Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410770
Nº Convencional: JTRP00019516
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
CULPA IN VIGILANDO
Nº do Documento: RP199610309410770
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N1 N2.
CP95 ART143.
CCIV66 ART491.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/03/17 IN BMJ N366 PAG550.
Sumário: I - Tendo o arguido, menor de 17 anos de idade, arremessado voluntariamente um pedra contra o ofendido que o atingiu no rosto com violência bastante para lhe produzir ferida no lábio inferior, com laceração e luxação, e perda de dois dentes e fractura de outro, competia ao pai do menor afastar a presunção de que omitira os seus deveres de diligência, aqui essencialmente de preparação do menor para não assumir, como o fez, tal tipo de comportamento perigoso e desproporcionado, potencialmente lesivo de bens de valor máximo, como a vida ou a integridade física. Não ilidida tal presunção, o pai é também responsável pelo pagamento da indemnização fixada pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acto ilícito do menor seu filho, e como tal deve ser condenado.
Reclamações: