Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043088 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20091028672/06.2PEGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É peremptório e conta-se a partir da notificação do despacho de acusação, o prazo de 20 dias para dedução do pedido cível em processo penal. II - O mesmo pedido só pode ser formulado depois do despacho de pronúncia, e sempre no prazo de 20 dias, no caso de não ter sido formulada acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. n.º 672-06. T J Gondomar. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar foi decidido: 1. Absolver a arguida B………. da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; 2. Absolver o arguido C………. da prática do crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, e do crime agravado de coacção, p. e p. pelo art. 155.º, n.º 1, al. a), do CP, por referência ao art. 154.º, n.º 1, do Código Penal; 3. Condenar o arguido C………., como autor material e na forma consumada, de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de euro 18,00 (dezoito euro), perfazendo a quantia global de euro 1.620,00 (mil e seiscentos e vinte euros); 4. Condenar o arguido C………. a pagar à arguida/assistente B………. a quantia global de € 900,00 (novecentos euros), absolvendo aquele arguido do restante peticionado no pedido cível deduzido por esta assistente; 5. Absolver a arguida B………. do pedido cível contra si deduzido pelo arguido/demandante C……….; Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: Factos incorrectamente julgados: 1º Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e de toda a documentação junta ao processo, o Meritíssimo Juiz “a quo” incorrectamente deu como provado na sua fundamentação os seguintes factos: 1.1. -alínea g) – “Então, o arguido C………. dirigiu-se à arguida B………. e disse-lhe que não sairia dali até devolver os valores e objectos, nomeadamente o anel, e desferiu-lhe, por diversas vezes, pancadas em várias partes do corpo.” 1.2. -alínea h) – “Assim aterrorizada, a arguida B………. falou com os seus pais ao telefone, tendo estes ocorrido ao local, comprometendo-se a indicar o sitio onde os valores e objectos cujo o furto lhe estava a ser imputado se encontravam, tendo assinado pelo seu próprio punho a declaração de admissão de culpa constante de fls. 8.” 1.3. -alínea k) – “Em consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelo arguido C………., a arguida B………. necessitou de receber tratamento hospitalar e sofreu: dificuldades de manipulação e preensão com a mão esquerda, dor na mão esquerda e na coxa direita; lesões na face, com dor, edema nasal e dos lábios, no membro superior esquerdo, edema e dor à mobilização da mão, equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do punho, equimose com 4*2 na face interna do braço; no membro inferior direito, duas equimoses com 13 cm de comprimento e uma equimose com 16 cm de comprimento, tendo todas 7 mm de largura na face anterior da coxa; no membro inferior esquerdo, dor à apalpação da face anterior da coxa.” 1.4. alínea l – “Lesões aquelas que lhe demandaram 8 dias de doença com igual tempo de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.” 1.5. alínea m) – “O arguido C………. agiu livre e lucidamente, ofendendo a arguida B………. na sua integridade física, com a intenção de a constranger, como conseguiu, a assumir a responsabilidade pelos furtos e a assinar um documento de admissão de culpa, que acabou por obter.” 1.6. alínea n) – O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1.7. alínea q) -“Em consequência do comportamento do arguido C………., a demandante B………. ficou receosa, angustiada e sentiu-se humilhada, bem como sofreu dores com as agressões de que foi vitima.” 1.8. alínea r) – “A demandante B………. ainda hoje se sente envergonhada e incomodada quando incidentalmente recorda este episódio ou quando ele lhe é referido.” 2º Face à prova produzida em sede de audiência de julgamento e de toda a documentação junta ao processo, o Meritíssimo Juiz “a quo” incorrectamente deu como não provado na sua fundamentação os seguintes factos: 2.1. -alínea a) “No período compreendido entre os meses de Abril a Junho de 2006, a B………. aproveitando-se da confiança que os seus empregadores tinham e m si e do fácil acesso que tinha à casa, fez sua, em diversas ocasiões, a quantia de € 5.350,00 e o anel referidos nos factos provados.” 2.2 -alínea b) “A arguida B………. agiu livre e lucidamente querendo apropriar-se daqueles valores e objectos, bem sabendo que assim agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 2.3 -alínea f) “Os sentimentos sofridos pelo arguido C………. e a sua família foram consequência da conduta da arguida B………. .” Provas que impõem decisão diversa da recorrida 3º As informações prestadas pelo Comando da Policia de Segurança Pública, a fls. 310 a 313, os quais atestam que foi de casa do arguido C……… e a seu mando, que a P.S.P. acorreu ao local com a indicação de assalto a residência. 4º O depoimento da testemunha D………., gravado no CD 1, com o total de 28 m e 21 segundos, nos minutos 6 m e 45 s a 7 m e 5 s; dos 17 m e 25 s a 19 m e 40s; dos 19m e 45s a 21 m e 45 s; dos 26 m aos 26m e 25 s. 5º O depoimento da testemunha E………., pai da arguida, gravado no CD 1, com o total de 51 m e 33 segundos, nos minutos 6 m e 18 s a 8 m e 12 s; dos 9 m e 40 s a 10 m e 5 s; dos 13 m e 5 s a 13 m e 20 s; dos 14 m e 21 s a 15 m e 5 s; dos 17 m e 10 s ao 19 m e 50 s; dos 37 m e 30 s a 38 m e 40 s; dos 40 m e 25 s a 40 m e 50s; dos 50m a 50m e 25 s. 6º O depoimento da testemunha F………., mãe da arguida, gravado no CD 1, com o total de 43 m e 27 segundos, aos 44 s; dos 4 m e 8 s a 4 m e 30 s; dos 6 m e 15 s a 8 m e 25 s; dos 12 m e 32 s a 13 m; dos 23 m e 39 s a 24 m e 55 s; dos 26 m e 40 s a 27 m e 20 s; dos 28 m e 25 s a 28 m e 43 s; dos 32 m e 20 s a 33 m e 38 s; dos 38m e 33 s a 39 m e 59 s; dos 41m e 35 sao 1m e 53 s. 7º O depoimento da testemunha G………., gravado no CD 1, com o total de 41 m e 35 segundos, aos 2 m e 3 s a 4 m e 42 s; dos 6 m e 8 s 6 m e 30 s; dos 12 m e 4 s a 12 m e 47; dos 15 m e 40 s a 18 m e 25 s; dos 19 m e 35 s a 20 m e 40 s; dos 23 m e 15s a 25 m e 3 s; dos 31 m e 20 s ao 32 m e 20s; dos 37 m e 13 s ao 38m e 10s; 8º O depoimento da testemunha H………., gravado no CD 1, com o total de 16 m e 49 segundos, aos minutos 3 m a 3 m e 35 s,; dos 7 m e 53 s a 9 m e 2 s; dos 13 m e 32 sa 13m e 48 s; 9º O depoimento da testemunha I………., gravado no CD 1, com o total de 28 m e 11 segundos, aos 3 m e 23 s a 4 m e 48 s; dos 7 m e 10 s a 9 m e 25 s; dos 15m e10 sa 15m e 26 s; 10º O depoimento da testemunha J………., gravado no CD 1, com o total de 40 m e 38 segundos, aos 3 m e 10 s a 4 m e 7 s; dos 6 m e 45 s a 7 m e 43 s; dos 10m e 51s a 13m e 30 s;dos 16m e 25 s a 16m e 54s; dos 27m e 10s a 28 m e 50 s; 11º O depoimento da testemunha K………., gravado no CD 1, com o total de 6 m e 41s, ao 1m e 12 s a 2m e34 s; dos 3m e 25 sa 4m e 55 s. 12º As declarações da Arguida/ Assistente, gravadas no CD 1, com o total de 1 h 16 m e 1 s, aos 52 s a 1 m e 3 s; dos 4 m e 8 s a 4 m e 32 s; dos 5 m e 20 s; dos 8 m a 27 sa 12m e 50s; dos 14m e 15s a 14m e 40s; dos 17m e 20s a 20m e7s; dos 24m e 25 s a 26m e 15 s; dos 27 m e 37 s 28 m e 16 s; dos 29 m e 10 s a 20m e 28 s; dos 33 m e 37s a 34 m e 13 s; dos 34 m e 59 s a 35m e 45 s; dos 45m e 54 s a 47 m a 54 s; dos 48 m e 55 s a 50 m e 50 s; dos 51 m e 5 s a 51 m a 50 s; dos 52 m a 52 m e 17 s; dos 53m e50 sa 54m e 28 s; da 1 h00m 00s a 1 h1 m e 7s; das 1h 4m e 13 sa 1h 4m e43 s; 13º O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provado o facto da alínea g) da motivação, referido no 1.1. das conclusões, contudo da parte dos depoimentos gravados e especificados em cima, das testemunhas D………., E………., F………., G………., H………., J………., I………., K………. e das declarações da arguida B………., 14º Impunha-se outra decisão que não imputar o crime de coacção simples ao arguido C………. . 15º De tal forma são as incongruências entre os depoimentos dos pais da arguida ao referirem que esta tinha grandes hematomas na cara, estava coberta de sangue, e com as mãos inchadas, quando nem o agente D………. ao chegar ao local constatou essas mesmas lesões, certamente por a arguida não as ter. 16º Pese embora a arguida B………. ter afirmado que o agente viu-a com sangue, este desmentiu-a. 17º Se a arguida/ofendida estivesse no estado lastimoso que se dá como provado na douta sentença, o Sr. Agente D………. recordar-se-ia desse facto, o que não ocorreu, como também não explicou a discrepância com o relatório médico – legal. 18º O Sr. Agente D………. afirmou que o Arguido C………. lhe mostrou, voluntariamente, o amolador de facas, quando nas palavras da arguida B………. seria a arma do crime, o que não faz qualquer sentido, pois este agente deveria ter apreendido a dita arma do crime, e não é concebível pelas regras da experiência comum que o arguido que apresenta queixa vá entregar a arma com que alegadamente cometeu o crime, 19º Assim, mais uma vez a conclusão teria de ser que não houve agressões e muito menos coacção por parte do arguido C………. . 20º Não existem dados objectivos nem subjectivos que permitam ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, sem qualquer margem de dúvida razoável e inultrapassável, condenar o arguido C………. pelo crime de coacção simples. 21º O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” incorrectamente deu como provado os factos das alíneas h), k) e l) da motivação, referidos no 1.2., 1.3. e 1.4. das conclusões, como se depreende da análise da parte dos depoimentos gravados e especificados em cima, das testemunhas D………., E………., F………., G………., H………., J………., I………., K………. e das declarações da arguida B………. . 22º Os pais da arguida nunca chamaram a polícia ou uma ambulância para socorrerem a filha, pelo simples facto de esta não ter qualquer lesão, é o único raciocínio lógico condizente com as regras da experiência comum. 23º Não merecem credibilidade o depoimento do Sr. E………. e da D. F………. quanto as lesões da filha, arguida, porquanto depuseram de forma nervosa, sem conhecimento directo e contra toda a factualidade descrita pelas outras testemunhas inclusive o agente D………. da P.S.P. 24º Das declarações da arguida, infere-se a falta de credibilidade e precisão das mesmas, no tocante às ditas agressões, quem as presenciou ou não, quando foram cometidas, entrando em contradição directa com as restantes testemunhas acima referidas, inclusive os seus pais, e ainda quanto a factos pessoais, como o ter namorado ou não, 25º Depreende-se que existe uma incompatibilidade em relação ao tempo e às circunstâncias dos factos dados como provados, agressões, não se podendo assacar a prática de qualquer ilícito, mormente a coacção exercida pelo arguido C………., por simples projecções de probabilidades, 26º Assentes num único relatório médico, o que é substancialmente muito pouco. 27º A arguida pelo seu depoimento denota-se bem que procurou inventar uma factualidade que correspondesse às lesões do relatório médico. 28º Pois, se a arguida tivesse as lesões que os pais disseram que tinha a meio da manhã, na cara, e nos braços, logo visíveis, como as fotografias juntas aos autos, as mesmas no final do episódio, aquando da chegada da polícia, seriam efectivamente maiores, os olhos estariam mais negros, e os hematomas mais visíveis, pois o corpo humano após sofrer lesões físicas, com o passar da primeira hora, agravasse o estado da lesão, o que aqui estranhamente não acontece, em virtude de as lesões não terem sido perpetradas pelo arguido C………., e as mesmas não existirem enquanto a arguida estava em sua casa. 29º Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz à quo, tem muito mais sentido o relatado pela D. G……… quanto à perda de sangue pelo nariz da arguida, que ocorria quando esta se encontrava mais enervada, do que as supostas agressões que ninguém viu e nem deixaram lesões. 30º O juízo de valor tem de ter dados objectivos sobre a conduta do arguido, e não apenas determinados circunstancialismos, como sendo o depoimento da arguida B………., a qual tem um interesse na condenação do arguido e como resulta das suas declarações entra em várias contradições. 31º Acresce que, nem sempre a ofendida imputa a agressão ao efectivo agressor, pois se assim fosse nem era preciso julgamento, bastava alguém apresentar queixa-crime contra outrem. 32º Nenhuma testemunha no dia em causa viu qualquer agressão do arguido C………. à arguida B………., 33º Estando sempre alguém presente aquando da conversa entre os dois arguidos. 34º Os depoimentos da D. G………., I………., J………., H………. e K………., foram imparciais, espontâneos, verosímeis, sérios, por contra pondo aos dos pais da arguida (E………. e F……….) e do agente D………. em determinados pontos, hesitações lacunas, e contradições existentes, que não merecem qualquer credibilidade, e muito menos conjugados com as declarações da arguida, 35º Nem a testemunha K………., Bombeiro Voluntário e instalador de ar condicionado, viu qualquer agressão nem ninguém a precisar de cuidados médicos. 36º O Tribunal a quo não deu qualquer relevo à testemunha K………., que para além de não ser familiar dos arguidos depois de forma credível, espontânea e convincente. 37º Impondo-se assim uma valoração positiva por parte do Tribunal daqueles depoimentos (D. G………., I………., J………., H………. e K……….), que têm que levar à absolvição do arguido. 38º Por outro lado, o agente D………. ao tomar conta da ocorrência do furto na habitação do arguido C………., não se apercebeu que a arguida tivesse quaisquer lesões, que supostamente seriam notórias, pois nem sequer chamou a ambulância para o local a fim de ser socorrida. 39º A arguida B………. só passado cerca de duas horas após ter saído de casa do arguido é que foi transportada para o hospital, 40º Questionando-se se as mesmas teriam sido infligidas nesse lapso de tempo, 41º Pois o certo é que à saída de casa do arguido, estas não existiam. 42º O Meritíssimo Juiz a “quo” concluiu que a chamada da policia por parte do arguido em nada relevava, 43º Contudo, apelando as regras da experiência comum, ninguém que cometa um ilícito criminal vai chamar a polícia para vir tomar conta da ocorrência, e muito menos mostrar a arma com que tinha alegadamente ofendido a arguida. 44º A única conclusão plausível é que o arguido C………. não coagiu a arguida B………. de que se encontra condenado pela sentença. 45º Por outro lado, o arguido C………. se tivesse agredido e coagido a arguida B………. não iria chamar os pais desta a fim de constatarem o estado em que se encontrava, pois dessa forma auto incriminava-se. 46º A arguida/ofendida para refutar o furto que havia cometido, apresentou queixa contra o seu patrão, arguido C………., e também como forma de ganhar mais algum dinheiro, para fazer face às suas dificuldades. 47º O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo afirma que os depoimentos da D. G………., I………., H………., K………., J………., não tiveram a virtualidade de infirmar a prova produzida quanto às agressões, contudo não é coerente nem se depreende um raciocínio lógico dedutivo quanto à ocorrência dos factos, 48º Havendo uma descoordenação factual patente entre as declarações da arguida B………., que são o único suporte da condenação, e a motivação esplanada na sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz e aqui posta em crise, pois é a própria arguida que coloca todas essas pessoas na casa e diz que viram as agressões. 49º As agressões ocorridas, fazendo fé mais uma vez na arguida B………., foram seguidas e bastante violentas e duraram por mais de uma hora, logo o Tribunal não poderia concluir que estas foram esporádicas ao longo do episódio 50º Das declarações da arguida esta apenas afirma ter levado um estalo até à D. G………. chegar, e depois entra em várias contradições, ora se a D. G………. teve um depoimento credível para o Meritíssimo Juiz “a quo”, impunha-se concluir que não houve coacção por parte do arguido C:……… . 51º Na douta sentença, a fls. 16 logo no final e inicio da fls. 17, conclui-se que não houve sequestro porque a arguida não pediu ajuda aos pais, nem estes chamaram a policia, nem aquela tentou fugir. 52º O corolário deste raciocínio lógico dedutivo teria forçosamente de ser o mesmo quanto à coacção simples. 53º A motivação do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quanto às declarações da arguida/ assistente B………., foi de que a mesma não era pessoa séria e honesta, não tendo assim a percepção de ser uma pessoa com credibilidade, conforme primeiro parágrafo de fls. 18 da douta sentença. 54º Por esse facto, é que atento o princípio da imediação da prova o Tribunal a quo absolveu o arguido C………. de todos os outros crimes, 55º Dessa forma impunha-se a absolvição do arguido da prática do crime de coacção simples. 56º Por tudo o que já se concluiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” incorrectamente deu como provado os factos das alíneas m), n), q) e r) da motivação, referidos no 1.5., 1.6., 1.7. e 1.8. das conclusões, como se depreende da análise da parte dos depoimentos gravados e especificados em cima, das testemunhas D………., E………., F………., G………., H………, J………., I………., K………. e das declarações da arguida B……….. 57º O Tribunal “a quo” valorou negativamente o facto de o arguido e a sua esposa não terem prestado declarações, ainda que legitimamente, violando a presunção de inocência do artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o seu direito ao silêncio que nunca o pode desfavorecer, artigo 61º Cód. Proc. Penal e quanto à esposa uma manifesta má interpretação do artigo 134º deste mesmo código, 58º O que se traduz numa manifesta violação dos supra referidos preceitos legais, 59º Ao dar como provado estes factos aqui postos em crise e ao não valorar a dúvida quanto às agressões, o Juiz ofende o preceito Constitucional da presunção de inocência, e na dúvida existente deve-se absolver o arguido, in dúbio pró réu. 60º O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao dar como provado estes factos foi muito para além do princípio da livre apreciação da prova, estatuído no artigo 127º do Cód. Proc. Penal, ao não limitá-lo com a dúvida inultrapassável que devia ter conduzido ao princípio in dubio pro reo, e não ao contrário, na duvida pró acusação, 61º Porquanto, não existem dados objectivos nem subjectivos que permitam ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, sem qualquer margem de dúvida razoável e inultrapassável, condenar o arguido C………. pelo crime de coacção simples, 62º Além do mais, resulta de todo os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e aqui em parte transcritos a inocência do arguido C………. . Do pedido de indemnização civil do demandante C………. 63º O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” deu como não provado os factos das alíneas a), b) e f), da motivação, referidos no 2.1, 2.2. e 2.3. das conclusões, contudo da parte dos depoimentos gravados e especificados em cima, das testemunhas G………., H………., J………., e das declarações da arguida B………., 64º Impunha-se outra decisão, dar como provado a subtracção por parte da arguida B………. do anel no valor de pelo menos € 5.000,00, e da quantia de € 5.350,00. 65º 65º Pois ao não dar esses factos como provados, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entra em contradição com a motivação esplanada por si na douta sentença, 66º Mais concretamente na fundamentação positiva dos factos constantes das alíneas b), c) e d), 67ºNa qual ficou provado que o arguido C………. não imputaria factos que soubesse falsos à arguida B………., nem inventaria o desaparecimento dos bens. 68º Todos estes factos foram bem alicerçados na prova concludente de que a arguida B………. anteriormente já havia furtado outros objectos, e posteriormente os havia devolvido. 69º Dos depoimentos das testemunhas G………., H………., J……….a, e do documento de confissão de fls 8 assinado voluntariamente pela arguida B………., tem de se concluir que esta se apropriou desses bens, para seu proveito próprio, bem sabendo que não lhe pertenciam. 70º A motivação do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quanto às declarações da arguida/ assistente B………., foi de que a mesma não era pessoa séria e honesta, não tendo assim a percepção de ser uma pessoa com credibilidade, conforme primeiro parágrafo de fls. 18 da douta sentença. 71º De toda a prova produzida resulta clara e inequivocamente que a arguida B………. furtou o anel e o dinheiro, tendo livremente confessado esses factos, inclusive quando se encontrava sozinha com as testemunhas, mostrando-se arrependida. 72º A confissão da arguida foi proferida espontaneamente, e ouvida pelas testemunhas, não se conseguiu foi encontrar o anel e o dinheiro pois esta já os havia dissipado. 73º Como resulta da análise da gravação do depoimento da D. G………., do 15 m e 40 s a 18 m e 25 s, onde confirma que o arguido C………. não agrediu a arguida B………. e que esta confessou de livre e espontânea vontade, como antes já havia feito, e escreveu livremente o documento a confessar o furto, tendo com o nervosismo perdido sangue pelo nariz. 74º O facto de existir um documento escrito a confessar o furto do anel e dinheiro, é válido pois não foi obtido sobre coacção e a arguida confessou livremente os factos. 75º De todo os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e aqui em parte transcritos infere-se que a arguida B………. fez seu o anel e o dinheiro, 76º Devendo assim a arguida B………. ser condenada a pagar ao arguido C………., uma indemnização no valor de € 11.850,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, os quais já se encontram provados nas alíneas o) e p) dos factos dados como provados na motivação da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”. 77º Encontra-se retido o recurso interposto pelo arguido C………., o qual tem por objecto o douto despacho de fls. 428 e 429, proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, o qual indeferiu a declaração de extemporaneidade do pedido de indemnização civil apresentado pela Ofendida B………., mantendo a sua admissibilidade, 78º Assim, nos termos do artigo n.º 5 do artigo 412 do Cód. Proc. Penal declara que mantém interesse nesse recurso, devendo o mesmo subir imediatamente a fim de ser julgado. 79º Deve assim ser revogada a douta sentença na parte em que condenou o arguido C………. pela prática de um crime de coacção simples, e na parte em que absolveu a demandada B……… do Pedido de Indemnização Civil, 80º Lavrando-se douto acórdão em que o arguido C………. seja absolvido da prática do crime que foi condenado, e a demandada B……….a condenada a pagar a indemnização referida no artigo 76º das conclusões, por tal o impor a justiça Já anteriormente o arguido tinha recorrido do despacho de fls. 428 e 429, proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, que indeferiu a arguida extemporaneidade do pedido de indemnização civil apresentado pela ofendida B………., mantendo a sua admissibilidade. No recurso da decisão final, o arguido, como vimos, nos termos do artigo n.º 5 do artigo 412 do Código de Processo Penal, declarou manter interesse nesse recurso. Quanto ao recurso interlocutório a arguida B………. sustentou a sua improcedência No tocante ao recurso da decisão final o Ministério Público e a arguida/assistente responderam concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência. Factos provados: A arguida B………. era empregada doméstica do arguido C………., prestando serviço na residência daquele, sita na Rua ………., n.° .. a .., ………., Gondomar, pelo menos desde Setembro de 2005. Antes do episódio infra referido, o arguido C………. constatou que lhe tinha desaparecido a quantia global de € 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta euro), a qual se encontrava guardada num cofre no interior da habitação e na carteira do arguido C………. . E mais constatou que tinha desaparecido um anel em ouro e diamantes que o arguido C………. havia oferecido à sua esposa, no valor de pelo menos € 5.000,00 (cinco mil euro). O arguido C………. desconfiou que a arguida B………. havia sido a responsável pela subtracção daqueles bens, uma vez que já haviam desaparecido valores e objectos da habitação, tendo a B………. devolvido os mesmos, quando invectivada a fazê-lo. Assim, no dia 28/06/2006, pelas 8.45 horas, o arguido C………., logo após a arguida B………. ter entrado em casa, questionou-a sobre se ela havia furtado alguns valores ou objectos, e, na afirmativa, quais. Assim, conduziu-a para a sala, ordenou que a mesma se sentasse numa cadeira, o que ela fez, e questionou-a sobre se havia sido ela a autora dos furtos, o que aquela negou. Então, o arguido C……….o dirigiu-se à arguida B………. e disse-lhe que não sairia dali até devolver os valores e objectos, nomeadamente o anel, e desferiu-lhe, por diversas vezes, pancadas em várias partes do corpo. Assim aterrorizada, a arguida B………. falou com os seus pais ao telefone, tendo estes ocorrido ao local, comprometeu-se a indicar o sítio onde os valores e objectos cujo furto lhe estava a ser imputado se encontravam, tendo ainda assinado pelo seu próprio punho a declaração de admissão de culpa que consta a fls. 8. A sogra do arguido C………., G………., um empregado do mesmo arguido, H………., e os pais da arguida B………. deslocaram-se então à residência destes, por indicação da arguida B………., intentando recuperar tais valores e o anel, mas sem sucesso. Finalmente, pelas 11.30 horas daquele dia, chegou a PSP a casa do arguido C………., tendo a arguida B………. acompanhado o agente até à esquadra. Em consequência directa e necessária das agressões perpetradas pelo arguido C………., a arguida B………. necessitou de receber tratamento hospitalar e sofreu: dificuldades de manipulação e preensão com a mão esquerda, dor na mão esquerda e na coxa direita; lesões na face, com dor, edema nasal e dos lábios; no membro superior esquerdo, edema e dor à mobilização da mão, equimose com 4 cm de diâmetro na face posterior do punho, equimose com 4*2 na face interna do braço; no membro inferior direito, duas equimoses com 13 cm de comprimento e uma equimose com 16 cm de comprimento, tendo todas 7 mm de largura na face anterior da coxa; no membro inferior esquerdo, dor à palpação da face anterior da coxa, Lesões aquelas que lhe demandaram 8 dias de doença com igual tempo de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. O arguido C………. agiu livre e lucidamente, ofendendo a arguida B………. na sua integridade física, com a intenção de a constranger, como conseguiu, a assumir a responsabilidade pelos furtos e a assinar um documento de admissão de culpa, que acabou por obter. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do pedido cível do demandante C………. (exclusivamente) O demandante C………. e toda a família deste ficaram agastados e incomodados com a possibilidade de a arguida B………. ter furtado os referidos bens. E sofreu, face à mesma possibilidade, grande desgosto e perturbação no seu sistema nervoso, ao aperceber-se que poderia ter dentro da sua própria casa uma pessoa que o andava a furtar e que, até então, era merecedora de toda a sua confiança. Do pedido cível da demandante B………. (exclusivamente) Em consequência do comportamento do arguido C………., a demandante B………. ficou receosa, angustiada e sentiu-se humilhada, bem como sofreu dores com as agressões de que foi vítima. A demandante B………. ainda hoje se sente envergonhada e incomodada quando incidentalmente recorda esse episódio ou quando ele lhe é referido. Outros factos provados A arguida B………. trabalha 3 dias por semana como empregada doméstica, auferindo média mensal de pelo menos € 300,00. (…) vive em casa da avó, juntamente com esta e com os pais, contribuindo para as despesas da casa; (…) não tem filhos; (…) não tem carro; (…) tem o 6º ano de escolaridade; (…) não tem antecedentes criminais. O arguido C………. é casado e vive em casa própria, na habitação referida sob a al. a) dos factos provados; (...) trabalha como terapeuta de medicinas alternativas; (…) é dono de uma sociedade por quotas que dispõe de duas ervanárias, auferindo salário mensal de € 2.500,00 e auferindo também o lucro da sociedade, a qual factura cerca de € 50.000,00 por semana. (...) é habitualmente calmo, correcto e de bom trato. (…) não tem antecedentes criminais. Factos não provados. No período compreendido entre os meses de Abril a Junho de 2006, a B………. aproveitando-se da confiança que os seus empregadores tinham em si e do fácil acesso que tinha à casa, fez sua, em diversas ocasiões, a quantia de €5.350,00 e o anel referidos nos factos provados. A arguida B………. agiu livre e lucidamente, querendo apropriar-se daqueles valores e objectos, bem sabendo que assim agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido C………. disse à arguida B………. que a matava se ela não devolvesse o que havia furtado. A arguida C………. ficou tolhida na sua liberdade de movimento pelo arguido C………., que só a libertou com a chegada da PSP. O arguido C………. agiu livre e lucidamente, querendo e mantendo presa no interior da sua habitação a arguida B………., período em que a ameaçou de morte. Do pedido cível do demandante C………. (exclusivamente) Os sentimentos sofridos pelo arguido C………. e sua família foram consequência da conduta da arguida B………. . Do pedido cível da demandante B………. (exclusivamente) Com o comportamento do arguido C………., a demandante B………. ficou tolhida na sua liberdade de movimentos e aterrorizada. A demandante B………. sofreu humilhação por ser privada da sua liberdade pelo arguido C………., que o fez a encoberto, dentro de sua própria casa. A demandante B………. é uma mulher séria e honesta, de comportamento irrepreensível e que jamais alguém ousou pôr em causa. Motivação: - Al. a) dos factos provados: A prova produzida foi coincidente nesta matéria, tendo sido confirmada nomeadamente pela arguida B………. e pelas testemunhas E………. (pai da arguida), F………. (mãe da arguida), G………. (sogra do arguido C………) e J………. (assistente pessoal do arguido C………. há cerca de 7 anos). - Als. b) e c) dos factos provados: Apesar de o arguido C………. não ter prestado declarações, o tribunal formou a convicção que efectivamente o arguido havia constatado o desaparecimento dos bens referidos nestes factos provados. Concretamente, da prova produzida, incluindo das declarações da arguida B………., resultou seguro que o arguido C………. não imputaria factos que soubesse falsos à arguida B………., com quem tinha bom relacionamento - tratando-a quase como se fosse da família, nomeadamente fazendo as refeições à mesa com ele, e adiantando-lhe várias vezes o ordenado -, nem inventaria o desaparecimento de bens se estivesse consciente que tal não corresponderia à verdade, tanto mais que, como resultou seguro, o arguido C………. nem sequer tinha problemas financeiros. Neste sentido e de forma coincidente, explícita ou implicitamente, depuseram, para além da arguida B………., as testemunhas E………., F………., G………., I………. (cunhado do arguido C……….) e K………. . Daí que o tribunal tenha formado a convicção de que, se o arguido disse aos seus familiares e até à arguida B……… que lhe faltavam os bens referidos nos factos provados em causa, como resultou do depoimento daqueles e foi transposto, na altura do episódio, para a declaração escrita a fls. 8, era porque pelo menos estava convencido da sua veracidade, mesmo quanto aos valores concretos. Quanto ao anel, do único depoimento relevante (a testemunha G……….) resultou que o anel havia sido oferecido pelo arguido C………. à sua Esposa e tinha valor de pelo menos € 5.000,00. Nesta matéria, não foi produzida outra prova relevante. - Al. d) dos factos provados: Pelas razões supra expostas, o tribunal também ficou convencido que, se o arguido C………. questionou a arguida B………. sobre o desaparecimento dos bens e actuou como o provado, era porque estava efectivamente desconfiado que tinha sido esta arguida a responsável pelo desaparecimento dos bens. Além disso, também resultou consistente que a arguida B………. já havia retirado alguns objectos (ainda que sem valor muito relevante) da casa do arguido C………., nos termos provados, tal como resultou dos depoimentos da testemunha G………. (que afirmou ter surpreendido, por duas vezes, objectos na carteira da arguida B………., que esta devolveu) e da testemunha K………. (que afirmou que estava presente de uma das vezes em que a testemunha G………. surpreendeu a arguida B………. com objectos pertencentes à família do arguido na carteira). A arguida B………. não foi convincente quando negou estas situações anteriores, tanto mais que, para além do depoimento que pareceu comprometido nesta parte, começou por dizer que tinha pegado nuns objectos, mas que pensava serem para o lixo, e depois já disse que nem sequer chegou a pegar neles, limitando-se a perguntar ao patrão se os podia levar. - Als. e) e f) dos factos provados: Estes factos resultaram coincidentes do depoimento da arguida B………. e das testemunhas G………. (que disse nomeadamente que chegou a casa pelas 9h00m e viu os arguidos a conversarem na sala no sentido e nos termos dos factos provados), I………. (que disse nomeadamente que dormiu em casa do arguido C………. e que, quando acordou pelas 9h00m, viu os arguidos a conversar nos termos provados), sem que tenha sido contraditado por qualquer prova. - Als. g), h), k), l), m) e n) dos factos provados: Apesar de as testemunhas que prestaram depoimento terem dito que não se aperceberam de quaisquer agressões ou atitude violenta, física ou verbal, perpetrada pelo arguido C………., o certo é que o Tribunal, conjugando o depoimento da arguida B………. com a demais prova circunstancial, formou a convicção segura da correspondência dos factos provados em causa com a verdade. Em primeiro lugar, é desde logo relevante atender que, no próprio dia em causa e imediatamente a seguir ao episódio, a arguida B………. evidenciava as lesões físicas referidas sob as als. k) a l) dos factos provados, as quais se mostram absolutamente compatíveis com a conduta imputada ao arguido B………., conforme resulta inquestionável do episódio de urgência de fls. 45 a 46 (datado de 28.06.2006, pelas 13h50) e do relatório médico-pericial de fls. 23 a 26 (baseado em exame realizado no dia 28.06.2006). Em segundo lugar, para além da natural tendência de quem é agredido imputar a agressão ao efectivo agressor e não a outrem, o certo é que, tal como já referido em relação ao bom relacionamento entre os arguidos (antes do episódio), também a arguida B………. tinha grande consideração pelos seus patrões e gostava de trabalhar na casa destes, como foi confirmado nomeadamente pela arguida, pelos pais desta e pela testemunha G………. (a qual até referiu que a preocupação da arguida na altura do episódio era poder ser despedida). Ora, face ao relacionamento existente, se o arguido C………. nada tivesse feito de relevante (se tivesse apenas conversado calmamente com a arguida B………., como disseram algumas testemunhas que prestaram depoimento), também não é crível que a arguida B………. inventasse a factualidade provada para, sem mais, prejudicar o arguido C………. . Em terceiro lugar, o próprio agente da PSP que acorreu ao local, pelas 11h30m, a testemunha D………. (responsável pelo auto de fls. 6 a 7), confirmou que viu a arguida B………. sentada na sala da casa do arguido C………., estando aquela bastante chorosa e combalida e apresentando dificuldades físicas em levantar-se, tendo sido o próprio agente a desconfiar que a mesma teria sido vítima de violência, razão porque levou consigo a arguida B………. e a encaminhou para o Hospital. Por sua vez, o agente da PSP que acompanhou aquele, a testemunha L………., apesar de afirmar não se recordar bem do que se passou, disse que viu a arguida B………. a chorar e abalada. Em quarto lugar, as testemunhas E………. e F………. (pais da arguida) confirmaram que, quando chegaram a casa do arguido C………., viram a arguida B………. ferida, nomeadamente a deitar sangue pelo nariz, com os olhos inchados e dores nas pernas. Em quinto lugar, da prova resultou coincidente que a situação de conflito (independentemente dos seus contornos) decorreu entre o arguido C………. e a arguida B………., o que por todos os depoentes que afirmaram ter presenciado a “conversa” foi confirmado, nomeadamente as testemunhas G………. e I………. . Em sexto lugar, a verdade é que a prova produzida e assim apreciada não foi contraditada por prova relevante, sendo que o arguido C………. e a sua esposa (M……….), que estiveram presentes durante o episódio, não prestaram declarações, ainda que legitimamente. Ora, revelou-se, pois, com segurança, que as lesões físicas evidenciadas pela arguida B………. foram provocadas pelo arguido C………., através da conduta provada, e com a clara intenção de que a arguida B………. confessasse o furto e devolvesse os bens. E resultou ainda que a arguida, independentemente da veracidade da confissão, confessou o furto, seja verbalmente, seja na declaração de fls. 8, por ter sido constrangida pela conduta agressiva do arguido, tanto mais que, como foi afirmado pela testemunha G………. (e pela arguida), a arguida negou inicialmente o furto, isto para além dos juízos de experiência comum, face às agressões de que a arguida foi vítima. Os depoimentos das testemunhas G………., I………., H………. (era empregado do arguido C………. e, no dia em causa, foi a casa deste pelas 10h00), J………. e K………. (instalador de ar-condicionado, o qual, no dia em causa, esteve em casa do arguido C………. desde cerca das 9h00 para instalar o ar-condicionado) não tiveram a virtualidade de infirmar a prova produzida nesta matéria. Concretizando, a testemunha G………., para além de não saber o que se passou até à mesma chegar a casa (que disse ser pelas 9h00, altura em que os arguidos já estavam na sala), o certo é que também referiu que não esteve sempre na sala com os arguidos, pois por exemplo ia às vezes à cozinha, e referiu que viu a arguida B………. com sangue no nariz (apesar de ter dito que era normal a arguida deitar sangue pelo nariz quando estava constipada, o que não convenceu). Além disso, esta testemunha deu a sensação de não querer prejudicar o arguido C………., seu genro. A testemunha I………., além de também não saber o que se passou até acordar (que disse ser pelas 9h00, altura em que os arguidos já estavam na sala), confirmou que não esteve sempre na sala, o que, naturalmente, não lhe permitiu ver tudo o que se passou. Aliás, esta testemunha afirmou que não viu a arguida B………. a assinar qualquer documento, o que revela a sua falta de percepção sobre pelo menos a totalidade do episódio, pois é inquestionável (foi inclusive confirmado pela arguida e pela testemunha G………., tendo sido também logo apresentada ao agente da PSP que acorreu ao local, conforme fls. 6 a 8) que a arguida B………. preencheu e assinou a declaração confessória de fls. 8 naquela altura. A testemunha H………., além de também não saber o que se passou até chegar a casa do arguido (que disse ser pelas 10h00), afirmou não ter presenciado quase nada do episódio, ainda que se tenha apercebido da existência de uma conversa na sala e da chegada dos pais da arguida B………. . A testemunha J………. não é susceptível de infirmar minimamente a convicção do tribunal nesta parte, pois o próprio afirmou que, da 1ª vez que, no dia em causa, foi a casa do arguido C………., só falou com a esposa deste, tendo-se apenas apercebido de que os arguidos estavam a conversar na sala, tendo a testemunha saído e só regressado mais tarde, altura em que já lá estavam os pais da arguida. A testemunha K………. também nada de relevante pôde adiantar quanto à existência ou não de agressões físicas, pois o mesmo, para além de não saber o que se passou antes de chegar a casa do arguido C………., esteve a instalar o ar-condicionado pela casa, entrando apenas esporadicamente na sala. Não obstante, poder-se-ia questionar a existência de agressões mesmo quando estavam várias pessoas na casa. De qualquer modo, para além de tal não constituir obstáculo, o certo é que também se demonstrou que, por um lado, nem sempre as demais pessoas estiveram presentes, e, por outro lado, as agressões foram esporádicas ao longo do episódio, até a arguida confessar, e sem que tenham sido em grande quantidade, tal como aliás resulta do relatório médico-pericial e do depoimento da arguida B………. . Poder-se-ia ainda questionar a existência de agressões quando se apurou também que foi o arguido C………. quem chamou a polícia, para fazer a queixa por furto, como nesta parte a própria arguida B………. confirmou, corroborando o depoimento da testemunha I………. (que disse ter sido ele a chamar a polícia por indicação do arguido C……….). Sucede que, da imagem captada pelo tribunal quanto ao sucedido resultou que o arguido C………. estava nervoso e revoltado, efectivamente convencido de que a arguida B………. havia furtado os seus bens, ao ponto de, por um lado, a agredir, e, por outro lado, não pensar sequer nas consequências que poderia para si advir se se descobrisse que tinha agredido a arguida B………. . Daí que o facto de ter sido o arguido C………. a chamar a polícia nada contribua para abalar a convicção do tribunal supra exposta. Por fim, suscitou-se a hipótese de ter sido a mãe da arguida B………. a causar as lesões evidenciadas pela arguida B………., tendo a testemunha G………. afirmado que a mãe da arguida, quando chegou a casa do arguido C………., desferiu dois estalos na filha; tendo a testemunha G………. dito que viu a mãe da arguida a dar um estalo na filha; tendo a testemunha J………. dito que viu a mãe da arguida agarrar e a abanar a filha pelos braços. Acontece que, além do já supra exposto quanto à convicção do tribunal, as lesões evidenciadas pela arguida, em várias partes do corpo, incluindo nas pernas, não permitem sequer imputar as lesões da arguida à conduta da mãe desta afirmada por aquelas testemunhas, sendo antes as lesões compagináveis com a conduta imputada ao arguido pela arguida B………., nomeadamente quanto à utilização de um objecto (amolador de facas) para desferir as pancadas na perna. - Al. i) dos factos provados: Esta matéria foi coincidentemente afirmada, sem contradição, pela arguida B………. e nomeadamente pelas testemunhas E………., F………., G………. e H………. . - Als. o) a p) dos factos provados: Resulta do já supra exposto, em face da convicção do tribunal de que o arguido C………. efectivamente desconfiou que tinha sido a arguida B………. a responsável pelo furto e de que apenas num estado nervoso e perturbado o arguido seria capaz de assumir a conduta provada, tudo conjugado com os juízos de experiência comum. - Als. q) e r) dos factos provados: Resultaram das declarações da arguida B………., conjugadas desde logo com os juízos de experiência comum, sendo tais consequências normais para quem sofre as agressões e lesões físicas provadas. Além disso, tal também foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas E………., F………., N………. (vizinha da arguida desde criança, tendo-a visitado no hospital no próprio dia) e O………. (amiga da arguida há 5 a 6 anos, tendo-a visto no final do dia em que ocorreram os factos). - Als. s) a x) dos factos provados: Estes factos relativos às condições pessoais e antecedentes criminais da arguida B………. resultaram das declarações da própria arguida, reforçadas pelos depoimentos dos pais da arguida e pelo CRC de fls. 412. - Als. y) a cc) dos factos provados: Estes factos relativos às condições pessoais e antecedentes criminais do arguido C………. resultaram das declarações das testemunhas G………., I………. e J………., tendo a situação económica resultado especialmente do depoimento deste último (assistente pessoal do arguido). Aliás, quanto à personalidade do arguido, a própria arguida e as testemunhas pais desta confirmaram-na, expressa ou implicitamente, confirmado a forma como o arguido inclusive tratava a arguida B………. e disponibilidade total para, sempre que pedido, adiantar os ordenados à arguida. Atendeu-se ainda ao CRC de fls. 411. Dos factos não provados - Als. a) a b) dos factos não provados: Apesar de o arguido C………. ter constatado o desaparecimento de bens de sua casa e de ter desconfiado legitimamente da arguida B………. (atentos os antecedentes desta e considerando que a mesma trabalhava em sua casa, tal como referido na motivação dos factos provados), o certo é que a prova produzida não permitiu, com a consistência que é exigível em processo penal, que consente apenas a dúvida mínima inerente a qualquer juízo de apreciação da prova, formar a convicção segura de que foi a arguida B………. quem subtraiu os bens desaparecidos. Em primeiro lugar, ninguém surpreendeu a arguida a subtrair os bens, nem ninguém os encontrou na posse desta ou em local a si associado, sendo que, até hoje, não apareceram por qualquer outra forma. E o certo é que, no sentido de que foi a arguida quem subtraiu os bens, apenas poderia ser considerado o facto de a arguida ter confessado tal conduta, verbalmente e por escrito na declaração de fls. 8, na altura em que foi confrontada pelo arguido C………. no episódio provado, associado ao facto de a arguida ter chegado a dizer que teria guardado o anel no armário do seu quarto. Acontece que, independentemente da veracidade do teor da confissão, a conduta confessória da arguida em análise foi assumida mediante ofensa à sua integridade física, nos termos provados. Ora, assim sendo, a confissão obtida desta forma nunca poderia ser utilizada e valorada pelo tribunal para fundar a sua convicção quanto aos factos imputados à arguida B………., pois, independentemente de outros considerandos jurídicos, constitui prova proibida, nos termos do art. 126.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do CPP, apenas valorável contra o agente do método ilícito de obtenção da prova, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal. E, além disso, apesar de a arguida ter assumido comportamento que poderia indiciar assunção sincera e verdadeira do furto (como sucedeu quando chegou a dizer um local onde estaria o anel alegadamente subtraído – o armário do seu quarto -, o que reiterou aos seus pais quando estes foram a casa do arguido C………., como foi confirmado pela arguida e pelos pais desta), sempre se suscitaria a dúvida se tal comportamento foi condicionado pela violência de que tinha sido vítima ou pelo seu estado de perturbação, quando é certo que, por um lado, nada foi encontrado no quarto da arguida B………. (mesmo depois de a sogra do arguido C………. ter ido procurar os objectos no quarto referido, acompanhada pelos pais da arguida, como resulta provado), e, por outro, cada pessoa reage de forma diferente à violência contra si exercida, não sendo absurdo que a arguida tenha assumido o furto sem que tal correspondesse à verdade. Em segundo lugar, resultou coincidente da prova produzida (designadamente dos depoimentos das testemunhas G………., I………. e J………., para além da arguida B……….) que na casa do arguido C………. trabalhava outra empregada, a qual, após este episódio, desapareceu sem explicação para parte incerta, não mais tendo aparecido para trabalhar em casa daquele arguido. Ora, o desaparecimento da outra empregada do arguido C………. exactamente aquando da ocorrência do episódio em causa nos autos não pode deixar de pelo menos suscitar a dúvida sobre se a motivação dessa conduta não se relaciona com o desaparecimento dos bens do arguido C………., de forma adequada a afastar a responsabilidade da arguida B………. . E nem mesmo o facto de a dita empregada executar o seu trabalho só a passar a ferro na lavandaria (como foi dito pelas testemunhas G………., I………. e J……….) afasta aquela dúvida, pois, para além de a arguida B………. ter dito que a outra empregada também circulava pelo resto da casa, nomeadamente levando as roupas aos quartos, também não se pode excluir a hipótese de a empregada circular pela casa sem que os patrões a tenham visto, designadamente com fins ilícitos. Daí que a prova produzida e valorável seja insuficiente para se reputar de verdadeiros os factos não provados em causa. - Al. c) dos factos não provados: Apenas a arguida B………. afirmou a veracidade deste facto. Ainda que se repute admissível que o arguido C………. tenha proferido a expressão em causa, o certo é que o depoimento da arguida nesta parte não foi corroborado por qualquer prova (ao contrário do que sucedeu quanto às agressões físicas), e não se pode desconsiderar que a arguida não sofre sanção por faltar à verdade e que esta matéria é relevante para a sua defesa. Além disso, também não se surpreendeu no depoimento da arguida uma total sinceridade e transparência, ao ponto de poder considerar verdade tudo o que a mesma dissesse. Daí que esta parte do depoimento da arguida B………. não tenha sido suficiente para convencer o tribunal sobre esta matéria com a segurança exigível em processo penal. Mostra-se, pois, insuficiente a prova do facto em causa. - Als. d), e), g) e h) dos factos não provados: Apesar de todo o circunstancialismo do episódio provado, em que o arguido C………. agrediu a arguida B………. e a constrangeu a confessar o furto, a prova produzida não foi suficiente para o tribunal formar a convicção segura de que a arguida B………. esteve efectivamente impossibilitada de sair da casa do arguido C………. por acção deste. Na verdade, a imagem do episódio que resultou da conjugação da prova produzida deu a sensação de a arguida B………. ter ficado voluntariamente na casa (sala) do arguido durante o episódio, sem que o arguido C………. a tenha impossibilitado de abandonar o local se o entendesse. Em primeiro lugar, apesar de poder parecer estranho que alguém aceite manter-se num local onde está a ser agredido, o certo é que, tal como já referido, as agressões foram esporádicas e sem intensidade/quantidade muito relevante, tendo ocorrido durante a “conversa” tendente a averiguar/questionar a arguida B………. se tinha sido esta a autora do furto. Em segundo lugar, a arguida tinha chegado a casa do arguido C………. para o exercício da sua actividade profissional, tendo aquele despoletado aquela “conversa”. Em terceiro lugar, a arguida manteve-se no local mesmo depois de os seus pais aí acorrerem e de terem conversado com ela, sem que tenha sido tentada a saída do local ou a chamada da polícia, como foi confirmado pela arguida e pelos seus pais, tendo estes deixado a sua filha em casa do arguido quando foram procurar o anel ao quarto da arguida B………. . Em quarto lugar, apesar de a arguida dizer que estava presa na sala, tendo o arguido chegado a fechar a porta à chave (mas sem que tenha ficado sempre a porta fechada), o certo é que a própria arguida também afirmou que não tentou verdadeiramente sair do local, isto quando também é certo que, a dada altura, o arguido C………. foi tomar banho (como confirmou a arguida), e a arguida manteve-se no mesmo local. Em quinto lugar, as testemunhas G………., I………., H………, J………. e K………. foram coincidentes na afirmação de que, pelo menos em grande parte do tempo, estiveram bastantes pessoas na casa, incluindo a instalar o ar-condicionado, tendo visto a porta de casa e da sala regularmente abertas. Além disso, para este efeito, importa ainda atender ao relacionamento existente entre os arguidos, em que a arguida B………., apesar de empregada do arguido C………., era tratada quase como se fosse da família, porventura numa relação com algumas características da relação pai/filho, atenta desde logo a diferença de idades entre os arguidos e o facto de a arguida ter começado a trabalhar em casa do arguido com 16 anos de idade. Ora, todo o circunstancialismo referido é adequado a suscitar, com plausibilidade, a hipótese de a arguida B………. ter anuído (ou pelo menos não se ter oposto) a permanecer no local com o arguido C………., ainda que tal tenha sido fruto da reverência ou da subordinação emocional/existencial da arguida B………. para com o arguido C………., na senda do comportamento que, na prática e segundo a experiência comum, se reputa normal quanto aos filhos em relação aos pais que os repreendem ou até os castigam corporalmente. Na verdade, quanto aos relacionamento pais/filhos ou a outro tipo de relacionamentos em que existe ascendência/subordinação de um elemento em relação ao outro, é normal que o “subordinado” não procure fugir do outro elemento mesmo quando este assume algum comportamento violento para com aquele. Ou seja, atento o exposto, admite-se que a arguida B………., em face do relacionamento que tinha com o arguido C………. e de todo o circunstancialismo, tenha anuído a permanecer no local, mesmo tendo sofrido agressões físicas. Aliás, o facto de a arguida não ter saído com os seus pais quando estes foram a casa do arguido C………., de não lhes ter pedido ajuda nesse sentido e de nem sequer ter sido chamada a polícia pelos pais da arguida, para além de não constar que tenha pedido ajuda às várias pessoas que circulavam na casa, nem ter procurado fugir quando o arguido C………. se ausentou para tomar banho, é propício a se considerar consistente esta hipótese. Além disso, também se mostrou admissível a hipótese de a arguida ter permanecido no local por ter sido ela a autora do furto e se sentir culpada. Pelas razões expostas, a prova não foi segura no sentido de que o arguido C………. queria prender a arguida B………. em sua casa ou impedi-la de sair caso esta quisesse fazê-lo, tanto mais que, pelo menos em grande parte do tempo, várias pessoas circularam pela casa do arguido e com a porta aberta, podendo a arguida ter pedido ajuda ou fugido, para além de que, em determinado período, o arguido C………. ausentou-se para tomar banho. Nesta parte, não convenceu a versão da arguida no sentido de que não fugiu porque lhe doía a perna, sendo pouco verosímil que alguém que não quer estar preso não faça um esforço para sair, para mais tendo em conta que as lesões sofridas pela arguida não eram incapacitantes, pois, ainda que com dificuldades em se levantar, acabou por sair pelo seu próprio pé da casa do arguido C………. . O facto de o arguido C………. ter dito que só deixava sair a arguida B………. quando esta dissesse onde estavam os bens ou quando chegasse a polícia não permite, por si só, reputar de seguro que o arguido C………. impossibilitaria a arguida B………. de sair caso esta manifestasse clara intenção nesse sentido ou tentasse a fuga, pois desde logo quando os pais da arguida acorreram ao local tornou-se manifesta a possibilidade de a arguida dali sair caso quisesse, quanto mais não seja se os pais chamassem a polícia, como desde o início puderam fazer. Na verdade, aquela expressão provada constitui uma expressão típica de situações como a sucedida no caso dos autos, em que alguém pretende que outrem assuma determinado comportamento, sem que signifique necessariamente que o autor da expressão tenha intenção, e desta forma seja percebido pelo interlocutor, de impedir pela força a saída deste do local, ou seja, que ocorra uma efectiva privação da liberdade. Por tudo o exposto, a prova mostrou-se insuficiente para a prova dos factos ora em análise. - Al. f) dos factos não provados: Resulta do facto de não se ter provado a conduta que vinha imputada à arguida B………., nos termos supra expostos. - Al. i) dos factos não provados: Não se fez prova consistente sobre a personalidade da arguida B………., nomeadamente quanto à faceta aqui em apreço, tanto mais que, conforme supra referido, a arguida já havia sido surpreendida a subtrair objectos que não lhe pertenciam. Além disso, a prova de que alguém é sério e honesto e de comportamento irrepreensível dificilmente se demonstra por relatos de pessoas isoladas, designadamente familiares e amigos, pois é natural a tendência destes sobrevalorizarem as virtudes e desvalorizarem os defeitos. O Direito: A – Recurso intercalar. O arguido recorreu do despacho de fls. 428 e 429, proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, que indeferiu a suscitada extemporaneidade do pedido de indemnização civil apresentado pela ofendida B………. . No recurso da decisão final, o arguido, nos termos do artigo n.º 5 do artigo 412 do Código de Processo Penal, declarou manter interesse nesse recurso. Impõe-se conhecer desde já desse recurso O arguido C………. suscitou, fls. 354, a extemporaneidade do pedido civil da ofendida B………. por ter sido apresentado depois do prazo de vinte dias a contar da notificação da acusação. O despacho recorrido, fls. 428 e 429, proferido em sede de audiência de discussão e julgamento, indeferiu a declaração de extemporaneidade do pedido de indemnização civil apresentado pela ofendida B………. . Entendeu-se nesse despacho que não sendo a demandante assistente em data anterior ao prazo para deduzir acusação, o prazo para dedução do pedido de indemnização civil é susceptível de ser contado a partir da notificação da pronúncia, mesmo que antes tenha existido uma acusação do Ministério Público, nos termos do art.º 77º nºs 1 a 3 do Código de Processo Penal. Os factos pertinentes são os seguintes: A acusação foi proferida em 14.6.2007 e notificada por carta expedida, para a arguida/ofendida e para a sua defensora, em 15.6.2007, fls. 100, 102 e 104. Em 11 de Julho de 2007 apenas o arguido C………. – demandado no pedido civil – requereu abertura de instrução. Em 6.2.2008 foi proferido despacho de pronúncia que pronunciou o arguido nos termos da acusação. Em 26.2.2008 a ofendida formulou pedido de indemnização. Quid iuris? Cabe liminarmente referir que o despacho recorrido carece de qualquer apoio legal, sendo uma leitura criativa dos dispositivos legais pertinentes. Vejamos: Dispõe o art.º 77º n.º 2 do Código de Processo Penal que o lesado é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido (de indemnização civil), no prazo de vinte dias. Daqui resulta que o prazo de vinte dias é contado a partir da acusação e não da pronúncia; só é a partir da pronúncia quando não houver acusação. No caso, havendo acusação, o pedido de indemnização civil, só podia ter sido deduzido no prazo de vinte dias após a notificação do despacho de acusação. O pedido de indemnização civil só pode ser formulado depois do despacho de pronúncia, e sempre no prazo de vinte dias, no caso de não ter sido formulada acusação. Será o caso, v.g., de arquivamento do inquérito «impugnado» pelo assistente com o requerimento de abertura de instrução que vem a originar despacho de pronúncia. Só nessa situação é que o ofendido pode formular pedido de indemnização, no prazo de vinte dias, após a notificação do despacho de pronúncia. O prazo do art.º 77º nº 2 do Código de Processo Penal é peremptório e não consente a interpretação sufragada no despacho recorrido, de que no caso de constituição como assistente, ocorrida antes de proferido despacho de pronúncia, pode o ofendido deduzir pedido de indemnização, desde que o faça até vinte dias depois da notificação do despacho de pronúncia. Desde logo porque, para formular o pedido, não é necessária a constituição como assistente e não se vislumbra razão para este tratamento desigual da mesma realidade: «de favor» do ofendido na veste de assistente, mas já não na veste de parte civil. Depois, se é certo que o assistente pode intervir em qualquer altura do processo, não sofre contestação que «tem de o aceitar no estado em que se encontrar», art.º 68º 3 do Código de Processo Penal, o que vale por dizer, que a admissão como assistente não tem efeitos retroactivos no sentido de lhe conferir ou fazer renascer direitos cujo exercício devia ter ocorrido em momento processual anterior. Se o ofendido, enquanto parte civil, deixou escoar o prazo para deduzir pedido de indemnização civil, a circunstância de depois se constituir assistente não faz renascer esse direito que definitivamente e em data anterior à constituição como assistente caducou. Perante o exposto é manifesto que tendo sido a arguida/ofendida e a sua defensora notificadas em 15.6.2007, para deduzir pedido de indemnização civil e só o tendo feito em 26.2.2008, foi o pedido formulado fora de tempo, sendo extemporâneo, razão por que não podia nem devia ter sido admitido[1]. Encurtando razões: o pedido de indemnização foi indevidamente admitido e conhecido, pelo que não pode subsistir a condenação do arguido C………. em indemnização. B – Recurso da decisão final. a) Questão preliminar. Na mesma peça processual o recorrente impugna a sua condenação criminal e a absolvição da arguida B………., quer na parte criminal, quer como demandada civil. O recorrente, enquanto arguido, não pode sindicar a absolvição da arguida pela simples razão de que essa absolvição, não foi uma «decisão proferida contra o arguido recorrente», art.º 401º n.º1 al. b) do Código de Processo Penal, assistindo legitimidade apenas ao Ministério Público para recorrer, o que não fez, pois conformou-se com a absolvição. Acontece que o arguido também tem, nos autos, a veste de parte civil, tendo, enquanto tal, legitimidade para recorrer, devendo o recurso cingir-se à matéria civil, art.ºs 401º n.º1 al. c) e 403º do Código de Processo Penal. A questão é se o pode fazer no mesmo articulado em que, como arguido, sindica a condenação. Razões de economia aconselham a que não se obstaculize essa possibilidade: no mesmo articulado de recurso o arguido pode recorrer da decisão condenatória penal e na veste de parte civil, como demandante civil, da decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização que formulou contra outro arguido/demandado nos autos. Agora não pode é sair prejudicada a clareza e delimitação dos recursos: o do arguido quanto à matéria penal, o do ofendido/parte civil, quanto à matéria civil. Ora no caso essa delimitação rigorosa do âmbito de cada recurso não aconteceu. Tal desconformidade, porque não expressamente cominada como tal, não constitui nulidade, art.º 118º n.º1 do Código de Processo Penal, mas mera irregularidade, que não foi arguida e porque não afecta substancialmente, no caso, o valor do acto praticado, não é de ordenar a sua reparação oficiosamente, art.º123º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal. b) Impugnação da matéria de facto. Segundo o recorrente foram incorrectamente julgados os factos referidos como provados nas alíneas g), h) k), l), m), n), q), r), e os seguintes factos considerados não provados: “no período compreendido entre os meses de Abril a Junho de 2006, a B………. aproveitando-se da confiança que os seus empregadores tinham e m si e do fácil acesso que tinha à casa, fez sua, em diversas ocasiões, a quantia de € 5.350,00 e o anel referidos nos factos provados.” “A arguida B………. agiu livre e lucidamente querendo apropriar-se daqueles valores e objectos, bem sabendo que assim agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que a sua conduta era proibida e punida por lei.” “Os sentimentos sofridos pelo arguido C………. e a sua família foram consequência da conduta da arguida B………. .” O recorrente não sustenta que as testemunhas indicadas na motivação não disseram o que nela consta. Nem diz que a decisão da matéria de facto não tem apoio nos depoimentos produzidos. Lida a crítica do recorrente conclui-se que ele apenas sindica e discorda da leitura que foi feita na decisão recorrida da prova realizada e apreciada em audiência. Além disso e em reforço da sua leitura apenas realça as incongruências entre os depoimentos pelo que na sua óptica a conclusão teria de ser que não houve agressões e muito menos coacção por parte do arguido C………., pois não existem dados objectivos nem subjectivos que permitam ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, sem qualquer margem de dúvida razoável e inultrapassável, condenar o arguido C………. pelo crime de coacção simples. Nessa sua subjectividade e falta de distanciamento crítico desvaloriza o relatório médico, dizendo que a arguida (…) procurou inventar uma factualidade que correspondesse às lesões do relatório médico. Posta assim a questão tudo se reconduz a saber se a decisão está motivada, se a leitura que fez da prova produzida respeita as regras da lógica e da experiência e se é uma sua leitura possível. A convicção do tribunal não é hoje o resultado de uma operação aritmética que considere o conjunto dos depoimentos. As certezas em matéria jurídica, concretamente na decisão da matéria de facto, estão longe de possuir a clareza e a distinção das ideias cartesianas: são antes opiniões que convencem mais do que outras, valendo pelo seu rigor lógico e respeito pelas regras da experiência. Dizer, como o faz o recorrente, para desvalorizar a prova pericial que detectou e descreveu lesões corporais na ofendida que a B………. inventou uma factualidade que correspondesse às lesões do relatório médico, sem qualquer indício nesse sentido, bem pelo contrario – pois foi atendida na urgência fls. 45 a 46 e foi o agente da PSP que acorreu ao local, pelas 11h30m, a testemunha D………., a desconfiar que a mesma teria sido vítima de violência, razão porque levou consigo a arguida B………. e a encaminhou para o Hospital – é ultrapassar os limites do razoável. Lendo a motivação, o que se recomenda vivamente ao recorrente, constata-se que é uma peça notável, que infelizmente não abunda nos nossos tribunais, onde pormenorizadamente se dá conta do iter que o tribunal percorreu no seu convencimento, sopesando criteriosamente as provas, num exercício honesto de avaliação de todos os depoimentos. Essa avaliação crítica e decisão ocorreu depois do vivo e directo do julgamento, onde o julgador capta uma série valiosa de elementos sobre a realidade dos factos que agora a audição do registo áudio não fornece. Como dizia Karl Engisch[2] as declarações orais das testemunhas perante o tribunal são mais concludentes do que as declarações por escrito. A apreciação da prova obedece às regras da experiência desenvolve-se segundo a livre convicção do tribunal, art.º 127º do Código de Processo Penal. Livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente, mas antes como valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio[3]. Lidos os depoimentos referidos pelo recorrente, e não apenas os excertos indicados, conclui-se que a decisão recorrida tem suficiente apoio na prova produzida, sendo a sua leitura mais razoável de acordo com as regras da lógica e da experiência. c) Violação da presunção de inocência e do direito ao silêncio. Sustenta o recorrente que o tribunal “a quo” valorou negativamente o facto de o arguido e a sua esposa não terem prestado declarações, ainda que legitimamente, violando a presunção de inocência do artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, o seu direito ao silêncio que nunca o pode desfavorecer, artigo 61º Cód. Proc. Penal e quanto à esposa uma manifesta má interpretação do artigo 134º deste mesmo código. O recorrente parte de um falso pressuposto: o silêncio do arguido desencadeia inelutavelmente a dúvida quanto ao facto delituoso, o que leva à absolvição do arguido, pela consideração do princípio in dubio pro reo. De outro modo viola-se a presunção de inocência. Mas não é assim. O tribunal, quanto aos factos dados como provados, conforme resulta da decisão recorrida, não se colocou qualquer dúvida e os elementos disponíveis nos autos não permitem censurar essa opção. Já quanto aos factos não provados, fez o tribunal correcto uso do princípio, absolvendo o recorrente do crime de sequestro, o que não foi sindicado, e a arguida do crime de furto, o que o recorrente também sindica. Lida a decisão recorrida, concretamente a motivação, em lado algum se descortina o genericamente alegado «preconceito» contra o silêncio do arguido, direito geral de silêncio que lhe outorga o art.º 61º nº1 do Código de Processo Penal, e direito especial de não auto incriminação, sem que o silêncio possa desfavorecer o arguido, que o art.º 343º n.º1, in fine, do Código de Processo Penal, em consonância com as garantias constitucionais proclama e consagra. O silencio do arguido não pode ser valorado é um «nada jurídico», art.º 61º n.º1 al. d), 343º n.º 1 e 345º do Código de Processo Penal e assim aconteceu nos autos: não foi valorado. Apesar de o TEDH não levar tão longe as consequências do direito ao silêncio[4], pois entende que o privilégio contra a auto incriminação não proíbe, de acordo com a jurisprudência do tribunal, o uso de poderes coercivos para obter informação fora do contexto de um procedimento contra a pessoa em causa, e o direito ao silêncio e a não se auto-incriminar não são absolutos, admitindo que, em certas circunstâncias, possam ser tiradas inferências do silêncio do acusado[5], o certo é que nessa matéria não é metodologicamente correcto ir buscar argumentos à jurisprudência do TEDH para afastar uma solução legal clara do nosso direito, e muito mais amiga dos direitos de defesa, logo a legalmente imposta. O que diz o art.º 16º da Constituição, por via do qual se eleva o direito ao silêncio a direito constitucional é o contrário: o recurso, no caso, à DEDH não pode ter como finalidade «restringir» o que a nossa lei faculta ao arguido[6], a cláusula aberta ou de não tipicidade e a interpretação segundo a DUDH, dos nºs 1 e 2 do art.º 16º da Constituição vale apenas para «alargar» direitos, «não para excluir quaisquer outros direitos» e menos ainda para limitar os direitos fundamentais. Voltando ao caso constata-se que o recorrente se limita a uma genérica e inconcretizada alegação desse preconceito, não indicando ou identificando onde a decisão recorrida viola o dito direito. Repetindo o que acontece é que o arguido tem uma visão distorcida do que é o direito ao silêncio. Para ele, reeditando uma corrente que abunda no foro, negando o arguido os factos, a sua condenação só pode ocorrer com violação do seu direito ao silêncio, das suas garantias de defesa e com a violação do princípio in dubio pro reo. Nada de mais errado. O silêncio do arguido não é obstáculo à sua condenação, desde que a decisão condenatória ancore em outras provas processualmente admissíveis. Foi o que ocorreu nos autos. Apesar do silêncio do arguido, foi produzida prova suficiente de que foi ele o autor dos factos delituosos. Nada nos autos permite a mínima suspeita de que no espírito do julgador pairou sequer a ideia de que «quem cala consente». Bem pelo contrário, na motivação o julgador prestou, de modo admirável e que cumpre sublinhar, as devidas contas quanto às conclusões a que chegou e que o recorrente insiste em ignorar. Quanto ao depoimento da mulher do arguido. Consta da acta de fls. 431, que ela exerceu o seu legítimo direito de não falar, art.º 134º n.º1 al. a) do Código de Processo Penal. A «ratio» desta solução legislativa reside em que aos parentes próximos, ao cônjuge e companheiro se deve «poupar o conflito» entre a obrigação de dizer a verdade e o peso do afecto que os liga ao familiar, cônjuge ou companheiro. Acresce que seria tão pequeno o valor de um depoimento obtido compulsivamente que o legislador entendeu que não se justificava uma intromissão na esfera familiar íntima[7]. Por isso, só prestam depoimento se quiserem e o exercício do direito legalmente consagrado de recusa de depoimento, pese embora o silêncio da lei, só pode ter uma leitura: exercem um direito sendo por isso ilegítimo retirar desse comportamento qualquer ilação em desfavor do arguido, tanto mais que, como se pode concluir do Acórdão n.º 154/2009 do Tribunal Constitucional, a faculdade de recusa de depoimento foi consagrada a favor do concreto depoente e não do arguido. Por isso é que qualquer das pessoas que gozam do direito de recusar depoimento continuam a poder exercer essa direito no caso de ser o arguido a arrolar essas pessoas como testemunhas. O recorrente tem do princípio in dubio pro reo uma visão desfocada: o princípio in dubio não é uma regra para a apreciação da prova, mas apenas se aplica depois de finalizada a valoração e apreciação crítica da prova, como ensina Roxin[8]. O princípio in dubio pro reo ([9]) é apenas uma regra de decisão da prova. Como refere Faria Costa, só é legítimo avocar a regra in dubio pro reo desde que todas as outras formas de solucionar o problema se tenham mostrado, de todo em todo, inconsequentes ou metodologicamente erradas. Avocá-lo fora deste preciso e rigoroso enquadramento negativo é subversão metodológico-interpretativa que se deve rejeitar com toda a veemência[10]. Daí que, o princípio in dubio pro reo, deve ser perspectivado e entendido, como remate da prova irredutivelmente dúbia, destinado a salvaguardar a legitimidade da intervenção criminal do poder público. O Estado não deve exercer o seu ius puniendi quando não obtiver a certeza de o fazer legitimamente. Consequentemente, só releva e restringe o seu âmbito de aplicação à questão de facto, é mais do que o equivalente processual do princípio da culpa, desligando-se, quanto ao fundamento, da presunção de inocência e abarcando, quer as dúvidas sobre o facto crime, quer a incerteza quanto à perseguibilidade do agente. E finalmente o controle da sua efectiva boa ou má aplicação está dependente de os tribunais cumprirem a obrigação de fundamentarem a sua convicção. Assim, conclui-se, não assiste razão ao recorrente. Contrariamente ao que sustenta, foi produzida prova suficiente para se concluir que foi autor da acção delituosa. E sendo a prova bastante não se verifica qualquer incerteza quanto a autoria dos factos. Não foi assim violado o princípio in dubio pro reo[11], nem a presunção de inocência, nem foram violados os artºs 127º do Código de Processo Penal e 32º da Constituição. d) Recurso do pedido de indemnização. A B………. foi absolvida da prática do crime de furto qualificado e ainda do pedido cível contra si deduzido pelo arguido/demandante C………. . Sindica o recorrente demandante C………. a absolvição da arguida B………. pela prática do crime de furto qualificado, pois, na sua óptica, o documento escrito onde ela confessa o furto do anel e dinheiro, é válido pois não foi obtido sobre coacção; a arguida confessou livremente os factos. Como acima referimos a sindicância da absolvição penal da arguida só pode ser feita pela parte civil na estrita medida em que contende com o seu pedido de indemnização. Assente a matéria de facto, constatamos que ela não dá o mínimo conforto a essa alegação. Bem pelo contrário, pois a matéria susceptível de integrar ilícito penal e fazer nascer a obrigação de indemnizar foi dada como não provada. E de modo que não merece qualquer reparo. A declaração confessória constante do documento particular foi conseguida mediante ofensa à integridade física da arguida, conforme consta da factualidade assente: O arguido dirigiu-se à arguida B………. e disse-lhe que não sairia dali até devolver os valores e objectos, desferiu-lhe, por diversas vezes, pancadas em várias partes do corpo. Assim aterrorizada, a arguida B………. assinou pelo seu próprio punho a declaração de admissão de culpa que consta a fls. 8. (Al. g e h dos factos assentes). A confissão extorquida desta forma, é prova obtida mediante um método proibido de prova pelo que não pode ser utilizada e valorada pelo tribunal para fundar a sua convicção quanto aos factos imputados à arguida B………., art. 32º n.º8 da Constituição e 126.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. Esse método de obtenção de prova, consistente em cocção e ofensa da integridade física, porque configura crime, apenas pode ser, e foi no caso, considerado e valorado contra o agente do método ilícito de obtenção da prova, nos termos do n.º 4 do art.º 126º do Código de Processo Penal. Improcede assim a pretensão do recorrente de valoração do documento confessório para punir a arguida B………. pelo crime de furto. O documento particular onde alguém assume a prática de um crime, se obtido mediante uma conduta que configura crime de coacção, pode ser utilizado «exclusivamente» para proceder contra o agente do crime, podendo ser valorado, apenas nesse processo, como meio de prova válido contra ele. Mas esta não foi a única razão porque claudicou este segmento da acusação e consequentemente o pedido de indemnização. Conforme consta da motivação [Dos factos não provados Als. a) a b) dos factos não provados] Apesar de o arguido C………. ter constatado o desaparecimento de bens de sua casa e de ter desconfiado legitimamente da arguida B………. (atentos os antecedentes desta e considerando que a mesma trabalhava em sua casa, tal como referido na motivação dos factos provados), o certo é que a prova produzida não permitiu, com a consistência que é exigível em processo penal, que consente apenas a dúvida mínima inerente a qualquer juízo de apreciação da prova, formar a convicção segura de que foi a arguida B………. quem subtraiu os bens desaparecidos. Em primeiro lugar, ninguém surpreendeu a arguida a subtrair os bens, nem ninguém os encontrou na posse desta ou em local a si associado, sendo que, até hoje, não apareceram por qualquer outra forma. A inidoneidade da «confissão» já foi posta em realce. Depois como se diz na motivação resultou coincidente da prova produzida (designadamente dos depoimentos das testemunhas G………., I………. e J………., para além da arguida B……….) que na casa do arguido C………. trabalhava outra empregada, a qual, após este episódio, desapareceu sem explicação para parte incerta, não mais tendo aparecido para trabalhar em casa daquele arguido. Ora, o desaparecimento da outra empregada do arguido C………. exactamente aquando da ocorrência do episódio em causa nos autos não pode deixar de pelo menos suscitar a dúvida sobre se a motivação dessa conduta não se relaciona com o desaparecimento dos bens do arguido C………., de forma adequada a afastar a responsabilidade da arguida B………. . E nem mesmo o facto de a dita empregada executar o seu trabalho só a passar a ferro na lavandaria (como foi dito pelas testemunhas G………., I………. e J……….) afasta aquela dúvida, pois, para além de a arguida B………. ter dito que a outra empregada também circulava pelo resto da casa, nomeadamente levando as roupas aos quartos, também não se pode excluir a hipótese de a empregada circular pela casa sem que os patrões a tenham visto, designadamente com fins ilícitos. Daí que a prova produzida e valorável seja insuficiente para se reputar de verdadeiros os factos não provados em causa. Importa rematar: nenhuma censura à correcta aplicação do princípio «in dubio pro reo». Decisão: Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido C………. a pagar à arguida/assistente B………. a quantia global de novecentos euros, absolvendo-se o arguido/demandado do pedido cível deduzido, extemporaneamente, pela assistente. As custas desse pedido civil são da responsabilidade da assistente. No mais julga-se o recurso improcedente mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo arguido fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 28 de Outubro de 2009. António Gama Ferreira Ramos Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva ____________________________ [1] Não se põe sequer a questão de ser ou não oficioso o conhecimento pois o demandado, em tempo oportuno, suscitou a questão. [2] Introdução ao pensamento jurídico, p. 71 e segts. [3] CASTANHEIRA NEVES, «Sumários de Processo Criminal,» 1968, p. 46 e ss e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/97. [4] JG MERRILLS e A. H. ROBERTSON, «Direitos humanos na Europa», 2003, p. 129. [5] Caso Shannon c Reino Unido, Acórdão de 4 de Outubro de 2005, RPCC 17 (2007) p. 168. [6] Neste sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição RP, 4ª ed. p. 368 [7] ROXIN, Derecho Processal Penal, 2000, p. 223. [8] CLAUS ROXIN, Derecho Processal Penal, 2000, p. 111. [9] CRISTINA LÍBANO MONTEIRO, «Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo», p. 165 e segts. [10] FARIA COSTA,“O perigo em direito penal”, Coimbra Editora, 1992,p. 552. [11] FIGUEIREDO DIAS, «Direito Processual Penal», 1974, pág. 21 |