Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
27449/17.7T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: USUFRUTO
LIMITES
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP2019050927449/17.7T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 171, FLS 214-226)
Área Temática: .
Sumário: I – Excluído o direito de o usufrutuário dispor da coisa, o usufruto aproxima-se do direito de propriedade, embora não seja um direito exclusivo; pressupõe sempre a existência do direito de propriedade ou propriedade de raiz, o que lhe defere a qualificação de um direito real de gozo menor.
II – Não obstante a plenitude de gozo da coisa pelo usufrutuário, o artigo 1445.º C.C. permite que sejam colocadas restrições do direito de usufruto, na medida em que, de acordo com tal preceito legal, os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo e apenas na sua falta ou insuficiência são de aplicar as disposições supletivas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 27449/17.7T8PRT.P1 - 2018.
Relator: Amaral Ferreira (1233).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. B…, C… e D…, instauraram, contra E…, acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, formulando os seguintes pedidos:
a) - ser a ré condenada a reconhecer que o direito de que é titular., denominado de usufruto, se trata de um direito pessoal de gozo dos imóveis em apreço com as limitações impostas na declaração de fls. [40 v.];
b) - ser reconhecida e declarada a cessação/extinção do direito da ré por violação da limitação do respetivo exercício;
c) - ser reconhecido e ordenado o cancelamento do registo predial de tal ónus que incide sobre as frações sub judice;
d) - ser declarado e a ré condenada a reconhecer que os autores são os únicos e legítimos comproprietários da propriedade plena (sem qualquer ónus ou encargo) das frações em apreço;
e) - seja reconhecida e declarada a obrigação da ré a proceder à imediata entrega aos autores dos imóveis supra melhor identificados, devoluto de pessoas e bens, com todos os respetivos componentes e em bom estado de conservação;
f) - seja a ré condenada a pagar aos autores, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega das frações em apreço, a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
ou, caso assim se não entenda, e subsidiariamente:
g) - ser reconhecido e declarado o mau uso dos imóveis por parte da ré, em termos consideravelmente prejudiciais aos comproprietários dos mesmos, ora autores, devendo, consequentemente, aquela ser condenada a entregar a estes os imóveis em apreço nos termos do disposto no artº 1482º do Cód. Civil, com todos os devidos e legais efeitos.
Para tanto, alegam, em síntese, que os AA. são os únicos e legítimos comproprietários, na proporção de 1/3 para cada um, dos imóveis (fracções autónomas) que identificam nos artigos 2º a 4º da petição inicial, sobre os quais se encontra registado direito de usufruto a favor da R.; o 1º A. foi casado com a R. até 27/10/2010, data em que foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, mas viviam separados de facto desde 30/01/2007, tendo os 2º e 3º AA. nascido na constância do casamento; nas negociações que antecederam o divórcio, nomeadamente no que se refere à relacionação e partilha dos bens que integravam a sociedade conjugal, outorgaram livremente, em 12/10/2010, um documento denominado «contrato de promessa de partilhas por divórcio» que juntam e que remete para dois anexos - I e II -, o primeiro dos quais respeitava à promessa de compra por parte do 1º A., e apenas por ele, dos imóveis, e consistindo o segundo numa declaração a subscrever pela R., nos termos negociados e que apenas permitia à R. a utilização das fracções para sua habitação e dos filhos, não podendo ser arrendadas, cedidas ou por qualquer outro título habitadas por terceiros estranhos a tal núcleo familiar, sob pena de cessação dos respectivos efeitos; nesse contexto foi, em 27/10/2010, outorgado o contrato de compra e venda a que se refere o contrato promessa que constitui o anexo I, no qual a R., que se encontrava assessorada pelo advogado que a patrocinava, reconhecia e se obrigava à utilização da fracção nos termos do anexo II; por acordo entre AA. e R., há cerca de quatro anos, os 2º e 3º AA. foram habitar como o pai no Brasil, ficando a R. a habitar sozinha as fracções, na companhia dos filhos quando a visitavam em Portugal; em meados do ano de 2016, numa deslocação a Portugal dos 2º e 3º AA., foram surpreendidos com a vivência nas fracções de um terceiro, companheiro/namorado da R., vivendo com ela em comunhão de mesa, cama e habitação e como se de marido e mulher se tratassem, situação que se tem mantido até hoje; os 2º e 3º AA. foram vítimas de agressões e ameaças de morte pelo dito companheiro da mãe, o que motivou a instauração de um processo-crime, que se encontra a correr termos sob o nº 1483/16.2PIPRT, pelo que deixaram de ter condições para frequentar as fracções; interpelada no sentido de que o usufruto havia cessado, por incumprimento do acordado, e para restituir as fracções aos seus proprietários até 15/09/2017, a R. nenhuma resposta deu e continua a habitar as fracções com o companheiro.

2. Citada, contestou a R., que, impugnando parcialmente a factualidade articulada pelos AA. e invocando a nulidade, por falta de forma, da alegada limitação ao direito de usufruto e o carácter abusivo da cláusula que limita tal direito, quer por não poder ser limitado, quer porque assenta numa imposição colocada nas vésperas do divórcio e partilha, mais aduz que, quando declaração de 12/10/2010 é nula, porque é anterior ao divórcio e não tinha então qualquer direito ao usufruto, tendo, na escritura de compra e venda, comprado esse direito pelo prazo de 15 anos, pelo preço de € 41.400, sem qualquer limitação ao exercício desse direito que, a existir, não pagaria o dito preço, ao que acresce que nem o contrato promessa nem a declaração aludem à compra do usufruto, como veio a suceder, preço que sempre lhe devia ser devolvido, na hipótese de a acção proceder, o que pede no pedido reconvencional que deduz, sob pena de enriquecimento sem causa.
Conclui a sustentar a improcedência da acção e, na hipótese de a mesma proceder, a procedência da reconvenção, com a restituição do valor que pagou pelo usufruto, no prazo de dez dias após o trânsito da decisão, acrescido de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento e, não sendo o mesmo pago, no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada dia de atraso, mais pedindo a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a fixar segundo prudente arbítrio, por deduzirem pretensão sem fundamento e alterarem a verdade dos factos.

3. Replicaram os AA. que, reservando-se o direito de responder às excepções invocadas na contestação, atenta a natureza da réplica, pronunciando-se sobre o pedido reconvencional, reafirmando o inicialmente alegado, sustentam a admissibilidade legal da limitação do direito de usufruto, impugnando a factualidade alegada pela R. para o sustentar, contrapondo que, como é do conhecimento da R., a preocupação primordial do 1º A. aquando da negociação do divórcio, era que os filhos do casal, então menores, sofressem o menos possível com a ruptura do casamento, e que se mantivesse o núcleo familiar então existente e até ao filho mais novo completar 25 anos de idade, tendo sido nesse pressuposto, e para garantir uma habitação condigna dos filhos com a mãe, que o 1º A. assumiu todo o passivo do casal, nada tendo a R. pago pela aquisição do direito de usufruto, que se extinguiria em 2025, quando o filho mais novo atingisse a dita idade, limitação essa que ela aceitou durante seis anos, pelo que litiga em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium e, ampliando o pedido, pedem que seja reconhecida e declarada a simulação relativa do negócio de compra e venda do denominado direito de usufruto que incide sobre as fracções, no que ao pagamento dos preços declarados respeita, que seja reconhecido e declarado que a aquisição de tal direito denominado de usufruto se trata de uma doação sujeita a condição resolutiva, com a consequente convolação do negócio, e que seja reconhecida e declarada a verificação de tal condição resolutiva, com as legais consequências, mormente a extinção de tal direito.

4. Tendo-se a R. pronunciado sobre a inadmissibilidade da ampliação do pedido por conter facto que já eram do conhecimento dos AA. aquando da instauração da acção e os AA. requerido o desentranhamento daquele articulado.

5. Após prolação de despacho a não admitir a ampliação do pedido e a admitir o articulado da R. que se pronunciou sobre a referida ampliação, teve lugar audiência prévia na qual o julgador explanou o seu entendimento sobre a potencial validade da limitação do usufruto em causa, quer do ponto de vista formal quer material, e referiu ter dúvidas sobre o pedido reconvencional e mormente em relação a quem o mesmo se dirigia, tanto mais que os AA. alegaram que a R. nada pagou, e, tendo-lhe sido concedido o prazo que requereu para o fazer, apresentou a R. articulado em que esclarece que o pedido reconvencional é dirigido contra os AA., que teriam que pagar o preço negociado para a aquisição do direito de usufruto, AA. que responderam em termos idênticos aos que haviam feito na réplica, mais tendo pedido a condenação da R., como llitigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização, esta contemplando todos os prejuízos e despesas suportados pelos AA. com a demanda, designadamente os honorários da sua mandatária e demais técnicos que nela intervenham, mas nunca inferior a € 5.000,00.

6. Registada a acção e juntas aos autos certidão de nascimento do A. D… e procuração por este emitida, com ratificação do processado, por entretanto ter atingido a maioridade, foi proferida decisão que, absolvendo as partes dos pedidos de condenação como litigantes de má fé por ambas formulados, julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos contra ela formulados pelos AA., não conhecendo do pedido reconvencional formulado pela R. por ter sido deduzido para o caso de procedência da acção.

7. Inconformados, apelaram os AA., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
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8. Nas contra-alegações que ofereceu, conclui a R.:
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9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1º - Os autores têm registada a seu favor, na proporção de 1/3 para cada um, a aquisição da nua propriedade (ou raiz) da fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao quarto andar esquerdo, e da fração autónoma designada pela letra K, correspondente a um lugar de garagem na cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto na ficha 190, ….
2º - A ré tem registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial do Porto a aquisição do usufruto das referidas frações.
3º - O primeiro autor foi casado com a ré até 27 de outubro do ano de 2010.
4º - Os segundo e terceiro autores são filhos de primeiro autor e da ré.
5º - Em 16 de setembro de 2010, F…, Ldª, na qualidade de primeiro outorgante e promitente alienante, o autor B…, na qualidade de segundo outorgante e promitente adquirente, e a ré, E…, na qualidade de terceira outorgante, subscreveram o documento junto a fls. 33 e segs., onde consta, além do mais que se dá por transcrito:
DÉCIMA PRIMEIRA
1) - A Terceira Outorgante, que se encontra separada de facto do Segundo Outorgante em fase de processo de divórcio, declara, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1723º do Cód. Civil, que o valor do sinal prestado, bem como da prometida compra, são pagos com dinheiro do referido Segundo Outorgante.
2) - Mais acordam Segundo e Terceira Outorgante que, destinando-se as frações ora prometidas comprar a habitação própria perante esta, fica a mesma autorizada a tomar posse das mesmas se e logo que as respetivas chaves sejam disponibilizadas pela Primeira Outorgante”.
6º - Em 12 de outubro de 2010, o âmbito da partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio do primeiro autor e ré, outorgaram estes o documento junto a fls. 28 e segs., intitulado CONTRATO DE PROMESSA DE PARTILHAS POR DIVÓRCIO (adiante, contrato), no qual consta, além do mais que se dá por transcrito:
CLÁUSULA OITAVA
1) - Acordam ambos os Outorgantes que é pressuposto essencial da pretendida e ora prometida partilha dos bens comuns do casal a aquisição pelo Segundo Outorgante, e a suas únicas expensas, em compropriedade com ambos os Filhos Menores do casal, de uma habitação para os mesmos, composta por duas fracções autónomas, designadas pelas letras “I” e “K”, que corresponderão a uma habitação do tipo T3, no quarto andar esquerdo e a um lugar de garagem na cave identificado com o número 2, respectivamente, do prédio urbano, composto por sete pisos, sito na Rua …, números .. e …, na freguesia de …, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1190/930113, com alvará de utilização número ALV/…/../…, emitido pela Câmara Municipal … em 27/04/2010.
2) - A habitação e lugar de garagem referidas no ponto anterior da presente cláusula foram consensualmente escolhidas por ambos os Outorgantes, tendo sido já formalizada a respectiva promessa de compra, que constitui o Anexo I ao presente contrato e do mesmo faz parte integrante.
3) - Mais acordam ambos os Outorgantes que quando da realização da compra das fracções melhor descritas no ponto um da presente cláusula, livre de qualquer ónus ou encargos, o Segundo Outorgante obriga-se a reservar para a Primeira Outorgante o direito de usufruto das mesmas pelo período de 15 (quinze) anos a contar da outorga de tal acto notarial e com as condicionantes que do Anexo II ao presente contrato constam e do mesmo faz parte integrante.
4) - Acordam ainda ambos os Outorgantes que a Primeira Outorgante se obriga a deixar aquela que ainda é a casa de morada de família, no estado em que actualmente se encontra e devoluta de pessoas e bens, entregando as respectivas chaves ao segundo outorgante até ao próximo dia 2 de Novembro de 2010.
5) - Mais acordam ambos os Outorgantes que a outorga da escritura de compra das fracções mencionadas no ponto 1 da presente cláusula será outorgada no dia em que seja decretado o pretendido divórcio por mútuo consentimento entre ambos os Outorgantes.
6) - Ficam ainda a cargo do Segundo Outorgante o pagamento de todos os impostos que durante o período de vigência do usufruto mencionado no ponto três da presente cláusula incidam sobre os bens imóveis sobre os quais incidirá tal ónus, nomeadamente o I.M.I., se devido.
7º - No dia 27 de outubro de 2010, F…, Ldª, na qualidade de alienante, primeiro outorgante, os três autores, na qualidade de adquirentes da propriedade radiciária, e a ré, na qualidade de adquirente do direito de usufruto, subscreveram a escritura pública intitulada “COMPRA E VENDA” junta a fls. 36 e segs., que aqui se dá por transcrita, tendo por objeto as frações acima descritas.
8º - Neste documento consta, além do mais:
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO:
(…)
Que por esta mesma escritura (…), e pelo preço de QUARENTA E UM MIL QUATROCENTOS EUROS, que já recebeu, vende à segunda outorgante E…, O USUFRUTO, pelo prazo de quinze anos, contados da presente data, das identificadas frações (…)”.
9º - No dia 27 de outubro de 2010, a ré subscreveu o documento junto a fls. 40 v., com data aposta de 12 de outubro de 2010, que aqui se dá por transcrito, onde consta, além do mais:
E… (…) declara, livremente e de boa-fé, para todos os devidos e legais efeitos, que o direito de usufruto de que é titular e incide sobre as duas fracções autónomas, designadas pelas letras “I” e “K” (…) do prédio urbano (…) sito na Rua …, números .. e …, (…) apenas permite à Declarante que utilize as mesmas para sua habitação e dos respectivos Filhos, não podendo ser arrendadas, cedidas ou por qualquer outro título habitadas por terceiros estranhos a tal núcleo familiar, sob pena de cessação dos respectivos efeitos”.
10º - O Anexo I referido no ponto 6º - factos considerados - corresponde ao documento referido no ponto 5º - factos considerados.
11º - O Anexo II referido no ponto 6º - factos considerados - corresponde à minuta com o texto do documento referido no ponto 9º - factos considerados -, junta a fls. 35, que aqui se dá por transcrita.
12º - A subscrever o documento referido no ponto 9º - factos considerados -, a ré estava consciente do seu conteúdo.
13º - Desde há cerca de quatro anos [sobre a data da propositura da ação], os autores filhos da ré e do primeiro autor, foram viver para o Brasil, passando a residir neste país com o pai.
14º - A ré passou a receber os filhos no apartamento acima mencionado, quando estes a visitavam em Portugal.
15º - Desde o ano de 2016, G… habita nas referidas frações na companhia da ré E…, numa relação de namoro, partilhando este casal cama e refeições.
16º - G… agrediu e ameaçou de morte, com recurso a uma arma, os segundo e terceiro réus.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são a nulidade da decisão e saber se o estado dos autos permitia o conhecimento de mérito.

Nulidade da decisão.
Atribuem os apelantes à decisão recorrida, que conheceu de mérito sem ter havido lugar à produção de prova que não a que havia sido oferecida com os articulados, o vício da nulidade previsto no artº 615º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, nos termos do qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer, vício que fazem integrar pela alegação de que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a concreta factualidade por eles alegada, designadamente na réplica e que, no seu entender, poderia levar à procedência da acção.
Sumariada que se deixou a factualidade alegada pelas partes, a decisão recorrida, antes de declarar os factos que considerou provados, fez consignar o seguinte:
“Não obstante ainda subsistirem algumas alegações de facto por provar nesta demanda, não há que remeter um processo para julgamento quando, independentemente da prova produzida sobre os factos dela carecidos - isto é, qualquer que seja a solução plausível de direito considerada -, a sorte da ação sempre seria a improcedência.
A existência de diferentes soluções plausíveis de direito não é um critério de julgamento, mas sim de elaboração dos temas da prova, no caso de se admitir que uma delas pode levar à procedência da pretensão. Quando, em face dos factos essenciais já assentes por documento ou por acordo, consideradas todas as soluções plausíveis de direito, se conclua que nenhuma delas permite que a ação proceda de direito, deve o julgamento de improcedência ser imediatamente realizado - quer em primeira instância, quer em via de recurso, se o tribunal ad quem também concluir por esta manifesta inconcludência da ação -, não havendo lugar à produção de prova - trata-se de um ato inútil proibido por lei; sobre esta solução, cfr. o Ac. DO TRP DE 19-02-2004 (0325347V).
Importa voltar a sublinhar (concretizando) que alguns dos factos alegados pelos autores adiante considerados encontram-se, na verdade, controvertidos - por exemplo, não está assente que os ex-cônjuges tenham “outorgado” o documento intitulado “contrato de promessa de partilhas por divórcio” (documento 6), já que este documento, não se encontra assinado; não está assente a data de subscrição do documento junto a fls. 40 v. (declaração assinada pela ré); não estão assentes as alegadas agressões de G… aos segundo e terceiro autores.
No entanto, serão tomados como assentes na decisão que se segue, de modo a evidenciar a manifesta improcedência da ação - ou seja, é escusada a instrução sobre os mesmos, pois, mesmo que venham a resultar provados, nem por isso a decisão de mérito poderá ser outra”.
E, na respectiva fundamentação jurídica, que quanto ao mais se transcreverá infra na apreciação da segunda questão, como notas finais, que:
“III - Algumas notas finais, antes de concluirmos.
Serve a primeira para sublinhar que não se coloca aqui um problema de abuso do exercício do direito por parte da ré - exercício do direito de usufruto que, já vimos, não é abusivo. O tribunal conhece oficiosamente dos vícios de forma geradores de nulidade das declarações alegadamente limitadoras do direito de usufruto. São situações jurídicas - como a forma da declaração negocial na aquisição do direito de usufruto sobre imóveis - que não estão na disponibilidade das partes, pelo que é irrelevante a posição (abusiva ou não) assumida pela ré.
Pela segunda nota chamamos a atenção para o facto de uma imposição de “celibato”, de “castidade” ou de não “coabitação matrimonial”, como condição para o exercício do direito de residir numa fração - numa altura em que os filhos do casal, agora maiores, já vivem noutro país -, é deve ser tida como contrária à lei (art. 280º do Cód. Civil).
Por um lado, como vimos, o nº 1 do art. 1306º do Cód. Civil dispõe que não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei. Em face desta norma, uma condição ablativa do conteúdo identitário do direito de usufruto - gozo pleno de uma coisa ou direito alheio (art. 1439.º do Cód. Civil) -, com suposta eficácia real (porque extintiva do direito), é uma estipulação contrária à lei.
Por outro lado, deve ter-se por contrária à lei a estipulação que limite a prática de atos que devem ser inteiramente voluntários e livres - cfr. os arts. 36.º e 65.º da CRP e art. 2.º, n.º 1 (liberdade de escolha da residência), do Protocolo n° 4 adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Por último, notamos que, em qualquer caso, o teor da declaração que integra a causa de pedir não sustenta a posição dos autores. Reza tal declaração que “o direito de usufruto (…) apenas permite à Declarante que utilize as mesmas para sua habitação e dos respetivos Filhos, não podendo ser (…) habitadas por terceiros estranhos a tal núcleo familiar”. Este texto apela ao conceito de “terceiros estranhos”, o que significa dizer que abre espaço ao conceito de “terceiros não estranhos” - como será, por exemplo, o ex-cônjuge da ré (o primeiro autor) ou um filho de seus filhos (um neto, portanto). Ora, o companheiro da ré - sendo esta um dos elementos do referido núcleo - não pode ser tido por um terceiro estranho, mas apenas por um terceiro. A residência deste casal na fração não briga com o texto do documento referido no ponto 9º - factos considerados.
IV - A divergência processual - não as desavenças anteriores - reside, no essencial, na questão de direito, isto é, na relevância jurídica de determinadas declarações e de certos comportamentos. Por assim ser, e por nenhuma das pretensões ser manifestamente absurda - resultando, sim, de uma equivocada interpretação da lei -, a atuação das partes não pode quer enquadrada no instituto da má-fé processual”.
Sendo sabido que os vícios de nulidade da sentença são apenas os que a afectam formalmente, mas não se confundem com erro de julgamento (de facto e/ou de direito), a nulidade por omissão de pronúncia está relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se normalmente de várias razões ou fundamentos para fazer valer os seus pontos de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se baseiam para sustentar a sua pretensão, porquanto a expressão “questões”, a que se referem os artºs 608º, nº 2, e 615º, nº 1, al. d), do CPC, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.
Ora, relatados que se deixaram os factos alegados pelas partes e os pedidos formulados, a decisão recorrida, face à factualidade que teve como provada, decidiu pela improcedência da acção, nos termos que acima se referiram.
Ou seja, não só apreciou a questão suscitada, como justificou o porquê da desnecessidade de produção de prova, apesar de reconhecer haver factualidade controvertida, por ter entendido que a mesma, ainda que viesse a provar-se, era inidónea a fazer proceder a acção.
Se, atenta a factualidade alegada e a provada, a acção devia prosseguir, o que sucede é ter ocorrido erro de julgamento, insusceptível de integrar a dita nulidade.
Improcede, pois, a questão.

Conhecimento de mérito.
Insurge-se a apelante, pelos motivos constantes das alegações de recurso, contra o facto de a decisão recorrida ter decidido do mérito da causa, sustentando, em suma, que o tribunal a quo não dispunha de matéria suficiente para decidir fundamentadamente em sede de despacho saneador, já que não lhe permitiu provar a existência de uma limitação ao direito de usufruto da R. sobre as fracções, qual seja a de limitar tal direito a qualquer pessoa estranha ao núcleo familiar constituído por ela e pelos dois filhos, como resulta dos factos que alegou, designadamente da réplica, limitação essa legalmente permitida, cerceando-lhe o direito à prova e constituindo decisão surpresa, pugnando pela produção de prova e subsequente tramitação processual.

Para conhecer de mérito, a decisão recorrida, além do que fez consignar antes de declarar a factualidade provada e como «notas finais», nos termos acima transcritos, contém a seguinte fundamentação:
«As questões a resolver na presente decisão podem ser decalcadas dos pedidos formulados:
a) natureza do direito da ré como sendo um direito pessoal de gozo, e não um direito (real) de usufruto;
b) efeitos da aceitação voluntária de uma dada utilização da fração sobre o conteúdo do direito da ré;
c) extinção do direito da ré em resultado do “mau uso” dada à fração;
d) abuso do direito por parte da ré.
O pedido reconvencional é formulado subsidiariamente, para o caso de procedência da ação, pelo que só deve ser apreciado se a demanda prosseguir.
I - Dispõe o art. 1440.º (constituição) do Cód. Civil que o “usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei”. Sendo constituído por contrato, está este sujeito a forma escrita - arts. 874.º (outro direito) e 875.º e do Cód. Civil -, sob pena de nulidade (arts. 285.º, 286.º e 220.º do Cód. Civil). No caso dos autos, o usufruto foi constituído por meio de contrato (escritura pública).
É no título contratual constitutivo do direito que se devem buscar as suas limitações de fonte negocial - valendo a declaração negocial nos termos prescritos no art. 238.º do Cód. Civil. Na escritura pública junta aos autos não consta qualquer limitação (de fonte negocial) à natureza da utilização da coisa a realizar pelo usufrutuário.
Note-se que as estipulações negociais acessórias não constantes do contrato escrito - como uma condição potestativa extintiva, por exemplo (art. 270.º do Cód. Civil) -, que imponham limitações ao direito real, são nulas (art. 221.º do Cód. Civil), não produzindo qualquer efeito de natureza contratual (sobre o conteúdo do direito real). Emerge dos factos assentes por admissão ou provados por documento que a ré é titular de um direito real de gozo - e não pessoal de gozo, como referem os autores.
Resulta do art. 1439.º do Cód. Civil que usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio. Acrescenta o enunciado do art. 1446.º do mesmo código que o “usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico”. Por seu turno, reza o n.º 1 do art. 1306.º, ainda deste código, que não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
Ainda que se atribua um valor jurídico-negocial ao documento referido no ponto 9º - factos considerados -, nunca esse valor é de molde a afetar o direito real constituído - podendo apenas, porventura, constituir a sua autora na obrigação de indemnizar eventuais lesados, se se mostrarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, ou a imposição de uma sanção pecuniária compulsória para cessação da atividade tida por danosa (mas não, como pedem os autores, para compelir à entrega do bem). Poderá, no limite, fundar a anulação de uma declaração negocial do autor ex-cônjuge, com base na sua viciação, mas nada disto é pedido na ação.
Em suma, resulta do exposto que a coabitação da ré com um terceiro nas frações de que os autores são radiciários não se encontra excluída das faculdades legais (art. 1439.º do Cód. Civil) ou contratuais que integram o seu direito real de usufruto. Não pode a ação proceder com base numa (inexistente) limitação ao direito real da ré.
II - Dispõe o art. 1476.º do Cód. Civil sobre as causas de extinção do usufruto. Entre estas não figura o “mau uso”. A este propósito, esclarece o enunciado do art. 1482.º do Cód. Civil (mau uso por parte do usufrutuário) que “o usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída”.
Estabelece, ainda, a artigo acabado de referir que, “se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que se tomem as providências previstas no artigo 1470.º, obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzidas as despesas e o prémio que pela sua administração lhe for arbitrado”. O prejuízo considerável referido na lei dirige-se ao direito de propriedade, isto é, refere-se a uma agressão à propriedade - e não, por exemplo, a direitos de personalidade do proprietário. O valor (real consistência) do direito de propriedade é atingido pelo uso que o usufrutuário dá à coisa. A norma em causa tutela, pois, a “segurança do direito de propriedade” - cfr. FERNANDO PIRES DE LIMA e JOÃO ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 543.
O “prejuízo considerável do proprietário dar-se-á, sem dúvida, quando a cousa usufruída se encontrar em tal estado que, no fim do usufruto, o proprietário não poderá receber as mesmas quantidade e qualidade de frutos, que no início do usufruto se podiam colhêr” - LUÍZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol. XI, Coimbra, Coimbra Editora, 1936, p. 535. No limite, poder-se-á aceitar que os fins do uso, quando sejam ilícitos, desonestos ou criminosos, possam constituir uma forma relevante de “mau uso” - se puderem afetar, por exemplo, o valor locativo do bem -, mas não a mera ocorrência de comportamentos ilícitos no interior de um imóvel, estranhos ao fim que lhe é dado (meramente habitacional).
Ora, não resulta dos factos considerados qualquer uso da fração por parte da ré que afete o direito de propriedade dos radiciários, a justificar o desencadear do mecanismo previsto na segunda parte do art. 1482.º do Cód. Civil. Nem os factos imputados a um terceiro, nem os factos atribuídos à ré - a coabitação com esse terceiro e, porventura, o não acolhimento dos seus filhos (vale aqui a relação familiar e não dominial) - afetam a coisa usufruída (nas sua substância ou no seu valor) ».
Apreciemos então se o estado dos autos permitia o conhecimento de mérito, sublinhando-se que não assiste razão aos apelantes quando apelidam a decisão recorrida de decisão surpresa e de lhes ter cerceado o direito à prova, porquanto, em sede de audiência preliminar, o julgador, como se deixou relatado, expôs o seu entendimento sobre a potencial validade da limitação do direito de usufruto em causa e justificou a desnecessidade de produção de prova, por ter considerado que, ainda que se viesse a provar a factualidade alegada pelos apelantes, a mesma não podia conduzir à procedência da acção.

Nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artº 595º do Código de Processo Civil (CPC), o despacho saneador destina-se a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”.
Isso sucederá, a par de outras situações, v.g., quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito.
A selecção da matéria relevante e necessária à boa apreciação e decisão da lide implica a utilização de critérios jurídicos tendentes a averiguar se os factos, ou determinados factos, integram a previsão de certas normas jurídicas, em face da relação entre a causa de pedir e o pedido.
E, como se escreveu na vigência do anterior CPC e continua actual, não havendo nesta averiguação lugar a qualquer “margem de indeterminação a resolver pelo recurso a critérios de oportunidade”, na avaliação do concurso dos elementos necessários à aplicação do artº 510º, nº 1, al. b), “do que se trata sempre é como deve aplicar-se o direito (…), questões em que pode entrar qualquer margem de discricionariedade” - cfr. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, pág. 405, e acórdãos do STJ de 22/01/92, BMJ 413, pág. 390, e de 9/2/2010, Proc. 1176/03.0TCSNT.L1.S1, www.dgsi.pt.
O critério a utilizar com vista a ajuizar sobre a possibilidade de conhecimento imediato (findos os articulados) do mério da causa, sem necessidade de mais provas, como prevê o citado artº 595º, nº 1, al. b), há-de, assim, traduzir-se na qualificação jurídica do pedido e dos factos articulados, nomeadamente dos que integram a causa de pedir, ficcionando como provada toda essa factualidade e fazendo repercutir as possíveis qualificações jurídicas por ela comportadas nas pretensões formuladas, na respectiva causa efeito.
Assim, a selecção da matéria de facto relevante e necessária à boa apreciação da decisão da causa, é toda a alegada que contribua para a integração das normas jurídicas susceptíveis de suportar a procedência do pedido ou, se for caso disso, da excepção.
Ou seja, o processo prossegue com a selecção da matéria de facto controvertida (actualmente com a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, nos termos do artº 596º do CPC), para prova da que relevar para a decisão de mérito, atendendo às várias soluções que a questão comporte, se e quando o apuramento, averiguação e fixação da matéria de facto relevante dependa da produção de prova.
Quando isso não suceda, ou porque a factualidade alegada é inapta para produzir o efeito jurídico pretendido, como acontece nos casos de manifesta improcedência, ou quando a matéria de facto controvertida é inidónea a produzir o efeito jurídico da que já se encontre definitivamente adquirida, por provada, então o julgador deve conhecer imediatamente dos pedidos, porquanto não faria sentido submeter à prova factos que, a provarem-se, sempre irrelevariam na apreciação e solução jurídica do pedido formulado.
Se a prova, ou não, dos factos alegados se revela indiferente relativamente a qualquer das soluções plausíveis, então também será indiferente que eles se mantenham controvertidos, impondo-se a apreciação imediata do mérito.
Para tanto, como já salientado, deve o julgador, na fundamentação de facto da sentença, ficcionar esses factos como provados, demonstrando, no silogismo judiciário decisório, a sua inaptidão ou inidoneidade para produzirem o efeito jurídico pretendido.
Implicando essa actividade, como também acentuado, a utilização de critérios jurídicos, entendemos, ao invés do entendimento sufragado na bem fundamentada decisão recorrida, que o estado dos autos não permitia o conhecimento de mérito.

O usufruto está legalmente definido como um direito de gozo pleno, temporário, de coisa ou direito alheio, logo como jus in re aliena (artº 1439º do Código Civil, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais que vierem a ser citados sem outra indicação de origem).
Dessa definição decorrem para o usufruto duas características essenciais: a plenitude do gozo e a sua limitação temporal. Trata-se, portanto, de um direito real de gozo pleno e temporário de coisa ou direito alheios, mas em que o seu titular não pode alterar a forma ou a substância (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Vol. III, pág. 458).
Excluído o direito de o usufrutuário dispor da coisa, o usufruto aproxima-se do direito de propriedade, embora não seja um direito exclusivo; pressupõe sempre a existência do direito de nua propriedade ou propriedade de raiz, o que lhe defere a qualificação de um direito real de gozo menor.
O usufruto de que é titular a ré tem a duração de 15 anos, e confere-lhe, no seu uso e fruição, a faculdade de tirar partido de todas as utilidades do prédio, sem outra limitação que não seja a de preservar a sua forma ou substância.
Como sublinham Álvaro Moreira e Carlos Fraga, Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. Mota Pinto ao 4º Ano Jurídico de 1970-71, 1971, pág. 350, usufruto é o direito de gozar - de usar e de fruir uma coisa ou um direito de outrem, sem, todavia, afectar a substância do objecto fruído.
No confronto com a clássica tripartição dos poderes do proprietário - jus utendi, jus fruendi e jus abutendi - , o usufrutuário dispõe do usus e do fructus, mas não detém o abusus.
Traços do instituto que moldam o direito do usufrutuário são o poder de usar, fruir e administrar a coisa como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico (artº 1446º).

Apesar do que se deixa dito sobre a plenitude do gozo da coisa pelo usufrutuário, o artº 1445º permite que sejam colocadas restrições do direito de usufruto, na medida em que, de acordo com tal preceito legal, os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados pelo título constitutivo e apenas na sua falta ou insuficiência são de aplicar as disposições supletivas.
Com efeito, salientam Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 473, a proclamação daquele princípio confere ao usufruto uma notória flexibilidade ou elasticidade, embora haja que respeitar a estrutura básica do direito definido no artº 1439º, sob pena de se violar a regra básica da tipicidade dos direitos reais inscrita no artº 1306º.
Os mesmos autores, a págs. 474, acrescentam que a disposição contida no artº 1445º «corresponde a uma necessidade do comércio jurídico, pois são também relativamente frequentes os casos em que a constituição do usufruto é acompanhada de limitações normais aos poderes (normais) do usufrutuário, podendo essas limitações revestir a mais variada natureza», concluindo, citando Oliveira Ascenção, que «embora a lei não o diga expressamente, nada impede que o regime do usufruto, tal como resulta bdo título constitutivo ou dos preceitos legais (quando estes, bem entendido, tenham natureza supletiva) seja modificado por acordo entre o usufrutuário e o proprietário da raiz …».
Os poderes fundamentais de que goza o usufrutuário são os descritos no artº 1446º, quais sejam os de usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico, sendo que o uso, fruição e administração da coisa, segundo o padrão do bom pai de família, se multiplica numa infinidade de poderes e deveres, que variam consoante reconhecida, de se destabelecerem restrições aos poderes do usufrutuário.
Resulta dos factos provados de 7º a 9º, que:
“No dia 27 de outubro de 2010, F…, Ldª, na qualidade de alienante, primeiro outorgante, os três autores, na qualidade de adquirentes da propriedade radiciária, e a ré, na qualidade de adquirente do direito de usufruto, subscreveram a escritura pública intitulada “COMPRA E VENDA” junta a fls. 36 e segs., que aqui se dá por transcrita, tendo por objeto as frações acima descritas.
8º - Neste documento consta, além do mais:
PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DITO:
(…)
Que por esta mesma escritura (…), e pelo preço de QUARENTA E UM MIL QUATROCENTOS EUROS, que já recebeu, vende à segunda outorgante E…, O USUFRUTO, pelo prazo de quinze anos, contados da presente data, das identificadas frações (…)”.
9º - No dia 27 de outubro de 2010, a ré subscreveu o documento junto a fls. 40 v., com data aposta de 12 de outubro de 2010, que aqui se dá por transcrito, onde consta, além do mais:
E… (…) declara, livremente e de boa-fé, para todos os devidos e legais efeitos, que o direito de usufruto de que é titular e incide sobre as duas fracções autónomas, designadas pelas letras “I” e “K” (…) do prédio urbano (…) sito na Rua …, números .. e …, (…) apenas permite à Declarante que utilize as mesmas para sua habitação e dos respectivos Filhos, não podendo ser arrendadas, cedidas ou por qualquer outro título habitadas por terceiros estranhos a tal núcleo familiar, sob pena de cessação dos respectivos efeitos”.
Ou seja, designadamente dos factos de 9º, resulta que a ré declara que o direito de usufruto de que é titular apenas lhe permite que utilize as fracções para sua habitação e dos respectivos filhos, não podendo ser arrendadas, cedidas ou por qualquer outro título habitadas por terceiros estranhos a tal (sublinhado nosso) núcleo familiar.
Existindo, como se referiu, a possibilidade legal de limitação ao direito de usufruto, entendemos que a referida limitação não contende com a estrutura básica do direito definido no artº 1439º.

Dito isto, atento o que consta do título constitutivo do usufruto e a alegação dos apelantes, designadamente na réplica (cfr. I.3.), complementada por outros documentos, como a declaração assinada pela ré e o contrato promessa de partilha (não se trata de meras declarações acessórias verbais, essas sim não permitidas), é susceptível de interpretar (artºs 236º a 238º) a referida limitação no sentido por eles defendido de que «tal núcleo familiar» é constituído apenas pela apelada e pelos filhos, com exclusão de qualquer outrem, e não, inexoravelmente, nos termos interpretados na decisão recorrida recorrida de que o núcleo familiar pode incluir a pessoa que vive maritalmente com a ré, por não ser um estranho.
Significa o que se deixa dito que os elementos constantes dos autos não permitem, a nosso ver, o conhecimento de mérito.

E, conquanto as causas de extinção do usufruto sejam as constantes do artº 1476º, nelas se não incluindo a eventual violação da referida limitação, essa violação pode integrar a noção de mau uso da coisa usufruída por parte do usufrutuário, sendo que, se o abuso se tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, pode ele exigir que a coisa lhe seja entregue, com as demais consequência previstas nesse preceito legal, tanto mais que foi dado como provado que a pessoa que vive maritalmente com a ré agrediu e ameaçou de morte, com recurso a uma arma, os 2º e 3º AA., não obstante estes terem passado a residir no Brasil, pois que estes passaram a ser recebidos pela ré na fracção, quando a visitavam em Portugal.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, págs. 543/544, embora os códigos estrangeiros façam, no geral e a título exemplicativo, os tipos de actos reveladores do mau uso, o artº 1482º absteve-se intencionalmente de o fazer, limitando-se a apontar, em termos bastante vagos, para o efeito desses actos sobre o direito do proprietário, mais referindo que é matéria em que se julgou conveniente não coarctar a necessária liberdade de apreciação do tribunal em face das circunstâncias concretas da situação, muito variáveis de caso para caso.

Acresce que, também contrariamente ao entendimento sufragado na decisão recorrida, admitida que foi, nos termos defendidos, a limitação defendida pelos apelantes ao direito de usufruto da apelada, não cremos que ela seja contrária à lei, tanto mais que consta do contrato de compra e venda que a declaração nele feita pela ré é «livremente e de boa fé», não estando em causa a imposição de qualquer celibato à ré, mas apenas que o «celibato» lhe é imposto na fracção de que é usufrutuária, inexistindo, por isso, qualquer violação ao Protocolo nº 4 adicional à Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Deve, assim, a acção prosseguir ulteriores termos legais, como enunciação dos temas de prova nos termos que se deixaram ditos, que devem ainda contemplar os atinentes ao abuso do direito (artº 334º), como válvula de escape susceptível de paralisar o exercício do direito.
Procede, deste modo, a apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra que determine o prosseguimento dos autos, nos termos referidos na fundamentação.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 09/05/2019
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira