Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950002
Nº Convencional: JTRP00025398
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE APELAÇÃO
JULGAMENTO CONJUNTO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199903019950002
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 418/95
Data Dec. Recorrida: 03/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC95 ART710 N2.
CEXP76 ART33.
CEXP91 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOXI PAG185.
AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T1 ANOXII PAG58.
Sumário: I - No agravo que tiver subido com a apelação, o juízo sobre a influência da infracção cometida no exame ou decisão da causa só pode ser feito " a posteriori " e, mesmo que haja violação da lei pelo despacho agravado, tal violação é irrelevante se esse despacho não influiu na decisão da causa porque não frustrou a sua instrução nem comprometeu a apreciação da questão de fundo.
II - Em expropriação por utilidade pública, sujeita ao regime do Código das Expropriações de 1976, à determinação do valor da indemnização por parcela de terreno com aptidão edificativa não há que deduzir o valor de infra-estruturas urbanísticas ou de taxa de urbanização.
III - Mesmo no domínio desse Código de 1976, o valor da indemnização deve ser actualizado em relação à data da decisão final, por se tratar de dívida de valor e por ter natureza interpretativa o disposto no artigo 23 do Código das Expropriações de 1991.
Reclamações: