Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311095
Nº Convencional: JTRP00008759
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
Nº do Documento: RP199402149311095
Data do Acordão: 02/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 5987-2
Data Dec. Recorrida: 06/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART3 N1 ART35 N5 ART36 N1 N3.
Sumário: I - A partir de 1 de Julho de 1989 todos os contratos de arrendamento rural, ainda que pretéritos, têm de estar reduzidos a escrito, por ser de aplicação retroactiva o artigo 3, n. 1, "ex vi" do artigo 36, n. 1 do Decreto-Lei n. 385/88, de
25 de Outubro.
II - Por aplicação do regime daquele diploma aos processos pendentes, sem decisão em primeira instância, não deve suspender-se a instância se o autor se limitou a alegar que a não redução do contrato a escrito é imputável à parte contrária, devendo a acção prosseguir e sendo admissível que o autor venha a provar, designadamente por testemunhas, aquela alegação.
Reclamações: