Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | AÇÃO EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO REVELIA FACTOS PROVADOS | ||
| Nº do Documento: | RP20120528453/11.1TTBRG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Decidida a causa através de sentença, proferida ao abrigo do disposto no Art.º 57.º do CPT, sem se ter assentado os factos provados, tal decisão é de anular, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. II – Não se tratando de decisão deficiente, contraditória ou obscura, mas omissa, quanto à matéria de facto, a necessidade de anulação é, se não maior, pelo menos idêntica, tendo em vista a possibilidade de sindicância por parte da Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 876 Proc. N.º 453/11.1TTBRG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B….. intentou em 2011-04-28 contra C……, Lda. a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare resolvido o contrato de trabalho por justa causa invocada pelo A. e que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 8.263,64, sendo € 3.800,00 de indemnização de antiguidade e a restante relativa a diferenças salariais, férias vencidas e não gozadas e férias e respetivo subsídio, proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, sendo tudo acrescido de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Alegou o A. que tendo sido admitido ao serviço da R. em 2007-10-01 para, por tempo indeterminado, exercer as funções correspondentes à categoria de estagiário, mediante retribuição mensal, por carta de 2010-11-30 resolveu o contrato de trabalho, com alegação de justa causa, consistente na diminuição da retribuição e na suspensão preventiva do A. no âmbito de um procedimento prévio de inquérito, mas sem qualquer justificação. Mais alega que não lhe foram pagas as diferenças salariais verificadas na retribuição, nem qualquer quantia a título de direitos emergentes da cessação do contrato. A R. não se fez representar na audiência de partes e não apresentou contestação. Proferiu o Tribunal a quo a seguinte sentença: “B……, engenheiro civil, residente na Rua …., nº .., ..º …º, Braga, intentou a presente ação declarativa, emergente de contrato de trabalho e sob a forma de processo comum, contra C….., LIMITADA”, com sede no …., Edifício …, …., … (…..), concelho de Sintra, nos termos e pelos fundamentos que constam da petição inicial. A ré foi citada regularmente e com força de citação pessoal, não tendo contestado. * O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Inexistem nulidades, exceções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito. * Considerando o disposto no art. 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pelo(a) autor(a) na petição inicial têm-se por confessados.Os factos confessados conduzem à procedência da ação, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, adere-se à fundamentação de direito expendida pelo(a) autor(a) na petição inicial. * Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente ação e, consequentemente:a) declarar resolvido com justa causa o contrato de trabalho que havia sido celebrado entre Autor e Ré; e b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia global de 8.263,64 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 01/12/2010 até integral pagamento…”. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. O Recorrido fundamenta a justa causa de resolução do seu contrato de trabalho, em síntese, na suspensão do aumento da sua remuneração de 900€ para 1.200€ nos meses de outubro e de novembro de 2010 e na sua (do Recorrido) suspensão preventiva de funções por comunicação de 29 de novembro de 2010, entendendo que estariam aqui em causa supostas “violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador” e “aplicação de sanção abusiva” (alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 394º do Código do Trabalho). II. O Recorrido não invocou quaisquer outros factos, mormente circunstanciais, para a ponderação dos motivos justificativos da resolução do seu contrato de trabalho. III. Preside ao conceito de justa causa de resolução a ideia de inexigibilidade que penetra igualmente a noção de justa causa no domínio da faculdade de rutura unilateral do empregador, inexigibilidade que é determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo, basicamente preenchida com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação (in casu, o trabalhador) o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, que respeitem “a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe (in casu, ao trabalhador) exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo – isto é, no caso em presença, pelo período fixado para o aviso prévio”. IV. A suspensão do aumento da remuneração do Recorrido nos meses de outubro e de novembro de 2010, em si mesma, no enquadramento dos esclarecimentos prestados pela Recorrente na sua carta de 19 de novembro de 2010, transcrita nº 6 dos “factos provados”, não constitui uma “violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador”, nem é idónea para consubstanciar justa causa resolutiva do seu contrato de trabalho. V. A suspensão preventiva do Recorrido, em si mesma, no enquadramento fáctico que resulta da mesma carta da Recorrente de 19 de novembro de 2010 e da que formalizou essa suspensão, de 29 de novembro de 2010, transcritas nos nºs 6 e 8 dos “factos provados”, não equivaleu à “aplicação de sanção abusiva”, nem é idónea para consubstanciar justa causa resolutiva do seu contrato de trabalho, aliás operada pelo Recorrido logo no dia seguinte (30 de novembro de 2010 – cf. nº 11 dos “factos provados”). VI. Não havendo justa causa para resolução pelo Recorrido do seu contrato de trabalho, a Recorrente tem direito a indemnização não inferior à retribuição do mesmo correspondente ao período de aviso prévio de denúncia do vínculo, a cuja liquidação procedeu legitimamente por compensação com os créditos laborais do Recorrido que subsistiam em virtude da cessação do contrato (cf. documento nº 10 – recibo de “dezembro/2010” – junto com a petição inicial). VII. Ao entender de modo diverso, o Tribunal a quo fez errada aplicação do disposto nos artigos 394º, nºs 1 e 2, e 398º, nº 3, do Código do Trabalho. O A. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da decisão. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a sentença deve ser anulada, por omissão dos factos provados, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil [CPC]. Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do antecedente relatório. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se deve ser anulada a decisão recorrida. Vejamos. O Tribunal a quo, conforme resulta do antecedente relatório, condenou a R. nos pedidos formulados pelo A. na petição inicial, com os seguintes fundamentos, que ora se repetem: “Considerando o disposto no art. 57º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pelo(a) autor(a) na petição inicial têm-se por confessados. Os factos confessados conduzem à procedência da ação, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, adere-se à fundamentação de direito expendida pelo(a) autor(a) na petição inicial.”. Discordando a R. desta decisão, importa neste recurso saber se o direito foi bem aplicado aos factos provados. No entanto, como se vê da sentença acima transcrita, nenhum deles foi dado como assente nesse ato, apenas se afirmando que eles se têm por confessados, mas sem qualquer especificação, sendo certo que nos artigos da petição inicial também foi alegada matéria de direito e conclusões de factos, sem qualquer separação entre si. Daí que a Relação não possa verificar da correta aplicação do direito aos factos provados, pois nenhum deles foi elencada na sentença. Entendimento diferente levaria a que, para além de eliminar um grau de recurso no que à fixação da matéria de facto concerne, caíssemos na incerteza acerca de quais os factos que devam ser considerados como provados, o que não é, a qualquer título, aceitável. Dispõe adrede o Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil: Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Desta disposição decorre que se a decisão da matéria de facto contiver os vícios apontados - deficiente, obscura ou contraditória - a decisão pode ser anulada pela Relação, mesmo oficiosamente. Tem-se entendido que tal estatuição deverá ser aplicada àquelas situações em que se assentou os factos na sentença, mas se omitiu o despacho de resposta aos quesitos e respetiva fundamentação ou o despacho a assentar a matéria de facto provada e não provada e respetiva fundamentação. Igualmente se tem entendido que se a decisão da matéria de facto omitir a relação dos factos não provados, é de aplicar a mesma disciplina. Por último, também se tem entendido que a norma é de aplicar nos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados, quer quanto à respetiva fundamentação, como sucede in casu. Ora, relativamente a esta última situação, que é a nossa, a aplicação da norma impõe-se, se não por maioria, pelo menos por identidade de razão. Na verdade, se uma decisão da matéria de facto, deficiente, obscura ou contraditória, impede a Relação de sindicar, quer a decisão de facto, quer a decisão de direito, a omissão da decisão de facto impede, em absoluto e em toda a extensão, a referida sindicância. Daí que, a nosso ver, a disciplina constante da norma em apreço é igualmente aplicável aos casos em que a decisão da matéria de facto foi completamente omitida.[4] Do exposto decorre que, in casu, deve ser anulado a sentença, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. Daí que se não tome conhecimento do objeto do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em anular a sentença, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. Custas pela parte vencida a final. Porto, 28-05-2012 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Leal S. Mayor de Carvalho António José Ramos ___________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2]Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3]Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [4]Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-02-24, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 484, págs. 304 a 307, n.º 360, págs. 526 a 532, da Relação do Porto de 2008-10-20, Processo 0855096, in www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa de 1999-07-01, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIV-1999, Tomo IV, págs. 90 e 91. Cfr. também o Acórdão da Relação do Porto de 2011-07-04, Processo 378/10.8TTVNG.P1, in www.dgsi.pt. __________________ S U M Á R I O I – Decidida a causa através de sentença, proferida ao abrigo do disposto no Art.º 57.º do CPT, sem se ter assentado os factos provados, tal decisão é de anular, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo ser proferida nova decisão em que se assentem os factos considerados provados, conhecendo-se de seguida das restantes matérias pertinentes. II – Não se tratando de decisão deficiente, contraditória ou obscura, mas omissa, quanto à matéria de facto, a necessidade de anulação é, se não maior, pelo menos idêntica, tendo em vista a possibilidade de sindicância por parte da Relação. ________ Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico. |