Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110404
Nº Convencional: JTRP00000615
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
CAMINHO PUBLICO
Nº do Documento: RP199112169110404
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART342 ART273 N2 ART26 N1 N2 ART712 N1 A N2.
CCIV66 ART1293.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1976/07/28 IN CJ T1 PAG349.
AC RP DE 1929/06/05 IN RT ANOI PAG330.
AC RL DE 1955/11/11 IN JR ANOI PAG943.
ASS STJ DE 1989/04/19 IN DR DE 1989/06/02.
Sumário: I- A expressão "caminho publico" integra, alem de um sentido juridico, em significado corrente, pelo que e admissivel a inclusão no question:rio.
II- Quando um quesito tem resposta negativa tudo se passa como se não tivesse sido formulado.
III- O Tribunal pode julgar improcedente a acção utilizando, entre os factos provados, alguns que haviam sido alegados não pelos reus mas sim e apenas pela Parte opoente.
IV- A existencia de sinais visiveis e permanentes de um caminho so interessa para o problema da aquisição de servidão predial por usucapião.
Reclamações: