| Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003763 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA REMUNERAÇÃO | ||
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| Nº do Documento: | RP199203239140773 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 94/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 40/83 DE 1983/01/25 ART2. DRGU 37/85 DE 1985/06/24 ART1. | ||
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| Sumário: | I - O exame médico de um trabalhador para avaliar a sua incapacidade para o trabalho não pode ser feito em processo emergente de contrato de trabalho. II - Sendo esse trabalhador deficiente mental marcado, não pode ser enquadrado no regime de emprego protegido regulado no Decreto Lei 40/83, de 25 de Janeiro, uma vez que se não verificam os requisitos estabelecidos no artigo 1 do Decreto Regulamentar número 37/85, de 24 de Junho. III - Não pode, por isso, a respectiva empresa pagar-lhe salários inferiores aos contratualmente estabelecidos. | ||
| Reclamações: | |||
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