própria, admitindo mesmo outros nele não expressamente regulamentados, cfr. teor do art.º 125.º.
Nem se compreenderá bem que se conclua estarmos apenas perante “meros indícios” e “inexistente prova directa”.
É que os arguidos, não por acaso, antes de tomarem posição face aos factos provados e não provados, dedicam largo espaço a invocar nulidades e proibições de prova – no exercício de um direito de defesa inelutável.
Por outro lado, aquilo a que se chama “prova indiciária”, “instrumental” ou “indirecta” tem a sua legitimidade própria - como o reconhece a Doutrina e a Jurisprudência consensualmente.
Já o Ilustre Penalista Mittermaier considerava no capítulo sobre a prova indiciária no seu “Tratado de la Prueba Criminal”( 10.ª edição, Reus, Madrid, 1979, pág. 363): Estas circunstâncias são outras tantas testemunhas mudas, que parece ter a Providencia colocado ao lado do crime para fazer sobressair a luz da sombra em que o criminoso se esforçou em ocultar o facto principal; são como um farol que ilumina o entendimento do juiz e o dirige para seguros vestígios que basta seguir para atingir a verdade. O culpado ignora, por regra, a existência destas testemunhas mudas ou considera-os de nenhuma importância; além disso, não pode afastá-los de si ou desviá-los (…) todas estas circunstâncias servem de ponto de partida ao juiz: o curso normal dos acontecimentos humanos proporciona-lhe analogia, e por meio de indução conclui de factos conhecidos a outros necessariamente constitutivos da incriminação. Claro está que a chamada prova artificial ou por concurso de circunstâncias é absolutamente indispensável em matéria criminal.
Com certeza que tais indícios já se encontrariam em factos como o provado em 254., nos registos da Via Verde ou no ácido sulfúrico, que os arguidos não previam não dominar, como fizeram relativamente ao corpo da vítima.
Cfr. tb. Antonio Pablo Rives Seva, in “La prueba en el processo penal”, Arandazi editorial, 1999, pág.122: O Tribunal Constitucional (…) declarou que o direito à presunção de inocência não se opõe a que a convicção judicial num processo penal se funde sobre a base de uma prova indiciária; pois prescindir da prova indiciária conduziria, em certas ocasiões, à impunidade de certos delitos, especialmente os cometidos com particular astúcia, o que provocaria uma grave falta de defesa social (…) Se apenas se admitisse prova directa seriam muitos os crimes que se eximiriam à acção dos tribunais; nascem as presunções e os indícios do conhecimento da natureza humana, do modo habitual do homem se comportar nas suas relações com outros membros da sociedade, da natureza própria das coisas. A importância da prova indiciária radica em que, em muitos casos, são os únicos meios de chegar ao esclarecimento de um facto delituoso e ao descobrimento dos seus autores.
Ainda, muito sugestivamente, Ercole Aprile, in “La prova Penale”, Cedam, 2002, págs. 101/2: A Jurisprudência afirmou, no que respeita ao conceito de “indício” em contraposição ao de “prova”, deve considerar-se superada a tradicional distinção entre a prova presencial e aquela critica feita com o fim de atribuir um maior ou menor valor processual a uma relativamente a outra. Não pode, de facto, negar-se que a algumas provas tidas na categoria de “indirectas” ou “críticas” se deve reconhecer uma relevância superior relativamente a outras tidas como “directas” ou “presenciais” e assim possam servir para confirmar estas (como, por exemplo, entre aquelas uma identificação dactiloscópica que pode ser decisiva, e, entre estas, o mesmo depoimento que deve proporcionar o controle de admissibilidade do que o presta, não podendo dar se como assente a quem assistiu uma presunção absoluta de credibilidade).

Mostram-se, assim, devidamente respeitados os arts. 32.º e 205.º, ambos da CRP.
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6. Do crime de associação criminosa.

Considerou sobre este tema a decisão recorrida:

Quanto ao crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.° do Código Penal e art. 2.°, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 19/2004) ex vi art. 8.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, deverá considerar-se o seguinte.
Dispõe o artigo 299°:
«1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.»
O bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública.
O tipo objectivo (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, anot. artigo 299°) consiste em:
- promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes (n° 1);
- fazer parte de um tal grupo, organização ou associação ou apoiá-lo, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para às reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos (n° 2);
- chefiá-lo ou dirigi-lo (n° 3).
O artigo 299° define associação criminosa como o grupo de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo, com vista a cometer um ou mais crimes.
O crime de associação criminosa, exige a congregação de três elementos essenciais: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa. Consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou -relativamente a associados não fundadores - com a adesão ulterior, sendo o agente punido independentemente dos crimes cometidos pelos associados e em concurso real com estes (cfr. o Ac. TRC de 27-11-2013, Rel. Desemb. Orlando Gonçalves, in dgsi.pt).
O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo.
Os arguidos E... e B... ao, nos moldes descritos nos factos provados, criarem um grupo estruturado de pessoas e equipamentos que se associaram de forma estável e organizada, prosseguindo o plano por estes dois concebido de privar da liberdade, tirar a vida e fazer desaparecer o corpo da vítima BP..., praticando todos os actos necessários para tal desiderato, mais tendo recrutado para esse grupo os arguidos H..., I..., J..., e M..., a cujo objectivo aderiram, mais tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas, preencheram com o seu comportamento todos os elementos do crime de associação criminosa previsto e punido nos termos do artigo 299°, n.° 1 e 3 do Código Penal.
Por outro lado, tal como resulta dos factos provados, tendo os arguidos H..., I..., J..., e M... sabido e querido pertencer a essa organização cuja actividade consistia exclusivamente na prática de actos criminosos, a cujo objectivo desenhado pelos arguidos E... e B... todos aderiram, tendo cada um papéis bem definidos no âmbito dos factos que levavam a cabo, mais tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas, conclui-se que estes arguidos cometeram um crime de associação criminosa previsto e punido nos termos do artigo 299°, n.° 2 do Código Penal.

Discorda o recorrente desta subsunção, alegando:

Assim, e por tudo o exposto, dúvidas não restaram ao tribunal a quo que existe, definitivamente, uma relação próxima entre os arguidos, em diferentes escalas.
A título de exemplo, é demonstrado por ampla prova que existe uma relação próxima entre o recorrente e E..., como aliás se depreende das intercepções telefónicas.
Da mesma forma que nunca se poderá contestar a ligação entre recorrente e os seus irmãos, ligados por laços de sangue com os quais sempre manteve, pelo menos até certo ponto, sã convivência.
No entanto, será sem pré necessário, para se preencher o tipo de ilícito criminal em apreço, que haja um acordo de vontades de duas ou mais pessoas para a consecução de fins criminosos.
Neste sentido:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2008
Proc. n.° 571/08 -3.a Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral (negritos e sublinhados nossos)
"I -O bem jurídico acautelado pela incriminação da associação criminosa é o da paz pública, no sentido das expectativas sociais de uma vida comunitária livre da especial perigosidade de organizações que tenham por escopo o cometimento de crimes.
- O legislador, numa clara opção de política criminal, antecipa a tutela penal para o momento anterior ao da efectiva perturbação da segurança e tranquilidade públicas, mas em que já se criou um especial perigo de perturbação. Daí que dogmaticamente se integre a infracção na categoria dos crimes de perigo abstracto, permanentes e de participação necessária.
- Conforme já se entendia na vigência da redacção originária do art. 287.° do CP, e aparte diferenças de redacção relativamente ao actual art. 299.°, o preenchimento do delito, sob o prisma objectivo, demanda a promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja a realização da acção criminosa.
- Dado tratar-se de um crime doloso, em qualquer das suas modalidades (art. 14.do CP), o dolo há-de ser dirigido à aquiescência e acordo de vontades direccionados à finalidade comum de cometer crimes, isto é, o "dolo de associação".
- Este primeiro elemento constitutivo existirá quando diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade, o que afasta as situações de mera agregação momentânea ou casual de uma pluralidade de pessoas.
- O requisito de uma "certa duração temporal" não tem que ser fixado a priori, mas tem que ocorrer para permitir a realização do fim criminoso.
- O ilícito pressupõe que a dita associação viva, ou ao menos se proponha viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si com o fito de delinquir e norteadas pela actuação de um programa criminoso.
- Acresce que o escopo desviante não tem que estar estabelecido à partida, antes pode surgir numa fase em que a associação já esteja em funções; ademais, não carece de ser o único objectivo, nem sequer o principal, da associação.
- Por outro lado, não é preciso que existam crimes concretos, cometidos ou planeados, apenas que a associação se proponha essa prática. Contudo, não basta que o acordo colectivo se destine à prática de um só crime, por a tanto se opor, nomeadamente, a letra da lei.
- Em suma, só pode falar-se de associação criminosa quando a confluência de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, quando emerja um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto, um ente distinto de imputação e motivação, como entidade englobante, com metas ou objectivos próprios. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar, em todo o caso, uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com penas particularmente severas."
Se, por um lado, o tribunal a quo demonstra a existência de um conjunto de indivíduos com certas ligações entre si, cuja génese vai desde laços profissionais a partilha de credos por medicinas alternativas, longe fica aquele de provar que tais relações se criaram para realização de acção criminosa.
Nomeadamente no que diz respeito ao recorrente, por tudo o exaustivamente exposto, desde logo por participação alguma nos crimes de que vem condenado, não se poderá imputar tal ilícito criminal.
Independentemente das relações que o recorrente mantivesse com algum ou alguns dos co- arguidos, sem a sua consciência dolosa objectivada num acto criminal efectivamente levado a cabo, não se verifica, de forma alguma associação criminosa relativamente a este.
Sendo o recorrente inocente do crime de associação criminosa, em autoria material, de que vem condenado.

Os factos dados como provados, particularmente os inseridos nos ns. 59/67 e 330/3 não consentem outra qualificação que não seja a da decisão recorrida. Acresce que em nada se desrespeita a letra e o sentido do acórdão referido pelo recorrente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
As relações que os arguidos já tinham anteriormente são uma realidade diversa do novo agrupamento que posteriormente foi criado. Esta foi construída alicerçando-se naquelas, indo além delas e ao que parece em erosão delas – com autonomia e dinâmica própria.
Apenas duas notas: não exige o legislador qualquer acto formal de fundação destas associações penalmente tuteladas, bastando o acordo informal de vontades referido nos pontos 59 e 60 da matéria provada.
Citando o mesmo acórdão tal realidade tornou-se uma ameaça intolerável para a sociedade, reclamando punição severa.
Como escreveu Gunther Jacobs, no caso da punição da fundação de uma associação delinquente (…) apesar de que neste campo os factos delituosos tomados em consideração possam ter ficado mais ou menos vagos, quer dizer, possa suceder que a perturbação da segurança pública seja perceptível únicamente de modo difuso, são necessárias duras ameaças de pena para evitar escaladas – cfr. “Derecho Penal del enemigo”, 2.ª edição, Thomson Civitas, 2006, pag. 62.
Não sendo caso nestes autos, bem pelo contrário, da premissa deste raciocínio percebe-se todavia melhor o alcance jurídico-penal da sua conclusão se reflectirmos no grau de insolência e desprezo com que os arguidos tratam o Estado de Direito em geral, a liberdade de imprensa e em especial os operadores judiciários. Justamente porque se sentem alavancados por uma estrutura delinquente própria, hierarquizada, ao mesmo tempo que a sua organização ganha asas, desde o aspecto jurídico até aos homens/operacionais ou sofisticados instrumentos materiais; não foram o êxito da investigação e a sua detenção, o mesmo mecanismo estaria testado com êxito, apto a enfrentar - com medidas de todo o tipo, se necessário - credores, investigadores, testemunhas, etc. desenvolvendo acções de intensa selvajaria e alarme social.
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B) Recurso do arguido E....
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3. Inquirição de testemunhas que antes o deveriam ser como arguidas.

Nos termos do disposto no art. 58.º,n.º1, al.a) do CPP, é obrigatória a constituição de arguido, relativamente a pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. Acrescenta o art.º 59.º, n.º1 do mesmo CPP, Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Por seu turno, o art.º 1, al. e) do CPP define o conceito de suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar.
Determina também o n.º 5 do art.º 58.º do CPP que a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
Entende Maia Gonçalves que o texto deste n.º 5, in fine, e o pensamento legislativo permitem porém a interpretação de que as declarações prestadas antes da constituição da qualidade de arguido podem ser utilizadas como meio de prova, nos termos gerais, a favor da pessoa visada e contra ou a favor de terceiras pessoas – cfr Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 169.
O Prof. Germano Marques da Silva considera que a constituição de arguido em momento posterior ao devido constitui mera irregularidade processual – Curso de Processo Penal, I, pág. 287.
Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11.10.95 (BMJ, 450, pág. 110) perfilhou o entendimento que a eventual inobservância do procedimento previsto no n.º1 do art.º 59.º do CPP não implica qualquer nulidade, apenas determinando que as declarações prestadas não possam ser usadas contra a pessoa visada, sendo indiferentes quanto a terceiros, que hajam sido prestadas a título de testemunho ou na qualidade de arguidos, se for o mesmo o seu conteúdo.
Estamos aqui muito longe da construção jurídica invocada pelo recorrente – acabada de analisar supra – mais concretamente a ocorrência de proibição de prova do respectivo depoimento; também sendo prova proibida, de acordo com preceituado nos arts. 126.º,n.º1,al.a), 118.º,ns. 1 e 3,119.º, todos do CPP.
Alega o recorrente que tal foi o caso dos depoimentos das testemunhas AG... e AH... – dos depoimentos prestados por ambas decorre que participaram em actos criminosos que descreveram; só descreveram porque nela tiveram participação directa.

Na audiência de 2.10.2017 (fls.14 296/8, vol. 46) sobre o primeiro caso, já se pronunciou em despacho transitado o Tribunal recorrido nestes termos:
Requer o arguido M... a constituição imediata como arguido da testemunha AG... e a consequente suspensão da sua inquirição.
É preciso ter em conta que nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento dos autos concretamente entre outras pessoas da testemunha aqui presente. Cabe dizer que apenas a partir do momento em que há suspeita fundada da prática de crime, suspeita casualmente fundada, é que há lugar à constituição e arguido nos termos do art.º 59.º do CPP. Não só entendeu o MP arquivar o processo em relação a esta testemunha por falta de indícios, como também entende este tribunal, neste momento não há indícios suficientes, face ao depoimento da testemunha, compreendido na sua integralidade, da prática de factos de ilícito penal, da testemunha. Aliás, a própria testemunha poderia ter feito uso do disposto no artigo que lhe permite a recusa de resposta, invocando sua eventual sujeição a processo criminal.

Quanto ao depoimento do AH..., a arguição constitui questão nova, que não chegou a ser suscitada perante o Tribunal recorrida e assim de cujo conhecimento este Tribunal de recurso não está vinculado (fls. 14113/6, vol. 46).
De qualquer forma, e uma vez que o recorrente reproduz na sua motivação o registo dos respectivos depoimentos- constando da fundamentação da decisão recorrida escorreita síntese, sempre se dirá que se considera que a participação que teve nos factos não se afigura criminalmente relevante (como igualmente a do BP...).
Como bem explicita Claus Roxin (“Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000) existem vários graus de suspeição: Perante a existência de todos os pressupostos processuais, o MP está obrigado à realização das averiguações e, se for esse o caso, a acusar, quando existe uma suspeita correspondente sobre a comissão do facto punível. Aqui a lei diferencia: para iniciar a perseguição penal é necessária e suficiente a chamada suspeita inicial simples (pontos de vista objectivos); quer dizer, um apoio, justificado por factos concretos e fundado na experiência criminalística, de que existe um facto punível susceptível de prossecução; para tal não são suficientes as meras presunções. Para a realização do inquérito deve-se exigir uma suspeita “que impulse o procedimento”(…) No âmbito das medidas de coacção limitadoras dos direitos fundamentais (…) a lei exige uma suspeita fundada sobre a comissão do facto punível, sobretudo para a imposição da prisão preventiva -págs. 329/30.
No impressivo escrever de Jacobs, vendo somente o movimento da mão própria e o subsequente curso, não se sabe se a mão realiza algo ou somente causa algo. Quem pune o entregador de jornais por um artigo ofensivo, quem pune o técnico de projecção pelo conteúdo pornográfico da película, quem pune o carteiro pelas injúrias numa carta? Ainda que os últimos em cada caso, o entregador de jornais, o técnico, o carteiro, sejam os “responsáveis” por se terem ocupado do conteúdo das obras a comunicar, estas consequências directas dos seus comportamentos não lhes pertencem em nada, pois este conhecimento pode ser sempre um conhecimento casual e, por isso, somente se obteriam êxitos casuais se se vinculassem deveres a estes conhecimentos. Já o recurso ao penúltimo ou ao sujeito anterior, o editor do jornal, o empresário da indústria do cinema, o autor da carta, resolve o problema desde a raiz - “Crítica à Teoria do domínio do facto”, Colecção Estudos de Direito Penal”, Ed. Manole, Brasil, 2003, pág.7.

No caso em apreço inexiste qualquer elemento indiciário que permita sustentar uma adesão dos depoentes ao projecto e à execução criminosos, de forma consciente. Mesmo que tenham tido uma vaga suspeita de que aquilo que presenciavam era estranho, não era normal, poderia ser uma qualquer patifaria ou simples e incipientemente ilegal, tal nunca era condição suficiente para o conceito legal que a lei impõe para a constituição de arguido.
Também na linguagem natural encontramos reflexo deste fenómeno, na pluralidade de expressões que utilizamos, desde a mera suspeita, uma simples suspeita até é mais que suspeito de, intensa suspeita. Lidos com atenção aqueles excertos, quem ousaria empregar estas últimas a propósitos dos dois casos individuais em análise? Poderíamos dar como satisfeita a condição necessária enunciada no sugestivo dizer de Hans Welzel (“Estudios de Derecho Penal”, Ed. B de F, Montevideo- Buenos Aires, 2003, pág. 99) : é suficiente que o colaborador, além do contributo da sua acção, simpatize com a realização do facto, que esteja de acordo com ela, ou «a queira como própria» ?
Manifestamente, não. A íntima labilidade dos respectivos depoimentos em relação aos sucessos reais que se desenrolavam é perceptível no registo de prova dos mesmos.
Assim, veja-se o caso do AG..., a instância do Sr. Procurador: o senhor tem mais alguma intervenção no que diz respeito aos carros? Test. – No que diz respeito aos carros só o vi depois, só mais uma vez porque nessa altura eu fiquei completamente à toa com aquilo que se estava a passar, eu não sou burro também e não sei o que é que se estava a passar ali naquele meio (…).
E igualmente o do AH..., a instância de Ilustre Advogada: O Sr. Estava só inquieto porque já estava farto de ali estar, pegando na expressão utilizada estava a apanhar uma seca ou tinha outro tipo de preocupação? Test. – Não, estava a apanhar uma seca. A instância do Sr. Procurador: E o que é que o I... lhe disse? Test. – às vezes matam-se aqui uns animais(…) estava ansioso, queria-me vir embora. Proc.- E só por causa disso? Test.- Sim, era muita hora ali à seca, não sei…não sabia nada do que se estava a passar. Proc. – o senhor não teve nenhuma desconfiança do que lá se estava a passar (…) ? Mais tarde comecei a associar, mas de início não. Proc. – Mais tarde quando? Test. – Mais dias, mais dias à frente. Proc.- E porquê? Test. Porque eles tinham contactos em Braga. A Inst. Do M.º Juiz, observa: O M... dizia “eles, nunca mais se despacham”.
Bem andou, pois, o Tribunal em não constituir como arguidos as ditas testemunhas.

4. Busca ilegal no veículo SAAB.

Alega o recorrente ter sido esta violadora do disposto no art.º 174.º,ns. 2, 3 e 5, al. b) do CPP.
Determina o n.º 2 deste preceito que quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior (relacionados com um crime ou que possam servir de prova),ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
Por seu turno, o n.º 3 estipula que as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível presidir à diligência. Excepto quando os visados consintam (n.º 5, al.b)), desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
Segundo o recorrente, a busca à viatura SAAB não teve a sustentá-la mandado de busca, nem a mesma foi consentida pelo pai do arguido ou por este.
O mandado de busca de fls. 2091 reporta-se às instalações da “DL...”, garagem aberta ao público, com destino ao parqueamento pago de viaturas automóveis. Não se trata de instalações que estivessem na disponibilidade total do arguido. Por isso é que o MP alertou a fls. 1044 que a busca às instalações das empresas «só poderá ser feita em circunstâncias que não imponham acesso a espaços reservados».
Ora, os veículos ali estacionados são «espaços reservados», na disponibilidade dos seus proprietários, possuidores ou usuários e não livremente acessíveis ao público.
Tratando-se de busca não domiciliária, deveria a mesma ser ordenada ou autorizada por autoridade judiciária, ou na falta do competente mandado, ter sido consentida pelo visado.
Como resulta do mandado de fls. 2091, não foi esse o caso da viatura em questão.
O consentimento foi prestado pelo gerente da dita garagem, IT..., apenas válido para as instalações da empresa.
Na sua óptica, isto configura nulidade insanável - 126.º, n.º 3 do CPP, por se tratar de intromissão na vida privada, sem o consentimento do titular – não podendo a mesma ser valorada.
Desde já importa dizer que inexiste qualquer nulidade insanável, do elenco cominado no art.119.º do CPP.
Por outro lado, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido tratar-se de nulidade sanável, aquela que é realizada em espaços relativamente aos quais o visado tem disponibilidade – Acs. de 8.2.1995 (CJ, Acs. do STJ, III, tomo I, 194); 27.1.1998, 26.3.2014, 11.2.2015 (site da dgsi), no caso especial do n.º3 do art.º 126.º do CP, por contraposição ao n.º1 da mesma norma – esse sim, configurando nulidade insanável.
A nulidade deveria ter sido arguida no prazo mencionado no art.º 120.º,n.º3, al.c) do CPP. Não o tendo sido (vide apreciação de nulidades de inquérito/instrução efectuada na decisão instrutória, particularmente fls. 11 924 -11951, vol. 37) , ficou a mesma sanada; não sendo, pois, caso de comprovada violação do art.º 32.º,ns.º1 e 8 da CRP.
Note-se igualmente que, na economia dos meios de prova da decisão recorrida, esta busca assume um papel muito secundário, distante na sua relevância probatória dos demais analisados na fundamentação da decisão recorrida.
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C) Recurso arguido H....
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2.Nulidade da prova.

Alega o recorrente que se verificou incompetência do JIC que autorizou a prova recolhida no inquérito – conforme o disposto nos arts. 119º, e) , 122.º,n.º1 ambos do CPP.
Em síntese, trazendo à colação o teor dos arts. 19.º e 33.º,n.º1 do CPP, considera que (…) a declaração de incompetência do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães e consequente declaração de nulidade de todos os atos de inquérito ordenados/autorizados pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, só equivaleria à anulação de toda a matéria probatória! Pois, declarada a incompetência do Tribunal de Instrução Criminal, importava anular os atos que se não teriam praticado se perante este tribunal tivessem corrido e ordenar-se a repetição dos atos necessários para conhecer a causa, o que não sucedeu!
Vejamos a prova que foi autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal de Braga, a saber a mais importante:
- Mandados de buscas domiciliárias;
- Despachos de autorização de toda a intercepção, gravação, ou registo de conversações ou comunicações;
- Despachos de autorização para efetivação de perícias;
- Despachos de aplicação das medidas de coacção (…).
Assim, de acordo com a alínea e) do artigo 119° do CPP, constitui nulidade insanável, a violação das regras de competência dos tribunais, e, consequentemente, tal como prevê o n°1 do artigo 122° do CPP, a nulidade torna inválido o ato ou os atos em que se tenha verificado a nulidade, bem dos que dela dependerem e aquelas puderem afetar, pelo que é nula toda a prova produzida durante a fase de inquérito visto que foi autorizada por um Juiz incompetente.

Esta matéria já foi apreciada pelo despacho transitado, exarado em 20.7.2017, no qual se considerou:
(…) Cabe referir que nos termos do artigo 264.º,n.º1 do CPP, é competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido. E que, nos termos do art.º 266.º, se, no decurso do inquérito, se apurar que
a competência pertence a diferente magistrado ou agente do MP, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente. Sendo ainda de nora que a constatação superveniente da incompetência territorial do magistrado do Ministério Público para a condução do inquérito não determina a nulidade dos actos praticados, a não ser que não possam ser “aproveitados”, hipótese em que devem ser repetidos. Por outro lado, acresce que, a violação das regras deste artigo não constitui a nulidade prevista no art.º 119,e), que abrange apenas as regras de competência dos tribunais, em sentido estrito, dos juízes. Constitui, sim, mera irregularidade, nos termos do disposto no art.º 123.º do CPP(Cfr. Maia Costa, CPPComentado, p. 909).
Ora, ainda que se tivesse verificado, como pretende o arguido, uma omissão de cumprimento da obrigatoriedade de transmitir os autos para a 2.ª secção do DIAP de Vila Nova de Gaia, do que duvidamos, a verdade é que tal constituiria mera irregularidade. E a sua arguição em sede de julgamento é intempestiva, pelo que sempre improcederia.

Como informa Maia Gonçalves, no seu CPPAnotado, 16.ª ed. 2007, Almedina, pág. 122, o disposto neste artigo quanto aos efeitos da declaração de incompetência não se afasta significativamente do regime anterior, constante do art.º 145.º do CPP de 1929.
Determina o art.º 33.º,n.º1 do CPP actual: Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que não se teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.
Com interesse estipula o n.º 3 que as medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.
Por seu turno, o art.º 145.º do CPP de 1929 dispunha que Julgada procedente a excepção, será o processo remetido para o tribunal competente, se for de nacionalidade portuguesa, e este anulará apenas os actos que se não teriam praticado, se perante ele tivesse corrido o processo e os que têm de ser repetidos para ele tomar conhecimento da causa. Par. 1.º - O tribunal competente poderá ordenar a repetição de quaisquer actos do processo que tenham sido praticados pelo juízo incompetente e possam influir na decisão.
Apenas algumas notas em jeito de seu reforço:
Neste âmbito legal, escreveu o Prof. Cavaleiro Ferreira: Enquanto pressuposto da validade do processo, a falta de competência não acarreta a nulidade absoluta do processo ou a absolvição da instância. O processo, em geral, será aproveitado; e o vício da incompetência deverá ser sanado, criando «ex novo» o pressuposto faltoso (…) todos os actos processuais são convalidados, com as limitações referidos no citado art.º 145.º,pr. 1.º. – Curso de Processo Penal, III, pág. 19.
Explicita também o prof. Germano Marques da Silva: A declaração de incompetência não determina a nulidade do processo (…) É o tribunal competente que declara quais os actos que são nulos e que ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa - Curso de Processo Penal, I, Verbo, 2000, pág. 205.
No CPPComentado (Conselheiros Henrique Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes e Pires da Graça, Almedina, 2. º edição, 2016) , a pág. 102, pode ler-se: a norma do n.º1 (art. 33.º) estabelece procedimentos que são do domínio das consequências materiais e por isso poderá não ter campo de aplicação se a declaração de incompetência se referir à incompetência territorial; não é com efeito pensável que nos casos de (in)competência territorial haja actos que se não teriam praticado, a não ser numa interpretação e consideração marcadamente negativa da disciplina ou da orientação processual; os actos que não se não teriam praticado são actos que pela sua natureza não se integrariam na competência material do tribunal cuja incompetência foi declarada.
Também o Ac. do TC, n.º 90/2013, de 7.2.2013 (DR, II, 85, de 3.5.2013) decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos arts. 33.º,n.º1 e 3, 122.º,ns. 1,2 e 3 do CPP, interpretados no sentido de que no despacho de validação pelo tribunal de julgamento dos actos do Juiz de Instrução Criminal, declarado incompetente, praticados em fase de inquérito, não cabe efectuar a reapreciação substancial desses actos, devendo apenas ser anulados os actos que se mostrem absolutamente incompatíveis com a tramitação processual que deveria ter sido seguida no tribunal competente.
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3B.Prova proibida no que releva do reconhecimento do recorrente.

Segundo o recorrente este contrariou o teor do art.º 147.º do CPP – nomeadamente por figurarem na diligência elementos da PJ.
Alega nesta matéria o seguinte:

O recorrente em sede de audiência de Julgamento arguiu a nulidade da prova por reconhecimento, e fê-lo nos seguintes termos:
"No dia 12 de Outubro de 2016, à precisamente um ano, o arguido H... foi convocado para uma diligência que tinha como escopo o reconhecimento de pessoas. Este reconhecimento pressupunha os factos ocorridos no dia 22 de Fevereiro de 2016. A investigação pretendia comprovar que foi o arguido H... a participar no pagamento do ácido sulfúrico."
O Tribunal a quo conheceu desta questão no acórdão proferido, afirmando o seguinte:
"A este respeito cabe dizer, contrariamente ao alegado pelo arguido, vistos os figurantes em sede de audiência, não resulta que as testemunhas FX... e FY... não apresentassem à altura do reconhecimento as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar de modo a que se considerasse a diligência ineficaz para o seu fim. Com efeito, a não ser que se pretendesse que os figurantes fossem de tal modo parecidos com o arguido, quais gémeos homozigóticos, que impossibilitassem, até, a obtenção da finalidade da diligência: o reconhecimento de uma pessoa. Assim os referidos autos de reconhecimento de objectos (?) juntos aos autos não sofrem de qualquer nulidade, pois conforme dos respectivos autos consta, foram feitos nos termos do artgo 147° do Código de Processo Penal, devendo a mesma ser, pois indeferida. Pelo exposto, indefere-se a invocada declaração de nulidade dos autos de reconhecimento de pessoas levadas a cabo nos presentes autos, bem como das intercepções telefónicas realizadas e respectivas transcrições constantes dos autos."
Sucede que o Tribunal a quo andou mal quanto à apreciação desta questão!
Concretizando:
Dispõe o artigo 147° n°1 do CPP que a pessoa que proceda a identificação deve começar por descrever a pessoa que se pretende identificar, com indicação de todos os pormenores de que se recorda (sexo, idade, estatura, cor dos olhos, cor do cabelo, deformidades, sinais, tatuagens), não sendo confrontada presencialmente com a mesma.
Sendo que esta descrição (preventiva) tem como objetivo o "controlo da credibilidade do reconhecimento e, como consequência disso, da sua efectiva atendibilidade" e, caso não se conclua pela identificação imediata de uma pessoa concreta, isto e, caso o reconhecimento não seja cabal, e deva prosseguir-se a diligencia a luz do disposto no n°2 do mesmo preceito legal, a referida descrição efectuada vai determinar as características que devem possuir as outras pessoas que, para alem do arguido, venham a integrar o painel de reconhecimento.
Ou seja, só a partir do fornecimento das informações prestadas no reconhecimento cabal é que se fixarão os parâmetros fisicos para a escolha das pessoas que irão participar no acto processual. Assim, esta escolha, não deve, nem pode, ser um ato arbitrário por parte da investigação!
Pelo que, conforme se pode ler no auto de reconhecimento que consta do processo a fls. 6866, este passo foi totalmente desconsiderado na realização daquela diligência, o que por si só, já inquina as formalidades legais exigidas para a realização da prova por reconhecimento.
Adiante,
A testemunha AS... ao não ter conseguido identificar cabalmente o arguido H..., forçou a investigação a proceder de forma isenta e voluntária à escolha de dois indivíduos que, de acordo com a sua convicção, e assim dando cumprimento à lei, apresentavam a maior semelhança física com o recorrente.
Ora, de acordo com o n°2 do artigo 147° do CPP quando o reconhecimento por descrição não for cabal, tem lugar o reconhecimento propriamente dito e este terá de obedecer a um mínimo de formalidades indispensáveis, de modo a poder ser valorado pelo tribunal como meio de prova.
E a prova pro reconhecimento a que o recorrente se submeteu, obedeceu a estes parâmetros?
Ora vejamos:
O n°2 do art. 147° CPP determina quais as exigências formais para que a prova por reconhecimento possa valer como meio de prova, que são as seguintes:
- Numero Mínimo de Integrantes do Painel
Na linha de reconhecimento devem estar, no mínimo, duas pessoas para alem do identificando. Este requisito visa dificultar a identificação do suspeito por parte do identificante, diminuindo as possibilidades de este ser identificado.
Diga-se, na verdade, que foi este o único requisito formal cumprido para a realização desta diligência!
- Similitude das características
As pessoas acima referidas devem apresentar com o identificando "as maiores semelhanças possíveis", pelo que ambas as condições se encontram intimamente conexas.
E duas questões se impõem:
O que se entende por "as maiores semelhanças possíveis"?
E como é que a investigação conseguiu concretizar "as maiores semelhanças possíveis" se não deu cumprimento ao disposto no n°1 do artigo 147° do CPP?
Havendo como dispõe o n°1 do artigo 147° do CPP, uma prévia descrição das características da pessoa a identificar, todos os figurantes tem de apresentar todas as características indicadas.
Este requisito é exigível legalmente por ser certo que a memória do ser humano é falível e o identificante, que muitas vezes terá visto o arguido uma só vez e por um reduzido período de tempo, terá tendência para identificar a pessoa que considere mais parecida com aquela de que se recorda.
Esta condição terá de ser preenchida, obrigatoriamente, segundo os elementos do caso concreto, impondo que os figurantes possuam características similares à pessoa que se pretende identificar, designadamente quanto à idade, sexo, cor de cabelo, de pele e de olhos, estatura, raça, de vestuário e intelectuais.
Se a lei estabelece como obrigatória a verificação destes requisitos para a admissão da prova por reconhecimento, caso estes nao possam ser cumpridos por algum motivo, não pode esta ser realizada contra a lei.
Pois, a dificuldade em objectivar as semelhanças, assim como a dificuldade em reunir pessoas semelhantes, não deve ser ultrapassada pela validação de um meio de prova sem respeito por esse formalismo.
E, quanto a este ponto entendemos que o Tribunal a quo andou mal quanto ao indeferimento da arguição da nulidade da prova por reconhecimento.
Vejamos o depoimento dos dois participantes naquela diligência, em sede de audiência de julgamento, que permitirá aferir, do grau de similitude do recorrente com os restantes intervenientes:
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Audiência 10-10-2017 | 15:43:07 - 15:50:09 Ficheiro: 20171011154307_14886050_2871450 00:00:00 - 00:07:01 FX... 00:00:31 MERITÍSSIMO JUIZ 1: O senhor como se chama? Como se chama? 00:00:33 FX...: FX.... 00:00:35 MERITÍSSIMO JUIZ 1:FX1...? 00:00:36 FX...:FX2.... 00:00:38 MERITÍSSIMO JUIZ 1:É inspetor da Polícia Judiciária? 00:00:42 FX...:Sim.
00:00:44 MERITÍSSIMO JUIZ 1:O senhor inspetor não é parente, amigo ou inimigo de nenhuma das pessoas deste processo pois não? Nenhum dos arguidos? 00:00:48 FX...:Não.
00:00:51 MERITÍSSIMO JUIZ 1:E jura pela sua honra dizer a verdade e só a verdade?
00:00:52 FX...:Sim.
00:00:54 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Muito bem, vai fazer o favor de responder às perguntas que o senhor doutor lhe vai colocar.
00:00:56 MANDATÁRIO 1: Com a sua licença, olá boa tarde senhor inspetor. Eu queria-lhe colocar aqui umas questões prévias se me puder esclarecer, há quanto tempo trabalha na Polícia Judiciária? Sabe-me dizer?
00:01:03 FX...: Há quanto tempo trabalho? Desde 2010.
00:01:07 MANDATÁRIO 1:2010.Não se importará e se se importar também me dirá, pode-me dizer qual é a sua idade?
00:01:13 FX...:Qual é?
00:01:15 MANDATÁRIO 1:A sua idade.
00:01:18 FX...:41 anos.
00:01:19 MANDATÁRIO 1:41 anos. Muito bem. O senhor inspetor lembra-se de ter participado nalguma diligência neste processo? 00:01:26 FX...:Não.
00:01:28 MANDATÁRIO 1:O senhor inspetor (impercetível) se o tribunal permitir eu gostaria de confrontar o senhor inspetor para conferir se é a assinatura do senhor inspetor a folhas 6868 , portanto, que será o interveniente número 1.
00:01:52 MERITÍSSIMO JUIZ 1: 6868, 6868.
00:01:56 MANDATÁRIO 1:6868.
00:01:59 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Tenho eu? Não, 6000.
00:02:01 MANDATÁRIO 1:6868, 6868.
00:02:06 MERITÍSSIMO JUIZ 1:6868, 6000.
00:02:08 MANDATÁRIO 1:Só para confirmar se é a assinatura do senhor inspetor, pode haver aqui algum...
00:02:11 PROCURADOR ADJ.: 6000?
00:02:13 MANDATÁRIO 1:6868.
00:02:15 MERITÍSSIMO JUIZ 1: 6868.
00:02:23 MANDATÁRIO 1:Não não, eu não vou dizer já o que é porque depois já se vai ver o que é. 6868, se o interveniente número 1 é a assinatura do senhor inspetor, também posso estar errado e assim confirma.
00:03:00 MERITÍSSIMO JUIZ 1:6868, exiba aí Da. BH.... 6866 a 6868, auto de reconhecimento.
00:03:50 FX...:Sim, é a minha assinatura. 00:03:52 MANDATÁRIO 1: Pronto, portanto, senhor inspetor... 00:03:54 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Já está a ver aí que é um auto de reconhecimento de pessoas, portanto, o senhor inspetor terá participado nesse ato...
00:03:59 FX...:Não estou recordado, mas sim... 00:04:02 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Claro, como figurante não é? 00:04:03 MANDATÁRIO 1: Portanto o senhor inspetor confirma que esteve neste auto de conhecimento?
00:04:08 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Esteve, deixe cá ver, o auto é de quem? Qual é o arguido que é o alvo?
00:04:12 MANDATÁRIO 1:H..., é o arguido o qual prevê na contestação.
00:04:16 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Onde é que está? 6868. É o arguido... 00:04:25 MANDATÁRIO 1:H.... Portanto, começa no 6866... 00:04:35 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Está aqui, à data, está aqui à data. 00:04:46 MANDATÁRIO 1:6866...
00:04:49 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Folhas 688 está a fotografia à data. 00:04:53 MANDATÁRIO 1:Não, fotografias não, desculpe lá... 00:04:55 MERITÍSSIMO JUIZ 1:688, dos relatórios externos, das vigilâncias. 00:05:03 MANDATÁRIO 1:Isso é posterior, isto o reconhecimento não foi deito depois das vigilâncias com o devido respeito mas pronto, o tribunal irá... Mas pronto, senhor inspetor a minha questão é a seguinte: não se recorda de ter estado neste auto de reconhecimento mas agora recorda-se, não se recorda o arguido do qual foi... Nem se recorda como é que foi chamado para este auto de reconhecimento?
00:05:21 FX...: (impercetível) como é que sou chamado habitualmente para reconhecimentos, portanto, é a minha chefia direta que me indica para tal auto.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Audiência 12-10-2017 | 10:47:16 - 10:51:37 Ficheiro: 20171012104715_14886050_2871450 00:00:00 - 00:04:20 FY...
00:00:54 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Bom dia, o senhor como se chama? 00:00:56 FY...:FY.... 00:01:01 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Inspetor da Polícia Judiciária? 00:01:04 FY...:Correto.
00:01:05 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Não é parente, amigo ou inimigo de nenhum dos senhores que estão a ser julgados pois não? 00:01:16 FY...:Não.
00:01:19 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Não tem nada que o impeça de dizer a verdade neste processo?
00:01:21 FY...:Não.
00:01:22 MERITÍSSIMO JUIZ 1:E jura pela sua honra dizer a verdade e só a verdade, jura?
00:01:24 FY...:Juro.
00:01:25 MERITÍSSIMO JUIZ 1:Muito bem, vai responder às perguntas que o senhor doutor lhe vai colocar.
00:01:27 MANDATÁRIO 1: Bom dia senhor inspetor.
00:01:28 FY...: Bom dia.
00:01:30 MANDATÁRIO 1:O senhor inspetor há quanto tempo trabalha para a Polícia Judiciária?
00:01:32 FY...:Cerca de 10 anos.
00:01:34 MANDATÁRIO 1:Não se importa (impercetível) responde, de dizer-me qual é a sua idade?
00:01:39 FY...:A minha idade? 37.
00:01:42 MANDATÁRIO 1:37. O senhor inspetor normalmente , é uma questão estética, utiliza a barba sempre nesse Essa barba comprida?
00:01:52 FY...:É variável.
00:01:54 MANDATÁRIO 1: É variável? Há um ano lembra-se se estava a utilizar assim a barba?
00:01:59 FY...:Não me recordo.
00:02:01 MANDATÁRIO 1:O senhor inspetor lembra-se de ter participado numa diligência neste processo? 00:02:04 FY...:Lembro.
00:02:06 MANDATÁRIO 1:Lembra-se o que é que consistia essa diligência? 00:02:09 FY...:Consistia em ter participado como um figurante num reconhecimento pessoal.
00:02:12 MANDATÁRIO 1:Lembra-se quem era o arguido?
00:02:15 FY...:Era um dos rapazes mais novos.
00:02:18 MANDATÁRIO 1:Mais novos? Não se lembra do nome?
00:02:19 FY...:É um individuo mais ou menos da minha estrutura, um moço alto, eu sei quem ele é porque eu quando entrei na sala de reconhecimento ele estava a ler e fixei esse momento.
00:02:29 MANDATÁRIO 1:Pronto, e você portanto pode-me dizer qual é a cor dos seus olhos por favor?
00:02:36 FY...:Qual é a cor dos meus olhos? Castanho no inverno e verde no verão.
00:02:39 MANDATÁRIO 1:Muda?
00:02:41 FY...:Exatamente.
00:02:42 MERITÍSSIMO JUIZ 1: Não é o único, há mais pessoas a quem sucede o mesmo.
00:02:44 MANDATÁRIO 1: Muito bem, portanto, em outubro é inverno, qual seria a cor dos seus olhos?
00:02:47 FY...: Devia estar a passar de verde para o castanho. 00:02:53 MANDATÁRIO 1:Devia estar... É o outono não é?
00:02:56 FY...:Exatamente, exatamente. 00:02:58 MANDATÁRIO 1:E qual é a cor do seu cabelo? Pode-me dizer? 00:03:01 FY...:Qual é a cor do meu cabelo? É cada vez mais claro. 00:03:02 MANDATÁRIO 1:Maisclaro?Mas claro como? Claro para o branco? 00:03:07 FY...:É castanho, castanho a tender para o grisalho. 00:03:10 MANDATÁRIO 1:A tender para o branco, é isso? Pronto, não queria mais nada , muito obrigado senhor doutor juiz. Não lhe peço os sapatos porque isso não se vê.
Pois bem, Até se poderia discutir as restantes semelhanças físicas, como por exemplo: a cor dos olhos, cor do cabelo, existência/ou tamanho da barba, estrutura física do recorrente (que consta do álbum fotográfico junto ao processo a fls. 57777) com os restantes participantes mas bastará um dos elementos: a idade!
E não seria assim tão difícil serem convocados para a diligência dois indivíduos que além de apresentarem semelhantes físicas com o recorrente tivessem a mesma idade.
Pois conforme supra se disse, se a lei estabelece como obrigatória a verificação deste requisito para a admissão da prova por reconhecimento, a dificuldade em reunir pessoas semelhantes para a realização da diligência não pode ser ultrapassada pela simples valoração de um meio de prova sem respeito por esse formalismo.
Aliás, e no nosso entender ainda mais grave, o facto de terem sido escolhidos para a realização daquela diligência dois inspetores da Polícia Judiciária.
Ora, e será a Polícia Judiciária a entidade competente para presidir a esta diligência ?
A lei portuguesa não refere qual a entidade que deve conduzir o reconhecimento e nem impede que esta entidade seja a Polícia Judiciária, pois como bem sabemos, o Ministério Público pode delegar atos da sua competência.
A verdade é que a atitude da autoridade que dirige a diligência poderá ser condicionante da resposta do identificante, tal como se pode ler no Ac. do Tribunal da Relacao de Lisboa de 12 de Maio de 2004, consultável em www.dgsi.pt, que salienta que "o próprio grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada depende mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações (...) do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime".
O mesmo acórdão refere ainda que "muitos psicólogos aconselham para se incrementar a fiabilidade deste meio de prova (...) a exigência de que a pessoa que conduz o reconhecimento pessoal não tenha conhecimento da identidade do suspeito".
Não se procura, porém, afirmar que a Polícia Judiciária ao dirigir a investigação de determinado crime não assume sobre o suspeito um comportamento parcial, no entanto, ainda que de forma mais inconsciente, poderá chamar a atenção para certo identificando e, posta em causa a sua imparcialidade, também poderá deixar dúvidas a eventual indicção pelo identificante e posteriormente, a legalidade daquela prova.
Ora, conforme consta do auto de reconhecimento (fls. 6866) a entidade que presidiu à diligência foi o Inspetor Chefe FW... e o funcionário que a executou o Inspetor GA..., ou seja, elementos da Polícia Judiciária que desde o dia 11 de março de 2016 dirigiram a investigação.
Por seu turno, e no que nos parece ainda mais grave, os dois participantes na diligência também eram eles elementos da Polícia Judiciária !
João Henrique Gomes de Sousa salienta (in Elementos para o Estudo Comparado do Reconhecimento de Pessoas em Processo Penal na Optica do Juiz de Julgamento, 2007,p.148) que "uma constatando adveniente da pratica aconselha que o reconhecimento físico seja efectuado com pessoas que, em caso algum, deveriam ser agentes policiais encarregues da investigação ou conhecidos no meio".(negrito e sublinhado nosso)
Sucede que, após o depoimento da testemunha AS... em sede de audiência de julgamento, mais dúvidas se criaram relativamente à credibilidade desta diligência.
Senão vejamos, no dia 25 de Setembro de 2017 o que a testemunha no seu depoimento em sede de audiência de julgamento, refere:
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Audiência 25-09-2017 | 14:34:15 - 14:58:07 Ficheiro: 20170925143414_14886050_2871450 00:00:00 - 00:23:51 AS... 00:12:20 MANDATÁRIO 1: (Impercetível) Posso? Com licença. Eu só não percebi é porque falou com dois irmãos, falou que estavam lá dois irmãos, que um fez o pagamento, portanto só queria saber se o que fez o pagamento se é a mesma pessoa que assinou a guia de transporte.
00:12:40 HS...: Não. Quem me assinou a guia de transporte era um sujeito mais forte que eu depois percebi que havia ali uma ligação entre eles e depois mais tarde é que vi que eles eram irmãos. O que fez o pagamento era uma pessoa mais magrinha, de óculos, que chegou lá depois, passado meia hora, ou um quarto de hora que fez o pagamento. Porque a CQ..., por norma, tem esses parâmetros e diz por algum suspeito de cliente tem que fazer primeiro o pagamento para nós podemos descarregar. 00:13:55 MANDATÁRIO 2: Senhor Juiz, com o devido respeito, quando você diz "fizeram o pagamento" é: fizeram o pagamento ou mostraram o comprovativo de pagamento? É isso que eu quero que. 00:14:07 AS...: Eu acho que é a mesma coisa. 00:14:11 MANDATÁRIO 2: É a mesma coisa, pronto. Quem faz o pagamento. e o que é que o Senhor viu, o que é que lhe mostraram como comprovativo de pagamento?
00:14:14 AS...: Mostraram-me através do telemóvel que fizeram a transferência e depois eu confirmei na "CQ..." que estava feita a transferência do pagamento.
00:14:18 MANDATÁRIO 2: O senhor não sabe de que conta foi feita esse pagamento?
00:14:22 AS...: Não faço a mínima ideia. 00:14:24 MANDATÁRIO 2: Muito bem. O senhor diz que, também, supostamente era um dos irmãos da primeira pessoa. Porque é que diz isso, quem é que lhe deu essa informação?
00:14:32 AS...: Isso foi quando eu fui à Judiciária. 00:14:33 MANDATÁRIO 2: Foi na Judiciária que lhe disseram. 00:14:35 AS...: Exatamente.
Assim, vimos arguir (novamente) a nulidade da prova por reconhecimento pois os figurantes na diligência não apresentam (notoriamente) as maiores semelhanças físicas, fisionómicas e etárias com o recorrente H....
Para além do facto de serem Inspectores da Polícia Judiciária a presidir e a executar aquela diligência, o que só por si torna o reconhecimento nulo.
Não podendo, deste modo, o reconhecimento, na nossa opinião, servir como meio de prova, uma vez que não cumpre com os formalismos legais do artigo 147° do CPP, constituindo como refere o n° 7 desse mesmo artigo invalidade/ desvalor desse meio de prova, não deveria ter valorado o reconhecimento ao fazê-lo, incorre o acórdão proferido em nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nas disposições conjugadas nos artigos 379°, n° 1, al. c), 410°, n° 3, 122°, n° 1 e 126°, todos do Código Processo Penal

As assistentes, na sua Resposta, consideram que o recorrente não especifica que falhas na similitude, que características pessoais ou traços particulares dos figurantes que tornam evidente a ausência de semelhanças físicas consigo. Invocam o teor do Ac. do STJ, de 15.3.2007, publicado no site do dgsi, segundo o qual a semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art.º 147.º,n.º2 do CPP). Assim, para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições para a obter”. Se as semelhanças físicas entre as pessoas em causa, não forem a s maiores ou as desejáveis, mas as possíveis, tal facto não afectará a viabilidade do reconhecimento, mas apenas a sua força no plano da fiabilidade, cfr. Ac. TRP, de 4.7.2012, publicado no mesmo site.

Concordamos com o teor desta Jurisprudência; veja-se também o teor do Ac. Relação de Lisboa, 24.11.2009, citado no CPPComentado (Conselheiros Henrique Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes e Pires da Graça, Almedina, 2.º edição, 2016), segundo o qual o nível de semelhança das pessoas que integram a linha de reconhecimento com a pessoa a identificar não tem de exceder o grau das maiores semelhanças possíveis.
É flagrante o contraste entre as proposições teóricas do recorrente, acrescida da alegação da notória falta de semelhança entre os participantes – e o resultado do excerto ostentado dos registos de prova; o mais saliente é a cor dos olhos, cambiante sazonalmente... Porque de resto, nada mais chama a atenção que se queira a diferenciadora. Trata-se de indivíduos caucasianos, sensivelmente de idades aproximadas (41,37, quase 33), vestidos, naturalmente, de forma não excessivamente informal ou andrajosa.
Nada na lei, por seu lado, estabelece impedimento de os participantes serem agentes da PJ; nem a respectiva fisionomia tem que ser idêntica, em termos familiares.
O auto de reconhecimento de fls. 6866/7, vol. 22, datado de 12.10.2016, é um documento autêntico – art.º 363.º,n.º 2 do CC.
Consideram-se provados os factos materiais que dele constam enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente colocados em causa, nos termos do art.º 169.º do CPP.
O seu teor não resulta, na verdade, posto em causa, de modo fundado, pelo recorrente.
Relembrando-o: Foi solicitado à testemunha que descrevesse a pessoa a identificar, com identificação de todos os pormenores que se recorda, tendo dito que: No dia 22 de Fevereiro de 2016, no exercício de funções na empresa de CT..., dirigiu-se à localidade de ..., para descarga de um contentor GRGcom 1000 litros de ácido sulfúrico. Neste local apresentou-se um indivíduo que se apresentou como H..., que percebeu existir alguma proximidade com o arguido I..., porquanto ambos participaram no pagamento do ácido sulfúrico ali descarregado e o primeiro mostrou-lhe o comprovativo da transferência bancária desse pagamento. Perguntada sobre se já conhecia a pessoa e em que condições, a mesma disse que: Apenas contactou com este indivíduo na situação supra descrita.
No acto processual em que o arguido foi assistido pelo seu Ilustre Defensor, refere-se: Após observação cuidada, disse: que reconhecia, para além de toda a dúvida, o individuo identificado com o n.º2, correspondente ao arguido H..., como sendo aquele que fez o pagamento. Acrescentou que agora está mais magro.
No acórdão n.º 425/2005, (2.ª Secção, site do TC) o TC considerou a propósito do reconhecimento em causa: Este meio probatório, como vem sendo dogmaticamente assumido, representa um acto de extraordinária importância. Em face da sua “elevada eficácia de convencimento” ou de “intensa eficácia persuasiva” (…) ele pode assumir, na concreta valoração do probatório disponível, um peso determinante do juízo penal. Ou mesmo fatal para o arguido, em expressão usada por outro aresto do mesmo TC, no texto do presente acórdão referenciado.
A valoração positiva deste meio de prova pelo tribunal recorrido mostra-se, pois, correcta – não incorrendo na nulidade prevista no art.º 379.º,n.º1, al. c) do CPP, por excesso de pronúncia, ou nas proibições de prova cominadas nos arts. 122.º,n.º1 e 126.º, ambos do CPP, já analisadas supra. Do mesmo modo, a valoração do meio de prova em causa não ofendeu qualquer garantia de defesa, previstas no art.º 32.º,n.º1 da CRP, nem de modo particular o n.º 4 desta norma constitucional.
O facto de a diligência se ter realizado na PJ e não ser presidida por um juiz vai ao encontro do uso normal de delegação de realização de actos de inquérito, por parte da entidade que dirige o inquérito ou a instrução – cfr. arts. 270.º e 290.º,n.º2, ambos do CPP- em nada contrariando aquele normativo constitucional – o qual(n.º 4) prevê expressamente tal delegação.
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O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, no seu Parecer, além de pugnar pela improcedência de todos os recursos (com excepção da verba aludida relativamente ao incidente de perda ampliada do arguido M...), promove, com razão, também a rectificação de erro material, ao abrigo do disposto no art.º 380.º do CPP.
Trata-se da linha 16 de fls. 16 633, vol. 55, pertencente ao acórdão recorrido. Onde se escreveu “gorros com ADN do E...” deverá considera-se antes como escrito “gorros com ADN do I...” – cfr. exame de fls. 7091/3, vol. 23.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
a) Proceder à rectificação do erro de escrita do acórdão recorrido, de fls. 16 333, nos termos acabados de indicar;
b) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido M..., reduzindo:
- a pena única de prisão, nos termos do disposto no art.º 77.º,n.º1 do CP, para 23 (vinte e três) anos de prisão:
- no montante declarado a favor do Estado as verbas de 2 117,15 euros; 133 368,49; e rendas adicionadas à alínea h), nos termos supra expostos;
c) Negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos B..., E... e M..., excepto quanto a este o 3.º, que se considera prejudicado;
d) No mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B..., E..., H..., I..., J..., M..., T... e W..., confirmando integralmente a decisão recorrida.

Os arguidos recorrentes (com excepção do M...) pagarão taxa de justiça, cujo montante se fixa em 5 UCs.

Porto, 17 de Outubro de 2018.
Borges Martins
Ernesto Nascimento
António Gama