Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025398 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE APELAÇÃO JULGAMENTO CONJUNTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903019950002 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 418/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART710 N2. CEXP76 ART33. CEXP91 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG185. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T1 ANOXII PAG58. | ||
| Sumário: | I - No agravo que tiver subido com a apelação, o juízo sobre a influência da infracção cometida no exame ou decisão da causa só pode ser feito " a posteriori " e, mesmo que haja violação da lei pelo despacho agravado, tal violação é irrelevante se esse despacho não influiu na decisão da causa porque não frustrou a sua instrução nem comprometeu a apreciação da questão de fundo. II - Em expropriação por utilidade pública, sujeita ao regime do Código das Expropriações de 1976, à determinação do valor da indemnização por parcela de terreno com aptidão edificativa não há que deduzir o valor de infra-estruturas urbanísticas ou de taxa de urbanização. III - Mesmo no domínio desse Código de 1976, o valor da indemnização deve ser actualizado em relação à data da decisão final, por se tratar de dívida de valor e por ter natureza interpretativa o disposto no artigo 23 do Código das Expropriações de 1991. | ||
| Reclamações: | |||