Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140773
Nº Convencional: JTRP00003763
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RP199203239140773
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 40/83 DE 1983/01/25 ART2.
DRGU 37/85 DE 1985/06/24 ART1.
Sumário: I - O exame médico de um trabalhador para avaliar a sua incapacidade para o trabalho não pode ser feito em processo emergente de contrato de trabalho.
II - Sendo esse trabalhador deficiente mental marcado, não pode ser enquadrado no regime de emprego protegido regulado no Decreto Lei 40/83, de 25 de Janeiro, uma vez que se não verificam os requisitos estabelecidos no artigo 1 do Decreto Regulamentar número 37/85, de 24 de Junho.
III - Não pode, por isso, a respectiva empresa pagar-lhe salários inferiores aos contratualmente estabelecidos.
Reclamações: