Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20121008478/07.1TTBRG-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sanção estabelecida no art. 512.º-B do CPC para a omissão do pagamento da taxa de justiça aplica-se não só no caso de omissão total mas também no de omissão parcial desse pagamento. II - O art. 512.º-B do CPC não é inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. nº 1692. Proc. nº 478/07.1TTBRG-E. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B… deduziu os presentes embargos de terceiro contra C… e D…, Lda., por apenso à ação executiva pendente contra a 2ª embargada. +++ Recebidos os embargos, no seu decurso, designado para a audiência de discussão e julgamento o dia 18 de novembro de 2011, aberta a audiência, a mandatária da embargada/exequente formulou o seguinte requerimento: «Em virtude de não terem procedido, oportunamente, ao pagamento da taxa de justiça subsequente, o Embargante foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa de igual valor. -- O Embargante pagou a multa fixada, tendo pago taxa de justiça de valor inferior ao devido, porquanto não beneficiava da redução da taxa pelo uso de meios eletrónicos. -- Ora, é entendimento pacífico que o pagamento de taxa de justiça inferior ao devido corresponde ao não pagamento de taxa de justiça, entendimento que, aliás, veio a ser plasmado no nº 2 do art. 150º-A do C.P.C. Por conseguinte, uma vez que o Embargante não procedeu ao pagamento do valor em falta até ao início desta audiência, deve ser determinada a impossibilidade de realização das diligências de prova por ele requeridas, nos termos do disposto no nº 2 do art. 512º-B do C.P.C.». +++ Interrompida a audiência, o embargante pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.+++ Por despacho de 16.01.2012, o M.mo Juiz deferiu o requerimento da exequente, determinando a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pelo embargante.+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o embargante, formulando as seguintes conclusões:1- Nos incidentes de embargos de terceiro não havia, à data dos factos em apreciação neste recurso, lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente, decorrendo dessa circunstância que, de igual modo, nenhuma multa poderia ser aplicada ao Recorrente. 2- Os embargos de terceiro configuram hoje, como configuravam à data em que foram deduzidos pelo aqui Recorrente, um incidente de oposição. 3- A natureza dos embargos de terceiro enquanto incidente de oposição é determinada, desde logo, pela sua inserção sistemática na divisão III (artigos 351.° a 359.° do C.P.C.) da subsecção III do C.P.C., epigrafada de "Oposição". 4- Em face da redação e do elemento literal expresso do artigo 14.°, n.° 1, al. x) do C.C.J., aos autos de embargos de terceiro é inteiramente aplicável a redução a metade da obrigação de pagamento da taxa de justiça, por não ser devida a subsequente. 5- Nada no texto da lei permite ao intérprete e/ou julgador alcançar qualquer exceção à estatuição da al. x) do n.° 1 do artigo 14.° do C.C.J. no sentido de concluir que os embargos de terceiro, sendo um incidente da instância do tipo "oposição", devem seguir um regime diferente do aplicável aos incidentes de intervenção principal, acessória ou dos demais de oposição quanto à matéria de tributação. 6- O Tribunal a quo violou, na decisão revidenda, quer as regras dos artigos 351.° e ss. do C.P.C. quer a do artigo 14.°, n.° 1, al. x) do C.C.J., olvidando que ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet. 7- A decisão em crise não se mostra minimamente fundamentada, não explica porque razão se subtraiu do campo de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, al. x) do C.C.J. a matéria dos embargos de terceiro e foi tomada contra legem. 8- A norma do artigo 14.°, n.° 1, al. x), do C.C.J., deveria ter sido interpretada no sentido de que abrange, entre os incidente de oposição, os embargos de terceiro, por se tratarem de uma forma, espontânea, de oposição. 9- Não havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente, deverá a concomitante e dependente multa liquidada pela secretaria e paga pelo Recorrente ser anulada – com a restituição dos respetivos valores. 10- O artigo 512.°-B do C.P.C. reporta-se às situações de falta de junção aos autos do "documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente", o que significa, desde logo, que relevante é, nos termos da Lei, a existência no processo da comprovação do pagamento da taxa de justiça. 11- A previsão e a estatuição dessa norma apontam para as situações de inexistência de qualquer pagamento, ou, por outra, da absoluta falta de pagamento da taxa de justiça, ou, ainda com mais rigor, da falta do "documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente". 12- A situação sub judice não deve subsumir-se, portanto, à previsão dessa norma, que tem como premissa a falta, pura e simples, do "documento comprovativo do pagamento", já que o Recorrente autoliquidou e pagou, efetivamente, a taxa de justiça e fê-lo de acordo com o escalão previsto nas tabelas do C.C.J. em conformidade com o critério do valor da ação. 13- Verifica-se que, in casu, o Recorrente procedeu ao pagamento por um valor inferior ao efetivamente devido apenas na exata medida em que se prevaleceu de um desconto que não lhe era aplicável. Nada mais. 14- A interpretação acolhida pelo despacho recorrido viola a letra e a teleologia do artigo 512.°-B do C.P.C., na medida em faz corresponder a singela diferença entre o valor com desconto pago pelo Recorrente e o efetivamente devido à previsão dessa norma – quando é certo que a facti species que tem por substrato (factual) é uma situação de todo incomparável, isto é, a falta (total e absoluta) de junção do documento comprovativo do pagamento. 15- Nada no referido artigo 512.°-B do C.P.C. faz corresponder o pagamento da taxa de justiça subsequente com redução (e, só por isso, inferior ao devido) à falta, pura e simples, desse mesmo pagamento. 16- A interpretação acolhida pelo decisor a quo conflitua, além do mais, com a orientação e a evolução contínua e sustentada que o processo civil tem registado – no seu paradigma axiológico e normativo – no sentido de ser um meio para alcançar a justiça e não um arrazoado de normas e rituais enquistados que a entorpeçam ou inviabilizem. 17- Exemplo dessa orientação "material" é a norma do artigo 508.° do C.P.C. que, dada a sua localização sistemática no código, na cronologia do processo e no alcance/poder conferido ao Tribunal, deixa perceber claramente que o processo deve orientar-se no sentido de sanar as irregularidades de forma a aproveitar-se o processo e a utilidade que o mesmo representa para as partes. 18- No mesmo sentido milita o teor dos artigos 265.° e 265.°-A do C.P.C. – efetivamente, o princípio da adequação formal permite ao julgador, atendendo às específicas circunstâncias do caso em análise, adequar a norma do artigo 512º-B do C.P.C. no sentido de determinar a possibilidade de o Recorrente completar o pagamento da taxa de justiça. 19- A norma a que o Tribunal a quo subsume os factos em discussão (o artigo 512.°-B do C.P.C.), deveria ter sido interpretada no sentido de que a respetiva previsão se aplica, apenas, aos casos em que se verifica a total e completa ausência de pagamento e/ou junção do documento comprovativo da autoliquidação e pagamento da taxa de justiça subsequente, em respeito à letra da Lei e das regras de hermenêutica. 20- As concretas e específicas circunstâncias do caso vertente imporiam ao julgador que, adequando as normas processuais, convidasse à correção da mera irregularidade que se verifica. 21- A interpretação que a decisão em crise fez do disposto no artigo 512.°-B do C.P.C. atenta, de modo muito direto e frontal, contra o princípio fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional, contido no artigo 20.° da C.R.P.. 22- De facto, o despacho recorrido veda ao Recorrente uma tutela jurisdicional efetiva, na exata medida em que o inibe de produzir prova sobre os factos que alegou. 23- A decisão recorrida, ao aplicar e interpretar o artigo 512.°-B do C.P.C., nos termos em que o fez, revela-se intoleravelmente desproporcionada entre a singela irregularidade cometida pelo Recorrente, de natureza meramente tributária, e a sanção que lhe aplicou, já que nem sequer se pode vislumbrar no ato do Recorrente um incumprimento, uma omissão pura do dever de pagar a taxa de justiça (mas apenas de um lapso evidente na autoliquidação dessa mesma obrigação). 24- Constitui afloramento e manifestação dessa desproporção a reação prevista na lei de processo para a não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial por comparação com a não junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente. Efetivamente, para a hipótese de se verificar a primeira das apontadas omissões, comina-se no C.P.C. com a mera rejeição – ou não recebimento – da peça processual; na eventualidade de se verificar a segunda – e, repete-se, não é de omissão pura e simples que trata o presente recurso – sanciona-se o incumprimento com a impossibilidade de produzir prova. 25- A cominação prevista no artigo 512.°-B do C.P.C. é, de per si, excessiva e desproporcionada, contendendo, de modo direto e frontal, com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, por força da preclusão que provoca no processo – inviabilizando aquela que é, ao lado da alegação, a fase nuclear do processo civil: a prova. 26- A interpretação feita pelo julgador a quo, no sentido de aplicar ao caso dos autos a cominação prevista no, já de si inquinado, artigo 512.°-B do C.P.C. é, por isso, ainda mais intolerável e atentatória dos princípios angulares e elementares da construção jurídica material e adjetiva, na exata medida em que inibe – por razão tributárias, não se resiste a repetir – a produção de prova. 27- Os efeitos preclusivos catastróficos que a interpretação revidenda tem sobre a ação, in casu, os embargos do Recorrente, são verdadeiramente vexatórios do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, tal qual constitucionalmente consagrada no artigo 20.° da C.R.P., contribuindo para a prolação de uma Sentença (o "S" maiúsculo visa, tão-só, reforçar a dignidade e venerabilidade do ato de declarar o direito e da sua importância no rito processual) para a qual não pôde aportar o contributo da sua prova. 28- A interpretação de que o artigo 512°-B do C.P.C. sanciona com a impossibilidade de produção de prova os casos em que a taxa de justiça subsequente foi irregularmente autoliquidada e paga apenas porque o Recorrente se prevaleceu de um desconto (que até está previsto na Lei, ainda que não sendo aplicável) é manifestamente inconstitucional, o que ora se argui. 29- É que – deve notar-se – a irregularidade cometida pelo Recorrente não é maior do que o valor do desconto com que liquidou a taxa de justiça subsequente... in casu, EUR 53,62€! +++ Não houve contra-alegações.+++ Cumpre decidir.+++ 2. Factos provados:Os interessantes à decisão do presente recurso mostram-se supra referidos. +++ 3. Do mérito.Nesta sede, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: - dispensa de pagamento da taxa de justiça subsequente; - aplicação do art. 512º-B do CPC: - inconstitucionalidade do art. 512º-B do CPC. +++ 3.1. Pagamento da taxa de justiça subsequente.Sustenta o recorrente que os embargos de terceiro por si deduzidos configuram hoje, como configuravam à data em que foram deduzidos pelo aqui Recorrente, um incidente de oposição, pelo que, em face da redação e do elemento literal expresso do art. 14.°, n.° 1, al. x), do C.C.J., seria inteiramente aplicável a redução a metade da obrigação de pagamento da taxa de justiça, não sendo, assim, devida a subsequente, contrariamente ao decidido. A decisão recorrida recusou a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, para tanto, discorrendo da forma supra reproduzida. Concorda-se com esta entendimento, aliás, seguindo de perto o acórdão do STJ, de 05.05.2011, in www.dgsi.pt, e do qual, por bem impressivo, destacamos a seguinte argumentação: «A oposição por embargos de terceiro surge inserida no elenco dos incidentes da instância (artigos 351.º a 359.º do Código de Processo Civil). Então, e “prima facies” o instituto teria de ser visto como um incidente do procedimento cautelar e, em consequência, a decisão nele proferida afetada da irrecorribilidade da primeira lide (a preventiva). E assim facilmente se concluiria na ponderação da evolução da figura a transitar de ação declarativa de embargos de terceiro (antes inserida na dogmática das ações possessórias, no capitulo dos meios possessórios) para incidente da instância, com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. Como nota o Prof. Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, 1.º, 2.ª ed., 664) ‘ (…) deixaram de ser mencionados a penhora e o arresto, o arrolamento, a posse judicial e o despejo, que constituíam, na anterior redação, mera exemplificação, passando a utilizar-se a expressão genérica ‘qualquer ato judicialmente ordenado, de apreensão ou antes de bens.” Ainda, na linha do exposto, resultaria o ser processado “por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante” (n.º 1 do artigo 353.º). Porém, e como bem nota o Conselheiro Salvador da Costa, “a estrutura dos embargos de terceiro é essencialmente caracterizada não tanto pela particularidade de se consubstanciarem numa ação declarativa que corre por apenso à ação ou ao procedimento de tipo executivo, com a especificidade de inserirem uma sub-fase introdutória de apreciação sumária da sua viabilidade, mas, sobretudo, por a pretensão do embargante se inserir num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de algum ato judicial de afetação ilegal de um direito patrimonial do embargante. Apesar de regulados em sede de incidentes da instância, configuram-se como uma verdadeira ação declarativa, autónoma e especial, conexa com determinado procedimento de tipo executivo. Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efetivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afetado pela diligência judicial de tipo executivo.” (apud, “Os Incidentes da Instâncias”, 5.ª ed., 201). Esta ideia é reforçada pelo “iter” processual, já que o n.º 1 do artigo 357.º do Código de Processo Civil manda seguir “os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor.” É ainda impressivo, no sentido de se tratar de uma autêntica ação declarativa, o disposto no n.º 2 daquele preceito ao estatuir que quando os embargos se fundarem na posse do embargante, qualquer das partes primitivas poder “pedir o reconhecimento quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida.” Também o disposto no artigo 358.º, ao prever um caso julgado material atípico vem acentuar a natureza de ação declarativa, o que, como também nota o Prof. Lebre de Freitas (ob. vol. cit. 679) contraria a inclusão da regulamentação dos embargos de terceiro em sede de incidentes. E mais acrescenta: “A justificação dada para esta inclusão no preâmbulo do DL 329-A/95 (“a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de apreensão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa e que terá ilegitimamente atingido o direito invocado pelo terceiro embargante”) não é satisfatória. Também os embargos de executado e a ação de verificação e graduação de créditos viriam, por essa razão, a ser classificados como procedimentos incidentais. A complexidade e a autonomia da tramitação dos embargos de terceiro, o facto de, diversamente dos (verdadeiros) incidentes de intervenção de terceiros, não darem nunca lugar à constituição de mais alguém como parte no processo (executivo), mas apenas à decisão, entre o terceiro e as partes primitivas, de uma questão relevante para o prosseguimento das diligências executivas, e, enfim, a projeção dos seus efeitos fora do processo, por via da formação de caso julgado material, apontam inequivocamente, não obstante a errada sistematização legislativa, para a configuração de uma ação e não de um mero incidente.» Do exposto resulta não subsistirem dúvidas de que os embargos de terceiro têm a natureza e a estrutura de uma verdadeira ação pelo que, embora dirigidos contra uma medida decretada, no caso, num procedimento executivo, não são um incidente desse procedimento. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. +++ 3.2. Aplicação do art. 512º-B do CPC.Sustenta o recorrente que o art. 512º-B do CPC reporta-se às situações de falta de junção aos autos do "documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente", o que significa, desde logo, que relevante é, nos termos da Lei, a existência no processo da comprovação do pagamento da taxa de justiça. Mais acrescenta que a situação sub judice não deve subsumir-se, portanto, à previsão dessa norma, que tem como premissa a falta, pura e simples, do "documento comprovativo do pagamento", já que o Recorrente autoliquidou e pagou, efetivamente, a taxa de justiça e fê-lo de acordo com o escalão previsto nas tabelas do C.C.J. em conformidade com o critério do valor da ação. Nesta parte, a decisão recorrida tem a seguinte fundamentação: «O pagamento da taxa de justiça encontra-se previsto nos artigos 26º n.º 1 aI. a) e 28º do CCJ, que estipulam que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final e que a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo. Quando o problema surge em sede de 1ª instância e na fase de apresentação de prova para julgamento, como é o caso dos autos, a cominação é a prevista no art. 512º-B do CPC que estabelece o seguinte: "1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. 2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta." No caso em apreço, o embargante foi efetivamente notificado da omissão do pagamento da taxa de justiça subsequente e para pagar a taxa de justiça em falta acrescida de multa de igual montante, com a cominação prevista no nº 2 do art. 512º-B do CPC (fls. 368). Porém, o embargante procedeu ao pagamento da multa através da respetiva guia e autoliquidou a taxa de justiça, mas por montante inferior ao devido (uma vez que não beneficia de redução de 25%, dado ter praticado atos processuais - nomeadamente a entrega do requerimento inicial - fora da plataforma "citius") – cf. fls. 378. Desde já se faz notar que o embargante não podia desconhecer que estava a proceder a um pagamento inferior ao devido, dado que a guia de pagamento de multa (de montante igual à taxa, como prevê o nº 1 do art. 512º-B do CPC) indicava claramente qual o montante em causa. Assim, chegado o dia da produção de prova e não tendo o embargante procedido ao pagamento do remanescente, haverá que aplicar a cominação legal de impedimento de produção da prova por si requerida. A expressão "Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior" inserida no nº 2 do citado artigo processual tem de ser entendida como a concessão, em última oportunidade, de a parte faltosa pagar e evitar assim a impossibilidade de produção de prova. Isto mesmo vem explicado por Lopes do Rego, em Comentários ao CPC, 2ª ed., pág. 449 e 450 (citado no Ac. da R.P. de 02-12-2008, Proc. nº 0855922, in www.dgsi.pt/jtrp) afirmando que se regulamentam aqui as sanções tributárias e processuais cominadas à parte por não satisfação tempestiva da taxa de justiça subsequente devida nos termos do art. 26º do CCJ e que o nº 2 prevê a sanção processual aplicável ao não pagamento de tal sanção até ao momento em que se deva realizar a audiência final, dando origem a impossibilidade, por determinação judicial, de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. Também Salvador da Costa, CCJ, Anotado e Comentado, 8ª ed., pág. 215 (cf. ainda o mesmo aresto), explica, para o caso aqui em apreço, que se no dia da audiência final, depois do decurso do prazo acima referido, não está junto ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa, então o juiz profere despacho declarativo de que não são produzidas as diligências de prova requerida ou sugeridas pelo faltoso. Estas normas foram introduzidas pelo DL n.° 324/2003 de 27 de dezembro, que pretendeu estabelecer sanções por omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, bem como da respetiva multa (cf. o respetivo preâmbulo), não podendo suscitar quaisquer dúvidas de aplicação, dado que o art. 512°-B fixa de forma linear todos os caminhos e patamares a que obedecem. E continua o citado Acórdão referindo que "embora, inicialmente, se possa considerar a sanção como violenta, mais ainda quando se refere exclusivamente à falta do pagamento da multa, ao impor a impossibilidade de produção de prova, consideramos que, dadas as oportunidades de pagamento que concede à parte, com prorrogação de tempo e prazos, a mesma se mostra adequada. Dar mais oportunidades a uma parte faltosa e relapsa para, já em fase de julgamento, proceder ao pagamento, seria estar a confundir tanto a função de um tribunal – art. 20 nºs 1 e 2, art. 3º-A do CPC – como a da intervenção da parte no processo – artigos 266° e 266º-A do CPC". Estatuindo o n.º 2 do citado artigo "… se, dia da audiência final” é inquestionável que a última hipótese de pagamento coincide com o início da audiência final (ou seja, a abertura formal da audiência) e não até ao dia da audiência final, como se decidiu no Acórdão sob citação e, também a título de exemplo, nos Acs. da R.P. de 22-09-2008, Proc. nº 0854067 e do STJ, de 03-02-2011, Proc. nº 3711/05.0TVLSB.L1.S1, ainda in www.dgsi.pt. Tendo a audiência sido já declarada formalmente aberta e não tendo o embargante procedido ao pagamento da totalidade da taxa de justiça subsequente, tem plena aplicabilidade a cominação prevista no nº 2 do art. 512-B do CPC. Esta sanção é aplicável tanto nas situações de omissão total de pagamento da taxa de justiça e/ou da multa, como também nos casos de omissão parcial (neste sentido, cfr. os Acs. da R.P., de 19-05-2008, Proc. nº 0852232, e de 01-07-2008, Proc. nº 0823318, ambos in www.dgsi.pt/jtrp)». Também aqui temos de concordar com a decisão, na linha da jurisprudência ali citada, que também consideramos ser de sufragar. +++ 3.3. Inconstitucionalidade do art. 512º-B do CPC.Sustenta, por fim, o recorrente que a interpretação que a decisão em crise fez do disposto no artigo 512.°-B do C.P.C. atenta, de modo muito direto e frontal, contra o princípio fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional, contido no artigo 20.° da C.R.P.. na medida em que veda à recorrente uma tutela jurisdicional efetiva, na exata medida em que o inibe de produzir prova sobre os factos que alegou. A decisão recorrida, refere o recorrente, ao aplicar e interpretar o artigo 512.°-B do C.P.C., nos termos em que o fez, revela-se intoleravelmente desproporcionada entre a singela irregularidade cometida pelo Recorrente, de natureza meramente tributária, e a sanção que lhe aplicou, já que nem sequer se pode vislumbrar no ato do Recorrente um incumprimento, uma omissão pura do dever de pagar a taxa de justiça (mas apenas de um lapso evidente na autoliquidação dessa mesma obrigação). Poderemos dizer em síntese que o recorrente entende que a sanção que lhe foi aplicada é desproporcional, excessiva, exacerbada, relativamente à falta por si cometida. Do Acórdão n.º 634/93 do Tribunal Constitucional (referido também no Acórdão n.º 187/2001), retira-se que a ideia de proporção ou proibição do excesso – que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – se refere fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem. Dizer isto é, no entanto, dizer pouco. Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra -se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar -se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar -se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» - cf. ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, de 23/12/2008, in DR I, Serie nº 6, de 9 de janeiro de 2009. No caso, salvo o devido respeito, entendemos que não se verifica qualquer inconstitucionalidade, não sendo desproporcionada a sanção prevista no artigo 512º-B do CPC no caso de a taxa de justiça e a multa não ser paga na totalidade. “Não obstante a Constituição garantir a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais, impõe, como regra geral, a onerosidade do seu exercício, estabelecendo-se para situações de debilidade económica mecanismos de apoio judiciário, de modo a evitar que seja prejudicado o efetivo direito de ação ou de defesa. A necessidade de pagamento de custas judiciais encontra a sua justificação racional num princípio da justiça distributiva e constitui um travão aos efeitos negativos da excessiva litigiosidade, não divergindo muito do que vigora noutras áreas da sociedade, designadamente no âmbito da educação (propinas), da saúde (taxas moderadoras) ou da utilização de bens ou serviços públicos (taxa) – cf. Salvador da Costa, CCJ anot., 1997, pg. 30. O princípio da justiça retribuída foi, assim, inequivocamente assumido pelo legislador ordinário, através da formulação adotada no art. 1º, nº 2, do CCJ, segundo o qual "os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei", ficando a sua quantificação dependente de fatores enunciados em diversas normas, designadamente das que fixam o valor tributário ou que fazem depender a taxa de justiça da natureza da ação, da tramitação processual especificamente adotada em cada caso ou do momento processual em que a instância se extingue. Importa reter que, sendo a Administração da Justiça uma manifestação do poder soberano e exclusivo do Estado, naturalmente deverão ser antepostos limites formais ou materiais ao “custo da justiça” determinado por via direta ou, indiretamente, através dos critérios legais de fixação do valor tributário que lhes serve de referência, relevando o princípio da proporcionalidade que emerge da Lei Fundamental, tendo em vista a evitar encargos excessivos sobre aqueles que, como demandantes ou demandados, têm intervenção em processos judiciais. Este princípio visa assegurar o equilíbrio entre a consagração do direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício e na sua vertente intraprocessual, determina a atribuição da responsabilidade pelas custas a uma ou a ambas as partes, de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional, nos termos que decorrem do art. 446º, nº 2, do CPC. Funciona ainda de modo a ajustar os quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes. Portanto, o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais, devendo existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o referido princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP. Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem, pois, de “equacionar diversos fatores” – cf. acórdão da Relação de Lisboa, de 23/02/2012, Processo 5284/05.5TVLSB.L2-6, in www.dgsi.pt. Ora, e um desses fatores consiste em sancionar a parte que está obrigada ao pagamento das respetivas taxas de justiça e não o faz ou o faz de forma deficiente. Poderemos dizer, à primeira vista, que as sanções processuais cominadas à parte por não satisfação integral da taxa de justiça subsequente devida é violenta e muito gravosa. No entanto, como acima se referiu, embora, inicialmente, se possa considerar a sanção como violenta ao impor a impossibilidade de produção de prova, consideramos que, dadas as oportunidades de pagamento que concede à parte, com prorrogação de tempo e prazos, a mesma se mostra adequada. Dar mais oportunidades a uma parte faltosa e relapsa para, já em fase de julgamento, proceder ao pagamento, seria estar a confundir tanto a função de um tribunal – art. 20 nºs 1 e 2, art. 3º-A do CPC – como a da intervenção da parte no processo – arts. 266° e 266º-A do CPC. Na verdade, foi o aqui recorrente que incorreu de forma ostensiva para a sanção que lhe foi aplicada, na medida em que de forma indesculpável não procedeu ao montante correto e suficiente da taxa de justiça. Isto apesar de ter sido notificada com os montantes corretos e com as sanções processuais daí advenientes, conforme resulta dos autos. Por sua iniciativa entendeu pagar uma taxa de justiça de montante inferior àquela para que foi notificado para pagar, procedendo a uma redução a que não tinha direito. Notificá-lo novamente para proceder ao montante em falta era violar o princípio da igualdade relativamente às restantes partes que não procederam a qualquer pagamento, já que nunca teriam direito a uma segunda oportunidade. Além do mais, tal notificação era uma forma de beneficiar o infrator que, iria ter mais uma oportunidade de pagamento, apesar da sua atuação (negligente no mínimo) ser já relapsa duplamente. Inexiste, pois, qualquer inconstitucionalidade, improcedendo, por todas as razões apontadas, o recurso. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. +++ Porto, 08-10-2012José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |