Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644387
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/10/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4387/06-4.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. S. ……/96.5TBVRL-3.º, do Tribunal Judicial de VILA REAL

A ARGUIDA, B……., vem apresentar, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que REVOGA a SUSPENÇÃO da PENA de PRISÃO, alegando o seguinte:
1. Diz o nº.9 do art. 113º: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”;
2. Resulta que a lei processual penal consagra a existência de notificações que obrigatoriamente têm que ser feitas na pessoa do arguido, do assistente, …;
3. Do preceito sobressai de forma clara que todos os actos que vão de encontro à possível restrição de direitos pessoais (em que se incluem os direitos de personalidade) ou com estes interligados de ou por qualquer modo, tais actos processuais, têm que ser objecto de notificação pessoal, obviamente, na pessoa dos respectivos e directos interessados;
4. É o que ocorre com a notificação respeitante à acusação, à sentença, à aplicação de medidas de coacção, entre outras;
5. Ora, in casu, pese embora não estarmos perante nenhuma das situações tipificadas naquele nº.9, é inegável que estamos perante uma situação condenatória de superior equivalência a uma decisão que aplique uma medida de coacção privativa da liberdade;
6. Por maioria de razão, a decisão de aplicação de uma pena de prisão efectiva, como in casu, tem obrigatoriamente que ser notificada na pessoa da Arguida;
7. Quanto mais não seja, até por interpretação extensiva daquele preceito, que se coaduna com os princípios legais que norteiam o nosso direito penal português;
8. De acordo com o disposto no nº.1 do art. 411º do CPP, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias;
9. Por força do disposto no art. 145º nº.5 do CPC ex vi artº. 4 do C.PP, acrescem 3 dias úteis, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa;
10. In casu, a sua notificação ocorreu em 20 de Março de 2006;
11. Em 7 de Abril de 2006, interpôs recurso do despacho de fls. 348-9;
12. Pelo que o recurso está dentro do prazo legal, ainda que sujeito ao pagamento da respectiva multa (15 dias + 3 dias úteis);
13. Foi o que ocorreu;
14. Acresce que, por força do preceito supra citado, a notificação na pessoa do Defensor Oficioso não “marca” o início da contagem do prazo;
15. Por outro lado, o exarado a fls. 357 não é verdade;
16. Apenas se recusou a assinar sem a presença de um advogado que nesse momento da notificação a acompanhasse e lhe explicasse o seu verdadeiro conteúdo;
17. Da qual nada leu;
18. Nem lhe foi confiada qualquer cópia;
19. O Sr Agente não aceitou essa presença, motivo pelo qual a Arguida se apresentou voluntariamente no Tribunal Judicial de Vila Real;
20. Aliás, foi aí que com grande estupefacção viu que o Sr. Agente escreveu que a Arguida rasgou a notificação que aquele pretendia efectuar;
21. O que não é verdade;
22. A Arguida apenas tomou conhecimento e pela 1.ª vez do teor do despacho em 20;
23. Dia em que também outorgou uma procuração a favor de (novo) advogado;
24. A Arguida possui a 4ª classe, não tem quaisquer conhecimento “de direito”, daí ser despropositado dizer-se que com a sua notificação pessoal ocorrida em 20 de Março apenas teve o intuito de obter um novo prazo de defesa;
25. A Arguida não se furtou de ou por qualquer modo à Justiça;
26. Com o CPPenal 1987, o legislador pretendeu consagrar soluções que assegurem a “verdade material”, não se contentando com uma verdade formal ou processual, que vinha sofrendo frequentes e inúmeros ataques;
27. É precisamente isto que está ínsito nas palavras “realização da justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas”, que se encontra na alínea 1) do nº.2 do art. 2.º, da Lei 43/86, de 26/09, o que mais não é do que uma concretização de princípios e garantias constitucionais;
28. E o CPP teve de respeitar o que se encontra plasmado na alínea 17) do mersmo n.º, ou seja, “garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado”;
29. Ora, essa efectiva comunicação, que se pretendeu garantir, só ocorreu a 20 de Março e, assim se não entendendo, ficam afectados os direitos de defesa da arguida, numa clara violação do direito penal e em último termo dos direitos constitucionais que lhe assistem;
30. A não admissão do recurso potencia a violação de princípios basilares do direito penal: plena defesa (principio das garantias de defesa – arts. 32.º, da CRP, e 10.º e 11.º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem) que a todos deve ser assegurada.
CONCLUI. o despacho reclamado deverá ser substituído por outro que admita o recurso.
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A Reclamação, porque não é meio de prestação de provas, não é a via adequada para reagir ao que consta do acto de notificação pela GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.
Mas, já que se fala em tantos direitos, devemos começar por respeitar todo o sistema judicial instaurado no País, que se regula como Estado de Direito, ou seja, o Tribunal, porque não dispõe de meios humanos para proceder a notificações pessoais fora das suas instalações e no horário normal do seu serviço e porque as pessoas não se disponibilizam para as notificações naquelas, tem a colaboração das Autoridades Policiais, no caso, a GNR. Daí que, se o que consta do acto de notificação não corresponde à realidade, deveria ter optado por: incidente de falsificação, procedimento criminal, processo disciplinar.
Alega a Arguida que não se procedeu à sua notificação pessoal. Porém, fá-lo em sede de Reclamação. Sem oferecer seja que tipo de prova for.
Portanto, damos por assente que a Arguida, em 11 de Março de 2006, foi notificada pessoalmente da totalidade do teor do despacho recorrido e foi-lhe facultada cópia. Se não a entendia – e entendeu, porque disse, no acto, que “não ia assinar uma coisa que a estava a «condenar»” – só lhe restava uma atitude: não destruir a cópia e ir, dentro do prazo, que estava a correr, consultar-se junto de Advogado em que tivesse confiança.
Daí que seja absolutamente irrelevante a notificação pessoal - a si e ao Advogado, com procuração que é entregue em Tribunal em data posterior – em 21 de Março. Trata-se dum acto não consentido por lei, porque, além de inútil, só vem causar perturbação ao processado. Na verdade, encontrando-se a Arguida já notificada – e o Tribunal tinha conhecimento – e não estando a Arguida munida de procuração, o Oficial de Justiça não deveria notificar nem a Arguida, nem o Advogado, nem este deveria apresentar-se nessa qualidade. Para mais, quando a Arguida já estava representada, para todos os efeitos, por Advogado, ainda que de nomeação oficiosa.
Sem dúvida, que o n.º 9 determina que se proceda à notificação na pessoa do arguido e do defensor ou advogado. Do “defensor ... “ – por isso este não perde estatuto. E, muito menos, poderá deixar de relevar a notificação do Advogado Oficioso ainda que a Arguida tenha vindo a outorgar procuração. Tão-pouco fundamente a mera “conclusão” de que a notificação a Defensor “não marca”. A aceitar-se o que ora pretende, se não tivesse comparecido em Tribunal e não tivesse outorgado a procuração, ainda hoje se deveria aguardar que assim acontecesse!
O que aí se consigna sobre a notificação “efectuada em «último lugar»” foi respeitado – 11 de Março (fls. 357) e não 20 de Março – fls. 352.
Mas nem tinha que ser – a notificação ao Advogado - uma vez que o despacho não constitui nenhuma das situações contempladas e a interpretação extensiva não é consentida em processo penal – art. 4.º. Bastava a notificação a quem se dirige a decisão, que é a Arguida, essa, sim, que é quem suporta a condenação, tanto mais que a sua natureza é de privação da liberdade. Mas jamais é exigível que a notificação fosse feita a si na presença de Advogado. Para quê então a lei mandara iniciar a contagem pelo “ultimo” a ser notificado? Como era possível? Todos clamam contra a morosidade da justiça, mas todos a obstaculizam.
Portanto, temos que dar como certa a notificação e pessoal – a si – e ao Defensor Oficioso. Tendo sido ela a última a ser notificada, é esse o ponto de partida do prazo de recurso.
Só que ocorreu em sábado. Ainda que haja a ressalva do n.º2 do art. 143.º, do CPC, o CPP regula, expressamente, “quando se praticam os actos” no art. 103.º. Assim, como determina, no n.º1, que é nos dias “úteis” e não ressalva a notificação, ao contrário do CPC, não nos repugna que se deva considerar notificada não no dia 11 – sábado – mas apenas no 1.º dia útil imediato - em 13. Sendo o prazo de 15 dias, terminou em 28, que, acrescidos de 3 dias úteis, nos termos do art. 145.º-n.ºs 5 e 6, do CPC, não ultrapassava 31 de Março. Apresentado o recurso em 7 de Abril, o prazo já havia expirado.
RESUMINDO:
Tendo o Defensor, que havia sido nomeado oficiosamente no decurso dos autos, sido notificado, por aviso postal registado e, posteriormente, a Arguida, na sua pessoa, pela GNR, o prazo de recurso inicia-se nesta última data, ainda que, posteriormente, o Sr. Oficial de Justiça a tenha notificado pessoalmente na sua pessoa, ao apresentar-se, voluntariamente, no Tribunal, e ao Advogado, a quem outorgou procuração, com essa data, mas que juntou aos autos apenas no dia imediato, pese embora se trate do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, em que fora condenada.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. S. ……/96.5TBVRL-3.º, do Tribunal Judicial de VILA REAL, pela ARGUIDA, B……, do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que REVOGA a SUSPENÇÃO da PENA de PRISÃO.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs, nos termos dos arts. 86.º-n.º2 e 84.º, do CCJ.

Porto, 10 de Julho de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: