Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3848/22.1T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RP202302093848/22.1T8AVR.P1
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Resulta do art.º 3º nº 3 da Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), conjugado com o art.º 14º nº 2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que o reconhecimento da união de facto é prévio, tem de ser judicial e constitui um dos pressupostos necessários à eventual e posterior concessão da nacionalidade.
II - Os Tribunais Portugueses são os internacionalmente competentes para julgar uma ação de reconhecimento duma união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa de um dos unidos de facto, sendo o outro já nacional português, apesar de ambos terem residência habitual na Venezuela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3848/22.1T8AVR.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha histórica do processo
1. AA e BB instauraram ação contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a reconhecer que os Autores vivem em situação de união de facto desde há cerca de 26 anos.
Para o efeito, alegaram ser a Autora mulher de nacionalidade portuguesa e o Autor BB de nacionalidade venezuelana; vivem habitualmente na Venezuela, mas têm também residência em Portugal, para onde pretendem vir viver; ambos solteiros, vivem em união de facto há cerca de 26 anos, e têm uma filha em conjunto, também de nacionalidade portuguesa.
Pretendem, por isso, que lhes seja reconhecida essa união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do Autor BB.
2. Apreciando a petição, o Sr. Juiz indeferiu-a liminarmente, julgando o Tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da causa, com a seguinte fundamentação:
«Resulta da própria PI que os AA não residem habitualmente em Portugal, tendo residência na Venezuela.
Ora, nos termos do artigo 59º do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses apenas são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.
O art.º 63º estabelece os casos de competência exclusiva dos tribunais portugueses sendo que, em nenhum deles, se inclui o caso de reconhecimento de uniões de facto.
Por sua vez o referido artigo 62º estabelece que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
No caso dos autos também se não verifica qualquer das referidas hipóteses:
- não foi sequer alegado o pressuposto de aplicação da referida alínea c) sendo que, no caso, será perfeitamente viável que os AA proponham ação onde efetivamente residem pedindo depois (uma vez julgada procedente) o respetivo reconhecimento judicial da sentença junto do tribunal português competente para esse efeito);
- também se não verifica o pressuposto previsto para a alínea b) uma vez que está alegado que os AA residem juntos mas na Venezuela;
- finalmente também não se verificam, como veremos, os pressupostos quanto à alínea a) – critérios de competência territorial interna.
Nos termos do art.º 80º do CPC em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu, prevendo o artigo 81º nº1 que se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.
Ora como resultou afinal dos factos assentes (e como de resto consta da PI) ambos os AA no caso dos autos residem na Venezuela.»

3. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1 – Com esta acção os AA. pretendem ver reconhecido que vivem em situação análoga à dos cônjuges há mais de 3 anos.
2 – A declaração dessa situação visa a instrução do pedido de cidadania portuguesa, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 3.º da Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10).
3 – A acção foi proposta para satisfação de um requisito específico da legislação portuguesa sobre a possibilidade de atribuição de cidadania nacional.
4 – O Estado Português é contra-parte da acção, porquanto apenas este pode atribuir a cidadania portuguesa, sendo-lhe por isso oponível a declaração da situação de união.
5 – Por d. decisão prolatada pelo Tribunal a quo, foi determinado o indeferimento liminar da P.I., ao abrigo do art.º 99.º, n.º 1 do C.P.C., com base na incompetência internacional dos Tribunais Portugueses.
6 – Porém os AA. consideram, com todo o respeito, que é muito, que o Tribunal a quo errou na interpretação da lei, nomeadamente dos art.os 80.º, 81.º, n.º 1, 59.º e 62.º, als. a) e c), todos do C.P.C., especialmente quando a base jurídica do pedido é a Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10) e da mesma resulta a obrigatoriedade de propositura de uma acção declarativa (em Portugal) contra o Estado Português.
7 – Com efeito, a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10) estabelece no seu art.º 3.º, n.º 3 que a acção em causa tem que ser proposta no “tribunal cível”, o que desde logo, atribui competência internacional aos tribunais portugueses, ao abrigo do disposto no art.º 62.º, als. a) e c) e 59.º do C.P.C.
8 – Caso o legislador da Lei n.º 37/81, de 3/10 quisesse dizer que a acção teria que ser proposta noutro País que não Portugal, não usaria a expressão “tribunal cível” que consta do art.º 3.º, n.º 3 dessa norma e que resulta directamente da realidade portuguesa, mas antes uma outra.
9 – Acresce, em abono do que se defende, que a acção em questão não é uma acção de revisão de sentença estrangeira, mas antes uma acção declarativa destinada a demonstrar a existência de uma união de facto que subsiste há mais de 3 anos.
10 – Por isso, a acção de reconhecimento a tramitar pelo tribunal cível tem de ser proposta em Portugal, com a intervenção do Estado Português como contraparte, para que possa exercer o contraditório, se assim o entender, e para que a decisão proferida a final lhe seja oponível.
11 – O art.º 3.º, n.º 3 Lei n.º 37/81, de 3/10, ao atribuir, de forma expressa, ao tribunal cível a competência para avaliar e declarar a vivência em situação de união de facto, não diz, sequer, que os Autores na acção tenham que residir em Portugal a título permanente como pressuposto para a propositura da acção (no nosso País).
12 – O Tribunal a quo, por não ter tomado em devida consideração o disposto no art.º 3º, n.º 3 da Lei n.º 37/81, de 3/10, errou na interpretação dos art.os 59.º e 62.º, als. a) e al. c) do C.P.C., o que levou a que também errasse na escolha da norma aplicável – art.º 99.º, n.º 1 do C.P.C. – ao determinar o indeferimento da P.I. em despacho liminar.
13 – Assim, ao contrário do defendido no d. despacho de que se recorre, em consequência do disposto no art.º 3º, n.º 3 da Lei n.º 37/81, de 3/10, e ao abrigo do estabelecido nos art.os 59.º, 62.º, als. a) e c) e 80.º e 81.º, n.º 1, todos do C.P.C., os tribunais portugueses são competentes internacionalmente e o Juízo de Família e Menores de Aveiro é competente em razão de matéria e de território, razão pela qual os autos deverão prosseguir.
Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a d. decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos, nos termos peticionados pelos interessados, fazendo-se, assim, Justiça.»
4. O Ministério Público (Mº Pº) contra-alegou, considerando dever dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão por outra que declare o Juízo de Família e Menores internacionalmente competente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, suscita-se uma única QUESTÃO: se os Tribunais Portugueses são internacionalmente (in)competentes para conhecer dum pedido de reconhecimento de união de facto.

5.1. Competência internacional
Decorre da soberania de cada Estado, a existência de uma pluralidade de sistemas jurídicos.
No domínio de relações jurídicas que apresentem elementos juridicamente relevantes com mais do que um Estado ¯ por exemplo, pelo facto de as partes serem de nacionalidades diferentes, de não residirem no mesmo país ou de se tratar de um contrato celebrado, ou relativo a um bem situado, no estrangeiro ¯, há que apurar qual o tribunal internacionalmente competente para decidir sobre o litígio em questão.
No que toca à competência internacional dos tribunais portugueses, a regra é que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º: art.º 59º do CPC.
Não sendo aqui o caso de competência exclusiva (art.º 63º), há que fazer apelo ao art.º 62º do CPC, que nos fornece os elementos de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, nos seguintes termos:
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, estas normas de receção «(…) não são normas de competência, porque não a atribuem a um tribunal, antes se limitam a determinar as condições em que uma jurisdição nacional faculta os seus tribunais para a resolução de um certo litígio com elementos internacionais.» [1]
Olhando os ditos fatores de conexão, surge-nos à cabeça, na alínea a), o chamado critério da coincidência, «(…) pelo qual se determina a competência internacional dos tribunais portugueses sempre que a ação possa ser proposta em Portugal segundo as regras específicas de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.» [2]
Isto na lógica já preconizada por Miguel Teixeira de Sousa de que a aferição da competência internacional «(…) deve restringir-se às situações em que os tribunais portugueses não são competentes segundo as regras da competência interna, pois, que, como se verificou, só importa averiguar a competência internacional quando os tribunais de uma certa ordem jurídica não sejam competentes para apreciar uma relação jurídica plurilocalizada segundo as suas regras de competência territorial.» [3]
E, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) [4]:
«III - O princípio da coincidência da competência interna e da competência internacional é dominado pelo domicílio do réu, pese embora o litígio possua elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras, pelo que o tribunal com competência territorial interna é, também, internacionalmente, competente, face à jurisdição atribuída por leis estrangeiras aos tribunais estrangeiros, de acordo com o princípio da dupla funcionalidade.»
Sendo Réu nesta ação o Estado Português, o tribunal territorialmente competente é o domicílio do autor, nos termos do art.º 81º nº 1 do CPC.
Terá sido aqui que o Sr. Juiz encontrou obstáculo, já que os Autores alegaram residência habitual na Venezuela.
Porém, alegaram também (cf. artigo 3º da PI) terem residência em Portugal na Rua ..., em localidade da área de competência do tribunal recorrido.
Dispõe o art.º 82º do Código Civil (CC): 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. 2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Face a este preceito, os Autores podem ser considerados como (também) residentes em Portugal pois aqui têm residência, ainda que ocasional. [5]
Assim, mostra-se verificado o critério de conexão referido na alínea a) do art.º 62º do CPC.
«Cada um dos fatores atributivos de competência, prevenidos no artigo 65º do C.Proc.Civil [6], tem valor autónomo, pelo que basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes, ou seja, uma vez verificada qualquer das circunstâncias enumeradas nessas alíneas, tem-se desde logo como reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses.» [7]
Por outro lado, não concordamos quando se pretende ver na hipótese da al. b) do art.º 62º [8], critério da causalidade, a coincidência entre “a prática do facto” e a “residência de uma das partes”.
A causa de pedir na presente ação é o reconhecimento duma união de facto, que integra uma causa de pedir complexa. Para esse efeito, a lei portuguesa [9] estabelece vários pressupostos, sendo um deles a residência comum, no sentido de que uma união de facto pressupõe uma comunhão de cama, mesa e habitação. Porém, se a residência comum é fundamental para aferir da união de facto, em ponto algum a lei diz que essa residência ter de ser em Portugal.
Os Autores alegaram terem também residência em Portugal; ora, o tempo que aqui residem também tem de ser considerado para a dita união de facto, que se considera existir quando decorre sem hiatos (na comunhão de cama, mesa e habitação) nos 2 anos que a lei exige para o efeito.
Sendo a competência internacional fixada de acordo com o thema decidendum, no caso temos um pedido de reconhecimento da existência duma união de facto para efeito de obtenção da nacionalidade portuguesa de um dos unidos, sendo o outro já nacional português.
Resulta do art.º 3º nº 3 da referida Lei n.º 37/81 [10], conjugado com o art.º 14º nº 2 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [11] que esse reconhecimento da união de facto é prévio, tem de ser judicial e constitui um dos pressupostos necessários à concessão da nacionalidade.
A atribuição de nacionalidade é uma questão de capital importância para qualquer país, que lhe impõe os requisitos que melhor entenda; nessa medida, a apreciação dos pressupostos para concessão da nacionalidade Portuguesa é da maior relevância [12] para o Estado Português.
Argumenta-se ainda no despacho recorrido ser “perfeitamente viável que os AA proponham ação onde efetivamente residem pedindo depois (uma vez julgada procedente) o respetivo reconhecimento judicial da sentença junto do tribunal português competente para esse efeito)”.
Sim, em abstrato pode dizer-se ser possível obter na Venezuela o reconhecimento da união de facto e, posteriormente, interpor-se em Portugal o reconhecimento da sentença aí proferida, através do processo de revisão/confirmação de sentença estrangeira.
Porém, em concreto nada se sabe dessa possibilidade, seja do ponto de vista substantivo (exemplo: se a lei venezuelana reconhece a equiparação das uniões de facto, por que lapso de tempo e em que termos), seja do processual [13].
E tal situação não é despicienda se atendermos a dois requisitos a ter em conta no processo português de revisão/confirmação de sentença estrangeira.
Como decorre do art.º 980º, para que a sentença seja confirmada é necessário:
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Não é de conceber que um processo de reconhecimento de união de facto na Venezuela, a existir, aceite ter numa tal ação o Estado Português como Réu.
Como bem se refere nas conclusões de recurso, o Estado Português é contraparte da ação, porquanto apenas este pode atribuir a cidadania portuguesa, sendo-lhe por isso oponível a declaração da situação de união. Por isso, a ação de reconhecimento a tramitar pelo tribunal cível tem de ser proposta em Portugal, com a intervenção do Estado Português como contraparte, para que possa exercer o contraditório, se assim o entender, e para que a decisão proferida a final lhe seja oponível.
Daqui resulta que a ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira encontraria pelo menos os obstáculos das alíneas e) e f) do art.º 980º do CPC.
De qualquer forma, ainda que possível, tal obrigaria à propositura de 2 ações, com as inerentes delongas e custos, o que vai contra o princípio da efetividade da justiça [14], plasmado no art.º 2º nº 1 do CPC e art.º 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CPC).
Concluindo, a competência internacional para o conhecimento da ação é dos tribunais portugueses.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, no provimento do recurso, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida.
Sem custas, face ao provimento do recurso e estando o Mº Pº delas isento.

Porto, 09 de fevereiro de 2023
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
__________________
[1] In “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, 2ª edição, pág. 109.
[2] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 2ª edição, 2008, pág. 138.
[3] Obra citada, pág. 111.
[4] De 11/07/2017, proferido no processo nº 531/15.8T8LRA.C1.S2, Relator Helder Roque, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
No mesmo sentido ¯ de ser aplicável o critério da coincidência, exceto nas hipóteses previstas no art.º 80º nº 3 do CPC ¯, veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, 2022, Almedina, pág. 100.
[5] Como é sabido, um indivíduo pode ter várias residências e vários domicílios (civil, eleitoral, fiscal, etc.). e essa pluralidade não é desconhecida das leis processuais, como se verifica da previsão do art.º 80º nº 2 e 3 do CPC.
[6] Hoje, art.º 62º CPC.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 25/11/2004, processo nº 04B3758, Relator Araújo Barros. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdão de 07/06/2022, processo nº 24974/19.9T8LSB.L1.S1, Relator Fernando Batista.
[8] Quando refere “- também se não verifica o pressuposto previsto para a alínea b) uma vez que está alegado que os AA residem juntos mas na Venezuela”.
[9] Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, Lei de Proteção das Uniões de Facto.
[10] Art.º 3º nº 3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
[11] DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Art.º 14º nº 2: O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
[12] E não dizemos “só” do Estado Português, atendendo que em alguns países, a aquisição de uma outra nacionalidade acarreta a perda da nacionalidade de origem.
[13] Os Autores alegam (artigo 8º da PI) que “O regime previsto pelo ordenamento jurídico português sobre a situação da união de facto estável em muito difere do estabelecido pelo ordenamento jurídico venezuelano”.
[14] Uma das dimensões do princípio da tutela jurisdicional efetiva releva no facto de que as normas que regulam o acesso aos tribunais não podem obstaculizar ou dificultar esse acesso de forma não objetivamente exigível. O processo efetivo deve garantir razoabilidade do tempo de duração e dos meios necessários para obter decisão.