Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720336
Nº Convencional: JTRP00021694
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÕES
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199707089720336
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6/94
Data Dec. Recorrida: 12/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1374 ART1377 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/12/04 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG121.
AC STJ DE 1993/06/29 IN CJSTJ T2 ANOI PAG166.
AC STJ DE 1985/05/09 IN BMJ N347 PAG338.
AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG442.
AC RP DE 1996/02/26 IN CJ T1 ANOXXI PAG226.
Sumário: I - Não pode o juiz, em inventário, decidir a adjudicação de uma verba ou de um prédio da herança em comum a dois interessados na partilha, opondo-se um deles a tal comunhão.
II - A escolha, para si, de verba licitada é um direito exclusivo do licitante, não podendo o interessado não-licitante pedi-la.
III - Havendo dois interessados e duas únicas verbas de imóveis, tendo um deles licitado em ambas e requerido o outro a composição do quinhão, se uma das verbas exceder a quota a que cada um tem direito, esta necessariamente terá de ser adjudicada ao licitante e a outra ao requerente da composição do quinhão.
Reclamações: