Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035906 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REGISTO DA ACÇÃO REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200403090326917 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de impugnação pauliana não está sujeita a registo predial, conforme o decidido no Acórdão Uniformizador de 27 de Maio de 2003. II - Se porém foi feito o registo provisório por natureza e por dúvidas, concretizadas estas em "não ser evidente que o pedido na acção tem como finalidade a declaração de nulidade das escrituras nele referidas", as mesmas devem ser retirados pelo Senhor Conservador a pedido da parte. III - A dúvida não se justifica, assente que se trata de impugnação pauliana. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : I. RELATÓRIO A Exª Conservadora do Registo Predial de....., interpôs recurso da decisão proferida em 07.05.2003 no Tribunal Judicial da Comarca dessa cidade, que ordenou a remoção “por dúvidas” do registo provisório da acção declarativa ordinária n.º ../.. do -º Juízo, intentada por X....., dando desse modo procedência ao recurso contencioso que este havia interposto do acto daquela Exª Conservadora. Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Nas respectivas alegações de recurso, a Exª Conservadora conclui do seguinte modo: a) As acções de impugnação pauliana não estão sujeitas a registo. b) Verifica-se, pois, que o registo da acção foi indevidamente lavrado e uma vez que não está sujeito a registo deveria o mesmo ter sido recusado. c) Assim sendo, deve ser ordenado o seu cancelamento e não a remoção das dúvidas, já que vai manter em vigor um registo que não deveria ter sido efectuado, que não tem qualquer efeito útil, não impedindo o registo da acção o registo definitivo de subsequentes transmissões. Não houve contra-alegações. O Mmº Juiz sustentou a decisão recorrida (v. fls. 73). Foram colhidos os vistos legais. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Interessam ao conhecimento do recurso os seguintes factos : 1. Em 04.11.2002, X..... propôs no Tribunal Judicial de..... uma “acção de impugnação pauliana declarativa de condenação com forma ordinária”, na qual formula o pedido que segue : “… deve a presente acção ser declarada procedente e impugnadas as escrituras de cessão de créditos, habilitação e partilha e dação em cumprimento, para efeitos dos artºs 610º e 616º do Código Civil, condenando-se os RR. a restituir os bens descritos nos artºs 26º e 27º desta P.I. até ao valor de 56.568,65 Euros, quantia esta acrescida de juros legais que se vencerem até integral pagamento da dívida”. 2. Foi requerido o registo da acção na Conservatória do Registo Predial de..... – v. doc. fls. 17, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3. A Exª Conservadora do Registo Predial de....., procedeu ao registo provisório da acção, por natureza e por dúvidas – v. docs. fls. 10 a 17, cujos dizeres aqui se dão por transcritos. 4. No despacho de 31 de Janeiro de 2003, a Exª Conservadora referiu que : “O registo requerido pela ap. 04/07112002 foi lavrado provisório por dúvidas pelo facto de não ser evidente que o pedido na acção tem como finalidade a declaração de nulidade das escrituras nele referidas. Arts. 3º, n.º 1, 68º e 70º do CRP … ” O DIREITO O art. 2º do Código do Registo Predial (diploma a que pertencem todos os preceitos sem menção contrária) indica os factos sujeitos a registo e as alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 3º enunciam as acções que estão igualmente sujeitas a registo. São elas: a) as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior; b) as acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; c) as decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado. O registo dessas acções é sempre provisório por natureza, como decorre do art. 92º, n.º 1, al. c). As inscrições provisórias representam como que uma reserva de lugar, como diz Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, edição de 1978, pág. 388, “permitindo ao beneficiário estar ao abrigo de quaisquer registos posteriores, uma vez que a sua inscrição, a ser convertida em definitivo, terá uma prioridade que se conta desde a data do registo provisório”. O registo provisório por ser, simultaneamente, por natureza e por dúvidas. A menção da provisoriedade do registo por dúvidas ocorre quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido – art. 70º. O requerimento para registo da acção foi acompanhado de certidão da petição inicial e de certidão matricial dos prédios descritos nessa mesma acção – v. fls. 17 e docs. de fls. 19 a 33. Logo no preâmbulo da petição inicial, o Autor X..... identifica a acção como de impugnação pauliana, formulando, a final, o pedido constante do supracitado ponto 1. Está há muito tempo firmado na doutrina e na jurisprudência que a acção de impugnação pauliana é uma acção de natureza pessoal ou obrigacional, que permite ao titular de um crédito, quando o respectivo devedor pratique actos de alienação de bens e se verifiquem todos os pressupostos da impugnação destes actos indicados nos arts. 610º e ss. do CC, obter o pagamento à custa dos bens alienados ou, verificando-se determinado condicionalismo, à custa do património do adquirente dos bens. Por causa dessa natureza é que Henrique Mesquita, RLJ, Ano 128º, págs. 254/255 sustenta que a procedência da acção “não afecta a validade dos actos de alienação realizados pelo devedor e apenas confere ao credor impugnante e com fundamento na má fé (tratando-se de negócios onerosos) ou no locupletamento (tratando-se de negócios gratuitos) do terceiro adquirente, o direito de obter deste, à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do crédito”. Não se atinge, pelo vencimento da acção, a extinção ou modificação do direito real adquirido pelo terceiro adquirente. Daí que não se enquadre a acção de impugnação pauliana no rol de acções sujeitas a registo, segundo o art. 3º, al. a) do CRP. Foi neste mesmo sentido que o STJ decidiu, por exemplo, no acórdão de 13.02.2001, no processo 00A3684, em www.stj.pt. O Prof. Vaz Serra, no estudo “Responsabilidade Patrimonial”, publicado no BMJ nºs 74 e 75, defendia, no entanto, a registabilidade da acção de impugnação pauliana, para evitar situações como aquela em que o terceiro adquirente transmitisse por acto oneroso, a terceiro de boa fé. Com o registo da acção o autor ficaria resguardado contra alienações feitas na pendência da demanda, porque a decisão que pusesse termo ao litígio produziria também efeitos contra aquele ou aqueles a quem os bens fossem entretanto transmitidos. Da mesma opinião é Menezes Cordeiro – v. CJ, Ano XVII, Tomo III, pág. 63. Este Professor justifica a inscrição da pauliana pela necessidade de a publicidade registal dar a conhecer ao público a precisa situação dos bens. Encontram-se também alguns acórdãos no sentido propugnado por estes dois mestres, entre outros: os Acs. do STJ de 28.10.1999 e de 28.06.2001, em CJSTJ Ano VII, Tomo III, pág. 64 e Ano IX, Tomo II, pág. 143, respectivamente; o Ac. da Rel. Coimbra de 28.02.2002, em CJ, Ano XXVII, Tomo I, pág. 40. Finalmente, as secções cíveis do STJ, em 27.05.2003, emanaram o acórdão uniformizador de jurisprudência, no processo n.º 02A1174, em que fez vencimento a tese de que a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial – www.stj.pt. No caso que nos ocupa, a acção foi registada provisoriamente. Por natureza, como se impunha, e também por dúvidas, o que, manifestamente, se dispensava, como veremos. É apenas esta questão do registo por dúvidas que teremos de apreciar, limitados que estamos ao conhecimento das questões que tenham sido colocadas ao Mmº Juiz da 1ª instância que proferiu a decisão sob recurso. Aquilo que é novo em relação ao objecto desse recurso, designadamente o pedido de cancelamento do registo efectuado, não nos é lícito apreciar, por se tratar de questão nova não sujeita ao conhecimento do julgador da 1ª instância. Prosseguindo: Perante o pedido de registo da acção pauliana, duas hipóteses se perfilavam à Exª Conservadora: ou registava provisoriamente a acção, por natureza, e eventualmente, também por dúvidas, ou recusava o registo. Já vimos que a acção foi registada provisoriamente, por natureza e por dúvidas. A menção “por dúvidas” deveu-se ao facto de “não ser evidente que o pedido na acção tem como finalidade a declaração de nulidade das escrituras nele referidas”- v. 4. Compete, de facto, ao conservador “apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos” – art. 68º do CRP. É a consagração do princípio da legalidade, que constitui a essência da actividade do conservador. Reconhecemos, tal como o fez a sentença recorrida, que o Autor foi infeliz na forma como exprimiu a sua pretensão, ao pedir que a acção fosse declarada procedente e impugnadas as escrituras de cessão de créditos, habilitação e partilha e dação em cumprimento para os efeitos dos artºs 610º e 616º do CC. O que deveria pedir era que lhe fosse reconhecido o direito de executar os bens, validamente alienados, na medida do necessário à satisfação do crédito que tinha em relação aos Réus alienantes. Mas no título que serve de base ao registo (certidão do teor da petição inicial), independentemente dessa imprecisão, vem expressamente identificado o tipo de acção proposta. Por outro lado, nesse articulado é feita uma cabal descrição dos factos que constituem a causa de pedir típica desse tipo de acção. Assim, não vislumbrando a Exª Conservadora motivo para recusa do registo nos termos do art. 70º, não se vê razão para que apusesse a menção de provisoriedade por dúvidas. Aliás, no que ao registo de acções diz respeito, não compete ao conservador apreciar o grau de inteligibilidade do pedido formulado em juízo – v. Parecer n.º 131/92.R.P.4 da DGRN, em www.drgn.mj.pt. Nesse campo específico do registo de acções, a função do conservador limita-se à verificação da validade intrínseca e formal do documento (certidão da petição inicial com nota de entrada na secretaria judicial), à interpretação do pedido à luz da causa de pedir invocada e ao apuramento da sua relevância tabular, mesmo nos casos em que os pedidos sejam formulados de forma implícita, deficiente ou ininteligível. Ora, perante o quadro factual descrito na petição inicial, a única interpretação que deveria fluir é a de que se tratava de uma acção de impugnação pauliana, cujos efeitos jurídicos são os que constam da lei, mais concretamente, no que ao credor impugnante diz respeito, os do art. 616º do CC. Mostra-se, por isso, acertada a decisão do Mmº Juiz recorrido ao ordenar a remoção das dúvidas do acto registado. * III. DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a douta decisão da 1ª instância. Sem custas. * Porto, 9 de Março de 2004 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso |