Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620544
Nº Convencional: JTRP00021087
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: PODERES DO JUIZ
NULIDADE
EMPREITADA
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199704299620544
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 213/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 ART205 N1.
CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223 ART562 ART884 ART1220.
Sumário: I - Proferida a decisão, esgota-se o poder jurisdicional do Juiz. Se a alterar posteriormente comete uma nulidade que, todavia, ficará sanada se não for alegada no prazo de cinco dias a contar do seu conhecimento.
II - A lei, para além de conferir ao dono da obra a possibilidade de exigir do empreiteiro que elimine os defeitos daquela ou faça nova construção, e se, não o fazendo o empreiteiro, exigir dele a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, dá-lhe ainda o direito a ser indemnizado nos termos gerais dos artigos 562 a 572 do Código Civil.
III - A indemnização prevista prende-se com outros prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos ou com a simples redução do preço da empreitada.
IV - Enquanto não for fixado prazo para eliminação dos defeitos, não há mora.
V - É ao empreiteiro que incumbe o ónus de provar que o dono da obra não denunciou os defeitos nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento.
Reclamações: