Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
316/11.0TBARC-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP20120417316/11.0TBARC-E.P1
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apresentação intempestiva à insolvência por parte do devedor, só por si, não determina o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tornando-se necessário que do atraso na apresentação à insolvência resulte prejuízo para os credores e ainda que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
II - O prejuízo a que se refere o art. 238°, n° l, al. d) do CIRE deve ser diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se, pois, de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens ou na contracção de novas dívidas no período que este dispunha para se apresentar à insolvência).
III - A apresentação intempestiva à insolvência não constitui assim presunção de prejuízo para os credores, competindo o ónus da prova desse prejuízo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 316/11.0 TBARC-E.P1
Tribunal Judicial de Arouca
Apelação (em separado)
Recorrente: B…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
B…, nos termos do disposto no art. 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), veio requerer a exoneração do passivo restante.
Em sede de assembleia de apreciação do relatório, os credores foram notificados para se pronunciarem sobre esse pedido, de acordo com o preceituado no art. 236º, nº 4 do CIRE, tendo os credores presentes “Banco C…” e D… se pronunciado no sentido de ser negada tal pretensão.
A Srª Administradora da Insolvência, por seu turno, emitiu parecer favorável, por entender estarem preenchidos os pressupostos para a sua admissão.
Por despacho de 14.12.2011, a Mmª Juíza “a quo” indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a insolvente B…, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Com base nestes factos, e nos termos do artigo 235º do C.I.R.E., a requerente solicitou, no requerimento inicial, a exoneração do passivo restante, comprometendo-se a observar todas as condições legais que lhe venham a ser impostas.
2 - Recebidos os autos, foi proferida sentença de declaração de insolvência e designada data para reunião da Assembleia de Credores.
3 - Junto o relatório, a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., pela Sra. Administradora nomeada, pugnou pelo encerramento do processo nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 230º do C.I.R.E..
4 - Realizada a Assembleia de Credores, a Sra. Administradora de Insolvência pronunciou-se no sentido de nada ter a opor à exoneração do passivo restante.
5 - Os únicos credores da insolvente presentes na Assembleia opuseram-se à concessão da exoneração do passivo restante, por considerar que se encontrava verificado o pressuposto previsto na alínea d) do art.º 238º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e quanto ao facto de a requerente não poder ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
6 - Entretanto, a Meritíssima Juíza, pelo despacho do qual ora se recorre, decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente por considerar que não se encontravam preenchidos os requisitos previstos na alínea d) do artigo 238º do C.I.R.E..
7 - Para o efeito, considerou a Meritíssima Juíza que:
a) A insolvente não se apresentou tempestivamente à Insolvência, isto porque, segundo esta: “A insolvente era sócia da “E…, Lda.”quando esta foi, em 10 de Setembro de 2009, declarada insolvente, detendo uma quota de € 122.205,48, correspondente a 49% do capital social. O referido processo de insolvência ainda não está findo.
A requerente é executada no âmbito do Processo de Execução Comum n.º 596/08.9TBARC, cujo título executivo é constituído por um contrato de mútuo com hipoteca, sendo a quantia exequenda de € 80.526,41 e tendo sido reconhecido um crédito no valor de € 171.000,00. (…) Ali foi penhorado o imóvel sobre o qual recaía a hipoteca e que está discriminado no auto de apreensão que consta do apenso A.
Sobre esse imóvel recai também uma penhora (efectuada em 29/02/2008) a favor da Fazenda Nacional, por um crédito de € 6.296,18.
A insolvente refere ter assumido, juntamente com o marido, dívidas no valor global de € 400.000,00, que eram dívidas da referida sociedade. Do documento de fls.18 resulta que os créditos no valor de € 162.138,00 e € 117.841,00 estão em incumprimento há, pelo menos, 12 meses contados da data de emissão do mesmo a 26 de Agosto de 2010.
A requerente reconhece que não tem rendimentos além do salário que aufere, nem património com capacidade para solver as suas dívidas, tanto que, ao que parece, não efectuou o pagamento voluntário de uma dívida de natureza fiscal.
Ora, se assim é, isto é, se a insolvente sabe que não tem solvabilidade, (…) conclui-se que a insolvente, estando obrigada a apresentar-se à insolvência (nos termos do já citado art. 3º., n.º 2, pois era e é titular de uma empresa, ainda que insolvente), deveria ter-se apresentado à insolvência, pelo menos, nos seis meses seguintes à declaração de insolvência da “E…, Lda.”, pois sabia que, a partir desse momento, todo o seu património ficaria adstrito ao pagamento dos credores daquela sociedade e que não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, (…) sabia que esse património estava irremediavelmente perdido e que os seus rendimentos laborais não seriam suficientes para fazer face às dívidas.
(…)”
A apelante não concorda com estas considerações deduzidas pela Meritíssima Juiz, pelos seguintes motivos:
- É verdade que a insolvente era sócia da “E…, Lda.” quando esta foi, em Setembro de 2009, declarada insolvente.
- Que a insolvente é executada no âmbito do Processo de Execução Comum n.º 596/08.9TBARC, conforme consta do despacho recorrido.
- A apelante só teve conhecimento da sua situação de insolvência quando, em Fevereiro de 2011, se apercebeu que o único bem imóvel do qual era possuidora e que, no seu entender, era muito valioso, ia ser vendido por 207.900,00 € e, por isso, por valor muito inferior aos compromissos assumidos.
- Ou seja, a requerente, contrariamente ao decidido, apresentou-se à insolvência no prazo de seis meses, previsto na alínea d) do artigo 238º do CIRE, devendo atender-se ao prazo em que foi notificada do valor de venda do imóvel;
- Tendo o presente pedido de insolvência dado entrada neste Tribunal em 14 de Julho de 2011, ou seja, cerca de 5 meses após essa notificação.
b) A Meritíssima Juiz “a quo”, nem sequer justifica o seu indeferimento, no seu despacho, que o atraso na apresentação à Insolvência prejudicou os credores, com o acumular de dívidas, embora baseie a sua decisão na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE.
- Dos factos enunciados pela Meritíssima Juiz “a quo” e dos elementos disponíveis nos autos, constata-se que a requerente, durante o período em causa, não teve qualquer atitude das previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE.
8 - A Meritíssima Juiz “a quo” fundamenta o seu despacho de indeferimento inclusive num pressuposto que nem sequer é actual e válido.
- Invoca que a requerente tem uma dívida fiscal no valor de 6.296,18€, que não pagou voluntariamente.
Ora, esta informação encontra-se totalmente desactualizada, atento que essa dívida e penhora já não existem, conforme se pode constatar pela análise da certidão de registo predial junta ao requerimento de insolvência e anexa ao documento nº 11, datado de 30/06/2010.
9 - Da disposição contida no n.º 1, alínea d) do artigo 238º do CIRE, resulta que terá de haver indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante se:
a) se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
b) se o devedor não cumpriu o dever de apresentação à insolvência, com prejuízo para os credores ou, se não existir esse dever, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
c) Afigura-se à requerente, e salvo melhor opinião, ser pressuposto da concessão do benefício que, durante o período em causa, o devedor contribua para a amortização das dívidas existentes – como é o caso.
d) A requerente possui todas as condições para beneficiar da exoneração do passivo, não só pelas razões apontadas, mas também porque sempre tiveram um comportamento anterior e actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, sendo merecedores de “nova oportunidade”.
e) A requerente, sem ter usufruído de nada, simplesmente foi arrastada para uma insolvência pessoal, solicitando, agora, que lhe seja dada a possibilidade de viver a sua vida, o que não terá possibilidades se não lhe for dada oportunidade que lhe foi negada “in limine” pela Meritíssima Juiz “a quo”.
f) A Meritíssima Juiz “a quo” ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela requerente, violou, entre outros, os artigos 238º, n.º 1, alínea d) e 239º do CIRE.
Pretende assim que seja revogado o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se no caso “sub judice” se verificam – ou não – os pressupostos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
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OS FACTOS
A factualidade com interesse para a decisão do presente recurso, face aos elementos documentais constantes do processo, é a seguinte:
1. A insolvente B… casou com F… em 1.8.1992, sob o regime da comunhão de adquiridos.
2. Encontram-se separados de pessoas e bens desde 17.7.2009.
3. A insolvente exerce a profissão de professora na G…, auferindo o vencimento ilíquido mensal de 1.982,40€.
4. Tem quatro filhos que se encontram a estudar.
5. É sócia, com o seu marido, da “E…, Lda”, onde detém uma quota de 122.205,48€, correspondente a 49% do seu capital social.
6. Esta sociedade foi declarada insolvente por decisão de 10.9.2009.
7. Como avalista desta sociedade, assumiu, com o marido, dívidas no valor de 400.000,00€, junto do “Banco C…, SA” e da H….
8. A insolvente é executada no âmbito do processo de execução nº 596/08.9 TBARC, pendente no Tribunal da Comarca de Arouca, movida pelo “Banco C…, SA”, sendo o respectivo título executivo constituído por um contrato de mútuo com hipoteca.
9. Nesta execução a quantia exequenda é de 80.526,41€ e nela foi penhorado o imóvel sobre o qual recaía a hipoteca, bem como parte do vencimento da insolvente.
10. No seu âmbito foram também reclamados outros créditos por parte da H… e de D…, ascendendo este último a 173.700,00€.
11. A insolvente, em comum com o seu marido, possui unicamente um imóvel, composto de casa destinada a habitação, sito no …, freguesia …, concelho de Arouca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº 1170/19991021 e inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 935, o qual se encontra penhorado no processo executivo referido em 8. e 9.
12. O valor base desse imóvel é de 297.000,00€.
13. Para além dos referidos em 3. e 11. a insolvente não possui outros bens ou fontes de rendimento.
14. Na lista provisória de credores apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência em 3.10.2011 constam o “Banco C…, SA” (100.491,83€) e a “H…” (363.690,00€).
15. A insolvente não tem antecedentes criminais.
16. Apresentou-se à insolvência em 14.7.2011, vindo esta a ser decretada por sentença de 27.7.2011.
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O DIREITO
Estatui o art. 235º do CIRE que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.»
Este regime, designado por exoneração do passivo restante, é um regime novo, introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um “fresh start” (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.[1]
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
A pessoa singular insolvente ficará por força deste benefício exonerada dos seus débitos nos termos previstos no acima citado art. 235º do CIRE, o que permitirá a sua reabilitação económica, importando, porém, para os credores a correspondente perda de parte dos seus créditos, que podem atingir montantes muito elevados e que assim se extinguem por uma causa diversa do cumprimento.
Sendo um benefício de grande amplitude, para a sua concessão torna-se “necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”.[2]
É que este incidente não se pode reduzir a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido”[3] Por esse motivo, é logo na fase liminar de apreciação do pedido que se instituem os requisitos mais apertados a preencher e a provar.
Ora, tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2 do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º do CIRE (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º do CIRE) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º do mesmo diploma, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[4]
Neste contexto, o despacho liminar que recai sobre o pedido de exoneração do passivo restante, pelo significado que tem na tramitação deste incidente do processo de insolvência, reveste-se da maior importância.
Sucede que é precisamente deste despacho, que foi no sentido do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com o fundamento da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, que vem interposto o presente recurso.
Como já atrás se referiu, é no momento deste despacho inicial que se terá de aferir, através da ponderação dos elementos objectivos constantes dos autos, se o devedor é merecedor daquilo que se poderá designar como uma nova oportunidade, até porque deste despacho, quando positivo, resulta que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
A alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, única que exige a nossa atenção neste recurso, estatui o seguinte:
«1. O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(...)
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;»
No caso “sub judice” entendemos não poderem caber dúvidas de que a requerente apresentou intempestivamente o seu pedido de insolvência.
Com efeito, da factualidade dada como provada decorre que o passivo da insolvente surgiu na sequência de avales prestados por esta à “E…, Lda”, de que era e é sócia juntamente com o seu marido, realidade que é bem espelhada no seu nº 7, onde se dá como assente que “como avalista desta sociedade, assumiu, com o marido, dívidas no valor de 400.000,00€, junto do “Banco C…, SA” e da H….”
Ora, acontece que a “E…, Lda” foi declarada insolvente por decisão de 10.9.2009 e o pedido de insolvência apresentado pela requerente B… apenas viria a dar entrada em tribunal no dia 14.7.2011 (cfr. nºs 6 e 16).
Ou seja, a requerente apresenta-se à insolvência quase dois anos depois da “E…, Lda” ter sido declarada insolvente, daí resultando a inequívoca a intempestividade do seu pedido.
É que a cessação do cumprimento das obrigações que foram avalizadas determina necessariamente a insolvência do próprio avalista e se a sociedade avalizada foi declarada insolvente em 10.9.2009, pelo menos desde essa data que a requerente, como avalista, não podia ignorar a sua própria insolvência.
Contudo, esta intempestividade, só por si, não determina o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Torna-se necessário que do atraso na apresentação à insolvência resulte prejuízo para os credores e ainda que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
A questão central é assim a de se saber se, sendo tardia a apresentação do pedido de insolvência, desse facto decorrem, desde logo, prejuízos para os credores.
A razão de ser do instituto da exoneração do passivo restante é a de evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular, o que implica usar de uma moderada transigência para com a apresentação intempestiva, ligando-a, apenas reflexamente, ao facto dessa omissão poder ser causadora de prejuízo para os credores.
A insolvência, por si própria, já se traduz num prejuízo para os credores, em virtude do património do insolvente após liquidação não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, no fim de tudo, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívidas.
O prejuízo a que alude a alínea d) do art. 238º, nº 1 do CIRE tem, por isso, de ser um prejuízo sensível, significativo que, se verificado em função da apresentação intempestiva à insolvência, evidencie que o devedor não merece a segunda oportunidade, devendo suportar as consequências da lei sem o benefício da exoneração do passivo restante.[5]
Deve ser assim um prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se, pois, de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens ou na contracção de novas dívidas no período que este dispunha para se apresentar à insolvência).
Por conseguinte, nesta perspectiva, o simples acumular do montante de juros não integra o conceito de “prejuízo” a que se refere o art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, não podendo, por isso, justificar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.[6] [7]
Para tal indeferimento, impõe-se que haja um dano acrescido que só os actos acima mencionados, que não o simples atraso na apresentação à insolvência, poderão determinar.
Neste contexto, surgindo o prejuízo dos credores como um requisito autónomo do indeferimento liminar, acrescerá o mesmo aos demais requisitos, configurando-se, pois, como um pressuposto adicional, que traz exigências distintas das pressupostas pelos outros, não podendo considerar-se preenchido por circunstâncias que já estão contidas num desses outros requisitos.
Deste modo, terá que se dar ênfase particular à conduta do devedor, devendo apurar-se se esta se pautou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, só se justificando o indeferimento liminar caso se conclua pela negativa.
Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade, preenchidos os demais requisitos do preceito, de se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. Como tal, o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem.[8]
Como tal, na linha de tudo o que se vem expendendo, há que concluir no sentido de que a apresentação intempestiva à insolvência do requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, nos termos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, pelo facto de entretanto se terem acumulado juros de mora.
Daí que competirá aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova desse prejuízo, que não se presume.[9]
Regressando ao caso concreto, constata-se que a Mmª Juíza “a quo” centrou o seu despacho de indeferimento liminar no facto da requerente B… não se ter apresentado tempestivamente à insolvência e de saber não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Contudo, tal argumentação não se mostra correcta, face ao que acabou de se expor.
Com efeito, era necessário que, para além destes dois requisitos, se provasse ainda o terceiro - que do atraso na apresentação à insolvência resultou prejuízo para os credores -, para que se pudesse indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, sendo certo que o respectivo ónus da prova sempre pertenceria aos credores da insolvente e ao administrador da insolvência.
Só que tal prova não foi feita, como, de resto, decorre da factualidade que, face aos elementos documentais constantes do processo, atrás se considerou assente.
Aliás, não pode deixar de se sublinhar que a Srª Administradora da Insolvência emitiu até parecer favorável à exoneração do passivo restante, por entender estarem preenchidos todos os pressupostos para a sua admissão (cfr. fls. 167 dos presentes autos).
E da referida factualidade o que flui é que a insolvente exerce a profissão de professora na G…, auferindo o vencimento ilíquido mensal de 1.982,40€. Simultaneamente é sócia, com o seu marido, da “E…, Lda”, a qual foi declarada insolvente por decisão de 10.9.2009. As dívidas que assumiu individualmente foram-no apenas para tentar fazer frente à difícil situação económica da sociedade de que é sócia com o seu marido. Para além do imóvel referido nos autos e do vencimento que aufere como professora não tem quaisquer outros bens ou fontes de rendimento, ao que acresce ter quatro filhos que se encontram a estudar.
Não resulta dos autos que as dívidas contraídas pela insolvente tenham sido para que esta pudesse ter uma vida de fausto e de ostentação, visando, designadamente, a aquisição de veículos automóveis de gama alta, a realização de viagens ou a aquisição de dispendiosos bens de consumo.
Essas dívidas surgem tão só na sequência das dificuldades económicas que atingiram a sociedade de que é sócia com o seu marido, inserindo-se, porventura, num conjunto de esforços que ambos desenvolveram, ingloriamente, com vista a salvá-la da ruína.
Observando assim toda a conduta desenvolvida pela requerente, verifica-se que esta não dissipou património, não ocultou rendimentos ou bens que possuísse, nem contraiu novas dívidas no período de que dispunha para se apresentar à insolvência.
Consequentemente, em consonância com o que se vem expondo, entendemos ser de acolher a pretensão da recorrente, uma vez que consideramos não estarem preenchidos todos os requisitos que, no presente caso, a verificarem-se cumulativamente, imporiam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo da alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE.
É que dos elementos disponíveis nos autos não se pode concluir que a não apresentação tempestiva da requerente à insolvência tenha resultado em prejuízo para os credores.
Deverá, assim, conceder-se à requerente a possibilidade de se reabilitar economicamente, atendendo a que, a nosso ver, o seu comportamento sempre se caracterizou pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica, acreditando-se igualmente que, ao passar por um processo de insolvência, terá aprendido com os seus erros e adoptará no futuro uma conduta mais equilibrada no domínio financeiro.
Desta forma, impõe-se revogar a decisão recorrida, a qual será substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239º, nº 1 do CIRE.
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Sintetizando:
- A apresentação intempestiva à insolvência por parte do devedor, só por si, não determina o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tornando-se necessário que do atraso na apresentação à insolvência resulte prejuízo para os credores e ainda que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
- O prejuízo a que se refere o art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE deve ser diverso do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se, pois, de um prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens ou na contracção de novas dívidas no período que este dispunha para se apresentar à insolvência).
- A apresentação intempestiva à insolvência não constitui assim presunção de prejuízo para os credores, competindo o ónus da prova desse prejuízo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerente B…, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239º, nº 1 do CIRE.
Sem custas.

Porto, 17.4.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
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[1] Cfr. Luís Menezes Leitão, “CIRE anotado”, 4ª ed., págs. 236/7.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.10.2010, p. 2329/09.3 TBMAI-A.P1 e Ac. Rel. Porto de 8.6.2010, p. 243/09.1 TJPRT-D.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.; Assunção Cristas, “Novo Direito da Insolvência”, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, pág. 170.
[3] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2008, p. 1975/07.4 TBFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d).
[5] Cfr. Ac. STJ de 24.1.2012, p. 152/10.1 TBBRG-E.G1.S.1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 9.2.2012, p. 6021/10.8 TBVFR-C.P1, Ac. Rel. Porto de 11.1.2010, p. 347/08.8 TBVCD-D.P1, Ac. Rel. Porto de 19.5.2010, p. 1634/09.3 TBGDM-B.P1, Ac. Rel. Porto de 21.10.2010, p. 3916/10.2 TBMAI-A.P1, Ac. Rel. Porto de 18.11.2010, p. 1826/09.5 TJPRT-E.P1, Ac. Rel. Porto de 10.2.2011, p. 1241/10.8 TBOAZ-B.P1, Ac. Rel. Porto de 15.3.2011, p. 2887/10.0TBGDM-E.P1 e Ac. Rel. Porto de 13.7.2011, p. 1095/10.4TBSJM-C.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Em sentido oposto, de que da omissão do dever de apresentação atempada à insolvência resulta, só por si, prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e ao consequente aumento do passivo global do insolvente, que corresponde a orientação hoje claramente minoritária face aos mais recentes arestos dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, cfr. Ac. Rel. Porto de 9.12.2008, p. 0827376, Ac. Rel. Porto de 15.7.2009, p. 6848/08.0 TBMTS.P1, Ac. Rel. Porto de 20.4.2010, p. 1617/09.3 TBPVZ-C.P1 e Ac. Rel. Porto de 15.12.2010, p. 1344/10.TBPNF-A.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. o já referido Ac. Rel. Porto de 19.5.2010, p. 1634/09.3 TBGDM-B.P1.
[9] Cfr. Ac. STJ de 6.7.2011, p. 7295/08.0 TBBRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.