Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019516 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO CULPA IN VIGILANDO | ||
| Nº do Documento: | RP199610309410770 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N1 N2. CP95 ART143. CCIV66 ART491. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/03/17 IN BMJ N366 PAG550. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido, menor de 17 anos de idade, arremessado voluntariamente um pedra contra o ofendido que o atingiu no rosto com violência bastante para lhe produzir ferida no lábio inferior, com laceração e luxação, e perda de dois dentes e fractura de outro, competia ao pai do menor afastar a presunção de que omitira os seus deveres de diligência, aqui essencialmente de preparação do menor para não assumir, como o fez, tal tipo de comportamento perigoso e desproporcionado, potencialmente lesivo de bens de valor máximo, como a vida ou a integridade física. Não ilidida tal presunção, o pai é também responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acto ilícito do menor seu filho, e como tal deve ser condenado. | ||
| Reclamações: | |||