Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021087 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ NULIDADE EMPREITADA DEFEITOS ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199704299620544 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 213/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 ART205 N1. CCIV66 ART1221 ART1222 ART1223 ART562 ART884 ART1220. | ||
| Sumário: | I - Proferida a decisão, esgota-se o poder jurisdicional do Juiz. Se a alterar posteriormente comete uma nulidade que, todavia, ficará sanada se não for alegada no prazo de cinco dias a contar do seu conhecimento. II - A lei, para além de conferir ao dono da obra a possibilidade de exigir do empreiteiro que elimine os defeitos daquela ou faça nova construção, e se, não o fazendo o empreiteiro, exigir dele a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, dá-lhe ainda o direito a ser indemnizado nos termos gerais dos artigos 562 a 572 do Código Civil. III - A indemnização prevista prende-se com outros prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos ou com a simples redução do preço da empreitada. IV - Enquanto não for fixado prazo para eliminação dos defeitos, não há mora. V - É ao empreiteiro que incumbe o ónus de provar que o dono da obra não denunciou os defeitos nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||