Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309269
Nº Convencional: JTRP00010623
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL
DESVALORIZAÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RP199001040309264
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/11/12 ART3 N2 ART28 N1 ART35.
Sumário: I - Em caso de expropriação por utilidade pública, o único critério a utilizar para o cálculo da indemnização
é o de atender ao valor real e corrente do bem no mercado.
II - Não subsiste fundamento para indemnização com fundamento na desvalorização da parte sobrante por ficar sujeita a servidão e se situar a partir da expropriação em zona " non aedificandi ".
Reclamações: