Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008759 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RP199402149311095 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5987-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART35 N5 ART36 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos, têm de estar reduzidos a escrito, por ser de aplicação retroactiva o artigo 3, n. 1, "ex vi" do artigo 36, n. 1 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro. II - Por aplicação do regime daquele diploma aos processos pendentes, sem decisão em primeira instância, não deve suspender-se a instância se o autor se limitou a alegar que a não redução do contrato a escrito é imputável à parte contrária, devendo a acção prosseguir e sendo admissível que o autor venha a provar, designadamente por testemunhas, aquela alegação. | ||
| Reclamações: | |||