Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007430 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO INCUMPRIMENTO REPETIÇÃO DO INDEVIDO CONTA BANCÁRIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199410109340814 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART407. CCIV66 ART1205 ART1206 ART770 A ART769 ART262 N1 N2 ART1156 ART1178 N1 ART1678 N2 F ART1680 ART1679 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/02/02 IN CJ T1 ANOIV PAG129. | ||
| Sumário: | I - O contrato de depósito bancário assume a natureza de depósito irregular, cujo regime é o convencionado pelas partes e, supletivamente, pelas normas do contrato de mútuo. II - Face à obrigação do Banco de só pagar os cheques que o depositante, titular da conta, emitir, se o Banco pagar a terceiro, sem o consentimento do titular, contra a apresentação de um cheque sem a assinatura deste, tem de considerar-se que incumpriu o contrato de depósito, tendo por isso de repetir o pagamento mal feito. III - A autorização para que terceiro, inclusive a mulher do titular da conta, a movimente consubstancia o contrato de mandato com representação, que ( sem constituir verdadeira procuração ) não obedece a forma especial, bastando que revista a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. IV - No caso de levantamento de dinheiro de conta em depósito, que só pode fazer-se por escrito, essa autorização terá de ser por escrito, embora o possa ser por mero documento particular. V - Se não existe autorização escrita, não pode o Banco valer-se do disposto no artigo 770, alínea a) do Código Civil. VI - Também ao caso - levantamento feito pela mulher do depositante - não cabe o artigo 769, parte final, porquanto a mulher não é, neste sentido, representante do marido. VII - No caso é também irrelevante saber se a mulher tinha, ou não, a administração dos bens próprios do marido, porquanto essa é uma questão que apenas interessará às relações internas entre ambos, marido e mulher. VIII - Se o Réu-depositante, embora sem ter dado autorização escrita, consentiu nos levantamentos feitos pela mulher, para ocorrer às necessidades das despesas familiares, em virtude de estar ausente de casa, no cumprimento de obrigações militares, pode acontecer que o direito de exigir a repetição do indevidamente pago, esteja a ser exercido por forma a exceder os limites impostos pela boa fé e pelo fim social ou económico do direito. IX - Este abuso de direito pode, e deve, ser conhecido oficiosamente, sem necessidade de invocação pelo Banco. | ||
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