Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO FINALIDADE LIMITES EFEITO JURIDICAMENTE ÚTIL OU RELEVANTE | ||
| Nº do Documento: | RP202607141093/26.6T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão da matéria de facto tem, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1). II - O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1093/26.6T8MAI.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.[1] A..., Lda., requereu o presente procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social contra B... - Administração e Gestão de Condomínios, Lda., Fundo de Investimento Imobiliário Fechado C..., D..., Lda., Fundo Aberto de Investimento E... Imobiliário, AA e BB.
Alegou, em súmula, ser proprietária de duas frações autónomas localizadas no prédio Edifício ..., constituído em propriedade horizontal; que a primeira requerida foi administradora do “Condomínio ... - Zona G até 12 de janeiro de 2026, data em que se realizou assembleia de condóminos, que elegeu a requerente como administradora do condomínio; que a requerente foi surpreendida com a comunicação divulgada pela primeira requerida junto dos condóminos, fazendo a convocação de uma “assembleia” no dia 03 de Fevereiro de 2026 pelas 15:00 horas, na sequência de solicitação apresentada por condóminos representativos de, pelo menos, 25% do valor total do prédio, os quais não foram identificados; nessa sequência, a requerente enviou à primeira requerida carta, à qual esta respondeu invocando irregularidades na assembleia de condóminos realizada no dia 12 de Janeiro de 2026.
Mais alegou que, a assembleia extraordinária de 3 de fevereiro não se realizou no local indicado na convocatória e realizou-se em segunda convocatória para o mesmo dia trinta minutos depois da hora designada para a primeira.
Refere ainda que, com data de 5 de fevereiro de 2026, a primeira requerida enviou aos condóminos através de correio eletrónico uma comunicação com a cópia da ata da denominada “Assembleia Extraordinária”, o que está a causar enorme confusão na movimentação das contas bancárias, na contratação para a realização dos serviços de limpeza, de vigilância, de manutenção e motivando que os condóminos recusem o pagamento na comparticipação nas despesas comuns e consequentemente impeça que a requerente cumpra as obrigações do condomínio, que tem dívidas para com diversos fornecedores.
Concluindo que a assembleia realizada é contrária à lei e ao regulamento do condomínio, requer a suspensão do deliberado na reunião realizada no dia três de fevereiro de dois mil e vinte seis, conforme consta do documento nº 6 junto, e que seja deferida a inversão do contencioso.
Regularmente citados, apenas a primeira requerida apresentou oposição, defendendo-se por exceção, invocando a caducidade do procedimento e pugnando pelo indeferimento da providência.
No exercício do contraditório, veio a requerente sustentar que, nem o administrador do condomínio, nem a sociedade requerente estiveram presentes na reunião, não tendo sido notificados por carta registada de atas daquela reunião, pugnando pela inexistência de caducidade quanto à aplicação da providência.
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Realizada a audiência final foi proferida sentença, decidindo-se a final:
«Por todo o exposto, julga-se verificada a exceção da caducidade, assim se extinguindo o direito cautelar da requerente. Mais se decide não proceder à convolação da presente providência em procedimento cautelar comum.»
* Do assim decidido interpôs a Requerente recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1 - Vem o presente recurso interposto da decisão que julga verificada a exceção de caducidade da presente providência cautelar, extinguindo o direito cautelar da requerente. E decide não proceder à convolação da presente providencia em procedimento cautelar comum. 2 - Por se afigurar relevante para a boa decisão da causa, encontrarem-se provados por documentos e/ou por não terem sido impugnados pelos requeridos devem passar a constar dos factos provados, os seguintes: 1 - O prédio submetido ao regime da propriedade horizontal descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Maia sob o nº ...62/19961022-Maia, é denominado “Edifício ...”, composto por 13 pisos, sendo 10 acima da cota da soleira e 3 abaixo da mesma, situado na Avenida ..., ..., Rua ..., ..., Rua ..., ... e arruamento de nome a designar nºs ...3 e ...1. 2 - O Regulamento Geral do Condomínio do edifício identificado estabeleceu, no seu artigo 2º, que as 424 frações autónomas destinadas a habitação, comércio, escritórios, arrumos e aparcamentos, eram distribuídas pelas zonas “A” a “J”, por referência aos nºs de polícia das respetivas entradas, sendo a zona “G” composta pelo conjunto de frações denominado por “Galerias ...” respeitante às frações autónomas “ID” a “LA”. 3 - A constituição da propriedade horizontal do edifício supra identificado foi registada em 24 de Junho de 1999. 4 - No artigo 14º do Regulamento identificado em 6) ficou a constar: “A Assembleia de Condóminos é o órgão colegial constituído por todos os Condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de controlo, de aprovação e decisão final sobre todos os atos de administração das partes comuns do prédio, a ela cabendo promover a cooperação entre os Condóminos e a cooperação das atividades destes no âmbito do condomínio e as suas decisões vinculam todos os Condóminos, ainda que a ela não tenham comparecido nem se tenham feito representar, sem prejuízo do direito de impugnação previsto no Artigo 1430º do Código Civil. Parágrafo Único: As deliberações referentes às partes comuns exclusivas a cada uma das Zonas identificadas no artigo 2º poderão ser tomadas em Assembleia especialmente convocada para o efeito e na qual apenas poderão estar presentes os Condóminos das respetivas zonas e a elas sendo aplicadas as regras infra estabelecidas quanto ao funcionamento e à convocação da Assembleia de Condóminos” 5 - A Zona G constituiu o seu próprio condomínio, denominado “Condomínio da Galeria Comercial ...”, com o NIF ...72 e conta bancária própria. 6 - A requerida “B...” foi administradora do “CONDOMÍNIO ... - ZONA G” até ao passado dia 12 de Janeiro de 2026, data em que se realizou assembleia de condóminos conforme consta do doc. nº 1 junto com o requerimento inicial.. 7 - Aquela assembleia realizada no dia 12 de Janeiro de 2026, foi convocada pela requerida “B...”, nos termos do disposto nos artº 1431º e 1432º do Código Civil na qualidade de administrador do condomínio conforme consta do doc nº 1 junto com o requerimento inicial. 8 - Foi então deliberado pelos condóminos que participaram na assembleia realizada no dia 12 de Janeiro de 2026 eleger a sociedade A..., LDª representada pelo seu administrador CC; cfr doc. nº 1 junto com o requerimento inicial; “Seguindo a ordem de trabalhos, e dando cumprimento ao Ponto 1 da mesma, votaram a favor da continuidade da B... os proprietários das frações IV, JF, IR e IP, votando todos os demais presentes contra, totalizando 61,40% da permilagem.” “Assim, de forma a que fossem apresentadas outras propostas, ausentou-se a representante da B..., levando consigo, sob o pretexto de inserir os dados em falta inserir os dados em falta, a folha de presenças e as procurações, mais dizendo que o voto das procurações emitidas a seu favor seria sempre contra qualquer outra empresa que não a que representa.” “Apresentou um orçamento a A..., LDA, provisório pelo período de três meses, tendo-se apurado a seguinte votação: 1,5 de permilagem _ Abstenção (IR) 61,40 de permilagem: Favor (JH, JQ, IJ, IM, IT, JP, Is, IZ, JÁ, IQ, JS, JE, II, IN, JB, IR, IG, IE, ID JZ, JI JJ, JV, JX JR, IH, JC, IX, IL, LA) 26 de permilagem _ contra (IV, JF e IP)” “Fica eleita para o exercício do ano 2026, podendo o orçamento ficar sujeito a retificações que serão necessariamente efetuadas no prazo de três meses, a empresa A..., LDA, contribuinte ...97 representada pelo seu gerente CC, contribuinte ...35 de acordo com a certidão permanente apresentada, ficando esta anexa á ata dela sendo parte integrante.” 9 - O representante da “B...” “… de forma a que fossem apresentadas outras propostas, ausentou-se a representante da B..., levando consigo, sob o pretexto de inserir os dados em falta inserir os dados em falta, a folha de presenças e as procurações, mais dizendo que o voto das procurações emitidas a seu favor seria sempre contra qualquer outra empresa que não a que representa.” Cfr doc. nº 1 junto com o requerimento inicial. 10 - A “B...” recusou entregar todos os documentos que tem em seu poder ao administrador eleito e que lhe sucedeu. 11 - Tendo também recusado facultar os documentos ao condómino DD, motivando a instauração da ação que corre seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 - Proc.º 5364/25.0T8MAI, como se comprova pelo doc. nº 2 junto com o requerimento inicial. 12 - A requerente Autor foi surpreendido com a comunicação divulgada pela Ré B... junto dos condóminos, fazendo a convocação de uma “assembleia” no dia 03 de Fevereiro de 2026 pelas 15:00 na Avenida ..., ... ... com a seguinte ordem de trabalhos: 6. Eleição da Administração do condomínio; 7. Análise, discussão e deliberação do orçamento para o exercício de 2026; 8. Esclarecimento quanto à resolução judicial que permite a existência de administrações das zonas e consequências daí decorrentes; 9. Discussão e deliberação sobre o financiamento de intervenção no sistema de incêndio cujo orçamento foi aprovado em assembleia do condomínio geral; 10. Outros assuntos de interesse para condomínio. 13 - Naquele documento, sabendo a Ré B... que já não se encontra investida nas funções de Administrador do Condomínio ... - Zona G, invocou que “Na qualidade de representante dos condóminos do condomínio do edifício em referência e nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 1431º, 1432º e 1433º do Código Civil, informamos que a presente Assembleia Extraordinária é convocada na sequência de solicitação apresentada por condóminos representativos de, pelo menos, 25% do valor total do prédio, conforme legalmente previsto.”; 14 - Contudo, a Ré B... não identificou quaisquer condóminos representativos do referido capital. 15 - No dia 12 de Janeiro de 2026 foi realizada a assembleia convocada pelo Administrador do Condomínio B..., tendo-se deliberado eleger como administrador do Condomínio a sociedade A... LDª, representada pelo seu gerente; 16 - Tendo também sido aprovado um orçamento para vigorar pelo prazo de três meses. 17 - Tendo a Autora tomado conhecimento do supra aludido documento, no exercício das funções de administrador enviou à Ré B... a carta registada com aviso de receção que aqui se junta sob o doc. nº 4 que se junta e dá por reproduzida por economia processual. 18 - A missiva enviada pelo Administrador do Condomínio aqui Autor, a Ré B... respondeu nos termos que constam da carta que se junta sob do doc. nº 5 e que aqui se dá por reproduzido por economia processual. 19 - Não tendo sido objeto de qualquer procedimento judicial de impugnação o deliberado na assembleia de condomínio realizada no dia 12 de Janeiro de 2026.pelo que encontra-se legitimado a Autora como administrador do condomínio do denominado Edifício ... Zona G. 20 - O edifício correspondente à Zona G é composta por dois pisos por onde se distribuem diversos estabelecimentos comerciais, sendo ligados entre si por escadas rolantes que se encontram inativas há vários meses. 21 - Os estabelecimentos situados no primeiro piso do edifico sob apreciação “ZONA G” - registam graves prejuízos com o facto de as escadas rolantes se encontrarem inativas. 22 - A reunião a que a Ré B... designa como assembleia de condóminos não se realizou no local que consta do documento que pretensamente foi indicado na “convocatória”. 23 - Na denominada “Convocatória” consta como local para a realização da “Assembleia Extraordinária” na “Avenida ... - Loja ... - ... ...” e na ata daquela reunião consta que a mesma se realizou na sala do condomínio, cfr. doc. nº 6 junto com o requerimento inicial.. Além da denominada “Assembleia Extraordinária” não ter sido convocada por quem tem legitimidade para o efeito, não se realizou no local indicado na alega “Convocatória”. 24 - Bem como, realizou-se em segunda convocatória para o mesmo dia trinta minutos depois da hora designada para a primeira. 25 - O condomínio encontra-se em dividas para com diversos fornecedores, como se comprova pelos docs nºs 7, 8 e 9 juntos com o requerimento inicial. 3 - Verdadeiramente o que está em causa é obter decisão judicial que impeça a execução de uma aparente deliberação tomada em reunião que não constitui uma assembleia de condóminos. 4 - A recorrida B... não é administrador do condomínio, tendo essa função sido assumida pela recorrente pela deliberação da assembleia de condóminos realizada no dia 12 de Janeiro de 2026. 5 - A deliberação que elege a recorrente como administrador de condomínio, não padece de qualquer irregularidade nem foi objeto de impugnação por algum condómino. 6 - Não só a recorrida não tem legitimidade para convocar uma assembleia, como não cumpriu a obrigação exigida de convocação de todos os condóminos, através de carta registada ou correio eletrónico, conforme estipula os nºs 1, 2 e 3 do artº 1432º do Código Civil. 7 - A recorrente, proprietária de frações autónomas não foi convocada pela recorrida para participar na alegada reunião. 8 - Sem prejuízo das anteriores conclusões, a recorrida B... arrogou-se com poderes para convocar assembleia de condóminos, por alegadamente representar condóminos detentores de 25% da permilagem. Contudo, não identificou qualquer condómino. 9 - Mas, ainda que a recorrida B... tivesse a representação de condóminos titulares de 25% da permilagem, tinha de requerer ao administrador do condomínio que convocasse a assembleia com a ordem de trabalho proposta. O que não fez no caso sob apreciação; 10 - Esta iniciativa só é válida caso o administrador não convoque a assembleia quando legalmente obrigado ou quando solicitado pelos condóminos; 11 - No caso sob apreciação a recorrida B..., por si ou em representação do número suficiente de condóminos, não requereu à recorrente, administrador eleito pela assembleia de condóminos de 12 de Janeiro de 2026. 12 - A reunião de 3 de Fevereiro 2026, apenas tem a aparência de uma assembleia de condómino. Não foi convocada por quem tem poderes para o efeito, não convocou todos os condóminos e não se realizou no local anunciado. 13 - Sendo que, conforme consta da pretensa ata, reuniu em segunda convocatória, no mesmo dia, trinta minutos após a hora anunciada para a primeira reunião. O que não é admissivel, mesmo que não se verificassem todos os vícios já apontados, cfr previsto no nº 6 do artº 1432º do Código Civil. 14 - Sublinhe-se ainda que, a recorrente nunca foi destituída das funções em que se encontra investida por força da decisão da assembleia de condóminos realizada no dia 12 de janeiro de 2026. 15 - A presente providência cautelar conhece da exceção de caducidade mas, com o devido respeito, tal não se verifica. Uma vez que, não está demonstrada a notificação da pretensa ata através de carta registada ou comprovado que os condóminos poderiam ser notificados por correio eletrónico, que permite contabilizar o prazo de 10 dias para requerer a presente providência cautelar. 16 - Para notificar os condóminos ausentes de uma assembleia da ata e das deliberações da assembleia, deveria ter sido enviada uma carta registada com aviso de receção no prazo máximo de 30 dias após a reunião- cfr. nº 9 do artº 1432º do Código Civil. 17 - Para que a notificação por e-mail seja válida, o condómino deve ter declarado expressamente essa intenção em assembleia e a sua indicação tem de constar na respetiva ata, o que também não ocorreu no caso sob apreciação. 18 - Facto este que não foi devidamente considerado na decisão recorrida e inquina a decisão, determinando a sua revogação. 19- Todos os vícios apontados nas conclusões antecedentes, determinam a invalidade ou nulidade da pretensa reunião de condomínio e do que ali foi deliberado em 3 de Fevereiro de 2026. 20- Sendo notório que, a conduta da recorrida B... está a causar graves transtornos e prejuízos na gestão corrente do condomínio. Provocando dúvidas aos condóminos que, aproveitando-se deste conflito, não procedem ao pagamento das suas comparticipações nas despesas comuns. 21 - A referida dúvida provocada nos condóminos, está a dificultar a manutenção de serviços essenciais para um local público, como é a segurança, limpeza e manutenção dos espaços comuns. 22 - Sem prejuízo das conclusões antecedentes, caso não se tenha o entendimento expendido pela recorrente, sempre se deve proceder à convolação do procedimento cautelar de suspensão de deliberação de condomínio em providencia cautelar comum; Deve ocorrer quando a deliberação em causa já tiver sido totalmente executada, o que inviabiliza a sua suspensão, ou quando se verificarem os pressupostos da inversão do contencioso. 23 - No caso sob apreciação, verifica-se que a recorrida B... se tem dirigido aos condóminos invocando ter sido eleita administrador do condomínio. Estando assim a executar o que foi indevidamente deliberado. Por outro lado, como se alega no requerimento inicial, estão verificados todos os pressupostos para a inversão de contencioso; - A recorrida não tem legitimidade para convocar assembleia de condóminos; - Não demonstra representar 25% dos condóminos titulares de frações autónomas mas, também não requereu ao administrador do condomínio validamente eleito, a aqui recorrente, a convocação de assembleia; - Sem prejuízo dos vícios atrás referidos, não realizou a reunião em primeira convocatória nem no lugar anunciado; - Tendo realizado a reunião em segunda convocatória, apenas decorridos 30 minutos relativamente à hora marcada para a primeira reunião. - A ata não foi remetida aos condóminos, nomeadamente à recorrente através de carta registada com aviso de receção. 24 - Em suma, são múltiplas as violações à lei e aos estatutos por parte da recorrida B.... 25 - Encontrando-se verificados todos os pressupostos para a inversão do contencioso. 26 - A sentença recorrida faz errada aplicação e interpretação do disposto nos artºs 1431º, 1432º, 1433º, 1435º, 1436º todos do Código Civil e 369º do CPC 27 - Deve o presente recurso merecer total provimento e por via disso revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que decrete a suspensão da deliberação e ordene o conhecimento da inversão do contencioso.
* Apenas a requerida B..., Administração e Gestão de Condomínios, Lda. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
* O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
* II. O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
«Ponto 1. Eleição da Administração do condomínio Ponto 2. Análise, discussão e deliberação do orçamento para o exercício de 2026; Ponto 3. Esclarecimentos quanto à resolução judicial que permite a existência de administrações das zonas e consequências daí decorrentes; Ponto 4. Discussão e deliberação sobre o financiamento da intervenção no sistema de incêndio cujo orçamento foi aprovado em assembleia do condomínio geral; Ponto 5. Outros assuntos de interesse para o condomínio. (…)» «Condomínio ... - Zona G Avenida ... ... ... Exmos. Senhores Condóminos, Serve o presente para remeter a V. Exas. a ata da assembleia de condóminos que elegeu a B... como legítima administradora do Condomínio Galerias ..., deliberação tomada em conformidade com a lei e que põe termo a um período de instabilidade e perturbação institucional que, infelizmente, marcou os últimos tempos da vida do condomínio. Acreditamos que esta decisão representa um ponto final claro num ciclo de confusão e conflito, permitindo restabelecer a normalidade, a previsibilidade e a confiança necessárias ao bom funcionamento das Galerias .... A B... reassume, assim, com total sentido de responsabilidade, a sua missão de revitalização financeira e organizacional do condomínio, missão essa que já vinha sendo prosseguida antes da interrupção causada pela controvérsia legal a que o condomínio e os seus condóminos estiveram sujeitos. Nesse contexto, serão concretizadas, com determinação, as medidas necessárias à recuperação da situação financeira do condomínio, designadamente: O impulso e o acompanhamento das ações judiciais pendentes contra condóminos devedores; A recuperação do crédito reconhecido judicialmente sobre o condomínio geral; A renegociação de contratos e a revisão de encargos, sempre com vista à defesa do interesse coletivo. Aproveitamos ainda para informar que, em linha com a prática histórica das Galerias ... - reiteradamente validade pelas instâncias competentes - as diversas zonas do edifício passarão a eleger automaticamente as respetivas administrações, procedendo-se posteriormente à eleição da administração geral. Retoma-se, assim, o modelo que vigorou durante mais de duas décadas em todo o edifício, com resultados reconhecidamente positivos, ficando definitivamente afastada a tentativa de imposição de uma administração única a todo o complexo, solução que tantos prejuízos e instabilidade causou. Por fim, informamos que toda a informação financeira disponível será remetida aos condóminos logo que a mesma se encontre integralmente recolhida, confirmada e devidamente analisada, assegurando o rigor e a transparência que este processo exige. Confiamos que se inicia agora uma nova etapa, assente na legalidade, na estabilidade e na gestão responsável, em benefício de todos os condóminos. (…)»
* III.
É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões caberá apreciar apenas as seguintes questões[3]: caducidade do direito à acção (da providência cautelar) / convolação da presente providência em procedimento cautelar comum. .
* Visto o teor das conclusões e o corpo das alegações, parece óbvio que o objecto do recurso só se move, e só se pode mover, contra dois aspectos: caducidade do direito de acção e convolação da presente providência em procedimento cautelar comum.
Isso mesmo resulta do frontispício do requerimento que interpõe o recurso, igualmente do introito do corpo das legações quando se refere:
«Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que julga verificada a exceção da caducidade, assim se extinguindo o direito cautelar da requerente; Mais decide não proceder à convolação da presente providência em procedimento cautelar comum.»
Nada mais foi apreciado pela decisão recorrida para que seja por esta via sindicado.
Coerentemente contra apenas isso se reage nas contra-alegações apresentadas pela atrás identificada requerida, afirmando-se previamente e bem os motivos que se consideram para que não se aprecie a impugnação a matéria de facto:
«Logo após o despacho saneador da sentença, na exposição da «Motivação de facto», o Tribunal a quo ressalva expressamente que: «Considerando os elementos constantes dos autos, assegurado o competente contraditório, da conjugação dos documentos juntos ao requerimento inicial, com interesse para apreciação da exceção de caducidade, consideram-se demonstrados os seguintes factos» (sic, sublinhado nosso)
Esta redação não deixa margem para dúvidas de que o Tribunal a quo efetuou, única e exclusivamente, a apreciação dos factos que, no seu entender, conduziriam à verificação da exceção da caducidade do direito à ação - no caso vertente, do direito ao procedimento cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos.
Logo, é de meridiana clareza que quaisquer factos relativos à apreciação das questões de fundo e do mérito da causa não foram objeto de decisão.»
De facto, só ultrapassada a caducidade reconhecida na sentença faz sentido convocar o assentamento de factos para, vistos os mesmos, conhecer do mérito da decisão. Os factos assentes foram-no apenas na perspectiva dos que eram necessários ao conhecimento da questão que fez naufragar a providência cautelar[4].
Igualmente só fazendo sentido esse assentamento se se reconhecesse, em projectado conhecimento do mérito, que se impunha a convolação da providência cautelar.
Como veremos, confirmar-se-á a caducidade reconhecida, desta sorte também ficando prejudicada a pretensão da convolação da providência cautelar específica em providência cautelar comum que, diga-se, sempre imporia o assentamento dos factos relevantes para o efeito e a consequente decisão de mérito pelo tribunal de 1ª instância..
Com isto mostra-se, pois, prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto, desta sorte também não carecendo a presente decisão de se pronunciar quanto à observância dos ónus previsto no art.º640.º do CPC para que tal impugnação se relevasse[5].
Na verdade com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados.
Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa.
A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).
O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.» Em face do exposto não se conhecerá da impugnação da matéria de facto.[6]
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Caducidade do direito à acção (da providência cautelar);
Dizem respeito ao tema epigrafado as conclusões 15 a 18:
15 - A presente providência cautelar conhece da exceção de caducidade mas, com o devido respeito, tal não se verifica. Uma vez que, não está demonstrada a notificação da pretensa ata através de carta registada ou comprovado que os condóminos poderiam ser notificados por correio eletrónico, que permite contabilizar o prazo de 10 dias para requerer a presente providência cautelar. 16 - Para notificar os condóminos ausentes de uma assembleia da ata e das deliberações da assembleia, deveria ter sido enviada uma carta registada com aviso de receção no prazo máximo de 30 dias após a reunião- cfr. nº 9 do artº 1432º do Código Civil. 17 - Para que a notificação por e-mail seja válida, o condómino deve ter declarado expressamente essa intenção em assembleia e a sua indicação tem de constar na respetiva ata, o que também não ocorreu no caso sob apreciação. 18 - Facto este que não foi devidamente considerado na decisão recorrida e inquina a decisão, determinando a sua revogação.
Na sequência do alegado em requerimento de resposta à oposição onde se invocou a excepção em causa o tribunal a quo decidiu:
«Após ter sido suscitada tal exceção, veio a requerida afirmar que, não esteve presente na reunião visada no requerimento inicial e não foi notificada por carta registada de atas daquela reunião.[7] Conforme decorre do disposto no n.º 3 do art.º 380º do Código de Processo Civil, “O prazo fixado para o requerimento de suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações.” Resulta demonstrado que a requerente não esteve presente na assembleia onde foram tomadas as deliberações cuja suspensão requer. Acresce que, apurou-se que a requerente teve conhecimento das deliberações tomadas em tal assembleia extraordinária através de comunicação efetuada pela primeira requerida por email de 5 de fevereiro de 2026, à semelhança do que fez para os demais condóminos (factos 3 e 4). A lei basta-se com o conhecimento efetivo da deliberação, não sujeitando tal conhecimento a qualquer forma de comunicação, como seja a carta registada com aviso de receção, como sustenta a requerente. A entender-se assim, a contagem do curto prazo para requerer a suspensão estaria dependente da sua comunicação pela forma propugnada pela requerente, o que não se coaduna com o regime previsto no art.º 381º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que determina que se o requerente alegar que não lhe foi fornecida cópia da ata, a citação da requerida é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta. Ora, a requerente não alega desconhecimento do teor da ata, tanto mais que à mesma foi dado conhecimento efetivo das deliberações tomadas na referida assembleia, em 5 de fevereiro de 2026, bem como dos documentos anexos, o que a habilitou a avançar com a providência cautelar requerida, com a junção da ata onde foram tomadas deliberações que pretende suspender. Pelo que precede, considerando que a deliberação cuja suspensão se requer foi tomada em ata de assembleia de condóminos realizada em 3 de fevereiro de 2026, de que a requerente teve conhecimento em 5 de fevereiro de 2026, o prazo de 10 dias previsto no n.º1 do artigo 380º do Código de Processo Civil para requerer a suspensão da execução das ditas deliberações terminava no dia 15 de fevereiro de 2026. A caducidade constitui um facto extintivo do direito, sendo que está em causa o direito processual da requerente à providência cautelar que pretendiam ver decretada. A caducidade do direito de ação cautelar constitui uma exceção perentória que gera a absolvição dos requeridos dos pedidos formulados na presente instância cautelar (artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, julga-se verificada a exceção da caducidade, assim se extinguindo o direito cautelar da requerente. »
Em face do alegado e provado a decisão é a propósito rigorosa.
Não tem a recorrente qualquer razão quanto ao momento a partir do qual se deve começar a computar o citado prazo de 10 dias no caso vertente para se propor a presente providência cautelar, na sua tese a partir apenas da sua interpelação por CR e por não estar demonstrada autorização para que o pudesse ser por correio electrónico.
O prazo em causa conta-se, como decorre do n.º3 do citado art.º 380.º do CPC[8], e caso o(a) requerente não tiver sido convocado(a)[9], desde o conhecimento, independentemente da forma como tal conhecimento se obteve: por carta registada ou email (correio electrónico).
Nada na lei processual, concretamente do art.º380.º n.º1, do CPC, aponta para que o conhecimento, termo inicial da computação do prazo aí referido, tenha de chegar ao requerido(a) necessariamente através de carta registada como se defendeu no requerimento de resposta à oposição, nela não se invocando o quer seja mais.
Poderá, naturalmente comunicar-se a deliberação por email, como ocorreu no caso ante a matéria de facto provada.
Nos termos do que estabelece o nº 9 do citado 1432.º do CPC[10], releva-se esse meio de comunicação, naturalmente por não estar provado (sequer oportunamente alegado como se impunha em resposta à oposição - 13.4.26[11]) que tal não tenha sido autorizado nos termos do art.º1432.º nº2 do CC.
Este preceito diz respeito à convocação e funcionamento da assembleia, igualmente quanto à comunicação das deliberações.
Desta norma, na relação o citado art.º380, nº1 e 3 do CPC, como referido, não se retira que o conhecimento tenha de surgir necessariamente na sequência de carta registada como parece ter perspectivado a requerente no seu requerimento de resposta à oposição, no recurso, no entanto, como questão nova, aceitando que também por email mas afirmando que não está demonstrada a autorização para o efeito.
Vistos os factos provados, ou seja, a comunicação por email ocorrida a 5 de fevereiro de 2026 à requerente, comunicação acompanhada da acta da assembleia, no confronto coma da data em que deu entrada a providência (23 de fevereiro de 2026), é patente o rigor da decisão quanto à excepção em causa.
Pelo exposto improcede o recurso nesta parte.
* Verificada a caducidade do direito à acção, fica prejudicado o conhecimento da convolação da providência cautelar[12] em causa em outra que sirva o propósito da recorrente.
Dizem respeito à pretendida convolação as conclusões 22 e 23:
22 - Sem prejuízo das conclusões antecedentes, caso não se tenha o entendimento expendido pela recorrente, sempre se deve proceder à convolação do procedimento cautelar de suspensão de deliberação de condomínio em providencia cautelar comum; Deve ocorrer quando a deliberação em causa já tiver sido totalmente executada, o que inviabiliza a sua suspensão, ou quando se verificarem os pressupostos da inversão do contencioso. 23 - No caso sob apreciação, verifica-se que a recorrida B... se tem dirigido aos condóminos invocando ter sido eleita administrador do condomínio. Estando assim a executar o que foi indevidamente deliberado
Quanto à citada convolação dizer que se o seu conhecimento não estivesse prejudicado pela caducidade que vem de conhecer-se, sempre se mostraria inviável. E a razão disso consta quer da decisão quer do alegado pela requerida B..., Administração e Gestão de Condomínios, Lda.
Reproduz-se, pois, o por esta alegado:
««Reproduzindo novamente, paramaiorfacilidade,a decisãodoTribunal aquo, destafeita quanto a esta questão em particular:
«Conforme decorre do disposto no art.º 376º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art.º 37º.” Efetivamente, o tribunal não está vinculado à medida cautelar invocada pelo requerente, podendo adotar a mais adequada para tutela da conservação do direito do requerente ou antecipação dos efeitos da ação principal, desde que se mantenha nos limites do objeto da ação principal e seja compatível com a vontade manifestada na petição, ou seja, desde que a matéria de facto alegada e provada permita tal convolação (neste sentido, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, 4ª edição, pág. 334-339). Ocorre que, tal possibilidade existe caso o tribunal conclua pela inadequação da providência, o que não sucede na situação concreta porquanto, atenta a alegação da requerente, a providência requerida afigura-se adequada, apenas se tendo extinguido por caducidade, afigurando-se que não poderá o tribunal proceder a qualquer convolação após procedência de exceção perentória que extinguiu o direito cautelar que os requerentes pretendiam exercer. Atento o supra exposto, não se procede à convolação da presente providência em procedimento cautelar comum.»
E, com efeito, não se vê como se possa convolar o presente procedimento. A convolação visa suprir a inadequação da providência requerida face aos factos alegados e ao direito invocado, e não admitir uma convolação para um objeto diferente daquele que foi concretizado pelo requerente. Ora, o único objetivo do presente procedimento cautelar é a suspensão das deliberações da assembleia de condóminos em causa. Não há outro. Por isso a Requerente/Recorrente pede, na alínea 27 e última das conclusões das alegações de recurso, que a sentença seja revogada, «substituindo-a por decisão que decrete a suspensão da deliberação». Daí que se não configure qualquer outra providência que possa atingir tal fim senão o procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais previsto nos artigos 380.º a 383.º do Código de Processo Civil. Refira-se igualmente que não se pode confundir inadequação com improcedência: a convolação só é admissível por inadequação processual. Se o requerente não conseguir provar os factos ou o direito invocado para a providência específica, o tribunal deve julgar a providência improcedente, e não convolá-la. No caso sub judice, em que foi decretada a caducidade do direito à ação, convolar o procedimento traduzir-se-ia numa manifesta entorse à lei, pois que permitiria “contornar” a caducidade do procedimento cautelar nominado, quando no final a providência a decretar seria exatamente a mesma.»
De facto, a convolação pretendida estaria sempre limitada por duas circunstâncias: que a providência específica não fosse adequada à pretensão; que o pedido servisse, adequasse-se, à convolação pretendida.
No caso a providência escolhida foi a adequada à pretensão desejada, ou seja, à suspensão de deliberação de assembleia de condómino.
Por outro lado o pedido[13], incluindo o que emerge do recurso (conclusão 27[14]) não se ajusta a qualquer outra providência que não à providência em causa: PROVIDENCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Improcede também nesta parte o recurso.
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IV. Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela A., assim se mantendo a decisão recorrida.
Custas do recurso a suportar pela recorrente.
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Sumário: ...................................................... ...................................................... ......................................................
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Porto, 14/7/2026.
Carlos A. da Cunha Rodrigues de Carvalho Isabel Rebelo Ferreira Maria Manuela Barroco Esteves Machado
_________________________________ Impõe a alínea b) do n.º 1 do referido preceito legal que o recorrente obrigatoriamente especifique, sob pena de rejeição, «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Compulsando atentamente as alegações de recurso, constata-se que a Requerente/Recorrente não cumpre o referido ónus. Não o faz desde logo nas conclusões. A Requerente/Recorrente limita-se, no ponto 2 das conclusões do seu recurso, a alegar que «2 - Por se afigurar relevante para a boa decisão da causa, encontrarem-se provados por documentos e/ou por não terem sido impugnados pelos requeridos devem passar a constar dos factos provados, os seguintes: (…)», após o que faz uma enumeração dos factos que considera que devem ser dados como provados, de números 1 a 25. Sabendo ser jurisprudência tendencialmente crescente que o cumprimento insuficiente das obrigações das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil nas conclusões de recurso possa ser suprido pelo respetivo cumprimento no corpo das alegações, no caso vertente o corpo das alegações a que se responde nada traz de acrescido. Bem pelo contrário, a páginas 9 das alegações, imediatamente abaixo do título «IV - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto», a Requerente/Recorrente introduz tão-somente que «Resulta incontroverso e designadamente provado por documentos a seguinte factualidade alegada no requerimento inicial: (…)», seguindo-se a mesma enumeração dos factos, de números 1 a 25, que consta das conclusões. Portanto, a seguir a umas frases introdutórias genéricas e sem concretização, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, a Requerente/Recorrente elenca um rol de factos que considera provados, sem contudo fazer uma análise crítica e individualizada dos meios de prova que justificam que cada um desses factos seja dado como provado. Como é consabido, a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo. Em bom rigor, a Requerente/Recorrente limita-se a reproduzir o articulado inicial (através de um copy/paste mal disfarçado…) e a requerer ao Tribunal ad quem que o mesmo seja dado como provado… Face ao exposto, deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto a aditar, por manifesto incumprimento do artigo 640.º do Código de Processo Civil.» [6] De resto, mesmo que se reconhece a não verificação da caducidade referida ou da necessária convolação também referida, então, como o refere acertadamente a recorrida, «o processo teria de baixar à 1.ª Instância para ser proferida decisão sobre o mérito da causa» após prévio assentamento de facto sustentação dessa pronúncia. |