Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021694 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÕES COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199707089720336 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1374 ART1377 N1 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/12/04 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG121. AC STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ T2 ANOI PAG166. AC STJ DE 1985/05/09 IN BMJ N347 PAG338. AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG442. AC RP DE 1996/02/26 IN CJ T1 ANOXXI PAG226. | ||
| Sumário: | I - Não pode o juiz, em inventário, decidir a adjudicação de uma verba ou de um prédio da herança em comum a dois interessados na partilha, opondo-se um deles a tal comunhão. II - A escolha, para si, de verba licitada é um direito exclusivo do licitante, não podendo o interessado não-licitante pedi-la. III - Havendo dois interessados e duas únicas verbas de imóveis, tendo um deles licitado em ambas e requerido o outro a composição do quinhão, se uma das verbas exceder a quota a que cada um tem direito, esta necessariamente terá de ser adjudicada ao licitante e a outra ao requerente da composição do quinhão. | ||
| Reclamações: | |||