Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
826/22.4T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONCURSO PÚBLICO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO / UNIDADE ECONÓMICA
COMUNICAÇÃO DA EMPREGADORA DE QUE O CONTRATO DEIXA DE VIGORAR
DEPOIMENTO ILÍCITO
OBJETO DA CONDENAÇÃO DEFINIDO PELO CONJUNTO PEDIDO-CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP20231219826/22.4T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA PARCIALMENTE A MATÉRIA DE FACTO; RECURSOS IMPROCEDENTES NO ÂMBITO DO DIREITO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O nº 10 do art.º 285º do Código do Trabalho não estabelece que, nos casos de adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público ou privado, haja sempre transmissão de estabelecimento/unidade económica, havendo sempre necessidade de apreciação da noção da identidade de unidade económica, a que se referem os nos 1, 2 e 5 do referido art.º 285º do Código do Trabalho.
II - A comunicação da empregadora de que a relação laboral consigo deixa de vigorar, sob pretexto da transmissão da posição de empregador por consequência de uma transmissão de estabelecimento/unidade económica que não era consensual com a transmissária e não se prova, configura um despedimento não tolerado pelo ordenamento jurídico (ilícito).
III - Pedindo o Autor o pagamento de créditos pela alegada transmitente invocando responsabilidade solidária da mesma com a alegada transmissária, não se provando a transmissão e concluindo-se por despedimento ilícito, não pode o tribunal apreciar/condenar no pagamento desses créditos por estarem em causa objetos diversos, pois se o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tem o seu conhecimento balizado pelo objeto definido pelo conjunto pedido-causa de pedir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 826/22.4T8MTS.P1
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de ... – J3

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AA (Autor) instaurou contra “A... S.A.” (1ª Ré) e “B..., Lda.” (2ª Ré), a presente ação, com processo comum, pedindo a condenação:
− da 2ª Ré a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2021, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho que o Autor detinha com a 1ª Ré, e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, nomeadamente a retribuição, os de antiguidade e demais condições de trabalho;
− da 1ª Ré a pagar ao Autor os proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento;
− de ambas as Rés nas custas e demais encargos legais;
Caso se entenda que, no caso em apreço, não houve transmissão da posição da entidade empregadora no contrato de trabalho do Autor para a 2ª Ré, deverá, a título subsidiário:
− declarar-se que a comunicação da 1ª Ré ao Autor consubstancia uma forma de cessação do respetivo vínculo laboral;
− considerar-se tal decisão como um despedimento unilateral e ilícito, porquanto a 1ª Ré não invocou qualquer motivo de cariz disciplinar ou objetivo para tal efeito, nem tal fez acontecer mediante a antecedência do respetivo procedimento formal de despedimento;
− condenar-se a 1ª Ré, em consequência, a pagar ao Autor:
• a indemnização legal que, à data de 17/03/2022, tendo em conta a antiguidade de 4 anos, 6 meses e 14 dias (de 04/09/2017 a 17/03/22) e o vencimento auferido á data da cessação do contrato de € 750,23, se cifra na quantia de € 3.405,20, sem prejuízo da que se apurar em função do decurso da antiguidade até ao trânsito em julgado da decisão final e eventuais aumentos retributivos regulamentares, acrescida dos respetivos juros de mora devidos desde prolação de sentença;
• bem como as prestações remuneratórias vencidas (vencimento, subsidio de agente único, férias e subsídios de férias e de Natal) desde os 30 dias anteriores à data da propositura da presente ação e as que se vencerem até trânsito em julgado da decisão judicial, à razão mensal de € 847,67 e sem prejuízo de eventuais aumentos retributivos regulamentares, acrescida dos respetivos juros legais.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que a 1ª Ré explorou a rede de serviço público de transporte regular de passageiros no município ..., mediante contrato de concessão adjudicado em concurso público pelo referido município e que perdurou até 31/08/2021; a partir de 01/09/2021, a exploração dos transportes passou a ser detida pela 2ª Ré, mediante contrato de concessão adjudicado em concurso público pelo município ...; outorgou com a 1ª Ré contrato de trabalho, com início em 04/09/2017, e, desde então exerceu as funções de motorista de serviço público, em regime de agente único; a 1ª Ré dirigiu-lhe um escrito, datado de 25/08/2021, a comunicar-lhe que partir de 01 de setembro o seu contrato de trabalho passaria a vigorar com a 2ª Ré; o SNMOT – Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, do qual o Autor é associado, trocou correspondência com as Rés, tendo a 2ª Ré, em resposta, referido inexistir qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento; o Autor continuou a apresentar-se naquele que era o seu local de trabalho habitual, mas no período de 01 a 12 de setembro de 2021 nenhuma das Rés deu trabalho ao Autor nem lhe pagou retribuição ou qualquer compensação; o SNMOT, em representação do Autor, intermediou solução contratual, ainda que temporária, que culminou com a celebração de “contrato de trabalho por tempo indeterminado” com a 2ª Ré, com efeitos a partir de 13 de setembro; a 2ª Ré não reconhece a transmissão do contrato de trabalho.

Realizada «audiência de partes», frustrou-se a sua conciliação, pelo que foram as Rés notificadas para poderem contestar a ação, tendo as Rés apresentado contestação nas quais alegaram, em resumo:
− a 1ª Ré, que ocorreu efetivamente a transmissão do estabelecimento a favor da 2ª Ré; verifica-se a caducidade do direito de acionar a 1ª Ré por alegado despedimento ilícito; terminou pedindo se:
a) julgasse procedente a exceção perentória de caducidade e, em consequência, se absolvesse a 1.ª Ré do pedido, nos termos do artigo 576º, n.º 3 do C.P.C., com as demais consequências legais; Sem prescindir, caso assim não se entenda, se:
b) reconhecesse e declarasse a transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho do Autor para a 2.ª Ré e, em consequência, se declarasse prejudicado o pedido subsidiário formulado e
c) julgasse improcedente o petitório formulado contra a 1.ª Ré quanto aos alegados créditos salariais devidos, com as inerentes consequências legais; Sem prescindir, caso assim não se entenda, se:
d) determinasse a absolvição da 1ª Ré do pedido subsidiário formulado, quanto ao reconhecimento da ocorrência de despedimento unilateral e ilícito, com as legais consequências.
− a 2ª Ré, além de impugnar o valor atribuído pelo Autor à ação, que não ocorreu qualquer transmissão do estabelecimento nem do contrato de trabalho do Autor da 1ª Ré para a 2ª Ré; terminou dizendo dever a ação ser julgada improcedente em relação ao pedido formulado contra si, absolvendo-se a 2ª Ré do pedido.

O Autor e 2ª Ré apresentaram respostas, tendo-se a 1ª Ré pronunciado pela inadmissibilidade da resposta da co Ré.

Realizada «audiência prévia», depois de proferidos despachos sobre as respostas apresentadas, foi proferido despacho saneador, afirmando a validade e regularidade da instância, e julgando improcedente a exceção da caducidade deduzida pela 1ª Ré na contestação, sendo proferido despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova.
Foi fixado o valor da ação em € 33.390,69.

Realizada «audiência de discussão e julgamento»[1], foi proferida sentença decidindo o seguinte:
a) absolver a 2ª Ré de todo o peticionado pelo Autor;
b) declarar que, no dia 01/09/2021, o Autor foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª Ré;
c) condenar a 1ª Ré:
ca) a pagar ao Autor, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, que vier a ser liquidada (cfr. art.º 609º, nº 2, do C.P.C., aplicável ex vi art.º 1º, nos 1 e 2, alínea a), do C.P.T.) e que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo a antiguidade contada desde o dia 04/09/2017 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;
cb) a pagar ao Autor as retribuições que o mesmo deixar de auferir desde o dia 15/02/2022 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar (cfr. art.º 609º, nº 2, do C.P.C., aplicável ex vi art.º 1º, nos 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), deduzidas das importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego atribuído ao Autor no período que vai desde o dia 01/09/2021 até ao do trânsito em julgado da presente sentença (devendo a 1ª Ré entregar essa quantia à segurança social), acrescidas dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento;
d) sem prejuízo do referido em b) e c), absolver a 1ª Ré de todo o peticionado pelo Autor.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o Autor interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[2]:
a) O Recorrente peticionou a condenação da Recorrida B..., Lda. no reconhecimento da transmissão para si da posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho que o recorrente detinha com a recorrida A..., e a obrigação de respeitar todos os direitos decorrentes desse contrato, ou, caso assim não se entendesse, que o recorrente havia sido despedido ilicitamente pela recorrida A..., neste último caso também a condenação no pagamento da indemnização legal e nas remunerações mensais desde os 30 dias anteriores à propositura da ação;
b) Em qualquer um dos casos, pretendeu o Recorrente a condenação da Recorrida A... no pagamento ao recorrente dos proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34 e as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento;
c) Decidiu-se na sentença recorrida que não houve transmissão da unidade económica e, sem respaldo no articulado do Recorrente, que o Recorrente havia peticionado as quantias supra no pressuposto de aquela transmissão ter ocorrido, absolvendo-se, por isso a Recorrida A... desse pagamento;
d) A parte recorrida da sentença fundamenta-se apenas numa errada interpretação dos pressupostos em que o Recorrente fez o seu pedido, sem que seja verdadeiramente explanadas e fundamentadas as razões que levaram a tal absolvição, sendo que foram peticionadas as quantias de férias não gozadas, respetivo subsídio e proporcionais de subsídio de Natal em qualquer um dos casos configurados no pedido (facto demonstrado desde logo pelo valor atribuído à ação pelo Recorrente);
e) Em qualquer dos casos, sempre haveria que proceder o peticionado quanto aos créditos objeto deste recurso, pois a tal não obsta o entendimento de que não se transmitiu a posição de empregador no contrato de trabalho, julgando-se procedente o pagamento daqueles créditos e dos restantes peticionados;
f) A sentença recorrida deveria ter explanado objetivamente o seu entendimento quanto a se a recorrida A... deveria pagar aqueles valores ao Recorrente, ou seja, deveriam ter sido avaliados criticamente esses factos e aplicadas e interpretadas as normas jurídicas em causa (art.º 607°, nos 3 e 4 CPC), até porque não há vinculação relativamente à interpretação e aplicação de regras de direito feita pelo Recorrente;
g) Assim, o Tribunal não estava vinculado à interpretação e aplicação das regras de direito que o Recorrente fez dos factos que alegou – cfr. art.º 5º, nº 3 CPC –, pelo que, no seguimento do entendimento da sentença, a Recorrida A... deveria ter sido condenada no pagamento daquelas quantias;
h) Carece assim de fundamentação a absolvição da Recorrida A... quanto ao pagamento destes valores, bem como existe omissão de pronúncia, padecendo a sentença da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, als. b) e d) CPC;
i) A sentença recorrida reconheceu a ilicitude do despedimento do Recorrente, levando, necessariamente a que, no caso vertente e seguindo as regras lógicas e de direito, sejam devidas as remunerações mensais desde os 30 dias anteriores à propositura da ação, a indemnização legal e os restantes créditos salariais relativos a férias vencidas e não gozadas quer a 01/01/2021, quer de janeiro a agosto de 2021, respetivo subsídio e a subsídio de Natal referente àquele último período, e não pagos;
j) Ao não proceder tal pedido, padece a sentença da nulidade prevista no art.º 615º, nº 1, al. c) CPC;
k) Tendo ainda sido violados os direitos do recorrente advenientes da resolução ilícita do seu contrato de trabalho – artos 245°, nº 1, 263º, nº 2, al. b) e 264° CT;
I) Deve a parte recorrida da sentença ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida A... no pagamento ao Recorrente dos créditos referentes aos proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento;
m) Foram violados os artos 245°, nº 1, 263°, nº 2, al. b) e 264º CT e os artos 607°, nos 3 e 4 e 615º, nº 1, als. b), c) e d) CPC, bem como o art.º 77º CPT.

A 1ª Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
1. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do R.C.P. o valor a atribuir ao recurso deverá ser de € 3.390,68, o que se requer seja reconhecido e declarado para os devidos e legais efeitos.
2. Entende a Recorrida que o recurso apresentado pelo Autor deve ser julgado totalmente improcedente, não padecendo a sentença em crise de qualquer nulidade ou violação que determine diferente decisão quanto à matéria colocada à apreciação.
3. Afirma o Recorrente que “em qualquer dos casos, pretendeu o Recorrente a condenação da Recorrida A... no pagamento ao Recorrente dos proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34 e as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento”.
4. Veja-se, pois, o artigo 41.º da petição inicial apresentada, do qual, desde logo, se retira que os aludidos créditos salariais foram peticionados à aqui Recorrida no âmbito da responsabilidade solidária em caso de transmissão do contrato.
5. Subsidiariamente, requereu o Autor que, caso o Tribunal entendesse não ter ocorrido transmissão, fosse considerado cessado o vínculo pela aqui Recorrida e, como consequência, fosse esta condenada apenas no pagamento de indemnização e prestações remuneratórias.
6. Está, pois, o Tribunal limitado ao princípio da vinculação do juiz ao pedido formulado (vide artigo 609.º do C.P.C., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/21/2022 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/09/2017, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
7. Apesar de não partilhar a Recorrida o entendimento do Tribunal quanto à (não) ocorrência de transmissão do contrato de trabalho do Autor, certo é que bem andou ao concluir que o pedido foi formulado no pressuposto de que se verificou a transmissão do contrato de trabalho do Autor; e que, entendendo o Tribunal que não ocorreu a transmissão, e entendendo julgar procedente o pedido subsidiário do Autor, teve que necessariamente improceder na totalidade o pedido principal.
8. Não ocorreu, assim, nenhuma nulidade na fundamentação da sentença, na parte colocada em crise pelo Recorrente.
9. Podemos, sem mais, concluir que: a) não se verifica qualquer nulidade da sentença quanto aos alegados créditos salariais, não se verificando, assim, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do C.P.C. e 77.º do C.P.T.; b) Nenhuma resolução ilícita ocorreu que determinasse o pagamento de tais créditos, considerando-se, ainda, o petitório formulado ab initio pelo Autor e sua limitação, pelo que não se verifica qualquer violação dos normativos legais previstos nos artigos 245º, nº 1, 263º, nº 2 al. b) e 264º do C.T.
10. Sem prescindir, mesmo que se considerasse que o Autor peticionou os créditos a que alude em caso de não transmissão do contrato – o que, de todo, não concedemos – sempre teria, de igual modo, que improceder tal pedido.
11. Parece ignorar o Autor que a Recorrida impugnou o valor peticionado a título de créditos salariais (vide artigos 60.º a 74.º da contestação apresentada pela Ré A...), não reconhecendo os valores avançados pelo Autor, o que determina, assim, que sobre tal alegação seja produzida a competente prova.
12. Tal obriga a que essa matéria, a final, seja contemplada no elenco factual fixado pelo Tribunal na sentença, por forma a que sirva de fundamento para a eventual procedência do pedido do Autor, o que não aconteceu.
13. Nessa medida, sempre teria o Recorrente que impugnar a matéria de facto quanto ao objeto agora colocado à apreciação para que pudesse concluir nos termos em que o faz, o que não sucedeu, motivo pelo qual, também por esta via, sempre teria que improceder a pretensão do Recorrente.
14. Atento tudo quanto resulta supra exposto, só podemos concluir que a sentença em crise, na parte em que é aqui objeto de controvérsia – créditos salariais julgados improcedentes – não merece mácula nem reparo, devendo manter-se nesses termos, nomeadamente na absolvição da aqui Recorrida A..., o que expressamente se requer a esse Venerando Tribunal se digne reconhecer e declarar com as inerentes consequências legais.
Termina dizendo deverem as alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente/Autor ser julgadas totalmente improcedentes, e, em consequência, dever a decisão recorrida, na parte objeto do recurso em resposta – improcedência dos créditos salariais – ser mantida nos seus exatos termos.

Também a 1ª Ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem:
1. Decidiu o Tribunal a quo julgar “a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) absolvo a 2ª Ré de todo o peticionado pelo Autor; b) declaro que, no dia 01/09/2021, o Autor foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª Ré; c) condeno a 1ª Ré: ca) a pagar ao Autor, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, que vier a ser liquidada (cfr. art.º 609º, nº 2, do C.P.C., aplicável ex vi art.º 1º, nos 1 e 2, alínea a), do C.P.T.) e que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo a antiguidade contada desde o dia 04/09/2017 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento; cb) a pagar ao Autor as retribuições que o Autor deixar de auferir desde o dia 15/02/2022 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar (cfr. art.º 609º, nº 2, do C.P.C., aplicável ex vi art.º 1º, nos 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), deduzidas das importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego atribuído ao Autor no período que vai desde o dia 01/09/2021 até ao do trânsito em julgado da presente sentença (devendo a 1ª Ré entregar essa quantia à segurança social), acrescidas dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; e d) sem prejuízo do referido em b) e c), absolvo a 1ª Ré de todo o peticionado pelo Autor”.
2. Não pode a Recorrente partilhar o entendimento preconizado pelo Tribunal quando conclui pelo despedimento ilícito – por entender não ter ocorrido transmissão da unidade económica – e pela condenação no pagamento de indemnização e retribuições nos termos supra expostos, motivo pelo qual apresenta o presente recurso.
3. Na sentença sob análise verifica-se uma errada apreciação da prova – o que exige que alguns factos sejam novamente sindicados – e uma errada interpretação e aplicação do direito.
a. Dos factos 17.º, 29.º, 32.º e 45.º considerados provados cujo teor se requer seja alterado
4. Considera o Tribunal a quo como facto provado que “A partir de 01/09/2021, inclusive, a 1ª Ré deixou de considerar o Autor como seu trabalhador, não mais lhe dando trabalho”, sendo que a alegação “não mais lhe dando trabalho” revela-se conclusiva e desajustada ao acervo probatório.
5. Não resultou provado que o Autor, a partir de 01 de setembro de 2021, se tenha apresentado no seu local de trabalho habitual (facto não provado 7º – vide página 26 da sentença) ou por qualquer outra forma tenha solicitado ou se disponibilizado para trabalhar na 1ª Ré.
6. Resultou sim demonstrado que em 01 de setembro de 2021 o Autor se apresentou na Recorrida B... (cf. resulta do depoimento prestado pela testemunha BB em julgamento realizado em 08/11/2022 - 00:15:04 a 00:15:38 do ficheiro áudio 20221108152017_3794464_2871642.wma) e não à aqui Recorrente, tendo, aliás, celebrado contrato de trabalho com aquela (doc. 10 junto à p.i.).
7. Impõe-se, assim, alteração do facto 17, nos seguintes termos: “17º- A partir de 01/09/2021, inclusive, a 1ª Ré deixou de considerar o Autor como seu trabalhador”, suprimindo-se, assim, “não mais lhe dando trabalho”.
8. Já quanto ao facto 29 considerado como provado veja-se facto 6 provado[3] e depoimento prestado pela testemunha CC em julgamento realizado em 08/11/2022 - 00:04:46 a 00:05:00 do ficheiro áudio 20221108155426_3794464_2871642 -, donde resulta que o Autor trabalhava a maior parte do tempo no município ..., fazendo esporadicamente carreiras intermunicipais.
9. O próprio Autor afirma que ia esporadicamente a ... e que a sua carreira habitual era ...-... (veja-se acareação que teve lugar em julgamento em 13/12/2022 - 00:01:45 a 00:02:02 e 00:03:41 a 00:03:52, ficheiro áudio 20221212094713_3794464_2871642) e ainda que, no seu dia a dia, fazia a carreira municipal lá na cidade de ... (cf. resulta do depoimento de parte prestado pelo Autor, em audiência de julgamento realizada em 08/11/2022, ficheiro áudio 20221108094301_3794464_2871642.wma - 01:03:15 a 01:03:42).
10. Impõe-se, desse modo, promover à alteração do facto 29.º, nos seguintes termos: “O Autor, ao serviço da 1ª Ré, para além das funções nas carreiras regulares de passageiros municipais, exercia esporadicamente as funções em carreiras intermunicipais, designadamente de ... para ..., e nos serviços ocasionais de aluguer.”
11. Por sua vez, quanto ao facto 32 considerado provado[4], devemos analisar os factos declarados provados n.º 4, 19 e 23 e ainda o facto declarado não provado 24; bem como o documento n.º 2 junto pela aqui Recorrente à sua contestação.
12. Da análise dos factos e prova supra indicados, facilmente se conclui que a 1.ª Ré deixou de operar no interior do concelho, mantendo apenas linhas intermunicipais que começavam ou terminavam em ... (veja-se depoimento de parte prestado pelo Autor em julgamento de 8/11/2022 - 01:15:35 a 01:16:20 e 01:17:02 a 01:17:34 do ficheiro áudio 20221108094301_3794464_2871642.wma)
13. Impõe-se, assim, seja o facto 32.º alterado, nos seguintes termos: “A 1ª Ré deixou de operar as carreiras municipais no concelho de ..., apenas operando carreiras intermunicipais.”
14. Por seu turno, analisado o facto 45 provado, entende a Recorrente que não pode o Tribunal a quo concluir naqueles termos porquanto, tal afirmação não constitui um facto, mas sim a conclusão de uma interpretação extensiva quanto ao teor do caderno de encargos.
15. Veja-se, aliás, o teor do artigo 1.º-A, n.º 2 do CCP que determina que as entidades adjudicantes devem assegurar que os operadores económicos acautelem, entre outras, as normas aplicáveis em matéria laboral, não podendo retirar-se do texto do caderno de encargos sentido contrário ao atribuído expressamente por lei.
16. Deve, assim, o artigo 45.º, ser alterado, nos seguintes termos: “A cláusula 41ª do caderno de encargos dispõe que: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...)”.
b. Dos factos 8.º, 12.º e 40.º considerados não provados que se requer sejam considerados provados
17. Não alcança a Recorrente como não integra a matéria considerada provada o facto de o Autor ter continuado a prestar as mesmas funções de motorista de serviço público sob ordem e direção da Recorrida B... (veja-se contratos juntos como documentos 4 e 10 juntos à p.i.).
18. Resulta assim que o Autor era e é motorista de serviço público e que trabalhava em linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que eram exploradas pela 1ª Ré, sob suas ordens e direção, e que foi admitido pela 2.ª Ré “por força da adjudicação da concessão do serviço público de transporte de passageiros para o município ...” – doc. 10 junto à p.i. (vide também palavras da testemunha DD - 00:35:48 a 00:36:00, em julgamento realizado em 08/11/2022).
19. Resulta, assim, evidente que as carreiras dentro do município ... que eram realizadas pela A... – através de funcionários ora transmitidos – são agora realizadas pela B..., o que impõe que o facto 8 seja dado como provado, nos seguintes termos: “A partir de 20 de setembro de 2021, o Autor continuou a prestar as mesmas funções de motorista de serviço público, na mesma rede de transportes públicos, mas, agora, sob a autoridade, direção e fiscalização e mediante retribuição da 2ª Ré, mercê e ao abrigo do contrato de trabalho com esta celebrado”.
20. Já quanto ao facto 12 não provado, importa salientar que o Autor era trabalhador sindicalizado e, de forma consciente e informada, apresentou-se junto da B... no dia 01/09/2021 (cf. resulta do depoimento da testemunha BB - 00:15:04 a 00:15:38 em audiência de julgamento realizada no dia 08/11/2022, ficheiro áudio 20221108152017_3794464_2871642.wma), sem olvidar que celebrou com esta contrato de trabalho (doc. 10 junto à p.i.).
21. Impõe-se, assim, seja o facto 12 não provado, considerado parcialmente provado, nos seguintes termos: “A partir de 31 de agosto de 2021, nunca mais o Autor se dirigiu à 1ª Ré reclamando o seu posto de trabalho”.
22. Por fim, quanto ao facto 40 não provado, impõe-se seja analisada a cláusula 36.º do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros – contrato n.º ... – do município ... [5] [6] (vide, a este propósito, testemunho de DD - 00:10:50 a 00:11:19 em julgamento de 08/11/2022, ficheiro áudio 20221108141851_3794464_2871642.wma).
23. As paragens de serviço público constituem, assim, um bem da entidade adjudicante que até 31 de agosto de 2021 estaria ao cuidado da Recorrente e, a partir de tal data, a responsabilidade por tal bem passou a recair na Recorrida B..., pelo que sempre se verifica a ocorrência de uma transmissão indireta da 1. ª para a 2.ª Ré das paragens de serviço público.
24. Deve, assim, o facto 40 não provado, integrar o elenco da matéria provada, nos seguintes termos: “Existiu a transmissão das paragens de serviço público a que alude a cláusula 36.º do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros – contrato n.º ... – do município ..., da 1.ª para a 2.ª Ré por imposição da entidade adjudicante”
c. Da factualidade cujo aditamento se requer
25. Atente-se ao facto 6 provado e às palavras de DD que esclareceu que o A. começava e terminava as suas funções diárias em ... (00:03:23 a 00:04:16 e 00:04:59 a 00:05:48 - audiência de 08/11/2022, ficheiro áudio 20221108115201_3794464_2871642.wma).
26. Deve, assim, ser aditado à matéria de facto provada: “O Autor iniciava e terminava a sua atividade diária no concelho de ...”.
27. Em suma, e em cumprimento do disposto no artigo 640.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1º, nº 2, a) do C.P.T., requer-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos:
a. Sejam alterados os seguintes factos provados, passando a assumir a seguinte redação:
i. 17º A partir de 01/09/2021, inclusive, a 1ª Ré deixou de considerar o A. como seu trabalhador.
ii. 29º O Autor, ao serviço da 1ª Ré, para além das funções nas carreiras regulares de passageiros municipais, exercia esporadicamente as funções em carreiras intermunicipais, designadamente de ... para ..., e nos serviços ocasionais de aluguer.
iii. 32º A 1ª Ré deixou de operar as carreiras municipais no concelho de ..., apenas operando carreiras intermunicipais.
iv. 45º A cláusula 41ª do caderno de encargos dispõe que: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...).
b. Sejam alterados os seguintes factos considerados não provados (8.º, 12.º e 40.º, respetivamente), considerando-se provados, respetivamente, nos seguintes termos:
i. A partir de 20 de setembro de 2021, o Autor continuou a prestar as mesmas funções de motorista de serviço público, na mesma rede de transportes públicos, mas, agora, sob a autoridade, direção e fiscalização e mediante retribuição da 2ª Ré, mercê e ao abrigo do contrato de trabalho com esta celebrado.
ii. A partir de 31 de agosto de 2021, nunca mais o Autor se dirigiu à 1ª Ré reclamando o seu posto de trabalho.
iii. Existiu a transmissão das paragens de serviço público a que alude a cláusula 36.º do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros – contrato n.º ... – do município ..., da 1.ª para a 2.ª Ré por imposição da entidade adjudicante.
c. Seja aditado o seguinte facto ao elenco de matéria considerada provada:
i. O Autor iniciava e terminava a sua atividade diária no concelho de ....
28. Ainda, entende a Recorrente que mal andou o Tribunal a quo no enquadramento jurídico dos factos e na interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, desde logo na interpretação do disposto no artigo 285.º, n.º 10 do C.T.
29. Não obstante entender o douto Tribunal ser aplicável nos presentes autos a redação introduzida pela Lei n.º 18/2021, de 08/04, concluiu pela não transmissão da unidade económica, entendimento esse que não podemos preconizar.
30. Desde logo recorde-se os factos 3, 4, 19, 46, 6, 7 e 22 considerados provados e, ainda, a aplicação da redação atual do artigo 285.º, n.º 10 do C.T., que, sem mais, deveriam inquinar a posição, a final, assumida pelo Tribunal a quo.
31. Pela simples redação e análise do disposto no artigo 285.º, n.º 1 e 10 do C.T. só se poderia concluir pela transmissão da unidade económica, entendimento esse perfilhado, aliás, pelo trabalhador (aqui Autor), pelo Sindicato e ACT.
32. Perpassados os projetos de Lei que deram origem à atual redação dada pela Lei n.º 18/2021, facilmente se retira que o legislador pretendeu acautelar, em específico, os desvios que se verificavam nos concursos públicos dos setores dos transportes, vigilância, alimentação e limpeza. Tentou, assim, o legislador assegurar o direito fundamental dos trabalhadores, tendo como objetivo a manutenção dos contratos de trabalho em situações de sucessão, como é o caso.
33. É o próprio artigo 9.º do C.C. que impõe que a interpretação da lei deve atender à sua elaboração e condições em que é aplicada, considerando-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento (veja-se a vontade do legislador nos projetos lei mencionados).
34. Dando cumprimento a tal interpretação, outros cessionários e municípios aplicaram rigorosamente o disposto no artigo 285.º, n.º 10 do C.T. (veja-se Caderno de Encargos do Concurso Público n.º 2022EBS0008DMVSR que tem como objeto a prestação do serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros de âmbito municipal, na área geográfica do concelho de Vila Nova de Famalicão).
35. Igualmente relevante para este efeito é o facto de a B... ter contratado o Autor – e outros seus colegas, como é o caso da testemunha DD – em virtude da adjudicação do município ... (doc. 10 junto à p.i.), aproveitando, assim, o know-how e skills de motoristas que exerciam funções na Recorrente até 31 de agosto de 2021 no município ....
36. Temos assim que concluir pela aplicação ope legis do disposto no n.º 10 do artigo 285.º do Código do Trabalho que, atento o seu teor e a factualidade decorrida, determina, sem mais, a verificação da transmissão da unidade económica e consequente transmissão do contrato de trabalho do Autor da 1ª para a 2ª Ré.
37. Ainda, é o próprio CCT da Antrop que prevê perentoriamente a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho in casu [7], pelo que ocorreu uma errada interpretação – e não aplicação - do disposto no artigo 285.º, n.º 10 do C.T., da cláusula 72.º do CCT da ANTROP com o SNM e do artigo 498.º do C.T.
38. Sem prescindir, mesmo que se promovesse a uma análise dos pressupostos gerais da transmissão, sempre se concluiria de igual modo, sendo certo que, o ato da transmissão – previsto no artigo 285.º do C.T. – consubstancia um direito fundamental dos trabalhadores (capítulo II da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001).
39. Os motoristas cujos contratos de trabalho foram transmitidos para a Recorrida B... – aqui se incluindo o Autor – integram a entidade económica em causa (Acórdão do Tribunal de Justiça, de 09 de setembro de 2015, processo C-160/14 e Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2020, processo C-298/18).
40. São estes motoristas que: a) dispõem de licença válida especial para o exercício da sua atividade; conhecem a rede e percursos a realizar (evitando eventuais atrasos e interrupções (vide cl. 26.º do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros); têm conhecimento das informações necessárias a transmitir aos passageiros (vide cláusula 30.º do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros).
41. Resulta demonstrado que o Autor efetuava carreiras no concelho de ... sob ordens e direção da aqui Recorrente (vide facto 6 e depoimento do Autor – 01:03:15 a 01:03:25) e agora continua a fazê-lo sob ordens e direção da Recorrida B... (vide cláusulas 1.ª e 2.ª contrato de trabalho junto à p.i. como documento n.º 10 e seu considerando B) e ainda que:
a. verifica-se a similitude da atividade exercida: a cessionária opera no concelho de ... (as alterações pontuais que se poderão verificar nas linhas fixadas devem-se às exigências previstas no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e ao disposto na cláusula 22.º do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros. A rede de transportes sempre terá que acautelar os pontos chaves da cidade; garantir os trajetos escolares; etc., o que era assegurado pela Recorrente e agora é assegurado pela Recorrida B..., através de trabalhadores transmitidos, entre os quais, o aqui Autor;
b. Clientela: verifica-se a manutenção da clientela do serviço de transporte em causa (estudantes; utentes da via que necessitam diariamente deste serviço municipal para se deslocar para o trabalho; centro de saúde; etc.)
c. Componente humana: os motoristas constituem a identidade económica desta atividade, porquanto, é neste que estão centrados os requisitos legais para o exercício de atividade e o know-how.
42. Ainda, entendemos não ter que se verificar in casu – para que ocorra transmissão – a transmissão de qualquer bem, pois que a adjudicação depende de entidade terceira/adjudicante.
43. Aliás, os transportes a utilizar pela cessionária teriam obrigatoriamente que cumprir requisitos impostos pelo município ... (jurídicos, ambientais,..) [8], tendo ainda que dispor, o interior dos veículos, de algumas especificidades técnicas [9], pelo que os veículos da Recorrente não acautelariam tais imposições, nunca tendo sido, portanto, manifestado interesse pela Recorrida na sua transferência.
44. Sem prescindir, note-se que a cessionária, no âmbito da adjudicação, é responsável por todas as paragens de Serviço Público[10], sendo, tais paragens, um bem essencial para o exercício da atividade que a Recorrente desenvolvia e que agora é desenvolvida pela Recorrida B....
45.Deverá, assim, ser considerada a ocorrência de uma transmissão indireta da 1ª para a 2ª Ré das paragens de serviço público, por imposição da entidade adjudicante.
46. Sem prejuízo de pugnarmos pela aplicação automática do disposto no n.º 10 do artigo 285.º do C.T., analisados os requisitos supra, conclui-se igualmente pela transmissão da unidade económica à luz das especificidades e realidade prática do setor de atividade dos transportes.
47. Por último, conclui o Tribunal a quo pelo despedimento ilícito do Autor, com as inerentes consequências.
48. Não pode a Recorrente aceitar tal conclusão, atendendo, desde logo, a que: se limitou a operar a transmissão do contrato de trabalho do Autor ao abrigo do disposto dos artigos 285.º e 286.º do C.T. e do artigo 72.º do seu CCT aplicável; o seu ato foi aceite e o seu entendimento partilhado quer pelo trabalhador, quer pelo sindicato, quer pela própria ACT; o Autor compareceu na B... logo no dia 01 de setembro, não tendo comparecido na Recorrente para trabalhar; o Autor não deduziu oposição; afasta-se qualquer menção a declaratário normal, porquanto o Autor foi informado dos direitos e prazos decorrentes face à transmissão comunicada pela Recorrente e é trabalhador sindicalizado, devidamente aconselhado, informado e acompanhado; o Autor celebrou contrato de trabalho com a Recorrida B..., colocando-se em posição jurídica impeditiva da prossecução de qualquer vínculo com a Recorrente.
49. A Recorrente atuou, assim, no cumprimento da lei e da sua interpretação, com a concordância e aceitação dos demais intervenientes (ACT, Sindicato, trabalhador), pelo que nenhum comportamento ilícito adotou, pelo que nunca poderia a decisão em crise trazer à colação os artigos 351.º e 381.º, ambos do C.T., como fez.
50. Face ao supra exposto, o tribunal a quo, ao concluir nos termos em que o fez, promoveu a uma errada análise e aplicação dos artigos 351.º, 381.º, 389.º, 390.º e 391.º, todos do C.T., violando o disposto nos artigos 285.º, 1 e n.º 10, 286.º e 498.º, todos do C.T., da cláusula 72.º do CCT celebrado entre a ANTROP e o SNM e do artigo 9.º do Código Civil.
51. Interpretando e aplicando, o Tribunal a quo, o disposto no artigo 285.º, n.º 10 do C.T. e cláusula 72.º do CCT da ANTROP – como se pugna - só poderia concluir pela transmissão da unidade económica e consequente transmissão do contrato de trabalho do Autor.
52. Deverá, a final, o Venerando Tribunal revogar a sentença proferida e, em consequência, reconhecer e declarar verificada a transmissão da unidade económica da Recorrente para a Recorrida B..., no âmbito do qual foi transmitido o contrato de trabalho do Autor, com as inerentes consequências legais.
Termina requerendo seja revogada a sentença recorrida, e substituída por outra nos termos que expôs.

A 2ª Ré apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que também se transcrevem:
a) O recurso interposto pela Recorrente A... assente, em suma, em alegado erro na apreciação da prova e erro na interpretação e aplicação das normas legais atinentes;
b) Ora, tal recurso carece, em absoluto, de fundamento valido e as razões em que fundamenta não abala a solidez da douta sentença recorrida;
c) Como questão previa, em relação ao alegado erro na apreciação de prova, no qual pretende, por um lado, que seja alterada a decisão da factualidade assente vertida nos artos 17º, 29º, 32º e 45º, e, por outro lado que seja considerado como provado os pontos 8º, 12º e 40º dos factos dados como não provados, a Recorrente não cumpre com o que se encontra determinado no art.º 640º, nº 1, al. a), b) e c) e nº 2, al. a) e b), uma vez que procede a uma analise em bloco dos diversos factos, sem os individualizar, sem que proceda a indicação concreta dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, bem como não procede a uma analise critica dos fundamentos plasmados na decisão recorrida, pelo que não pode ser atendido o recurso a tal segmento da decisão recorrida, impondo-se, assim, a sua rejeição no que respeita a pretendida alteração da matéria de facto;
d) Sem prejuízo do supra exposto, dir-se-á que quer a matéria de facto dada como provada quer a que foi considerada como não provada encontra-se exaustivamente fundamentada com a indicação precisa e correta dos meios de prova que a suportam ou da ausência dos mesmos, os quais, por brevidade, se dão por reproduzidos;
e) Também não tem qualquer fundamento o aditamento pretendido pela Recorrente – “Autor iniciava e terminava a sua atividade diária no concelho de ... – uma vez que não se encontra suportado em qualquer elemento de prova, pelo contrário encontra-se provado que o Autor, ao serviço da Recorrente, como motorista de passageiros, procedia aos circuito municipal (...) e, também, intermunicipais (.../...), como ainda fazia serviços de aluguer, devendo, assim, improceder o aditamento requerido;
f) A douta sentença recorrida baseia-se numa rigorosa apreciação de todos os factos apurados e relevantes para a decisão da causa, e no seu correto e adequado enquadramento jurídico, tendo sido proferida em estrita observância dos princípios fundamentais do direito do trabalho e das normas legais aplicáveis e em inteira consonância com a nossa melhor doutrina e jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores;
g) Particularizando, na sentença recorrida aborda-se a temática da existência e estabelecimento, da sua transmissibilidade ou não entre a Recorrente e a Recorrida e da consequente transmissão do contrato de trabalho, ou pelo contrário, estar-se-á perante um despedimento ilícito por parte da Recorrente a posterior admissão, através da celebração de um contrato de trabalho com a Recorrida;
h) Desde logo, tal como ficou provado inexistiu qualquer estabelecimento que tivesse sido transmitido pela Recorrente a Recorrida, sendo que cada uma manteve sempre os mesmos estabelecimentos, o parque rodoviário de cada um, os respetivos equipamentos, continuando cada uma exercer a respetiva atividade;
i) Acresce que, igualmente não ocorreu qualquer negociação entre a Recorrente e a Recorrida, sendo que nenhuma delas foi, respetivamente, transmitente e adquirente;
j) A Recorrente arquitetou um expediente para despedir o Autor, como efetivamente o fez, quando comunica que a partir de 31/08/2021 deixa de trabalhar para aquela;
k) Refira-se que a Recorrente, sendo associada da Associação Rodoviária de Transporte de Passageiros (ARP) não se aplica a CCT celebrada entre ANTROP e o STRUP;
l) Diga-se, também, que a lei 18/20121, de 04/08 que procedeu a alteração no Código do Trabalho ao regime jurídico aplicável a transmissão de estabelecimento, por força da norma transitória prevista no art.º 3º não tem aplicabilidade nestes autos, uma vez que o processo de adjudicação a Recorrida da concessão em analise iniciou-se em 2020;
m) Mas mesmo que assim não se entendesse, ou seja se considerasse aplicável a referida Lei 18/2021 aos concursos públicos instaurados e concluídos em 2020 – o que não se concede e apenas por hipótese académica se equaciona - tal interpretação seria ilegal por violar o principio da irretroatividade da lei, como violaria os princípios constitucionais da Confiança, ínsito no principio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2ª da CRP, como também violaria os Princípios Constitucionais da Igualdade, Proporcionalidade, da Determinabilidade e, ainda, o Princípio da Proteção da Confiança, o que a tornaria, também por aqui, inaplicável;
n) Acresce, ainda, que mesmo que se entenda que se aplique a Lei 18/2021 ao regime jurídico de transmissão de empresa ou estabelecimento regulado no art.º 285 e ss do CT, o que apenas por hipótese académica se equaciona – o certo é que tal lei não altera significativamente o regime já estabelecido no Código do Trabalho, mais precisamente porque se impõe sempre a existência de estabelecimento ou empresa e a sua transmissibilidade, o que não ocorreu!
o) Assim, a Recorrente procedeu a cessação ilícita do contrato de trabalho que mantinha com o Autor, pelo que se sufraga na íntegra a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida, condenando a Recorrente e absolvendo a Recorrida.
Termina dizendo dever ser negado provimento ao recurso interposto pela 1ª Ré e confirmada sentença recorrida.

Foram proferidos despachos a mandar subir os recursos de apelação interpostos pelo Autor e 1ª Ré, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, sendo consignado, quanto ao recurso interposto pelo Autor, que “a decisão não padece da nulidade arguida pelo Autor, que, como tal, vai indeferida”.

O Digno Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto pelo Autor e da improcedência do recurso interposto pela 1ª Ré, escrevendo, essencialmente, o seguinte:
4. Quanto ao recurso do Autor entende-se que lhe assiste razão, salvo melhor opinião.
Na verdade, o Autor/Recorrente o que pretende é que lhe sejam pagas as quantias peticionadas referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado entre janeiro e agosto de 2021.
E faz o pedido – art.º 552º, n.º 1, al. e), do CPC – a qualquer uma das RR, tudo dependendo da decisão de se considerar que se verificou (ou não), a transmissão de estabelecimento nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 285º do CT.
Havendo transmissão seria responsável a segunda Ré, B.... Não se considerando esta hipótese, como não se considerou, seria responsável a primeira Ré A....
Nesta ultima hipótese, não havendo transmissão, então a carta da primeira Ré A..., a informá-lo que a partir de 01/09/2021, deixa de ser seu trabalhador configura um despedimento, mais peticionando o Autor/Recorrente o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, no que a douta sentença recorrida condenou.
Condenando nestas quantias a Ré A..., deveria, salvo melhor opinião, ter condenado também a Ré nas quantias peticionadas referentes a férias, subsídio de férias e de Natal, no valor de € 1.695,34 cada, acrescidas de juros até integral pagamento.
Deveria proceder, pois, o recurso do Autor.
*
5. Impugna a Ré/recorrente a decisão sobre a matéria de facto e subsequente decisão de direito.
5.1. Nomeadamente entende que deve ser alterada a redação dos factos 17.º, 29º, 32º e 45º considerados provados, cujo teor se requer seja alterado.
Requer que sejam considerados provados, os factos 8º, 12º e 40º considerados não provados.
Requer o aditamento à matéria de facto provada, o seguinte: “O Autor iniciava e terminava a sua atividade diária no concelho de ...”.
Da leitura da douta sentença das transcrições feitas e do confronto do que é requerido com os factos dados como provados e não provados, entende-se que, salvo melhor opinião, não assiste razão à Recorrente.
E, da motivação consta, quanto a factos provados, que “No que respeita aos factos dos pontos 27º, 29º desde o início até “municipais”, 35º, 40º, 46º, 51º e 57º, os mesmos, tendo sido alegados pela 2ª Ré na contestação de fls. 51 verso a 68 verso, foram admitidos quer pelo Autor em sede de depoimento de parte quer pelo representante da 1ª Ré em sede de depoimento de parte – cfr. fls. 171 e 184.
No que concerne aos factos dos pontos 1º, 3º a 23º, 25º, 26º, 28º, 29º desde “exercia”, 30º a 34º, 36º a 39º, 41º, 43º a 45º, 47º a 49º, 52º a 56º, 58º a 64º e 67º, a convicção resultou da análise, crítica, conjugada e à luz das regras da experiência comum, dos documentos de fls. 8, 8 verso, 11 a 33 verso, 73 a 75 verso, 76 verso a 77 verso, 78 verso, 82 a 82 verso, 97 verso a 100, 213 a 267, 269 a 328, 330 verso a 468 verso, 470 a 478, 480 a 500 verso, 502 a 520 verso, 522 a 530 verso e 539 a 594; do depoimento de parte do Autor”…
Ainda, quanto aos factos não provados que “Em especial quanto aos factos dos pontos 8º e 11º, é de salientar que, ante o referido acima sobre o facto do ponto 1º e os documentos de fls. 213 a 267, 269 a 328, 330 verso a 468 verso, 470 a 478, 480 a 500 verso, 502 a 520 verso, 522 a 530 verso e 539 a 594, é viável a ilação que o serviço público de transporte rodoviário de passageiros que foi prestado pela 1ª Ré não era igual ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros que passou a ser prestado pela 2ª Ré, desde logo por aquele ter uma área de cobertura inferior à área de cobertura que este tem”.
5.2. A questão principal neste caso é a de saber se se operou (ou não), uma transmissão de estabelecimento nos termos do art.º 285º do C.T.
Provou-se que as RR são empresas que se dedicam ao transporte privado rodoviário de passageiros, encontrando-se a 1ª Ré filiada na ANTROP (Associação Nacional de Transportes de Passageiros) e a 2ª Ré filiada na Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros – facto provado n.º 2.
O disposto na cláusula 74ª do CCT invocado não é de aplicação automática.
Do clausulado do caderno de encargos do concurso, também, não resulta que existisse a obrigatoriedade de serem transmitidos os contratos de trabalho para a empresa adquirente.
Haveria, pois, de se verificar a transmissão do estabelecimento nos termos do art.º 285º do CT.
Dos factos dados como provados não parece possível, salvo melhor opinião, concluir pela verificação de transmissão.
Entende-se que não havendo transmissão de bens (os locais de paragem mudavam por força do resultado do concurso), haveria de se averiguar se foram transmitidos contratos de trabalho e quantos, dos trabalhadores que a Recorrente identifica na comunicação à Ré/Recorrida, e que constam do facto provado n.º 10.
Na verdade, dos factos provados vê-se que a Recorrida assumiu apenas o ora Autor, e, por contrato depois celebrado – factos provados n.º 14 e 15.
O que, salvo melhor opinião, não será suficiente para justificar e concluir pela transmissão de estabelecimento.
Se os trabalhadores pela Recorrente identificados tivessem sido admitidos pela Recorrida, podia falar-se, na verdade, de transmissão de estabelecimento.
Com efeito, como se refere no Ac. da RP de 14/07/2021, proc. 2733/20.6T8VFR.P1, mesmo em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra, a prossecução da atividade com um conjunto de trabalhadores que vinha executando de forma durável uma atividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica dos trabalhadores.
Entende-se, porém, que não é possível extrair essa conclusão dos factos dados como provados neste caso.
Embora, na verdade o legislador tivesse em mente que os trabalhadores continuassem a exercer as mesmas funções ou fossem admitidos pela empresa adquirente, como bem refere a Recorrente, nos termos legais só é possível se houver transmissão de estabelecimento. Atenta, porém, a matéria de facto dada como provada, é esta insuficiente para concluir que se verificou.
6. Assim não se entendendo, e concluindo-se que estamos em presença de transmissão de estabelecimento, deverá ser a Recorrida condenada nos termos peticionados.

A Recorrida/2ª Ré apresentou resposta manifestando concordância com que não ocorreu qualquer transmissão do estabelecimento, concluindo ser manifesta a improcedência do recurso interposto pela 1ª Ré, pelo que deve o mesmo ser julgado improcedente.

A Recorrente/1ª Ré apresentou resposta, concluindo dever ser julgado procedente in tottum o recurso apresentado por si, reconhecido e declarada a ocorrência de transmissão da posição de empregador do contrato de trabalho do Autor da 1.ª para a 2.ª Ré, com as inerentes consequências legais, o que, per si, determinará a improcedência do recurso apresentado pelo Autor.

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[11], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[12] é saber se:
Do recurso do Autor:
● a sentença recorrida é nula, por “omissão de pronúncia”?
● a 1ª Ré deve ser condenada a pagar ao Autor os créditos referentes aos proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora à taxa legal?

Do recurso da 1ª Ré:
● houve erro no julgamento sobre a matéria de facto?
● o contrato de trabalho do Autor, por aplicação do disposto no art.º 285º, nº 10 do Código do Trabalho, transmitiu-se da 1ª para a 2ª Ré?
● a 1ª Ré não despediu (ilicitamente) o Autor?
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Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem:
1º O Autor é associado do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores (SNMOT), anteriormente denominado Sindicato Nacional dos Motoristas (SNM).
2º As Rés são empresas que se dedicam ao transporte privado rodoviário de passageiros, encontrando-se a 1ª Ré filiada na ANTROP (Associação Nacional de Transportes de Passageiros) e a 2ª Ré filiada na Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.
3º A 1ª Ré explorou determinadas linhas do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... até 31/08/2021.
4º A partir de 01/09/2021, a exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... passou a ser efetuada pela 2ª Ré, ao abrigo de um contrato de concessão celebrado no âmbito de um concurso público lançado pelo município ... – ....
5º O Autor e a 1ª Ré subscreveram um escrito intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO A TEMPO COMPLETO” e datado de 04/09/2017 e, desde 04/09/2017, inclusive, o Autor exerceu as funções de motorista de serviço público sob autoridade, direção e fiscalização da 1ª Ré e mediante retribuição da 1ª Ré.
6º O Autor trabalhava, a maior parte do tempo, em linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que eram exploradas pela 1ª Ré.
7º A 1ª Ré entregou, em mão, ao Autor, no dia 25/08/2021, um escrito com o seguinte teor:
“(...)
Assunto: comunicação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 286.º do Código do Trabalho e cláusula 74.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e o STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal – Revisão Global publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, 22/09/2019 (doravante CCT)
Exmo. Senhor
Apresentamos os n/melhores cumprimentos.
Na sequência do Concurso Público n.º ... lançado para a concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ..., foi-nos comunicado pelo município ... a revogação de todas as autorizações para a exploração do serviço público de transporte regular de passageiros de que esta sociedade era titular com respeito à área daquele município.
A referida revogação produz efeitos a partir das 23h59 do dia 31 de agosto de 2021.
Em face do exposto, cumpre-nos promover à presente comunicação nos termos dos normativos legais aplicáveis.
O serviço passará agora a ser prestado pela B..., Lda., com número único de pessoa coletiva e contribuinte n.º ..., com sede na Rua ... - Edifício ..., ... ... ..., ocorrendo assim a transmissão do V/contrato de trabalho.
Vimos pois, nos termos e para os efeitos do disposto no disposto no artigo 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho e cláusula 74.ª, n.º 6 do CCT, comunicar-lhe que a partir de 01 de setembro próximo passará o seu contrato de trabalho a vigorar com tal entidade que será a responsável, a partir de tal data, pela manutenção e execução do mesmo, sugerindo pois que contacte a sua nova empregadora, a quem igualmente comunicamos a V/transmissão.
Assim, deve considerar os direitos e prazos decorrentes do disposto nos artigos 285.º, n.º 7, 286.º, nos 5 e 7 e ainda 286.º-A todos do Código do Trabalho.
Mais esclarecemos, em respeito e cumprimento da legislação já mencionada, que todos os seus direitos “contratuais e adquiridos, nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos” se mantêm.
A presente comunicação produzirá os seus efeitos finais em 31 de agosto de 2021.
Bem sabe que a n/empresa tudo fez e continuará a fazer, para ver reposta a legalidade designadamente quanto ao procedimento concursal referido sendo-nos absolutamente alheio o desfecho que aqui comunicamos.
(...)”.
8º O SNM, no dia 30/08/2021, às 13:33:12, enviou à 1ª Ré um email com o seguinte teor:
“(...) Teve o SNM conhecimento, de uma comunicação da A... efetuada aos motoristas seus associados e cujo local de trabalho se situa na área de ..., informando-os de que, teriam que se apresentar na nova entidade B... a partir do próximo dia 01 de setembro, por força da alteração verificada no contrato de serviço público do município .... O SNM desconhece o conteúdo da referida comunicação, que salvo melhor entendimento, deveria ser remetida cópia ao SNM em tempo oportuno, constituindo a falta, motivo de oposição à referida intenção de transmissão dos trabalhadores em questão. Face ao exposto, solicitamos a v/excelências a melhor informação sobre o referido assunto (...)”.
9º E, às 13:17 horas, enviou à 2ª Ré um email com o seguinte teor:
“(...) Teve o SNM conhecimento - através dos seus associados -, de uma comunicação da A... informando-os de que, no dia 01 de setembro 2021 e na sequência da revogação do contrato de exploração do serviço público por parte do município ..., devem apresentar-se na v/empresa B..., Lda., nos termos dos normativos legais aplicáveis.
Nesta conformidade, cumpre informar v/excelências, que o SNM deu já orientações aos s/associados, para que se apresentem na B... Lda. no próximo dia 01 de setembro, a fim de darem cumprimento à comunicação que receberam.
Face ao exposto, vem o SNM, solicitar melhor informação sobre a matéria em apreço e nomeadamente a posição da B... Lda., para que de melhor forma se possa dar orientações laborais aos s/associados. (...)”.
10º Às 13:52 horas, a 1ª Ré enviou ao SNM um email ao qual anexou cópia de uma carta dela com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
B..., Lda.
(...)
..., 26 de agosto de 2021
(...)
Assunto: efeitos da revogação das autorizações para a exploração do serviço público de transporte regular de passageiros no município ... com efeitos a partir das 23h59 do dia 31 de agosto de 2021 / Concurso Público n.º ... lançado para a concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ...
(...)
Esta empresa foi notificada da revogação das autorizações para a exploração do serviço público de transporte regular de passageiros no município ... com efeitos a partir das 23h59 do dia 31 de agosto de 2021, o que ocorre na sequência do procedimento concursal supra referenciado.
Sem prescindir de todas as diligências em curso e a adotar no sentido impugnação da legalidade do ato de revogação e do concurso supra referido, no cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do Código do Trabalho, somos a comunicar a listagem dos trabalhadores transferidos e que, a partir de 01 de setembro de 2021 passarão a ser V/trabalhadores:
NOME: EE
CATEGORIA: Motorista Serviço Público
(...)
NOME: AA
CATEGORIA: Motorista Serviço Público
RETRIBUIÇÃO MENSAL: € 750,23
DATA DE ADMISSÃO: 04/09/2017
TIPO DE CONTRATO: Contrato por Tempo Indeterminado, a Tempo Completo
FERIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS: 20 dias
NOME: FF
CATEGORIA: Motorista Serviço Público
(...)
NOME: GG
CATEGORIA: Motorista Serviço Público
(...)
NOME: DD
CATEGORIA: Motorista Serviço Público
(...)”.
11º No dia 31/08/2021, às 11:04 horas, a 2ª Ré enviou ao SNM um email com o seguinte teor:
“(...) demonstrar o erro em que incorre a A... ao afirmar a existência de uma transmissão de trabalhadores para a nossa empresa e que de facto não ocorre! Com efeito, reitera-se que não ocorre qualquer transferência de trabalhadores, como não ocorre qualquer transmissão de estabelecimento. (...) Não ocorre, assim, qualquer factualidade que permite subsumir na previsão do art.º 285º do CT. (...) inexiste qualquer transmissão de empresa ou estabelecimento para a B..., como inexiste qualquer transmissão de qualquer contrato de trabalho (...)”.
12º No período de 01/09/2021 a 19/09/2021, nenhuma das Rés deu trabalho ao Autor nem lhe pagou qualquer quantia a título de retribuição ou de compensação.
13º Face à situação do Autor decorrente da posição assumida por cada uma das Rés, o SNM intermediou uma solução, entre o Autor e a 2ª Ré.
14º Que culminou na subscrição, entre o Autor e a 2ª Ré, de um escrito, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO (versão corrigida)” e datado de 20/09/2021, com o seguinte teor:
“(...) Considerando que:
A) À empregadora, por concurso publico nº CPI/2020, foi atribuída a concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros para o concelho de ....
B) O Trabalhador esteve ao serviço na A..., S.A., anterior operadora de transporte rodoviário de passageiros para o concelho de ..., a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Motorista Serviço Público Passageiros;
C) A empregadora considera que a adjudicação da suprarreferida concessão não configura uma transmissão do estabelecimento, nem implica a transmissão da posição contratual de qualquer trabalhador, incluindo os que se encontram ao serviço da A... e C...;
D) Nessa medida, a Empregadora entende que a admissão do trabalhador nas circunstâncias expostas traduz-se na celebração de um novo contrato de trabalho, em que não ocorre qualquer transmissão de qualquer direito emergente da anterior empregadora em que o trabalhador esteve ao serviço;
E) Em todo o caso, e porque é entendimento do trabalhador que com a concessão de serviço público de transporte de passageiros para o concelho de ... à Empregadora ocorre igualmente a transmissão da sua posição contratual da anterior empregadora para a atual, com os inerentes direitos e obrigações;
F) Face a esta divergência entre as partes sobre a existência ou não de transmissão dos contratos de trabalho com a adjudicação à empregadora, por concurso público, da referida concessão do serviço público de transporte rodoviário de passageiros pelo município ..., entendem as partes que tal temática deve ser discutida judicialmente, por ação proposta para o efeito; (...)
É celebrado, livremente e de boa-fé, o presente contrato de trabalho por tempo indeterminado que se regulará pelas seguintes cláusulas:
Primeira
(Objeto e funções)
A Empregadora, por força da adjudicação da concessão do serviço público de transporte de passageiros para o município ..., através do concurso público CPI/2020, admite o Trabalhador ao seu serviço e este obriga-se a prestar a sua atividade profissional de motorista de serviço público, tendo a seu cargo exercer as funções correspondentes à referida categoria profissional; (...)”.
15º A partir de 20/09/2021, o Autor passou a exercer as funções de motorista de serviço público sob autoridade, direção e fiscalização da 2ª Ré, mediante retribuição da 2ª Ré e no concelho de ....
16º Em 31/08/2021, o Autor auferia da 1ª Ré, a título de retribuição, a quantia mensal de € 750,23.
17º A partir de 01/09/2021, inclusive, a 1ª Ré deixou de considerar o Autor como seu trabalhador, não mais lhe dando trabalho.
18º A factualidade referida em 7º verificou-se após a 1ª Ré ter tido conhecimento da revogação, com efeitos às 23:59 horas do dia 31/08/2021, das autorizações provisórias ao abrigo das quais explorava determinadas linhas do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ....
19º Foi a 2ª Ré que passou a explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ....
20º A 1ª Ré enviou à 2ª Ré a carta referida em 10º após ter tido conhecimento da revogação, com efeitos às 23:59 horas do dia 31/08/2021, das autorizações provisórias ao abrigo das quais explorava determinadas linhas do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ....
21º Foi após ter tido conhecimento da revogação, com efeitos às 23:59 horas do dia 31/08/2021, das autorizações provisórias ao abrigo das quais explorava determinadas linhas do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que a 1ª Ré enviou à Autoridade para as Condições do Trabalho a carta cuja cópia consta de fls. 98 a 98 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, na qual está escrito o seguinte: “(...) Assunto: comunicação nos termos do disposto no artigo 285.º, nos 8 e 9 do Código do Trabalho. (...)”.
22º Recebido o escrito referido em 7º, o Autor não se opôs à transmissão referida em tal escrito.
23º Foi atribuído à 2ª Ré o direito de explorar o serviço público de transporte rodoviário regular e flexível de passageiros no município ....
24º A 1ª Ré foi constituída em 06/05/1953, tem o seguinte objeto: “Transportes Rodoviários de passageiros e Transporte ocasional de Passageiros em veículos ligeiros” e tem a sede na Av. ... ....
25º A 1ª Ré, de acordo com as informações prestadas no seu portal de internet, tem vindo a pautar-se por um crescimento sustentado, emprega atualmente cerca de 200 funcionários, tem uma frota de 125 autocarros e 15 automóveis ligeiros de serviço de apoio à atividade e transporta cerca de 12 milhões de passageiros por ano.
26º A 1ª Ré tem serviços e estabelecimentos, para além do mais, em ..., ... e ....
27º No âmbito da atividade da 1ª Ré, esta procede ao transporte regular urbano de passageiros, ao transporte regular interurbano de passageiros, entre os diversos concelhos em que opera, incluindo Porto, Penafiel, Valongo, Paredes, Lousada, ... e Matosinhos.
28º A 1ª Ré também faz serviços ocasionais de aluguer, designadamente internacionais.
29º O Autor, ao serviço da 1ª Ré, para além das funções nas carreiras regulares de passageiros municipais, exercia as funções em carreiras intermunicipais, designadamente de ... para ..., e nos serviços ocasionais de aluguer.
30º A 2ª Ré não presta serviços nas carreiras intermunicipais.
31º A 1ª Ré continua a operar no concelho de ... com carreiras regulares de passageiros intermunicipais, como são exemplos: ... – ... (via .../...), ... - ... (via ...), ... - ..., ... - ... (via ...), ... - Hospital ... (via .../...), ... - Hospital ... (Via .../...).
32º A 1ª Ré não deixou de operar no concelho de ..., para além de operar em outros concelhos.
33º O município ... é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal que se desenvolvam na área geográfica do município ....
34º A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros de âmbito intermunicipal que se desenvolvam integral ou maioritariamente na área geográfica do município ....
35º A operação municipal de ... era, apenas, uma parte da atividade da 1ª Ré.
36º A sociedade “C..., S.A.” explorava determinadas linhas/carreiras do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... e a 1ª Ré explorava as seguintes linhas/carreiras do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ...:

Nº Origem Destino

AM-M-0001-2019 ... (estação) – ...
AM-M-0002-2019 ... (estação) – ...
AM-M-0003-2019 ...-...
AM-M-0004-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
AM-M-0005-2019 ... – ...
AM-M-0006-2019 ... – ...
AM-M-0007-2019 ... – ...
AM-M-0008-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0009-2019 ... – ...
AM-M-0010-2019 ... – ... (cruzamento)
AM-M-0011-2019 ... (cztº) – ... (cztº)
AM-M-0012-2019 ... – ... (cztº)
AM-M-0013-2019 ... – ... (cztº)
AM-M-0014-2019 ... – ...
AM-M-0015-2019 ... – ... (Escola)
AM-M-0016-2019 ... (Igreja – ...
AM-M-0017-2019 ... – ... (Escola)
AM-M-0018-2019 ... – ...
AM-M-0019-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0020-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0021-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0022-2019 ... – ...
AM-M-0023-2019 ... – ... (Escola)
AM-M-0024-2019 ... – ...
AM-M-0025-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
AM-M-0026-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
AM-M-0027-2019 ... (Escola) – ...
AM-M-0028-2019 ... – ...
AM-M-0029-2019 ... – ...
AM-M-0030-2019 ... (Terminal) – ... (Escola)
AM-M-0031-2019 ... (Escola) – ...)
AM-M-0032-2019 ... (Estação) –....
37º À 2ª Ré foi concedida a exploração das seguintes linhas/carreiras do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ...:

Nº Origem Destino

Via 1 Via Hospital
Via 2 Via margem direita
Via 3 Via Margem Esquerda
Norte 1 ... – ... (Terminal)
Norte 2 ... - ... (Terminal)
Norte 3 ... – ... (Terminal)
Norte 4 ... (P/ ...) – ... (Terminal)
Norte 5 ... (P/...) – ... (Terminal)
Norte 6 ... – ... (Terminal)
Norte 7 ... – ... (Terminal)
Este 1 ... – ... (Terminal)
Este 2 ... – ... (Terminal)
Este 3 ... (P/ ...) – ...
Este 4 ... – ... (Terminal)
Este 5 ... - ...
Este 6 ... – ... (Terminal)
Sul 1 ... – ... (Terminal)
Sul 2 ... – ... (Estação)
Sul 3 ... (P/ ...) – ... (Terminal)
Sul 4 ... (P/ ...) – ... (Terminal)
Oeste 1 ... (Estação) – ... (Terminal)
Oeste 2 ... (P/ ...) – ... (...)
Oeste 3 ... – ... (Estação)
Oeste 4 ... (Estação) – ... (Terminal)
Oeste 5 ... – ... (Estação)
Oeste 6 ... – ... (Estação)
Oeste 7 ... (P/ ...) – ... (Estação)
Oeste 8 ... (Crzt ...) – ... (Estação).
38º No escrito referido em 5º, está escrito o seguinte:
“(...)
1ª A 1ª Contraente admite o 2º Contraente ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a atividade de Motorista de Serviço Público,
(...)
3ª O 2º Contraente desempenhará a atividade profissional para que é contratado nas instalações da 1ª Contraente sitas em ... e ..., dando o 2º. Contraente autorização para a mobilidade geográfica dentro das normas legais, ficando desde modo e desde já reconhecida à 1ª Contraente a faculdade de transferir o 2º Contraente para instalações que possua, ou venha a possuir, localizadas em zona diferente das atuais.
(...)
6ª O presente contrato de trabalho entra em vigor em 04 de setembro de 2017, é celebrado pelo prazo de 12 meses podendo, no entanto, ser objeto de renovação
(...)
9ª O presente contrato é celebrado para satisfação de necessidade temporária da Empresa pelo acréscimo excecional da sua atividade e destina-se a fazer face à procura excecional dos seus serviços no âmbito quer do serviço Regular quer do Serviço Ocasional, assim como a existência do acordo com a D... cuja existência implica também a necessidade de transferências de meios humanos entre centros de atividade da empresa o que implica a mobilidade dos seus trabalhadores, conforme as necessidades da empresa.
(…)”.
39º A 1ª Ré, independentemente do contrato de concessão outorgado pela 2ª Ré no âmbito do concurso público com publicitação internacional, poderia ter colocado o Autor a exercer funções nas carreiras/linhas em que opera, designadamente nas carreiras/linhas intermunicipais entre o concelho de ... e os concelhos limítrofes.
40º A 1ª Ré possui diversos estabelecimentos e equipamentos para a execução dos respetivos contratos, incluindo centenas de veículos rodoviários de transporte de passageiros.
41º A 2ª Ré não adquiriu à 1ª Ré qualquer bem.
42º A 2ª Ré é uma sociedade comercial com a sede no concelho de ... e com o seguinte objeto: “transporte público rodoviário de passageiros, nomeadamente, a exploração do serviço público rodoviário de passageiros que irá ser concessionado pelo município ..., sendo que, na vigência deste contrato de concessão, o objeto social de exercício das atividades concessionadas é exclusivo. A sociedade poderá, no futuro, dedicar-se a outras atividades complementares (...)”.
43º A 2ª Ré foi constituída com o objetivo de vir a outorgar, enquanto concessionária, o contrato de concessão a ser outorgado no âmbito do concurso público com publicitação internacional ....
44º Tal concurso, de concessão do serviço púbico de transporte rodoviário de passageiros no município ..., foi anunciado no Diário da República, 2ª série - nº 77, de 20/04/2020.
45º No caderno de encargos de tal concurso, não consta a obrigação de a concessionária admitir trabalhadores ao serviço de anteriores operadoras, sendo que, na cláusula 41ª, de tal caderno, está escrito o seguinte: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...)”.
46º A 2ª Ré presta um serviço de transporte de carreira ao abrigo da nova concessão, que implica uma vasta rede de serviço urbano de transporte de passageiros na zona geográfica que cobre o concelho de ..., com diversas vias, que lhe foi atribuída a partir de 01/09/2021, por um período de 5 anos.
47º O Autor e a 2ª Ré subscreveram, em 20/09/2021, o escrito referido em 14º, o qual tem o seguinte teor: “(...) O presente contrato produz efeitos na data da sua celebração e vigorará por tempo indeterminado. (...)”.
48º A subscrição do escrito referido em 14º foi precedida de reuniões com o SNM, no âmbito das quais foi alcançado um acordo.
49º Tal concurso, de concessão do serviço púbico de transporte rodoviário de passageiros no município ..., foi anunciado no Diário da República, 2ª série – nº 77, de 20/04/2020, e o contrato de concessão foi subscrito no dia 06/01/2021.
50º A 2ª Ré tem a sua sede em Rua ... - Edifício ..., ..., ...;
51º Com o parque de viaturas em Rua ..., ....
52º Quer a sede quer o parque de viaturas ou qualquer outro equipamento ou instalação não é nem nunca foi propriedade de qualquer outra empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros, incluindo a 1ª Ré.
53º A 2ª Ré iniciou a sua atividade em ... com equipamentos, incluindo os veículos rodoviários de passageiros, que nunca foram propriedade de nenhuma outra empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros, incluindo a 1ª Ré.
54º No âmbito da concessão à 2ª Ré do serviço púbico de transporte rodoviário de passageiros no município ..., inexistiu qualquer acordo ou negócio entre a 2ª Ré e qualquer outra empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros.
55º A 1ª Ré tem estabelecimentos, bilheteiras e equipamentos próprios, que são, como sempre foram, dela e que nunca, em qualquer momento, foram da 2ª Ré.
56º A 1ª Ré presta serviços de transporte de passageiros e tem serviços e estabelecimentos em diversos concelhos do país, incluindo em Paredes, ... e ....
57º As instalações da 1ª Ré em ... não foram transferidas para a 2ª Ré.
58º Nenhum dos autocarros ou quaisquer outros veículos que compunham a frota da 1ª Ré foram adquiridos, transferidos ou por qualquer outro meio passaram para a 2ª Ré.
59º Inexistiu qualquer negociação entre a 1ª Ré, ou qualquer outra empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros, e a 2ª Ré.
60º Inexistiu a passagem para a 2ª Ré de qualquer bem de uma qualquer empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros.
61º Antes da entrega do escrito referido em 7º, a 1ª Ré não havia informado, por escrito, o Autor sobre a transmissão referida em tal escrito.
62º Em resposta à carta referida em 10º, a 2ª Ré enviou à 1ª Ré uma carta datada de 30/08/2021.
63º A 2ª Ré não recebeu a cópia de qualquer contrato de trabalho de qualquer trabalhador ao serviço da 1ª Ré.
64º A 1ª Ré não concorreu ao concurso referido em 4º.
65º A 1ª Ré e a sociedade “C..., S.A.” intentaram, em 01/10/2020, contra o município ..., no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma ação administrativa de contencioso pré-contratual, em cuja petição inicial pediram, para além do mais, que se proceda à “anulação do Contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ..., caso este já tenha sido celebrado”.
66º A ação referida em 65º continua a correr os seus termos.
67º Antes da entrega do escrito referido em 7º, a 1ª Ré não havia consultado o SNM sobre a transmissão referida em tal escrito.

E foi considerado que “com relevo para a decisão da causa resultaram” NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem:
1º A 1ª Ré explorou a rede de serviço público de transporte regular de passageiros no município ..., mediante contrato de concessão adjudicado em concurso público pelo referido município e que perdurou até à data de 31 de gosto de 2021.
2º A partir de 01 de setembro de 2021, a exploração dos aludidos transportes passou a ser detida pela 2ª Ré, mediante contrato de concessão adjudicado em concurso público pelo município ... (nº ...).
3º Em regime de agente único.
4º O local de trabalho onde o Autor exerceu as funções contratadas e que, desde o início, lhe foi determinado pela empresa (1ª Ré), foi sempre em ..., onde se apresentava e terminava o serviço diário, no terminal rodoviário ali existente.
5º Desde que contratado que o Autor foi afeto pela 1ª Ré a prestar trabalho na área de exploração daquela no âmbito do contrato de concessão referido supra em 2 e assim se manteve até 31 de agosto de 2021.
6º Representando os S/A, entre eles o Autor, e com o intuito de salvaguardar, atempadamente, todos os direitos, deveres e obrigações decorrentes da situação transmitida.
7º Em consequência do impasse das posições assumidas pela 1ª e 2ª Rés, o Autor manteve-se em total disponibilidade para prestar serviço a qualquer das Rés, pelo que continuou a apresentar-se no seu local de trabalho habitual, no terminal rodoviário de ..., cumprindo o respetivo horário e à espera que por qualquer das Rés lhe fossem transmitidas instruções de serviço.
8º A partir de 20 de setembro de 2021, o Autor continuou a prestar as mesmas funções de motorista de serviço público, na mesma rede de transportes públicos, mas, agora, sob a autoridade, direção e fiscalização e mediante retribuição da 2ª Ré, mercê e ao abrigo do contrato de trabalho com esta celebrado.
9º Em 31 de agosto de 2021 auferia o Autor na 1ª Ré, mensalmente, o vencimento de € 750,23, a que acrescia o subsídio de agente único na quantia média de € 97,44 e o subsídio de alimentação à razão de € 5,25 por cada dia de prestação efetiva de trabalho.
10º A 1ª Ré, notificada da revogação de todas as autorizações para a exploração do serviço público de transporte regular de passageiros no município ..., com efeitos a partir das 23h59 do dia 31 de agosto de 2021, promoveu e encetou as diligências necessárias para formalizar a transmissão dos contratos de trabalho – nomeadamente o do Autor – para a 2ª Ré.
11º Tendo em conta que foi a 2ª Ré que passou a realizar o transporte rodoviário de passageiros no município ..., que até à data (31/08/2021) vinha a ser explorado pela 1ª Ré.
12º A partir de 31 de agosto de 2021, nunca mais o Autor se dirigiu à 1ª Ré reclamando o seu posto de trabalho, apesar de ter partilhado com esta a sua preocupação face à situação de inocupação em que o mantinha a 2ª Ré.
13º A 1ª Ré, com o único intuito de não permitir que os trabalhadores adstritos à exploração da carreira em causa (...) ficassem desprotegidos, face ao não reconhecimento da transmissão pela 2ª Ré, propôs aos trabalhadores transmitidos, nomeadamente ao Autor, outros postos de trabalho nas carreiras que a [13] 1ª Ré explora em ..., para aí exercerem as suas funções.
14º Esta proposta foi expressamente rejeitada pelo Autor, e também pelos seus colegas transmitidos, atento o facto de se considerarem já trabalhadores da 2ª Ré.
15º O Autor gozou 2 dias de férias vencidas em 01/01/2021.
16º Nomeadamente a carreira “... – ...”.
17º A 1ª Ré “iniciou a sua atividade em 1926”, transformou-se numa sociedade por quotas em 25 abril de 1953”, que se transformou em outubro de 1996, numa sociedade anónima, cujo o objeto é o transporte coletivo de passageiros, com sede na Av. ..., ... ....
18º A 1ª Ré, de acordo até com as informações por esta prestado no seu portal, tem vindo a pautar-se “por um crescimento sustentado”, “empregando cerca de 200 funcionários”, com uma “frota de 125 autocarros e 15 automóveis ligeiros de serviço de apoio à sua catividade”, transportando cerca de “12 milhões de passageiros por ano”
19º A 1ª Ré tem os seus serviços e estabelecimentos, nos mais diversos concelhos do país, com terminal e bilheteira, incluindo:
... – sito na Av. ..., ... ...;
... – sito no Edifício ... – Av. ... ...;
... – Terminal Rodoviário – Rua ..., ... ....
20º A 1ª Ré faz ainda as ligações entre os referidos concelhos e, ainda, serviços internacionais, serviços regulares e serviços ocasionais de aluguer.
21º Os motoristas que se encontram ou encontravam vinculados por contrato de trabalho com 1ª Ré, executam as respetivas funções quer nas carreiras regulares de passageiros, quer nas carreiras intermunicipais entre os diversos concelhos.
22º Exercia as respetivas funções nas carreiras intermunicipais, incluindo de ... para ... e de ... para o Porto, como também fazia carreiras municipais em ... e, ainda, fazia serviços ocasionais de aluguer, serviços estes que não são prestados pela 2ª Ré.
23º ... - ... – ... – ... (via ...) – ... – ... (por ...) para além de exercer as funções de motorista.
24º A 1ª Ré nunca deixou de operar em ..., para além de operar, também, em outras linhas.
25º A Autoridade de Transportes (Camara Municipal), para a adjudicação em concurso público internacional que se encontra mencionado nos autos, reformulou toda a rede, colocando a concurso uma rede otimizada por forma a melhor servir os munícipes de ..., em que a oferta atual nada tem a ver com a que ocorria antes da adjudicação, tendo ocorrido uma reformulação dos trajetos e adaptação dos horários.
26º Entre as diversas concessões pra o transporte regular de passageiros atribuídas para o município ..., quer em relação à 2ª Ré quer em relação à 1ª Ré, e ainda da anterior concessionária C..., S.A., Pessoa Coletiva nº ..., com sede na Rua ..., verifica-se que existem algumas diferenças entre as carreiras/linhas por cada umas praticadas e que se passam a identificar.
27º CONCESSÕES B...:

Nº Origem Destino

Via 1 Via Hospital
Via 2 Via margem direita
Via 3 Via Margem Esquerda
Norte 1 ... – ... (Terminal)
Norte 2 ... – ... (Terminal)
Norte 3 ... – ... (Terminal)
Norte 4 ... (P/ ...) – ... (Terminal)
Norte 5 ... (P/...) – ... (Terminal)
Norte 6 ... – ... (Terminal)
Norte 7 ... – ... (Terminal)
Este 1 ... – ... (Terminal)
Este 2 ... – ... (Terminal)
Este 3 ... (P/ ...) – ...
Este 4 ... – ... (Terminal)
Este 5 ... – ...
Este 6 ... – ... (Terminal)
Sul 1 ... – ... (Terminal)
Sul 2 ... – ... (Estação)
Sul 3 ... (P/ ...) – ... (Terminal)
Sul 4 ... (P/ ...) – ... (Terminal)
Oeste 1 ... (Estação) – ... (Terminal)
Oeste 2 ... (P/ ...) – ... (...)
Oeste 3 ... – ... (Estação)
Oeste 4 ... (Estação) – ... (Terminal)
Oeste 5 ... – ... (Estação)
Oeste 6 ... – ... (Estação)
Oeste 7 ... (P/ ...) – ... (Estação)
Oeste 8 ... (Crzt ...) – ... (Estação)
28º CONCESSÔES A... CONCESSÕES A...:

Nº Origem Destino

AM-M-0001-2019 ... (estação) – ...
AM-M-0002-2019 ... (estação) – ...
AM-M-0003-2019 ... – ...
AM-M-0004-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
AM-M-0005-2019 ... – ...
AM-M-0006-2019 ... – ...
AM-M-0007-2019 ... – ...
AM-M-0008-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0009-2019 ... – ...
AM-M-0010-2019 ... – ... (cruzamento)
AM-M-0011-2019 ... (cztº) – ... (cztº)
... – ... (cztº)
AM-M-0013-2019 ... – ... (cztº)
AM-M-0014-2019 ... – ...
AM-M-0015-2019 ... – ... (Escola)
AM-M-0016-2019 ... (Igreja – ...
AM-M-0017-2019 ... – ... (Escola)
AM-M-0018-2019 ... – ...
AM-M-0019-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0020-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0021-2019 ... (Estação) – ...
AM-M-0022-2019 ... – ...
AM-M-0023-2019 ... – ... (Escola)
AM-M-0024-2019 ... – ...
AM-M-0025-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
AM-M-0026-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
AM-M-0027-2019 ... (Escola) – ...
AM-M-0028-2019 ... – ...
AM-M-0029-2019 ... – ...
AM-M-0030-2019 ... (Terminal) – ... (Escola)
AM-M-0031-2019 ... (Escola) – ...
AM-M-0032-2019 ... (Estação) – ...
29º CONCESSÕES C...:

Nº Origem Destino

AM-M-0033-2019 ... (Escolas) – ...
AM-M-0034-2019 ... (Escolas) – ...
AM-M-0035-2019 ... (escolas) – ... (Largo ...)
AM-M-0036-2019 ...-...
AM-M-0037-2019 ...-...
AM-M-0038-2019 ... – ... (Cruzamento)
AM-M-0039-2019 ... – ... (Escolas)
AM-M-0040-2019 ... – ... (...)
AM-M-0041-2019 ... – ... (...)
AM-M-0042-2019 ... (cruztº) – ... (...)
AM-M-0043-2019 ... – ... (...)
AM-M-0044-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
AM-M-0045-2019 ... (Terminal) – ... (Terminal)
30º Com o principal objetivo de proceder à operação da concessão municipal de transportes públicos do município ..., mediante o concurso público CPI/2020, entre 01/09/2021 e 31/08/2026, através da operação de linhas regulares e, acessoriamente, serviços regulares especializados ou ocasionais, que se iniciou com o parecer nº 24/AMT/2020, emitido pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, habilitando o município ... ao lançamento do referido concurso, que acaba por ocorrer através da respetiva publicação no Diário da Republica, 2ª série, nº 77, em 20/04/2020, cujo apresentação da candidatura pela 2ª Ré ocorreu a 25/06/2020, no qual foi adjudicado, por deliberação do município ..., a 04/08/2020, com a entrega da caução em 27/08/2020, tendo sido assim celebrado o contrato de concessão objeto do procedimento pré-contratual em 2020.
31º No referido concurso, inexiste a obrigatoriedade de se admitir trabalhadores ao serviço de anteriores operadoras, limitando-se, na cláusula 41º apenas a constar no procedimento concursal que a concedente, no momento em que pretender admitir trabalhadores e de acordo com as necessidades e vontade do adjudicatário, deve este, se assim pretender, “desenvolver os seus melhores esforços” na admissão de trabalhadores que estivessem ao serviço de anteriores operadores e que se encontrem disponíveis.
32º A 2ª Ré anunciou publicamente e de forma antecipada, incluindo na imprensa escrita e através de contactos com os sindicatos da respetiva atividade, nomeadamente, o Sindicato nacional dos Motoristas e outros e, ainda, através do município ..., que, na admissão de trabalhadores ao seu serviço pretendia dar preferência aos que estiveram ao serviço de anteriores operadoras e que se encontrassem desvinculadas destas.
33º A celebração do referido contrato de trabalho, foi precedida de diversas reuniões com os Sindicatos do setor, incluindo com o Sindicato Nacional dos Motoristas, em que foi celebrado um acordo que demonstra a preocupação das partes pela situação laboral dos trabalhadores, em que mais uma vez é reafirmado que a 2ª Ré não considera que ocorra a transmissão de um estabelecimento, nem a transmissão de qualquer contrato de trabalho, mas que, sem prejuízo disso, em relação aos que pretende admitir, o fará por tempo indeterminado e nas condições aí previstas, sendo que o Sindicato não exclui, e isso afirma, que não deixará de defender os trabalhadores em relação à 1ª Ré, nomeadamente por se entender que se estará perante despedimentos ilícito por parte desta.
34º Ora, Concessão do Serviço Público de Transporte Rodoviário de Passageiros para o município ..., mediante concurso público nº CPI/2020, iniciou-se com o lançamento do concurso público, publicado em 20/04/2020, cujo apresentação da candidatura ocorreu a 25/06/2020, o qual foi adjudicado a 06/08/2020, com a entrega da caução em 27/08/2020, tendo sido, assim, celebrado o contrato de concessão objeto do procedimento pré-contratual em 2020.
35º A 2ª Ré iniciou a sua atividade em ... com equipamentos propriedade sua, inclusive os veículos rodoviários de passageiros, que nunca foram propriedade de nenhuma outra empresa.
36º Na concessão do referido Serviço Público de Transporte de Passageiros para a 2ª Ré inexiste qualquer acordo, contrato ou negócio entre esta e as empresas que estejam a prestar serviço de transporte de passageiros em ....
37º E que nunca, em qualquer momento, nem serão propriedade da 2ª Ré.
38º A 1ª Ré com sede na Av. ..., ... ..., com cerca de 200 trabalhadores, com uma frota de 125 autocarros e 15 automóveis ligeiros de serviço.
39º Nenhum dos autocarros ou quais quer outros veículos que compõem a frota da 1ª Ré foram “adquiridos”/transferidos ou por qualquer outro meio passaram para a 2ª Ré, nomeadamente para a concessão atribuída a esta no município ....
40º Inexiste, como inexistiu, assim, a transmissão de qualquer bem das empresas que prestam/prestavam serviços de transporte ao município ... e a 2ª Ré.
41º A 1ª Ré não encetou as negociações previstas no artigo 286º e ss do Código do Trabalho.
42º A 1ª Ré não informou a quem de direito de toda a sua atividade em Portugal, bem como o número de trabalhadores que tem ao seu serviço, o tipo de contratos de trabalho que se encontram celebrados e suas características.
43º A própria concessão das carreiras regulares de passageiros atribuída a 1ª Ré em ... previa inicialmente o seu término uns meses antes da adjudicação que foi feita 2ª Ré.
*
Importa agora apreciar as questões supra expostas, segundo a ordem lógica, que passa por começar por ver se a sentença é nula, de seguida ver se os factos provados são os considerados como tal em 1ª instância, e, depois de se saber os factos a considerar, se houve transmissão do contrato de trabalho da 1ª Ré para a 2ª Ré (porque houve transmissão de estabelecimento/unidade económica), seguindo-se aferir se houve despedimento (ilícito) promovido pela 1ª Ré, finalizando-se com o conhecimento da questão posta no recurso do Autor, de saber se a 1ª Ré deve ser condenada no pagamento de créditos reclamados.
*
Da nulidade da sentença (recurso do Autor):
Alega o Recorrente/Autor que a sentença recorrida é nula nos termos do art.º 77º do Código de Processo do Trabalho e art.º 615º, nº 1, als. b) e d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia [conclusão h)], porque reconheceu a ilicitude do despedimento promovido pela Recorrida (1ª Ré) mas não condenou no pagamento de todos os créditos salariais e indemnizatórios a serem pagos em função da cessação do contrato e da sua ilicitude.
Desde já se refere que lendo a alegação do Recorrente, a propósito da invocada nulidade, se extrai que o que verdadeiramente está alegado é a discordância do Autor com o decidido pelo tribunal a quo, mais propriamente entende que, ao contrário do ali decidido, tem a haver da 1ª Ré os créditos referentes aos proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento (dizendo dever a sentença ser revogada e substituída por outra que condene a 1ª Ré no seu pagamento), não estando justificada a alegada nulidade.
Com efeito, como se escreve no acórdão do STJ de 17/10/2017[14], as causas de nulidade da sentença visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, ou seja, são vícios intrínsecos da formação da sentença, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, sejam de facto ou de direito[15].
E, na verdade, no caso em apreço, aquilo que é alegado é que houve erro no julgamento, não estando justificada a existência da nulidade, que não se verifica, como se passa a explicar.
De acordo com o art.º 615º, nº 1 do Código de Processo Civil é nula a sentença quando: b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil – não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – está conexionada com o disposto no nº 3 do art.º 607º do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (cfr. art.º 205º, nº 1 da CRP).
Vem sendo entendido que haverá nulidade em caso de falta absoluta ou total de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão), e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Essa fundamentação porventura deficiente, incompleta ou até errada poderá afetar o valor doutrinal da sentença/decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas nunca poderá, assim, determinar a sua nulidade[16].
Relativamente à falta de fundamentação de facto, integrando a sentença tanto a “decisão sobre a matéria de facto” como a “fundamentação dessa decisão”, deve considerar-se que este preceito legal apenas se reporta à primeira, aplicando-se à segunda o regime do art.º 662º, nº 2, al. d) e nº 3, als. b) e d), do Código de Processo Civil[17], e relativamente à falta de fundamentação de direito, está em causa a falta de explicação dos motivos que levaram o tribunal a decidir como decidiu (cfr. art.º 154º do Código de Processo Civil), sendo essa justificação indispensável para se saber em que se fundou a sentença.
Quanto à al. d) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil – o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, a nulidade verifica-se quando a decisão deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, vício esse que tem a ver diretamente com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art.º 608º, nº 2 do Código de Processo Civil[18].
Ora, lendo a sentença proferida em 1ª instância, verifica-se que a mesma justificou a decisão de indeferimento do pagamento dos referidos créditos, escrevendo, designadamente, o seguinte:
Acontece que, compulsada a petição inicial de fls. 3 a 7, designadamente o seu art.º 41º, é viável concluir que o referido pedido foi formulado no pressuposto de que se verificou a transmissão do contrato de trabalho do Autor da 1ª Ré para a 2ª Ré e que a condenação da 1ª Ré a que tal pedido diz respeito é enquanto transmitente que responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
Ora, uma vez que se concluiu que, à data de 31/08/2021, o Autor era trabalhador da 1ª Ré e que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, fácil é de ver que a 1ª Ré não pode ser condenada a pagar ao Autor “os proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento”.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor contra a 1ª Ré relativo à condenação da 1ª Ré a pagar-lhe…
Se merece ou não censura o decidido em 1ª instância [se houve, utilizando as palavras do Recorrente, uma errada interpretação dos pressupostos em que o Recorrente fez o seu pedido], é questão a apreciar infra, mas em face das considerações acima expendidas resulta cristalino que não se verifica a nulidade invocada.
**
Do erro no julgamento sobre matéria de facto (recurso da 1ª Ré):
Antes de se avançar para a apreciação das demais questões de direito, importa saber quais são os factos provados e não provados, pelo que importa agora apreciar o recurso da 1ª Ré na parte em que incide sobre a decisão sobre a matéria de facto.
A 1ª Ré, no recurso apresentado, alega que o Tribunal a quo considerou provados factos que não resultam demonstrados pela prova produzida ou não se revelam rigorosos face ao acervo probatório, [c]onsiderou, por outro lado, não provada factualidade que resultou cabalmente demonstrada nestes autos, [e], por fim, desconsiderou factos – não lhes fazendo qualquer referência - que são essenciais à boa decisão da causa e que resultaram cabalmente demonstrados da prova produzida.
Em resposta a 2ª Ré alega, entre o mais, que a Recorrente não cumpre com os requisitos formais para pretender alterar a decisão da matéria de facto / [t]al como é entendido unanimemente na doutrina e jurisprudência, o recorrente que discorde da decisão quanto à matéria de facto, de cumprir o que se encontra determinado no art.º 640º do CPC, em especial o vertido nas alíneas a), b) e c) do nº 1 e nº 2, als. a) e b).
Assim, vamos começar por enquadrar, de forma breve, os termos em que tem lugar a impugnação da decisão sobre matéria de facto, de modo a, por um lado, aferir se foram cumpridos pela Recorrente/1ª Ré os ónus estabelecidos pelo legislador à parte recorrente, e, por outro lado, ficar claro como é feita a apreciação da mesma pelo tribunal ad quem (este Tribunal da Relação).
No caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas.
É que, a reapreciação pelo Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Porém, embora não se trate de um novo julgamento, tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece[19].
Daí referir o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida.
Assim, a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova, não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção.
Em conformidade, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento);
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte:
a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Importa ter também presente que, como decorre do já exposto, a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios) relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna.
Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020[21], que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. Não é, pois, admissível a impugnação em bloco ou por temas, com indicação dos meios de prova por referência a esses blocos ou temas e não em relação a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna[22].
In casu, a Recorrida, em concretização da sua alegação de que a Recorrente não cumpriu os ónus estabelecidos pelo legislador, diz que a Recorrente alega que pretende que sejam alterados o teor dos factos vertidos nos pontos 17º, 29º, 32º e 45º, no qual, em vez de fazer uma análise individual, apresenta a sua discordância em conjunto, de forma confusa, em que não permite aferir os meios de prova que em concreto e para cada facto são invocados, como nem sequer é feita uma análise critica a fundamentação que na decisão recorrida em feita em relação a tal matéria.
Todavia, vendo o recurso apresentado pela 1ª Ré na parte que se refere à impugnação do decidido quanto a matéria de facto, constatamos que estão cumpridos, pelo menos satisfatoriamente, os ónus estabelecidos pelo legislador, acima referidos, não se alcançando motivo para rejeição imediata, como melhor se compreenderá na análise infra a propósito de cada ponto (em que se verá que concretos meios de prova foram indicados a propósito de cada concreto ponto, e qual a decisão a proferir), sendo certo que embora a Recorrente agrupe os pontos impugnados [por um lado os factos provados a alterar – 17º, 29º, 32º e 45º –, por outro lado os factos não provados a alterar – 8º, 12º e 40º – e ainda por outro lado o facto a aditar, faz a conexão dos meios de prova que indica com cada ponto].
Posto isto, passamos a apreciar a impugnação apresentada, tendo presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pela parte recorrente[23].

do ponto 17º dos factos provados:
Diz a Recorrente que neste ponto deve ser eliminado o seu segmento final – não mais lhe dando trabalho –, sendo o seguinte o seu teor, recordemos (colocando-se entre parêntesis o segmento que a Recorrente diz dever ser eliminado):
17º A partir de 01/09/2021, inclusive, a 1ª Ré deixou de considerar o Autor como seu trabalhador (não mais lhe dando trabalho).
Para sustentar a sua posição diz a Recorrente, além de que é facto conclusivo, que ficou não provado que o Autor a partir de 01/09/2021 se tenha apresentado no local de trabalho habitual (ponto 7º dos factos não provados), e cita excertos, que transcreve, do depoimento da testemunha BB, dizendo que resulta demonstrado que o Autor em tal data se apresentou na 2ª Ré.
A Recorrida contrapõe que o ponto em causa se deve manter como está, tendo suporte na prova documental e testemunhal, dizendo que com a carta referida no ponto 7º dos factos provados foi comunicado pela Recorrente ao Autor que deixaria de ser sua empregadora, citando excertos, que transcreve, dos depoimentos de parte do legal representante da Recorrente e do Autor, e dos depoimentos das testemunhas DD, HH.
Há que começar por dizer que este ponto está em consonância com o ponto 12º dos factos provados, o qual não foi objeto de impugnação – nele consta que [n]o período de 01/09/2021 a 19/09/2021, nenhuma das Rés deu trabalho ao Autor nem lhe pagou qualquer quantia a título de retribuição ou de compensação (sublinhou-se).
Por outro lado, o ter a 1ª Ré dado ou não trabalho ao Autor a partir da data em questão (01/09/2021), não assume carácter conclusivo, sendo facto objetivo suscetível de ser objeto de prova.
Sucede é que, este segundo segmento (que a Recorrente pretende eliminar) se trata duma decorrência do primeiro segmento, ou seja, a 1ª Ré, entendendo que havia lugar a transmissão da posição de empregador do Autor para a 2ª Ré [cfr. carta referida no ponto 7º dos factos provados], deixou de considerar o Autor como seu trabalhador, logo deixou de ter trabalho para lhe dar, o mesmo é dizer que não lhe deu mais trabalho.
De resto, lendo a alegação da Recorrente, incluindo os excertos do depoimento que refere, extrai-se que a mesma quer é assegurar que do segmento em causa não se retira a conclusão de que o Autor na data em questão compareceu junto de si com o propósito de prestar trabalho e a Recorrente o impediu de prestar trabalho, mas é pacífico que o Autor não lhe prestou trabalho.
Mas, deste ponto (e ponto 12º dos factos provados) não consta que o Autor tenha comparecido e tenha sido impedido de o fazer, apenas constando (objetivamente) que não prestou trabalho.
Na verdade, este ponto 17º dos factos provados tem subjacente o alegado pelo Autor no artigo 36º da petição inicial (PI), dizendo ali o Autor que tal decorre da prova documental junta (à PI), e o sentido é o de que o Autor não mais prestou trabalho à 1ª Ré, nada permitindo dali retirar que houve algo comportamento tendente a evitar a prestação de trabalho pelo Autor em virtude de este ter comparecido junto da 1ª Ré.
Sendo assim, não se impõe a alteração pretendida pela Recorrente, donde este ponto 17º dos factos provados se manter com a redação dada em 1ª instância (a par do ponto 12º dos factos provados).

Com ligação a esta, temos a impugnação sobre o ponto 12º dos factos não provados, tanto que a Recorrente cita os mesmos excertos do depoimento da testemunha, donde se passar a apreciar essa impugnação.

do ponto 12º dos factos não provados:
Diz a Recorrente que o segmento inicial deste ponto deve passar a provado, defendendo a Recorrida a improcedência dessa pretensão.
É o seguinte o seu teor, recordemos (destacando-se a “negrito” a parte que a Recorrente defende dever ser considerada provada):
12º A partir de 31 de agosto de 2021, nunca mais o Autor se dirigiu à 1ª Ré reclamando o seu posto de trabalho, apesar de ter partilhado com esta a sua preocupação face à situação de inocupação em que o mantinha a 2ª Ré.
Para sustentar a sua posição diz a Recorrente que no dia em causa o Autor se apresentou junto da 2ª Ré, citando excertos, que transcreve, do depoimento da testemunha BB.
Os excertos citados permitem dizer que no dia 01 de setembro o Autor se apresentou junto da 2ª Ré, mas não suportam o pretendido pela Recorrente.
A ideia de que o Autor não mais prestou trabalho à 1ª Ré já está expressa no segmento final do ponto 17º dos factos provados, não se impondo, por falta de sustento, acrescentar o segmento inicial deste ponto 12º dos factos não provados.
Assim, o ponto 12º dos factos não provados mantém-se como não provado.

do ponto 29º dos factos provados:
Diz a Recorrente que neste ponto deve ser intercalado esporadicamente, sendo o seguinte o seu teor, recordemos (colocando-se entre parêntesis e sublinhada a palavra que a Recorrente diz dever ser intercalada):
29º O Autor, ao serviço da 1ª Ré, para além das funções nas carreiras regulares de passageiros municipais, exercia (esporadicamente) as funções em carreiras intermunicipais, designadamente de ... para ..., e nos serviços ocasionais de aluguer.
Para sustentar a sua posição diz a Recorrente, que está provado, como consta do ponto 6º dos factos provados, que o Autor trabalhava, a maior parte do tempo, em linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que eram exploradas pela 1ª Ré, citando excertos, que transcreve, do depoimento da testemunha CC e do depoimento de parte do Autor, e da acareação do Autor com a testemunha CC, dizendo decorrer que o Autor só esporadicamente realizava carreiras intermunicipais.
A Recorrida contrapõe que o ponto em causa se deve manter como está, citando excertos, que transcreve, do depoimento de parte do Autor e dos depoimentos das testemunhas DD e EE.
Ora, os factos provados têm que ser conjugados todos entre si, o que quer dizer que o ponto 29º tem que ser lido conjugado com o ponto 6º, donde se deste consta que o Autor a maior parte do tempo trabalhava em linhas no município ..., é claro que quando naquele se diz que (também) exercia funções em carreiras intermunicipais está implícito que tal acontecia na “menor parte do tempo”.
A questão está em saber se os depoimentos citados impõem se intercale o advérbio em causa (esporadicamente), e se é certo que tal palavra aparece mencionada nos excertos [designadamente no depoimento da testemunha CC, funcionário da 1ª Ré (empregado de escritório) há cerca de 30 anos] mas da audição não se extrai que seja adequado afirmar que a “menor parte do tempo” corresponda a “esporádico” ou pontual.
Sendo assim, não se impõe a alteração pretendida pela Recorrente, donde este ponto 29º dos factos provados se manter com a redação dada em 1ª instância (sendo, naturalmente, conjugado com ponto 6º dos factos provados).

do ponto 32º dos factos provados:
Diz a Recorrente que este ponto deve passar a ter outra redação, pelo que se coloca desde já lado a lado, em quadro, a redação dada em 1ª instância e a defendida pela Recorrente:

Redação dada em 1ª instância:Redação defendida pela Recorrente:
32º A 1ª Ré não deixou de operar no concelho de ..., para além de operar em outros concelhos.32º A 1ª Ré deixou de operar as carreiras municipais no concelho de ..., apenas operando carreiras intermunicipais.

Alega a Recorrente, para sustentar a alteração, que da redação que este ponto tem pode resultar uma interpretação desconforme com a realidade, estando inquinada pelo que consta dos pontos 4º, 19º e 23º dos factos provados e ponto 24º dos factos não provados, citando excertos, que transcreve, do depoimento de parte do Autor.
A Recorrida defende a manutenção do teor deste ponto 32º.
O tribunal a quo na motivação da decisão sobre matéria de facto não fez qualquer menção em especial ao ponto 24º dos factos não provados, resultando quanto ao ponto 32º dos factos provados que a sua prova resultou da análise, crítica, conjugada e à luz das regras da experiência comum, dos documentos que indica, dos depoimentos de parte do Autor e representante da Ré e depoimentos das testemunhas que são indicadas.
O ponto 24º dos factos não provados [cuja redação é: a 1ª Ré nunca deixou de operar em ..., para além de operar, também, em outras linhas], terá na base o alegado no artigo 35º da contestação da 2ª Ré, parecendo que o ponto 32º dos factos provados terá também aí a sua base.
É verdade que pode ser apontada incongruência entre o que consta do ponto 32º dos factos provados e o que consta do ponto 24º dos factos não provados, já que, embora o primeiro se refira ao concelho e o segundo nada diga, pode estar em causa a mesma realidade como provada e não provada.
Acresce que ficando provado que a partir de 01/09/2021 a 2ª Ré passou a explorar o transporte rodoviário de passageiros no município ... [designadamente ponto 19º dos factos provados], atentando ainda nos excertos do depoimento de parte do Autor citados, sendo certo que o ponto 32º dos factos provados está encadeado com o ponto 31º dos factos provados [no qual consta que a 1ª Ré continua a operar no concelho de ... com carreiras intermunicipais] concluímos que, para que dúvidas não haja, se impõe a alteração no sentindo defendido pela Recorrente, eliminando-se o ponto 24º dos factos não provados para evitar equívocos.
Assim, elimina-se o ponto 24º dos factos não provados, e o ponto 32º dos factos provados passa a ter a seguinte redação (que se nos afigura a adequada):
32º A 1ª Ré não deixou de operar no concelho de ..., mas apenas ali operando carreiras intermunicipais, para além de operar em outros concelhos.

do ponto 45º dos factos provados:
Defende a Recorrente que este ponto deve passar a ter outra redação, pelo que também aqui se coloca desde já lado a lado, em quadro, a redação dada em 1ª instância e a defendida pela Recorrente, para melhor perceção:

Redação dada em 1ª instância:Redação defendida pela Recorrente:
45º No caderno de encargos de tal concurso, não consta a obrigação de a concessionária admitir trabalhadores ao serviço de anteriores operadoras, sendo que, na cláusula 41ª, de tal caderno, está escrito o seguinte: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...)”.45º A cláusula 41ª do caderno de encargos dispõe que: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...)”.

Alega a Recorrente que o segmento inicial – não consta a obrigação de a concessionária admitir trabalhadores ao serviço de anteriores operadoras –, constitui a conclusão de uma interpretação extensiva quanto ao teor do caderno de encargos, entendimento com que não partilha, tendo o sentido a retirar do caderno de encargos que estar em consonância com a lei (cita o art.º 1º-A, nº 2 do Código dos Contratos Públicos).
A Recorrida defende a manutenção da atual redação, salientando que do teor do caderno de encargos e contrato de concessão (referido no ponto 43º dos factos provados) resulta o vertido no ponto 45º dos factos provados.
Este ponto 45º dos factos provados tem na base o alegado no artigo 58º da contestação da 2ª Ré, tendo razão a Recorrente quando refere que o seu segmento inicial traduz uma apreciação do que consta no caderno de encargos, apreciação feita pela 2ª Ré na contestação (naturalmente), mas que ao tribunal cabe fazer aquando do enquadramento de factos objetivos apurados, e não consigná-lo entre esses factos objetivos.
Ou seja, impõe-se é que nos factos provados seja dado por reproduzido o caderno de encargos [não foi posto em causa, apenas tendo a 1ª Ré posto em causa o sentido que a 2ª Ré tira dele], sendo aquando do enquadramento jurídico analisado o mesmo, e retiradas as conclusões que forem oportunas.
Assim, altera-se a redação do ponto 45º dos factos provados, de modo que passa a ser a seguinte:
45º No caderno de encargos de tal concurso, na cláusula 41ª está escrito o seguinte: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...)”.

do ponto 8º dos factos não provados:
Diz a Recorrente que este ponto deve ser considerado provado, defendendo a Recorrida a improcedência dessa pretensão.
É o seguinte o seu teor, recordemos:
8º A partir de 20 de setembro de 2021, o Autor continuou a prestar as mesmas funções de motorista de serviço público, na mesma rede de transportes públicos, mas, agora, sob a autoridade, direção e fiscalização e mediante retribuição da 2ª Ré, mercê e ao abrigo do contrato de trabalho com esta celebrado.
Para sustentar a sua posição diz a Recorrente, que tal resulta do próprio contrato de trabalho junto como documento 10 à PI [o contrato referido nos pontos 14º e 47º dos factos provados] e documento 10 junto com a PI, de que resulta a mesma atividade “motorista de serviço público”, citando excerto, que transcreve, do depoimento da testemunha DD.
Ora, sucede que do ponto 15º dos factos provados já consta que [a] partir de 20/09/2021, o Autor passou a exercer as funções de motorista de serviço público sob autoridade, direção e fiscalização da 2ª Ré, mediante retribuição da 2ª Ré e no concelho de ....
Como se vê o ponto 8º dos factos não provados, a mais em relação ao ponto 15º dos factos provados, contém um juízo, qual seja o de que se tratam das mesmas funções e da mesma rede de transportes.
Todavia, tal traduz-se em apreciação a fazer em sede de enquadramento dos factos provados, não um juízo a consignar nos factos.
Assim, e porque também há alguma sobreposição com o que já está provado, elimina-se o ponto 8º dos factos não provados.

do ponto 40º dos factos não provados:
Diz a Recorrente que neste ponto deve passar a provado com a redação que indica, defendendo a Recorrida a improcedência dessa pretensão.
Para melhor perceção, vamos colocar lado a lado, em quadro, a redação dada em 1ª instância ao ponto 40º dos factos não provados e a redação com que a Recorrente defende dever passar para os factos provados:

Redação dada em 1ª instância:Redação defendida pela Recorrente na passagem para os factos provados:
40º Inexiste, como inexistiu, assim, a transmissão de qualquer bem das empresas que prestam/prestavam serviços de transporte ao município ... e a 2ª Ré.Existiu a transmissão das paragens de serviço público a que alude a cláusula 36.º do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros – contrato n.º ... – do município ..., da 1ª para a 2ª Ré por imposição da entidade adjudicante.

Para sustentar a sua posição cita a Recorrente a cláusula 36ª do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros do município ... e cita excertos, que transcreve, do depoimento da testemunha DD, para dizer que houve transmissão indireta das paragens de serviço público na medida em que eram geridas pela 1ª Ré e passaram a sê-lo pela 2ª Ré, por imposição da entidade adjudicante.
Ora, resulta daqui que aquilo que a Recorrente pretende integre os factos provados não corresponde ao que afirma, ou, dito de outra forma, não corresponde à verdade.
É que, alega que as paragens apenas eram geridas pela 1ª Ré (não lhe pertenciam) e passaram a ser geridas pela 2ª Ré (sem lhe pertencerem), e quer que fique consignado que houve transmissão de paragens.
Ou seja, quando muito poderia ficar consignado que houve transmissão da gestão das paragens.
Todavia, sendo uma realidade diversa da que consta do ponto 40ª dos factos não provados (que fala em bens, não em serviços), não será com base nele que tal aconteceria.
Pelo exposto, improcede o recurso nesta parte.

do aditamento de um ponto aos factos provados:
Diz a Recorrente que deve ser aditado um ponto aos factos provados com a seguinte redação:
▪ O Autor iniciava e terminava a sua atividade diária no concelho de ....
Alega a Recorrente que, constando do ponto 6º dos factos provados que o Autor trabalhava “a maior parte do tempo” no município ..., citando excertos do depoimento da testemunha DD, que transcreve, dever ser aditado o referido ponto.
A Recorrida contrapõe dever improceder a pretensão da Recorrente, na medida em que tal afirmação, para além de não ter suporte probatório, colide com que o se encontra devidamente provado nos ponto 29º, pois, o Autor, ao serviço da 1ª Ré, para além das carreiras municipais, fazia, também intermunicipais e de serviços de aluguer, sendo que a factualidade que agora se pretende adicionar induz em erro.
Ora, não diz a Recorrente em que articulado foi alegada tal matéria, ou se está em causa matéria que (apenas) resultasse do julgamento, o que poderia relevar para saber se o Tribunal da Relação pode conhecer da mesma (cfr. art.º 72º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
De todo o modo, o depoimento citado não exclui que o Autor tivesse trabalhado noutras linhas, e do ponto 6º dos factos provados, como diz a Recorrente, já consta que o Autor trabalhava, a maior parte do tempo, em linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que eram exploradas pela 1ª Ré.
Assim, não se impõe este aditamento, pelo que improcede o recurso também nesta parte.

Em suma, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apesentada pela 1ª Ré procede apenas em parte, eliminando-se o ponto 24º dos factos não provados, e alterando-se a redação dos pontos 32º e 45º dos factos provados, de modo que passa a ser a seguinte:
32º A 1ª Ré não deixou de operar no concelho de ..., mas apenas ali operando carreiras intermunicipais, para além de operar em outros concelhos.
45º No caderno de encargos de tal concurso, na cláusula 41ª está escrito o seguinte: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...)”.
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Da transmissão do contrato de trabalho (recurso da 1ª Ré):
Vistos quais os factos a considerar como provados, importa agora apreciar a questão de saber se o contrato de trabalho do Autor, por aplicação do disposto no art.º 285º, nº 10 do Código do Trabalho, se transmitiu da 1ª Ré para a 2ª Ré, tendo presentes esses factos, não havendo agora que considerar meios de prova [v.g. documentos] cujo teor não tenha sido dado por reproduzido nos factos provados ou depoimentos prestados em julgamento [v.g. com vista a esclarecer o sentido dos factos provados].
O Autor instaurou a ação alegando ter-se verificado a transmissão da 1ª para a 2ª Ré, e o tribunal a quo considerou não se verificar essa transmissão, considerando, em consequência, ter ocorrido o despedimento do Autor, ilicitamente, por parte da 1ª Ré, sustentando esta em recurso que, independentemente da alteração da matéria de facto que defendeu [e já vimos supra que apenas parcialmente procedeu], se verificou aquela transmissão.
O tribunal a quo, para concluir que nesta situação concreta pela não verificação da transmissão de uma unidade económica, escreveu o seguinte:
Isto posto, importa salientar a seguinte factualidade, a qual resulta dos factos provados:
a) a 1ª Ré explorou determinadas linhas do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... até 31/08/2021, ao abrigo de autorizações provisórias,
b) a sociedade “C..., S.A.” explorava determinadas linhas/carreiras do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... e a 1ª Ré explorava as linhas/carreiras do conjunto de linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que estão identificadas no ponto 36º, dos factos provados,
c) a partir de 01/09/2021, a exploração do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... passou a ser efetuada pela 2ª Ré, ao abrigo de um contrato de concessão celebrado no âmbito de um concurso público lançado pelo município ... – ...,
d) a 2ª Ré não adquiriu à 1ª Ré qualquer bem,
e) quer a sede da 2ª Ré quer o parque de viaturas da 2ª Ré ou qualquer outro equipamento ou instalação da 2ª Ré não é nem nunca foi propriedade de qualquer outra empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros, incluindo a 1ª Ré,
f) a 2ª Ré iniciou a sua atividade em ... com equipamentos, incluindo os veículos rodoviários de passageiros, que nunca foram propriedade de nenhuma outra empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros, incluindo a 1ª Ré,
g) as instalações da 1ª Ré em ... não foram transferidas para a 2ª Ré,
h) nenhum dos autocarros ou quaisquer outros veículos que compunham a frota da 1ª Ré foram adquiridos, transferidos ou por qualquer outro meio passaram para a 2ª Ré,
i) inexistiu a passagem para a 2ª Ré de qualquer bem de uma qualquer empresa que, na área de ..., presta ou prestava serviço de transporte rodoviário de passageiros,
j) o A. trabalhava, a maior parte do tempo, em linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que eram exploradas pela 1ª Ré,
k) o Autor, ao serviço da 1ª Ré, para além das funções nas carreiras regulares de passageiros municipais, exercia as funções em carreiras intermunicipais, designadamente de ... para ..., e nos serviços ocasionais de aluguer,
l) a 2ª Ré não presta serviços nas carreiras intermunicipais e
m) a 1ª Ré continua a operar no concelho de ... com carreiras regulares de passageiros intermunicipais, como são exemplos: ... – ... (via .../...), ... – ... (via ...), ... – ..., ... – ... (via ...), ... – Hospital ... (via .../...), ... – Hospital ... (Via .../...).
Ora, ante todo o exposto e os vários pontos dos factos provados (e não obstante nos presentes autos já ser aplicável (por força dos pontos 4º, 43º, 44º e 49º, todos dos factos provados, e do disposto na Lei nº 18/2021, de 08/04) o disposto no nº 10, do art.º 285º, do C.T., na redação introduzida pela Lei nº 18/2021, de 08/04, que é a redação atualmente em vigor, impõe-se concluir que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica.
A este passo importa referir que o art.º 285º, nº 10, do C.T., refere que: “O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação”.
Acontece que não resulta do nº 10, do art.º 285º, do C.T., que a adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente a adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, está necessariamente abrangida pelo conceito de transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento que está previsto no art.º 285º, nº 1, do C.T.
No caso em apreço estamos no plano de uma relação indireta de duas empresas que se sucedem na prestação de serviços de transporte a terceiro (beneficiário da atividade, no caso o município ...), estando em causa aferir se houve apenas uma sucessão na prestação de serviços ou se antes essa sucessão se traduziu na transmissão de estabelecimento/unidade económica, ainda que as empresas não tenham contratado diretamente entre si [sendo pacífico, inclusive na jurisprudência do TJUE, como se verá infra, não ser necessária uma relação contratual (translativa) direta para se concluir pela transmissão – o legislador fala em transmissão por qualquer título –, acaba por ser irrelevante para resposta à questão que vamos analisar a não contratação direta entre as Rés – ponto 59º dos factos provados].
Abre-se um parêntesis para esclarecer que, por isso, por estarmos no plano de uma relação indireta de duas empresas que se sucedem na prestação de serviços a terceiro (e não no plano da relação empregador vs trabalhador), não há que fazer apelo ao CCT invocado pela Recorrente (celebrado entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros – ANTROP e o Sindicato Nacional de Motoristas[24]), pois, estando naquele plano, para se poder aplicar cláusula sobre a transmissão constante de CCT[25] se impunha que ambas fossem subscritoras dele (no caso, a 1ª e a 2ª Rés), o que não é o caso [cfr. ponto 2º dos factos provados, onde consta ser a 1ª Ré filiada na ANTROP e a 2ª Ré filiada na ARP].
Sendo assim, vamos ter presente o art.º 285º do Código do Trabalho, que é um dos artigos que incorporaram a transposição para a ordem jurídica portuguesa da Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março (relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos), destacando-se o teor dos considerandos (3) e (8):
(3) É necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.
(8) Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídico de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Diretiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça.
Estando em causa, uma vez que está em análise saber se em agosto/setembro de 2021 houve a referida transmissão, o Código do Trabalho na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13/2023, de 03 de abril (altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno).
Dispunha o art.º 285º do Código do Trabalho – na redação aplicável ao caso, como se disse aquela em vigor em agosto/setembro de 2021, por isso posterior à Lei nº 18/2021, de 08 de abril –, com a epígrafe «efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», o seguinte (transcrevendo-se a parte relevante para o caso que nos ocupa):
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, …
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
(…)
5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6- O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
(…)
10- O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público ou privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
(…)
A questão que importa aqui resolver reporta-se a situação de sucessão de empresas prestadoras de serviços de transportes num determinado município, sem que elas contratassem entre si, falando-se em sucessão porque cessa o contrato que uma dessas empresas [no caso 1ª Ré] celebrara com aquele a quem prestava os serviços [que designamos por “beneficiária(o)”, por ser quem recebe os serviços que são prestados, no caso o município ...], e este (beneficiário) adjudica os serviços à outra empresa [no caso a 2ª Ré], sendo certo que a experiência nos diz que na generalidade das situações a seleção de um novo operador não se prende com a insatisfação do serviço prestado, antes se prendendo com a auscultação do mercado no sentido de obter o melhor preço, sendo o caderno de encargos idêntico, ou até exatamente igual, ao do contrato anterior.
A questão posta está, mais concretamente, em saber se in casu houve transmissão de parte de estabelecimento comercial (unidade económica), questão que não é linear, diga-se, pois neste sector económico (o dos transportes), na prática, como regra vamos tendo isto: uma empresa, com os seus autocarros e os seus trabalhadores/motoristas, presta o serviço de transportes ao beneficiário, e a partir do momento em que cessa a adjudicação, o novo adjudicatário passa a prestar esse serviço com os seus autocarros e os seus trabalhadores/motoristas, estando a dificuldade em saber como detetar nessas situações uma unidade económica.
É verdade que, como refere a Recorrente, talvez fruto da referida dificuldade, na sentença recorrida se fica sem se perceber bem porque foi considerado que na situação em apreciação não houve transmissão de unidade económica, já que, como decorre do extrato da sentença que acima se transcreveu, depois de expostos os factos provados relevantes para a questão, é dito não se verificar transmissão de unidade sem haver articulação com os pontos de facto imediatamente antes referidos.
Todavia, parece que a Recorrente sufraga o entendimento de que do nº 10 do art.º 285º do Código do Trabalho resulta que, nos casos de adjudicação do fornecimento de serviços de transportes, há sempre transmissão de uma unidade económica.
Só que, o nº 10 do art.º 285º do Código do Trabalho não estabelece que haja sempre transmissão de estabelecimento/unidade económica, nos casos de adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, por concurso público ou por outro meio de seleção, no sector público ou privado, havendo sempre necessidade de apreciação da noção da identidade de unidade económica, a que se referem os nos 1, 2 e 5 do referido art.º 285º do Código do Trabalho[26].
Com efeito, este nº 10 veio esclarecer, em face do debate que vinha sendo mantido, de que as adjudicações (principalmente ao nível do fornecimento dos serviços ali referidos[27]) estão sujeitas ao regime da transmissão de empresa/estabelecimento/unidade económica[28].
Importa, então, ver se os factos provados permitem concluir por uma transmissão de uma unidade económica, havendo primeiro que definir as linhas mestras de deteção de uma unidade económica nestas situações, para depois vermos se no caso concreto detetamos uma que foi transmitida (e se assim for houve transmissão da posição de empregadora).
Tem sido nas situações referentes a empresas de prestação de serviços de segurança e de limpeza [cuja atividade assenta essencialmente na mão-de-obra] que em especial se tem colocado a questão da deteção da unidade económica transmitida, donde muita jurisprudência (quer nacional, quer do TJUE) se reportar a esses sectores de atividade.
Vejamos.
O STJ, no acórdão de 15/09/2021[29], proferido em processo em que estava em análise a transmissão de estabelecimento/unidade económica envolvendo empresas de segurança, formulou ao TJUE as seguintes questões:
1. Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE, embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente (Acórdão proferido a 11 de março de 1997, Ayse Süzen, C-13/95, n.º 11)?
2. Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.º 32) exigir ao cliente a sua substituição?[30]
A conclusão do acórdão do TJUE de 16/02/2023[31], respondendo a essas questões, foi a seguinte:
1) A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretada no sentido de que: a inexistência de vínculo contratual entre o cedente e o cessionário de uma empresa ou de um estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento é irrelevante para a determinação da existência de uma transferência na aceção desta diretiva.
2) O artigo 1°, n° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que:
não é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva uma situação em que uma empresa prestadora de serviços que, para as necessidades de um dos seus clientes, tinha afetado a este último uma equipa composta por um certo número de trabalhadores é substituída, por esse cliente, para prestar os mesmos serviços, por uma nova empresa prestadora e em que, por um lado, esta última assume apenas um número muito limitado dos trabalhadores que integravam essa equipa, sem que os trabalhadores reintegrados tenham competências e conhecimentos específicos indispensáveis para a prestação dos serviços ao referido cliente, e, por outro, não se verificou a transmissão para a nova prestadora de bens corpóreos ou incorpóreos necessários para a continuidade desses serviços. [32]
É de destacar os pontos 51, 52, 53 e 55 desse aresto do TJUE, em que está dito o seguinte:
51 O Tribunal de Justiça salientou que uma entidade económica pode, nalguns setores, funcionar sem elementos do ativo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos …
52 Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que, nalguns setores em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra, o que sucede nomeadamente no caso de uma atividade que não necessita de utilizar elementos materiais específicos, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, essa entidade é suscetível de manter a sua identidade além da sua transferência quando o novo empresário não se limitar a prosseguir a atividade em causa, retomando também uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa. Nesta hipótese, o novo empresário adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que lhe permitirá prosseguir de forma estável as atividades ou parte das atividades da empresa cedente …
53 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no contexto de um processo comparável ao do processo principal, que uma atividade de vigilância de um museu que não exige a utilização de elementos materiais específicos pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra e, por consequência, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum de vigilância pode, na falta de outros fatores de produção, corresponder a uma entidade económica. É ainda necessário, porém, como resulta do número anterior, que a identidade desta última seja mantida além da operação em causa, o que pode ser o caso quando a entidade económica em questão pertence a um setor que assenta essencialmente na mão-de-obra e o essencial dos efetivos dessa entidade, em termos de número e de competência, for integrado pelo alegado cessionário … Por conseguinte, nesse setor, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida além da operação em causa se o essencial dos seus efetivos, em termos de número e de competência, não for integrado pelo presumido cessionário …
55 … a qualificação de transferência pressupõe que seja apurado um determinado número de factos, devendo esta questão ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, bem como dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, nomeadamente, no seu considerando 3… [sendo o teor desse considerando 3, acrescentamos, o seguinte: é necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos].
Após, em 08/03/2023, o STJ proferiu acórdão[33] dizendo que [e]m uma atividade que repouse essencialmente sobre a mão de obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências, tanto mais que não foi provada a transmissão de know-how. [34]
Importa também ter presente o referido por Júlio Manuel Vieira Gomes[35] – a propósito das alterações operadas pela Lei nº 14/2018, que mantém atualidade –, de que uma vez que a unidade económica não se reduz à mera atividade, a exigência de que o conjunto de meios organizados tenha uma certa autonomia corresponde ao direito europeu e ao entendimento do TJUE, desde que se tenha presente que a unidade económica tem que manter a sua identidade, mas não necessariamente a sua autonomia técnico-organizativa para que se possa falar em transmissão; em suma, autonomia e identidade da unidade económica não se confundem e o que se exige para que se possa falar em transmissão é que a unidade económica mantenha a sua identidade, podendo conservar, ou não, a sua autonomia[36].
Podemos assentar que essencial é que o negócio ou atividade transmitida [por via indireta, como se disse] constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente.
A unidade económica constitui o mínimo denominador comum que permite recorrer ao instituto da transmissão da unidade económica, donde a importância, mas também a delicadeza, da delimitação do conceito de unidade económica, pois importa ao fazê-lo não restringir o âmbito desse instituto subjacente à sua criação[37].
Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário.
Para que estejamos, nos termos do citado nº 5 do art.º 285º do Código do Trabalho, perante uma unidade económica, necessária é a existência de um conjunto de meios organizados, e não apenas de meios materiais, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão[38].
Como refere Rui Carmo de Oliveira[39], embora não seja tarefa fácil, para se concluir pela transmissão ou não de um estabelecimento, o fundamental é verificar se a entidade económica se manteve a mesma após a transmissão, independentemente da forma com que esta se tenha realizado. O critério decisivo é o da preservação da identidade económica transmitida, sendo a primeira etapa verificar se o objeto transmitido constitui uma unidade económica autónoma e adequadamente estruturada, ativa e suscetível de transferência, e a segunda etapa aferir se tal unidade económica mantém a sua identidade própria, visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada.
De referir que o foco da acima referida Diretiva nº 2001/23/CE é assegurar, a par da continuação da atividade económica, a continuidade das relações de trabalho de uma entidade económica, independentemente da mudança de titular[40]; ponto é que se possa dizer que se manteve a identidade da empresa, que se traduz não só pela atividade que a unidade económica desenvolve, mas também (diríamos antes, mas essencialmente) pelos trabalhadores a ela afetos e pela organização do trabalho, seus meios e métodos de exploração[41].
Aproximando-nos do caso que nos ocupa, cita-se o acórdão do TRE de 11/02/2021[42], porque versa sobre situação de transportes (ainda que de mercadorias), cujo sumário é este:
I) O serviço de transporte de mercadorias adjudicado por uma empresa de produção não dedicada a esta atividade, no quadro de um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento, constitui unidade económica, para efeitos da sua transmissão nos termos do art.º 285.º do Código do Trabalho.
II) A sucessão de empresas na prestação de serviços de transporte, no contexto referido em I), acompanhada de equipamento, elementos imateriais e alguns trabalhadores da empresa anterior, sujeito a obrigações e ao controle da adjudicante, enquanto unidade económica, por prazo definido, constitui cessão da exploração de estabelecimento para efeitos do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho.
In casu, a 1ª Ré explorava parte da atividade de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... [explorava apenas determinadas linhas, como consta dos pontos 3º e 36º dos factos provados], mas a sua atividade não se esgotava aí [pontos 27º, 28º e 35º dos factos provados].
Porém, a exploração da atividade de serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ..., ainda que fosse parcial, constituía um núcleo autónomo, pois estava bem delimitado e definido, tanto que constituiu objeto, por si, de um concurso público [depreende-se, em face do ponto 4º dos factos provados, que também a 1ª Ré explorasse o serviço na sequência de concurso público], tendo, inclusive, a 2ª Ré sido constituída com vista a poder adjudicar a concessão [ponto 43º dos factos provados].
Podemos, então, dizer que essa exploração tem um valor económico, sendo essa atividade exercida de forma organizada, pelo que não restam dúvidas que estamos perante uma unidade económica para efeitos da sua transmissão nos termos do art.º 285º do Código do Trabalho.
Sendo assim, para saber se houve transmissão (ou mera sucessão na exploração da atividade, sem hiato temporal), importa passar ao segundo momento referido, qual seja o de aferir se tal unidade económica manteve, na 2ª Ré, a sua identidade própria, visível no exercício da atividade prosseguida ou retomada.
Ora, comparando os pontos 36º e 37º dos factos provados, constatamos que as linhas/carreiras do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que a 1ª Ré explorava não coincidem com as linhas/carreiras concedidas à 2ª Ré.
Assim, não podemos dizer que o serviço de transporte de passageiros que foi assumido pela 2ª Ré se reconduz àquele que era antes assumido pela 1ª Ré, o que nos afasta da existência da transmissão da unidade económica.
Todavia, mesmo que assim não se considerasse (e antes se considerasse que a unidade económica manteve identidade), sempre da factualidade provada não resultam elementos que nos permitissem falar dessa transmissão, como se passa a explicar.
Dos factos provados resulta que nenhum elemento físico foi transmitido da 1ª para a 2ª Ré [cfr. pontos 41º, 55º, 57º, 58º e 60º dos factos provados], mas concorda-se com a Recorrente que neste sector [transporte de passageiros] tal não assumirá grande relevância, assumindo importância a “componente humana”, mais propriamente os operadores (em especial motoristas) conhecedores da rede de linhas/carreiras de transporte de passageiros no município ....
Todavia, dos factos provados também não consta que a Ré tenha integrado na sua estrutura [tal como “recomendado”[43] no caderno de encargos do concurso – cfr. ponto 45º dos factos provados] qualquer motorista que, ao serviço da 1ª Ré, exercesse atividade nas carreiras municipais de ..., nessa medida conhecedor do modo de exercício dessa atividade, a não ser o Autor, que foi contratado 20 dias depois de adjudicada a concessão [cfr. pontos 13º, 14º, 15º, 47º e 48º dos factos provados], quando, em face do número de linhas [cfr. ponto 37º dos factos provados] os motoristas seriam vários [ainda que não apurado o seu número].
Assim, nada constando nos factos provados quanto ao número de motoristas ao serviço da 1ª Ré a operar as linhas/carreiras do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ..., e quantos fossem assumidos pela 2ª Ré, não tem aqui cabimento o argumento da Recorrente, embora se lhe reconheça valor do ponto de vista teórico, de que os motoristas – entre os quais o aqui Autor – constituem a identidade económica desta atividade, porquanto, é neste que estão centrados os requisitos legais para o exercício de atividade e o know-how (adquirido junto da Recorrente, dele agora usufruindo a Recorrida B... a seu interesse e benefício).
Por outro lado, dos factos provados nada consta sobre “paragens de serviço público”, donde não relevar aqui a argumentação baseada nas mesmas.
Importa ainda recordar que nesta fase – enquadramento jurídico dos factos – nos cingimos aos factos provados, já não relevando documentos não referidos neles, e ainda menos depoimentos de testemunhas [não sendo, pois, oportuna nesta fase a citação pela Recorrente do depoimento da testemunha DD no sentido de haver cartazes da 2ª Ré nas paragens, porque dos factos provados nada consta].
Em suma, improcede toda a argumentação da Recorrente, não se podendo afirmar que a unidade económica de que era titular a 1ª Ré fosse transmitida à 2ª Ré, o que quer dizer que não se pode dizer que a posição de empregadora do Autor fosse transmitida [o Autor passou a ser trabalhador da 2ª Ré mas por via do contrato de trabalho subscrito com ela, não por transmissão], improcedendo o recurso da 1ª Ré nesta parte.
*
Do despedimento do Autor pela 1ª Ré (recurso da 1ª Ré):
O tribunal a quo considerou ter-se verificado despedimento, ilícito, referindo o seguinte:
Ora, uma vez que se concluiu que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, não é aplicável, no caso dos autos, o disposto no art.º 285º, nº 1, do C.T., e, como tal, não se transmitiu para a 2ª Ré a posição de empregadora da 1ª Ré no contrato de trabalho suprarreferido, sendo que, ante os pontos 1º a 3º, 5º a 8º, 10º, 12º, 16º a 18º e 22º, todos dos factos provados, e o disposto no art.º 224º, nº 1, do C.C., impõe-se concluir que, no dia 01/09/2021, o Autor foi objeto de um despedimento por facto imputável ao trabalhador ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento, por parte da 1ª Ré.
Isto posto, há que salientar que a carta referida no ponto 7º, dos factos provados, não constitui a comunicação do empregador a que se alude no nº 1, do art.º 353º, do C.T..
A este passo, importa destacar o acórdão do STJ proferido em 19/12/2018 no âmbito do processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S2, o qual está disponível na internet através do site www.dgsi.pt, em cuja fundamentação está referido o seguinte: (…)
A Recorrente defende que resulta que nenhum ato promoveu a Recorrente que pudesse ser qualificado como ilícito, destacando-se a referência pela mesma do seguinte:
− o Autor aceitou a transmissão, não tendo deduzido oposição nos termos do artigo 286º do C.T.;
− o Autor recebeu a comunicação que informava a transmissão donde constava os seus direitos e prazos inerentes, tendo-se informado junto do Sindicato, encontrando-se, pois, ciente e conhecedor do que sucedia, na medida, aliás, em que é trabalhador sindicalizado e foi aconselhado e acompanhado pelo seu Sindicato (afastando-se as menções a declaratário normal a que a sentença faz alusão e que claramente aqui não se aplicam);
− o Autor, de forma livre e consciente, celebrou contrato de trabalho com a Recorrida B... colocando-se assim em posição jurídica impeditiva da prossecução de qualquer vínculo com a Recorrente.
Ora, como decorre do que acima se expôs, no caso de haver transmissão de unidade económica os contratos de trabalho não cessam nem sofrem descontinuidade, pois os trabalhadores com contrato em vigor no momento da transmissão acompanham, como diz António Monteiro Fernandes[44], o movimento da organização a que estão ligados.
Em contrário, quando essa transmissão não ocorre, não havendo movimento da organização a que estão ligados os trabalhadores a acompanhar, os contratos de trabalho mantêm-se com o seu empregador, não cessando.
Deste modo, tendo-se concluído supra que no caso em apreço não houve transmissão da posição de empregadora, o contrato de trabalho do Autor com a Recorrente manter-se-ia com ela (1ª Ré).
Todavia, resulta claro que a prestação típica do trabalhador no contrato de trabalho em execução, deixou de ter lugar em relação à 1ª Ré.
O Autor impulsionou a ação pretendendo – no caso de se concluir, como aconteceu, que não houve transmissão para a 2ª Ré da posição da empregadora no contrato de trabalho do Autor – se declarasse que a comunicação da 1ª Ré [a referida no ponto 7º dos factos provados] configura um despedimento unilateral [por iniciativa da empregadora] e ilícito [não tolerado pelo ordenamento jurídico].
Não há dúvidas que, sendo esse [a ocorrência de despedimento] o suporte do pedido (em causa), o mesmo é dizer sendo esse o facto constitutivo do direito do Autor, a este cabe a sua prova [cfr. art.º 342º do Código Civil].
Importa referir que se tem entendido que só se considera ter existido despedimento [45] caso tenha havido uma manifestação inequívoca da vontade do empregador nesse sentido, ou seja, é preciso que um “declaratário normal”, medianamente instruído e diligente, levando em conta as circunstâncias que o trabalhador conhecia e colocado nas condições concretas em que se encontrava o trabalhador, poderia contar, com toda a segurança, com aquele sentido[46].
Podemos, então, assentar que não é porque na prática deixa de haver prestação de trabalho que resulta automaticamente a ocorrência de despedimento, tendo que estar demonstrado [pelo demandante, como se viu] que tal aconteceu [independentemente da prova de que ocorreu uma cessação por iniciativa do trabalhador].
No caso em apreço, a única comunicação da 1ª Ré ao Autor trata-se da carta referida no ponto 7º dos factos provados, estando ali espelhado o entendimento da 1ª Ré de que haveria transmissão da posição de empregadora para a 2ª Ré, a qual não aceitou esse entendimento /de que existisse transmissão), vindo a celebrar contrato de trabalho com o Autor onde isso mesmo ficou expresso [pontos 11º e 14º dos factos provados].
Pergunta-se se da carta referida no ponto 7º dos factos provados se extrai a manifestação inequívoca da vontade da 1ª Ré em promover o despedimento do Autor?
No acórdão do STJ de 19/12/2018, referido na sentença recorrida[47], foi secundado o decidido na Relação, no sentido de que tinha havido despedimento com comunicação cujo teor tem similitude com a que consta do ponto 7º dos factos aqui provados, com a seguinte argumentação:
Afigura-se-nos que a primeira carta referida no Ponto 33[48] se reconduz, juridicamente, a uma declaração negocial de cariz unilateral e recetícia que tornou claro para todos os Autores, para quem tal missiva foi enviada e que efetivamente a receberam, que a RR considerava findo o contrato que tinha com cada um deles a partir da data nela indicada como a da transmissão das instalações da TT, SA para a 1.ª Ré, limitando-se as segundas cartas (Ponto 43) a reiterar e confirmar essa primeira declaração.
Chegados aqui e dado que a 2.ª Ré RR, S.A. deixou de considerar os Autores como seus trabalhadores e nunca mais deu trabalho aos mesmos, tem tal conduta de ser qualificada como uma forma de cessação dos respetivos vínculos laborais que não se reconduz a qualquer uma das modalidades elencadas no artigo 340.º do CT/2009, tendo assim de se considerar que despediu unilateral e ilicitamente os aqui demandantes, por não ter invocado qualquer motivo de cariz disciplinar ou objetivo para tal efeito e não ter feito anteceder tal cessação do necessário procedimento formal de despedimento.
Este entendimento foi seguido pelo acórdão do TRG de 08/04/2021[49], que, citando o aresto do STJ acabado de referir, conclui ser de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela empregadora, 1ª Ré, à Autora, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, a informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços.
E esta ideia está também expressa nos sumários dos acórdão desta Secção Social do TRP de 17/01/2022, 14/03/2022 e 03/10/2022[50] [pontos V, V e VIII] – não tendo ocorrido a transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento, é de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela Ré/empregadora ao Autor/trabalhador, que na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, o informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços –, ainda que nos textos dos acórdãos – esses subscritos pelo agora relator e agora 1ª adjunta como 2º e 1ª adjuntos respetivamente – a questão não tenha sido expressamente tratada.
In casu ficou assente – ponto 17º dos factos provados – que a 1ª Ré deixou de considerar [a partir da data da alegada transmissão] o Autor como seu trabalhador [tal é cristalino em face do teor daquela carta], e como tal o Autor não mais lhe prestou trabalho [é este o sentido do “não mais lhe dando trabalho”, como acima se deixou expresso aquando da apreciação da impugnação deste ponto].
Ora, ao receber a carta referida no ponto 7º dos factos provados um “declaratário normal”, medianamente instruído e diligente, levando em conta as circunstâncias que o Autor conhecia e colocado nas condições concretas em que se encontrava o Autor, a conclusão que retiraria era que o contrato de trabalho que o ligava à 1ª Ré deixava de vigorar, ou seja, esse declaratário ficaria ciente de que na prática a emitente da carta considerava o vínculo consigo cessado.
É certo que dos factos provados nada consta no sentido de que após as 23h59m do dia 31/08/2021 a 1ª Ré fosse abordada pelo Autor para retomar a sua posição de empregadora [à partida não nas carreiras regulares de passageiros municipais – ponto 29º dos factos provados –, porque sabia que a 1ª Ré já não explorava o serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... – pontos 19º e 31º dos factos provados], para retomar a sua posição de empregadora, repete-se, porque afinal essa posição não se transmitira, e a 1ª Ré o recusasse.
Todavia, não se nos afigura que tal se impusesse para se poder concluir ter sido promovida a cessação do contrato de trabalho pela 1ª Ré, por sua iniciativa, pois com a comunicação referida no ponto 7º dos factos provados fica claro para o trabalhador que a 1ª Ré não o assumia como seu trabalhador, e porque não prevê o legislador essa forma de cessação do contrato de trabalho [cfr. art.º 340º do Código do Trabalho para modalidades da cessação do contrato de trabalho] a mesma configura um despedimento ilícito, sem cumprimento das formalidades previstas pelo legislador [cfr. art.º 381º, al. c) do Código do Trabalho].
Abre-se um parêntesis para dizer que o eventual convencimento da 1ª Ré de que havia transmissão da posição de empregadora, não exclui a ilicitude do despedimento, podendo relevar para a fixação (“graduação”) da indemnização em substituição da reintegração [art.º 391º, nº 1 do Código do Trabalho], mas tal não está aqui em causa.
De referir ainda que não altera o que se concluiu, o facto de o Autor não apresentar nenhuma oposição à transmissão que a 1ª Ré lhe comunicou [ponto 22º dos factos provados], pois aceitaria a transmissão, não a cessação do contrato de trabalho, que foi aquilo que acabou por acontecer, e o Autor veio impugnar.
Em suma, a carta entregue pela 1ª Ré ao Autor traduz a vontade de não manter a relação laboral com o Autor, o mesmo é dizer equivale a um despedimento ilícito, improcedendo toda a argumentação da Recorrente, e como tal improcede o recurso da 1ª Ré também nesta parte.
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Da condenação da 1ª Ré no pagamento de créditos ao Autor (recurso do Autor):
O Autor pediu a condenação da 1ª Ré a pagar ao Autor os proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, no valor de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento [a título principal, a par do pedido de condenação da 2ª Ré de reconhecimento de que fora transmitida para si a posição de empregadora – cfr. o Relatório deste acórdão, supra].
O tribunal a quo julgou improcedente esse pedido, escrevendo essencialmente o seguinte [que supra se transcreveu aquando da apreciação da invocada nulidade da sentença, e agora se recorda]:
Acontece que, compulsada a petição inicial de fls. 3 a 7, designadamente o seu art.º 41º, é viável concluir que o referido pedido foi formulado no pressuposto de que se verificou a transmissão do contrato de trabalho do Autor da 1ª Ré para a 2ª Ré e que a condenação da 1ª Ré a que tal pedido diz respeito é enquanto transmitente que responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
Ora, uma vez que se concluiu que, à data de 31/08/2021, o Autor era trabalhador da 1ª Ré e que, no caso dos autos, não se verificou a transmissão de unidade económica, fácil é de ver que a 1ª Ré não pode ser condenada a pagar ao Autor “os proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsidio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento”.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor contra a 1ª Ré relativo à condenação da 1ª Ré a pagar-lhe “os proporcionais de férias não gozadas e respetivo subsídio e subsídio de Natal do período de janeiro a agosto de 2021, na quantia de € 1.695,34, bem como as férias não gozadas e respetivo subsídio, vencidos em 01/01/2021, na quantia de € 1.695,34, acrescida dos juros de mora, á taxa legal, desde 01/09/2021 e até efetivo e integral pagamento” e, em consequência, absolver a 1ª Ré de tal pedido.
Alinha o Recorrente, essencialmente, os seguintes argumentos:
− na PI formulou ainda um pedido subsidiário, no qual peticionava que, caso fosse entendido que não houve transmissão da posição da entidade empregadora no contrato de trabalho do recorrente, fosse declarado ilícito o despedimento unilateral do Recorrente, levado a cabo pela 1ª Ré, e que, por via disso, fosse a mesma condenada a pagar-lhe a indemnização legal, as retribuições entretanto vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da ação e até ao trânsito em julgado da sentença, e aí quis incluir os respetivos créditos laborais não pagos já peticionados no pedido principal;
− de qualquer forma, o tribunal não estava, nem está, vinculado à interpretação e aplicação das regras de direito que o Recorrente fez dos factos que alegou;
− pretendeu o recorrente peticionar esses créditos em ambas as situações configuradas nos pedidos, sendo que apenas não consta expressamente do pedido subsidiário, pois constava já no pedido principal, sendo que tal parte do pedido seria procedente em qualquer caso.
A Recorrida pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Antes de se avançar para a análise do pedido formulado na PI, cumpre referir que todo o processo tem um objeto, que consiste numa pretensão processual concreta e fundamentada, que, desde logo, delimita o âmbito do conhecimento do juiz da causa (art.º 609º, nº 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da aplicação do disposto no art.º 74º do Código de Processo do Trabalho (condenação extra vel ultra petitum).
Na verdade, o autor não se pode limitar a enunciar o direito que pretende fazer reconhecer em juízo, tendo ainda que indicar os factos concretos (sem “coloração jurídica” mas com relevância jurídica) em que assenta e justificam o seu pedido, a fonte do seu direito; o autor tem que alegar factos que demonstrem o nascimento do seu direito, constitutivos do mesmo.
Como escrevem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[51], a pretensão processual tem de ser fundamentada. A lei exige que o autor indique o facto jurídico de que decorre a pretensão processual que deduz em juízo: é o que se designa por causa de pedir ou causa petendi. O autor, além de formular um pedido de tutela de uma determinada situação subjetiva, tem de designar o facto de que faz decorrer esta situação subjetiva, ou seja, a via de investigação através da qual (e só dessa) o tribunal irá apreciar a procedência do seu pedido. Se a causa de pedir parecer fundada ao tribunal, este acolhe o pedido; se não, rejeita-o, embora, note-se, apenas na medida em que resulta dessa causa de pedir, podendo o autor, mais tarde, repetir o pedido, se o basear em diversa causa petendi (art.º 580º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Nas palavras de Fernando Pereira Rodrigues[52] compete às partes circunscrever o objeto do processo, que tem como consequência dever o julgador acolher a vontade das partes nesta matéria, não podendo, por isso, na sentença a proferir «condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir» (art.º 609º, nº 1 do Código de Processo Civil), a não ser, acrescentamos, que se verifiquem os pressupostos do referido art.º 74º do Código de Processo do Trabalho.
Assim, se o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art.º 5º, nº 3 do Código de Processo Civil], tem o seu conhecimento balizado pelo objeto definido pelo conjunto pedido-causa de pedir [com a flexibilidade prevista nos nos 1 e 2 do art.º 5º do Código de Processo Civil e artos 72º e 74º do Código de Processo do Trabalho].
In casu, está muito claro do final da PI que o Autor formulou o pedido de condenação da 1ª Ré no pagamento dos créditos em questão a título principal, a par do pedido de condenação da 2ª Ré de reconhecimento de que fora transmitida para si a posição de empregadora, não o apresentando subsidiariamente, para o caso de se entender que não houve transmissão da posição de empregadora da 1ª Ré para a 2ª Ré.
E lendo a PI, encontramos nos artigos 41º a 46º o fundamento desse pedido, alegando o Autor responsabilidade solidária da 1ª Ré (com a 2ª Ré) nos termos da cláusula 72ª, nº 2 do CCT.
Está em causa, como resulta do artigo 7º da PI, o CCT celebrado entre a ANTROP e o SNMOT, com revisão global publicada no BTE, 1ª série, nº 35, de 22/09/2019, que na cláusula 72ª, nº 2 prevê algo semelhante ao constante do nº 6 do art.º 285º do Código do Trabalho: [o] transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
Em face das considerações acima expendidas temos que se o tribunal concluísse que o CCT não era aplicável, podia condenar no pagamento por via do art.º 285º, nº 6 do Código do Trabalho, porque não estava vinculado ao enquadramento jurídico apresentado pelo Autor.
Mas poderia haver condenação caso a 1ª Ré não seja “transmitente de contrato de trabalho”, em contrário do alegado pelo Autor para fundamentar o pedido?
Ora, o Autor invoca expressamente a existência de responsabilidade solidária [artigo 41º da PI, a ela se referindo também a norma legal por ele citada, como se viu], estando subjacente ao pedido em causa o seguinte: o Autor até 31/08/2021 prestou trabalho à 1ª Ré, e a partir de 01/09/2021 a posição de empregadora foi transmitida à 2ª Ré, pelo que a 1ª Ré deve responder solidariamente com a 2ª Ré por créditos relativos ao tempo de trabalho prestado àquela apesar da referida transmissão [sem cuidar agora de saber se estavam vencidos, e se são devidos].
Esta pretensão nada tem a ver com créditos que possam ser devidos na sequência da cessação do contrato de trabalho que vigorou com a 1ª Ré, pois assentam em pressupostos diferentes [além o contrato mantém-se, com “novo” empregador, aqui o contrato cessou a sua vigência].
Assim, é cristalino que não se trataria de dizer assistir razão ao Autor na sua pretensão ainda que com apelo a normas diferentes da invocada pelo Autor [como sejam os artos 245º, nº 1 e 263º, nº 2 do Código do Trabalho, em vez da cláusula 72ª, nº 2 do CCT], antes estaria em causa dizer que o Autor não tem direito aos valores pretendidos num quadro factual de transmissão de estabelecimento/unidade económica que acarreta a transmissão da posição de empregadora, mas que teria direito aos mesmos valores pretendidos [eventualmente, porque não chegamos a essa fase] num quadro fatual diverso: porque cessando o contrato o legislador confere-lhe esse direito.
É certo que o Autor alegou a título subsidiário esse quadro factual mas não o ligou a uma pretensão de pagamento de créditos relativos a férias não gozadas e a proporcionais de subsídios de férias e de Natal.
Tal apreciação só poderia ocorrer se estivéssemos perante a aplicação aos factos provados de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho [no caso o CCT invocado – cfr. pontos 1º e 2º dos factos provados – e Código do Trabalho], por aplicação do art.º 74º do Código de Processo do Trabalho, mas esse não é o caso.
Em suma, está em causa um objeto diverso, podendo dizer-se que o Autor, em recurso, pretende dizer que na PI delimitou o objeto do processo de forma que efetivamente não delimitou, não podendo ter acolhimento a sua pretensão.
Assim, improcede o recurso do Autor.
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Quanto a custas, havendo improcedência quer do recurso do Autor quer do recurso da 1ª Ré [neste, apesar da alteração da decisão sobre matéria de facto, o pretendido pela Recorrente não mereceu acolhimento], as custas dos mesmos ficam a cargo do respetivo recorrente [art.º 527º do Código de Processo Civil], sendo que quanto ao Autor será tida em consideração a isenção aplicável [art.º 4º, nº 1, al. h) do RCP].
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso do Autor improcedente e o recurso da 1ª Ré improcedente [apesar das alterações na decisão sobre a matéria de facto introduzidas] e, em consequência:
I) elimina-se o ponto 24º dos factos não provados e altera-se a redação dos pontos 32º e 45º dos factos provados, de modo que passa a ser a seguinte:
32º A 1ª Ré não deixou de operar no concelho de ..., mas apenas ali operando carreiras intermunicipais, para além de operar em outros concelhos.
45º No caderno de encargos de tal concurso, na cláusula 41ª está escrito o seguinte: “(...) 2) A Concessionária deverá desenvolver os seus melhores esforços para integrar na sua estrutura de recursos humanos os trabalhadores que, ao serviço dos anteriores concessionários, tenham exercido, na prestação de Serviço Público anterior, funções correspondentes às funções incluídas no objeto do presente Contrato de Concessão; essa integração deverá ocorrer na medida em que os mesmos estejam disponíveis para o efeito (...)”.
II) confirma-se no mais o decidido em 1ª instância.
Custas de cada recurso pelo respetivo recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP), tendo-se presente quanto ao Autor a isenção aplicável.
Quanto ao valor de cada recurso (art.º 12º, nº 2 do RCP), o do Autor tem o valor de € 3.390,68, e o recurso da 1ª Ré o valor da ação.
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 19 de dezembro de 2023
António Luís Carvalhão
Teresa Sá Lopes
Germana Ferreira Lopes
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[1] Consigna-se que a 1ª Ré declarou interpor recurso do despacho proferido em 09/11/2022, que por despacho de 14/12/2022 não foi admitido.
[2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[3] Nota de rodapé (39) das conclusões, com o seguinte teor: “O Autor trabalhava, a maior parte do tempo, em linhas do serviço público de transporte rodoviário de passageiros no município ... que eram exploradas pela 1ª Ré”.
[4] Nota de rodapé (40) das conclusões, com o seguinte teor: “A 1ª Ré não deixou de operar no concelho de ..., para além de operar em outros concelhos”.
[5] Nota de rodapé (41) das conclusões, com o seguinte teor: Junto aos autos pela Recorrida B... em 13/02/2023 (através de requerimento com a ref. 44709911).
[6] Nota de rodapé (42) das conclusões, com o seguinte teor: “A Concessionária é responsável pela identificação, sinalização e informação ao público de todas as paragens do Serviço Público, incluindo a atualização dos postaletes e dos suportes físicos e informativos necessários para o efeito”, devendo ainda “assegurar que cada paragem se encontra devidamente identificada e contém, de forma permanentemente atualizada, os elementos constantes do Anexo 11 (Paragens e terminais rodoviários)”.
[7] Nota de rodapé (41) das conclusões, com o seguinte teor: Vide clausula 72ª, nos 1, 6 e 9 do CCT da ANTROP com o SNM (BTE n.º 35, 22/09/2019 vigente à data dos factos) e, ainda, artigo 498º do C.T.
[8] Nota de rodapé (44) das conclusões, com o seguinte teor: v.g. cl. 20.º, al. k), cl. 35ª do contrato de concessão e anexo 4 do caderno de encargos (do qual consta os requisitos técnicos da frota).
[9] Nota de rodapé (45) das conclusões, com o seguinte teor: v.g. cláusula 44 do contrato de concessão.
[10] Nota de rodapé (46) das conclusões, com o seguinte teor: Cl. 36.º do contrato de concessão junto pela Recorrida B... em 13/02/2023 (ref. 44709911).
[11] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[12] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[13] Nota de rodapé (1) com o seguinte teor: Foi certamente por lapso que, no art.º 56º da contestação da 1ª Ré, se referiu “2ª”.
[14] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.
[15] Vd. igualmente o acórdão deste TRP de 18/05/2020, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 851/18.0T8GDM.P1.
[16] Cfr. acórdão do TRC de 14/11/2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3309/16.8T8VIS-A.C1 (citando jurisprudência e doutrina).
[17] Cfr. acórdão desta Secção Social do TRP de 29/06/2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 839/13.7TTPRT.P1.
[18] O qual dispõe o seguinte: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
[19] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286.
[20] É que, de outra forma ocorreria uma inversão da posição das personagens do processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão.
[21] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 6107/18.0T8MTS.P1.
[22] Tal tem sido também o entendimento do STJ (vd., por exemplo, os acórdãos de 05/09/2018 e 20/02/2019, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2 e nº 1338/15.8T8.PNF.P1.S1).
[23] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116.
[24] Publicado no BTE nº 35, de 22/09/2019.
[25] No caso seria a cláusula 72ª (pág. 1451).
[26] Vd. Paula Quintas e Hélder Quintas, “Código do Trabalho Anotado e Comentado”, Almedina, 7ª edição, 2023, pág. 758 (comentário 11. ao art.º 285º).
[27] Em que muitas vezes o fator humano (mão de obra) ocupa o lugar central.
[28] É o que retiramos do escrito por António Monteiro Fernandes – in “Direito do Trabalho”, Almedina, 22ª edição, 2023, págs. 468/469 –, esclarecendo que o nº 10 declara que o art.º 285º se aplica a situações em que a questão de identificação de uma unidade económica se complica, quer quando se trata de serviços originariamente “internos”, isto é, desempenhados por departamentos próprios das empesas interessadas, e depois “externalizados” para prestadoras de serviço, quer quando uma destas perde a posição em favor de outra.
[29] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 445/19.2T8VLG.P1.S1.
[30] Foi ainda formulada uma terceira questão, mas que o TJEU entendeu, tendo em conta a resposta dada à questão 2, não haver que lhe responder, donde não se transcrever.
[31] Disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-675/21.
[32] O expresso pelo TJUE neste acórdão não se afasta daquilo que já antes afirmara, podendo ver-se por exemplo os acórdãos do TJUE de 24/02/2002 e de 20/01/2011, que têm subjacentes situações de prestação de serviços de limpeza, e de 19/10/2017, todos disponíveis em http://curia.europa.eu, processo nº C-51/00 (cfr. ponto 33), processo nº C-463/09 (cfr. ponto 36) e processo nº C-200/16 (cfr. ponto 29), respetivamente.
[33] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1644/20.0T8BRR.L1.S1.
[34] Atribuir à manutenção do essencial dos trabalhadores o valor de um indício de transmissão pode parecer paradoxal (pois pretende-se saber se houve transmissão de estabelecimento/unidade económica para retirar a consequência de ter havido transmissão da posição de empregador), mas há certas atividades em que os «recursos humanos» são importantes para a determinação da identidade de uma unidade económica, sem esquecer que a permanência de alguns trabalhadores significa também transmissão de know-how.
[35] “Algumas Reflexões Críticas Sobre a Lei nº 14/2018, de 19 de março”, in Prontuário do Direito do Trabalho – Centro de Estudos Judiciários, 2018, número I, págs. 89/90.
[36] Cita o acórdão do TJUE de 06/03/2014, que está disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-458/12, que, no nº 31, depois de afirmar que a “transferência deve incidir sobre uma entidade económica organizada de modo estável cuja atividade não se limita à execução de uma obra determinada”, acrescentou que “constitui uma dessas entidades qualquer conjunto de pessoas e de elementos que permita o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio e que é suficientemente estruturada e autónoma”.
[37] Vd. a propósito David Carvalho Martins, “Novo Regime de Transmissão da Unidade Económica: algumas notas”, in Prontuário do Direito do Trabalho – Centro de Estudos Judiciários, 2018, número I, pág. 121 [escrito a propósito das alterações introduzidas ao instituto da transmissão da unidade económica pela Lei nº 14/2018, de 19 de março].
[38] Vd. o acórdão do STJ de 12/10/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 14565/18.7T8PRT.P1.S1.
[39] In “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, págs. 25 e 29.
[40] Vd. o acórdão do TJUE de 09/09/2015 [disponível em http://curia.europa.eu, processo nº C-160/14], parágrafo 25, em que se acrescenta que o critério decisivo para demonstrar a existência de uma transferência, na aceção dessa diretiva, consiste na circunstância de a entidade em questão preservar a sua identidade, o que resulta, designadamente, da prossecução efetiva da exploração ou da sua retoma.
[41] Vd. Rui Carmo de Oliveira, “Transmissão de Estabelecimento – o direito de oposição e a noção de unidade económica (Lei nº 14/2018)”, Quid Juris Sociedade Editora, 2021, pág. 44 (nota de rodapé 39).
[42] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2369/20.1T8STB.E1.
[43] A cláusula 41ª do caderno de encargos do concurso [ponto 45º dos factos provados] não permite falar em mais que uma recomendação.
[44] In “Direito do Trabalho”, Almedina, 22ª edição, 2023, pág. 463.
[45] Palavra tradicionalmente empregue para designar a cessação do contrato de trabalho por decisão unilateral do empregador, por iniciativa exclusiva o empregador.
[46] Cfr. o acórdão do STJ de 17/03/2016, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 216/14.2TTVRL.G1.S1.
[47] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 357/13.3TTPDL.L1.S2.
[48] É o seguinte o teor desse ponto 33 dos factos provados:
33. No dia 17 de junho de 2013, a Ré RR enviou aos Autores uma comunicação escrita com o seguinte teor:
Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada ao porto de ... (prestação que vem sendo realizada pela nossa empresa) à sociedade QQ, e conforme ofício dos TT n.º 450, com referência P.º 602, de 07 de Junho de 2013, vimos por este meio, cumprindo o disposto no art.º 286.º do Código do Trabalho, informa V. Exa. que o seu contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que irá suceder à RR Portugal na referida prestação de serviços (nos termos previstos no art.º 285.º do Código do Trabalho).
Efetivamente de acordo com o previsto no art.º 285.º do Código do Trabalho, verifica-se a cessão de parte de estabelecimento da RRP Portugal à entidade que irá, futuramente, explorar a atividade de segurança privada, pelo que transmite-se para tal entidade a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores que habitualmente prestam serviço no porto de ....
A data de transmissão é o dia 14 de julho de 2013 (conforme comunicação dos TT). Na sequência da transmissão, V. Exa. irá manter o mesmo posto de trabalho, salvaguardando-se a antiguidade e a retribuição. Ou seja, o seu estatuto jurídico-laboral, mantém-se inalterado”.
[49] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1028/19.2T8VRL.G1.
[50] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1340/21.0T8PNF.P1.
[51] In “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, pág. 21.
[52] “O Novo Processo Civil, Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, pág. 74.