Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309916
Nº Convencional: JTRP00011857
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
USUCAPIÃO
JANELAS
Nº do Documento: RP199006050309916
Data do Acordão: 06/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXV PAG210
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1287 ART1296 ART1362 N1 ART1547 N1 ART1548 N1.
Jurisprudência Nacional: A RP DE 1978/02/09 IN CJ ANOIII PAG801.
Sumário: I - Sendo a servidão de vistas exemplo típico de uma servidão contínua ( cujo exercício é independente de facto do homem, resultando do simples facto da existência da janela deitando sobre o prédio vizinho, em condições de este poder ser visto e devassado ) e aparente ( visto que se revela pela existência da janela ), pode ela constituir-se por usucapião ( artigo 1547, n. 1 e 1548 n. 1, " a contrario " do Código Civil.
II - Nos termos do artigo 1362, n. 1 do Código Civil " a existência de janelas ... em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.
III - Tal alusão nos " termos gerais " há-de ser entendida como uma remissão para os prazos gerais da usucapião.
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