Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000615 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CAMINHO PUBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199112169110404 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART342 ART273 N2 ART26 N1 N2 ART712 N1 A N2. CCIV66 ART1293. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1976/07/28 IN CJ T1 PAG349. AC RP DE 1929/06/05 IN RT ANOI PAG330. AC RL DE 1955/11/11 IN JR ANOI PAG943. ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR DE 1989/06/02. | ||
| Sumário: | I- A expressão "caminho publico" integra, alem de um sentido juridico, em significado corrente, pelo que e admissivel a inclusão no question:rio. II- Quando um quesito tem resposta negativa tudo se passa como se não tivesse sido formulado. III- O Tribunal pode julgar improcedente a acção utilizando, entre os factos provados, alguns que haviam sido alegados não pelos reus mas sim e apenas pela Parte opoente. IV- A existencia de sinais visiveis e permanentes de um caminho so interessa para o problema da aquisição de servidão predial por usucapião. | ||
| Reclamações: | |||