Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PRIVAÇÃO DO USO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP201405151812/10.2TBAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de o acidente de viação, do qual resultaram danos cuja reparação é reclamada pelo Autor da seguradora para a qual o condutor do outro veículo interveniente no acidente transferiu a responsabilidade dos danos causados a terceiros emergentes da sua circulação, se ter devido a culpa exclusiva daquele lesado exclui a responsabilidade da mencionada seguradora. II - Tendo o Autor celebrado com uma seguradora contrato de seguro cobrindo danos próprios causados na sua viatura em resultado de choque ou colisão, sobre esta recai a obrigação de o indemnizar caso ocorram danos dessa natureza, não podendo a mesma recusar-se a indemnizá-lo com fundamento no facto de, antes do acidente, ter havido uma alteração das condições contratuais, deixando o seguro de abranger danos causados por colisão ou choque, se não foi o tomador do seguro a assinar a proposta de alteração do seguro. III - São indemnizáveis os danos resultantes da privação do uso do veículo impossibilitado de circular em consequência de acidente, se o seu proprietário o utilizava normalmente, designadamente nas deslocações para o local de trabalho e no regresso a casa, devendo o seu valor ser fixado com recurso a critérios de equidade. IV - Não tendo a obrigação prazo certo, nem se configurando as demais hipóteses previstas no nº2 do artigo 805º do Código Civil, só com a interpelação, extrajudicial ou judicial, operando esta através da citação para a acção judicial em que é demandado, do devedor para cumprir este se constitui em mora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1812/10.2TBAMT.P1 Tribunal Judicial de Amarante 1º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2º Adjunto: Des. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B…, identificado nos autos, propôs acção declarativa comum com processo sumário contra: - C…, SA e - D… – Companhia de Seguros, SA, Alegando, para tanto e em síntese, que: O Autor é proprietário da viatura automóvel de marca Mazda, modelo …, com a matrícula ..-CJ-... Pelas 13:00h do dia 22/02/2009 ocorreu um acidente de viação na A4, ao Km 58,800, no sentido Porto - Vila Real (Sul-Norte), Comarca de Amarante, em que foram intervenientes o veículo marca Opel, de matrícula ..-..-XX, propriedade de E… e conduzido por F…, e o veículo automóvel Mazda ., propriedade do Autor, e por ele então conduzido. Ambas as viaturas circulavam na A4 no sentido Porto - Vila Real, sendo que a viatura CJ circulava na faixa da esquerda, dado que tinha ultrapassado outras viaturas e pretendia ultrapassar a viatura XX . A faixa de rodagem em questão proporciona duas filas de trânsito com as medidas regulares e com espaço e visibilidade suficientes para se efectuarem ultrapassagens. Após o embate, a viatura XX entrou em despiste e iniciou uma série de peões, rodopiando sobre si mesma, no sentido dos ponteiros do relógio. O acidente deu-se durante o dia, numa auto-estrada, numa zona com grande afluência de trânsito e cujos limites de velocidade se encontram assinalados com sinais regulamentares, numa via com separador do trânsito em dois sentidos, com duas faixas de rodagem para cada sentido, com piso em alcatrão, com bom tempo, numa ligeira curva com boa visibilidade, tendo aquela artéria 7,30 m. A 2ª Ré, D…, por acordo titulado pela apólice nº ………, assumiu a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros, emergentes da circulação do veículo XX. Por acordo titulado pela apólice nº …….., celebrado entre o A. e a 1.ª Ré, C…, esta assumiu a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros, e danos próprios emergentes da circulação do veículo CJ, do A, que, em 28/04/2008, assinou a proposta de seguro para o veículo Mazda modelo …, com a matrícula ..-CJ-.., denominado “seguro multi - protecção auto” nas modalidades e com as coberturas solicitadas, ou seja, como seguro contra todos os riscos, danos próprios, ramo automóvel, incluindo nesta os riscos de choque, colisão e capotamento, e por isso, foi emitido pela R. C… e entregue ao A. o certificado internacional de Seguro cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 27 e cujo teor se dá aqui por reproduzido e cuja data de emissão é de 28.4.2008. Na sequência de contactos que o Autor manteve com a C…, com vista à resolução da situação decorrente do acidente em discussão, constatou que em 28/10/2008 existiu uma alteração das garantias e capitais da apólice nº ……. de seguros, que originou a acta adicional nº 3, junta como doc. 27 a fls. 63, de onde se verifica que lhe foram retiradas as coberturas de choque, capotamento ou colisão e incêndio ou explosão mas não foi o A. que nela apôs a sua assinatura, estando convicto até então que as coberturas assumidas pela R. C… eram as constantes do acordo inicial, pelo que dada toda a situação aquele apresentou queixa crime junto do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, a que veio a corresponder o Processo nº 15870/09.9TDPRT, da 5ª Secção DIAP do Porto, com vista ao apuramento das responsabilidades, requerendo a recolha de autógrafos do Sr. M… e dos membros, órgãos estatutários, gerente e sócios da mediadora de Seguros. Alega que o contrato de seguro válido e eficaz celebrado entre ele e a R. C…, é o constante da única proposta assinada por si, e como tal cobre as garantias de choque ou colisão, até ao limite de capital seguro, sendo, pois, esta R. responsável por indemnizar o A. pelos danos que sofreu em virtude do acidente discutido nos autos. Invoca, além disso, o A. que foi o condutor do XX o culpado pela produção do acidente, pois que este iniciou uma série de manobras perigosas, começando a fazer ziguezagues, tendo saído bruscamente da faixa onde circulava (a direita), e invadido bruscamente a faixa de rodagem esquerda, por onde circulava o CJ (ambas no mesmo sentido de trânsito), não tendo o A., perante aquela actuação, conseguido evitar o embate, deixando rastos de derrapagem no pavimento. Adianta ainda que o seu veículo CJ sofreu os danos patrimoniais discriminados na petição inicial, e invoca ainda o dano decorrente da privação do uso do seu veículo por cerca de 67 dias. Conclui pedindo que sejam as RR condenadas, individual ou solidariamente, a pagar-lhe as quantias de € 10.944,90 referentes ao custo de reparação do seu veículo CJ, de € 3.350 pela privação do uso da mesma viatura, da quantia de € 36,72 que o A pagou à G…, acrescidas de juros de mora, vencidos desde 30.04.2009 e vincendos quanto à primeira das referidas quantias, e dos juros vincendos desde a citação quanto às restantes. Pede ainda, quanto à primeira das peticionadas quantias (10.944,90) que seja à mesma acrescida a taxa compulsória de 5% nos termos do disposto no artigo 829.º - A do CC. Regularmente citadas, as RR contestaram a acção, e pugnaram pela improcedência da mesma. A R. D…, SA invocou que o acidente discutido nos autos se deveu à culpa exclusiva do A., condutor do CJ, já que seguia distraído, bateu por trás no XX, não mantendo assim a distância de segurança. Por seu lado, a R C…, SA excepcionou a sua ilegitimidade, porquanto nos termos da acta adicional ao contrato de seguro celebrado entre ela e o A., ficaram excluídas as coberturas de choque, capotamento ou colisão. Invocou, para além disso, que o acidente em causa ficou a dever-se à culpa exclusiva do condutor do XX, segurado na R. D…, pelo que sobre esta impende o dever de ressarcimento dos danos invocados pelo A. O A. apresentou articulado de reposta, concluindo como na petição inicial. Foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade invocada pela R. C…, e foi seleccionada a matéria assente e a base instrutória que sofreu reclamações, deferidas em parte, e inseridas no local próprio. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida decisão apreciando a matéria a ela submetida, que não mereceu qualquer reclamação. Subsequentemente à mesma, foi junto aos autos o exame pericial à letra e assinatura, dado sem efeito em data anterior a requerimento do A., sendo que as conclusões vertidas nesse relatório não alteraram o decidido quanto à matéria de facto pertinente, tendo sido proferido despacho nesse sentido. Finalmente foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. C…, S.A. a pagar ao autor, B… a quantia de € 10.726,00 acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação desta ré até efectivo e integral pagamento, absolvendo a R. D… de todos os pedidos conta esta formulados. 2.1. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Autor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “A) A sentença recorrida enferma da nulidade, prevista no artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC, porquanto carece de uma fundamentação quer de facto quer de direito; B) O Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamento devidamente sustentado, apenas alude-nos a factos que ficaram provados e seguidamente brinda-nos com pequenos excertos legais e doutrinais, sem fazer qualquer menção ao caso em concreto, C) Carecendo, portanto, totalmente, rectius em absoluto, de fundamentação quer de facto, quer de direito, indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes e aplicáveis in casu; D) Razão pela qual se entende não se encontrarem suficientemente preenchidos os requisitos que devem estar presentes à prolação de uma sentença, nomeadamente os constantes do n.º 2 do artigo 659º do CPC; E) Perante toda a matéria dada como assente, tendo em conta a posição assumida pelas partes, prova produzida, e as regras de experiência e de normalidade, como pode o Juiz a quo proferir a douta ação totalmente improcedente quanto à Recorrida D…; F) O quesito 8º deveria ter sido dado como assente porque resulta provado pelo documento nº 6 junto à pi e da prova testemunhal; G) A viatura XX circulava na faixa da direita e a viatura CJ, na faixa da esquerda pois tinha ultrapassado outras viaturas e pretendia ultrapassa a viatura XX; H) Sem que nada o fizesse prever a viatura XX que circulava na faixa da direita, iniciou uma série de manobras perigosas em zigue zague, tendo saído da sua faixa de rodagem onde circulava, a da direita, e após derrapagem na faixa da direita e na berma direita, voltou em derrapagem à faixa da direita e invadiu bruscamente a faixa de rodagem da esquerda onde circulava a viatura CJ; I) O veículo do Recorrente, antes do momento do 1º embate, encontrava-se a circular há algum tempo na faixa da esquerda, pois tinha ultrapassado outros veículos, tendo tomado as necessárias e devidas precauções para ultrapassar aqueles veículos e o veículo XX, tendo verificado que não circulava nenhum veículo na faixa da esquerda, dando o correspondente sinal indicativo de pisca e iniciado a marcha pela via mais à esquerda no seu sentido de trânsito; J) Antes do 1º embate o veículo XX por razões não apuradas (que se presume estarem relacionadas com o uso de telemóvel) iniciou manobras perigosas, na via da direita, saiu da faixa da direita para a berma direita em derrapagem, entrou em derrapagem na na faixa da direita e em derrapagem atravessou à esquerda as duas faixas de rodagem, tendo deixado impresso no asfalto 34 metros de derrapagem; K) O condutor da viatura XX declarou que tais derrapagens foram feitas pela viatura que conduzia, antes do 1º embate, não tendo indicado qualquer razão plausível para efetuar aquelas travagens/derrapagens; L) O acidente ocorreu cerca de 13:00h, numa autoestrada com duas vias de trânsito no sentido seguido por estes veículos em condições de luminosidade e de visibilidade excelentes, não se configurando razoável que tenha sido um canídeo que penetrou na faixa, e que deu causa às manobras perigosas feita pelo condutor do veículo XX e consequente tenha este embatido por duas vezes no veículo do Recorrente; M) As derrapagens iniciam-se na faixa da direita, saem para a berma da direita, retrocedem para a faixa da direita e acabam na faixa da esquerda numa extensão de 34m; N) O 1º embate da viatura XX na viatura CJ deu-se na parte lateral direita frente do veículo CJ e deveu-se a culpa exclusiva do condutor da viatura XX; O) O Recorrente quando se apercebeu que a viatura XX estava a abalroar a sua faixa de rodagem, efetuou uma manobra evasiva de travagem para tentar não ser abalroado pela viatura XX, mas tal não foi possível atenta a forma repentina e abrupta com que a viatura XX invadiu a faixa da esquerda onde circulava o Recorrente; P) O condutor da viatura XX não avistou qualquer canídeo, facto negado por todos os ocupantes da Viatura CJ assim como pelos agentes da BT da GNR e pelo mecânico da H…, que procuraram o dito cão e não o encontraram; Q) Se o condutor da viatura XX circulasse na faixa da esquerda e tivesse travado para evitar o embate quer fosse num canídeo, nunca poderia a viatura XX ter imprimido no asfalto 34 metros de marcas de travagem que se iniciaram fora da faixa de rodagem, na berma e junto ao rail de proteção, as quais, saem para a berma do lado direito atento o sentido de marcha e terminam na faixa da esquerda onde a Viatura XX embateu na viatura CJ; R) Mesmo que algum cão tivesse entrado na faixa de rodagem e a atravessasse a correr vindo da berma da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha dos veículos, nada justificaria o veículo XX tivesse iniciado as travagens/derrapagens fora da estrada, sendo que tal manobra ocorre inicialmente à direita, S) É que regras da experiência comum ditam que sempre que aparece um obstáculo a um condutor, a tendência de qualquer condutor é de voltar o volante no sentido oposto em que surgiu o obstáculo, neste caso à esquerda, quando na realidade o condutor da viatura XX, a acreditar-se na história deste, voltou o volante à direita; T) Ninguém viu qualquer cão a atravessar a autoestrada, desde logo porque as vias da autoestrada estão separadas por divisórias com uma dimensão alta que impossibilitaria a passagem de qualquer animal que fosse; U) Após 1º o embate, o Recorrente conseguiu imobilizar a viatura CJ na faixa da esquerda, no sentido em que circulava nunca tendo perdido o controlo da mesma e ato contínuo, com ajuda dos ocupantes daquela viatura apos ter verificado da possibilidade de conduzir aquela viatura para fora da faixa de rodagem e o mais à direita possível, fê-lo, nunca tendo perdido o controlo da viatura; V) Após o 1º embate a viatura XX entrou em despiste e iniciou uma série de peões rodopiando sobre si mesma, no sentido do ponteiro dos relógios; W) Quando a viatura do Recorrente já se encontrava quase imobilizada na berma daquela via (mais à direita), foi embatida novamente pela viatura XX, na parte lateral esquerda traseira, embate que resultou da sequência de vários peões que a viatura XX efetuou quando se encontrava a circular em sentido contrário (norte-sul); X) O 2º embate deu-se na parte lateral traseira esquerda do veículo CJ, que foi embatido pelo veículo XX com a parte lateral traseira esquerda; Y) O 1º e 2º embate deram-se única e exclusivamente por culpa do condutor da viatura XX nos termos, modos e circunstâncias descritas pelo Recorrente; Z) O condutor da viatura XX assumiu perante o Recorrente e os ocupantes da viatura CJ a responsabilidade pela produção do acidente, pedindo desculpa pelo sucedido; AA) O pai do condutor da viatura XX que esteve no local assumiu perante o Recorrente e os ocupantes do veículo CJ, que o acidente se deveu a culpa do seu filho, tendo informado que iria participar o acidente para que o Recorrente fosse ressarcido; BB) O acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à conduta adotada e tida pelo condutor da viatura XX, que conduzia de forma distraída, completamente negligente e irresponsável; CC) O condutor da viatura XX prestou depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, mas não soube descrever a forma, modo e circunstâncias em que se deu o acidente, estando o depoimento prestado repleto de contradições; DD) O Recorrente em 30/04/2009 liquidou à P… a quantia de 10.944,90 € pela reparação da viatura CJ; EE) O Recorrente apenas deu ordem de reparação da viatura CJ porque necessitava daquela para as deslocações diárias de casa para o trabalho e vice-versa; FF) As Recorridas deveriam ser condenadas pelo pagamento de juros a contar desde o dia 30/04/2009; GG) As Recorridas deveriam ser condenadas no pagamento da quantia de 36,72 € referente ao valor pago pelo Recorrente à G…; HH) A viatura CJ propriedade do Recorrente ficou paralisada desde 22/02/2009 até 30/04/2009, ou seja, durante 67 dias; II) Nenhuma das Recorridas facultou viatura de substituição ao Recorrente; JJ) O Recorrente tem direito a ser indemnizado pela privação do uso da viatura CJ durante os 67 dias, deverá ser indemnizado pelas Recorridas no valor de 3.350 € (67 dias x 50 €/dia), acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da citação das Recorridas e até efetivo e integral pagamento; KK) Atenta a prova produzida, quer documental quer testemunhal, teria que ter sido dado como assente os quesitos nº 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 60º e 61º e dados como não provados os quesitos nº 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º e 47º, todos da base instrutória, condenando-se as Recorridas como peticionado; LL) A douta sentença Recorrida, violou e fez uma má aplicação, entre outras, das normas constantes dos art.º 14º nº 3, art.º 18º, nº 2, art.º 21º, nº 1, art.º 25º e art.º 38º, todos do Código da estrada; art.º 566º nº 3, art.º 805 nºs 1 e 3, art.º 806º e art.º 829 A nº 4 todos do Código Civil e do art.º 662 nº 2 do C.P.C. Nestes termos, E nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por uma outra decisão que julgue provados e não provados os quesitos supra e julgados procedentes por provados os pedidos formulados pelo Recorrente com as legais consequências (…). 2.2. Igualmente irresignada com a decisão que a condenou a pagar ao Autor a quantia de € 10.726,00 acrescida de juros à taxa legal contados desde sua citação até efectivo e integral pagamento, a Ré Companhia de Seguros C…, S.A. interpôs também recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as suas conclusões: 1. Em cumprimento do disposto naquele art. 685.º-B, considera a Apelante que, quanto à questão contratual, foram incorretamente julgados os artigos 21.º A a 23.º da base instrutória, considerados parcialmente provados e correspondentes à alínea AA) da fundamentação de facto da sentença e o art. 24.º considerado não provado. 2. Considera a Apelante que, quanto à dinâmica do acidente, foram incorretamente julgados os artigos 8.º, 10.º a 20.º, 29.º a 35.º, 37.º, 60.º e 61.º da base instrutória, que deveriam ter sido considerados provados, assim como os quesitos 38.º a 47.º, que deviam ter sido considerados não provados, porquanto os elementos de prova constantes do processo, designadamente, os documentos juntos e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugados com as regras do ónus da prova, da experiência e do senso comum, impunham resposta diversa. 3. Começando pela questão contratual, entende a ora Apelante que a matéria de facto vertida nos arts. 21.º A a 23.º da base instrutória, que consta da alínea AA) da fundamentação de facto da sentença ora em crise, devia ter sido considerada provada mais restritivamente. 4. Antes do mais, diga-se que o Tribunal lavra em erro quando refere a assinatura constante da acta adicional n.º 3, visto que aquela acta não tem qualquer assinatura, não foi impugnada pelas partes, antes a assinatura em causa é a aposta na proposta de alteração junta aos autos pelo Autor como doc. n.º 26. 5. Entende a Apelante que a matéria de facto vertida no quesito 24.º da Base Instrutória não pode permanecer como está, já que, naqueles termos, não foi alegada por qualquer das partes. 6. Efetivamente, o que foi alegado quanto a esta matéria pelo Autor, no art. 35.º da p.i., é que a assinatura que constava daquele documento – junto como doc. n.º 26, e não a acta adicional n.º 3 – não tinha sido aposta pelo seu punho. 7. Sendo certo que, conforme melhor se demonstrará infra, e ao contrário do entendido por este Tribunal, era ao Autor, por ter sido quem alegou o facto e quem juntou e impugnou o documento, quem incumbia o ónus da prova do que alegou. 8. Assim, deve ser alterada a redação do quesito 24.º, que, mesmo consubstanciando um facto negativo, deve passar a ser “a assinatura que consta do documento junto sob o n.º 26 não foi feita pelo punho do Autor?”. 9. E aí sim, com esta redação, deve ser considerado não provado. 10. Relativamente à matéria de facto vertida nos arts. 21.º A e 22.º da base instrutória, devia ter sido considerado provado apenas que “em 28/10/2008 foram alteradas as garantias e capitais da apólice de seguros, e a referida alteração originou a acta adicional n.º 3, junta como doc. 27, de onde se verifica que foram retiradas as coberturas de choque capotamento e colisão e incêndio ou explosão”. 11. A alteração da matéria de facto conforme acima prescrito impõe-se pela análise correta dos documentos juntos – note-se que não foram impugnados os documentos juntos pelo Autor aos autos, que só impugnou a assinatura aposta no documento n.º 26, e não se tendo provado se o A. assinou ou não o documento em causa, a resposta restritiva aos supra referidos artigos da base instrutório impunha-se pelos documentos juntos, nomeadamente, a acta adicional n.º 3, repete-se, não impugnada por qualquer das partes. 12. Notando que, nesta parte, não é suficiente o depoimento da testemunha I…, prestado na audiência de julgamento de 30/10/2012, apesar de erradamente identificado na respetiva acta, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, de registo 10.32.39 a 11.51.32, que a ora Apelante se abstém de transcrever, já que o Autor já o fez. 13. Por outro lado, a esta matéria depôs a testemunha J…, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital, de registo 15.59.59 a 16.05.57, conforme ata da audiência de discussão e julgamento de 29/11/2012, que respondeu de forma isenta, coerente e perentória no sentido da alteração das coberturas. 14. Note-se, aliás, que ficou demonstrado que o Autor assinou o recibo de estorno (alínea V) da fundamentação de facto da sentença) e terá recebido a devolução do prémio devido pela alteração contratual. 15. Em suma, os factos vertidos nos arts. 21.º A a 23.º e 24.º da base instrutória não podem ser dados como provados e não provados nos termos em que o foram pelo Tribunal a quo, pelo que se impõe a sua alteração pelo Tribunal ad quem, nos termos supra preconizados. 16. Relativamente à dinâmica do acidente, a ora Apelante considera que os factos vertidos nos artigos 8.º, 10.º a 20.º, 29.º a 35.º, 37.º, 38.º a 47.º, 60.º e 61.º da base instrutória, foram incorretamente julgados porquanto atentos os elementos de prova constantes do processo, designadamente, os documentos juntos e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugados com as regras do ónus da prova, da experiência e do senso comum, a resposta devia ter sido outra. 17. Conforme alegado pelo Autor no recurso por si interposto, que nesta parte, se dá por integralmente reproduzido e se adere, o depoimento das testemunhas I…, melhor identificada supra, K…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, de 12.03.02 a 12.32.06, identificado na ata de audiência de julgamento de 30/10/2012, e L…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, de 15.12.56 a 15.59.05 conforme ata de audiência de julgamento de 29/11/2012, por terem sido prestados de forma isenta, coerente e desinteressada, deviam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, pelo menos no que concerne à prova da dinâmica do acidente relatada pelo Autor e não prova da versão dos factos carreada aos autos pela R. D…. 18. De facto, o depoimento destas testemunhas, que a ora Apelante se abstém de citar ou transcrever, atento o princípio da economia processual, visto que o Autor já o fez, devia ter conduzido o Tribunal a quo à conclusão de que o acidente ocorreu conforme relatado na p.i.. 19. Aquelas testemunhas foram perentórias em afirmar que o acidente ficou a dever-se ao facto de o veículo de matrícula XX ter começado a fazer ziguezagues e ter saído da faixa onde circulava, a da direita, invadindo a da esquerda, por onde circulava o veículo do Autor. 20. Também afirmaram que o Autor encontrava-se a ultrapassar com os devidos cuidados, tendo verificado que não circulava qualquer outro veículo na faixa da esquerda, e que tinha sinalizado devidamente a manobra. 21. Mais afirmaram as testemunhas que o Autor iniciou a ultrapassagem a vários veículos, um dos quais o XX, e encontrava-se a ultrapassar, quando esta viatura mudou abruptamente de faixa. 22. Devendo, por isso, considerar-se provados os quesitos 29.º a 35.º e 37.º da base instrutória e, consequentemente, não provados os factos vertidos nos arts. 38.º, 39.º e 40.º da base instrutória. 23. Entende, ainda, a Apelante que não foi produzida prova bastante para se considerar provado o alegado nos arts. 41.º a 47.º da base instrutória, não sendo para o efeito, suficiente o depoimento do condutor do veículo XX, F…, cujo depoimento se encontra gravado, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, de 16.10.29 a 16.30.16 conforme ata de audiência de julgamento de 29/11/2012, por pouco isento, incoerente e faccioso. 24. Da fundamentação da matéria de facto dada como provada, resulta evidente que o Tribunal utilizou dois pesos e duas medidas na avaliação e valorização dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. 25. Efetivamente, quanto ao depoimento das três testemunhas ocupantes do veículo do Autor, o Tribunal a quo decidiu desvalorizá-lo por entender que estavam em contradição com os constantes do auto e são inverosímeis, dando credibilidade apenas ao condutor de um dos veículos intervenientes no acidente. 26. Nestes termos, solicita-se ao Tribunal ad quem que, ao abrigo dos poderes que processualmente lhe são atribuídos, reaprecie a prova gravada e altere a matéria de facto conforme supra requerido. 27. Atenta a alteração da matéria de facto assim preconizada, deve ser alterada a decisão em conformidade, nomeadamente, no que concerne à questão da responsabilidade pelo acidente dos autos, que será na íntegra imputável ao condutor do veículo seguro na R. D…. 28. O reconhecimento de que a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente dos autos impõe a condenação da co-ré D… e, consequentemente, a absolvição da ora Apelante. 29. Relativamente à decisão da questão contratual, entende a Apelante que o Tribunal a quo decidiu a questão de forma simplista e com base em pressupostos errados, o que conduziu à conclusão oposta à que se lhe impunha. 30. Primeiro pressuposto errado: da matéria dada como provada não se conclui que o Autor apenas assinou o contrato inicial, apenas não ficou demonstrado se o Autor assinou ou não a proposta de alteração que determinou a exclusão das coberturas de choque, colisão e capotamento. 31. Efetivamente, ainda que não proceda a alteração supra preconizada quando ao quesito 24.º, o que não se concede, o facto de à pergunta se a assinatura que consta do documento – acta adicional – foi feita pelo punho do Autor, ter sido respondido não provado não significa o seu contrário, ou seja, que a assinatura não foi feita pelo Autor. 32. Até porque a assinatura que interessa é a constante da proposta de alteração contratual solicitada, invocada no art. 32.º da p.i., e que constitui doc. n.º 26, junto pelo Autor com aquela peça. 33. Conforme já referido foi o Autor quem juntou com a p.i. os documentos por si supostamente assinados e quem impugnou a respetiva assinatura, não a R., que não impugnou o referido documento, e aceitou que a assinatura constante dos documentos juntos fosse a do Autor. 34. A acta adicional não foi impugnada, e não contém qualquer assinatura do autor, esta apenas consta na proposta de alteração ao contrato de seguro que foi enviada à ora Apelante. 35. Estes pressupostos errados conduziram o Tribunal a quo a inverter o ónus da prova, quando considera que o ónus da prova da veracidade da assinatura dos documentos apresentados pelo Autor era da R. quando, na realidade, a R. aceitou a veracidade e genuinidade do documento apresentado pelo Autor, repete-se, e da respetiva assinatura. 36. Pelo que nunca seria da R. o ónus da prova da veracidade de uma assinatura que assumiu como verdadeira aposta num documento que não juntou aos autos. 37. O ónus da prova da falsidade da assinatura do documento apresentado pelo Autor, conjugadas as normas decorrentes dos arts. 342.º e 374.º do C.C. e dos arts. 544.º e seguintes do C.P.C., só pode ser do Autor. 38. No caso dos autos, alegou o Autor que, após o acidente em discussão, verificou que sem o seu consentimento ou autorização, em 28/10/2008 alguém alterou as garantias e capitais da apólice de seguro, “tendo aposto no doc. n.º 26 uma assinatura que não foi aposta pelo punho do Autor, ou seja, verificou que a assinatura que ali consta não é da sua autoria e como tal é falsa” (cfr. art. 32.º e seguintes da p.i.). 39. Imputou o Autor a falsificação da assinatura ao “Sr. M… ou a um dos colaboradores, membros ou órgão da mediadora de seguros”. 40. Atento o ónus da prova estabelecido no art. 342.º do C.C., cabia ao Autor fazer prova dos factos que alegou, nomeadamente, quanto à falsidade do documento, por serem factos constitutivos do seu direito. 41. À mesma conclusão se chega se analisarmos o disposto no art. 374.º do C.C. e o art. 544.º do C.P.C.. 42. Em face do exposto, e tendo em conta a jurisprudência supra citada, verificamos que a prova da falsidade da sua própria assinatura caberia ao Autor, conforme resulta do arts. 342.º, n.º 1 do C.C. 43. Não tendo ficado feita tal prova, como manifestamente, não ficou – note-se que, não basta, evidentemente, o depoimento da agora Mulher e irmã do Autor virem afirmar que não reconhecem a assinatura – então tem que se considerar tal alteração válida. 44. Aliás, invocando com a petição inicial a falsidade da assinatura, deveria o Autor requerer logo a produção de prova cabal para o que alegou, que seria a prova pericial. 45. Por último, o despacho de fls…, proferido no dia 11/03/2013, que decidiu nada haver a determinar quanto ao relatório pericial junto inútil e intempestivamente aos autos, não determinando o seu desentranhamento, enquadra-se nas “restantes decisões” previstas no art. 691.º, n.º 3, do C.P.C., sendo o meio processual próprio para as impugnar, o recurso agora interposto. 46. Por impossibilidade de junção dos originais dos documentos em causa, cuja cópia foi junta pelo Autor, decidiu o Tribunal a quo por despacho de 21/05/2012, que “A ré está impossibilitada de juntar aos autos os documentos que lhe foram solicitados. Fica prejudicada a realização da perícia determinada. Comunique ao CML Professor Pinto da Costa informando que não interessa a realização da perícia”. 47. Este despacho não foi posto em causa por qualquer das partes, pelo que transitou, fazendo caso julgado formal nestes autos. 48. Foi realizado o julgamento com o formalismo devido e decidida a matéria de facto, conforme decisão de fls… de 11/12/2012. 49. Contudo, em 23/01/2013, foi junto aos autos o relatório pericial elaborado, note-se, com base em fotocópias, ou seja, sem os referidos documentos originais. 50. Conforme foi alegado pela R. através de requerimento entrado em juízo no dia 7/02/2013, o relatório pericial não pode ser tomado em consideração nestes autos, pelo que deveria o Tribunal a quo ter determinado o seu desentranhamento. 51. Assim, atento o efeito de caso julgado formal do despacho que julgou a perícia prejudicada, o despacho agora impugnado não pode senão substituído por outro que ordene o seu desentranhamento. 52. Nestes termos, deve ser revogado o despacho e ordenado o desentranhamento do relatório junto aos autos, bem como deve ser alterada a sentença por outra que absolva a Apelante do pedido. Com o que, concedendo provimento ao recurso, e alterando a sentença sub judice, nos termos supra preconizados, farão V. Ex.as. a costumada J U S T I Ç A!!”. A mesma Ré seguradora, contra-alegando em relação ao recurso interposto pelo Autor, pugnando pela confirmação da sentença no que concerne aos valores indemnizatórios arbitrários, sustentando, todavia, que deve ser ela absolvida do pedido do Autor e condenada a co-Ré D…. Também a Ré D… – Companhia de Seguros, S.A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência das conclusões de recurso do Autor. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se ocorreu erro na apreciação da prova; - Se a sentença é nula por falta de fundamentação; - Se alguma das Rés responde pelos danos que o Autor alega ter sofrido em consequência do acidente; - Respondendo ambas ou alguma delas, a medida da obrigação de indemnizar. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos julgados provados pelo tribunal de primeira instância: A) O Autor é proprietário da viatura automóvel de marca Mazda, modelo …, com a matrícula ..-CJ-... B) Pelas 13:00h do dia 22/02/2009 ocorreu um acidente de viação na A4, ao Km 58,800 no sentido Porto - Vila Real (Sul-Norte) nesta Comarca. C) Em que foram intervenientes o veículo marca Opel, de matrícula ..-..-XX, de ora em diante designado viatura XX, propriedade de E… e conduzido por F…. D) Foi também interveniente o veículo automóvel Mazda ., propriedade do Autor, de ora em diante designada viatura CJ. E) A viatura CJ era conduzida pelo Autor B…. F) Ambas as viaturas circulavam na A4 no sentido Porto - Vila Real, sendo que a viatura CJ circulava na faixa da esquerda, dado que tinha ultrapassado outras viaturas e pretendia ultrapassar a viatura XX . G) A faixa de rodagem em questão proporciona duas filas de trânsito com as medidas regulares e com espaço e visibilidade suficientes para se efectuarem ultrapassagens. H) Após o embate, a viatura XX entrou em despiste e iniciou uma série de piões, rodopiando sobre si mesma, no sentido dos ponteiros do relógio, L) O acidente deu-se durante o dia, numa auto-estrada, numa zona com grande afluência de trânsito e cujos limites de velocidade se encontram assinalados com sinais regulamentares, numa via com separador do trânsito em dois sentidos, com duas faixas de rodagem para cada sentido, com piso em alcatrão, com bom tempo, numa ligeira curva com boa visibilidade, tendo aquela artéria 7,30 m. N) A 2.ª ré o encarregou a empresa N… de efectuar a peritagem aos danos sofridos pelo veiculo do A., em consequência do embate referido e B), tendo esta entidade estimado a reparação do veiculo do A. na quantia de € 8.751, 62, já com IVA incluído. O) A 2ª Ré, D…, por acordo titulado pela apólice nº ………, assumiu a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros, emergentes da circulação do veículo XX, P) Por acordo titulado pela apólice nº …….., celebrado entre o A. e a 1.ª Ré, C…, esta assumiu a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros, e danos próprios emergentes da circulação do veículo CJ, do A. Q) Em finais de Março, por indicação do contabilista do pai do autor, foi este e o seu pai visitado nas instalações do estabelecimento deste último por um colaborador de uma mediadora de Seguros, o Sr. M…, funcionário da mediadora O…, Lda, a fim de apresentar propostas para a celebração de novos contratos de Seguros para as viaturas, habitações e estabelecimentos de que os mesmos são proprietários. R) Na sequência de tal visita os mesmos alteraram os contratos que detinham noutra Seguradora, para a C…, S.A. S) Em 28/04/2008 assinou a proposta de seguro para o veículo Mazda modelo …, com a matrícula ..-CJ-.., denominado “seguro multi protecção auto” nas modalidades e com as coberturas solicitadas, ou seja, como seguro contra todos os riscos, danos próprios, ramo automóvel, incluindo nesta os riscos de choque, colisão e capotamento. T) Pelo menos em 6.5.2008 foi emitido pela R. C… e entregue ao A o certificado internacional de Seguro cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 27 e cujo teor se dá aqui por reproduzido e cuja data de emissão é de 28.4.2008. U) Em Agosto de 2008 foi emitido pela R. C… o recibo do prémio e respectiva apólice …….. acima mencionada, e respeitante a “seguro novo” e ao período de 28.4.2008 a 27.4.2009. V) O A assinou o recibo de estorno cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 32 e cujo teor se dá por reproduzido. X) O Autor enviou à O…, Lda, que recebeu, a carta junta aos autos a fls. 38 e 39, cujo teor se dá por reproduzido. Z) O Autor sempre teve e tinha a convicção de que possuía as coberturas, de choque, capotamento ou colisão e incêndio e explosão. AA) Na sequência de contactos que o Autor manteve com a C…, com vista á resolução da situação decorrente do acidente em discussão, verificou que em 28/10/2008, existiu uma alteração das garantias e capitais da apólice ……. de seguros, que originou a acta adicional nº 3, junta como doc. 27 a fls. 63, de onde se verifica que lhe foram retiradas as coberturas de choque capotamento ou colisão e incêndio ou explosão tendo sido aposta nesse documento pelo punho de pessoa cuja identidade não se logrou apurar, uma assinatura com os dizeres “B…”, conforme consta desse documento. BB) O A. apôs a sua assinatura no documento datado de 28/04/08, denominado de proposta de seguro novo, nos termos e condições constantes do documento junto aos autos a fls. 48 e 49 cujo teor se dá aqui por reproduzido e que originou a emissão da apólice n.º …….., cujos termos e condições particulares são os constantes do documento junto aos autos a fls. 24,25 e 26, e cujo teor se dá aqui também por reproduzido. CC) Pelo que dada toda a situação o Autor apresentou queixa - crime junto do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, Proc. nº 15870/09.9TDPRT, da 5ª Secção DIAP do Porto, com vista ao apuramento das responsabilidades, requerendo a recolha de autógrafos do Sr. M… e dos membros, órgãos estatutários, gerente e sócios da mediadora de Seguros. DD) O procedimento criminal veio, por despacho enviado ao Autor em 13/04/2010, a ser arquivado por inexistência de indícios suficientes, designadamente pela Companhia de Seguros C…, SA, ter informado que não foi possível localizar o original do contrato. EE) O XX deixou marcas de derrapagem no piso. FF) Antes do embate, o CJ circulava na faixa mais à esquerda atento o seu sentido de marcha. GG) O XX seguia à frente e o CJ atrás, tendo este embatido com a sua parte frontal na parte traseira do primeiro. II) O XX seguia pela fila esquerda, a preparar a ultrapassagem a outros veículos que seguiam na fila da direita. JJ) Estes dois veículos circulavam a uma velocidade de cerca de 100 Km/h – 110 Km/h. LL) Nisto, um cão penetrou na faixa de rodagem e procedeu ao seu atravessamento a correr, vindo da berma direita, para a esquerda, atento o sentido de marcha levado pelos veículos. MM) Esse movimento do canídeo iniciou-se à frente do veículo que precedia o XX. NN) Nessa altura o veículo que precedia o XX iniciou uma travagem e evitou o embate no canídeo. OO) O condutor do XX atenta estas condições de circulação, também accionou os travões do veículo e também evitou o embate no canídeo. PP) Nisto, o XX sofre um embate na sua parte traseira, praticado pela parte frontal do veículo conduzido pelo A. QQ) Este embate provocou a projecção do XX, tendo rodopiado até se imobilizar. RR) O veículo do A. também ficou descontrolado, rodopiou e acabou por se imobilizar na fila direita da AE. SS) O A. levava a namorada ao lado. TT) Como consequência do acidente, o veículo do Autor sofreu danos, que se concentraram essencialmente no lado direito frontal e frente, na lateral esquerda traseira e no interior frontal, nomeadamente no lado direito frontal e frente: a) - Pára choques e reforço do pára choques; b) - Suportes laterais (esquerdo e direito); c) - Suportes exteriores (esquerdo e direito; d) - Suportes interiores (esquerdo e direito); e) - Grelha ventiladora; f) - Faróis completos com pisca incluído (esquerdo e direito frente e esquerdo traseira; g) - Apoios das luzes superiores externas e internas esquerdas; h) - Guarda-lamas direito; i) - Protecção de plástico interior direito; j) - Grelha do radiador completa; k) – Capôt; l) - Vedante do Capôt; m) - Borracha do Capôt; n) – Fecho; o) - Chapa frontal complementar (para choques da frente para resguardo do motor); p) - Deflector inferior lateral esquerdo; q)– Longarina; r) - Pára brisas; s) - Jogo montagem Pára brisas; t) - Reservatório de água limpa para pára brisas; u) - Airbag do condutor; v) - Módulo Airbag (airbag de tecto); w) - Cintos de Segurança frente (esquerdo e direito); x) - Fivelas dos Cintos de Segurança (esquerdo e direito); y) - Tablier completo (volante para airbag, tablier, ECU para o ar condicionado, porta luvas; z) Tampa do airbag do passageiro; UU) Tendo o Autor necessitado da viatura, e tendo ordenado a reparação da mesma à P…, e como nenhuma das Rés assumiu a responsabilidade, solicitou ao Autor o levantamento da viatura o que veio a acontecer em 30/04/2009. VV) A viatura CJ esteve imobilizada, e sem poder circular, desde a data do acidente (22.2.2009) até 30.4.2009. XX) Tendo nesse mesmo dia liquidado o valor integral da reparação, na quantia de 10.944,90. ZZ) Era na viatura em causa, CJ, que o Autor diariamente se deslocava da sua residência para a sede da sua entidade patronal e nela regressava ao fim do dia. AAA) Porque a viatura CJ não reunia as condições para circular, o A viu-se obrigado a recorrer a transportes alternativos. BBB) Na P… foram fixados cinco dias para a reparação do veículo do A. CCC) Depois do embate o XX rodopiou e fez vários peões até se imobilizar. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.Erro na apreciação da matéria de facto 1.1. O apelante B… insurge-se contra a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, a qual impugna através do recurso interposto, considerando erradamente julgada a factualidade constante dos artigos 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 60º, 61º da base instrutória – que, no seu entender, deveria ter sido julgada provada -, assim como aquela a que se referem os artigos 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º da mesma peça processual – que, na sua perspectiva, deveria ter sido considerada não provada. Por sua vez a apelante “Companhia de Seguros C…, S.A.” também alega erro de julgamento quanto à matéria dos artigos 8º, 10º a 20º, 21º-A a 23º, 24º, 29º a 35º, 37º, 38º a 47º, 60º e 61º da base instrutória, defendendo que os artigos 8º, 10º a 20º, 29º a 35º, 37º, 60º e 61º deviam ter sido julgados provados e não provados os artigos 24º, 38º a 47º, enquanto deveriam ter merecido resposta mais restritiva os artigos 21º-A a 23. Dispunha o artigo 712º, nº1 do Código de Processo Civil, na versão introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto podia ser alterada pela Relação nos casos aí expressamente especificados, ou seja: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. O NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2003, de 26 de Junho introduziu significativas alterações no domínio dos poderes de reapreciação da matéria de facto consentidos à Relação, procedendo ao alargamento e reforço dos mesmos. Dispõe hoje o nº1 do artigo 662º do novel diploma: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Por sua vez, os nº1 e 3 do artigo 640º do novo diploma reproduzem os nºs 1 e 5 do artigo 685º-B da anterior lei processual civil, correspondendo o nº2, com aperfeiçoamento da redacção e da sistematização, aos anteriores nºs 2 e 3 do normativo em causa do antecedente diploma, tendo neste sido amputado o respectivo nº4. A apelante “C…” indicou expressamente a matéria que considera erradamente apreciada pelo tribunal de primeira instância, indica o sentido em que, na sua perspectiva, devia ter sido julgada, apontando os meios probatórios em que ampara essa sua conclusão. Já o apelante B… limita-se nas conclusões de recurso a indicar a matéria que reputa de erradamente apreciada em primeira instância, sem nelas indicar quais os concretos meios probatórios que fundamentam a sua discórdia[1]. Na parte introdutória das suas alegações indica como meios probatórios que impõem decisão diversa: “- Os documentos que foram juntos, - A decisão sobre a matéria de facto - O texto da sentença”. Porém, nem a decisão sobre a matéria de facto, nem o texto da sentença constituem meios probatórios, como é inquestionável, nem os documentos surgem identificados em relação a cada ponto da decisão impugnada. Ao longo do corpo das alegações tentou, ainda que de forma não plenamente conseguida, suprir aquela falta de especificação. Todavia, porque a parte da decisão sobre a matéria de facto impugnada pelo apelante B… também foi objecto de impugnação pela apelante “C…”, consideram-se preenchidos os requisitos minimamente exigíveis para esta instância proceder à sindicância da decisão que apreciou a matéria de facto, na parte em que foi objecto de impugnação. 1.2. Importa relembrar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3]. Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4]. De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes. Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate. Como decorre do artigo 607º, nº5 do NCPC, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396º do Código Civil. Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[5], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[6]. Trata-se de um meio probatório de particular importância[7], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável. Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[8]. Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam. Por seu lado, a propósito da valoração a atribuir aos documentos particulares, retira-se do Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2009[9]: “de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 373.º a 375.º faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Uma coisa, porém, é a prova plena, que só funciona nas relações declaratário -declarante, e na medida em que as declarações sejam prejudiciais a este, outra, muito diferente, o valor do documento como elemento de prova. A prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante; no mais, o documento é um elemento de prova igual a tantos outros, que o tribunal apreciará livremente”. É com suporte em prova documental e testemunhal que indicam que os apelantes defendem decisão diversa relativamente à matéria que entendem ter sido erradamente julgada pelo tribunal recorrido e que submetem à reapreciação desta instância. Resta, por conseguinte, proceder à reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto cujo julgamento mereceu censura da apelante. 1.3. É a seguinte a matéria da base instrutória de cuja apreciação se manifesta dissonante a recorrente: - Artigo 8º: “O Autor ao aproximar-se a data de vencimento da sua apólice, não tendo recebido a carta verde contactou o mediador de Seguros na pessoa do Sr. M… e o mesmo em 28/10/2008 às 17h45 enviou-lhe via fax cópia da carta verde?”; - Artigo 10º: “Em dia de Setembro de 2008 no período da noite logo a seguir ao jantar, o Sr. M… deslocou-se ao estabelecimento do seu pai a fim de falar não só com o autor mas também com o pai deste acerca dos vários seguros que aqueles mediadores prestavam assistência em relação a carros e habitações/estabelecimentos propriedade daqueles, no sentido de renegociar os seguros dado estarem a pagar valores elevados e existirem outras seguradoras que não a C…, S.A a praticar melhores preços com as mesmas coberturas?”; Artigo 11º: “Naquele dia o Autor, o pai deste e o Sr. M… conversaram sobre tal situação tendo o Sr. M… se comprometido a renegociar os referidos contratos no sentido de manterem as garantias contratualizadas, mas a um preço inferior, conforme preços da concorrência?”; - Artigo 12º: “E, já no decorrer do mês de Novembro o mediador de Seguros na pessoa do Sr. M…, solicitou ao Autor para se deslocar à sede da mediadora O…, Lda, por causa do seguro da viatura sua propriedade acima identificada?”; - Artigo 13º: “O Autor acedeu a tal pedido e quando lá chegou o Sr. M… entregou e solicitou ao Autor que assinasse um recibo de estorno, que segundo aquele se deveria ao reembolso ao Autor de um montante que aquele havia pago a mais, atenta a renegociação da Apólice de Seguros que o Sr. M… havia efectuado e que havia conseguido baixar o valor do prémio de seguro?”; - Artigo 14º: “Em 22 de Fevereiro de 2009 após o acidente referido em B) o Autor enviou um e-mail ao mediador de seguros, solicitando que diligenciassem no sentido de fazer a Reclamação junto da D…, decorrente desse mesmo acidente, uma vez que estaria em Vila Real até o dia 25/02?”; - Artigo 15º: “O Sr. M… solicitou ao Autor que se deslocasse à sede da O…, Lda, a fim de assinar uma participação/reclamação de modo a formalizar o que supostamente teria sido reclamado à D…, SA, o que veio a acontecer no dia 26/02/2009?”; - Artigo 16º: “Em virtude de reclamações subjacentes ao acidente aos autos, nomeadamente por causa do veículo de substituição, no dia 05/03/2009 o Autor contactou o Sr. M… por causa de tal situação, o qual expressamente disse ao Autor para ele não se preocupar e entregar o original, comprovativo do pagamento do dia pago, na sede da Denunciada O… que depois a C…, SA ?”; - Artigo 17º: “Acontece que o tempo foi passando e o Autor nada recebia de concreto quanto à resolução do sinistro em que tinha sido interveniente, bem como à liquidação daquele dia de aluguer que tinha pago?”; - Artigo 18º: “Aliado à falta de colaboração de prestação de informações sobre o sinistro por parte dos mediadores, sempre alegando mudanças de instalações e de não terem sistema de comunicação, entre os vários contactos telefónicos que tentou fazer para o Sr. M… para obter informações, contactos infrutíferos entre outros?”; - Artigo 19º: “Dada a falta de colaboração e à dificuldade de resolução do litígio, pretendeu o Autor accionar o seguro de danos próprios, em 14/07/2009 dirigiu-se à sede da C… no Porto, a fim de saber informações sobre o sinistro, bem como para accionar os danos próprios?”; - Artigo 20º: “Uma vez ali chegado, o Autor foi confrontado com uma série de questões e surpresas desagradáveis, nomeadamente que nunca poderia à conta da apólice andar com o veículo de substituição mais de cinco dias, sendo que a C… nada lhe iria pagar e que pese embora tivesse seguro contra danos próprios o mesmo não contemplava a cobertura de choque capotamento ou colisão e incêndio ou explosão?”; - Artigo 21º-A: “Na sequência de contactos que o Autor manteve com a C…, com vista à resolução da situação decorrente do acidente em discussão, verificou que sem o seu conhecimento e muito menos sem o seu consentimento em 28/10/2008, alguém alterou as garantias e capitais da apólice de seguros, uma assinatura que não foi aposta pelo punho do Autor?”; - Artigo 22º: “E, a referida alteração originou a acta adicional nº 3, junta como doc. 27, de onde se verifica que foram retiradas as coberturas de choque capotamento ou colisão e incêndio ou explosão?”; - Artigo 23º: “Foi nesse momento que o Autor tomou conhecimento de uma alteração feita às garantias e capitais da sua apólice, sem seu conhecimento e sem o seu consentimento?”; - Artigo 24º: “A assinatura que consta do documento – acta adicional - foi feita pelo punho do A.?”; - Artigo 29º: “No momento referido em F) a viatura XX circulava na faixa da direita?”; - Artigo 30º: “O acidente referido em B) ocorreu devido ao facto da viatura XX ter começado a fazer ziguezagues, e ter saído da sua faixa de rodagem onde circulava, a da direita, e ter invadido a faixa de rodagem da esquerda onde circulava a viatura CJ.?”; - Artigo 31º: “Sendo tais manobras, efectuadas pelo veículo XX perfeitamente visíveis e perceptíveis pelas marcas das derrapagens que deixou no piso?”; - Artigo 32º: “O Autor logo que se apercebeu da manobra do veículo XX, de imediato efectuou uma manobra evasiva de travagem para tentar evitar ser embatido pela viatura XX?”; - Artigo 33º: “O A condutor da viatura CJ, propriedade do Autor, tendo verificado que não circulava nenhum veículo na faixa da esquerda, deu o correspondente sinal indicativo de pisca e iniciou a marcha pela via mais à esquerda no seu sentido de trânsito?”; - Artigo 34º: “E, iniciou a ultrapassagem de vários veículos que circulavam na faixa da direita, um dos quais a viatura XX, mas quando esta viatura mudou de faixa, já há algum tempo que o veículo CJ circulava na faixa da esquerda?”; - Artigo 35º: “Após o primeiro embate o condutor do veículo CJ, conseguiu imobilizar aquela viatura na faixa da esquerda, e acto contínuo, com a ajuda dos ocupantes daquela viatura, após ter verificado da possibilidade de conduzir aquela viatura para fora da faixa de rodagem e o mais à direita possível, para evitar perigo para os restantes utilizadores, fê-lo?”; - Artigo 37º: “Apesar do condutor da viatura CJ ter tentado imobilizar o veículo, não o conseguiu, uma vez que, a sua viatura foi embatida, na parte lateral direita frente desta, pela viatura XX, o que originou de imediato a realização de uma manobra evasiva de travagem a fundo?”; - Artigo 38º: “O XX seguia à frente e o CJ atrás, tendo este embatido com a sua parte frontal na parte traseira do primeiro?”; - Artigo 39º: “O XX seguia pela fila esquerda, a preparar a ultrapassagem a outros veículos que seguiam na fila da direita?”; - Artigo 40º: “E atrás do XX na mesma fila, circulava o veículo do A, a uma distância curta, inferior a 30 metros?”; - Artigo 41º: “Estes dois veículos circulavam a uma velocidade de cerca de 100 Km/h – 110Km/h?”; - Artigo 42º: “Nisto, um cão penetrou na faixa de rodagem e procedeu ao seu atravessamento a correr, vindo da berma direita, para a esquerda, atento o sentido de marcha levado pelos veículos?”; - Artigo 43º: “Esse movimento do canídeo iniciou-se à frente do veículo que precedia o XX?”; - Artigo 44º: “Nessa altura o veículo que precedia o XX iniciou uma travagem e evitou o embate no canídeo?”; - Artigo 45º: “O condutor do XX atenta estas condições de circulação, também accionou os travões do veículo e também evitou o embate no canídeo?”; - Artigo 46º: “Nisto, o XX sofre um embate na sua parte traseira, praticado pela parte frontal do veículo conduzido pelo A?”; - Artigo 47º: “Este embate provocou a projecção do XX a cerca de 40 ou 50m de distância, tendo rodopiado até se imobilizar?”; - Artigo 60º: “Quando o CJ já se encontrava quase imobilizada na berma daquela via (mais à direita), é embatido novamente pela viatura XX, na parte lateral esquerda traseira?”; - Artigo 61º: “Este segundo embate resultou da sequência dos vários peões que a viatura XX efectuou e quando esta se encontrava a circular em sentido contrário ao que seguia (Norte - Sul)?”.Procedeu-se à audição do suporte digital que contém os depoimentos das testemunhas de depuseram acerca da matéria controvertida em causa: - I…, esposa do Autor, que seguia na viatura por este conduzida na altura do acidente. Inquirida à matéria dos artigos 1º a 42º e 49º a 61ºda base instrutória, esclareceu em que condições foi efectuado o seguro com a C…, no dia 28 de Abril de 2008, seguro que tinha todas as coberturas abrangidas pelo anterior contrato de seguro celebrado com a Q…, incluindo choque, capotamento, colisão, incêndio ou explosão, e que até à altura do acidente o Autor esteve convencido que tinha seguro contra todos os riscos, incluindo colisão, referindo que na altura ainda não estava casada com o Autor, mas que já então partilhavam todos os assuntos pessoais e familiares. Adiantou ainda que, perante a situação de impasse gerada para a resolução do sinistro, no dia 14 de Julho de 2009 acompanhou o Autor ao Porto a uma agência da C…, onde expuseram o assunto, sendo informados pela senhora que os atendeu que o seguro tinha sido celebrado contra todos os riscos, mas que em Outubro de 2008 alguém tinha pedido uma alteração às condições contratuais, deixando de cobrir os riscos de choque, capotamento, colisão, incêndio e explosão, o que surpreendeu o Autor, pois não fora ele a pedir essa alteração. Confrontada com os documentos nºs 26 e 27 juntos com a petição inicial, refere que a assinatura constante no pedido de alteração não é do Autor, e que foi esse pedido de alteração que deu origem à acta nº 3, da qual não consta a cobertura dos aludidos riscos. Precisou ainda que o veículo do Autor ficou impossibilitado de circular após se imobilizar a seguir ao acidente, e que o mesmo o utilizava diariamente, designadamente, nas suas deslocações para o trabalho, tendo passado a socorrer-se de meios alternativos para se deslocar. Descreveu a forma como se deu o acidente, de forma coincidente com a factualidade invocada pelo Autor; - K…, sogro do Autor, que seguia no veículo deste quando ocorreu o acidente. Inquirido à matéria dos artigos 29º a 43º, e 50º, 51º da base instrutória, descreveu o acidente referindo que no momento em que o Autor ia a ultrapassar o Opel … este guinou para o lado direito, depois para o lado esquerdo, batendo no Mazda do Autor, na parte direita deste, fez um peão e voltou a bater no veículo onde seguia, agora na parte traseira. Referiu ainda que após o acidente o condutor do Opel … disse que lhe “aparece um cão, que se atravessou”, mas que depois andaram a procurar, nomeadamente a GNR que se deslocou ao local, e não viram nenhum cão, nem vivo, nem morto. Precisou ainda que o condutor do Opel disse logo que tinha sido ele o culpado e que, passado algum tempo, chegou ao local um senhor que se identificou como pai daquele e que, mencionando que já tendo ouvido do filho a versão do acidente, assumiam a responsabilidade pelo acidente; - L…, irmã do Autor, que seguia no banco traseiro da viatura deste quando ocorreu o acidente. Ouvida à matéria dos artigos 50º a 61º da base instrutória, descreveu a forma como se deu o acidente, fazendo-o de forma coincidente com a versão do mesmo feita pelo Autor na sua petição inicial, esclarecendo que não viu nenhum cão, que nem o funcionário da H…, nem a polícia, que estiveram a observar ao longo da estrada, viram qualquer animal. Disse ainda, factos de que tem conhecimento através de informações que obteve do seu irmão, que este, através do Sr. M…, colaborador da mediadora da C…, O…, em final de Abril de 2009 efectuou um contrato de seguro para o Mazda, mantendo as mesmas garantias do seguro que antes tinha celebrado com a Q…, incluindo choque, colisão e capotamento. Mencionou que o seu irmão utilizava a viatura interveniente no acidente diariamente para se deslocar para o local de trabalho e regressar a casa, e que a referida viatura, que ficou impossibilitada de circular após o sinistro, lhe foi entregue, após a reparação, em finais de Abril, e que entretanto teve de se socorrer de transportes alternativos, designadamente pedindo emprestados veículos a familiares, e recorrendo a transportes públicos; - S…, cabo da GNR, que elaborou a participação do acidente junta aos autos. Inquirido à matéria dos artigos 29º a 37º da base instrutória, disse não se recordar do acidente participado; - F…, condutor do Opel … interveniente no acidente e que, depondo à matéria dos artigos 38º a 49º da base instrutória, relatou como o mesmo ocorreu, precisando que circulava na auto-estrada, no sentido Porto/Vila Real e quando seguia na faixa da esquerda, circulando na faixa da direita um outro veículo que ia ultrapassar o mesmo travou a fundo, apercebendo-se então que um cão passou da faixa dele para a sua, pelo que nessa altura travou também a fundo, para evitar atropelar o animal, o que conseguiu, tendo a viatura do Autor embatido na sua, na parte traseira da mesma. Com o embate, perdeu o controlo da sua viatura, que entrou em despiste, virando em sentido contrário, acabando por se imobilizar na faixa da direita, na berma da mesma; - E…, pai da testemunha F…. Tendo prestado depoimento acerca da matéria dos artigos 38º a 49º da base instrutória, disse que não assistiu ao acidente, do qual teve conhecimento pelo facto do seu filho lhe ter telefonado após a ocorrência do mesmo, contando-lhe que ia a ultrapassar, surgiu um animal, o que o obrigou a travar, tendo o seu veículo sido embatido na parte traseira. Acrescentou que se deslocou ao local do acidente, onde ainda se encontravam os veículos intervenientes no acidente, não tendo falado com nenhuma das pessoas que seguiam no veículo do Autor. 1.4. Como já antes adiantado, a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram. Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência. A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade. Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[10], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes. Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…) ”. Ora, auditada a prova testemunhal produzida em audiência, constatam-se, quanto à dinâmica do acidente, duas teses em confronto: - Uma sustentada pelas testemunhas I…, actualmente esposa do Autor, e namorada do mesmo aquando do acidente, K… e L…, respectivamente sogro e irmã do Autor, as quais alegadamente seguiam no veículo por este conduzido[11], de acordo com a qual o veículo do Autor, que na altura circulava na faixa à esquerda em plena manobra de ultrapassagem a vários veículos, foi embatido pelo veículo Opel …, que, vindo bruscamente da faixa direita, aos ziguezagues, foi embater no Mazda do Autor, na parte lateral direita frente, “quina com quina”, sofrendo um segundo embate, quando já se achava imobilizado na berma mais à direita, para onde o Autor o encaminhou após aquele primeiro embate, pelo referido Opel …, que, entretanto efectuou diversos peões, ficando direccionado no sentido contrário ao antes seguido pelos dois veículos; - Uma segunda, apoiada no depoimento da testemunha F…, condutor do Opel … também interveniente no acidente, segundo o qual, seguindo a uma velocidade de 100/110 Km/h, pela faixa da esquerda, a efectuar uma manobra de ultrapassagem, apercebendo-se que o veículo que ia a ultrapassar, e que seguia na faixa à sua direita, a determinada altura travou a fundo, apercebendo-se então da presença de um cão na estrada, vindo da direita para a esquerda, na direcção da faixa por onde circulava, tendo então também travado a fundo para evitar colher o animal, sendo embatido, na parte traseira da sua viatura, pela do Autor. Com o embate, perdeu o domínio do seu veículo, que entrou em despiste, tendo efectuado algumas voltas que, pela sua rapidez, não conseguiu concretizar, sabendo apenas que acabou por se imobilizar na berma da faixa direita, virado com a frente em sentido contrário ao que seguia, não podendo precisar se após ter sido embatido pelo veículo do Autor também embateu neste. Apesar da sua interacção com os factos aqui em discussão, sendo condutor de um dos veículos na altura intervenientes no acidente de que resultaram os danos cuja reparação é reclamada pelo Autor, o testemunho prestado por F… revelou-se desapaixonado, narrando este apenas factos objectivos de que se afirmava conhecedor, negando-se a formular conjecturas ou especulações relativamente a aspectos que dizia desconhecer ou ser incapaz de explicar, fornecendo uma versão coerente da realidade factual em que foi protagonista, plausível com as regras da experiência comum, com confirmação nos demais elementos probatórios, designadamente na participação do acidente, e nas declarações que então prestou e que dele constam, e nas fotografias dos veículos sinistrados juntas aos autos. Os depoimentos das demais testemunhas acima identificadas, todas elas com uma relação familiar muito próxima com o Autor, ao invés, mostraram-se demasiado reflectidas, e, por isso, ao contrário do depoimento da testemunha F…, pouco espontâneas, revelando-se, além disso, desajustadas em relação aos demais meios de prova referidos. Mostram-se contrárias às declarações prestadas pelo Autor a seguir ao acidente[12], feitas constar na participação elaborada pela GNR que tomou conta da ocorrência, nas quais refere ter batido na parte traseira de um veículo que mudou, a travar a fundo, para a via onde então o mesmo circulava – via esquerda. Apesar da forma demasiado circunstanciada e justificativa, a denotar a sua falta de espontaneidade, de que se revestiram os depoimentos das testemunhas I.., K… e L…, os mesmos denunciam incongruências várias, designadamente a circunstância de o Opel … surgir bruscamente da direita, aos ziguezagues, embatendo na parte lateral direita frente do veículo do Autor, quando este apresenta danos na parte frontal e o Opel na parte traseira, não compatíveis com um embate com aquelas características, mas compagináveis com um embate com a natureza narrada pela testemunha F…[13]. E nem a circunstância do cão, alegadamente avistado por esta testemunha a atravessar a via por onde circulava e que o determinou a efectuar uma travagem brusca para evitar atropelá-lo, não haver sido encontrado pelos militares da GNR e funcionário da H… que estiveram no local após o acidente retira ao seu depoimento qualquer credibilidade: não tendo o animal sido atingido por nenhum dos veículos referidos pelo testemunha, seria pouco provável que permanecesse no local do acidente, ou nas suas imediações, quando foi posteriormente procurado. Nada comprova que as marcas assinaladas no croqui da participação do acidente provocadas pelo Opel … sejam rastos de travagem deixados por este veículo antes de embater no Mazda do Autor, sendo perfeitamente compatíveis com sinais de derrapagem deixados pelo Opel após ter sido embatido na traseira e entrar em situação de despiste. Pelo que se deixa exposto, mostrou-se plenamente convincente o depoimento da testemunha F…, sendo o mesmo reiterado por outros elementos de prova, designadamente participação do acidente, peritagem efectuada ao veículo do Autor e fotografias dos veículos sinistrados, as quais documentam as partes que neles resultaram danificadas. Em contrapartida, a descrição do acidente efectuada pelas testemunhas I…, K… e L…, demasiado comprometida com os interesses do Autor, sem correspondência ou mesmo em antagonismo com outros elementos de prova, não se mostra credível, devendo, como tal, ser desvalorizada em termos probatórios. Assim, de acordo com esta ponderação probatória e com o juízo crítico formulado a partir da mesma, nenhuma censura há a apontar ao julgamento da matéria constante dos artigos 29º a 49º, 60º e 61º da base instrutória, onde se questionam as circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação. Quanto ao condicionalismo que rodeou a celebração/alteração do contrato de seguro: as testemunhas I… e L… referiram-se nos depoimentos que prestaram aos contactos estabelecidos entre o pai do Autor e o Sr. M…, colaborador da “O…, Ldª”, mediadora da Ré C…, com vista à renegociação dos vários seguros por aquele celebrados, com o objectivo de obter diminuição do valor dos prémios devidos, abrangendo essa renegociação também o seguro automóvel do Autor, relatando algumas conversas havidas a propósito de tal assunto, tendo o Autor mostrado à primeira a proposta de seguro, certificando-se a mesma do âmbito da sua cobertura. A mesma testemunha, num dia de Setembro de 2008, após o jantar, assistiu a uma reunião no café do pai do Autor, na qual esteve presente o Autor e o pai, além do Sr. M…, onde aqueles deram conta a este que pretendiam renegociar os seguros, manter os mesmos valores e coberturas, mas pagar menos de prémios, tendo o Sr. M… respondido que não se preocupassem, que ia ver o que podia fazer. Ainda a referida testemunha I… acompanhou o Autor à sede da “C…” no Porto, no dia 14 de Julho de 2009, para se inteirarem das razões que estavam a retardar a resolução do sinistro, tendo nessa data o Autor sido informado não só que não dera aí entrada a reclamação que apresentara junto da mediadora e que no dia 28 de Outubro do ano anterior houvera uma alteração às condições contratuais do seguro, deixando o mesmo de cobrir danos resultantes de choque, capotamento, colisão, incêndio e explosão, o que deixou o Autor, desconhecedor dessa alteração, muito surpreendido. Todavia, nem as testemunhas L… e I… (esta com excepção da referida reunião efectuada entre o Autor, o pai deste e o Sr. M…, na qual esteve presente), nem nenhuma das restantes testemunhas acompanharam directamente as negociações e procedimentos que conduziram à celebração do contrato de seguro, pelo que, relativamente à matéria em causa, apenas é possível ter como demonstrado o que resulta dos documentos juntos aos autos, e a que a fundamentação da decisão que apreciou a matéria de facto alude. No que concerne ao artigo 24º da base instrutória, reconhece-se razão à apelante na crítica que formula à sua redacção. Com efeito, e desde logo, porque o documento cuja autoria da assinatura se questiona não é acta adicional nº3, junta pelo Autor como documento nº 27, a fls. 63, que não contém nenhuma assinatura, mas antes a proposta de alteração à apólice, com data de 28.10.2008, junta como documento nº 26, a fls. 61, 62, a qual, na parte reservada ao tomador do seguro, tem inscrito o nome do Autor. Alegando o Autor na petição inicial não ter sido aposta pelo seu punho aquela assinatura – cfr., designadamente, artigos 35º e 39º do referido articulado -, e nenhuma das partes havendo alegado o correspondente facto positivo, isto é, que a assinatura constante desse documento foi feita pelo punho do Autor, deveria ter sido aquele facto, e não este, que não foi objecto de alegação, a ser submetido ao exercício da actividade probatória. Não é despicienda a opção por uma ou outra redacção daquele facto controvertido, já que da resposta negativa ao facto positivo questionado não se pode extrair a verificação do facto negativo alegado. Ou seja: da circunstância de não se ter provado o facto vertido no artigo 24º da base instrutória não se pode concluir que a assinatura aposta no documento de fls. 61, 62 (alteração à apólice) não foi aposta pelo punho do Autor. Assim, deve alterar-se a redacção do artigo 24º da base instrutória, que passará a ser do seguinte teor: “A assinatura da alteração da apólice, constante de fls. 61, 62, na parte reservada ao tomador do seguro, não foi aposta pelo Autor?”. Não tendo a Ré C… alegado que a assinatura constante de tal documento é da autoria do Autor (nem o facto contrário), não tendo sido ela a apresentante do documento em causa, nem impugnando o seu conteúdo e assinatura[14], contrariamente ao entendimento expresso pelo tribunal recorrido, era sobre o Autor que recaía a prova de não ter sido aposta por si a assinatura constante do mencionado documento. Prova que o mesmo, apesar da opinião contrária da apelante “C…”, logrou satisfazer. Dispensam-se especiais conhecimentos técnicos de grafologia para facilmente se concluir, comparando-a às várias assinaturas do Autor constantes dos autos, não poder ser da sua autoria a que foi feita constar como sua na proposta de alteração da apólice, tratando-se de uma grosseira imitação da sua assinatura. Essa conclusão encontra ainda arrimo no depoimento da testemunha I…, quando relata ter o Autor sido informado das alterações contratuais constantes de tal documento quando se dirigiram às instalações da Ré “C…” no Porto, no dia 14 de Julho de 2009, o que o deixou surpreendido, por não ter sido ele a pedir essas alterações, procurando explicações junto do mediador de seguros para o sucedido, sem o conseguir, acabando, por essa razão, por celebrar contrato de seguro com a “T…”. Essa convicção probatória é, de resto, reforçada pelas conclusões do relatório pericial efectuado à letra e assinatura do Autor, junto aos autos - apesar de informado o IML Pinto da Costa de que já não interessava a realização da perícia, por dela ter prescindido a parte que a requerera - quando já havia sido proferida decisão sobre a matéria de facto, consentindo os poderes inquisitórios de que dispõe o tribunal que este lhe possa atribuir relevância probatória. Finalmente, o documento nº 16 junto com a petição inicial permite comprovar que no dia 28.10.2008, pelas 17h 45m, a “O…, Ldª” remeteu ao Autor, por fax, a cópia da carta verde, que constitui aquele documento. Em conformidade com o exposto, decide-se proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto quanto aos artigos 8º, 10º, 11º e 24º da base instrutória nos seguintes termos: - Artigo 8º: Provado apenas que no dia 28.10.2008, pelas 17h 45m, a “O…, Ldª” remeteu, por fax, ao Autor cópia da carta verde, que constitui o documento nº 6 junto com a petição inicial; - Artigos 10º e 11º: Provados; - Artigo 24º - que passará a ter a seguinte redacção: “A assinatura da alteração da apólice, constante de fls. 61, 62, na parte reservada ao tomador do seguro, não foi aposta pelo Autor?” – Provado. Quanto ao demais objecto da impugnação da decisão da matéria de facto, mantém-se a mesma imodificada. 2. Nulidade da sentença O nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil em vigor à data em que foi proferida a decisão sob recurso previa os vários casos de nulidade que podem afectar a sentença, determinando que “é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º”. Tal matéria acha-se actualmente regulada no artigo 615º do NCPC, que dispõe: “1- É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Duas alterações apenas foram introduzidas no nº1 do artigo 615º em relação à redacção do artigo 668º, nº1 da anterior lei processual civil: o aditamento, na alínea c), da expressão “…ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, e a eliminação da alínea f). Tal como no anterior diploma, também o nº1 do artigo 615º do NCPC contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[15], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[16]. Imputam o apelante B… à sentença, em sede de alegações de recurso, o vício tipificado na alínea b), do mencionado normativo. Importa apreciar a questão suscitada por aquele recorrente, agora em sede do recurso, de forma a concluir se a sentença se acha ou não afectada pelos vícios que lhe são apontados. Respeita o vício elencado na alínea b) à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[17]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (…) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[18]. Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[19]. O entendimento de que só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade tipificada na citada alínea b) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil emerge, em última análise, dos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis[20], tendo sido posteriormente defendida por outros processualistas. Hoje, porém, face ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais imposto pelo artigo 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, de modo que os seus destinatários as possam analisar criticamente, nomeadamente para efeitos de impugnação, quando seja admissível o recurso, começa-se a consolidar entendimento que confere àquele dever de fundamentação maior rigor e uma mais apertada exigência, equiparando à falta absoluta uma fundamentação insuficiente, quando esta se revele imperceptível aos seus destinatários judiciários[21]. O Apelante B… imputa à sentença recorrida falta de fundamentação, quer de facto quer de direito, alegando que “o Tribunal a quo não apresentou qualquer fundamento devidamente sustentado, apenas alude-nos a factos que ficaram provados e seguidamente brinda-nos com pequenos excertos legais e doutrinais, sem fazer qualquer menção ao caso em concreto (…), carecendo, portanto, totalmente, rectius em absoluto, de fundamentação quer de facto, quer de direito, indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes e aplicáveis in casu” – alíneas B) e C) das conclusões de recurso. Mesmo perfilhando um entendimento de maior rigor e exigência do dever de fundamentação da sentença, conforme anteriormente referido, no caso em apreço não se mostra o mesmo omitido, sobretudo a ponto de tal omissão ser geradora da nulidade elencada na alínea b) do normativo em causa. Percorrendo a sentença recorrida através de uma leitura que se quer minimamente atenta, fácil se torna constar que a mesma não padece do vício de falta de fundamentação, que, à míngua de outra argumentação consistente, o recorrente lhe aponta. Claramente a sentença contém fundamentação de direito, com invocação das normas legais aplicáveis e doutrina em que se sustenta, e, quanto à matéria de facto, reproduz os factos que a decisão que a apreciou, na qual surge devidamente explicitada e fundamentada a motivação do tribunal, não carecendo essa fundamentação de ser repetida em sede de sentença, naturalmente. Improcede, sem sombra de dúvida, a crítica formulada à sentença, que não se mostra afectada por qualquer vício de nulidade que a invalide. 3.Responsabilidade 3.1.Responsabilidade civil extra-contratual O Autor demandou a Ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.”, para a qual o proprietário do veículo ..-..-XX havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação de tal viatura, reclamando dela o pagamento dos danos que alega ter sofrido em consequência de um acidente de viação cuja culpa na sua produção atribui ao condutor do veículo XX. Porém, do acervo factual recolhido não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade pela eclosão do acidente – dado que a circunstância de, inesperadamente, se ter atravessado um cão na faixa de rodagem por onde circulava o obrigou a travar bruscamente para evitar nele embater, o que conseguiu -, mas antes à conduta do próprio Autor que, desrespeitando a distância de segurança em relação ao veículo que seguia na sua dianteira – o ..-..-XX -, perante a manobra de recurso que este teve de efectuar para não colidir com o animal que se atravessou à sua frente, não conseguiu deter o seu veículo de matrícula ..-CJ-.. antes de embater naquele veículo que o antecedia. Assim, como refere a sentença aqui sindicada “…o condutor do CJ, circulava na referida auto-estrada, mas sem manter entre o seu veículo e o que o precedia, o XX, a distância suficiente para evitar acidentes, em caso de súbita paragem ou diminuição da velocidade deste, e por isso em contravenção com o disposto no art.º 18.º n.º 1 do CE”. Deste modo, só ao Autor, que violando aquela regra estradal, actuou de forma descuidada, pode ser imputada a culpa no embate entre a frente da viatura que conduzia e a traseira do veículo que seguia à sua frente, o que, nos termos do artigo 505º do Código Civil exclui a responsabilidade da “D… – Companhia de Seguros, S.A.”. Impunha-se, por conseguinte, a sua absolvição dos pedidos contra ela formulados pelo Autor, nos termos consignados na sentença sob recurso. 3.2.Responsabilidade contratual Da factualidade recolhida em sede de julgamento foi possível concluir que entre o Autor e a Ré C…, S.A. foi, nos termos da proposta de fls. 48 e 49, assinada por aquele, celebrado um contrato de seguro tendo por objecto os danos próprios verificados no seu veículo de matrícula ..-CJ-.. pelos riscos de furto ou furto de uso, quebra de vidros, ocupantes da viatura, e danos próprios sofridos pela viatura em consequência de acidente em que fosse interveniente em consequência de choque, colisão, capotamento, incêndio, raio e explosão, estas até ao limite de € 23.500,00 euros, deduzido de uma franquia no montante estipulado de 2%, como melhor especificado nas condições especiais e gerais da apólice de fls. 24, 25 e 26. Pretende aquela Ré eximir-se da responsabilidade que emerge do seguro que celebrou com o Autor para cobertura dos danos em causa com o argumento de que em 28.10.2008 foram alteradas as condições contratuais, deixando de estar cobertos pelo contrato de seguro inicialmente celebrado designadamente os danos resultantes de choque, colisão e capotamento. Resultou, porém, demonstrado não ter sido o Autor quem apôs, no lugar reservado ao tomador do seguro, a assinatura, como se da sua se tratasse, na proposta de alteração de seguro datada de 28.10.2008, existente nos serviços da referida seguradora. Por conseguinte, não tendo ele subscrito e assinado qualquer proposta de alteração das condições contratuais inicialmente acordadas, não pode aquela Ré opor ao mesmo uma alteração ao contrato, excluindo do seu âmbito os danos resultantes de choque, colisão e capotamento. Recai, assim, sobre a Ré C… a obrigação de indemnizar o Autor pelas despesas por este suportadas com a reparação do seu veículo Mazda, matrícula ..-CJ-.., no valor de € 10.944,90, deduzido o valor de 2% da franquia acordada, sendo este da responsabilidade do Autor (€ 218,90), tal como reconhece a sentença recorrida. Pretende ainda o Autor ser ressarcido da quantia que alega ter pago, no valor de € 36.72, à G…, valor que esta lhe reclamou por haver entregue no sexto dia a viatura que ali foi levantar, quando a podia utilizar, como viatura de substituição, durante cinco dias. Esse pedido encontra na falta de prova de ter o Autor pago tal importância razão determinante para a sua falência, pelo que acertadamente a sentença recorrida dele absolveu a Ré C…. Reclamou o Autor indemnização pela privação do uso do seu veículo durante o período em que esteve imobilizado em consequência do acidente até ser reparado (67 dias à razão diária de € 50,00), que lhe foi negada pelo tribunal de recurso para além do mais com o argumento que não se provou ter o mesmo despendido o valor peticionado. Embora se reconhecendo não ser tratada de forma uniforme a questão da ressarcibilidade do dano pela privação do uso do veículo, havendo quem a negue, tem vindo, todavia, a consolidar-se cada vez mais a opinião favorável à reparabilidade deste tipo de dano[22]. Não importando tanto definir a natureza do dano em causa, patrimonial ou não patrimonial, que sempre dependerá da natureza do bem afectado, não podemos deixar de considerar que a privação de um bem patrimonial, como um veículo, constitui fonte da obrigação de reparar, na medida em o seu titular se confronta com a impossibilidade de dele dispor e de o usufruir[23]. Como esclarece o Acórdão do STJ de 03.05.2011[24], “a avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no artigo 566º, nº 3, do CC”. Deste modo, “o dano pela privação do uso do veículo é indemnizável com recurso à equidade, desde que esteja demonstrado que era normalmente utilizado pelo proprietário na sua vida corrente”[25]. No caso aqui em discussão resultou comprovado que era na viatura acidentada que o Autor diariamente se deslocava da sua residência para a sede da sua entidade patronal e nela regressava ao fim do dia. Em virtude da sua imobilização após o acidente, e desde 22.02.2009 a 30.04.2009, o Autor teve de se socorrer de transportes alternativos. Deve, por conseguinte, por se mostrarem preenchidos os necessários pressupostos, ser indemnizado pelos danos resultantes do facto de durante sessenta e sete dias ter estado impossibilitado de utilizar o veículo que usava diariamente nas suas deslocações para o trabalho e para o regresso a casa. Ponderando, no caso concreto, as características do veículo do Autor e o uso corrente que este dava ao mesmo, mostra-se equilibrado à reparação dos danos em causa um valor diário de € 35,00, ou seja, a quantia total de € 2.345,00 pelos 67 dias em que o Autor esteve privado de usar a viatura de que é proprietário. Finalmente, insurge-se o Autor no recurso interposto contra a decisão que fixou os juros sobre a quantia fixada a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos – valor pago pela reparação da sua viatura – desde a citação da Ré condenada, sustentando que os juros são devidos desde 30.04.2009, data em que liquidou à “P…” o débito pela referida reparação. Não tem razão o Autor. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no nº2 do artigo 805º do Código Civil, a mora constitui-se com a interpelação do devedor para cumprir. Não tendo ocorrido interpelação extrajudicial, é com a interpelação judicial, operada através da citação para a acção, que se constitui a mora. Pelo que os juros são devidos apenas desde a data da citação da Ré “C…”. Procede, assim, parcialmente a apelação do Autor, reconhecendo-se-lhe o direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da privação de uso do seu veículo por, em consequência do acidente, ter o mesmo ficado incapaz de circular, condenando-se a Ré “C…” a pagar-lhe, a esse título, a quantia de € 2.345,00. Quanto ao mais, confirma-se a sentença recorrida, improcedendo as apelações. * Síntese conclusiva:- O facto de o acidente de viação, do qual resultaram danos cuja reparação é reclamada pelo Autor da seguradora para a qual o condutor do outro veículo interveniente no acidente transferiu a responsabilidade dos danos causados a terceiros emergentes da sua circulação, se ter devido a culpa exclusiva daquele lesado exclui a responsabilidade da mencionada seguradora. - Tendo o Autor celebrado com uma seguradora contrato de seguro cobrindo danos próprios causados na sua viatura em resultado de choque ou colisão, sobre esta recai a obrigação de o indemnizar caso ocorram danos dessa natureza, não podendo a mesma recusar-se a indemnizá-lo com fundamento no facto de, antes do acidente, ter havido uma alteração das condições contratuais, deixando o seguro de abranger danos causados por colisão ou choque, se não foi o tomador do seguro a assinar a proposta de alteração do seguro. - São indemnizáveis os danos resultantes da privação do uso do veículo impossibilitado de circular em consequência de acidente, se o seu proprietário o utilizava normalmente, designadamente nas deslocações para o local de trabalho e no regresso a casa, devendo o seu valor ser fixado com recurso a critérios de equidade. - Não tendo a obrigação prazo certo, nem se configurando as demais hipóteses previstas no nº2 do artigo 805º do Código Civil, só com a interpelação, extrajudicial ou judicial, operando esta através da citação para a acção judicial em que é demandado, do devedor para cumprir este se constitui em mora. * Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, em:A. Proceder à modificação da decisão que apreciou a matéria de facto, alterando o nela decidido em relação aos artigos 8º, 10º, 11º e 24º da base instrutória nos termos oportunamente assinalados; B. Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré C…, S.A.; C. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor B…, condenando-se a Ré C…, S.A a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos por este sofridos com a privação do uso do seu veículo, a quantia global de € 2.345,00, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde a citação da referida Ré até integral pagamento; D. Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida na parte em que condenou a referida Ré a pagar ao Autor a quantia de e € 10.726,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação desta até efectivo e integral pagamento e que absolveu a Ré “D…” de todos os pedidos contra ela formulados. Custas: - Pela apelante C…, S.A., relativamente ao recurso por ela interposto; - Por esta e pelo apelante B… relativamente ao recurso por este interposto na proporção do respectivo decaimento. Porto, 15 de Maio de 2014 Judite Pires Teresa Santos Aristides Rodrigues de Almeida ____________ [1] Apenas o faz, parcialmente, em relação ao artigo 8º da base instrutória, indicando o teor do documento nº 6 junto com a petição inicial. [2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.pt, podendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”. [4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve [5] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto. [6] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt [7] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça… [8] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342. [9] Processo nº 363/07.7TBPCV.C1, www.dgsi.pt. [10] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt. [11] E diz-se “alegadamente” porque nenhuma delas figura na participação na parte reservada à identificação das testemunhas do acidente. [12] Sendo inegável a relevância das declarações produzidas logo após o acidente, sem tempo de concertação, logo mais espontâneas e melhor tradutoras da realidade dos factos que transmitem. [13] Também o relatório de peritagem efectuado pelo perito da 2ª Ré, junto como documento nº 41, aponta como principais danos do veículo Mazda, matrícula ..-CJ-.., a frente e interior do mesmo, sinalizando com um x, como zona acidentada do mencionado veículo, o meio da sua frente. [14] Designadamente no artigo 4º da sua contestação alega desconhecer “…por completo se e/ou por quem foi falsificada a assinatura que o Autor alega não ser sua”. [15] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137. [16] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686. [17] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs. [18] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396. [19] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141. [20] “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Editora, 1984, vol. V, pág. 140. [21] Neste sentido, cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 17.04.2012, processo nº 1483/09.9TBTMR.C1, www.dgsi.pt. [22] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, Almedina, Coimbra, 2001, págs. 30 e segs, Luís Telles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações, 3ª Edição, Vol. I, Almedina, Coimbra, págs. 338, 339. [23] Artigo 483º, nº1 e 1305º, ambos do Código Civil. [24] Processo nº 2618/08.06TBOVR.P1, www.dgsi.pt. No mesmo sentido, acórdão do mesmo STJ de 08.05.2013, processo nº 3036/04.9TBVLG.P1.S1, www.dgsi.pt. [25] Processo nº 324/10.9TBMAI.P1, www.dgsi.pt. |